DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS. TAXA DE CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.II. Em se tratando de ação que tem por objeto a revisão de promessa de compra e venda de unidade autônoma em empreendimento imobiliário, só as partes que participaram do negócio jurídico têm legitimidade ad causam.III. Não contraria a legislação de consumo a previsão de pagamento das prestações independentemente do estágio das obras do empreendimento imobiliário. IV. Lícita a atualização monetária das parcelas pelo INCC até a concessão do 'habite-se' ou 'entrega das chaves' e, após, pelo IGPM. V. Não se considera ilegal a de incidência de juros compensatórios sobre as parcelas vencidas antes da entrega do imóvel.VI. Independentemente da liberação do financiamento imobiliário, o consumidor tem o dever de adimplir as prestações nos termos convencionados. VII. Transgride frontalmente o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estabelece a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de honorários advocatícios atinentes à cobrança dos encargos contratuais e nada dispõe acerca da responsabilidade correlata do fornecedor. VIII. Vulnera o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que estipula o decaimento de 30% do valor total das prestações pagas em caso de inadimplemento do consumidor.. IX. Em que pese a unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida.X. Dificuldades administrativas na obtenção do 'habite-se' não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.XI. Se o imóvel é entregue além do prazo de prorrogação convencionado, o promitente comprador tem direito à correspondente compensação pecuniária.XII. O adquirente deve ser indenizado pelos prejuízos oriundos do inadimplemento de obras e benfeitorias do empreendimento imobiliário.XIII. Está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor a cláusula contratual que considera o imóvel pronto e acabado antes da obtenção de todas as licenças do Poder Público.XIV. O prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil não se aplica aos equipamentos instalados na unidade autônoma adquirida pelo consumidor.XV. O adquirente de unidade autônoma só tem o dever de pagar as taxas condominiais depois da instalação do condomínio e da efetiva entrega do bem.XVI. A exigência legal de instalação de hidrômetros individuais não se aplica aos empreendimentos imobiliários de natureza comercial.XVII. Atraso de dois meses na entrega do imóvel não tem potencialidade para vulnerar diretamente predicados da personalidade e por isso não traduz dano moral.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAKE VIEW. NATUREZA COMERCIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS INEXECUTADAS. PERDAS E DANOS. GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INST...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR. Se não fica demonstrada, ao menos, a verossimilhança do direito alegado pela autora, é indevida a inversão do ônus da prova. Sendo ilegítima a cobrança de multa por rescisão contratual, porquanto ultrapassado o prazo de fidelização, impõe-se a devolução da respectiva quantia, que deve ocorrer na forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da empresa credora. Para a reparação por dano moral é preciso que ocorra ofensa a direito da personalidade. O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas a violação de algum direito protegido, que avilta a honra alheia ou, acima de tudo, a dignidade humana, causando dano efetivo, o que não restou provado nos autos.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO DISSABOR. Se não fica demonstrada, ao menos, a verossimilhança do direito alegado pela autora, é indevida a inversão do ônus da prova. Sendo ilegítima a cobrança de multa por rescisão contratual, porquanto ultrapassado o prazo de fidelização, impõe-se a devolução da respectiva quantia, que deve ocorrer na forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da empresa credora. Para a reparação por dano moral é preciso que ocorra ofensa a direit...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DAS RÉS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade da sentença não merece ser acolhida, se todas as matérias supostamente omitidas foram devidamente analisadas pelo Juízo singular na sentença impugnada. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. São nulas de pleno direito as cláusulas que não permitem a aferição objetiva da data de entrega do imóvel, por ser incompatível com os princípios da transparência, da informação e do equilíbrio entre as partes. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a estipulação de cláusula que estende por 180 dias a entrega de imóvel. Uma vez ultrapassado o prazo de tolerância, e inexistindo cláusula penal moratória, o consumidor tem direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal do imóvel, e que, em tese, obteria, caso estivesse alugado, para compensar os prejuízos acarretados ao consumidor, em decorrência do atraso na entrega da unidade. Inviável a inversão de cláusula direcionada ao comprador do bem, para os casos de mora no pagamento das parcelas do contrato. Os juros de obra cobrados durante o período de mora incorrida pelas rés devem ser ressarcidos, pois importam ônus excessivo ao consumidor. Não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. O pedido de congelamento do saldo devedor encontra óbice no equilíbrio contratual, haja vista que a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor visa a refletir a valorização do bem no mercado imobiliário. Não há falar em dano moral quando a conduta dos fornecedores não extrapola os limites da mera inadimplência contratual, sendo incapaz de ofender a dignidade do consumidor. Não se pode imputar à parte ex adversa os custos relativos à contratação de advogado particular, pois se trata de custo inerente à figuração da parte em um dos polos do processo, não tendo a parte ex adversa participado da referida contratação, e ausente dispositivo legal que lhe imponha esse ressarcimento.
Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO. VALOR DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DAS RÉS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PARAPLEGIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE INFARTO. INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz considera a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa.II. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total por acidente, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar infortúnio que deixou o segurado inválido para o trabalho.III. Se o contrato não especifica nem delimita o acidente cuja ocorrência determina a indenização, não se pode emprestar a esse termo significado restritivo hábil a frustrar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. IV. A frustração de expectativas contratuais não traduz lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária.V. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PARAPLEGIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE INFARTO. INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz considera a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa.II. Prevendo o contrato...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 9. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 11. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 12. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e ve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Reconhecidos os excessos em que incidira o periódico ao veicular matérias atinentes com a subsistência de erro médico, ensejando o reconhecimento da qualificação de ato ilícito por resultar o veiculado em ofensa aos atributos da personalidade da atingida pelo reportado diante da forma como veiculadas as matérias que a alcançaram, devem, como forma de ser prevenida a otimização das ofensas perpetradas contra o bom nome da profissional, ser eliminadas da página eletrônica mantida pela empresa jornalística como medida compreensiva na justa e completa reparação que lhe é devida, que compreende a prevenção de perpetuação das ofensas. 5. Embargos conhecidos. Desprovidos os embargos do réu e providos os da autora. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAV...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR COMPREENDIDO NO SALDO A RECEBER. 1. É ônus da parte autora (art. 333, I, do CPC) a demonstração de que o ato do Registrador está maculado de ilegalidade, mediante, por exemplo, a demonstração da efetiva purga da mora mediante meio idôneo e inequívoco, o que não pode se operar mediante a produção de prova oral. A discussão em torno de o valor referencial como lance mínimo não ter sido respeitado conforme determina o contrato, para efeito de dar lastro ao pleito de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial, prescinde de prova pericial, pois, para tanto, basta a realização do cotejo entre os termos do contrato e os valores constantes do leilão, bem como, eventualmente, com auxílio de prova documental de avaliação do imóvel. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Se a parte pretende, a partir de supostas nulidades, desfazer atos jurídicos, bem como a condenação da parte adversa em razão de aludido prejuízo patrimonial experimentado, a prestação jurisdicional revela-se útil e necessária. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, ex lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo que o referido procedimento de execução extrajudicial, consoante maciça jurisprudência, revela-se, perfeitamente, compatível com a Constituição Federal, não importando violação alguma ao direito social de moradia (art. 6º, caput, da CF), tampouco ao direito fundamental previsto no art. 5º, LIV, da CF. 4. A consolidação da propriedade mostra-se regular, quando precedida de notificação, na qual consta a advertência de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bastando que essa notificação seja remetida ao endereço correto do imóvel, não sendo necessário o seu recebimento pessoal pelos devedores. Precedente. Malograda a intimação pessoal, é legal e apropriada a notificação via edital, sob as formalidades legais de publicação por 3 dias em jornal de grande circulação. 5. Em relação ao figurino legal concernente à regularidade do leilão do imóvel, o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97 não impõe a realização de segundo leilão após o prazo de 15 dias, e sim dentro dos quinze dias seguintes. Por sua vez o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 preceitua que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, de modo que, tendo o imóvel sido arrematado por valor superior às dívidas, verifica-se que o lanço fora regular, pois atendidos os parâmetros legais, sendo, portanto, arrefecido o eventual equívoco no valor de referência no primeiro leilão. 6. Não se revela idônea, para efeito de demonstrar o desacerto nos cálculos da dívida, planilha, na qual os juros incidem de forma simples, quando, pelo contrato, a sua incidência deve observar periodicidade mensal, impondo-se concluir que, não se desincumbindo do ônus carreado pelo art. 333, I, do CPC, o seu pleito de recálculo do saldo devedor rende-se à improcedência. 7. Em se tratando de leilões, os preços praticados não seguem, necessariamente, a lógica e os padrões regulares de mercado, de modo que o pleito de adotar uma pretensa venda ideal como amparo para a condenação por suposto prejuízo patrimonial não prospera. 8. Para fins de ressarcimento por benfeitorias, cumpre ao interessado municiar os autos com elementos probatórios inequívocos da existência dessas benfeitorias, bem como demonstrar que o imóvel, sem as benfeitorias, seria arrematado por valor inferior ao valor havido no leilão, de modo que, não o fazendo, depreende-se que, no saldo entre o valor da arrematação e a dívida, encontra-se compreendido o valor das supostas benfeitorias. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITOR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR COMPREENDIDO NO SALDO A RECEBER. 1. É ônus da parte autora (art. 333, I, do CPC) a demonstração de que o ato do Registrador está maculado de ilegalidade, mediante, por exemplo, a demonstração da efetiva purga da mora mediante meio idôneo e inequívoco, o que não pode se operar mediante a produção de prova oral. A discussão em torno de o valor referencial como lance mínimo não ter sido respeitado conforme determina o contrato, para efeito de dar lastro ao pleito de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial, prescinde de prova pericial, pois, para tanto, basta a realização do cotejo entre os termos do contrato e os valores constantes do leilão, bem como, eventualmente, com auxílio de prova documental de avaliação do imóvel. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Se a parte pretende, a partir de supostas nulidades, desfazer atos jurídicos, bem como a condenação da parte adversa em razão de aludido prejuízo patrimonial experimentado, a prestação jurisdicional revela-se útil e necessária. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, ex lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo que o referido procedimento de execução extrajudicial, consoante maciça jurisprudência, revela-se, perfeitamente, compatível com a Constituição Federal, não importando violação alguma ao direito social de moradia (art. 6º, caput, da CF), tampouco ao direito fundamental previsto no art. 5º, LIV, da CF. 4. A consolidação da propriedade mostra-se regular, quando precedida de notificação, na qual consta a advertência de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bastando que essa notificação seja remetida ao endereço correto do imóvel, não sendo necessário o seu recebimento pessoal pelos devedores. Precedente. Malograda a intimação pessoal, é legal e apropriada a notificação via edital, sob as formalidades legais de publicação por 3 dias em jornal de grande circulação. 5. Em relação ao figurino legal concernente à regularidade do leilão do imóvel, o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97 não impõe a realização de segundo leilão após o prazo de 15 dias, e sim dentro dos quinze dias seguintes. Por sua vez o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 preceitua que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, de modo que, tendo o imóvel sido arrematado por valor superior às dívidas, verifica-se que o lanço fora regular, pois atendidos os parâmetros legais, sendo, portanto, arrefecido o eventual equívoco no valor de referência no primeiro leilão. 6. Não se revela idônea, para efeito de demonstrar o desacerto nos cálculos da dívida, planilha, na qual os juros incidem de forma simples, quando, pelo contrato, a sua incidência deve observar periodicidade mensal, impondo-se concluir que, não se desincumbindo do ônus carreado pelo art. 333, I, do CPC, o seu pleito de recálculo do saldo devedor rende-se à improcedência. 7. Em se tratando de leilões, os preços praticados não seguem, necessariamente, a lógica e os padrões regulares de mercado, de modo que o pleito de adotar uma pretensa venda ideal como amparo para a condenação por suposto prejuízo patrimonial não prospera. 8. Para fins de ressarcimento por benfeitorias, cumpre ao interessado municiar os autos com elementos probatórios inequívocos da existência dessas benfeitorias, bem como demonstrar que o imóvel, sem as benfeitorias, seria arrematado por valor inferior ao valor havido no leilão, de modo que, não o fazendo, depreende-se que, no saldo entre o valor da arrematação e a dívida, encontra-se compreendido o valor das supostas benfeitorias. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITOR...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Falta interesse recursal quanto ao pedido que foi analisado e deferido em primeiro grau. Recurso da autora parcialmente conhecido. 2. Se a matéria discutida é eminentemente de direito, resolvendo-se com a simples apreciação de cláusulas contratuais, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 7. Fixado o pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 8. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida. 9. É ilegal a cobrança de tarifa de registro do contrato e serviços de terceiros em cédula de crédito bancário, pois inexistente previsão na Resolução CMN 3.919/2010. 10. Apelação do autor conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE DA CO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposto ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 5. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 6. Inexistindo demonstração de que o dinheiro adquirido por meio de mútuo feneratício realizado pelos promitentes compradores foi realmente despendido para pagamento de parcela intermediária cujo vencimento foi antecipado unilateralmente pela promitente vendedora, não há como impor à construtora o ônus de arcar com os encargos derivados do empréstimo. 7. O fornecedor deve assegurar a apresentação de informações corretas e precisas em relação às características do produto ou serviço ofertado ao consumidor, devendo, por isso, responder pelos vícios derivados da disparidade entre o que é ofertado e o que realmente é colocado à disposição do consumidor. 8. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRO...
DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO DE VALOR NÃO COMPROVADAMENTE DEVIDO - ANOTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREJUÍZO PRESUMIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o requerido não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) - A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de valor não comprovadamente devido, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra ao submeter o consumidor a situação de constrangimento em decorrência desse ato. 3) - Demonstrada a inscrição de valor indevido em cadastro de inadimplentes, o prejuízo é presumido, não se fazendo necessária a prova de sua ocorrência. 4) - No tocante ao quantum indenizatório, considerando que o apelado foi inscrito mais 7(sete) vezes, logo após a inscrição indevida, junto aos órgãos de proteção ao crédito, que não ficou comprovado serem ilícitas, o valor da indenização deve ser reduzido de R$3.000,00(três mil reais) para R$1.000,00(um mil reais). 5) - Em se tratando de dano moral, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO DE VALOR NÃO COMPROVADAMENTE DEVIDO - ANOTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREJUÍZO PRESUMIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o requerido não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) - A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. I - AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO. REJEIÇÃO. III - DO MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DEVER DE REALOCAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo o agravo retido, devidamente reiterado no apelo, sido interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. 1.1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, depoimento pessoal da autora), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo retido conhecido e desprovido. 2.Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual participaram órgãos públicos federais, como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 3.Considerando a existência de instrumento contratual envolvendo as partes, referente à fração ideal situada no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, bem assim o fato de parcela da área do imóvel objeto de parcelamento pela empreendedora ré, que engloba o lote da autora, ter sido desapropriada pelo governo local, assiste aos adquirentes dos lotes ali situados o direito à realocação em nova área do projeto do condomínio, com as mesmas características, ou a indenização pelo valor de mercado do bem, mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que firmou com o Distrito Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Condomínio Alto da Boa Vista. 4.No particular, até prova em sentido adverso e ao contrário do ponderado em sede recursal, mostra-se possível o cumprimento desse procedimento pela ré, já que a autora foi convocada para a realocação de sua fração ideal. Registre-se, ainda, que o fato de a empreendedora ré ter procurado cumprir com essa determinação, em momento anterior ao ajuizamento da ação, já quedou ponderado na espécie, quando da distribuição dos ônus sucumbenciais em função do princípio da causalidade. 5.Diante de eventual impossibilidade de concretização da realocação do imóvel, inclusive no caso recusa da adquirente, a consequência é o pagamento de indenização, tomando-se por base o valor de mercado do imóvel (CC, art. 422; CPC, art. 461), a ser apurado em sede de liquidação. Isso ocorre porque os lotes sofreram valorização ao longo dos anos, sobretudo com a notícia de regularização do condomínio, em montante consideravelmente superior ao preço pago originalmente pela fração. Conquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tenha consignado um patamar pecuniário mínimo para eventual indenização, tal disposição não impede o direito de ação da adquirente que, insatisfeita com a quantia, pode pleitear em juízo uma reparação mais justa (CF, art. 5º, XXXV). 6. Preliminares de intempestividade e de incompetência absoluta rejeitadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. I - AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO. REJEIÇÃO. III - DO MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DEVER DE REALOCAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA. DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, § 1º CF/88. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. 2. No caso, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas, não se verificando qualquer omissão ou colidência entre os fundamentos adotados como razão de decidir e a conclusão a que chegou este Colegiado, no sentido de assiste direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é assegurado, pela art. 5º, § 1º, CF/88 e art. 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal de ser contemplado com o recebimento do medicamento prescrito. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria e a inovação recursal. 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA. DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, § 1º CF/88. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reex...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. SEGURADORA. FALTA DE PROVA TÉCNICA. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA CONCORRENTE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aseguradora de veículo tem o direito de regresso em face do agente que ocasionou o dano. 2. É necessário que a seguradora junte aos autos prova técnica que comprove a ocorrência da perda total do veículo, pois é dever do autor a incumbência da prova que constitui o seu direito, conforme determina o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil. 3. Do mesmo modo, para que se sustente a tese de culpa concorrente, deve o réu comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme o artigo 333 inciso II do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. SEGURADORA. FALTA DE PROVA TÉCNICA. BATIDA NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA CONCORRENTE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aseguradora de veículo tem o direito de regresso em face do agente que ocasionou o dano. 2. É necessário que a seguradora junte aos autos prova técnica que comprove a ocorrência da perda total do veículo, pois é dever do autor a incumbência da prova que constitui o seu direito, conforme determina o artigo 333 inciso I do Códig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 3. Não é dado ao Judiciário substituir o mérito de área do conhecimento com metodologia própria pela discrição judicial. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, vislumbra-se, a princípio, a observância do direito a recurso em conformidade com o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. 1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 3. N...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. O inadimplemento contratual consistente na inobservância do prazo de entrega da obra, sem justificativa da construtora, gera para o contratante o direito de pleitear indenização por lucros cessantes. 3. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, pode-se presumir o dano ao contratante nas hipóteses de inadimplemento contratual para a construção de residência, seja pela necessidade de pagamento de moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da autora conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inic...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma para se defender, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez. 2. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de fim de semana, por prazo igual ao da condenação, nas condições e cautelas a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE SURPREENDIDO PORTANDO A ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu portava a arma para se defender, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir out...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA LOCAL. INTERESSES PRIVADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O TAC firmado com a participação do Parquet teve o honroso mérito de evitar a necessidade de ajuizamento de mais de três mil ações judiciais de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo a origem do direito vindicado e não tendo o condão de prejudicar o direito individual de cada adquirente ou cessionário prejudicado de buscar judicialmente a solução da questão. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, sem interferir na esfera da União, autarquia ou empresa pública federal, é do juízo cível local a competência para julgar a causa. 2. No presente caso, o autor adquiriu os direitos sobre 3 lotes, e a r. sentença determinou a realocação de um e a indenização dos outros dois. Cabe à ré cumprir a obrigação determinada na sentença e, caso seja constatada a impossibilidade de realocação da fração, esta também será convertida em indenização, conforme previsão legal. Assim, seja como for, os efeitos da sentença serão suportados exclusivamente pela ré/apelante, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo. 3. Ao afirmar a impossibilidade de realocação das frações do autor, a ré apenas reforça sua obrigação de indenizá-lo pela perda sofrida, que deve ser em valor atual de mercado, pois seria esta quantia que comporia seu patrimônio caso a obrigação tivesse sido cumprida. 4. O autor não demonstrou a ocorrência de dano material a ser ressarcido a título de lucros cessantes. 5. O valor da indenização será calculado pelo valor de mercado de terreno equivalente em momento futuro, e não pelo valor de mercado que ostentava no momento do descumprimento do contrato, de modo que os juros de mora correrão a partir da liquidação do valor da indenização. 6. Tendo havido condenação ao pagamento de indenização, os honorários devem ser fixados na forma do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 7. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA LOCAL. INTERESSES PRIVADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O TAC firmado com a participação do Parquet teve o honroso mérito de evitar a necessidade de ajuizamento de mais de três mil ações judiciais de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo a origem do direito vindicado e não tendo o condão de prejudicar o direito indi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DIVERSAS (AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO/GRAVAME E SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA). ABUSIVIDADE. IOF. IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA NÃO AFASTADA. 1. Não se conhece da parte do recurso cuja alegação é trazida em desconformidade ao art. 514, II do CPC. A ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais, bem como a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, implica irregularidade formal do recurso. 2. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, sendo possível a verificação da ocorrência ou não de juros capitalizados por meio da prova coligida aos autos, mostra-se aplicável o art. 285-A do CPC. Preliminar rejeitada. 3. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento, in verbis: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. Tarifas administrativas denominadas avaliação de bem, registro/gravame e serviços da concessionária não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da Instituição Financeira. 6. A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. 7. Não se mostra abusiva na espécie, a cláusula contratual estipulando, para o caso de inadimplência, o vencimento antecipado da dívida. 8. É incabível a descaracterização da mora quando o devedor deixa de cumprir com a obrigação pactuada no contrato. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DIVERSAS (AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO/GRAVAME E SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA). ABUSIVIDADE. IOF. IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA NÃO AFASTADA. 1. Não se conhece da parte do recu...