REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE.DEVER DO ESTADO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. O cumprimento da obrigação imposta em decisão antecipatória de tutela não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade da confirmação da medida liminar mediante a prolação de sentença. Com o deferimento do pedido de tutela antecipada subsiste o interesse processual. Somente após a confirmação da tutela, mediante sentença de mérito, o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. 3. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). 4. Compete ao Distrito Federal disponibilizar profissionais, equipamentos, hospitais e remédios como forma de garantir tal direito, devendo arcar, inclusive, com as despesas oriundas de internação em hospital da rede privada de pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida, quando indisponíveis leitos na rede pública. 5. A determinação judicial para internação em UTI não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 6. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a internar a autora na UTI da rede pública e, na falta desta, em UTI da rede privada. 6. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE.DEVER DO ESTADO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo trib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com finalidade única de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com finalidade única de prequestionamento. 4. Recu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. IMPLEMENTO. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes fixa expressamente prazo máximo para sua vigência, a extinção ocorre automaticamente quando implementado o termo, sendo desnecessárias quaisquer providências ulteriores, como a interpelação do devedor ou o ajuizamento de ação judicial para esse fim. Somente são devidas a título de taxa de ocupação as parcelas vencidas durante a vigência do contrato. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. IMPLEMENTO. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes fixa expressamente prazo máximo para sua vigência, a extinção ocorre automaticamente quando implementado o termo, sendo desnecessárias quaisquer providências ulteriores, como a interpelação do devedor ou o ajuizamento de ação judicial para esse fim. Somen...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. PRELIMINARES: RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Constatado que parte do inconformismo descrito está dissociado do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4. No particular, evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pelo supermercado réu, diante da abordagem do consumidor por seu preposto, fora do estabelecimento comercial, de forma excessiva e vexatória, diante de equívoco do caixa no registro dos produtos adquiridos. O consumidor, que também é funcionário do supermercado, foi exposto aos olhares dos demais clientes e de seus colegas de trabalho, que a tudo assistiam. 4.1. Em que pese o direito do supermercado réu em preservar seu patrimônio, não há falar em exercício regular de direito (CC, art. 188, I) se a abordagem do consumidor foi realizada de modo abusivo, devendo responder pelos transtornos ocasionados a esse título. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. In casu, o dano moral decorre da humilhação sofrida pelo consumidor em função da abordagem excessiva realizada pelo preposto do supermercado réu, edispensa prova por derivar inexoravelmente do próprio ilícito (tratamento ofensivo e agressivo), justificando uma satisfação pecuniária a esse título(CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 6. Recurso parcialmente conhecido, por razões dissociadas; preliminar de julgamento extra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA. PRELIMINARES: RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratifivação das razões de apelação apresentadas antecipadamente. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração. 2. Aexistência de associação de moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, não sendo possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxa de manutenção. 3. Não poderá a ré obrigar o autor ou os demais proprietários do loteamento a ela se filiarem, nem lhes impor contribuições, pois, a teor do que estabelece o art. 5º, XX, da CF, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 4. Utilizando-se o autor de seu direito constitucional - associar-se ou não -, formulou solicitação de sua exclusão da associação, conforme prevê o art. 13 do Estatuto, em 28/10/2011 (carimbo de recebimento da ré em 9/11/2011 - fl. 109, data em que houve o oficial desligamento - fl. 324). Assim, não pode mais ser responsabilizado no rateio das despesas de manutenção da associação/Ré, decididas e implementadas pela vontade coletiva, porque findo o vínculo associativo. 5. Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MORADOR NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratifivação das razões de apelação apresentadas antecipadamente. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3°, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.. BEM OBJETO DA DEMANDA ALIENADO. DEVOLUÇÃO À DEVEDORA DA QUANTIA PAGA, CASO HAJA SALDO POSITIVO EM SEU FAVOR. 1. O recebimento de peça contestatória e a posterior decretação da revelia acabou por surpreender a parte, uma vez que acreditava ter exercitado devidamente seu direito de defesa. Ademais, a ocorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor e o julgamento antecipado da lide evidenciam o prejuízo experimentado pela apelante, não restando dúvida que o d. juízo a quo incorreu em error in procedendo. 2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 3. Tendo o autor instruído os autos com documento que comprova o real valor da dívida, não se pode concluir que a cobrança a maior se deu de forma dolosa, mas de mero descuido. 4. O ressarcimento dobrado baseado no art. 940 do CC depende da comprovação de que o credor agiu de má-fé. Enunciado de Súmula n° 159 do STF. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 17 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 6. Não tendo havido a purga da mora, e tendo o credor exercido seu direito de alienar o bem apreendido, a devedora faz jus à restituição das parcelas pagas, caso reste saldo positivo em seu favor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para, afastando a revelia, cassar a sentença e julgar procedente o pedido, com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3°, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.. BEM OBJETO DA DEMANDA ALIENADO. DEVOLUÇÃO À DEVEDORA DA QUANTIA PAGA, CASO HAJA SALDO POSITIVO EM SEU FAVOR. 1. O recebimento de peça contestatória e a posterior decret...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE FACULDADE DOMINIAL. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Desincumbindo-se a parte autora de demonstrar tais requisitos, na forma do preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o pedido reintegratório deve ser julgado procedente. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE FACULDADE DOMINIAL. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantados, ainda que se trate de hospital não credenciado, cabe à entidade de assistência à saúde promover a internação do paciente em hospital onde atua a equipe médica responsável pelos transplantes e arcar com os custos dos procedimentos médicos necessários, incluindo medicamentos, exames, intervenções cirúrgicas e materiais. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, evitando-se risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDA POR PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. ADVENTO DA LEI Nº 4.457/2009. VALIDADE DO ALVARÁ CONFERIDA ATÉ 31/12/2012. INÉRCIA DO INTERESSADO EM EFETUAR PEDIDO DE RENOVAÇÃO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.457/2009, os estabelecimentos que possuíam alvará de funcionamento com prazo de validade indeterminado perderiam sua eficácia em 31/12/2012, caso não fossem substituídos automaticamente e mediante solicitação. 2. Licença configura ato administrativo vinculado, cabendo ao interessado comprovar o atendimento das exigências legais vigentes à época do requerimento. 3.Inexiste direito líquido e certo quando o impetrante não comprova o preenchimento das exigências legais atinentes à expedição de licença de funcionamento. 4.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDA POR PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. ADVENTO DA LEI Nº 4.457/2009. VALIDADE DO ALVARÁ CONFERIDA ATÉ 31/12/2012. INÉRCIA DO INTERESSADO EM EFETUAR PEDIDO DE RENOVAÇÃO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.457/2009, os estabelecimentos que possuíam alvará de funcionamento com prazo de validade indeterminado perderiam sua eficácia em 31/12/2012, caso não fossem substituídos automaticam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NA SECRETARIA DE SAÚDE. PACIENTE ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. DEU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado de forma prioritária, pois está relacionada a um bem maior, que é a vida, bem como à dignidade da pessoa humana. 3. A orientação do colendo STJ e do excelso STJ de que a imposição ao Estado de fornecimento de medicação não padronizada deve ser analisada caso a caso. 4. Presentes os pressupostos autorizadores, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NA SECRETARIA DE SAÚDE. PACIENTE ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. DEU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA OUTRA COOPERATIVA. FUSÃO/INCORPORAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A simples aquisição de imóveis de cooperativa que se encontra em fase de liquidação extrajudicial, não torna o adquirente responsável pelas obrigações da alienante. 2. Deixando a parte autora de demonstrar a ocorrência de incorporação entre a cooperativa com a qual firmou o contrato de cessão de direitos imobiliários e a cooperativa indicada para figurar no polo passivo da demanda, não há como ser imposta à ré obrigação de restituir valores decorrentes de rescisão do negócio jurídico. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA OUTRA COOPERATIVA. FUSÃO/INCORPORAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A simples aquisição de imóveis de cooperativa que se encontra em fase de liquidação extrajudicial, não torna o adquirente responsável pelas obrigações da alienante. 2. Deixando a parte autora de demonstrar a ocorrência de incorporação entre a cooperativa com a qual firmou o contrato de cessão de direitos imobiliários e a cooperativa indicada para figur...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA MEDIDA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. PACIDENTE. MELHORA. DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Estando o objeto da pretensão adstrito à asseguração ao autor do tratamento médico-hospitalar do qual necessita na rede pública de saúde ou, na inexistência de vaga correlata, em hospital privado às expensas do ente público, a melhora do seu estado de saúde, tornando dispensável a prestação almejada e assegurada em caráter antecipatório, tornando desnecessária sua efetivação, ilide o fato gerador do direito invocado e da prestação almejada, exaurindo o objeto da ação e o interesse de agir do autor, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto. 2. O desaparecimento do direito invocado decorrente do exaurimento do fato do qual germinara implica a impossibilidade de perseguição da tutela almejada por ficar desguarnecida de objeto e de qualquer eficácia material, não consubstanciando o fato de a antecipação de tutela originalmente reclamada ter sido concedida fenômeno hábil a ensejar a resolução do mérito da ação se a medida não chegara a ser consumada e irradiado efeitos materiais, porquanto o objeto da ação deve sobejar incólume durante todo o itinerário procedimental como forma de preservação da utilidade da tutela judicial pretendida. 3. Remessa conhecida e provida. Sentença cassada. Processo extinto, sem exame do mérito. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA MEDIDA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. PACIDENTE. MELHORA. DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Estando o objeto da pretensão adstrito à asseguração ao autor do tratamento médico-hospitalar do...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. PASSAGEIRO ARREMESSADO PARA FRENTE. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SITUAÇÃO DE RISCO. RISCO CRIADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA DE TERCEIRO. FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO (CRIANÇA). FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos ao consumidor, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e sendo o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, não subsistindo, outrossim, nenhuma excludente de responsabilidade, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Conquanto imprevisível e alheio à vontade da transportadora de passageiro, acidente está inserido na álea natural dos serviços de transporte que fomenta, porquanto encerra atividade de risco - risco criado - e obrigação de resultado, não se qualificando, destarte, eventual culpa do terceiro que se envolvera no sinistro como fato fortuito ou de força maior passível de ensejar a elisão da sua responsabilidade pelo sinistro e pela composição dos efeitos lesivos que irradiara ao transportado, pois, junto ao passageiro, sua responsabilidade é objetiva, não lhe sendo oponível fato estranho ao vínculo que mantém - cláusula de incolumidade -, ressalvado tão somente eventual direito de regresso quanto àquele reputado culpado pelo evento (CC, art. 734). 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageiro lesões corporais ao consumidor, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que impusera no passageiro, criança de apenas sete anos de idade, medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. A responsabilidade da transportadora de passageiros pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços afetos ao transporte coletivo de passageiros é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 8. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual. 9. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. PASSAGEIRO ARREMESSADO PARA FRENTE. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SITUAÇÃO DE RISCO. RISCO CRIADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA. CULPA DE TERCEIRO. FATO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA...
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CHEQUE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. I - O despacho citatório interrompe o prazo prescricional, mormente quando a demora na citação não decorre de inércia do autor, art. 202, inc. I, do CC. Rejeitada a prejudicial. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - A ação cambial de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, prescinde da declinação do negócio jurídico subjacente, pois se baseia no enriquecimento indevido do emitente do título. A apresentação da cártula pelo autor é suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, art. 333, inc. I e II, do CPC. IV - Apelação provida. Procedência do pedido.
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AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CHEQUE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. I - O despacho citatório interrompe o prazo prescricional, mormente quando a demora na citação não decorre de inércia do autor, art. 202, inc. I, do CC. Rejeitada a prejudicial. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - A ação ca...
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Rescisão. Nulidade da sentença. Cláusula penal. Arras. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. Não se confunde nulidade da sentença com fundamentação contrária ao interesse da parte. 2 - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, as partes retornam ao estado anterior. Os valores pagos devem ser restituídos ao promitente comprador. 3 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual do valor atualizado do contrato, que onera muito o consumidor. 4 - As despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador. 5 - As arras penitenciais garantem o direito de arrependimento e têm o caráter indenizatório. Se prevista no contrato e exercido o direito de arrependimento, o recebimento das arras penitenciais afasta o direito a indenização suplementar. 6 - Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a não existência de mora da construtora. 7 - Condenatória a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 8 - Apelação provida em parte.
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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Rescisão. Nulidade da sentença. Cláusula penal. Arras. Correção monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - Não é nula sentença que, fundamentada, examina as questões deduzidas e decide a partir do convencimento do seu prolator. Não se confunde nulidade da sentença com fundamentação contrária ao interesse da parte. 2 - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, as partes retornam ao estado anterior. Os valores pagos devem ser restituídos ao promitente comprador. 3 - Em caso de rescisão de contrato de...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Segundo tese fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tese 395), não existe fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (08/04/1998 a 04/09/2001). O direito a incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam os quintos, sejam os décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/97 (RE 638.115, Publicado no DJe de 03/08/2015). Ausência de direito líquido e certo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Segundo tese fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tese 395), não existe fundamento legal para a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (08/04/1998 a 04/09/2001). O direito a incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam os quintos, sejam os décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/97 (RE 638.115, Publicado no DJe de 03/08/2015). Ausênci...
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. PAGAMENTO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 10.486/2002. PAGAMENTO A HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO GERADOR. MORTE NATURAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5% NÃO GARANTE O BENEFÍCIO. 1. Tanto a antiga Lei nº 3.765/60 como a atual Lei nº 10.486/2002 exigem a morte natural do militar excluído a bem da disciplina para que surja o direito dos dependentes receberem pensão. 2. Não há como autorizar a equiparação da exclusão do militar a sua morte, uma vez que são tidos como destinatários de pensão os herdeiros, e só há a possibilidade de um dependente ser considerado herdeiro após o falecimento da pessoa natural. 3. A Lei 10.486/2002 não trás como fato gerador para recebimento da pensão de ex-militares a chamada morte ficta, mas tão somente a possibilidade de continuar contribuindo para que os dependentes, após sua morte, possam auferir o benefício. 4. O artigo 36, § 3º, inc. I, da Lei 10.486/02, que autorizava a manutenção do pagamento aos beneficiários mediante contribuição adicional, não se aplica ao caso, pois, à época, as apelantes não possuíam direito a pensão militar, sendo assim impossível mantê-la. Além disso, a manutenção de benefícios foi prevista até 29/12/2000, e o ex-militar excluído da corporação em 1º/10/2009. 5. Além de ser permitido à Administração rever seus atos a qualquer tempo, a pensão por morte de militar excluído ou expulso da corporação não tem amparo legal e contraria a legislação em vigor. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. PAGAMENTO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 10.486/2002. PAGAMENTO A HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO GERADOR. MORTE NATURAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5% NÃO GARANTE O BENEFÍCIO. 1. Tanto a antiga Lei nº 3.765/60 como a atual Lei nº 10.486/2002 exigem a morte natural do militar excluído a bem da disciplina para que surja o direito dos dependentes receberem pensão. 2. Não há como autorizar a equiparação da exclusão do militar a sua morte, uma vez que são tidos como destinatários...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. ATO ILÍCITO. EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. DESFORÇO PRÓPRIO PARA A RETOMADA DE IMÓVEL ESBULHADO. DANO MORAL PROVENIENTE DO EXCESSO. PROVA. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DAS AGRESSÕES. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 333, I). 2. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto verossímil os fatos relatados pela parte autora acerca do excesso na prática de atos de desforço imediato de autoproteção da posse esbulhada que culmina em atos de agressão verbal e física, não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não demonstrada a existência do ilícito e de sua autoria, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo a pessoa do imprecado ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. ATO ILÍCITO. EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE. DESFORÇO PRÓPRIO PARA A RETOMADA DE IMÓVEL ESBULHADO. DANO MORAL PROVENIENTE DO EXCESSO. PROVA. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DAS AGRESSÕES. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PREÇO. FINANCIAMENTO FOMENTADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. HABITE-SE. OBTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A.. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÕES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO NÃO INSCRITO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, a aferição, ou elisão, se a utilização da tabela price como sistema de amortização do saldo devedor enseja a capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal e sem que dessa resolução derive violação ao direito de defesa resguardado ao promissário adquirente que demanda a revisão das cláusulas financeiras que pautam o negócio. 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção cujo preço é financiado diretamente pela própria promissária vendedora, denotando que erigira o empreendimento com recursos próprios ou obtidos à margem do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, é imune à incidência da legislação que pauta os contratos imobiliários entabulados sob o alcance desse microssistema normativo, notadamente a Lei nº 4.380/64, conferindo lastro para que seja pautado pelo livremente avençado entre as partes em conformidade com a regulação normativa à qual deve guardar vassalagem, inclusive o Código de Defesa do Consumidor. 3. O sistema de amortização derivado da tabela price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o saldo devedor e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva, por si só, capitalização de juros na medida em que, a cada prestação paga, o promissário comprador está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor do saldo devedor, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 4. A utilização do Índice de Custos da Construção - ICC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas aos custos da construção civil. 5. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, após a expedição da carta de habite-se, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGP-M), e incrementadas de juros compensatórios calculados pelo sistema da Tabela Price, aplicados até a data do efetivo pagamento, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à promitente vendedora pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 6. Convencionados os juros compensatórios provenientes do fato de que o preço do imóvel negociado será quitado em parcelas mensais e semestrais com subserviência ao teto legal genericamente aplicável - 12% a.a. - calculados pelo sistema da Tabela Price, a título de recomposição do capital, o concertado não encontra óbice ou vedação em nenhuma disposição normativa, pois estipulados que serão contados anualmente não emerge dessa regulação que sua contagem será realizada forma capitalizada diária ou mensal, e, ademais, é lícita e legítima a capitalização anual dos acessórios, ainda que não o credor não se enquadre como instituição financeira (Decreto nº 22.626/33, arts. 3º e 4º; CC, art. 591). 7. A amortização negativa se verifica quando o valor da parcela mensal pactuada não é bastante para quitar o montante referente aos juros que incidem no período, gerando um resíduo de juros que não foram pagos e que se incorporam ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros no cômputo da prestação subseqüente, restando caracterizado o anatocismo, o que não se verifica quando o financiamento do preço do imóvel em construção negociado fora suportado pela própria construtora e as parcelas fixadas não contemplam o incremento de juros ao saldo devedor, mas tão somente às prestações avençadas após a conclusão do imóvel negociado. 8. Emergindo do legalmente prescrito e do contratado, a correção do saldo devedor antes do abatimento das prestações mensais pagas, qualificando-se como corolário lógico e legítimo do fato de que, patenteado que a primeira parcela somente fora paga pelo promissário comprador um mês após o aperfeiçoamento do contrato, já havia se implementado o fato gerador da remuneração que é devida à promissária vendedora e da atualização monetária do saldo devedor, se afigura legítima, não se caracterizando essa metodologia como instrumento de desequilíbrio da comutatividade das obrigações derivadas do contratado, destinando-se simplesmente a preservar o princípio de que, imobilizado determinado importe, e não tendo sofrido nenhum abatimento, deve ser remunerado na íntegra, e não de forma parcial e como se dele já houvesse sido decotado qualquer parcela. 9. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, emergindo da adoção do Plano de Equivalência Salarial - PES como sistema de reajustamento das prestações mensais e destinando-se a reduzir o descompasso entre os reajustamentos dos encargos e do saldo devedor durante o transcurso do relacionamento obrigacional, tendo em conta que se submetem a índices e periodicidades distintos, redundando num resíduo menor ao final do prazo contratado, reveste-se de legitimidade por derivar de previsão legal, dependendo sua utilização, contudo, de expressa previsão contratual, que, se inexistente, impossibilita seu uso, notadamente em se tratando de contrato firmado à margem do Sistema Financeiro de Habitação- SFH. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PREÇO. FINANCIAMENTO FOMENTADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ICC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. HABITE-SE. OBTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGP-M MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A.. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÕES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. IN...