ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO.
REVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em nenhum momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário dos Servidores, tendo, tão somente, determinado o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes dos planos econômicos a que se refere os autos.
2. Assim, tendo o acórdão expressamente consignado que o título executivo não garante o pagamento do reajuste na forma pretendida pelos autores, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(EDcl no REsp 1309199/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO.
REVISÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em nenhum momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário dos Servidores, t...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. No caso, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 853.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. No caso, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 853.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI.
ABSORÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese suscitada esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que os servidores somente tiveram sua carreira reestruturada pela Medida Provisória n. 431/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/08, que instituiu novas tabelas remuneratórias, sendo devidas as diferenças até o advento da MP 431/08.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 633.019/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI.
ABSORÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese suscitada esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme dispos...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento. Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
3. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento. Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal.
2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376770/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal.
2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado DO TRF 1ª Região), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015;
AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Precedentes da Segunda Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480864/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado DO TRF 1ª Região), DJe 2/3/2016; Ag...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O parcial provimento do recurso especial, no caso, leva à reforma do acórdão recorrido e, consequentemente, à inversão do ônus da sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos.
(EDcl no REsp 1604077/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilid...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO.
NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A possível prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação de domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais militares em serviço contra vítimas civis enseja o desmembramento do processo, de modo que, à exceção do delito de abuso de autoridade que atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
3. Conflito conhecido para para declarar competente, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.
(CC 147.889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO.
NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A pos...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS, PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPRESENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERNACIONALIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI DE DROGAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal" (art. 70 da Lei n. 11.343/2006).
2. In casu, trata-se de pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, em virtude de investigação da Policia Federal de crimes de tráfico de drogas e condutas afins, praticados, em tese, por facção criminosa, a qual detém o domínio de uma das maiores rotas de tráfico do Brasil.
3. Neste momento processual, denota-se a internacionalidade das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa que expandiu sua atuação além das fronteiras nacionais, especialmente no tráfico ilícito de entorpecentes e de armas.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 146.291/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS, PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPRESENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERNACIONALIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI DE DROGAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal" (art. 70 da Lei n. 11.343/2006)....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado.
(CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde...
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anulação judicial do desdobramento de ações preferenciais por eles adquiridas e posteriormente alienadas por preço inferior ao valor real.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. No tocante aos honorários definidos na reconvenção, admite-se o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a esse título pelas instâncias ordinárias, visto que foram estabelecidos em valor irrisório.
5. Pretensão principal embasada na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial que, ao questionar o desdobramento das ações preferenciais adquiridas pelos autores, terminava por colocar em xeque a liquidez e a própria existência desses papéis.
6. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o embate judicial tendente à anulação do desdobramento das ações preferenciais da companhia foi amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operação do mercado de capitais.
7. Eventual conclusão em sentido contrário ao adotado pelas instâncias ordinárias para acolher o entendimento defendido pelos recorrentes, de que não foram disponibilizadas informações suficientes a respeito da ação judicial em curso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Hipótese em que não houve sequer a comprovação do prejuízo, tendo em vista que as novas controladoras da sociedade comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado.
9. Oferta pública para aquisição das ações superior ao preço praticado no mercado, a evidenciar, também sob esse aspecto, a inexistência de dano a ser reparado.
10. Recurso especial de PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. não provido.
11. Recurso especial de RUBENS TAUFIC SCHAHIN e OUTROS e RENATO DE MORAES ROSSETI parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
12. Recurso especial de KRAFT FOODS BRASIL S.A. não conhecido.
13. Embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. prejudicados.
(REsp 1619869/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anul...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação art. 258, II, do Código Civil de 1916.
2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser flexibilizado em razão da Súmula n° 377/STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da demonstração do esforço comum dos cônjuges.
3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF.
(REsp 1593663/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação art. 258, II, do Código Civil de 1916.
2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagen...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO.
AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA.
ART. 771 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil (CC).
2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação.
3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.
4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.
5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária.
6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC, ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1546178/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO.
AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA.
ART. 771 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o ro...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não há falar em extensão dos efeitos benéficos a partir de uma interpretação análoga do art. 580 do CPP ao paciente se não houver similitude fático-processual em relação à corré beneficiada.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicariam que o paciente, em tese, integraria organização criminosa na Comunidade da Rocinha - RJ, com nítida divisão de tarefas e em intensa atividade, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.722/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No tocante a contagem do prazo prescricional, não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória" (AREsp 103.572/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 04/05/2012).
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1348521/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No tocante a contagem do prazo prescricional, não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pod...
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1456014/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratóri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico utilizou correta base de cálculo do reajuste de 28,86%, nos limites autorizados pelo título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1211816/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico utilizou correta base de cálculo do reajuste de 28,86%, nos limites autorizados pelo título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
REESTRUTURAÇÃO CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, esta Corte reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1297200/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
REESTRUTURAÇÃO CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvér...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese praticado, contra vítima menor de nove anos de idade, utilizando-se de um facão para ameaçá-la a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.443/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada f...