CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO UTI. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO UTI PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. O magistrado é destinatário da prova e reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. II. A legitimidade pode ser argüida em primeira ou segunda instância, por se tratar de condições da ação. Conforme preleciona Ada Pelegrini, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo substancial cuja tutela se pede (legitimidade ativa), podendo ser demando apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). III. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. IV. Todavia, a responsabilidade civil do Estado que a priori é objetiva, não desabona a comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o resultado experimentado. Não havendo prova inequívoca da conduta, in casu, a omissão do Estado quanto a garantia do direito à saúde, não há que se falar em obrigação do ente arcar com as despesas oriundas de hospital particular cujo contrato foi efetivado de livre e espontânea vontade. V. Portanto, havendo demonstração de que foram prestados serviços médico-hospitalares por hospital particular a paciente em cirurgia de emergência, a alegação de estado de perigo não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito decorrente desse serviço, porquanto se cuida de instituição cuja função é a de atender urgências médicas mediante remuneração, a qual não pode prescindir. VI. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO UTI. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO UTI PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. O magistrado é destinatário da prova e reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. II. A legitimidade pode ser argüida em primeira ou segunda instância, por se tratar de condições da a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETENÇÃO DE AUTOS. PERDA DO DIRETO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB/DF. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Verificada a retenção indevida dos autos, correta a decisão que determinou a perda do direito de vista fora do cartório e a expedição de ofício à OAB/DF para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 196, do CPC. A retenção dos autos por quase 2 (dois) meses é conduta censurável e a comunicação do fato à OAB/DF materializa somente o exercício regular do direito do magistrado de comunicar ao órgão de classe quanto à possível prática de infração disciplinar, para a adoção das providências que entender cabíveis.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETENÇÃO DE AUTOS. PERDA DO DIRETO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB/DF. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Verificada a retenção indevida dos autos, correta a decisão que determinou a perda do direito de vista fora do cartório e a expedição de ofício à OAB/DF para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 196, do CPC. A retenção dos autos por quase 2 (dois) meses é conduta censurável e a comunicação do fato à OAB/DF materializa somente o exercíc...
COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, TROCA DE ÓLEO E LUBRIFICANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO-CONFIGURADO. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DIREITO POSTESTATIVO DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. NÃO-CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. INDÍCIOS CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide se a questão envolve apenas matéria de direito. O artigo 2º, do Estatuto Consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando, nessa qualidade, a empresa que adquire combutível/troca de óleo para o desenvolvimento de sua atividade produtiva. A cláusula que prevê a rescisão do contrato, em caso de inadimplemento, decorrente do fornecimento de combutíveis, constitui direito potestativo do credor e a sua inobservância não exime o beneficiário do pagamento dos produtos e serviços adquiridos. Tratando-se de ato compatível com o seu objetivo social a responsabilidade da empresa pela adquisição de produtos/serviços não pode ser transferida ao sócio-administrador da empresa. A empresa beneficiada com o fornecimento de combustíveis não pode alegar nulidade de cláusulas para se beneficiar ilegitimamente das consequências de seus próprios atos. A ausência de impugnação do valor do crédito apresentado pelo credor torna incontroversa a quantia devida. A ausência de indícios da prática de crime não recomenda a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial.
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COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, TROCA DE ÓLEO E LUBRIFICANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO-CONFIGURADO. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DIREITO POSTESTATIVO DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. NÃO-CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. INDÍCIOS CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide se a questão envolve apenas matéria de direito. O artigo 2º, do Estatuto Cons...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA SOLICITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de a paciente submeter-se a tratamento de radioterapia nos termos solicitados pelo médico assistente, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para a paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Tendo a sentença observado os mencionados critérios, deve-se manter o valor fixado a título de danos morais. Os honorários advocatícios, no patamar fixado pela sentença, remuneram de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado da autora, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, não reclamando alteração.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA SOLICITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de a paciente submeter-se a tratamento de radioterapia nos termos solicitados pelo médico assistente, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, a demora considerável em disponibilizar prótese, necessária à realização do procedimento cirúrgico, mostra-se abusiva. Não há que perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, a demora considerável em disponibilizar prótese, necessária à realização do procedimento cirúrgico, mostra-se abusiva. Não há que perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CPC, ART. 333, INCISO I. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOLO. CPC, ARTS. III, V E IX. AUSENTES. 1. Indeferido o pedido de prova testemunhal, tendo em vista que a lide versa sobre questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória. 1.1. Não configura cerceamento de defesa a omissão do juiz em apreciar pedido de produção de prova testemunhal formulado por uma das partes, diante da expressa manifestação do magistrado no sentido de que o julgamento antecipado da lide seria realizado em face da irrelevância da prova oral para o deslinde dos fatos controvertidos nos autos (TJDFT - 20090020034151ARC, Relator: Natanael Caetano, DJE: 03/03/2011. Pág.: 27). 2. Há erro de fato quando a sentença admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. 2.1. No caso, ausente o erro de fato, notadamente porque o decisum rescindendo julgou a demanda em conformidade com as provas coligadas nos autos, se manifestando expressamente sobre as circunstâncias e fatos indicados pelo autor. 2.2. Precedente da Corte: O erro de fato, consoante a dicção do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num ou noutro caso, que não tenha havido controvérsias, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inciso X, §§ 1º e 2º, do CPC). Assim, não cabe falar em erro, resultante de atos ou de documentos da causa, quando o acórdão rescindendo julgou a demanda em conformidade com as provas coligidas aos autos. 4. Pedido rescisório improcedente (20130020106972ARC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 29/11/2013. Pág.: 63).3. (...) Violar literal disposição de lei equivale conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente que, salta aos olhos, não havendo tal violação (...) se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polemica ou divergência jurisprudencial (in: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Juspodivm, 2013). 3.1. No caso, o autor pretende a desconstituição de julgado que elegeu dentre as interpretações possíveis aos dispositivos de lei, a que melhor se adequava ao caso, o que evidencia sua pretensão em rediscutir as questões já analisadas. 3.2. O magistrado apreciou livremente a prova, nos termos do art. 131 do CPC, atendendo a todos os fatos e circunstancias dos autos. 3.3. Precedente da Corte: A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo, ou seja, quando a norma, que se tem por violada, o foi em sua literalidade, importando em interpretação desarrazoada, inapropriada ou absurda, que tenha desprezado por completo a letra da lei, o que não ocorreu no caso em tela, que não reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de não ter sido realizado transplante de órgão doado. (...) (20130020106972ARC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 29/11/2013. Pág.: 63). 4. O autor não desenvolveu qualquer argumento com o fim de comprovar a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, e, portanto, vale a máxima alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt). 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CPC, ART. 333, INCISO I. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOLO. CPC, ARTS. III, V E IX. AUSENTES. 1. Indeferido o pedido de prova testemunhal, tendo em vista que a lide versa sobre questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória. 1.1. Não configura cerceamento de defesa a omissão do juiz em apreciar pedido de produção de prova testemunhal formulado por uma das partes, diante da expressa manifestação do magistrado no sentido de que o julgame...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ESPOSA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua esposa quando a proibição tem por finalidade a preservação da ordem do presídio, eis a companheira do apenado fora autuada em flagrante e condenada por crime tráfico de substância entorpecente praticado quando tentava ingressar no presídio para visita ao interno.II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto.III- Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ESPOSA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua esposa quando a proibição tem por finalidade a preservação da ordem do presídio, eis a companheira do apenado fora autuada em flagrante e condenada por crime tráfico de substância entorpecente praticado quando tentava ingressar no presídio para visita ao interno.II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou susp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. AGENTE CAPAZ. PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NEGOCIAÇÃO AUTORIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR LEVADO A REGISTRO. RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROPONENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Constatando-se que o recurso de apelação foi encampado por razões que refutaram especificamente todos os argumentos declinados no decisório de piso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento recursal, porque respeitado o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, na forma disposta no art. 514 do CPC. 2. Tratando-se de proposta de compra e venda de imóvel feita a pessoa ausente e tendo a proponente se comprometido a esperar a resposta, sem exercitar seu direito à retratação durante o prazo contratual previsto para que fosse notificada da aceitação dos termos propostos, deve a proponente arcar com os consectários contratuais e legais derivados de sua inércia. 3. Se a proponente é pessoa capaz e habilitada para conferir, in loco, os imóveis que pretendia adquirir por meio das propostas de compra e venda que assinara, não tendo adotado tal postura durante o prazo conferido à construtora para aceitar os termos propostos, não pode opor a exceção do contrato não cumprido sob a premissa de que houvera alteração unilateral das avenças quanto às reais características dos bens. 4. O instrumento particular de responsabilidade por meio do qual proprietária de unidades imobiliárias concede a terceiros a condição de permutantes/compradores e negociadores dos imóveis nele descritos referenda a negociação desses bens pela construtora que entabula proposta de compra e venda com particular, sendo certo que o fato de o registro público ter se dado apenas após a celebração das propostas não afasta a higidez da avença, seja porque sua finalidade é a de apenas conferir publicidade ao ato, seja porque a efetiva proprietária do imóvel permanece expressamente responsável perante terceiros adquirentes das unidades imobiliárias negociadas pelos permutantes/compradores. 5. Apurada a culpa da proponente pela inexecução de contrato de compra e venda de imóveis e resolvida a avença sob essa premissa, a retenção das arras pela promitente vendedora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. AGENTE CAPAZ. PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NEGOCIAÇÃO AUTORIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR LEVADO A REGISTRO. RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROPONENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Constat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O fato de a BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) ter sucedido a empresa com a qual os autores firmaram contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, porque, na data da efetiva capitalização, o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 3. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 5. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral, deve ser considerado para efeito da quantidade de ações que deveriam ser subscritas em nome da parte autora. 6. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. 7. Apelação cível conhecida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito da prescrição no que tange ao pagamento dos dividendos devidos e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. CLIENTE NOVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente, tal como a legalidade da tarifa de cadastro. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 8. A ausência de prova da efetiva cobrança pelo banco e do pagamento pela parte autora das tarifas consideradas abusivas acarreta a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, e caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida. 10. É indevida a cobrança da tarifa denominada despesas do emitente, cujo fato gerador é a constituição da propriedade fiduciária junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, uma vez que não está prevista na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. Inteligência do Resp. 1.251.331/RS. 11. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 12. Caracterizada a sucumbência mínima do réu em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 13. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DO EX-CONSORTE DO ROL DE DEPENDENTES DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRADORA DO PLANO. PEDIDO DE REINSERÇÃO DEDUZIDO CONTRA A ADMINISTRADORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO ALIMENTAR. INCLUSÃO DE DESPESAS COM O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO CONTRA O EX-CONSORTE ALIMENTANTE. 1. O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito. 2. Cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado. 3. Tomando-se em consideração que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, nos termos do art. 472 do CPC, eventual pretensão de revisão de alimentos para que as despesas com o plano de saúde sejam custeadas pelo ex-cônjuge (alimentante) deve compor nova demanda a ser ajuizada em desfavor deste, e não da administradora do plano. 4. A pelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DO EX-CONSORTE DO ROL DE DEPENDENTES DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRADORA DO PLANO. PEDIDO DE REINSERÇÃO DEDUZIDO CONTRA A ADMINISTRADORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO ALIMENTAR. INCLUSÃO DE DESPESAS COM O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO CONTRA O EX-CONSORTE ALIMENTANTE. 1. O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabele...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. EDEMA MACULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. No caso de recusa indevida de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. EDEMA MACULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. Apelação conhecida. 2. Comprovada a prestação de serviço, por meio de notas fiscais detalhadas e de notificações extra-judiciais, impõe-se à contratante/devedora a responsabilidade pelo pagamento do serviço. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FACEB. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXISTÊNCIA. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADO APOSENTADO DA CEB. EXCLUSÃO LEGAL E REGULAMENTAR DE FILHO COMO DEPENDENTE DE TITULAR DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98, CDC E CF88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA GERAL FEDERAL. EXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI DISTRITAL QUE IMPEDE APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. EXTENSÃO OBRIGATÓRIA. MULTA DIÁRIA. VALOR. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB, instituída pela Companhia Energética de Brasília - CEB, é pessoa jurídica de direito privado, entidade de autogestão e operadora de planos privados de concessão de benefícios de natureza previdenciária e de planos de prestação de serviços assistenciais à saúde e possui caráter contributivo. 2. São aplicáveis às entidades de autogestão que operam planos assistenciais à saúde as disposições da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. 3. A previsão, em regulamento do plano de saúde da entidade de autogestão e em lei distrital, que exclui os filhos da condição de beneficiários dependentes do titular de serviço de plano de saúde fornecido por entidade de autogestão se revela contrária às disposições dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, normas com as quais deve estar em consonância. 4. Em sede de competência legislativa concorrente, quando há lei federal que traz normas gerais sobre determinada questão, a lei distrital pode apenas suplementar a norma geral, não sendo possível que, no exercício da competência suplementar, o legislador distrital obstaculize ou impeça a aplicação da norma geral ao caso concreto. 5. A lei distrital (Lei nº 3.010/2002) não pode escolher para qual integrante do grupo familiar será cabível a concessão de benefícios de assistência à saúde, quando a lei federal (Lei nº 9.656/98), ao delimitar seu espectro de incidência, determina a extensão obrigatória para todo o grupo familiar. 6. Sendo possível mais de uma interpretação, no caso concreto, deve-se privilegiar a que seja mais favorável ao direito do consumidor, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. Constatado que a multa foi fixada com equidade e proporcionalidade à hipótese examinada, não merece reforma a decisão. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FACEB. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXISTÊNCIA. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEMISSÃO DE EMPREGADO APOSENTADO DA CEB. EXCLUSÃO LEGAL E REGULAMENTAR DE FILHO COMO DEPENDENTE DE TITULAR DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98, CDC E CF88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA GERAL FEDERAL. EXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI DISTRITAL QUE IMPEDE APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. EXT...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1) Com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento liminar de improcedência nas causas repetitivas cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência. 2) Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3) Considerando ainda a orientação externada pelo Tribunal da Cidadania, reconhece-se a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, prevista na Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional (CNM), a qual somente pode ser exigida em contratos de financiamento de veículos usados. 4) É nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula a cobrança da tarifa de Registro de Contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1) Com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento liminar de improcedência nas causas repetitivas cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência. 2) Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitiv...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Há inobservância do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, quando cabe ao réu comprovar o alegado fato modificativo do direito do autor, mormente quando as provas dos autos apontando para o percentual previsto na avença anteriormente pactuada por eles, devendo o requerido ter demonstrado que esse patamar teria sido alterado.A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Nas relações contratuais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, porque é ela quem constituirá em mora o devedor, nos termos do disposto nos artigos 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do Estatuto Processual Civil. Tendo uma das partes sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao r...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprecedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. Afrequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em não tendo sido preterido por policial mais moderno na graduação, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que eventualmente o assistia. 4. Consubstanciando a prévia demonstração da alegada preterição condição essencial à aferição do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção por ressarcimento de preterição, resulta da inexistência da preterição que ventilara o militar supostamente preterido a certeza de que o ato que promovera o paradigma que alinhara na inicial não se revestira de ilegalidade, deixando o direito invocado de progredir na carreira desguarnecido de sustentação material. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprecedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabel...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo desnecessária a discriminação da causa debendi do título. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso do cheque, avulta o direito de ação após o decurso do prazo de apresentação de 30 dias, se da mesma praça, ou de 60 dias, se de praças diferentes. Transcorrido esse tempo, presente o interesse de se obter o crédito através do auxílio do judiciário, seja na forma de ação de execução, de locupletamento ou de monitória, tendo prazo prescricional máximo o período de cinco anos previsto na lei civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo desnecessária a discriminação da causa debendi do título. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso do cheque, avulta o dir...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. LESÕES CORPORAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VERSÕES HARMÔNICAS DA OFENDIDA NA POLÍCIA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS EM JUÍZO. LESÕES RATIFICADAS PELO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LESÕES LEVES. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando em consonância com outras provas dos autos.2. A versão da ofendida na polícia corroborada pelos testemunhos policiais, em juízo, são harmônicas, e as lesões relatadas, confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito, constituem provas suficientes para sustentar a condenação do apelante.3. A violência que resulta em lesões leves, ainda que praticada em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, que impede a substituição, devendo este benefício ser concedido, quando presentes os requisitos.4. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a 3 meses de detenção, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão do crime, afastando-se a suspensão condicional da pena, que somente pode ser concedida se não for possível a substituição.5. Apelação parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. LESÕES CORPORAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VERSÕES HARMÔNICAS DA OFENDIDA NA POLÍCIA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS EM JUÍZO. LESÕES RATIFICADAS PELO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LESÕES LEVES. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando em consonância com outras provas dos autos.2. A versão da ofendida na pol...