CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO A TERCEIROS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.O atraso na entrega de imóvel comercial caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros.2.Deixando a parte ré de demonstrar a existência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro para ocorrência do evento danoso, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização devida.3.Tendo em vista que o valor fixado a título de lucros cessantes corresponde aos prejuízos experimentados pela parte autora, devidamente comprovados nos autos, em virtude da impossibilidade da locação do imóvel a partir da data fixada no contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes, não há como ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO A TERCEIROS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1.O atraso na entrega de imóvel comercial caracteriza hipótese suficiente para dar ensejo à ocorrência de prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros.2.Deixando a parte ré de demonstrar a existência de culpa exclusiva da autora ou de ter...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento de serviços de telefonia relação de consumo, dos destinatários dos serviços que solicitam a suspensão do fomento é exigido, como suficiente para evidenciar o fato, tão somente a indicação da data em que a solicitação fora materializada e, se efetuada pela via telefônica, o apontamento do protocolo que gerara, cabendo à operadora, se refuta a subsistência da solicitação, elidi-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova negativa do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pelos destinatários dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 330, I e II). 2.A inexistência de prova produzida pela fornecedora elidindo a subsistência do pedido de cancelamento enseja a assimilação do aduzido como fato, resultando que, não promovido cancelamento, a imputação de débitos gerados após sua formalização consubstancia falha no fomento dos serviços e, tendo resultado na anotação dos nomes dos consumidores no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento dos ofendidos com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara. 3.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. OMISSÃO DA PRESTADORA. PERDURAÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.Encartando o fomento d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO. ACERTO REALIZADO COM A ENTIDADE ARQUIVISTA. QUITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ANOTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. A preservação da anotação restritiva de crédito efetuada após a quitação do débito que a havia ensejado através de acerto entabulado com a própria entidade arquivista e das iniciativas engendradas pela empresa alcançada pela inscrição volvidas à sua eliminação consubstancia abuso de direito praticado pela entidade, que, transubstanciando-se em ato ilícito, determina a germinação dos pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil pelos efeitos provenientes da perduração do registro quando carente de causa subjacente, pois continua afetando a credibilidade da inscrita quando já não ostentara a qualidade de devedora inadimplente, ensejando a germinação de fato gerador do dano moral. 2. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. PAGAMENTO DO DÉBITO. ACERTO REALIZADO COM A ENTIDADE ARQUIVISTA. QUITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ANOTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. A preservação da anotação restritiva de crédito efetuada após a quitação do débito que a havia ensejado através de acerto entabulado com a própria entidade arquivista e das iniciativas engendradas pela empresa alcançada pela inscrição...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CONDUTA REITERADA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 4.O arbitramento da compensação derivada do dano moral deve ponderar, também, o caráter pedagógico e profilático de que se reveste, pois deve ter por escopo, agregada à sua destinação primordial, que é conferir conforto material ao lesado ante a impossibilidade de ser simplesmente recomposto seu patrimônio moral, admoestar o ofensor e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos no intuito de se coibir a reiteração de atos idênticos, resultando que, em reiterando no ilícito que perpetrara, sua reincidência deve ser considerada na mensuração da condenação que necessariamente lhe deve ser imposta. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CONDUTA REITERADA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores,...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).2.Consumada a transferência de valores da conta corrente de titularidade do correntista com destino a conta de correntista diverso mantida em banco distinto daquele em que fora consumada a operação por meio de transferência eletrônica disponível - TED -, a frustração da transmissão de valores, conquanto legitimamente realizada, qualifica-se como falha nos serviços bancários fomentados pelo banco sob cuja responsabilidade fora realizada a transferência, pois deveria consumá-la na forma da regulação vigente, ensejando sua responsabilização pelos efeitos que eventualmente a falha em que incidira irradiara. 3.Conquanto a não realização imediata da transferência bancária que fora fomentada em favor do destinatário do crédito traduza falha em que incidira a instituição bancária incumbida de consumar a operação, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ao destinatário do crédito nenhum efeito lesivo, notadamente por ter sido ultimada a transferência onze dias após o equívoco, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.5.Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 6.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omiss...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito e patenteando o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso ao passamento, assiste aos sucessores da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado pela lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74).3. O comprovante de depósito emitido pela via eletrônica através do sistema megadata acompanhado de autorização firmada pela destinatária da indenização que permite a apreensão de que o depósito fora realizado de acordo com os elementos indicados e endereçado à efetiva destinatária da cobertura proveniente do seguro obrigatório consubstanciam elementos aptos a ensejarem o reconhecimento da quitação, legitimando o reconhecimento da subsistência de fato extintitivo do direito invocado quanto ao pagamento da indenização derivada de óbito da vítima de acidente de trânsito (CPC, art. 333, II). 4. Os destinatários da cobertura securitária que refutam a legitimidade e autoridade do comprovante de pagamento exibido pela seguradora atraem para si o encargo de desqualificar o exibido e evidenciar a inexistência do pagamento, comprovando que o depósito da cobertura almejada não fora realizado, resultando da inexistência de prova passível de induzir à desconsideração do exibido a assimilação do comprovante exibido e na rejeição da pretensão que formularam na exata expressão da cláusula que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ORIGEM. SISTEMA MEGADATA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO PROVENIENTE DO DESTINATÁRIO. RECONHECIMENTO COMO PROVA DO PAGAMENTO. ELISÃO DO EXIBIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e reg...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser aperfeiçoado sob o molde escolhido pela operadora, que, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços, assume os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, artigo 14). 2. A operadora de telefonia móvel celular que, negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetiva a instalação de linha telefônica em nome de consumidor quando dele não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que utilizara-se, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ele, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, que não podem ser transferidos aos consumidores. 3. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças ao consumidor e a anotação do seu nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18).7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. DISPONIBILIZAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES PENAIS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. DANO PATRIMONIAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento predominante neste colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.2. Em relação às consequências do crime deve-se analisar a maior ou menor irradiação de resultados, não havendo comprovação dos danos, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.3. Preenchidos os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como porque nenhuma circunstância do art. 59 do Código Penal foi considerada negativa.5. Recurso provido para reduzir o quantum da pena aplicada, estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES PENAIS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. DANO PATRIMONIAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento predominante neste colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.2. Em relação às consequências do crime deve-se analisar a maior ou menor irradiação de resultados...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas complementa a definição jurídica.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. A incidência penal do roubo se consubstancia na subtração de coisa móvel de uma ou mais vítimas, utilizando o agente de violência ou grave ameaça, enquanto que a indenização pela empresa às vítimas, por supostos danos causados pelos agentes do crime, e não reparados por estes, é alvo de discussão na esfera cível.5. O fato de terem os réus praticado o crime em local com grande circulação de pessoas e próximo ao Batalhão da Polícia Militar somente reduziu a possibilidade de êxito de suas condutas, não servindo para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime.6. O comportamento da vítima apenas apresenta relevância nos casos em que incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, de forma a ser considerado somente quando beneficiar o acusado, a ponto de minorar a pena, nunca para majorá-la. Dessa forma, se as vítimas em nada contribuíram para o evento, a circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro.7. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ATOS LIBIDINOSOS. REFORMA DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMITIDO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. 3. A reforma implantada pela Lei n. 12.015/2009 introduziu ao tipo penal descrito no artigo 213 do Código Penal, com a finalidade de caracterizar o mencionado crime de estupro, a conduta de praticar ou permitir que se pratique outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal.4. In casu, em observância a atual redação do crime de estupro, bem como as provas coligidas aos autos indubitável que o acusado, por meio de sua conduta, constrangeu as vítimas, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele os citados atos libidinosos, restando assim, consumado o mencionado crime contra a liberdade sexual, inadmitindo-se o reconhecimento do instituto da desistência voluntária.5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. Ao contrário do que restou consignado na sentença, entendo que os fundamentos utilizados para a mácula desta circunstância, tanto para os crimes de roubo como para os de estupro, não se prestam a tal apreciação, por se tratar de aspectos inerentes a referidos delitos.6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 7. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes aos tipos penais descritos nos artigos 157 e 231 do Código Penal, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.8. As consequências do delito não ficaram plenamente explicitadas no presente feito, inexistindo dados concretos ou laudo profissional que ateste a subsistência de traumas as vítimas. A avaliação negativa dessa circunstância não pode prevalecer com suporte em mera presunção.9. A circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima deve ser apreciada na mensuração da reprimenda quando houver influência desta na decisão adotada pelo réu de praticar o crime, devendo ser analisado o grau de colaboração, negligência ou até mesmo eventual provocação, o que não ocorreu no caso em apreço, no entanto, mantenho favorável ao réu em observância a proibição da reformatio in pejus.10. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 11. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.12. Não há falar em concurso formal impróprio entre os crimes de estupro, quando pela análise das provas coligidas aos autos, juntamente com o desenrolar do contexto fático em que ocorreram os delitos, observa-se que o acusado com uma só conduta, desdobrando-se em vários atos, constrangeu ambas as vítimas, mediante violência ou grave ameaça, a praticarem ou permitirem que com ele se praticasse os atos libidinosos descritos nos autos, com o desígnio único de satisfazer a sua lascívia.13. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso do acusado parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ATOS LIBIDINOSOS. REFORMA DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMITIDO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agres...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO AMPLO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. ATO INFRACIONAL. INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. NÃO ESCLARECIDOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA N. 231 STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Tratando-se de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Não indicando a Defesa as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria de ambos os crimes, não absolvendo o réu. A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados (art. 492, I, CPP).3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.5. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.6. As passagens por fatos análogos a crime pela Vara da Infância e Juventude, cujas decisões não têm cunho condenatório, mas reeducativo, não podem tisnar a personalidade do acusado.7. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.8. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não se admitindo a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal.8. A ausência de motivos para a prática do crime não pode ser confundido com motivos não esclarecidos, dessa forma, inviável a análise desfavorável da circunstância judicial. 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.10. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.11. Constatada a situação de reincidência, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO AMPLO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. ATO INFRACIONAL. INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. NÃO ESCLARECIDOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA N. 231 STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Tratando-se de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Não indicando a Defesa a...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Recursos não providos.
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DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoa...
Ação de reparação por danos materiais. Imóvel negociado apenas com instrumento particular de compra e venda. Escritura pública. Outorga. Negativa. Desvalorização. Prejuízos suportados pelo adquirente. Agravo retido. Produção de prova. Desnecessidade. Indeferimento. Mérito: conforme preconizam os arts. 186, 389, 402 e 475 do Código Civil Brasileiro, não havendo discussão acerca da adimplência do autor e sendo insofismável o descumprimento do pactuado pelo réu, este deve responder pelos prejuízos, os quais abrangem não só aquilo que o primeiro efetivamente perdeu, mas também aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Agravo retido conhecido e não provido; apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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Ação de reparação por danos materiais. Imóvel negociado apenas com instrumento particular de compra e venda. Escritura pública. Outorga. Negativa. Desvalorização. Prejuízos suportados pelo adquirente. Agravo retido. Produção de prova. Desnecessidade. Indeferimento. Mérito: conforme preconizam os arts. 186, 389, 402 e 475 do Código Civil Brasileiro, não havendo discussão acerca da adimplência do autor e sendo insofismável o descumprimento do pactuado pelo réu, este deve responder pelos prejuízos, os quais abrangem não só aquilo que o primeiro efetivamente perdeu, mas também aquilo que razoavelm...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRÁTICA DE BOXE. ATO ILÍCITO. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.I - São elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, compreendendo ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, só existirá se presente o ato ilícito.II - Na demanda, não há ato ilícito a ser reparado. A machucadura sofrida pelo apelante-autor decorreu do risco da própria atividade desportiva. O treino de boxe do apelante-autor ocorreu dentro da normalidade esperada para esportes de combate, em que o contato entre os praticantes, muitas vezes, pode ocasionar lesões, inclusive as de natureza grave. Ato ilícito inexistente.III - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRÁTICA DE BOXE. ATO ILÍCITO. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.I - São elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, compreendendo ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, só existirá se presente o ato ilícito.II - Na demanda, não há ato ilícito a ser reparado. A machucadura sofrida pelo apelante-autor decorreu do risco da própria atividade desportiva. O treino de boxe do apelante-autor ocorreu dentro da normalidade esperada para es...
DIREITO DO CONSUMIDOR- INCLUSÃO INDEVIDA CADASTRO INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DISPENSABILIDADE DA PROVA DO DANO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1. A inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção de crédito gera dano moral presumido, ainda que a vítima seja pessoa jurídica (precedentes do STJ).2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano ( R$ 10.000,00)3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR- INCLUSÃO INDEVIDA CADASTRO INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DISPENSABILIDADE DA PROVA DO DANO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1. A inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção de crédito gera dano moral presumido, ainda que a vítima seja pessoa jurídica (precedentes do STJ).2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o caus...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROVA DO DANO - FALTA DE PROVA DO VALOR DO DANO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O art. 459 do CPC deve ser interpretado no sentido de que é possível a sentença ilíquida quando há prova firme do dano, entretanto, não há prova do montante do valor devido, podendo, nessa hipótese, ser apurado o montante em sede de liquidação de sentença (precedentes do STJ).2. O valor a ser indenizado a título de lucros cessantes é relativo ao lucro líquido, devendo ser obtido após abatido os custos operacionais da empresa de transporte nos dias em que o veículo permaneceu parado para reparo.3. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROVA DO DANO - FALTA DE PROVA DO VALOR DO DANO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O art. 459 do CPC deve ser interpretado no sentido de que é possível a sentença ilíquida quando há prova firme do dano, entretanto, não há prova do montante do valor devido, podendo, nessa hipótese, ser apurado o montante em sede de liquidação de sentença (precedentes do STJ).2. O valor a ser indenizado a título de lucros cessantes é relativo ao lucro líquido, devendo ser obtido após abatido os custos ope...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO TELEVISOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR FALTA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que fundamenta a pretensão indenizatória do pedido petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a regra da distribuição do ônus da prova do art. 333 do Código de Processo Civil.2. O suposto defeito no aparelho televisor não justifica a inadimplência da Autora/Apelante, posto que ela, ao invés de deixar de cumprir sua obrigação de pagar, poderia ter buscado outra forma de solucionar o problema.3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO TELEVISOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR FALTA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que fundamenta a pretensão indenizatória do pedido petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a regra da distribuição do ônus da prova do art. 333 do Código de Processo Civil.2. O suposto defeito no aparelho televisor não justifica a inadimplência da Autora/Apelante, posto que ela, ao invés de deixar de cumprir sua obrigação de pagar, poderia te...
APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO AQUARELA - SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE CRIME QUE CAUSOU PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - EXCLUSÃO DE BENS OBTIDOS ANTES DOS FATOS - OBJETIVO DE RESSARCIR O ERÁRIO - AUSÊNCIA DE SANÇÃO OU ANÁLISE DA CULPA - PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.I. As evidências claras de malversação do dinheiro público, bem como milionário prejuízo ao erário, estão plenamente aptos para balizar as medidas de sequestro e consequente indisponibilidade de bens dos apelantes, conforme os artigos 126 do CPP e 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. II. O sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 é medida específica para a constrição de bens de agentes indiciados ou denunciados por delitos que resultam prejuízo ao erário. O objetivo principal da norma, que não tem natureza sancional ou implica análise da culpa, é ressarcir a Fazenda Pública dos danos causados pelos crimes. Como tal, não é necessário o exame da licitude da origem dos bens atingidos.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO AQUARELA - SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE CRIME QUE CAUSOU PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - EXCLUSÃO DE BENS OBTIDOS ANTES DOS FATOS - OBJETIVO DE RESSARCIR O ERÁRIO - AUSÊNCIA DE SANÇÃO OU ANÁLISE DA CULPA - PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.I. As evidências claras de malversação do dinheiro público, bem como milionário prejuízo ao erário, estão plenamente aptos para balizar as medidas de sequestro e consequente indisponibilidade de bens dos apelantes, conforme os artigos 126 do CPP e 1º do Decreto-Lei 3...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.1.Constatado pelo juízo sentenciante que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao seu convencimento, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.2.A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.3.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.1.Constatado pelo juízo sentenciante que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao seu convencimento, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.2.A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pes...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA. VEÍCULO. MODELO SEMELHANTE. ENTREGA. BEM DIVERSO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Havendo disparidade entre as indicações dos acessórios e itens constantes no veículo experimentado pelo consumidor e o adquirido como se fosse semelhante, impõe-se reconhecer a ocorrência do vício do produto, o qual dá ensejo nos termos do art. 18, § 1º do CDC, a possibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, tal como contratado inicialmente. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA. VEÍCULO. MODELO SEMELHANTE. ENTREGA. BEM DIVERSO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Havendo disparidade entre as indicações dos acessórios e itens constantes no veículo experimentado pelo consumidor e o adquirido como se fosse semelhante, impõe-se reconhecer a ocorrência do vício do produto, o qual dá ensejo nos termos do art. 18, § 1º do CDC, a possibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perf...