PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na linha do entendimento pacificado desta Corte, a alegação de eventual nulidade do flagrante torna-se superada em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar (precedentes).
III - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que ele responde a outros processos criminais, havendo, portanto, fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.957/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FEITO POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 232/STJ. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DA PESSOA POLÍTICA A QUAL PERTENCE O RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a isenção prevista pelo art. 18 da Lei n. 7.347/85, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), de modo a determinar que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado, arque com o adiantamento das despesas periciais.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1164186/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FEITO POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 232/STJ. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DA PESSOA POLÍTICA A QUAL PERTENCE O RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PERICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
INCIDÊNCIA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.318.315/AL, submetido a rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no qual incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável o índice de 28,86%, observado o limite temporal da Medida Provisória n. 1.915/1999.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1287658/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
INCIDÊNCIA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários arbitrados pela sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verifica-se, por conseguinte, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a expressividade do proveito econômico obtido, da ordem de mais de treze milhões de reais, o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Verba honorária majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1434862/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pela sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
Verifica-se, por conseguinte, que, considerando os aspectos do caso concreto, notadamente a expressividade do valor afastado, de mais de duzentos mil reais, a discussão em sede de embargos à execução e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2009), o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se, em meu sentir, aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Verba honorária majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510049/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS SEM CONFIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade da aferição indireta do tributo, porquanto não há qualquer explicação contábil para o fato de que a atividade principal da contribuinte era desenvolvida sem a utilização de veículos próprios, ou sem o respectivo pagamento a terceiros em razão da utilização desses bens, bem como que o laudo pericial produzido nestes autos não serve a infirmar o pressuposto do qual partira a fiscalização, ou seja, a ausência de quaisquer registros de despesas relativas à utilização de veículos para a consecução da atividade-fim da empresa, e que, ao fim e ao cabo, legitimara a desconsideração da escrituração fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506587/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS SEM CONFIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será dete...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PENAS PREVISTAS PELO LEGISLADOR.
PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Tendo a autoridade apontada como coatora consignado que os delitos de roubo teriam ocorrido em contexto distinto do crime de extorsão mediante sequestro, o que não autorizaria a aplicação do princípio da consunção, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício" (HC n. 268.946/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/9/2013).
III - Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ).
IV - Não há que se falar em inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 158, § 3º, do Código Penal por suposta violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a extorsão qualificada atenta não apenas contra o patrimônio, mas também contra a liberdade individual, razão pela qual o legislador previu pena mais severa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.976/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PELO DE EXTORSÃO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PENAS PREVISTAS PELO LEGISLADOR.
PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL EM PROCEDER À REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela demora na reintegração aos quadros do Serviço Público. Precedentes: AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Min.
Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014;
AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Min.Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 707.521/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1544261/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL EM PROCEDER À REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à a...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO. FUNDAMENTOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública". (CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 146.244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO. FUNDAMENTOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No caso, constou do aresto paradigma que: "Ao não terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte embargada (fl. 74), não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". Contudo, o acórdão impugnado não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), razão pela qual não há falar em similitude entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. No caso, constou do aresto paradigma que: "Ao n...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não impede o Relator de, no momento da prolação da decisão definitiva, proceder a um novo exame sobre os requisitos de admissibilidade do recurso. Preclusão pro judicato inexistente.
Precedentes.
2. Consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016).
3. No caso, o acórdão embargado decidiu, quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento na análise do mérito do recurso especial quando reconhecida a sua deserção, que a matéria estaria preclusa. No entanto, nas razões dos embargos de divergência, o aludido fundamento, o qual, ressalte-se, é autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi infirmado pela parte Embargante. Desse modo, não há similitude entre os casos comparados, inaptos, pois, à demonstração do arguido dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EREsp 1446201/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não impede o Relator de, no momento...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA COM MESMA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional hipótese de concluir-se pela evidente desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada.
2. Não cabe oposição de embargos de divergência para discutir "o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDv nos EREsp 1388196/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA COM MESMA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1."É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016).
2. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251517/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1."É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de prestação de contas não se destina à revisão de cláusulas contratuais e exige a indicação, na petição inicial, do período e da existência de motivos consistentes das alegadas ocorrências duvidosas nas movimentações financeiras (AgRg no REsp 1.455.450/MG). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n.
98 desta Corte Superior.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1487548/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determin...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (RICMS/SC). IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1551437/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (RICMS/SC). IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados.
3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso.
4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1483021/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de rep...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.
3. Agravos internos (Petições n. 00333116/2016 e 00334002/2016) não conhecidos.
(AgInt no AREsp 889.163/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhec...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. No caso concreto, apesar de ter lhe sido concedida oportunidade, a recorrente não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Em tais condições, não tendo se desincumbido de seu ônus, deve a parte suportar a consequência gravosa decorrente de sua inércia.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 143.094/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. No caso concreto, apesar de ter lhe sido concedida oportunidade, a recorrente não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Em tais condições, não tendo se desincumbido de seu ônus, deve a parte suporta...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceitua a Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 652.396/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceitua a Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 652.396/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)