APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. INCORPORAÇÃO. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal (art. 40, § 1º, I) e a Lei Complementar 768/2008 (art. 18) disciplinam que o servidor aposentado por invalidez permanente receberá proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. 2. O direito aos proventos integrais não abarca a remuneração total da ativa, ou tudo aquilo que o servidor vinha recebendo em atividade ao ser acidentado ou adoecer gravemente, mas tão somente o que ele puder levar integralmente para a aposentadoria. Destarte, acaso se admita a incorporação de gratificações recebidas na ativa, estas só deverão ser pagas ao aposentado se preenchidos os requisitos necessários à aludida incorporação. 3. Dispõe a Lei Distrital 5.105/13 que a GAPED - Gratificação de Atividade Pedagógica poderá ser incorporada à razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de trinta por cento do vencimento básico padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, por ocasião da aposentadoria. Assim, eventual direito ao pagamento integral da gratificação deve estar lastreado no tempo de efetivo exercício. 4. A criação de norma jurídica pelo julgador, ao argumento de estar interpretando a lei local, ofende o princípio constitucional da separação de poderes e desborda das normas de sobredireito inscritas nos quatro primeiros artigos da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente no art. 2º, § 1º, assim como na Lei Complementar 95/98, art. 9º. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. INCORPORAÇÃO. PROPORCIONAL AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal (art. 40, § 1º, I) e a Lei Complementar 768/2008 (art. 18) disciplinam que o servidor aposentado por invalidez permanente receberá proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e propo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VACINA CONTRA HPV. RECUSA NO FORNECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Se a documentação carreada aos autos é suficiente para o exame do writ, não prospera a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de saúde ou medicamento cuja necessidade é atestada por prova documental. 3. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde, norma reproduzida no art. 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. A recusa da Administração em disponibilizar o medicamento, sob a justificativa de que a impetrante estaria fora da faixa etária compreendida na campanha de vacinação não tem o condão de se sobrepor às diretrizes legais que asseguram o direito vindicado, exsurgindo a ilegalidade do ato. 5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VACINA CONTRA HPV. RECUSA NO FORNECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Se a documentação carreada aos autos é suficiente para o exame do writ, não prospera a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de saúde ou medicamento cuja necessidade é atestada por prova documen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 48 da Lei nº 9.784/99 estabelece o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos, para o que o art. 49 assinala o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão motivada. 2. O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, fazendo surgir para este o direito de recorrer à via judicial a fim de que a autoridade administrativa seja compelida a cumprir seu poder-dever de agir e formalizar manifestação volitiva expressa. 3. O ato impugnado, ao deixar de apreciar o requerimento administrativo por longo prazo, se mostra ilegal, por violar o direito de petição do administrado, além de vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 48 da Lei nº 9.784/99 estabelece o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos, para o que o art. 49 assinala o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão motivada. 2. O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado, fazendo surgir para este o direito de recorrer à via judi...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz sem direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever de prover vagas para educação infantil. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz sem direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever de prover vagas para educação infantil. 3. A antecip...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE. I - A embargante não é parte na ação de rescisão de contrato, no registro geral do imóve consta que o bem foi adquirido pela embargante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - O pedido de proteção da propriedade pelo terceiro prejudicado é previsto no ordenamento jurídico. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. III - Há pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. IV - A embargante apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeitada a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. V - Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão atendidos. VI - Os efeitos da coisa julgada só alcançam as partes do processo. A embargante não figurou como parte na ação de rescisão de contrato transitada em julgado. Preliminar de coisa julgada rejeitada. VII - A embargada não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante de se manter na área objeto de reintegração de posse. Art. 333, inc. II, do CPC. VIII - A embargante comprovou que é adquirente de boa-fé de imóvel público que foi objeto de alienação por meio de licitação pública, e possui justo título. A ocupação do imóvel e o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade pela embargante estão autorizados. IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE. I - A embargante não é parte na ação de rescisão de contrato, no registro geral do imóve consta que o bem foi adquirido pela embargante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - O pedido de proteção da propriedade pelo terceiro prejudicado é previsto no ordenamento jurídico. Preliminar de impossibilidade juríd...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO PELO ESPOSO DA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. A conduta do banco réu de passar a descontar da conta de titularidade da autora empréstimo contraído pelo seu esposo, já falecido, sem sua prévia anuência, é fato suficiente para violar a dignidade da consumidora que se viu constrangida a se buscar judicialmente a cessação da conduta ilícita do banco. 3. O quantum indenizatório fixado deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em consonância com os critérios elencados no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, devem eles ser mantidos. Apelação cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO PELO ESPOSO DA AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na i...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A novação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2006, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSAMENTE NEGADO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 2. Tendo sido negado, no âmbito administrativo, o reconhecimento do direito vindicado pelo autor, tem-se por inaplicável ao caso o entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça Federal. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a redução da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSAMENTE NEGADO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sobressai razoável o imperativo de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes forem rejeitados, prestigiando-se o devido processo legal em detrimento do excesso de formalismo, nesses casos, porque não haveria modificação da sentença apelada ou porque não se vislumbraria nenhuma consequência útil para tal exigência. 2. Com lastro na Teoria da Asserção, na espécie, tem-se que a análise perfunctória das condições da ação informava, in abstracto, a legitimidade do condomínio-réu para figurar no pólo passivo da lide, considerando que a ele fora dado poderes para aferir a regularidade da documentação dos associados para fins de cadastramento dos ocupantes de seus respectivos lotes. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar o seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 4. O objeto da lide foi restringido ao exame do cumprimento, por parte da autora, dos requisitos e prazos determinados em assembléia geral do condomínio-réu e à análise de eventual abusividade ou ilegalidade praticada por este ao negar o recadastramento da aduzida associada, o que reforçou a desnecessidade da prova pericial requerida, justificando-se assim o seu indeferimento. 5. Ressalvando-se que, consoante se extrai da inicial e da decisão que limitou o objeto de presente lide, se discute apenas mera obrigação de fazer, consistente em eventual direito de a autora realizar cadastro junto ao condomínio-réu, e considerando a via e os argumentos defendidos por aquela para fundamentar sua pretensão, no caso, inexiste diploma normativo e tampouco há relação jurídica a indicar a necessidade de decisão uniforme para este e para o atual ocupante de certo lote que não se demonstrou possuir correspondência com o indicado na petição inicial, o que denota a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 47). 6. Constatando haver contratos e/ou cessões de direitos em número superior a quantidade de lotes fisicamente existentes, ou acima do previsto no seu projeto urbanístico, sendo patente a ocorrência de duplicidade de supostos associados ocupantes de frações inseridas na poligonal sob a administração do condomínio, em assembléia geral de seus associados, os condôminos convencionaram que o condomínio deveria observar alguns critérios de pontuação para fins de recadastramento dos correspondentes associados, adequando-os a realidade verificada para subsidiar a regularização do loteamento. 7. Aautora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a entrega de todos os documentos exigidos durante o processo de recadastramento que foi empreendido pelo condomínio-réu, quais sejam, prova da antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade, não auferindo pontuação suficiente para participação no referido processo. 8. Considerando-se o insucesso da autora quanto ao preenchimento dos critérios legal e legitimamenteaprovados pelos condôminos em assembléia geral, porquanto não se desincumbira de seu ônus de provar o direito alegado, forçoso concluir que está correta a sentença que julgou improcedente a pretensão dela em se cadastrar junto ao condômino-réu. 9. Incasu, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé, posto que não resta verificado eventual conduta maliciosa da autora, notadamente no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 17 do CPC, porquanto não há demonstração de que agira com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscara seus interesses com base no direito que acreditou ter. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sobressai razoável o imperativo de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFESA DA PROPRIEDADE E DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI FEDERAL (LEI N. 6.766, DE 19.12.1979). PARCELAMENTO URBANO. ARTIGO 28. RÉU/APELADO NÃO PODE EXPURGAR OS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2.É válida a Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada que, visando à sua regularização, determinou o cadastramento obrigatório para todos os condôminos e titulares da posse dos lotes e frações privativas existentes, estabelecendo requisitos a serem preenchidos (antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade) e prazo para encerramento (28/2/2010). 3.Não tendo o autor demonstrado sua participação no processo de recadastramento, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela Assembléia, afasta-se o direito à inclusão no rol de cadastrados do condomínio e, conseguintemente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.O art. 333, do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDOSUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. REJEIÇÃO. Recurso do autor. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFES...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFESA DA PROPRIEDADE E DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI FEDERAL (LEI N. 6.766, DE 19.12.1979). PARCELAMENTO URBANO. ARTIGO 28. RÉU/APELADO NÃO PODE EXPURGAR OS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2.É válida a Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada que, visando à sua regularização, determinou o cadastramento obrigatório para todos os condôminos e titulares da posse dos lotes e frações privativas existentes, estabelecendo requisitos a serem preenchidos (antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade) e prazo para encerramento (28/2/2010). 3.Não tendo o autor demonstrado sua participação no processo de recadastramento, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela Assembléia, afasta-se o direito à inclusão no rol de cadastrados do condomínio e, conseguintemente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.O art. 333, do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDOSUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. REJEIÇÃO. Recurso do autor. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFES...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA.REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que nega ao paciente o direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos que autorizaram sua segregação cautelar, em especial a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da multireincidência a indicar sua periculosidade real. 2.Tendo sido fixada pena superior a quatro anos de reclusão e sendo o réu reincidente, não há que se falar em abuso de poder quanto ao estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, eis que em conformidade com a norma legal - art. 33, §2º e 3º, do CP. 3. Os pressupostos da prisão cautelar não se confundem com as sanções decorrentes da sentença condenatória, não se caracterizando, portanto, como execução antecipada. 3. A vedação do direito de apelar em liberdade, de forma alguma fere o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, como no caso. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. As condições pessoais favoráveis do réu por si só não são suficientes para autorizar a revogação de sua prisão. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA.REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que nega ao paciente o direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos que autorizaram sua segregação cautelar, em especial a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da multireincidência a indicar sua periculosidade real. 2.Tendo sido fixada pen...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em mandado de segurança preventivo, faz-se necessário para a concessão da ordem que se demonstre de modo inequívoco a ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo alegado. 2 - À míngua de demonstração de ameaça concreta e inequívoca de tributação de ICMS pela autoridade coatora ante a mera circulação de mercadorias entre matriz e filiais, impossível a concessão da ordem somente com base em meros temores de que tal conduta venha a ocorrer. 3 - Quando o impetrante não colaciona sequer indícios das alegações de que a autoridade impetrada vem praticando condutas abusivas e ilegais consubstanciadas na tributação de deslocamentos de mercadorias entre matriz e filiais de um mesmo grupo econômico com base na Lei Distrital 1.254/1996 e Decreto Distrital 18.955/1997, inadequada se mostra a via eleita ante a impossibilidade de se antever de plano a existência do alegado direito líquido e certo, o que possibilita o indeferimento da inicial com base no artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em mandado de segurança preventivo, faz-se necessário para a concessão da ordem que se demonstre de modo inequívoco a ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo alegado. 2 - À míngua de demonstração de ameaça concreta e i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO TERCEIRO EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EMPREENDIMENTO COM EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor. 2 - Não obstante a regra geral seja a impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da dignidade da pessoa humana, necessário realizar, em cada caso concreto, o sopesamento entre essa proteção e o direito fundamental à tutela do credor naquelas hipóteses em que o imóvel não demonstra o cumprimento dos escopos da Lei 8.009/1990, hipótese na qual a regra da impenhorabilidade legal pode ser flexibilizada conforme entende o STJ (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) 3 - A circunstância de se tratar de terreno não edificado ou de terreno cujo empreendimento se encontra com edificação mínima, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades). 4 - Os embargos de terceiros representam a ação do terceiro, possuidor ou proprietário, que pretende ter direitos ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos. 5 - No particular, inviável a invocação da proteção do bem de família com base no domínio, ou mesmo na posse, visto que o recebimento da fração ideal adquirida existe apenas no plano hipotético, não passando de mero projeto que talvez nem chegue a ser concluído, considerando que foram erigidos apenas 28,97% do projeto inicial e a obra encontra-se embargada e paralisada há muitos anos. Diante desse contexto, não se afigura razoável a adoção do entendimento de a hipotética fração ideal possa ser atingida imediatamente pela penhora em questão. 6 - Ademais, não se atribui o caráter de bem de família se o embargante não logra demonstrar que a invocada unidade imobiliária foi adquirida para fins de residência de sua família ou mesmo que venha utilizar eventuais valores obtidos com o alugues de citada fração ideal para pagamento de moradia em outro local. 7 - Evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar imune o patrimônio representado pela hipotética unidade imobiliária de eventuais gravames, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental destas à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal. 8 - A ausência de registro do contrato de cessão de direitos que embasa os direitos aquisitivos das embargadas sobre o imóvel, bem como o fato de cooperativa executada não constar da matrícula do bem como proprietária não torna o registro da penhora ilegal ou inviável, pois, ainda que realizado sob tais circunstâncias, o registro cumprirá a finalidade para a qual se destina, ou seja, a dar publicidade ao ato a fim de proteger terceiros de boa-fé. 9 - Considerando a interpretação finalística e valorativa da Lei n. 8.009/1990 em cotejo com as peculiaridades fáticas do caso concreto, mantém-se a sentença que afastou a natureza do bem de família invocada pelo embargante e, por conseguinte, a garantia legal de impenhorabilidade. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO TERCEIRO EMBARGANTE. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. EMPREENDIMENTO COM EDIFICAÇÃO MÍNIMA E OBRA PARALISADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDA...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, com pedido de renovação de contrato de aluguel de imóvel comercial. 2. Deve ser cassada a sentença que decide a lide com base em fundamento não discutido pelas partes. O contraditório (art. 5º, LV, CF/88), para ser efetivo, deve contemplar a) o direito de os litigantes terem suas alegações consideradas e de influenciar na construção da decisão judicial. 2.1. Jurisprudência do STF: (...) pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. (...) O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (MS 24268, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 17/9/2004). 3. Art. 10 do Novo Código de Processo Civil: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.1. Comentário de Cassio Scarpinella Bueno relativamente ao artigo em análise: A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas 'decisões-surpresa', isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 47/48). 4. Hipótese em que as partes foram surpreendidas com sentença de improcedência, fundada em argumento não submetido ao contraditório, segundo o qual a antena de transmissão instalada no imóvel não pode ser considerada como fundo de comércio, razão por que não goza da proteção da legislação que rege as locações. 5. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide em atenção aos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita (arts. 128 e 460 do CPC). 5.1. Precedente do STJ: O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 26/05/2010). 6. A consequência jurídica do reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita é a cassação da sentença. 7. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, com pedido de renovação de contrato de aluguel de imóvel comercial. 2. Deve ser cassada a sentença que decide a lide com base em fundamento não discutido pelas partes. O contraditório (art. 5º, LV, CF/88), para ser efetivo, deve contemplar a) o direito de os litigantes terem suas ale...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Destarte, A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento surpresa, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim ultimo do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido ou então conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Priceeanatocismo. 1.1. Quer dizer: Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-sediscutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização ?.(3ª Turma, REsp. nº 185.287-RS, DJ de 5/2/2001, p. 99).1.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (6ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.040790-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/1/2010, p. 103). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).2.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 4. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de ressarcimento de registro de contrato e de ressarcimento de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 5. Igualmente, é indevida referida exigência, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 6. Apesar de sustentada pela parte, não há cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser observada, portanto, a previsão contratual de que, em caso de inadimplência, incidam juros de mora de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento). 7. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 8. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, todavia, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívida, se o devedor praticá-los mediante estado de insolvência ou for reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos aos seus direitos. Nessas hipóteses, a fraude contra credores será configurada pelo simples estado de insolvência, independentemente da demonstração do conluio fraudulento, que é presumido pela lei. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2014, pág. 228. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são os seus elementos: o objetivo (eventos damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. 4.Quando o devedor é insolvente ou torna-se insolvente pela disposição gratuita de seus bens, a parte do seu patrimônio que foi doada é, na realidade, porção daquilo que pertence indiretamente a seus credores, restando configurada a fraude contra credores. 4.1 Aliás, toda execução é real, ou seja, incide sobre os bens do devedor, presentes, futuros e aqueles maliciosamente transferidos objetivando a frustração da atividade jurisdicional executiva do Estado. 5. Configurada a fraude contra credores em relação à doação ocorrida entre os ex-cônjuges no valor que superou a meação, a nulidade do formal de partilha, especificamente quanto ao imóvel doado, é medida que se impõe. 6. Assim, correta a sentença ao considerar que o bem doado por meio da partilha retornará ao patrimônio do devedor (primeiro Réu) e que em nada lhe aproveitará, na medida em que deverá voltar-se para a satisfação do crédito. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sucumbência de cada parte. 7.1. Tendo o autor sucumbido, integralmente, quanto à condenação de um dos três réus, deve responder integralmente quanto aos honorários do respectivo patrono. 7.2. A sucumbência recíproca quanto aos demais requeridos implica na condenação dos honorários dos próprios patronos e no pagamento das custas pro rata, entre os sucumbentes. 8. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão g...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DA TORRE. PERMUTA ENTRE PERMISSIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUTORIZAÇÃO VERBAL DE AGENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. LEI DISTRITAL Nº 4.748/2012. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECRETOS 32.847/2011 E 33.807/2012. OBSERVÂNCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação do bem público decorre de ato administrativo de permissão de uso, após realização de sorteio entre os artesãos habilitados, orientado pelo Decreto 32.847/2011, que dispunha sobre o processo de regularização dos expositores da Feira da Torre de Televisão de Brasília, bem como de acordo com o Decreto 33.807/2012, que regulamenta a Lei Distrital 4.748/2012. 2. No caso de autorização de permuta dos espaços públicos de feiras cujo uso é permitido a particulares, o deferimento do pedido de remanejamento é faculdade do administrador, que deve obedecer a critérios objetivos, não sendo possível a sobreposição do interesse dos particulares sobre o público, o qual é estabelecido pelo permitente. 3. AAdministração pode, a qualquer momento, por conveniência e oportunidade, revogar unilateralmente o ato que permitiu aos autores a posse dos espaços, não havendo, portanto, falar-se em direito à permuta por parte daqueles. 4. Apermuta de uso de espaço público entre permissionários é decisão que se dá nos limites da discricionariedade do administrador, e, não demonstrada qualquer ilegalidade em face deste, nem mesmo que houve lesão a direito - posto que não há se falar em direito à permuta por parte daqueles -, não se demonstra possível exercer controle judicial quanto ao aspecto do mérito administrativo do ato. 5. Não havendo clara demonstração de que os limites à discricionariedade foram extravasados de maneira a desvirtuar sua função, ou ainda, a existência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, é defeso ao Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública competente para compeli-la a homologar o acordo havido entre os particulares. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal. 6.O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos. 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitara e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DA TORRE. PERMUTA ENTRE PERMISSIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUTORIZAÇÃO VERBAL DE AGENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. LEI DISTRITAL Nº 4.748/2012. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECRETOS 32.847/2011 E 33.807/2012. OBSERVÂNCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação do bem público decorre de ato administrativo de permissão de uso,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.No particular, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, tendo por objeto a renegociação de dívidas, no valor total financiado de R$ 17.087,04, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 711,96, com 1º vencimento em 5/3/2013, mediante débito em conta corrente. 3.Não tendo o autor demonstrado a presença de saldo positivo em sua conta corrente em 5/3/2013 e nas datas seguintes de vencimento das 24 parcelas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, tem-se por regular a restrição creditícia realizada em seu desfavor (CC, art. 188, I), inexistindo conduta ilícita ou má prestação de serviços capaz de justificar a responsabilização civil da instituição bancária por danos morais. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DE SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a institui...