ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art.
19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 475, § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art.
19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 475, § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Ness...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N.
9.784/99 E 1.228, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 170, 215, 216 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
TOMBAMENTO. INICIATIVA DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA EM LEI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o ente municipal atuou dentro da discricionariedade permitida por lei, valendo-se de critérios técnicos para tal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1507783/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N.
9.784/99 E 1.228, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 170, 215, 216 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO.
SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410074/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO.
SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.498/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Preced...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGUROS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 884 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 694.666/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGUROS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 884 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA....
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 284/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 9.028/1995, ATRS. 183, 214, 236, 237, 238, 243, 244, 245, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o recurso especial se mostra desprovido de fundamentação, pois as razões recursais são genéricas, não indicando os vícios específicos perpetrados pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF/1988, cumpre asseverar que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da violação do disposto nos arts.
6º, § 1º, da Lei 9.028/1995, arts. 183, 214, 236, 237, 238, 243, 244, 245, do CPC/1973, sob o argumento de que a prerrogativa da intimação pessoal se restringe aos membros da Advocacia Geral da União e não aos procuradores autárquicos.
4.. Com efeito, verifica-se que os dispositivos mencionados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 859.814/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 284/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 9.028/1995, ATRS. 183, 214, 236, 237, 238, 243, 244, 245, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o recurso especial se mostra desprovido de fundamentação, pois as razões recursais...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 7.479/86. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF.
1. A alegada violação do artigo 11 da Lei 7.479/86 não pode ser conhecida, seja porque as razões recursais não explicam de que forma a aludida norma veio a ser violada pelo entendimento adotado no acórdão recorrido (a atrair o óbice contido na Súmula 284/STF), seja porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as normas que se referem a servidores públicos do Distrito Federal devem ser tratadas como lei local (atraindo a incidência da Súmula 280 do STF). Precedentes: RCD no REsp 1.488.635/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 736.183/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2016; AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/09/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1539712/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 7.479/86. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF.
1. A alegada violação do artigo 11 da Lei 7.479/86 não pode ser conhecida, seja porque as razões recursais não explicam de que forma a aludida norma veio a ser violada pelo entendimento adotado no acórdão recorrido (a atrair o óbice contido na Súmula 284/STF), seja porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as normas que se referem a servido...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/5/2016 e considerada publicada no dia 20/5/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte tão somente em 31/5/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016, findando-se em 27/5/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 908.430/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/5/2016 e considerada publicada no dia 20/5/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte tão somente em 31/5/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno de fls. 301/307 não conhecido e agravo interno de fls. 295/300 não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 911.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que recla...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de alterar a convicção de que a parte adversa não possui condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais;
não se prestando, para tanto, o argumento de que o crédito a ser-lhes pago permite o pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.481/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ausência de necessidade de produção de prova testemunhal no caso, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a formação do livre convencimento do magistrado. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.794/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ausência de necessidade de produção de prova testemunhal no caso, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a formação do livre convencimento do magistrado. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.794/...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. É firme a orientação da jurisprudência desta Corte de que os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir as regras técnicas de conhecimento do recurso especial.
2. No caso, o agravo interposto contra a decisão que denegou a subida do recurso especial não foi provido, tendo em vista os impeditivos constantes das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 356.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. É firme a orientação da jurisprudência desta Corte de que os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir as regras técnicas de conhecimento do recurso especial.
2. No caso, o agravo interposto contra a decisão que denegou a subida do recurso especial não foi provido, tendo em vista os impeditivos constantes das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Incidência da Súmula 315...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da suspensão dos embargos à execução, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da suspensão dos embargos à exe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF.
3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Quando o agravo interno se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1466305/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Quando o agravo interno se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme assentado no julgamento do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que responde a outro processo pela mesma prática delitiva, tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória e voltou a delinquir. Precedentes.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.116/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as ale...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema relacionado à decadência do direito da pensionista. Dessa forma, diante da ausência do necessário prequestionamento se torna inviável o recurso especial no ponto, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, aplicável, por analogia nesta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo no caso de matéria de ordem pública (AgRg no AgRg no AREsp 740.668/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016).
5. Ademais, o tema concernente à ocorrência da decadência não pode ser, aqui, analisado porque se trata de matéria já atingida pelo instituto da preclusão 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579670/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente recurso especial, oportunizando à agravante a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão à interessada.
4. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados, na presente hipótese, com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 24 de maio de 2011 contra acórdão do Tribunal Federal publicado em junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 26 de setembro de 2012, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 5 de novembro de 2012.
5. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC.
6. Embora o presente agravo interno tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, ele não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973.
7. No que tange à divergência jurisprudencial, além de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a semelhança fática e jurídica, os paradigmas invocados pela parte recorrente são muito anteriores ao acórdão recorrido, inclusive anteriores ao julgamento dos precedentes do STF invocados pela Corte Federal como razão de decidir, o que inviabiliza a configuração da divergência.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 313.472/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser aprec...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES.
ATIVIDADES NÃO VINCULADAS À ECONOMIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal.
III - A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da obrigatoriedade do registro da Agravada no Conselho Regional de Economia demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1507297/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES.
ATIVIDADES NÃO VINCULADAS À ECONOMIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determina...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ)" (EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015).
2. O acórdão recorrido foi reformado pelo provimento do recurso especial por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado em análise de matéria infraconstitucional. Assim, inaplicabilidade da Súmula 126/STJ ao caso.
3. Nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, por se tratar de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1516754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ)" (EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015).
2. O acórdão recorrido foi reformado pelo provimento do recurso especial por se encon...