RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente.
2. Caso em que a recorrente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de considerável quantidade de maconha e crack, que seriam entregues aos apenados daquela unidade prisional, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, especialmente da população carcerária.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que a ré será beneficiada com a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Recurso improvido.
(RHC 72.636/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOA...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.477.866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015; AgRg no REsp 1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/6/2015.
4. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1404651/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
2. A questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS LIMITES DA LIDE. RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão de saber se houve ou não julgamento extra petita é tarefa que se desenvolve analisando o caso concreto, em especial, os termos em que a lide foi proposta e decidida. A resposta pode ser positiva ou negativa, a depender sempre da hipótese em análise.
2. Hipótese em que não há divergência de teses jurídicas entre os julgados, e sim considerações distintas acerca dos limite do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1391684/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS LIMITES DA LIDE. RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão de saber se houve ou não julgamento extra petita é tarefa que se desenvolve analisando o caso concreto, em especial, os termos em que a lide foi proposta e decidida. A resposta pode ser positiva ou negativa, a depender sempre da hipótese em análise....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.
DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os Agravantes não demonstraram a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, limitando-se a colacionar paradigma que aborda questão fático-jurídica completamente estranha à discussão presente nestes autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1556048/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.
DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os Agravantes não demonstraram a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, limitando-se a colacionar paradigma que aborda questão fático-jurídica completamente estranha à discussão presente nestes au...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente: AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).
Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1304619/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO. PROVA DA SEMI-IMPUTABILIDADE E DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AGRAVANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que deveria ter sido declarada a semi-imputabilidade do agravante, bem como de que este não exercia cargo de chefia, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 881.763/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO. PROVA DA SEMI-IMPUTABILIDADE E DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AGRAVANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que deveria ter sido declarada a semi-imputabilidade do agravante, bem como de que este não exercia cargo de chefia, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, diante da unificação pela Lei n. 12.015/2009 das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, reconhece-se a ocorrência de crime único. Destarte, tal compreensão, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. Nesse sentido: HC 274.127/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1319364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 21/8/2014).
2. Ocorrente o trânsito em julgado da ação penal a que respondeu o acusado, deve o juízo das execuções proceder a nova dosimetria da pena, nos termos do enunciado Sumular n. 611/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, diante da unificação pela Lei n. 12.015/2009 das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, reconhece-se a ocorrência de crime único. Destarte, tal compreensão, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. Nesse sentido: HC 274.1...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RELAÇÃO FAMILIAR. AGRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VULNERABILIDADE.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.
2. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que haveria vulnerabilidade da vítima em relação à agravada, bem como que as agressões teriam sido praticadas com motivação de gênero, seria imprescindível a análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456355/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RELAÇÃO FAMILIAR. AGRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VULNERABILIDADE.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.
2. Para que...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM 2001. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA EM 2003 (INDULTO). NULIDADE ARGUIDA APÓS 9 ANOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a apelação criminal não fora conhecida pelo Tribunal de origem, em virtude da aplicação art. 594 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n. 11.719/2008.
2. O entendimento vigente à época, no sentido de que o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão, foi posteriormente alterado e atualmente prevalece posicionamento no sentido de que o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação independem do recolhimento do réu à prisão, tendo sido inclusive editada a Súmula 347 nesta Corte.
3. Esta Corte tem entendimento de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal de origem é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade em que a defesa teve para se manifestar nos autos.
4. No caso em exame, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, bem como a extinção da punibilidade já ocorreram há mais de 9 anos.
Portanto, caracterizada está a preclusão da matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 213.440/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM 2001. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA EM 2003 (INDULTO). NULIDADE ARGUIDA APÓS 9 ANOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a apelação criminal não fora conhecida pelo Tribunal de origem, em virtude da aplicação art. 594 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n. 11.719/2008.
2. O entendimento vigente à época, no sentido de que o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão, foi posteriormente alterado e atualmen...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17.2.2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.195/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17.2.2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À LEI N. 12.015/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que para o reconhecimento de nulidade, necessário o atendimento dos requisitos, quais sejam, a arguição no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
2. O acolhimento da pretensão recursal - desclassificação da conduta - demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD no AREsp 726.888/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À LEI N. 12.015/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que para o reconhecimento de nulidade, necessário o atendimento dos requisitos, quais sejam, a arguição no momento oportuno e a comprovação do ef...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DOLOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência citada está calcada exclusivamente na identificação do bem jurídico tutelado no tipo penal de contrabando, ou seja, não se está a proteger apenas a ordem tributária, mas também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. O contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual há elementos mínimos nos autos de autoria dolosa do crime de contrabando, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido considerou a quantidade/valor da mercadoria apreendida elevada, o que justifica o aumento da pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTI...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1529041/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/04/2016; e AgRg no REsp 1468257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2014.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL.
1 - A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que "o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações.".
2 - A jurisprudência desta Corte tem asseverado que a pendência de julgamento de embargos de divergência não enseja a suspensão dos demais feitos que discutem a mesma controvérsia, em razão da inexistência de previsão legal para tal providência. É imperioso aduzir, ainda, que a Primeira Seção poderia determinar o sobrestamento de tais julgamentos, contudo, na hipótese vertente, tal medida não foi adotada 3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 598.791/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL.
1 - A Primeira Turma, em recente julgamento, concluiu que "o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 401.385/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. ROL TAXATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
III - De acordo com o disposto no art. 15, caput, e parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art.
28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
IV - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio doença ou acidente, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas ou indenizadas, salário-maternidade, adicionais de horas extras, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição para o FGTS sobre essas verbas.
V - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1476201/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. ROL TAXATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Incabível a e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os Agravantes dirigem seus argumentos contra a sentença exequenda, já transitada em julgado, acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 85.086/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd...