PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A suspensão da ação penal, na hipótese em que a existência da infração dependa de decisão do juízo cível, com fundamento no art.
93 do CPP, é questão prejudicial facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
3. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgRg no REsp 1534438/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A suspensão da ação penal, na hipótese em que a existência da infração dependa de decisão do juízo cível, com fundamento no art.
93 do CPP, é quest...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CP.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
SUFICIÊNCIA. RESP 1.485.832/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.485.832/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542534/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CP.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
SUFICIÊNCIA. RESP 1.485.832/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.485.832/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 59.762/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA.
CONEXÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A pretensão de reconhecimento de litispendência não se exaure no exame da imputação inicial, pois diferentes os agentes e períodos de atuação, assim sendo necessário apurar a coincidência fática de atuação do grupo criminoso, o que demanda revaloração probatória e não cabe enfrentamento na via estreita do writ.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 66.326/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA.
CONEXÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A pretensão de reconhecimento de litispendência não se exaure no exame da imputação inicial, pois diferentes os agentes e períodos de atuação, assim sendo necessário apurar a coincidência fática de atuação do grupo criminoso, o que demanda revaloração probatória e não cabe enfrentamento na via estreita do writ.
2 - Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. QUESTÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação do recorrente se limita ao enfoque constitucional da matéria.
2. A Corte Constitucional ainda não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, sendo razoável concluir que a norma não padece de vício material.
3. A decisão agravada, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 73.783/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. QUESTÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação do recorrente se limita ao enfoque constitucional da matéria.
2. A Corte Constitucional ainda não reconheceu a inconstitucionalidade da lei, sendo razoável concluir que a norma não padece de vício material.
3. A decisão agravada, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a juri...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no AgRg no AREsp 764.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário quanto às demais alegações, com base no art. 543-A, § 5.º, também do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 753.547/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE ESPECIAL DO JÚRI. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Apesar de ser válida a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo registro de condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que, até o momento, haja previsão para designação de audiência de instrução ou encerramento da fase especial do judicium accusationis. O processo não se reveste de complexidade que possa justificar o excesso de prazo, não provocada pela defesa.
3. Habeas corpus concedido, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 339.934/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE ESPECIAL DO JÚRI. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Apesar de ser válida a decretação da prisão preventiva para a garanti...
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 231 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, a prova da idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento e pode ser realizada por outros documentos idôneos, inclusive por meio de boletim de ocorrência, no qual consta termo de declarações do adolescente.
2. O acórdão indicou provas suficientes para reconhecer a menoridade da vítima, pois, além de o processo estar instruído com documento proveniente da delegacia de polícia, depois da prolação da sentença foi apresentada certidão de nascimento, sendo incabível o pedido de absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.446/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 231 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, a prova da idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento e pode ser realizada por outros documentos idôneos, inclusive por meio de boletim de ocorrência, no qual consta termo de declarações do adolescente.
2. O acórdão indicou provas suficientes para reconhecer a menoridade da vítima, pois, além de o processo estar ins...
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI OUVIDA A TESTEMUNHA CITADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO NA PRODUÇÃO DA PROVA. CORTE LOCAL QUE ABSOLVEU O RÉU SOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu.
Ressalva de entendimento pessoal.
2. No caso vertente, o magistrado de primeira instância fundamentou a condenação com base exclusivamente no depoimento do único policial dos inquiridos sob contraditório que se lembrou das circunstâncias do fato, em audiência marcada pela ausência do Ministério Público.
3. O Tribunal de Justiça, a seu turno, reformou a sentença, absolvendo o réu, por não aceitar como válida a produção de prova oral sem a presença do Ministério Público, em audiência em que se colheu o testemunho do policial que lastreara a condenação.
4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos a fim de que se retome o julgamento do mérito da apelação.
(REsp 1493227/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI OUVIDA A TESTEMUNHA CITADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO NA PRODUÇÃO DA PROVA. CORTE LOCAL QUE ABSOLVEU O RÉU SOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulid...
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTES.
DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével.
Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.
2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito - modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl. 85) - e das consequências do crime - "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas".
3. Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato (22/12/2008) - época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a medida que se impõe.
4. Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTES.
DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével.
Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO FEITA NO INQUÉRITO E PERANTE PSICÓLOGAS QUE ATUARAM NO CASO. NEGATIVA NA FASE JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA. CABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art.
226, II, do Código Penal, uma vez que a circunstância utilizada para agravar a pena foi a coabitação do paciente com a vítima e para aumentá-la, em função da majorante específica, na terceira fase, utilizou-se da condição de ascendente do paciente, que são circunstâncias distintas.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
(HC 353.500/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO FEITA NO INQUÉRITO E PERANTE PSICÓLOGAS QUE ATUARAM NO CASO. NEGATIVA NA FASE JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA. CABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, por ter sido recuperada a coisa com avarias, porquanto a não recuperação ou a recuperação parcial da res furtiva é decorrência comum dos delitos patrimoniais.
Precedentes.
3. Não obstante a redução implementada no presente writ, com a pena-base fixada no mínimo legal e a pena final não superar quatro anos, cabível a fixação do regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.
(HC 353.685/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto. Desse modo, um muro de alvenaria, com altura média não inferior a 1,70 metros, constitui uma barreira significativa a exigir do agente esforço físico para saltá-lo.
3. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, na presente hipótese, sequer havia sido alcançado o período depurador quando da prática do novo crime, sendo desarrazoada, pois, a pretensão de se afastar os maus antecedentes sob tal fundamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos es...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR FALECIDO. ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. O art. 570 do Código de Processo Penal impõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".
5. No caso em exame, evidenciada a intimação do único patrono falecido, resultando no trânsito em julgado, ante a não interposição de recurso defensivo no tempo legal e no recolhimento do paciente para início da execução, claro está o prejuízo suportado pela parte, que, sem defesa técnica, não se insurgiu do acórdão confirmatório da sua condenação.
6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do acórdão condenatório de patrono regularmente constituído pelo paciente, devolvendo-lhe o prazo para interposição do recurso adequado.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 252.294/PR, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
8. Ordem concedida.
(HC 278.526/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR FALECIDO. ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/2008, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - EXAME DE SANGUE OU ETILÔMETRO - PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito dos recursos repetitivos - representativo de controvérsia -, firmou o entendimento no sentido de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no aludido art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008, reclama prova da concentração de álcool no sangue (6 decigramas de álcool por litro de sangue), aferida por meio do etilômetro ("bafômetro") ou do exame de sangue, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou mesmo exame clínico.
3. In casu, a apontada embriaguez do paciente restou aferida, exclusivamente, com base em perícia médica (médico examinador), hipótese tida por violadora da norma de regência da época, impossibilitando a responsabilização criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, por atipicidade da conduta a ele atribuída, quanto à condenação pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), imposta nos autos da Ação Penal n. 160/2.07.0000329-2.
(HC 188.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/2008, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - EXAME DE SANGUE OU ETILÔMETRO - PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso le...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS QUE SE ENCONTRAM SOB PROTEÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE OCULTAÇÃO DOS SEUS NOMES, ENDEREÇOS E DADOS DE QUALIFICAÇÃO. ACESSO GARANTIDO AO DEFENSOR PELO PROVIMENTO N.
32/2000 DA CGJ/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A proteção dos dados das testemunhas teve por fundamento o Provimento n. 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de São Paulo, e dispõe, em seus artigos 3º e 5º, que as vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, se desejarem, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos, e o acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo escrivão, declinando a data.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o defensor pôde ter acesso aos nomes e aos dados das testemunhas protegidas.
4. Habeas Corpus não conhecido
(HC 216.281/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS QUE SE ENCONTRAM SOB PROTEÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE OCULTAÇÃO DOS SEUS NOMES, ENDEREÇOS E DADOS DE QUALIFICAÇÃO. ACESSO GARANTIDO AO DEFENSOR PELO PROVIMENTO N.
32/2000 DA CGJ/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO ORIGINÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. O capítulo de nulidade por deficiência técnica da defesa não foi impugnado pela paciente por ocasião do habeas corpus originário, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria.
5. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.729/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO ORIGINÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do r...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA AGENTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Considerando a natureza e variedade das drogas, bem como as circunstâncias do crime (envolvimento de menor) como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica qualquer violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento das reprimendas, na primeira fase.
4. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que a paciente se dedica ao comércio de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probante dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.858/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA AGENTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL VÁLIDA. CRIME FORMAL.
IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO.
SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR O DOLO.
ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE EXCULPANTES OU JUSTIFICANTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes.
2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é norma penal em branco homogênea heteróloga, pois condiciona a adequação típica ao disposto no ordenamento jurídico acerca da investidura em cargo ou emprego público, que varia em cada ordem jurídica que compõe a Federação, limitadas pelas normas constitucionais extensíveis e estabelecidas da Constituição da República.
3. A Constituição Federal instituiu o "princípio do concurso público", que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, como dispõe seu art. 37, II.
Contudo, a própria Constituição excepciona a regra, elencando hipóteses taxativas de admissão em cargo público diretamente, sem concurso público: cargos em comissão (art. 37, II); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores, e ministros de tribunais superiores;
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art.
198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT).
4. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de verdadeira reserva legal qualificada, pois o legislador constituinte estabeleceu balizas e condicionantes à regulamentação da prescindibilidade do concurso público pelo legislador ordinário de cada ente federativo.
Por conseguinte, para ser constitucional a lei regulamentada e, por corolário, válido o ato administrativo da admissão com fundamento no inciso IX, deve haver a) previsão legal de prazos máximos, ou seja, o exercício da função pública deve se dar por prazo determinado; b) processo seletivo simplificado para a contratação; c) objetivo de atender a necessidade temporária, ainda que a atividade seja de caráter regular ou permanente; d) e, finalmente, a atuação do administrador deve estar fundada em excepcional interesse público.
5. A Lei 1.781/2003, do Município de Ipiaú, está, pois, em plena conformidade com o mandado constitucional, bem como a jurisprudência do STF sobre o tema, porquanto delimita os casos de contratação temporária, fixa prazos limites e exige procedimento seletivo prévio e simplificado. Logo, a norma proibitiva do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 foi devidamente delimitada por seus complementos normativos, o que torna possível aferir a tipicidade da conduta do paciente.
6. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo, a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor.
Perceba que essa conclusão é corolário do bem jurídico tutelado, que é, essencialmente, a moralidade administrativa e a impessoalidade, não o patrimônio público, que, se lesado, corresponde a mero exaurimento do crime em tela.
7. Nos termos do narrado na denúncia, durante seu mandato de Prefeito Municipal de Ipiaú/BA, o paciente contratou 234 (duzentos e trinta e quatro) servidores sem concurso público, quase sua totalidade no ano de 2009, sob o título de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, contudo, não observou as hipóteses do art. 2º da Lei Municipal 1.781/2003.
8. As funções a serem exercidas por aqueles contratados sem concurso público (auxiliar de gestão, auxiliar de serviços gerais, assistente social, operador de computação, vigilante, gari, motorista, até mesmo magarefe) denotam a incompatibilidade de adequação às hipóteses de calamidade pública (inc. I) e de essencialidade à continuidade da administração pública, em sentido material ou funcional (inc. VI), como pretende o impetrante. Nesse diapasão, a descrição pelo dominus litis das circunstâncias concretas de contratação de inúmeros agentes pelo paciente sem concurso, com funções completamente incompatíveis com as hipóteses alegadas de contratação de necessidade temporária de excepcional interesse público, são elementos de informação indiciários que explicitam claramente, por relação inferencial de segundo grau, o dolo de burlar a regra do concurso público.
9. In status assertionis do narrado na denúncia, as nomeações e designações não se subsumem, sequer em tese, a nenhuma das exceções constitucionais, e respectiva regulamentação infraconstitucional, o que revela a ciência da ilegalidade das nomeações e, por consequência, o pleno conhecimento de todas as elementares do tipo penal, não havendo falar em erro de tipo quanto a elementar "contra expressa disposição de lei", até porque o desconhecimento da lei é irrelevante penal, para fins de tipicidade (CP, art. 21).
10. Quanto à alegação da ocorrência de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, pelos mesmos fundamentos explanados não merece prosperar. Além do não reconhecimento pelo Tribunal a quo, não se demostrou, sequer de maneira sumária os elementos das causas justificante e exculpante suscitadas, tanto que se concluiu pela inadequação à hipótese do art. 2º, I, da Lei 1.781/2003, do Município de Ipiaú. Para que fosse viável o trancamento, seria necessária demonstração inequívoca das excludentes, como se depreende do art. 397, II, do CPP.
11. Outrossim, não houve qualquer menção da defesa quanto à realização de prévio processo seletivo. De qualquer maneira, a notitia criminis, encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipiaú ao Ministério Público estadual (e-STJ, fl.56), esclarece que não havia a divulgação de qualquer edital, com fins de realizar procedimento seletivo prévio para a contratação temporária. Nesse sentido, verifica-se nos autos apenas editais de publicação de procedimento licitatórios pertinentes ao ano de 2010 (e-STJ, fls.
311/343), portanto, posteriores a todos os fatos imputados na denúncia apenas. Por conseguinte, em fundamento autônomo, esse fato, por si só, seria suficiente para sustentar o prosseguimento da ação penal, pois, mais do que tornar, em tese, o fato típico, resultaria no necessário arcabouço probatório mínimo para o exercício da ação penal pelo dominus litis.
12. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.
(HC 277.756/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HETERÓLOGA. LEI MUNICIPAL VÁLIDA. CRIME FORMAL.
IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU VANTAGEM AO PREFEITO.
SUFICIÊNCIA DO DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PERMITEM INFERIR O DOLO.
ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE EXCULPANTES OU JUSTIFICANTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores a...