PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1. Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o oficio jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de oficio, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4. O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1. Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações. 5. Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1. O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2. Os procuradores não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6. Precedente Turmário. 6.1 1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no pólo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7. Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Ausucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador. Segundo o art. 551 do Código Civil de 1916, adquire o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 1.1 Para Clóvis Beviláqua, Título é o fundamento do direito. Em relação ao domínio, é o fato jurídico, pelo qual a propriedade se adquire ou transfere, como a venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o legado. O título deve ser justo, segundo as formas de direito. Entre essas formas está a transcrição a respeito dos atos decisórios nos arts. 531 e 532 (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª Tiragem, volume I, 1.940, pág. 1034). 2. Como não há como se extrair dos autos prova da efetiva quitação do imóvel por parte do autor, deixando este, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC, não resta configurado da usucapião ordinário. 3. Ausente o requisito do justo título estampado no caput do art. 551 do Código Civil de 1916, inexiste garantia por parte do autor, na aquisição do domínio do referido imóvel. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Ausucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador. Segundo o art. 551 do Código Civil de 1916, adquire o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 1.1 Para Clóvis Beviláqua, Título é o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. OPOSIÇÃO. CARÁTER DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. TERRA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A PARTICULARES. OPONIBILIDADE FRENTE AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. 1. A coisa julgada impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fenômeno da coisa julgada. (Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Ed. Atlas, p. 562). 1.1. Inteligência do artigo 472 do CPC. 1.2 Aliás, no caso concreto, levando em conta que o Distrito Federal seria terceiro estranho àquela demanda, forçoso observar que a coisa julgada no plano da experiência, vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição. (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 28.618/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 18/10/1993, p. 21.890). 2. Ainda que seja deferida proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares, tal direito, todavia, não pode ser oponível perante o Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. OPOSIÇÃO. CARÁTER DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. TERRA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A PARTICULARES. OPONIBILIDADE FRENTE AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. 1. A coisa julgada impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhece-se a presença do interesse de agir da autora que busca a exibição de seu contrato de financiamento, porquanto a exibição do referido documento é útil e necessária para que a mesma (autora) tome conhecimento dos termos da avença, a fim de apurar eventuais irregularidades constantes nas cláusulas inseridas no ajuste, instruindo, se o caso, futura ação. 1.1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação requerida não se presta a afastar o direito de ação, uma vez que é suficiente a demonstração do liame jurídico contratual entre as partes, bem como a descrição da finalidade da prova e a indicação dos fatos que se relacionam com o documento exigido. 1.2. Precedente Turmário: 1-Firma-se o interesse de agir quando o autor alega precisar da intervenção estatal para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos para ação futura.Preliminar rejeitada. 2-Desnecessário o esgotamento da via administrativa e a comprovação da recusa da instituição em fornecer os documentos solicitados pelo cliente para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. (20110110862134APC, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 28/02/2013). 2. Havendo o réu apresentado contestação à demanda cautelar de exibição de documentos e, concomitantemente, apresentado documentos indicados pela autora, reconhecendo o direito pretendido por esta, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, tal como prevê o art. 20 c/c 26 do CPC. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhece-se a presença do interesse de agir da autora que busca a exibição de seu contrato de financiamento, porquanto a exibição do referido documento é útil e necessária para que a mesma (autora) tome conhecimento dos termos da avença, a fim de apurar eventuais irregularidades constantes nas cláusulas inseridas no ajuste, instruindo, se o caso, f...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cuidando a ação de direito obrigacional, não precisariam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles a ajuizasse, em que busca a conclusão do contrato de compra e venda do imóvel ou, no caso de ser inviável a conclusão, a devolução em dobro das arras, multa e lucros cessantes. 2) - Nas ações que visam a discussão de contratos não precisam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles ajuíze a ação, não se aplicando a essa ação a determinação contida no caput do art. 10 do Código de Processo Civil. 3) - A procuração in rem suam édocumento que não encerra conteúdo de mandato, caracterizando-se como verdadeiro negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. 4) - Ainda que o nome da ré não conste da qualificação das partes no contrato firmado, vê-se que é ela quem o assina sobre o nome da anterior vendedora, e como tinha a ré recebido a procuração in rem suam, a conclusão que se chega é que foi ela quem participou do negócio, restando evidenciada a existência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel narrado na petição inicial. 5) - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras. 6) - Assinando compromisso de compra e venda, e sendo ele descumprindo pelo promitente vendedor, tem ele que devolver, em dobro, o sinal recebido, como determinado pelo artigo 418 do Código Civil Brasileiro. 7) - Descumprindo o contrato, deve a parte inadimplente ser penalizada, com incidência da cláusula nele inserida, que prevê perda de importâncias pagas, a título de cláusula penal. 8) - Mostrando-se excessivo o valor a ser perdido, deve ele ser reduzido, como autorizado pelo artigo 413 do Código Civil Brasileiro. 9) - Passando a arras a ser punição pelo não cumprimento do negócio, confunde-se elas com a cláusula penal, e, por isto mesmo, deve haver a incidência de somente uma delas, sob pena de apenamento excessivo. 10) - Havendo a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, não se pode falar em indenização por lucros cessantes, pois as partes retornaram ao status inicial, recebendo a parte prejudicada pelo desfazimento do contrato as arras em dobro como forma de indenização. 11) - Descabido o pedido formulado pelo autor para que se declare a ineficácia da alienação do imóvel feita a terceiro, considerando que, em suas próprias razões recursais, afirma o autor que não mais tem interesse na compra do imóvel, faltando a ele o interesse processual, visto que não teria nenhum proveito da decisão judicial, em sendo ela a ele favorável. 12) Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada..
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE -...
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA OCUPADA POR PARTICULARES. VARGEM DA BÊNÇÃO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO FIRMADOS COM A EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESALOJAMENTO DOS MORADORES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. DIREITO À RETENÇAO OU À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.1. A Vargem da Bênção, outrora uma área rural, foi transformada em Zona Urbana Consolidada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital 803/2009). Posteriormente, o terreno foi afetado como estratégico para programa habitacional do GDF.2. A instalação dos particulares no terreno público em foco não foi meramente tolerada, mas sim formalmente autorizada pelos contratos de concessão de uso e até mesmo incentivada pela Administração Pública, o que induz à conclusão de que as famílias ocupantes ali se estabeleceram de boa-fé, com suporte em contratos firmados com a extinta Fundação Zoobotância, os quais lhes despertava a legítima expectativa de regularidade do apossamento daquelas terras.3. O Decreto Distrital 19.248/98, que conferia validade às avenças de concessão de uso, teve declarada a sua inconstitucionalidade formal, do que decorre o raciocínio de que a irregularidade da ocupação da Vargem da Bênção não se deu por culpa dos particulares residentes na área, que simplesmente aderiram ao programa de distribuição de terras públicas rurais, o qual gozava de presunção de legitimidade até a sua retirada do ordenamento jurídico.4. A fiscalização promovida pela AGEFIS referente as construções erguidas nos lotes integrantes da Vargem da Bênção desvela-se como mero artifício para contornar o devido processo legal, e, assim, alcançar o desalojamento dos moradores daquela localidade.5. Embora tenham sido concedidos efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade na ADI 2006.00.2.004311-4, houve a expressa ressalva de que socorre aos ocupantes de boa-fé favorecidos pelos contratos provindos do Decreto Distrital 19.248/98 o direito de vindicar a retenção ou a indenização pelas acessões e pelas benfeitorias erguidas.6. A existência do direito à retenção ou à indenização, assim como a quantificação de eventuais valores a serem restituídos ao particular, deverá ser averiguada com a instauração do devido processo legal, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.7. Em atinência ao princípio da proteção da confiança é vedado, portanto, ao Poder Público simplesmente lançar o cidadão à deriva, compelindo-o a demolir em prazo desarrazoadamente curto as construções erigidas no lote, quando se sabe que o próprio Poder Público que havia manifestado previamente sua concordância com que o particular se utilizasse da área pública sob litígio e ali estruturasse moradia e produção rural.8. Apelação provida. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA OCUPADA POR PARTICULARES. VARGEM DA BÊNÇÃO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO FIRMADOS COM A EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESALOJAMENTO DOS MORADORES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. DIREITO À RETENÇAO OU À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.1. A Vargem da Bênção, outrora uma área rural, foi transformada em Zona Urbana Consolidada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (Lei Complementar Distrit...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI (LEIS DISTRITAIS NS. 379/92, 2.775/01, 3.320/04 E 3.351/2004), DESTINADA APENAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 37, XIII, DA CF). A complementação salarial prevista no art. 3º da Lei n. 379/92 foi destinada apenas aos ocupantes de cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, regida pela Lei n. 87/89. Não há direito líquido e certo à percepção do benefício, posteriormente transformado em VPNI, por servidor pertencente à carreira Administração Pública do Distrito Federal porque é vedada a equiparação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da Constituição Federal). Ordem denegada; rejeitada a preliminar de prescrição.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI (LEIS DISTRITAIS NS. 379/92, 2.775/01, 3.320/04 E 3.351/2004), DESTINADA APENAS AOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 37, XIII, DA CF). A complementação salarial prevista no art. 3º da Lei n. 379/92 foi destinada apenas aos ocupantes de cargos da carreira Assistência Púb...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. VRG. VALOR DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que quanto maior o valor da alienação, maior a probabilidade de que o exequente receba a integralidade da restituição a que faz jus e, no caso, o valor apresentado pelo executado para a venda do veículo mostra-se superior ao montante apontado pelo exequente, ora agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. VRG. VALOR DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação,...
REEXAME DA MATÉRIA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº563.965/RN, decidiu que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.2. No caso, o impetrante não tem direito adquirido à opção de remuneração na forma do art.2º da Lei nº8.911/94, aplicando-se apenas as disposições benéficas da Lei nº9.030/95, que, embora tenha modificado a forma de cálculo, não acarretou redução nos proventos do impetrante.3. Segurança denegada.
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REEXAME DA MATÉRIA. RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº563.965/RN, decidiu que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.2. No caso, o impetrante não tem direito adquirido à opção de remuneração na forma do art.2º da Lei nº8.911/94, aplicando-se apenas as disposições benéficas d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Quando da valoração fática e da quantificação do dano moral, todas as circunstâncias danosas e contrangedoras afetas a superexposição equivocada da autora como sendo participante do reality show Big Brother Brasil 10 quedaram sopesadas, não havendo falar em quaisquer dos vícios decritos no art. 535 do CPC. 2.1.Ojulgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria(Acórdão n. 798447, 20130111308658APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 232). 3.Em que pese tenha sido suscitada ineditamente, por se tratar de matéria de ordem pública, importa salientar que o art. 5º, V, da CF, que cuida do direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui norma dotada de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do egrégio STF. 4.Com relação ao direito de resposta, não há falar em mácula aos arts. 128 e 460 do CPC; 5º, V, da CF e 944 do CC. A uma, porque a decisão colegiada ateve-se ao pedido veiculado pela parte autora, o que afasta a alegação de violação ao postulado da congruência. Em segundo lugar, porque quedou respeitada, na espécie, a proporcionalidade ao agravo. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp 664484/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 310). 7.Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria)e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 8.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9.Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO UNILATERALMENTE FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE NÃO ESCLARECIDOS. DÍVIDA RENEGOCIADA. DÉBITO CRESCENTE. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6.º, VIII, CDC. 1. Tratando-se de relação de consumo deve ser deferida ao autor a inversão do ônus da prova, porquanto presente a verossimilhança das alegações ante a impossibilidade do autor em apresentar prova técnica que comprove os fatos narrados nos autos (Súmula 297 do STJ e art; 6º, VIII, do CDC), na medida em que o consumidor alega não ter recebido o valor cobrado a título de empréstimo e a instituição financeira afirma ser legítima a cobrança.2. Deve ser averiguado o que efetivamente ocorreu no contrato celebrado entre as partes, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal/1988), uma vez que a apuração não trará prejuízo algum e elucidará a real situação do apelante/autor, confirmando ou não o direito pleiteado.3. A simples juntada de contracheque não é capaz de esclarecer todas as divergências apresentadas nos autos. Não se mostrando a causa madura para o deslinde da controvérsia, eis que os valores divergentes descontados mensalmente na folha de pagamento do apelante/autor não foram comprovados pela parte contrária, devem os autos retornar à instância de origem para a retomada do curso processual, com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código do Consumidor e do art. 5º, inciso LV da Carta Magna.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO UNILATERALMENTE FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE NÃO ESCLARECIDOS. DÍVIDA RENEGOCIADA. DÉBITO CRESCENTE. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6.º, VIII, CDC. 1. Tratando-se de relação de consumo deve ser deferida ao autor a inversão do ônus da prova, porquanto presente a verossimilhança das alegações ante a impossibilidade do autor em apresentar prova técnica q...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO. TJDFT. DIRETOR DO CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL TOTAL (ANACUSIA). DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A competência para homologação do resultado final do concurso é do Presidente do TJDFT, o que afasta a legitimidade do CESPE/UnB para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é tranquila no sentido de que a perda auditiva unilateral ou a perda bilateral, mas parcial, não suprime do candidato o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.3. A despeito de o artigo 4º, II, do Decreto 3.298/1999 prever como deficiência auditiva apenas a perda bilateral, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 3º do mesmo diploma legal.4. Este posicionamento está em harmonia com o objetivo da Constituição Federal de assegurar a devida proteção aos portadores de necessidades especiais quanto ao acesso aos cargos e empregos públicos, a teor do disposto no artigo 37, inc. VIII.5. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO. TJDFT. DIRETOR DO CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL TOTAL (ANACUSIA). DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A competência para homologação do resultado final do concurso é do Presidente do TJDFT, o que afasta a legitimidade do CESPE/UnB para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é tranquila no sentido de que a perda auditiva unilateral ou a perda...
CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. ÁCIDO QUENODEOSXICÓLICO. REGISDTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora, o ácido quenodeosxicóliconão esteja previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, tal fato não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 3. Ademais, o Protocolo Clínico oferece uma recomendação de tratamento, o que não impede ao médico assistente de prescrever tratamento diverso, ante o surgimento de tratamentos mais modernos e mais eficazes. 4. Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição medicamentosa inserem-se no âmbito da responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. ÁCIDO QUENODEOSXICÓLICO. REGISDTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no valor que a agravada tem como correto corresponde à caução idônea e afasta qualquer possibilidade de irreversibilidade da media. 3) - O direito da ação é garantia individual expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e como garantia individual não pode ser afastado sob qualquer pretexto nem mesmo por lei, não havendo que se falar em medida judicial com a finalidade de afastar um direito/garantia de tal natureza. 4) - Necessário que se fixe, para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, não podendo ela ser em valor módico, que permita ao obrigado avaliar se a deve ou não cumprir, ou em valor excessivo, sob pena de se dar o enriquecimento ilícito, devendo ela ser de R$500,00(quinhentos reais) por dia. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. RECONVENÇÃO. FORMULAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO ANTE A NATUREZA DÚPLICE DA POSSESSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO PELO AUTOR. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. IMPERATIVIDADE. RECUSA. MANIFESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO JUSTIFICADA. PROVIMENTO EXTINTIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO. 1. Aviada a ação, ao autor é resguardado o direito subjetivo de dela desistir de conformidade com suas exclusivas conveniências, estando a desistência condicionada à oitiva da parte contrária após o aperfeiçoamento da relação processual e decurso do prazo para resposta se formulada defesa pela parte ré (CPC, art. 267, §4º). 2. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa e pedido contraposto sob o formato de reconvenção, que restara assimilada como pretensão contraposta por se tratar de demanda possessória, a negativa que manifestara à desistência formulada pelo autor, diante dessas nuanças, é eloquente o suficiente para dispensar motivação especificada volvida a aparelhá-la. 3. Ao réu que, citado, a par de se defender, formula pedido contraposto, assiste o direito de ver resolvida a pretensão formulada em seu desfavor e a pretensão que, em contrapartida, formulara em desfavor do autor como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que encerra direito fundamental de gênese constitucional (CF, art. 5º, XXXV), implicando ofensa a esse postulado e ao devido processo legal o provimento que, ignorando a negativa que manifestara sobre a desistência formulada, coloca termo ao processo, sem resolução do mérito, notadamente quando deixa pendente de resolução o pedido contraposto deduzido. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. RECONVENÇÃO. FORMULAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO ANTE A NATUREZA DÚPLICE DA POSSESSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO PELO AUTOR. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. IMPERATIVIDADE. RECUSA. MANIFESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO JUSTIFICADA. PROVIMENTO EXTINTIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO. 1. Aviada a ação, ao autor é resguardado o direito subjetivo de dela desistir de conformidade com suas exclusivas conveniências, estando a desistência condicionada à oitiva da parte contrária após o a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do apelado quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONCESSIONÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA VENDEDORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARRAS E PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. RESCISÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre a destinatária final do produto e a revendedora e o contrato de financiamento adjeto à compra e venda, que ostenta natureza acessória em relação à compra e venda, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - , a instituição financeira mutuante e a destinatária final do bem e do serviço, ou seja, consumidora final dos produtos, enquadrando-se os contratos nas definições insertas nos artigos 2º e 3º de aludido estatuto legal. 2. Convencionado prazo certo para a entrega do veículo alienado, consubstancia inadimplemento culposo o retardamento injustificável em que indiciara a vendedora quanto ao faturamento e entrega do veículo que fizera o objeto do negócio, determinando o distrato da compra e venda por sua culpa ante a manifestação exteriorizada pela adquirente, pois não pode ser compelida a anuir com o descumprimento do convencionado, traduzindo a rescisão do negócio, sob essa moldura, simples consectário da mora da fornecedora, conduzindo à repetição de todas as parcelas vertidas pela adquirente em razão do negócio, inclusive o sinal, como forma de serem repostas as contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do vínculo frustrado (CC, art. 418). 3. O efeito imediato da rescisão da compra e venda motivada pela inadimplência da fornecedora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhe fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não a assistindo suporte para reter qualquer importância que lhe fora vertida pelo adquirente a título de arras ou como parte do preço convencionado. 4. O negócio que envolve a compra e venda de automóvel com financiamento do preço convencionado por instituição financeira estranha àquela transação é complexo, à medida que, envolvendo originariamente somente vendedor e comprador, somente se aperfeiçoa com a disponibilização do mútuo que viabilizará a quitação do preço originariamente convencionado por parte do agente financeiro, conquanto não tenha participado ativamente da escolha do bem e acertamento do preço. 5. A complexidade do negócio enseja que o não-aperfeiçoamento ou distrato de um dos ajustes redunde na não-efetivação ou infirmação de toda a relação jurídica, donde, distratada a compra e venda por culpa da vendedora por não entregue o automóvel negociado no prazo convencionado, o financiamento também deve ser rescindido por não se afigurar juridicamente viável que o adquirente continue enlaçado a obrigações originárias de empréstimo destinado à aquisição de veículo cuja aquisição restara frustrada, determinando seu desfazimento, assistindo-lhe, ainda, o direito de, se o caso, ser contemplado com a repetição do que despendera em razão do mútuo. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da rescisão do contrato compra e venda de veículo novo motivada pela inadimplência da concessionária, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 7. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados proporcionalmente e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONCESSIONÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA VENDEDORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARRAS E PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. RESCISÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualifica-se como relação de consum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS . IMPOSSIBILIDADE. 1. A inércia diante do despacho para especificação de provas acarreta a preclusão do direito à produção probatória e o não cerceamento de seu direito de defesa. 2. Desnecessária a conversão do feito em diligência para realização de perícia contábil quando se tratar de questão unicamente de direito, bastando a interpretação do contrato celebrado entre as partes. 3. O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price eanatocismo. 4.1. Ainda que assim não fosse, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos realizados com instituições financeiras, conforme o art. 5º da MP 1963-17/2000. 5. A tarifa de serviços não pode ser exigida dos consumidores, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS . IMPOSSIBILIDADE. 1. A inércia diante do despacho para especificação de provas acarreta a preclusão do direito à produção probatória e o não cerceamento de seu direito de defesa. 2. Desnecessária a conversão do feito em diligência para realização de perícia contábil quando se trata...