RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do conteúdo da sentença que declarara a autora legítima proprietária dos lotes, nos registros dos imóveis objeto da ação declaratória, entendendo ser o pedido juridicamente impossível, o que impediu a eficácia do próprio comando sentencial, deixando-se de valorizar a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
2. A negativa ao pedido de registro contrasta com o anterior reconhecimento das condições da ação declaratória proposta, que possibilitou o proferimento da sentença a ser registrada. Se a ação declaratória fora regularmente processada e julgada foi porque reconheceu-se certa fragilidade no direito de propriedade da autora, que, assim, reunia legitimidade e interesse processual. Portanto, o pedido da promovente vinha embasado no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada. A decisão declaratória que buscava a promovente visava justamente fortalecer seu direito de propriedade e incutir ou agregar maior confiança naquele registro imobiliário representativo da propriedade. Então o registro da sentença na respectiva matrícula imobiliária segue a mesma lógica da sentença declaratória demandada na ação.
3. Hipótese de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto da decisão que indeferiu o pedido de execução imprópria, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebido o recurso de apelação como agravo de instrumento.
(REsp 890.855/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do cont...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO ACUSADO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR REQUISITAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MANDAMUS. DOCUMENTO PÚBLICO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, é faculdade do relator do habeas corpus requisitar informações, caso repute-as necessárias ao julgamento da ação constitucional.
2. Na espécie, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de instruir o mandamus com cópia de todos os marcos interruptivos do prazo prescricional, não há qualquer ilegalidade na juntada, por determinação da autoridade impetrada, da certidão criminal do paciente, ainda que oriunda de Estado diverso da Federação, até mesmo porque, como bem destacado no acórdão impugnado, cuida-se de documento público, disponível a qualquer cidadão.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
3. Na espécie, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, que ocorreu em novembro de 1998, pois em 2004 e 2006 o paciente praticou novos delitos, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, e impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.940/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MERA DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II,"a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional.
2. Conforme orientação desta Casa, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ocorreu a descriminalização da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto somente excluído o preceito secundário de pena privativa de liberdade, mera despenalização.
3. Na espécie, demonstrada a existência de condenação definitiva anterior pelo delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como considerando que a conduta referida continua a configurar crime, não há como afastar os maus antecedentes, reconhecidos na primeira etapa do cálculo da reprimenda, para aumentar a pena-base.
Precedentes.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso, a fração de 1/3 (um terço) foi aplicada, na segunda etapa do cálculo, em razão da reincidência específica no crime de tráfico de drogas, devidamente comprovada nos autos.
6. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente que ostenta condenação criminal por crime da mesma natureza - reincidência específica. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.123/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MERA DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II,"a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS III E V, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA COMINADA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO OBSERVÂNCIA PELA CORTE ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta, pois não considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELA CORTE ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.
3. Na espécie, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a Corte Estadual determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, procedimento que, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não pode ser acoimado de ilegal, mesmo que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária interpostos em seu favor.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar ao artigo 273, § 1º-B, incisos III e V, do Código Penal o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixando-se a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
(HC 361.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM MÍDIA DIGITAL.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Este Superior Tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar as nulidades aventadas, seja pela violação ao princípio da identidade física do juiz (uma vez que o magistrado que prolatou a sentença não teria sido o mesmo que instruiu o feito), seja pela afronta ao devido processo legal (porquanto não teriam sido transcritos os depoimentos colhidos em mídia digital), na medida em que a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, sob pena de incidir em supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.169/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM MÍDIA DIGITAL.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidad...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas a gravidade do delito, qual seja, ato libidinoso contra uma idosa de 73 anos de idade com deficiência psíquica, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar que o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió-AL aprecie imediatamente o pedido de progressão para o regime semiaberto, independentemente da juntada aos autos do laudo de exame criminológico.
(HC 316.763/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, n...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
3. Na espécie, consoante se depreende dos termos da inicial acusatória, em meados do ano de 2008, E. L. de O. procurou a vítima, com 14 (quatorze) anos de idade, para que, mediante pagamento em dinheiro, mantivesse relações sexuais com o paciente. Segundo o denunciante, E. L. de O. por várias vezes manteve contato com a ofendida para que ela fizesse programas sexuais com homens da cidade. Em um desses contatos, a vítima aceitou sair com o paciente, oportunidade em que mantiveram relações sexuais, mediante o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
4. Considerando a proibição de analogia ou de interpretação extensiva em prejuízo do réu, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, somente foi elencado como sujeito ativo do art.
244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente o agente que efetivamente sujeita a criança ou adolescente à prostituição, sendo necessária a descrição, na denúncia, de uma conduta que, por meio do emprego de mecanismos de pressão, leve a criança ou adolescente à prostituição. Além disso, os conceitos de prostituição ou de exploração sexual não se coadunam com a ideia de fato isolado, mas sim com a concepção de comportamento que se projeta ou reitera no tempo. Precedentes.
5. O art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente não compreende a conduta de manter relação sexual ocasional com adolescente subjugada, por outrem, à exploração sexual.
6. A conduta imputada ao paciente teria ocorrido em 2008, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009. Desse modo, o diploma normativo referido não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua edição, pois mais gravoso, considerando que disciplinou de modo mais severo a exploração sexual de crianças e adolescentes. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar, relativamente ao paciente P. C. J. da S, a extinção da Ação Penal n. 200804656813, ante a patente atipicidade formal da conduta imputada.
(HC 347.895/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal próp...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação inocorrente na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Ademais, ainda que superado este óbice, verifica-se que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de elemento que justifique a imposição da prisão provisória.
3. Ordem concedida.
(HC 355.363/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação inocorrente na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Ademais, ainda que su...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta de traficante para usuário, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para justificar a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a decisão singular não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente. Além disso, o Tribunal impetrado, ao manter o decreto prisional, agregou, indevidamente, novos fundamentos, estando caracterizado, assim, o constrangimento ilegal.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que outra decisão seja proferida de forma fundamentada.
(HC 353.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA DE DANO A BEM DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de extorsão a exigência de vantagem indevida sob ameaça de destruição e não devolução de veículo da vítima, que havia sido dela subtraído.
Precedentes.
3. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a elementar grave ameaça prevista no preceito primário do tipo penal incriminador, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA DE DANO A BEM DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicia...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE INCAPAZ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Hipótese em que a pena-base foi mantida no piso legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, por não ter o Magistrado sentenciante valorado negativamente qualquer uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressor, tendo a reprimenda sido exasperada na fração mínima de 1/6, a título de reincidência, na segunda fase do critério trifásico. não havendo se falar em bis in idem na dosimetria, bem como em flagrante desproporcionalidade no quantum de pena imposto ao réu.
4. Writ não conhecido.
(HC 325.263/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE INCAPAZ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito ca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o acordo entre as partes não deveria ser homologado, pois o recorrido ignorava a realidade dos fatos, havendo fortes indícios da ocorrência de erro substancial. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, acolhendo a alegação de que o recorrido não foi levado a erro, tendo realizado o negócio de forma válida, dada a censura da Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não foi interposto pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.683/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM AUTOS RESTAURADOS. CULPA CONTRATUAL PRESUMIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tem-se ação rescisória visando rescindir sentença prolatada em sede de ação de reparação por acidente de trabalho na qual os autores pleitearam danos morais e materiais, em decorrência de acidente que ocasionou a morte do filho, que era contratado da ré para prestar serviços gerais.
2. In casu, fundamentada a ação rescisória no art. 485, IX, do CPC/73, ficou devidamente caracterizado o erro de fato, porquanto evidenciado erro de percepção quanto à situação delineada na ação originária: (a) a restauração dos autos por força de extravio não trouxe todos os elementos probatórios para o julgamento da causa;
(b) foi ignorado o vínculo empregatício do falecido com a empresa requerida, pois houve trabalho manual, sujeito a risco pessoal, qual seja a atividade de carregamento e descarregamento, que demandava cuidado objetivo do empregador; e (c) não foram acostados aos autos os exames pré-admissionais, capazes de detectar moléstia grave incurável preexistente, idôneos para elidir a culpa, de forma que o empregador assumiu o risco presumivelmente objetivo em razão da atividade exercida e do vínculo laboral.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 978.968/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM AUTOS RESTAURADOS. CULPA CONTRATUAL PRESUMIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tem-se ação rescisória visando rescindir sentença prolatada em sede de ação de reparação por acidente de trabalho na qual os autores pleitearam danos morais e materiais, em decorrência de ac...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. QUORUM COMPOSTO POR JUÍZES SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL. INUNDAÇÃO E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à nulidade do julgamento na origem, por ter sido resultado de quorum composto exclusivamente por juízes convocados, a reforma do acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso especial, porquanto a irresignação não está relacionada à questão de direito federal, demandando a interpretação de lei local (art. 25 da Lei Estadual nº 14.277/2003) e a análise de ofensas a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVII, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal), cuja interpretação não compete ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto nos artigos 128, 131 e 535 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião da apelação e dos embargos de declaração, são devidamente analisadas pela Corte de origem, embora de forma desfavorável ao recorrente.
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC/73 e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
4. Quanto ao apontado ato ilícito, consta do acórdão recorrido fundamentação bem amparada nas provas dos autos, ficando devidamente demonstrada a negligência e a imperícia na execução da obra contratada. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a caracterização do dano moral indenizável reveste-se de uma especificidade restrita a cada situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1153818/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. QUORUM COMPOSTO POR JUÍZES SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL. INUNDAÇÃO E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os l...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso especial discute a condenação em danos materiais (lucros cessantes). A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Caso em que ausente o prequestionamento (súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.087/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso especial discute a condenação em danos materiais (lucros cessantes). A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscit...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Em razão da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, o Tribunal de origem não pode aferir a pactuação da capitalização.
2. A verificação da alegação de que as taxas de juros mensal e anual estão previstas no contrato, somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nesta sede, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.250/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Em razão da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, o Tribunal de origem não pode aferir a pactuação da capitalização.
2. A verificação da alegação de que as taxas de juros mensal e anual estão previstas no contrato, somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado nesta sede, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidência da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 822.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidência da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi com...