AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A conclusão do acórdão recorrido - de que a apólice do seguro não previu a responsabilidade pelo danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção - demanda a análise de cláusula contratual e o reexame de contexto fático-probatório, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603712/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não ex...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 254 gramas de maconha, quantidade que, aliada às circunstâncias em que se deu o flagrante, justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.726/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTUM DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. A análise do caso concreto conjugada aos vetores do art. 59 do CP permitem a exasperação da pena-base, em razão do julgamento negativo da culpabilidade, quando demonstradas a premeditação e a preparação do agente com a finalidade de transportar drogas ilícitas.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 10 anos de reclusão, considerando como desfavoráveis a culpabilidade do paciente e a quantidade e a natureza da droga apreendida - 276 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional.
5. Não há bis in idem quando as instâncias antecedentes, embora tenham sopesado a quantidade e a natureza da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, concluíram motivadamente pelo envolvimento do paciente com organização criminosa, com base nas circunstâncias fáticas do delito.
6. Hipótese em que o juízo sentenciante afastou, motivadamente, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente tinha envolvimento com o crime organizado, não só pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (276kg de maconha), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
7. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
8. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. Fixada a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à espécie nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.
10. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.351/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTUM DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREIT...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o acusado integrar complexa organização criminosa de tráfico internacional de drogas, bem como na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.465/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o acusado integrar complexa organização criminosa de tráfico internacional de drogas, bem como na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, não há que se falar em ilegalidade a ju...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a expressiva quantidade e variedade de drogas em sua residência (365,3 gramas de substância semelhante a haxixe, 182,5 de substância semelhante a skunk, 2 balanças de precisão e uma carteia contendo 23 unidades de substância semelhante a LSD).
3. Recurso não provido.
(RHC 73.081/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 4.600 g de cocaína, 7 pontos de LSD, 25 comprimidos de ecstasy, 1 papelote de cocaína e 500 g de maconha, entorpecentes que, segundo o próprio recorrente, seriam destinados à cidade de São Paulo, transporte pelo qual receberia a importância de R$ 1.000,00.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da cond...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO.
SUMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 754.188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO.
SUMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Adminis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna que a recorrida conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito de receber o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao capital social que deveria ter sido integralizado. Além disso, registra que a integralização do capital social é matéria afeita à empresa e qualquer valor ingressante na sociedade deveria ter sido depositado na conta bancária da pessoa jurídica, não em conta pessoal do sócio desta. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 846.423/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece ser permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.734/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo e...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216/STJ.
2. A partir do julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe 14/5/2015), Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Corte Especial passou a admitir, para fins de verificação da tempestividade recursal, a data do protocolo postal, desde que haja previsão em norma local.
3. O caso dos autos revela que o recurso especial foi interposto em 24/10/2014, na vigência da Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Precedente em caso idêntico ao destes autos: AgRg no AREsp 831.580/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016.
4. Na espécie, o acórdão foi publicado em 8/10/2014, sendo o recurso especial interposto em 24/10/2014, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216/STJ.
2. A partir do julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe 14/5/2015), Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ATUAÇÃO CONJUNTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para se alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de verificar se foram preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.828/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ATUAÇÃO CONJUNTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para se alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de verificar se foram preenchidos os requisitos de estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, demandaria, necessariamente, o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º 660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1517390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão ge...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE LIMITOU A JANEIRO DE 1995 O ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS URV DEVIDAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 360/STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pendente o julgamento do mérito da questão pela Corte Maior, o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos subsequentemente veiculando questão idêntica é medida que se impõe, nos termos do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, c.c. o art. 1.040, caput, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1396587/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE LIMITOU A JANEIRO DE 1995 O ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS URV DEVIDAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 360/STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pendente o julgamento do mérito da questão pela Corte Maior, o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos subsequentemente veiculando quest...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1460867/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
2. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, o que, evidentemente, não significa negativa de prestação jurisdicional (Precedente citado: STF, AI 454.357-AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007).
4. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para promover o esgotamento da instância ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em única ou última instância, a teor do art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE no AREsp 799.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critér...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DESCONSIDERADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Súmula 284/STF.
2."O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal." (REsp 1.525.437/PR, minha relatoria, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 03/03/2016, Data da Publicação DJe 10/03/2016) 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 953.823/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DESCONSIDERADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiênci...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXI e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. RE N.º 883.642/AL.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL sob o rito da repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2 Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1419091/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXI e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. RE N.º 883.642/AL.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL sob o rito da repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sind...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. EXPLORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA NA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FABRICAÇÃO ANTERIOR À NORMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 204.203. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - As questões aventadas pelo agravante, inclusive aquelas atinentes à importação de noteiros ou peças utilizadas por MEP's de jogos de azar, foram analisadas quando do julgamento do AREsp 204.203, nada havendo a acrescentar.
2 - Quanto aos pontos suscetíveis de análise na via do recurso especial e, consequentemente, do habeas corpus, em razão da impossibilidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, não se vislumbrou qualquer ilegalidade decorrente dos fatos narrados pelo impetrante, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.
3 - Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, da materialidade e a participação do paciente em atividades criminosas, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 234.686/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. EXPLORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA NA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FABRICAÇÃO ANTERIOR À NORMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 204.203. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - As questões aventadas pelo agravante, inclusive aquelas atinentes à importação de noteiros ou peças utilizadas por MEP's de jogos de azar, foram analisadas quando do julgamento do AREsp 204.203, nada havendo a acrescentar.
2...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n.
8.038/90.
2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ, a melhor das razões recomenda a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, sejam-lhe prestadas 'a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n.
8.038/90.
2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPARECIMENTO DA APENADA E RETIRADA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (HC 203.786/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533647/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPARECIMENTO DA APENADA E RETIRADA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescr...