Apelação cível. Reparação de dano por descumprimento contratual. Ação ajuizada em face de sociedade de propósito específico (Lei n. 11.079/04). Competência das Câmaras de Direito Civil. Art. 3º do Ato Regimental n. 41/00 alterado pelo Ato Regimental n. 50/02. Precedentes. Não conhecimento do recurso. Remessa a uma das Câmaras de Direito Civil. O feito não trata das matérias elencadas no referido artigo, mas sim de tema de direito privado (responsabilidade civil por descumprimento contratual). Verifica-se, assim, a incompetência das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062836-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Reparação de dano por descumprimento contratual. Ação ajuizada em face de sociedade de propósito específico (Lei n. 11.079/04). Competência das Câmaras de Direito Civil. Art. 3º do Ato Regimental n. 41/00 alterado pelo Ato Regimental n. 50/02. Precedentes. Não conhecimento do recurso. Remessa a uma das Câmaras de Direito Civil. O feito não trata das matérias elencadas no referido artigo, mas sim de tema de direito privado (responsabilidade civil por descumprimento contratual). Verifica-se, assim, a incompetência das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.06...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR POR FALSÁRIO. DISCUSSÃO DO APELO QUE GIRA EM TORNO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de protesto inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes - ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros -, ainda que decorrentemente da emissão de título de crédito, a competência para delas conhecer é das Câmaras de Direito Civil, eis não se tratar de discussão afeta ao direito cambiário" (Conflito de Competência n. 2015.017592-5, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 21-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072321-4, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR POR FALSÁRIO. DISCUSSÃO DO APELO QUE GIRA EM TORNO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO. Em causa relacionada com a regulamentação do direito de visita, se a sentença está fundada exclusivamente em "estudo social" realizado há mais de dois anos, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento do direito de defesa, circunstância que nulifica o processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022108-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO. Em causa relacionada com a regulamentação do direito de visita, se a sentença está fundada exclusivamente em "estudo social" realizado há mais de dois anos, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento do direito de defesa, circunstância que nulifica o processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022108-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de...
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO PASSA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação porque sua prática configura exercício regular de direito. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. PROVA DA PENDÊNCIA, ALIÁS, TRAZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. A caracterização da responsabilidade civil depende de prova do comportamento culposo ou doloso do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Nas ações de indenização por suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao autor comprovar a ilegalidade do ato com a demonstração satisfatória da quitação do débito gerador ou a sua inexistência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077973-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO PASSA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação porque sua prática configura exercício regular de direito. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. PROVA DA PENDÊNCIA, ALIÁS, TRAZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. A caracterizaç...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079061-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito públic...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.078662-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito públic...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Há dano moral a ser pecuniariamente compensado em situação que não revela exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I). Se a dívida decorrente de mútuo imobiliário foi liquidada pela seguradora no curso da execução, a insistência do exequente na cobrança de valores sabidamente indevidos descaracteriza a existência da excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), sobretudo quando o executado teve, por mais de uma vez, seu único imóvel levado a hasta pública. Consequentemente, responde o credor pelo dano moral resultante do ato. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099127-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Há dano moral a ser pecuniariamente compensado em situação que não revela exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I). Se a dívida decorrente de mútuo imobiliário foi liquidada pela seguradora no curso da execução, a insistência do exequente na cobrança de valores sabidamente indevidos descaracteriza a existência da excludente de ilicitude (exercício regul...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LASTREADO EM CHEQUE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO PAGAMENTO E QUANTO À EMISSÃO DO CHEQUE. QUESTIONAMENTO SE O TÍTULO É PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando os precedentes jurisprudenciais e tratando-se a matéria ora posta afeta aos institutos de Direito Comercial e Cambiário, impõe-se o reconhecimento de que é competente para o julgamento deste feito uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073596-2, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LASTREADO EM CHEQUE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO PAGAMENTO E QUANTO À EMISSÃO DO CHEQUE. QUESTIONAMENTO SE O TÍTULO É PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando os precedentes jurisprudenciais e tratando-se a matéria ora posta afeta aos institutos de Direito Comercial e Cambiário...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO - DESEMBARGADOR DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE MONOCRATICAMENTE, POR PREVENÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO AGRAVO NA AÇÃO DECLARATÓRIA - JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE SUSPENDEU A PARTILHA ATÉ JULGAMENTO DA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - MERA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - CONEXÃO INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR - ART. 103 DO CPC - DECISÕES CONTRADITÓRIAS - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC - PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL INCONFIGURADA - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. "A ação declaratória de sociedade de fato movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados" (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, CC 31.933/MS, j. 10-10-2001). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.009516-0, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO - DESEMBARGADOR DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE MONOCRATICAMENTE, POR PREVENÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO AGRAVO NA AÇÃO DECLARATÓRIA - JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE SUSPENDEU A PARTILHA ATÉ JULGAMENTO DA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - MERA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - CONEXÃO INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR - A...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DENEGANDO IDÊNTICOS PEDIDOS. AMEAÇA AO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRANTE QUE ASSUMIU O CARGO HÁ 47 ANOS, TENDO CONTRIBUÍDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO JÁ EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 40, § 1º, INC. II, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO PODE VIR A SER PREJUDICADO POR EVENTUAL LEI POSTERIOR. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CARTA MAGNA. ORDEM CONCEDIDA. "Por força do princípio tempus regit actum, os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais [...], mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual" (Mandado de Segurança nº 2015.009514-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.5.2015). (Mandado de Segurança nº 2014.091531-9, da Capital. Relator Desembargador João Henrique Blasi, julgado em 08/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.047048-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DENEGANDO IDÊNTICOS PEDIDOS. AMEAÇA AO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRANTE QUE ASSUMIU O CARGO HÁ 47 ANOS, TENDO CONTRIBUÍDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO JÁ EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 40, § 1º, INC. II, DA CF. DI...
Data do Julgamento:09/12/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À OBTENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A apelante se trata de associação constituída nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil, classificando-se como pessoa jurídica de direito privado, a teor do art. 44, I, do mesmo diploma. Importa mencionar a ausência de qualquer entidade pública na gestão da associação recorrente, cuja criação foi promovida por pessoas físicas, e sua manutenção provém, em regra, da contribuição dos servidores associados, consoante se infere dos artigos 3º, 12, 69 e 76 do Estatuto Social da ASPMJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006636-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À OBTENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. A apelante se trata de associação constituída nos termos dos artigos 53 e se...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO OU AVERBADO JUNTO À MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL, SEM FIRMA RECONHECIDA DOS ENVOLVIDOS E DESPROVIDO DE PROVA DE QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A POSSE DEFENDIDA (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ensinança de Ovídio Baptista Da Silva "como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de processo civil, processo de conhecimento, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 344). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064018-2, de Criciúma, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO OU AVERBADO JUNTO À MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL, SEM FIRMA RECONHECIDA DOS ENVOLVIDOS E DESPROVIDO DE PROVA DE QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A POSSE DEFENDIDA (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ensinança de Ovídio Baptista Da Silva "como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VINCULADO COM SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º, do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso oriundo de execução hipotecária decorrente de contrato de financiamento bancário atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação é das Câmaras de Direito Comercial, desta Corte" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044483-7, de Imbituba, Primeira Câmara de Direito Comercial. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 30/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051803-9, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VINCULADO COM SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º, do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso oriundo de execução hipotecária decorrente de contrato de financiamento bancário atrelado ao Sistema Financeiro de Hab...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008934-9, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 205, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE N. 10) O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição l...
APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ANTERIOR ELABORADA POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR ACÓRDÃO, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NOVO RELATOR QUE DISCORDA E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. RETORNO À COMPETÊNCIA DO DIREITO CIVIL, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER FEITA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGIMENTAIS SOBRE PREVENÇÃO. ART. 54, CAPUT E §1º, E ART. 184 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, C/C ART. 3º, I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. A prévia distribuição de recurso, no âmbito deste Tribunal, torna preventa a competência do relator ou, subsidiariamente, do órgão julgador (desde que preservada ao menos em parte a sua composição), para todos os recursos e pedidos posteriores, consoante se extrai do art. 54, caput e §1º do Regimento Interno. Conforme disciplinam o art. 184 do RITJSC e o art. 3º, inciso I, alínea o, do Ato Regimental n. 101/2010, uma vez suscitado conflito negativo entre Câmaras julgadoras de diferentes competências funcionais, compete ao Órgão Especial resolver a controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003693-3, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ANTERIOR ELABORADA POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR ACÓRDÃO, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NOVO RELATOR QUE DISCORDA E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. RETORNO À COMPETÊNCIA DO DIREITO CIVIL, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER FEITA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGIMENTAIS SOBRE PREVENÇÃO. ART. 54, CAPUT E §1º, E ART. 184 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, C/C ART. 3º, I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DOS FILIADOS AO SINDICATO DOS BANCÁRIOS AO ANTIGO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ANUÍDA PELA MAIORIA DOS SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO. HIPÓTESE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de previdência privada, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, admitem-se alterações regulamentares posteriores à adesão, aplicando-se aos filiados o regramento vigente à data do implemento dos pressupostos ensejadores da concessão do benefício, sendo a manutenção da contribuição no percentual projetado pelos futuros beneficiários mera expectativa de direito. Assim, inviável a reintegração ao regulamento do plano de benefícios primitivo, por não haver direito adquirido à sua imutabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022350-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DOS FILIADOS AO SINDICATO DOS BANCÁRIOS AO ANTIGO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ANUÍDA PELA MAIORIA DOS SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO. HIPÓTESE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas relações de previdência privada, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, admitem-se alterações regulamentares posteriores à ades...
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/ apelações dotadas do mesmo contorno fático-jurídico. II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077465-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONCEDIDA ATÉ OS 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SE ESTENDENDO AO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) ""1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. ""2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (AC n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-10-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069054-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-03-2014)" (AC n. 2014.083125-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2015). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082022-0, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONCEDIDA ATÉ OS 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SE ESTENDENDO AO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) ""1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de direito, a recomendar, por existir interesse público, sua afetação à esfera competencial do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, na senda do regrado pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da pletora de novas ações/ apelações dotadas do mesmo contorno fático-jurídico. II. A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071880-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM ANTERIOR AÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. INTEGRAÇÃO À NOVA LIDE DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. "I. A matéria debatida, qual seja o interesse processual do Ministério Público no ajuizamento de nova ação civil pública para buscar o cumprimento de acordo homologado em ação anterior, traduz relevante questão de d...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAIS AFASTADAS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO E HIPOTECA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E COM TERMO IMPLEMENTADO. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A INTERPELAÇÃO PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO ACOLHIDO. QUITAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL E DA CONTINUIDADE DO CONTRATO. REFORMA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA QUE SE IMPÕE. RESSALVA AO DIREITO DE A PARTE CREDORA BUSCAR EVENTUAIS VALORES INADIMPLIDOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053997-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAIS AFASTADAS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÃO E HIPOTECA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E...