PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.410/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO AFASTAMENTO.
FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Correta a decisão recorrida, ao dar provimento ao recurso ministerial para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como para afastar a pena restritiva de direitos, ante a qualidade e a quantidade da substância entorpecente apreendida (no caso, 604g de maconha e 9,0 g de crack).
II - A análise do recurso ministerial prescinde de revolvimento fático-probatório, pois restaram delineados nos autos todos os aspectos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, tão somente, a correta valoração das circunstâncias judiciais do caso concreto, de forma que resta afastada a incidência da Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 836.752/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO AFASTAMENTO.
FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Correta a decisão recorrida, ao dar provimento ao recurso ministerial para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como para afastar a pena re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Porém, em hipóteses excepcionais, quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante, é admissível a revisão da quantia.
3. No caso, o ora agravante foi mantido em cárcere por 48 (quarenta e oito) dias acusado da prática do crime de estupro. A demora da soltura decorreu de atraso na apresentação do preso às vítimas, que não o reconheceram como autor do delito.
4. A condenação no equivalente a dois mil salários mínimos, no tempo da sentença, corresponderia a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante mostra-se inadequado à reparação do dano descrito no aresto. Tomando-se em conta a gravidade do crime imputado, bem como a quantidade de dias detenção, tem-se que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 839.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Porém, em hipóteses excepcionais, quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante, é admissível a revisão...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário (ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho.
1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional.
2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.
2.1 Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento.
(REsp 1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário (ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016RSTJ vol. 243 p. 733
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART.
733 DO CPC/1973 - FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELA GENITORA - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se a genitora tem ou não legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, ainda que depois disso a guarda tenha sido transferida ao executado.
1. A matéria constante dos artigos 8º, 9º e 794 do CPC/1973 não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão, não se configurando o necessário prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 282 do STF, por analogia.
2. A genitora possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, visando a satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda.
2.1. A mudança da guarda das alimentandas em favor do genitor no curso da execução de alimentos, não tem o condão de extinguir a ação de execução envolvendo débito alimentar referente ao período em que a guarda judicial era da genitora, vez que tal débito permanece inalterado.
2.2. Não há falar em ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução, quando à época em que proposta, e do débito correspondente, era a genitora a representante legal das menores.
Ação de execução que deve prosseguir até satisfação do débito pelo devedor, ora recorrido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1410815/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART.
733 DO CPC/1973 - FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELA GENITORA - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se a genitora tem ou não legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, ainda que depois disso a guarda tenha sido transferida ao executado....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016RSTJ vol. 243 p. 723
RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de recusa, por parte dos vendedores, da assinatura da minuta de escritura elaborada pela instituição financeira (efetiva proprietária do bem), com a liberação do crédito disponibilizado pelo FGTS, em razão da grande valorização imobiliária do imóvel, face a instalação das Unidades de Polícia Pacificadora - UPP's.
1. Relativamente à alegada nulidade do julgado e suposta omissão da Corte local no que tange à adjudicação compulsória do imóvel sub judice, inexiste julgamento citra/infra petita, pois ante o princípio tantum devolutum quantum appellatum o colegiado estadual se manifestou sobre a obrigação de fazer consistente na assinatura da escritura de compra e venda do imóvel e demais documentos necessários à ultimação do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto somente esse ponto foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido devolvido o pleito referente à adjudicação compulsória do bem.
2. No que tange à violação aos artigos 462 e 1417 do Código Civil e 221 da Lei nº 6.015/73, referentes à ausência de i) caracterização completa do imóvel, ii) indicação da matrícula no Registro Geral de Imóveis, iii) qualificação completa das partes envolvidas na transação imobiliária, iv) reconhecimento das firmas dos envolvidos no ajuste, e, v) registro do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que tais teses foram ventiladas somente nas razões do recurso especial, constituindo efetiva inovação recursal, razão pela qual carecem do adequado pré-questionamento, a atrair a aplicação do óbice da súmula 282/STF.
3. No que diz respeito à vulneração da Súmula 410/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ) 4. Em relação às teses concernentes à inexistência da quitação integral do preço e à impossibilidade do recorrido/autor utilizar o FGTS para pagamento do montante devido, a Corte local, soberana no exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou: a) não ter constado no contrato prazo para que o promitente comprador obtivesse a liberação de seu FGTS junto à Caixa Econômica Federal; b) ter ficado adequadamente comprovada a liberação dos recursos do fundo já na data de 21/03/2011, ou seja, menos de três meses após a assinatura da promessa de compra e venda ocorrida em 23/11/2010; c) o autor possui mais de um domicílio e tal não interfere na perfectibilização do negócio e d) a menção a um preço inferior na escritura não é causa impeditiva ao cumprimento da obrigação, por beneficiar os promitentes vendedores.
4.1 Quanto à aventada possibilidade de adjudicação imobiliária sem a quitação integral do preço não merece acolhida a irresignação do demandado, pois, além desse tema não ter sido devolvido ao Tribunal carioca para análise, é consabido que a adjudicação compulsória, em razão de se caracterizar como demanda mandamental, pressupõe, para a sua procedência, o pagamento da integralidade do quantum devido, o que ainda não ocorreu ante a relutância do réu em assinar a documentação faltante à perfectibilização do negócio de desbloqueio do crédito do FGTS.
4.2 Fora julgada procedente, apenas, a determinação para que os demandados procedessem à assinatura dos documentos necessários à liberação das quantias do FGTS (obrigação de fazer), oportunidade na qual receberão o preço integral acordado no ajuste firmado entre as partes e, em contrapartida promoverão a transferência da propriedade do imóvel para o promitente comprador.
5. Pleito de minoração da multa diária aplicada.
O valor da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em si, não é desarrazoado, estando nos limites da ratio essendi da norma que é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, ficando, no entanto, limitada ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nos termos da súmula 410/STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
6. Recurso especial parcialmente provido para permitir a cobrança da multa diária fixada, cujo termo inicial se dá após a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, ficando limitada ao teto da obrigação principal.
(REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de recusa, por parte dos vendedores, da assinatura da minuta de escritura elaborada pela instituição financeira (efetiva proprietária do bem), com a...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TENDO POR PROPÓSITO A REPARAÇÃO PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL SEM AVISO PRÉVIO E SEM REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (DELEGAÇÃO AO PERITO PARA APURAR OUTRAS VERBAS PORVENTURA DEVIDAS). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE PARA RECONHECER DIREITO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO TOCANTE, APENAS, À CARTEIRA DE CLIENTES.
NOVO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEMANDADA PARA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO, RESTABELECE-LO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os embargos aclaratórios consubstanciam recurso de natureza integrativa, não possuindo, por conseguinte, o propósito, ao menos direto, de modificar o julgado embargado. Nessa medida, a alteração da decisão embargada é excepcional, sendo decorrência lógica da existência e da consequente supressão do vício de julgamento efetivamente verificado. Dessa forma, incorre em manifesta afronta ao art. 535 do CPC, não apenas o julgado que deixa de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente ocorrido na decisão embargada e apontado nos embargos aclaratórios, mas também aquele que lhes confere efeitos infringentes, procedendo a verdadeiro novo julgamento da causa ou de questão específica, quando ausentes qualquer dos vícios supracitados.
2. A pretexto do reconhecimento da alegada omissão, o Tribunal de origem no âmbito dos embargos de declaração opostos pela demandante, entendeu por bem julgar novamente a causa, especificamente em relação ao prejuízo sofrido pela perda da clientela, a despeito de manter incólume a compreensão de que não houvera comprovação pela parte autora de que a empresa ré teria injusta e unilateralmente rescindido o contrato de distribuição estabelecido entre as partes, causa de pedir, é certo, exposta na exordial.
2.1 Segundo argumentado pela demandante, a perda da clientela teria decorrido de uma exigência de repasse dos respectivos relatórios, em período imediatamente anterior à rescisão, o que evidenciaria, em sua compreensão, a má-fé da empresa fornecedora. Todavia, não sendo possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem qualquer substrato a tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes.
2.2 Tomando-se como premissa firmada pelo Tribunal de origem "a não comprovação de culpa por parte da fornecedora pela rescisão contratual", o repasse de relação da clientela, por si só, no bojo de um contrato de distribuição comercial, caracterizado por um legítimo dirigismo contratual, conforme já reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento REsp 1.403.272/RS (deste relator, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015), não poderia conferir coerentemente com a proposição adotada pelo julgado suporte à pretendida indenização, lastreada, segundo sustentado, na suposta má-fé da fornecedora.
3. O julgado sob comento encerrou, ainda, outra contradição. Não obstante o anterior reconhecimento da inépcia dos pedidos genéricos sob a rubrica "e outras verbas que o perito viesse a reconhecer", o Tribunal de origem, sem alterar essa decisão, reputou possível conhecer de pedido não efetivado expressamente pela demandante.
4. Nesse contexto, tem-se que o malferimento do artigo 535 do CPC/73 ocorrido por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pela demandante, ora recorrente, foi, ao seu modo, superado no aresto ora impugnado, a não comportar, por conseguinte, a reforma propugnada.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1317528/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TENDO POR PROPÓSITO A REPARAÇÃO PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL SEM AVISO PRÉVIO E SEM REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (DELEGAÇÃO AO PERITO PARA APURAR OUTRAS VERBAS PORVENTURA DEVIDAS). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE PARA REC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias do crime, que denotam mais desvalor da ação.
4. Em relação ao regime, é cediço nesta Corte que para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
6. Contudo, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado a pena reclusiva não superior a 4 anos, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime semiaberto.
(HC 362.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE HAMILTON. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PACIENTE CARLOS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
6. No caso dos autos, em relação ao paciente HAMILTON, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
7. No que tange ao paciente CARLOS, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação concreta. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o paciente CARLOS.
(HC 362.784/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE HAMILTON. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PACIENTE CARLOS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguin...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, seguindo a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA).
3. Diante disso, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese.
Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. Na hipótese, a internação está justificada, pois o paciente ostenta vários registros na Vara da Infância e do Adolescente, especificamente por tráfico, a evidenciar que está inserido no meio criminoso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.370/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado é reincidente e, à época dos fatos, cumpria pena por tentativa de homicídio em regime aberto, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.377/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA 440/STJ. ESTABELECIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
5. Hipótese em que o paciente, primário, foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
6. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, o paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 362.793/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o paciente e outros - inclusive três adolescentes - teriam rendido a vítima na entrada do seu sítio e mediante emprego de arma de fogo e violentas agressões, subtraído um automóvel, uma motocicleta, jóias, dinheiro e outros bens da vítima), revelador a periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal (tendo em vista que o paciente se encontra foragido).
4. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.818/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entant...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.
Precedentes.
2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que o paciente teve o dolo de se associar com estabilidade ou permanência ao corréu, e estando expressamente consignado na sentença condenatória que se estaria diante de associação eventual, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida em primeira instância em todos os seus termos.
(HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. As penas de perda de cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes.
2. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as reprimendas previstas no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal.
3. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às penas acessórias previstas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67, impostas em seu desfavor nos autos da Ação Penal Originária n.º 1.0000.07.455260-5/000.
(AgRg no AgRg no AREsp 470.036/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. As penas de perda de cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. A pretendida absolvição pelo reconhecimento do crime impossível é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos do julgado apontado como paradigma.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 497.995/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. A pretendida absolvição pelo reconhecimento do crime impossível é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. O conhecimento do recurso especial interp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar a idoneidade das guias de execução definitiva para a comprovação da reincidência e de maus antecedentes, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese defendida no apelo nobre impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Enunciado n.º 282 da Súmula do STF). Precedentes.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.793/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar a idoneidade das guias de execução definitiva para a comprovação da reincidência e de maus antecedentes, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema.
2. A ausência de...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI N.
11.343/06. TESE POSTULADA NA DENÚNCIA E NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CORTE LOCAL CONHECER DA MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Na espécie, postulado expressamente no apelo da acusação a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, conforme constou da denúncia, não há que se falar na impossibilidade da Corte de origem conhecer da matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI N.
11.343/06. TESE POSTULADA NA DENÚNCIA E NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CORTE LOCAL CONHECER DA MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
3. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 4 anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva - considerando ter havido a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP -, não há falar em extinção da punibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.486/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça então vigente.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. RECONHECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido por outras provas somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
2. No caso dos autos, não tendo sido realizada perícia no local e inexistindo no aresto combatido qualquer menção sobre a impossibilidade da sua realização, deve ser afastada a incidência da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 860.122/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. RECONHECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, quando a conduta deixar vestígios, o exame de...