PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
1. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
2. Mesmo que se trate de omissão da Administração Pública em deixar de notificar pessoalmente a candidata aprovada para tomar posse no cargo almejado, não se cogita de mais nomeações após o encerramento do prazo de validade do concurso, porquanto é nesse período em que a mera expectativa pode convolar-se em direito líquido e certo à nomeação.
3. No caso, a expiração da validade do concurso ocorreu em 8/12/2008, e o mandado de segurança apenas foi impetrado em 13/5/2014, quando há muito esgotado o prazo decadencial de 120 dias.
4. Ainda que se considere como termo inicial para o ajuizamento do mandamus a data da publicação do ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante (1º/6/2009), melhor sorte não assiste à recorrente, considerando-se o longo lapso temporal entre a prática desse ato e a propositura da demanda.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
1. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
2. Mesmo que se trate de omissão da Administração Públ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PERCENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMA DE LIQUIDAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O DIA 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Inicialmente, registre-se que a controvérsia relacionada à cessão de créditos não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que denota a ausência de prequestionamento a impedir a análise, por este Tribunal Superior, de referida questão.
2. Quanto à sucumbência recíproca, ao percentual honorários advocatícios, à forma de liquidação e à possibilidade de conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, verifica-se que tais questões não foram suscitadas por ocasião da apelação à sentença de primeiro grau nas contrarrazões ao recurso especial, o que revela verdadeira inovação recursal.
3. No que se refere aos juros de mora, tem-se que é decorrência lógica do que ficou definido na decisão agravada a incidência daqueles somente após a conversão realizada a tempo e modo ou antecipadamente, mas sem o reconhecimento da totalidade do valor devido, ou seja, do inadimplemento.
4. Por fim, no tocante ao termo final da correção monetária, constou na decisão agravada entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre o dia 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Precedente: REsp 1.413.991/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1029246/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PERCENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMA DE LIQUIDAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O DIA 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Inicialmente, registre-se que a controvér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É entendimento desta Corte que a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa.
2. No caso dos autos, considerando que a presente demanda tramita desde 2001, a instrução envolveu certo grau de complexidade, inclusive com realização de prova pericial, e o valor da causa, à data da propositura da ação, ultrapassava o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), entendo pela razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados no aporte de R$ 100.000, 00 (cem mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É entendimento desta Corte que a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa.
2. No caso dos autos, considerando que a presente demanda tramita desde 2001, a instrução envolveu certo grau de complexidade, inclusive com realização de prova pericial, e o valor da causa, à data da propositura da ação, ultrapassava o valor de R$ 6.000.00...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, devem ser infirmados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.876/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, devem ser infirmados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 695.876/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM NÍVEL MÉDIO. IDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido ao afastar a pretensão do recorrente quanto à exigência de idade mínima para a realização da matrícula em na instituição de ensino superior, amparou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como o recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 792.363/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM NÍVEL MÉDIO. IDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serã...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 150, IV, d, da CF/88), o que impede o exame na via estreita do recurso especial.
2. Segundo o teor da Súmula 126 do STJ, "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.670/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 150, IV, d, da CF/88), o que impede o exame na via estreita do recurso especial.
2. Segundo o teor da Súmula 126 do STJ, "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decide...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n.
20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1443582/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso concreto, a decisão agravada fundou-se no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, mas as razões do agravo interno dizem respeito ao mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 918.721/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso concreto, a decisão agravada fundou-se no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, mas as razões do agravo interno dizem respeito ao mérito da controvér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o equívoco na indicação do acórdão rescindendo inviabiliza a remessa dos autos ao juízo supostamente competente, porquanto é impossível a modificação judicial do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1376436/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no RCD no REsp 1538425/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguarda...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 43.749/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, du...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si sós, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012).
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, porquanto, além de o impetrante-recorrente não ter sido aprovado dentro do número de vagas, a superveniência de lei, mesmo durante a validade do concurso, ou mesmo a suposta desistência de candidatos melhor classificados, não implica o entendimento de que a administração tenha efetivamente interesse em preenchê-los no tempo de validade do concurso público.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.127/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si sós, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal.
2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 501.970/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.160/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, destacando a ausência de unidade de desígnios, concluindo que a hipótese dos autos nada mais é do que a típica figura da reiteração criminosa.
3. O habeas corpus é via inadequada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), uma vez que tal providência demanda a análise aprofunda de todo o conjunto fático-probatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.815/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OU AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. TRÊS AGRAVANTES VALORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATA DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO. PENA INTERMEDIÁRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA À REGRA NE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de três qualificadoras no crime de homicídio, utilizando-se todas elas como agravantes genéricas o Juiz Presidente. Há evidente bis in idem, porquanto uma necessariamente qualificou o crime, estabelecendo novo intervalo de pena em abstrato, entrementes, repercutiu negativamente, mais uma vez, na fixação da pena intermediária. Por conseguinte, somente duas qualificadoras podem ser valoradas como agravantes genéricas.
5. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-se que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
6. Conclui-se, pois, que, havendo circunstância judicial desfavorável cuja valoração é passível de ocorrer em etapas posteriores da dosimetria, porquanto prevista igualmente como agravante ou causa de aumento, mostrar-se-ia antissistêmico chegar, nas etapas seguintes, a acréscimos de pena inferiores àquele fixado por ocasião da pena-base.
7. Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
Precedentes.
8. In casu, incidem três agravantes genéricas: a reincidência e as duas agravantes, decorrentes das qualificadoras remanescentes; a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos.
Fazendo incidir o consagrado critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo da pena in abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos), porquanto superior à pena-base fixada, haveria acréscimo de 9 (nove) anos, que somada à pena-base, culminaria na pena intermediária de 21 (vinte e um) anos, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Percebe-se, pois, que, malgrado ilegalidade cometida pelas instâncias ordinárias, a pena definitiva foi benevolentemente fixada em 20 (vinte) anos, motivo pelo qual deve ser mantida, em observância à regra do ne bis in idem.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.852/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OU AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. TRÊS AGRAVANTES VALORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATA DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO. PENA INTERMEDIÁRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA À REGRA NE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta C...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A atipicidade da conduta do paciente em razão da abolitio criminis temporária não foi impugnada pela defesa por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
3. "Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - nesse caso, um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008).
4.. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DISPAROS REALIZADOS PELAS COSTAS DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS CRIMES TENTADOS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. A elevação da pena-base sob o título da culpabilidade restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente, além de desferir vários tiros contra as vítimas, muitos deles foram realizados pelas costas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo do agente.
4. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio privilegiado (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias quanto aos crimes tentados mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 7 (sete) anos, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
Entrementes, quanto ao crime consumado, houve excesso da dosimetria da pena-base, ao fixa-la em 9 (nove) anos, motivo pelo qual deve ser reduzida para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base do crime de homicídio privilegiado consumado para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
(HC 298.714/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DISPAROS REALIZADOS PELAS COSTAS DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS CRIMES TENTADOS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribun...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois o paciente tinha um sentimento amoroso não correspondido por uma das vítimas e, com intuito de ceifar a vida das vítimas, desfere diversos golpes de faca contra essas por motivo fútil e emprego de meio cruel, causando a morte de uma e lesões corporais em outra.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
5. Não há ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão do writ, na hipótese de custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente permanecido foragido por mais de 5 meses, dificultando a conclusão do inquérito policial.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.542/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...