CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXADE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido cujo pedido de apreciação não é reiterado nas razões ou na resposta da Apelação (art. 523, § 1º, CPC). 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando arelação jurídica se amolda nos exatos termos do art. 3º do CDC. 3. É abusiva a cláusula contratual unilateral que altera o prazo de conclusão da obra, que foi feita pela promitente vendedora no momento da cessão de direitos sobre a promessa de compra e venda, devendo ser considerada a data original do ajuste. 4 - É nula a previsão contratual que estabelece como termo final para a entrega da obra a eventual data estabelecida no contrato de financiamento até 1 (um) mês após a assinatura de tal contrato, devendo, portanto, ser desconsiderada, haja vista que deixa ao alvedrio da construtora a fixação do prazo para a entrega do imóvel, o que fere o disposto no art. 39, XII, do CDC. Somente após a averbação do habite-se, as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel. Assim, se a construtora não concluir as obras, o consumidor não poderá realizar o contrato de financiamento, o que postergaria indefinidamente a data de entrega das chaves. 5 - O promitente vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao promitente comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância firmado no contrato. 6 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo inviável a aplicação a aplicação analógica de multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor. 7 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC. 8 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXADE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido cujo pedido de apreciação não é reiterado nas razões ou na resposta da Apelação (art. 523,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postular seu direito, não se pode exigir que a parte aja antes mesmo de ter ciência do dano, razão pela qual a Jurisprudência adota pacificamente a teoria actio nata, segundo a qual o direito de ação nasce com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão autoral. 3. O tabelião do cartório de registro de imóveis à época da averbação com dados equivocados é responsável pelos atos praticados sob sua competência, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.934/94. 4. Considerando que a responsabilidade não se transfere ao tabelião posterior, não pode o tabelião que demonstrou ter sido investido nas funções notariais após a lavratura da escritura pública responder pelos danos oriundos dos erros nela contidos. 5. Tendo em consideração os parâmetros judiciais para fixação do quantum indenizatório, reputo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois a redução tornaria irrisória a reparação em face de falha ocorrida no registro imobiliário e que acarretou diversos transtornos pessoais ao autor. 6. O ente federativo deve atuar com cautela ao inscrever os dados de um contribuinte na dívida ativa, conferindo se os números de RG e CPF pertencem ao proprietário do imóvel. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. 8. Recurso adesivo não conhecido. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postu...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART.150, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A imunidade tributária, diferentemente do instituto jurídico da isenção, constitui verdadeiro limite ao poder de tributar, na medida em que inibe a própria competência constitucional do Ente Político de instituir o tributo em determinas situações fáticas ou jurídicas descritas no texto constitucional. Assim, por restringir a autonomia do ente federativo, a imunidade tributária deve estar expressamente prevista na Constituição Federal. 2. O art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, confere imunidade tributária aos templos de qualquer culto, abrangendo não somente os prédios destinados ao culto, mas também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Precedentes do e. STF. 3. No tocante ao ICMS, há divisão da realidade da figura do contribuinte entre contribuinte de fato, que realmente suporta o ônus econômico do tributo, e contribuinte de direito, que é designado legalmente para o pagamento do imposto. 4. A imunidade tributária não pode aproveitar a terceiros que não sejam os sujeitos passivos da obrigação tributária. Precedente do STF. 5. Haja vista a entidade religiosa apresentar-se como contribuinte de fato, e não como contribuinte de direito, não pode ser considerada como sujeito passivo da tributação, de modo que sua imunidade tributária não pode afastar a incidência do ICMS. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Negou-se provimento à apelação.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART.150, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A imunidade tributária, diferentemente do instituto jurídico da isenção, constitui verdadeiro limite ao poder de tributar, na medida em que inibe a própria competência constitucional do Ente Político de instituir o tributo em determinas situações fáticas ou jurídicas descritas no texto constitucional. Assim, por restringir a autonomia do ente federativo, a imunidade tributária deve es...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 3. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 4. Deu-se provimento ao recurso de Apelação.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponib...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como prosperar a sua alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. O art. 123, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como obrigação do adquirente do veículo, no caso de transferência de propriedade, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Não tendo o réu providenciado a transferência do veículo em questão para seu nome, levando, por conseqüência a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de dívida ativa, além de anotação negativa de pontos em sua habilitação, configurado está o dano à personalidade do autor ensejador do dever de indenizar. 5. Apelo conhecido e negado provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o réu se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como prosperar a sua alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. O art. 123, § 1° do Código de Trânsito Bra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ENERGIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO . DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado entender que o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, promovendo o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, para as demandas de cobrança de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o pagamento efetuado em atraso em parcelas decorrentes de contrato administrativo. 3. Cumpre observar que, não obstante a omissão no contrato de suprimento de energia, incidem juros de mora e correção monetária em caso de eventual atraso no pagamento das faturas. É certo que, quanto a estes, a sua incidência na condenação independe de previsão contratual, aditamento da avença ou até mesmo de pedido da parte, pois decorre de lei. 4. Inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mister o reconhecimento do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento.5. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão. 6. As questões não discutidas na Instância de origem não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que constitua inovação. 7. O dever de informação é um dos deveres anexos do princípio da boa-fé contratual e deve ocorrer em todas as fases do contrato, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, conforme preconiza os arts. 113, 421 e 422, todos do CC. 8. Agarantidora do contrato de suprimento de energia deve responder solidariamente com a empresa garantida pelos encargos da impontualidade, por força de previsão contratual. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda requerida conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ENERGIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO . DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado entender que o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, promovendo o julgamento antecipado da lide, não con...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. PERMANÊNCIA. LOCADOR. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE COM PRESENÇA DE TORRES DE TELEFONIA. CELULAR. 1. É cediço que, para a renovação compulsória do contrato de locação de imóveis destinados ao comércio, o art. 51 da Lei nº. 8.245/91 confere proteção especial, dispondo que, preenchidos os requisitos nos dispositivos inseridos, é assegurado ao locatário o direito de renovar o instrumento celebrado.2. Tal assertiva, contudo, não obsta, em caráter absoluto, a possibilidade do locador vir a não renovar o ajuste. 3. O art. 52, inc. I, da Lei nº. 8.245/91 dispõe que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; 4. Provada a existência de projeto de loteamento no terreno objeto da locação, revela-se legítima a sua retomada, eis que o locador age no exercício regular de direito inerente à propriedade, não podendo o direito do locatário se sobrepor ao daquele. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. PERMANÊNCIA. LOCADOR. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE COM PRESENÇA DE TORRES DE TELEFONIA. CELULAR. 1. É cediço que, para a renovação compulsória do contrato de locação de imóveis destinados ao comércio, o art. 51 da Lei nº. 8.245/91 confere proteção especial, dispondo que, preenchidos os requisitos nos dispositivos inseridos, é assegurado ao locatário o direito de renovar o instrumento celebrado.2. Tal assertiva, contudo, não obsta, em caráter absoluto, a possibilidade do locador vir a nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. A jurisprudência não tem ignorado a legislação em vigor, mas apenas interpretando seus dispositivos sistematicamente. A partir do momento em que a própria Lei nº 8.080/1990 traz previsão de que a saúde é um direito fundamental, obrigando o Estado a prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, possibilita sua aplicação em conjunção com os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2.1 A proteção ao direito à saúde está prevista, inclusive no art. 24 da Lei 8.080/1990, segundo o qual: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 3. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 4. A jurisprudência é pacífica ao incumbir o Poder Público Distrital à obrigação de prestar assistência material à população, oferecendo o acesso efetivo à saúde àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com o seu tratamento. 5. Não há violação ao Princípio da Reserva de Plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, AI 754877 AGR, MIN. LEWANDOWSKI) e nem atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, principalmente quando não houve discussão acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação indicada pela parte em abono à pretensão deduzida. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. A ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. A jurisprudência não tem ignorado a legislação em vigor, mas apenas interpretando seus dispositivos sistematicamente. A partir do momento em que a própria Lei nº 8.080/1990 traz previsão de que a saúde é um direito fundamental, obrigando o Estado a prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, possibilita sua aplicação em conjunção com os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2.1 A proteção ao direito à saúde está prevista, inclusive no art. 24 da Lei 8.080/1990, segundo o qual: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 3. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 4. A jurisprudência é pacífica ao incumbir o Poder Público Distrital à obrigação de prestar assistência material à população, oferecendo o acesso efetivo à saúde àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com o seu tratamento. 5. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. 2. Adecisão judicial sob efeito de Recurso Especial não enseja efeito suspensivo, podendo ser cumprido desde logo o comando que determina a imissão na posse de imóvel, reservando-se à parte interessada intentar pedido apartado para discutir eventual direito à indenização por benfeitorias, porém, sem direito à retenção tal como assim restou assentado no julgamento de mérito. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. 2. Adecisão judicial sob efeito de Recurso Especial não enseja efeito suspensivo, podendo ser cumprido desde logo o comando que determina a imissão na posse de imóvel, reservando-se à parte inter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. Ao autor cabe a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, ainda que sobre fato negativo, o que impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Adoutrina moderna tem sinalizado no sentido de que o ônus probandi deve recair sobre a parte que alega fato negativo, a fim de constituir seu direito. 3. Desse modo, não há como se inverter a regra disposta no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a parte não trouxe para os autos qualquer documento hábil a demonstrar o fato negativo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. Ao autor cabe a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, ainda que sobre fato negativo, o que impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Adoutrina moderna tem sinalizado no sentido de que o ônus probandi deve recair sobre a parte que alega fato negativo, a fim de constituir seu direito. 3. Desse modo, não há como se inverter a regra disposta no art. 333, inciso I...
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coleti...
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO REVOGADO. 1 - Os benefícios da gratuidade de justiça se justificam para evitar que as pessoas carentes sejam impedidas de ter acesso ao direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, que consagra o princípio da inafastabilidade ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 - In casu, a presunção de hipossuficiência econômica restou afastada, porquanto efetivamente demonstrado que a parte impugnada não se enquadra na situação econômica de hipossuficiência prevista na Lei 1.060/50, tendo em vista que a sua renda mensal é bastante superior à média da população brasileiro 3 - Nos termos do §1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe-se a sanção de pagamento até o décuplo das custas judiciais, quando restar demonstrado que a parte nunca teve direito ao benefício da assistência jurídica gratuita. 4 - Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita julgada procedente para revogar os benefícios da gratuidade de justiça concedida à parte impugnada.
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PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO REVOGADO. 1 - Os benefícios da gratuidade de justiça se justificam para evitar que as pessoas carentes sejam impedidas de ter acesso ao direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, que consagra o princípio da inafastabilidade ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 - In c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 05 de outubro de 2010 e a ação só foi ajuizada em 09 de maio de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 05 de outubro de 2010 e a ação só foi ajuizada em 09 de maio de 2014, tendo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo de origem (Carta Precatória) objetiva-se o cumprimento de atos expropriatórios (praceamento de imóveis penhorados) deprecados a esta Justiça Distrital, já tendo sido realizada a arrematação de um dos imóveis que foram levados a hasta pública, o qual era de propriedade da segunda executada, que não é parte neste Agravo. 2. Reconhecimento da legitimidade e interesse recursal do Agravante em razão de apontar diversas nulidades relativas à não publicação e intimação de atos processuais, não tendo se irresignado especificamente contra a arrematação do bem que não lhe pertence, bem como porque a decisão agravada revogou anterior decisão que lhe era benéfica processualmente. 3. Inexistência de falha na formação do instrumento quanto ao disposto no artigo 524, III, pois houve na inicial da peça de agravo a indicação do nome do Arrematante, que é advogado, com a informação de que atuava em causa própria, o que se compatibiliza com a primeira peça apresentada pelo Arrematante nos autos de origem, que assinou na qualidade de advogado, tendo sido juntada, ademais a cópia integral dos autos originários. 4. A exigência de comunicação da interposição do Agravo ao Juízo a quo (art. 526, CPC) também se mostrou satisfeita, pois foi apresentada petição nos autos do processo, com cópia da própria peça recursal, a despeito de não constar o comprovante da interposição, tendo sido preservados os fins da norma processual. 5. Quanto ao mérito recursal, não há guarida para as pretensões do Agravante, pois não se revelaram presentes as alegações de vícios nas intimações dos atos essenciais do processo, sobretudo porque os imóveis foram levados à hasta pública pelos valores propostos pelos próprios devedores, sendo certo que restou demonstrado o cumprimento do disposto no § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil (intimação quanto às datas das hastas públicas), ademais de terem os executados apresentado petição nos autos de cujo teor se extrai a inequívoca ciência das datas agendadas pelo leiloeiro oficial. 6. Despicienda a intimação dos executados acerca da emissão e assinatura do auto de arrematação, para fins de contagem de prazo para eventual irresignação por meio de embargos, pois estes fluem a partir da arrematação aperfeiçoada e os executados já estavam cientes das datas de realização da hasta pública, tendo sido atendido o disposto no § 5º do art. 687, da Lei Adjetiva Civil, cabendo-lhes atentar para os desdobramentos necessários em caso de arrematação, como a assinatura do auto respectivo, para o exercício de suas faculdades processuais, como o direito de interpor embargos à arrematação, por exemplo. 7. Os demais atos cuja não publicação teria gerado nulidades são apenas despachos ordinatórios visando dar concretude à efetivação dos direitos do credor e do arrematante, e a única parte com conteúdo decisório diz respeito a indeferimento do alegado vício quanto ao não cumprimento do disposto no § 5º do art. 587, do CPC, tendo sido restabelecida, pela própria decisão agravada, a chance de irresignação quanto ao ponto, verificando-se neste julgamento a inocorrência do vício apontado. 8. De tudo, constata-se que, malgrado alguns equívocos cartorários na condução do feito, pela ausência de publicação de certos atos processuais, não ficou configurado qualquer prejuízo aos executados, que tiveram ciência dos atos fundamentais do processo, mormente das datas em que os imóveis seriam levados à alienação em hasta pública, frisando-se que o foram pelos valores propostos pelos próprios devedores, valendo aqui a máxima segundo a qual pas de nulitté sans grief. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). APELO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.DESNECESSIDAD...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorroga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. COMPREENSÃO. REPETIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. NECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. PARTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DILIGÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. PRESUNÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz (CPC, art. 238, parágrafo único). 2. Revogado o mandato outorgado ao causídico que vinha patrocinando a parte e subscrevera o apelo que interpusera sem a imediata constituição de novo patrono, deve-lhe ser endereçada intimação pessoal para sanar o vício que passa a permear seu patrocínio, a qual deve ser reputada aperfeiçoada se endereçada ao único endereço que participara nos autos, ainda que não implementada a medida, resultando que, permanecendo desassistida após o aperfeiçoamento do ato, o recurso que manejara não pode ser conhecido por deficiência formal. 3. Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse dos imóveis litigiosos, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição dos bens e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada a mora da possuidora no repasse da posse direta dos bens litigiosos à detentora do domínio. 5. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição os imóveis que lhe pertencem é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação dos lotes sem qualquer acessão. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação imposta à primitiva possuidora, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas nos imóveis com a obrigação indenizatória que, em contrapartida, lhe fora imposta ante a fruição dos bens (CC, art. 368), não constituindo óbice ao instituto a indefinição momentânea acerca da dívida, a ser quantificada em procedimento de liquidação, por tratar-se de mero exaurimento do procedimento cognitivo. 7. Acolhido o pedido inicial na sua quase integralidade, o fato determina a qualificação da sucumbência da parte ré e sua sujeição aos encargos da sucumbência, que compreendem, além das custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, as demais despesas processuais, notadamente os honorários periciais que foram adiantados pela parte autora no trânsito processual (CPC, art. 20). 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam adequados a essa previsão quando fixados em importe fixo que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Recurso da autora não conhecido. Apelo da ré conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...