JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSAO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU FATO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PRETENSÃO DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISSONANTES. DIVERGÊNCIA NAO CONFIGURADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais de interpretação de lei sobre questão de direito material, conforme art. 50 do Regimento Interno. Se a discussão travada nos acórdãos confrontados versa sobre a interpretação de cláusula contratual ou questão fática, é manifesto o descabimento deste incidente. 2 - Da mesma forma e na esteira da jurisprudência vigente, o incidente de uniformização de jurisprudência somente é cabível quando o pedido é formulado perante o Presidente da Turma de Uniformização, mas antes do julgamento do processo pela Turma Recursal competente. Isto porque a interpretação do direito material deverá ser observada, quando do julgamento da causa pelo respectivo Colegiado.3 - E neste passo, para a abertura do incidente, é imprescindível que o pedido seja formulado no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Neste caso, é indispensável a juntada da certidão de publicação do respectivo acórdão, para a aferição da tempestividade, sob pena de não ser atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do respectivo incidente. 4 - Se as situações fáticas e/ou jurídicas nos acórdãos cotejados são diversas, resta prejudicada a demonstração da divergência e, conseqüentemente, a possibilidade de invocar o julgamento da Turma de Uniformização. 5 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
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JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSAO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU FATO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PRETENSÃO DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISSONANTES. DIVERGÊNCIA NAO CONFIGURADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundad...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO À LUZ DE FATOS E NORMA PROCESSUAL. ÔNUS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PRETENSÃO DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais de interpretação de lei sobre questão de direito material, conforme art. 50 do Regimento Interno. Se a discussão travada nos acórdãos confrontados versa sobre fatos e norma processual, como ônus da prova, é manifesto o descabimento deste incidente. 2 - Da mesma forma e na esteira da jurisprudência vigente, o incidente de uniformização de jurisprudência somente é cabível quando o pedido é formulado perante o Presidente da Turma de Uniformização, mas antes do julgamento do processo pela Turma Recursal competente. Isto porque a interpretação do direito material deverá ser observada, quando do julgamento da causa pelo respectivo Colegiado.3 - E neste passo, para a abertura do incidente, é imprescindível que o pedido seja formulado no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Neste caso, é indispensável a juntada da certidão de publicação do respectivo acórdão, para a aferição da tempestividade, sob pena de não ser atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do respectivo incidente. 4 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido.
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JUIZADO ESPECIAL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO À LUZ DE FATOS E NORMA PROCESSUAL. ÔNUS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU DA DECISÃO QUE GEROU A DIVERGÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PREJUDICADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PRETENSÃO DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência compete julgar pedido fundado em dive...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. NOTA CRÉDITO COMERCIAL. LEI Nº 6.840/80. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO. INADEGUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (LUG, ART. 70). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 206, § 5º, I). INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A legislação cambiária estabelece prazos diversificados, de acordo com o título exequendo e com a pessoa a ser executada. No tocante a nota de crédito comercial, esta é disciplinada pela Lei nº 6.840/80, que, no art. 5º, estipula que se aplicam à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto Lei nº 413/69. O Decreto Lei nº 413/69, que trata dos títulos de crédito industrial, não estipula prazo de prescrição dos títulos. No entanto, no seu art. 52, dispõe que se aplicam à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. 2. Aplica-se, portanto, às cédulas de crédito comercial, o prazo previsto nas normas de direito cambial, qual seja, o Decreto 57.663/66, também chamada de Lei Uniforme. O art. 70, desse decreto, dispõe que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 2.1. Decidiu o e. STJ que as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. (AgRg no Ag 885860/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 3. Todas as regras atinentes à letra de câmbio são aplicáveis à nota de crédito comercial, desde que não lhe contrariem a natureza, dentre as quais as relativas ao prazo prescricional. 4. O entendimento, majoritário nos tribunais brasileiros, defende que a pretensão do direito de crédito pós-prescrição cambial, diz respeito à regra prescricional dos cinco anos do art. 206, §5°, I do CCB, de modo que, concretizada a prescrição cambial, o título de crédito passaria ao status de instrumento particular de dívida, isto é, início de prova escrita de uma obrigação. 6. Na hipótese, verifica-se que a prescrição trienal da possível ação de execução do título executivo extrajudicial ocorreu em 01/06/2013, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação de cobrança que ocorreu em 20/11/2013. Logo, quando da propositura da ação de cobrança, não caberia se intentar a execução do título extrajudicial, pois não se encontravam preenchidos os requisitos para sua propositura, em razão de ultrapassado o prazo prescricional. 7. Perdida a eficácia executiva da nota de crédito comercial, a interposição de ação de cobrança é a forma eficaz de declaração de existência de obrigação inadimplida pelo apelado. 8. Em casos tais, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, visando ao cumprimento da obrigação do título, rege-se pela regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que é de 5 (cinco) anos, contados a partir do decurso do prazo da ação de execução. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. NOTA CRÉDITO COMERCIAL. LEI Nº 6.840/80. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO. INADEGUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (LUG, ART. 70). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 206, § 5º, I). INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A legislação cambiária estabelece prazos diversificados, de acordo com o título exequendo e com a pessoa a ser executada. No tocante a nota de crédito comercial, esta é disciplinada pel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O EMBARGO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do inciso I do art. 934 do CPC, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Referida ação serve para impedir a prática de um ato ilícito consistente na violação da legislação sobre o direito de vizinhança, na violação de normas municipais e na violação de limitações administrativas sobre a propriedade particular. 3 - Trata-se, na verdade, de ação inibitória, por meio da qual o autor pretende evitar que uma obra irregular ou violadora de direito de vizinhança seja iniciada ou continue a ser executada, o que preventivamente protegerá os seus interesses. 4 - O art. 937 do CPC prevê que é lícito ao juiz conceder o embargo à obra liminarmente ou após justificação prévia. 5 - Na hipótese, verificam-se presentes os requisitos para a concessão liminar de embargo à obra, sobretudo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto dos elementos probatórios juntados aos autos, aliados à prova testemunhal colhida na audiência de justificação, ressai incontroverso que, pelo menos no tocante à edificação de janelas e varandas, o agravante não observou a regra inserta no art. 1.301 do Código Civil, o que é reconhecido por ele próprio, na medida em que propõe, na via desse recurso, projeto para sanar esse problema. 5.1 - Essa infrigência do agravante ao direito de construir por si só é suficiente para emprestar verossimilhança às alegações da agravada e, assim, ensejar o deferimento liminar pelo juízo a quo do embargo à obra, em atendimento ao disposto nos artigos 937 do CPC e 1.277 do Código Civil. 6 - As obras no Distrito Federal somente podem ser iniciadas após a obtenção do alvará de construção, nos termos da Lei 1.172/96 e Decreto 18.256/97, art. 12. Contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o necessário alvará de construção, a fim de demonstrar que a construção da obra nos moldes em que está sendo erigida é regular, o que consubstancia mais uma razão para embargar, por ora, a obra executada. 7 - A ação de nunciação é ação de preceito cominatório, cabendo a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 644 c/c arts. 461 e 936, II, do CPC. 7.1 - Constatam-se das filmagens juntadas pela agravada que o agravante continua a construir, injustificamente, mesmo depois de concedida liminar que determinou o embargo imediato da obra. Ato esse que pode ser considerado atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 600, III, do CPC. 7.2 - Ademais, não consta nenhuma informação nos autos de que o nunciado/agravante tenha requerido ao juízo o prosseguimento da obra mediante prestação de caução e com a demonstração de prejuízos resultantes da suspensão levada a efeito, consoante determina o art. 940 do Código Civil. 7.3 - Nesse contexto, cabível a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cem mil reais), como meio coercitivo para que o agravante cumpra a ordem judicial de embargo. 8 - Deixa-se de determinar a demolição requerida pela agravada de parte da obra que foi levantada a partir da ordem judicial de embargo, porquanto a medida premente nesse momento é fazer com que o agravado paralise a construção da obra, sendo que o seu desfazimento é ato atinente ao mérito da ação, conforme depreende-se do disposto no art. 936, I, do CPC. 9 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O EMBARGO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do inciso I do art. 934 do CPC, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Referida ação serve para impedir a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. OMISSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a rediscussão da matéria, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3 - É certo que a penhora realizada no rosto dos autos de inventário não tem como objeto bens, mas direitos sucessórios dos herdeiros. 3.1 - No presente caso, observa-se que a penhora no rosto dos autos do processo de inventário sobre os direitos sucessórios do espólio do devedor originário não se mostrou possível, visto que naqueles autos não existiam bens a serem partilhados, conforme entendimento exarado pelo juízo a quo. 4 - A ausência de registro no Cartório correspondente (CC, art. 1.245, § 1º) não tem a aptidão de descaracterizar a ocorrência da transferência da propriedade quando resta inequívoco, como no caso em apreço, que o imóvel indicado à penhora pertence, de fato, ao espólio executado, máxime quando a alienante que figura, oficialmente, como proprietária na matrícula do imóvel - a COOPERSEFE, reconhece a parte ora executada como proprietária do bem. 5 - Na hipótese, a controvérsia sobre a propriedade do imóvel que iria à hasta pública ser do espólio agravado, não obstante a propriedade ainda constar em nome da COOPERSEFE, há muito restou decidida nos autos, operando-se a preclusão sobre a matéria (CPC, arts. 183, 245, 471 e 473). 6 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7 - A insurgência do embargante, e conseqüente intento de reforma, desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses vinculadas no CPC. 8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 10 - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. OMISSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a rediscuss...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 11.428/2007 E 11.945/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o apelante reiterado, em suas razões recursais, em sede preliminar, o pedido de apreciação do agravo retido, impõe-se o conhecimento do mesmo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 12/06/2006. Assim, tendo em vista a juntada, aos autos, do laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestando a debilidade permanente do membro inferior direito do apelado, restam preenchidos os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária do DPVAT. Dessa feita, inexiste, portanto, necessidade da graduação da invalidez permanente do autor, porquanto o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. 4. A quitação do autor, na via administrativa, diz respeito, tão somente, ao valor efetivamente recebido, não se aplicando aos valores que superam esta quantia, cabendo ao beneficiário reivindicar em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido por lei. 5. Não se deve aplicar, ao caso, a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima, porquanto o sinistro ocorreu antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74. Dessarte não há se falar na aplicação do enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Não se aplicam as alterações acrescentadas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que limitaram o valor da indenização a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, e sequer as disposições da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, que disciplinam a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista que o acidente de moto ocorreu em data anterior à entrada em vigor das respectivas leis. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro. 6. Comprovada a deformidade permanente da vítima, resta devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de quarenta salários mínimos, nos termos do texto originário da Lei nº 6.194/74, haja vista tratar-se da fixação do valor da indenização, e não de um parâmetro de correção, este defeso por normais legais e constitucionais. 7. A verba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Dessarte, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 9. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. Apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 11.428/2007 E 11.945/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. PREQU...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM FORUM NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO NOME E A HONRA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE MANIFESTAR.1. O paciente tem o direito de manifestar a sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e também divulgar o resultado obtido. Porém, caracteriza abuso desse direito, a veiculação em fórum da internet de declarações que ofendam a pessoa, atribuindo-lhe o uso de 'lábia' e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando apenas o lucro. 2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM FORUM NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO NOME E A HONRA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE MANIFESTAR.1. O paciente tem o direito de manifestar a sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e também divulgar o resultado obtido. Porém, caracteriza abuso desse direito, a veiculação em fórum da internet de declarações que ofendam a pessoa, atribuindo-lhe o uso de 'lábia' e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando apenas o lucro. 2.O valor da indenização atenderá a...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.1.O pagamento da comissão de corretagem pelo promitente comprador, não prescinde de previsão expressa no contrato, sob pena de ofensa ao seu direito de informação. 2.Inviável a tese de violação do princípio da boa-fé contratual, se a responsabilidade imputada à parte não constou do contrato de promessa de compra e venda.3.Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável. 4.Recurso da ré desprovido.Recurso adesivo da autora desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.1.O pagamento da comissão de corretagem pelo promitente comprador, não prescinde de previsão expressa no contrato, sob pena de ofensa ao seu direito de informação. 2.Inviável a tese de violação do princípio da boa-fé contratual, se a responsabilidade imputada à parte não constou do contrato de promessa de compra e venda.3.Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a compr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, QUE FOI OBJETO DE PARTILHA NOS AUTOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. IMÓVEL OCUPADO APENAS POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR MENSAL. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apublicidade dos atos processuais é enumerada como direito fundamental do cidadão (CF art. 5º LX), mas a própria Lei Maior se refere aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, se houverem de discutir matérias de especial delicadeza (Barbosa Moreira NPC 1 parte, § 9º , II, 1, p. 77). 1.1 Incasu, o feito não cuida de questões familiares, mas sim de fatos relacionados à pretensão de aluguel de imóvel de propriedade comum do casal, que foi objeto de partilha nos autos de ação de separação judicial. 1.2 Inicialmente esta ação foi distribuída a uma Vara de Família e posteriormente redistribuída a uma Vara Cível, daí o registro inicial que vem indevidamente perdurando. 1.3 Aplicação, enfim, do princípio da publicidade dos atos processuais, que se encontra previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: ...LX- a lei só poderá restringir a publicidadedos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e também no art. 155 do Código Buzaidsegundo o qual Os atos processuais são públicos. 2. Precedentes do STJ. 2.1 (...) 3. A publicidade constitui regra essencial, como resulta da LeiFundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal (in HD 91 / DF Habeas Data 2003/0235568-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/04/2007 p. 164). 2.1 - O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais (in RMS 17768 / SP Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2004/0008707-5, Ministro Franciulli Neto, DJ 28/02/2005 p. 256). 3. Reconhece-se que co-proprietários de imóvel, em virtude de separação judicial, fazem jus, em igualdade de condições, ao uso e gozo do bem. Portanto, é devida a cobrança de alugueres pela co-proprietária que se encontra privada de usufruir de seu bem. 4. Aexigibilidade de pagamento de alugueis não prescinde de manifestação formal, ou seja, a interpelação judicial ou extrajudicial em face daquele que possui a posse do bem, sob pena de se configurar a existência de comodato gratuito por prazo indeterminado. 5. Considera-se que diante da ausência de expressa manifestação da co-proprietária, ora autora, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de afastar a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, imperiosa é a conclusão de que somente a partir da citação é que se revelou devido o pagamento de alugueis. 6. Precedentes da Casa e do STJ. 5.1 (...) Em razão dos princípios que regem o direito à propriedade, é possível ao co-proprietário a exigência de recebimento de alugueres mensais pelos frutos que deixou de auferir em razão de o bem se encontrar na posse imediata e exclusiva de outro co-proprietário. - Contudo, para que sejam devidos os referidos alugueres, imprescindível a manifestação expressa do co-proprietário nesse sentido, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de afastar a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito. - Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.726247, 20100110352700APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 23/10/2013, pág. 118). 5.2 (...) 1. Afigura-se viável o ajuizamento, após separação judicial e partilha dos bens, de ação de arbitramento de aluguel por um dos cônjuges em relação a imóvel sob uso exclusivo e gratuito do outro consorte, com o objetivo de assegurar o seu direito à percepção de valor, a título de remuneração mensal, a ser devido a partir da citação. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1053515/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 03/05/2010). 7. Em que pese o apelante principal se insurja contra o valor arbitrado para fins de pagamento de alugueres em favor da autora, depreende-se dos autos que não logrou demonstrar que o valor devido seria diferente daquele sustentado pela demandante, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. 8. Não há que se falar de litigância de má-fé da parte autora, porquanto não demonstrada qualquer das práticas elencadas no artigo 17 do CPC. 9. Devida se mostra a imposição dos ônus sucumbenciais à parte ré, nos termos do artigo 21 do CPC, visto que a autora foi vencedora em maior parte em seus pedidos. 10. Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, QUE FOI OBJETO DE PARTILHA NOS AUTOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. IMÓVEL OCUPADO APENAS POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR MENSAL. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. S...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Reconhece-se a legitimidade ativa do cedente para pleitear dano moral decorrente da relação jurídica havida quando titular do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o referido dano atinge diretamente a direito da personalidade daquele. III. É incabível pleitear direitos inerentes diretamente à aplicação das cláusulas contratuais referentes ao pacto cedido a terceiro, quando inexistente na cessão qualquer ressalva quanto à extensão da transferência de direitos e obrigações cedidos. IV. Não há ofensa a direito da personalidade do agente, quando a empresa impõe regras rígidas à visitação em área de construção civil, a fim de evitar acidentes e alterar o andamento dos trabalhos. V. Deu-se parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do apelante, cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Reconhece-se a legitimidade ativa do cedente para pleitear dano moral decorrente da relação jurídica havida quando titular do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o referido dano atinge diretamente a direito da personalidade daquele. III...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. FORMATAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. CONTINUIDADE COERCITIVA DA EXECUÇÃO DO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de fornecimento de veículo novo entabulado entre revendedora e a destinatária final do produto, conquanto estabelecido que o negócio seria aperfeiçoado sob a forma de arrendamento mercantil, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo -, a arrendadora e a destinatária final do bem e do serviço, ou seja, consumidora final dos produtos, enquadrando-se os contratos nas definições insertas nos artigos 2º e 3º de aludido estatuto legal. 2. Contemplando o contrato firmado entre a revendedora e a consumidora direito de arrependimento sem vinculação e termo certo, deve ser assinalado que poderia ser exercitado até a entrega do automóvel, independentemente de justo motivo, resultando que afigura-se legítima, sob essa regulação negocial, a desistência de consumação do negócio manifestada pela adquirente por ato de vontade unilateral 07 (sete) dias após sua entabulação mas antes do recebimento do veículo negociado, ressalvada a incidência da cláusula penal convencionada. 3. A despeito de se afigurar legítima a cláusula que contemplara o desfazimento do contrato mediante manifestação volitiva injustificada do consumidor que desejara exonerar-se da obrigação originalmente convencionada, sua previsão não encerra subsistência isolada nem favor contratual, pois encontra a manifestação compensação em instituto recíproco preconizado na estipulação contratual que contemplara a cláusula penal, cuja incidência, contudo, demandando formulação de pedido específico, não pode ser resguardada se exorbita o objeto do pedido cominatório formulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. FORMATAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. CONTINUIDADE COERCITIVA DA EXECUÇÃO DO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de fornecimento de veículo novo entabulado entre revendedora e a destinatária final do produto...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. FORMULAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. FORMULAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADIMPLENTE. INADEQUAÇÃO. FATOS DIVERSOS DO PEDIDO DO AUTOR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. EXPRESSÃO. ALÇADA ULTRAPASSADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. 1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 2. Assimilada a condição de condômino imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas, na alegação de que não foram regularmente aprovadas ou na imprecação de que foram agregadas de acessórios moratórios computados de forma ilícita redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbido, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido. 3. Aconstituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível, inclusive, o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório. 4. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, ressalvadas as cotas fulminadas pela prescrição, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 5. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida e certa, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. De acordo com o regramento inserto no §1º do artigo 278 do estatuto processual, sujeitando-se a lide ao procedimento comum sumário, a admissibilidade de pedido contraposto é condicionada à subsistência de conexão entre a pretensão inicial e a contraposta, ou seja, deve ser aparelhado com estofo nos mesmos fatos em que se fundam o pedido inicial, notadamente porque o objetivo teleológico da faculdade processual é concentrar a solução dos litígios derivados dos mesmos fatos, observadas a ritualística sumária, e não viabilizar a instauração de lide inteiramente diversa no bojo do mesmo processo. 8. Adstrito o pedido inicial à cobrança das taxas condominiais inadimplidas pela condômina inadimplente, ressoa que o pedido contraposto por ela formulado almejando a condenação do condomínio a compor o dano material que teria experimentado ante o furto que atingira sua residência e teria germinado de falha nos serviços fomentados pela entidade condominial não guarda nenhum vínculo de conexão com o pedido inicial, pois derivados de fatos - causa de pedir - inteiramente alheios àqueles dos quais derivaram o pedido inicial, obstando que seja conhecido, notadamente quando seu alcance material extrapola a alcançada delimitada para o procedimento sumário e não se enquadra nas exceções que ensejam o trânsito da lide sob essa ritualística independentemente do valor da causa (CPC, art. 275). 9. O exercício do direito subjetivo de ação na moldura do devido processo legal demanda justamente a observância da regulação instrumental apropriada para formulação da pretensão, não podendo ser exercitado à margem do instrumental formal, derivando dessa inferência que, aferido que o pedido contraposto aduzido não guarda subserviência ao objeto e alcance da lide, destoando completamente da causa originalmente posta em juízo, não pode ser assimilado e resolvido. 10. Apelação do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. IMPERATIVIDADE. EFEITO INERENTE À MORA. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS.. CONSENTIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. OBRAS DE CONSERVAÇÃO. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo o locatário ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação e na sua conseqüente condenação no pagamento das obrigações inadimplidas e daquelas que se venceram no curso da ação e se vencerão até a efetiva desocupação do imóvel locado, notadamente porque a satisfação das contraprestações pecuniárias consubstancia obrigação primária proveniente da ocupação da coisa locada por parte do locatário, implicando seu inadimplemento a rescisão da avença locatícia. 3. Consoante preconizado pelo artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), somente as benfeitorias necessárias, salvo expressa disposição contratual em contrário, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas, serão passíveis de indenização e legitimam o exercício do direito de retenção, essa regulação, encontrando ressonância no avençado, deve ser privilegiada e pautar os efeitos da rescisão da locação derivada da inadimplência da locatária. 4. Ajustado que, ainda que precedidas de prévia autorização, a locatária renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias necessárias agregadas ao imóvel locado para sua conservação, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito a indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador, o que obsta a retenção do imóvel alugado até que seja indenizado (STJ, Súmula 335). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DISTRATO DA LOCAÇÃO E DESPEJO DO IMÓVEL. IMPERATIVIDADE. EFEITO INERENTE À MORA. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS.. CONSENTIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. OBRAS DE CONSERVAÇÃO. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resul...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO EM BRANCO. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva (STJ, Súmula 299) e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 2. Aparelhada a pretensão injuntiva por cheque prescrito no qual, conquanto não figurando destinatária inicial, figura como endossatária, a parte autora está revestida de legitimidade para a formulação da pretensão, à medida que, em tendo o título circulado na moldura dos atributos que lhe eram inerentes quando ainda preservava sua natureza cambiária e não havendo óbice à circulação, vindo a repousar em suas mãos, ela, transmudando-se em titular do título e do crédito que retrata, resta guarnecida de legitimação para perseguir o nele retratado sob a via ordinária ou, ainda, sob o procedimento especial monitório. 3. Aviada ação injuntiva aparelhada por cheque prescrito no qual a parte autora figura como destinatária inicial ou, ainda, lhe fora transmitido mediante endosso em branco, está revestida de legitimidade para formular a pretensão, afigurando-se o instrumento que elegera, de sua parte, adequado para perseguição do direito que vindica como expressão do direito subjetivo de ação que a assiste, devendo ser assegurado trânsito à lide, notadamente porque a circulação do título cambial traduz atributo inerente à sua natureza e o simples fato de encontrar-se sob a posse da destinatária final induz à apreensão de que se tornara titular do direito que estampa. 4. Apelo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO EM BRANCO. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva (STJ, Súmula 299) e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficand...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. OUTORGA COMPULSÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO. RISCO. APREENSÃO SUBJETIVA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 3. Adotada a medida de cunho cautelar adequada para a asseguração da eficácia material da tutela pretendida mediante a prevenção de que o imóvel vindicado venha a ser alienado a terceiro e abstraída a apreensão da verossimilhança do aduzido acerca da quitação do preço avençado, a constatação de que inexiste risco concreto e plausível da subsistência de dano irreparável ou de difícil reparação afetando a autora se a prestação almejada - viabilização da transcrição do bem em seu nome - vir a ser concedida somente ao final obsta a concessão de antecipação de tutela volvida a esse desiderato, pois inviável que seja lastreada em alegações de natureza subjetiva. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. OUTORGA COMPULSÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO. RISCO. APREENSÃO SUBJETIVA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabili...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO - ÁREA PÚBLICA - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - MP 2.220/01 - CC 1.225 - INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - NULIDADE - MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES DO NO IMÓVEL.1. Além das disposições legais clássicas relativas à posse e à propriedade, as normas urbanísticas vêm abrindo espaço para a regularização fundiária, mediante a inserção, no ordenamento jurídico nacional, de institutos aptos à concretização do direito social à moradia, com vistas ao efetivo cumprimento das funções socioambientais da cidade e da propriedade, principais objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano Nacional, prevista na Constituição Federal (CF, 6º, 170, 182 e 183).2. A concessão de uso especial para fins de moradia é direito real, além de um importante instituto apto à regularização fundiária em áreas públicas, que pode e deve ser aplicado quando presentes os requisitos legais (MP 2.220/01 e CC 1.225).3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão de uso especial para fins de moradia, é ilegal a intimação demolitória do imóvel, bem como a retirada dos ocupantes do local, salvo a possibilidade de realocação em outra área, caso seja demonstrada, pela Administração Pública, a impossibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia na área atualmente ocupada, por razões de ordem urbanística. 4. Deu-se provimento ao apelo do autor, para declarar o seu direito à concessão de uso especial para fins de moradia, mantendo-o, juntamente com sua família, no imóvel ocupado.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEMOLIÇÃO - ÁREA PÚBLICA - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - MP 2.220/01 - CC 1.225 - INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - NULIDADE - MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES DO NO IMÓVEL.1. Além das disposições legais clássicas relativas à posse e à propriedade, as normas urbanísticas vêm abrindo espaço para a regularização fundiária, mediante a inserção, no ordenamento jurídico nacional, de institutos aptos à concretização do direito social à moradia, com vistas ao efetivo cumprimento das funções socioambientais da cidade e da propriedade, principais objet...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DAS CARREIRAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIFERENÇA SALARIAL A MENOR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Nos casos em que a prova pré-constituída não é suficiente para comprovação desse alegado direito, impõe-se a denegação da ordem, ressalvada a possibilidade de, nas vias ordinárias, buscar-se a satisfação da pretensão.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DAS CARREIRAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIFERENÇA SALARIAL A MENOR NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Nos casos em que a prova pré-constituída não é suficiente para comprova...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão levantada pelo apelante, em fase de cumprimento de sentença, de que possui direitos sobre o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato, não pode ser discutida nessa fase processual, devendo o recorrente buscar os meios próprios para comprovar o seu alegado direito, motivo pelo qual é incabível seu ingresso no feito como terceiro interveniente. 2. Para recorrer como terceiro prejudicado, não pode o apelante defender direito próprio, partindo da premissa de que é o real detentor do direito discutido na lide, pois a finalidade desta modalidade de recurso é defender a parte sucumbente da ação. 3. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, consubstanciado na legitimidade para recorrer, o apelo não pode ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão levantada pelo apelante, em fase de cumprimento de sentença, de que possui direitos sobre o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato, não pode ser discutida nessa fase processual, devendo o recorrente buscar os meios próprios para comprovar o seu alegado direito, motivo pelo qual é incabível seu ingresso no feito como terceiro interveniente...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que condenada justamente por tentar ingressar em presídio do Distrito Federal com substâncias entorpecentes. A necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário sobrepõe-se ao direito individual do apenado. Precedentes. 3. Recurso não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que condenada justamente por te...