DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL. DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO CANCELADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Do art.26 §1º do Código de Processo Civil extraímos que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.2.A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas, gera apenas expectativa de direito ao candidato.3.A Administração Pública possui discricionariedade para determinar o momento em que os candidatos aprovados devem ser nomeados.Dessa forma, a convocação realizada poderá ser revogada, caso seja o juízo de conveniência e oportunidade do ente estatal.4.Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL. DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO CANCELADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Do art.26 §1º do Código de Processo Civil extraímos que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.2.A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas, gera apenas expectativa de direito ao candidato.3.A Administração Pública possui discricionariedade para determinar o momento em que os candidato...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. NÃO OFENDE ATO JURÍDICO PERFEITO NEM DIREITO ADQUIRIDO.1.Inexistindo motivo para que o Ministério da Previdência Social ingresse no polo passivo da ação coletiva, não há se cogitar em incompetência da Justiça Distrital ou em ilegitimidade passiva ad causam.2.A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em substituição a seus associados.3.Os planos de previdência privada de natureza continuada regem-se por princípios que assegurem o seu equilíbrio atuarial e perenidade, de modo que podem sofrer alterações pautadas em critérios técnicos e sujeitadas ao órgão regulador e fiscalizador.4.Não se há falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, porque é incabível a aplicação de regulamento anterior ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o benefício da aposentadoria.5.Agravo retido da ré desprovido.Recurso da autora desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. NÃO OFENDE ATO JURÍDICO PERFEITO NEM DIREITO ADQUIRIDO.1.Inexistindo motivo para que o Ministério da Previdência Social ingresse no polo passivo da ação coletiva, não há se cogitar em incompetência da Justiça Distrital ou em ilegitimidade passiva ad causam.2.A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em substituição a seus associados.3.Os planos de previdência privad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Quando a matéria versada nos autos é estritamente de direito e o juízo tem em seu repertório sentenças de total improcedência para molduras jurídicas idênticas, a utilização da técnica de julgamento do artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade.III. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.IV. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Quando a matéria versada nos autos é estritamente de direito e o juízo tem em seu repertório sentenças...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICEIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, RESPEITADO O CRONOGRAMA DO EDITAL, ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ OBJETIVA IMPOSITIVA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. O candidato que, confiante no dever de eficiência da Administração Pública, inscreve-se em concurso para o qual atende à exigência etária, não pode ser preterido em razão do descumprimento do cronograma estabelecido no edital. IV. Sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, aquele que, atendendo à convocação estatal, participa da seleção porque atende ao requisito etário exigido, não pode ser validamente excluído em virtude do desatendimento do cronograma previsto no edital. V. A inobservância do cronograma do concurso pela Administração Pública não pode suprimir o direito de participação do candidato que confiou no acatamento zeloso da lei interna do concurso. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICEIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, RESPEITADO O CRONOGRAMA DO EDITAL, ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ OBJETIVA IMPOSITIVA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as rela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de declinação da competência para a Justiça do Trabalho.2.Versando a lide sobre atos ilícitos exclusivamente ao réu no uso das suas atribuições específicas de presidente da instituição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, máxime porque a responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis. (RT 825/145 e RF 379/338)3.Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo código, a pretensão de reparação civil (art.206/§3º/V/Código Civil) se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028.4.Havendo informações suficientes para a formação do convencimento do julgador, correta é a decisão que indefere o pedido de complementação do laudo pericial.5.Estabelecido o liame causal entre a atuação administrativa temerária do presidente da instituição de direito privado e os prejuízos sofridos pela entidade, deve ser responsabilizado civilmente.6.Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do Código de Processo Civil.7.Recurso do réu desprovido.Recurso do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses...
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 239/STF. COBRANÇA DE IPTU/TLP. IMÓVEL DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.1. A teor da súmula 239/STF o provimento judicial dado em uma ação não alcança senão os lançamentos já efetuados na data de sua prolação, subsistindo interesse processual em relação aos tributos lançados posteriormente a sua prolação.2.Detém a condição de contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (Art.34/CTN), situação que não abrange o cessionário de uso de bem imóvel da União, cuja ocupação tem causa em contrato de direito pessoal e que não possui animus domini.3. Recurso e remessa desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 239/STF. COBRANÇA DE IPTU/TLP. IMÓVEL DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE.1. A teor da súmula 239/STF o provimento judicial dado em uma ação não alcança senão os lançamentos já efetuados na data de sua prolação, subsistindo interesse processual em relação aos tributos lançados posteriormente a sua prolação.2.Detém a condição de contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (Art.34/CTN), situação que não abrange o cessionário de uso de bem imóvel da...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO QUITADO. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. DESNECESSIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGO ONEROSO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Depois da quitação do contrato de compra e venda, mostra-se incabível submeter à anuência do vendedor eventual cessão de direitos sobre o imóvel, sob pena de submeter o comprador a uma condição arbitrária, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil.2.É ilegítima cobrança de taxa de transferência fixada sobre o valor do imóvel em contrato de cessão de direitos e obrigações, por ser excessivamente onerosa para o consumidor.3.Para o arbitramento dos honorários de advogado há de se levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Observados esses critérios, o valor fixado não comporta alteração.4.Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO QUITADO. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. DESNECESSIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGO ONEROSO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Depois da quitação do contrato de compra e venda, mostra-se incabível submeter à anuência do vendedor eventual cessão de direitos sobre o imóvel, sob pena de submeter o comprador a uma condição arbitrária, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil.2.É ilegítima cobrança de taxa de transferência fixada sobre o valor do imóvel em contrato de cessão de direitos e obrigações...
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA NO ANO DE 2010. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A isenção tributária concedida sem a estimativa de impacto orçamentário da renúncia de despesas é nula de pleno direito, por desrespeito às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inválidos os atos praticados em desacordo com as disposições da referida lei.2.Não demonstrada a ilegalidade do ato de autoridade, nem a existência de direito líquido e certo para amparar a pretensão, imperiosa se faz a denegação da ordem 3.Reexame necessário e recurso providos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA NO ANO DE 2010. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A isenção tributária concedida sem a estimativa de impacto orçamentário da renúncia de despesas é nula de pleno direito, por desrespeito às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inválidos os atos praticados em desacordo com as disposições da referida lei.2.Não demonstrada a ilegalidade do ato de autoridade, nem a existência de direito líquido e certo para amparar a pretensã...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E IMAGEM. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo sido a alegada litispendência objeto de análise em decisão já transitada em julgado inviável a renovação da matéria em razão da preclusão.2.A prova é dirigida ao juiz da causa que, dentro disso, decide pela conveniência da sua realização, detendo o poder de dispensá-la quando entender inútil a sua produção.3.Cabe ao magistrado apreciar a prova coligida aos autos valorando-a como reputar adequado para a formação de seu livre convencimento.4.Não há ilicitude no direito de informar quando a veiculação de matéria jornalística se atém ao exercício da atividade de imprensa, limitando-se à narrativa e à crítica de fatos que descortinam notório interesse geral, sem intuito doloso de ofender.5.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E IMAGEM. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo sido a alegada litispendência objeto de análise em decisão já transitada em julgado inviável a renovação da matéria em razão da preclusão.2.A prova é dirigida ao juiz da causa que, dentro disso, decide pela conv...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INCABÍVEL. MULTA. POSSIBILIDADE.1. Não há exercício regular de um direito quando o fornecedor de serviços inclui o nome do consumidor no cadastro de devedores sem que este esteja inadimplente.O devedor que tem o desconto da parcela mensal do seu empréstimo limitado em razão de sentença judicial, não pode ser considerado inadimplente em razão da diferença. 3.A multa diária é medida de coerção com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, tendo caráter inibitório, sendo lícita a sua imposição.Fixada em patamar razoável, tem-se por incabível a redução pretendida pela parte.4.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INCABÍVEL. MULTA. POSSIBILIDADE.1. Não há exercício regular de um direito quando o fornecedor de serviços inclui o nome do consumidor no cadastro de devedores sem que este esteja inadimplente.O devedor que tem o desconto da parcela mensal do seu empréstimo limitado em razão de sentença judicial, não pode ser considerado inadimplente em razão da diferença. 3.A...
Mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída. Decadência. 1 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 2 - Não comprovado o direito líquido e certo com prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3 - O direito de impetrar mandado de segurança decai após decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, L. 12.016/09). É da impetrante a prova da data que tomou ciência do ato. 4 - Apelação não provida.
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Mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída. Decadência. 1 - O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX). 2 - Não comprovado o direito líquido e certo com prova pré-constituída, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3 - O direito de impetrar mandado de segurança decai após decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, L. 12.016/09). É da impetrante a prova da data que tomou ciência d...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO. NÃO FIXAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE, AJUSTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a aplicação da excludente de ilicitude prevista no caput do artigo 21 do Código Penal, que preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável, especialmente quando as provas dos autos demonstram que o réu tinha pleno conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. De igual forma, não há como diminuir a pena com base em erro de proibição, pelos mesmos fundamentos. 2. Deve ser afastada a obrigatoriedade de entregar em Cartório a Carteira Nacional de Habilitação em face de não haver estipulação, de forma expressa na sentença, da pena de suspensão do direito de dirigir veículo, não podendo a pena acessória ser fixada em recurso exclusivo da Defesa. 3. As penas restritivas de direitos substitutivas da pena corporal são determinadas na sentença condenatória, e a forma de cumprimento é especificada pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativasde modo a adaptá-las às condições do sentenciado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter condenação do apelante nas sanções dos artigos 306 do Código de Trânsito e 333, caput, do Código Penal, afastar a obrigatoriedade estipulada na sentença de entregar a Carteira Nacional de Habilitação em Cartório, mantendo a pena aplicada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO. NÃO FIXAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE, AJUSTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a aplicação da excludente de ilicitude prevista no caput do artigo 21 do Código Penal, que preconiza que o desconhecimento da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONFLITO DE INTERESSES. PATRONO VERSUS PATROCINADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PELO RÉU. APRECIAÇÃO DO RECURSO. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONTO DO PACO. DENÚNCIA: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. PERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 44 DO CP. I. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, notadamente em relação à abdicação do direito de recorrer pelo patrono sem anuência expressa do réu, o recurso deve seguir seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. II. A interposição do recurso de apelação devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria anteriormente analisada, por força do efeito devolutivo amplo, não figurando, portanto, como requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal. III. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas confissões dos acusados e nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e da vítima corroboradas pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em material. IV. O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima, sem que perceba que está sendo lesada: há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente: o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa. V. Na hipótese, os réus, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, induziram a vítima a entregar, espontânea e voluntariamente, sua bolsa com documentos e valores em espécie que acabara de sacar do banco, iludida com a promessa de uma recompensa por ter encontrado uma bolsa com quantia expressiva de dinheiro em espécie, configurando, assim, crime de estelionato, e não furto qualificado mediante fraude. VI. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. VII. Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. Precedentes do c. STF e desta e. Corte de Justiça. VIII. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal. IX. Embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, a múltipla reincidência em crime doloso, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a fixação do regime fechado para o seu cumprimento inicial (artigo 33, § 2º, inciso 'a' e §3º, do Código Penal). X. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. XI. Recursos conhecidos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONFLITO DE INTERESSES. PATRONO VERSUS PATROCINADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PELO RÉU. APRECIAÇÃO DO RECURSO. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONTO DO PACO. DENÚNCIA: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. PERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. COMPEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PREJUÍZOS FINANCEIROS E AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO 1. Não há falar-se em inépcia da denúncia se a conduta culposa do acusado encontra-se relatada de forma detalhada e em total conformidade com o previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma a possibilitar o regular exercício da ampla defesa. 2. Não se pode desconsiderar o laudo de perícia oficial, subscrito por peritos oficiais, se a defesa não aponta motivos concretos que possam infirmar as suas conclusões. 3. Não havendo prova de que o evento teria ocorrido por falha mecânica ou em decorrência de ação de outro veículo, e demonstrada a imprudência e imperícia na condução do automotor, afasta-se a alegação de inexistência de culpa. 4. Se a pena foi fixada no mínimo legalmente previsto, incabível a sua modificação. 5. Suposto prejuízo advindo da condenação à suspensão do direito de dirigir não caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da intranscedência da pena e da dignidade da pessoa humana. Trata-se de sanção prevista no preceito secundário dos tipos penais e ali se vê inserida por opção do próprio legislador que, de forma autorizada e razoável, como em qualquer pena, relativizou tais preceitos constitucionais com o fito de materializar o sistema punitivo próprio dos crimes de trânsito. Precedentes desta C. Turma e do E. STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PREJUÍZOS FINANCEIROS E AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO 1. Não há falar-se em inépcia...
Cessão de direitos. Imóvel recebido em programa habitacional. Validade do negócio.1 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 2º, veda a cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra transação sobre direitos de imóvel entregue pelo Distrito Federal em programa habitacional de moradias populares, não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência.2 - É válida, entre as partes que fizeram o negócio, cessão dos direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional, feita por meio de procuração em causa própria, em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas.3 - Apelação provida.
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Cessão de direitos. Imóvel recebido em programa habitacional. Validade do negócio.1 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 2º, veda a cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra transação sobre direitos de imóvel entregue pelo Distrito Federal em programa habitacional de moradias populares, não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência.2 - É válida, entre as partes que fizeram o negócio, cessão dos direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional, feita por meio de procuração em causa própria, em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas.3 - Apelação provid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRIMÁRIA. INALTERADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. III- A constatação pelo juiz dos requisitos supracitados autoriza o deferimento da medida de urgência postulada. IV- A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. V- Não obstante tal premissa, necessário que o litisdenunciante comprove esta garantia prima facie, sob pena de o deferimento da denunciação acarretar o atraso da marcha processual, atentando contra o direito à razoável duração do processo de à celeridade de sua tramitação. VI- Agravo regimental não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRIMÁRIA. INALTERADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Ainda que o Recorrente tenha autorização em vigor para que atue em banca do Shopping Popular, poderia a Administração, por conveniência ou oportunidade, revogar o ato antecedente unilateralmente, não havendo que se falar, de igual sorte, em direito à escolha quanto à área a ser ocupada. 3.Não se mostra prudente o Poder Judiciário acolher pedido da magnitude do requerido pelo Apelante, de permuta com relação à banca a qual ocupa, pois, assim, se estaria interferindo na atuação administrativa do Poder Público, sobrepondo-se as atividades de planejamento e organização da Administração. 4.Conhecido o apelo, negou-se provimento.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Ainda que o Recorrente tenha autorização em vigor para que atue em banca do Shopping Popular, poderia a Administração, por conveniência ou oportunidade, revogar o a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1.Acomprovação do preparo deve ocorre no ato da interposição do recurso. Portanto, o pedido de gratuidade de justiça feito em sede recursal deve vir acompanhado do recolhimento das custas processuais, e, a sua ausência, enseja o não conhecimento do recurso. 2. O inadimplemento contratual não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 3. Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo adesivo da ré não conhecido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1.Acomprovação do preparo deve ocorre no ato da interposição do recurso. Portanto, o pedido de gratuidade de justiça feito em sede recursal deve vir acompanhado do recolhimento das custas processuais, e, a sua ausência, enseja o não conhecimento do recurso. 2. O inadimplemento contratual não...