ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AFASTAMENTO MÉDICO. DOENÇA OCUPACIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A LICENÇA INDEPENDENTE DE LIMITAÇÃO DE 24 MESES. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL. 1.O laudo pericial é conclusivo pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias acometidas pela autora e os incidentes por ela apontados como a causa das lesões nos joelhos. 1.1. Pode se extrair do Diagnóstico Etiológico que o quadro da Pericianda é totalmente compatível com osteoartrose dos joelhos e de estruturas do pé esquerdo. 2.As lesões encontradas atualmente são de caráter degenerativo e se salienta o indicado na alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8213/91, que limita excludentemente as doenças do trabalho: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; 3.Temos que o afastamento deve seguir a orientação de que Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença, para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102(art. 102, VIII, b e art. 103, VII, da Lei 8112/90). 4.Vencida a licença para tratamento de saúde, prorroga-se, automaticamente, até que a administração venha reavaliar as condições de saúde da servidora para determinar sua readaptação ou sua aposentadoria. (art. 188 da Lei 8112/90). 4.1. O direito de afastamento da autora deve se estender enquanto perdurar sua incapacidade, ao limite legal de 24 meses, prorrogando-se, automaticamente. 5.O artigo 103, VII, da mesma Lei que se refere a sentença, autoriza a contagem para efeito de aposentadoria do tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder o prazo previsto na alínea b, VII, do artigo 102 da Lei 8112/90. 6.Ainexistência de qualquer conduta lesiva, por ação ou omissão, imputada ao réu, não enseja a consideração de obrigá-lo a reparar a autora pelos alegados danos morais sofridos. 6.1. Sob a égide da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7.Para que exista a causa de pedir em ação de reparação por danos materiais, deve haver os elementos essenciais da responsabilização civil, conduta/dano/nexo. 7.1. Ausente de conduta lesiva por ação ou omissão, somente prosperariam diante da teoria do risco integral, que é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. 8.Apelação da autora parcialmente provida, e do réu improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AFASTAMENTO MÉDICO. DOENÇA OCUPACIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A LICENÇA INDEPENDENTE DE LIMITAÇÃO DE 24 MESES. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL. 1.O laudo pericial é conclusivo pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias acometidas pela autora e os incidentes por ela apontados como a causa das lesões nos joelhos. 1.1. Pode se extrair do Diagnóstico Etiológico que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAR PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mostra-se desproporcional o aumento em apenas 6 (seis) meses de reclusão, na primeira etapa de dosimetria da pena, quando o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a natureza e quantidade da droga - as duas últimas consideradas preponderantes, segundo o artigo 42 da Lei 11.343/06 - merecendo adequada elevação.2. A dedicação do agente à atividade criminosa, com a finalidade de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser comprovada de forma idônea, não sendo possível que tal condição seja presumida em detrimento do réu.3. Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 112.776, a consideração da quantidade e qualidade da droga tanto na primeira quanto na terceira etapas da dosimetria da pena representa bis in idem.4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.5. Afastada a regra geral que fixava o regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e, no caso em análise, ao disposto na Lei n.º 11.343/2006.6. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que a ré é primária, a quantidade de pena imposta moderada e a quantidade de droga apreendida não foi vultuosa (88,12g de maconha).7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido à natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como das circunstâncias judiciais amplamente favoráveis.9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAR PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mostra-se desproporcional o aumento em apenas 6 (seis) meses de reclusão, na primeira etapa de dosimetria da pena, quando o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a natureza e quantidade da droga - as duas últimas consideradas preponderantes, segundo o arti...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,67G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que, além de ter sido reconhecido na Delegacia de Policia pelo comprador da droga, aparece nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A natureza da droga apreendida (crack) com o réu autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, como, na espécie, a natureza da droga foi utilizada na primeira fase pelo Juízo a quo, não é possível sua utilização na terceira fase, razão pela qual deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).6. Como a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no mínimo valor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,67G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 100,25G (CEM GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO E MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de a condenada ter praticado o crime em unidade prisional é causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, a ser considerada na terceira fase de aplicação da pena, não devendo ser sopesada na pena-base, sob pena de bis in idem, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada.2. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (100,25g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base.3. No caso dos autos, foram avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, o que permite a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, bem como da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, na fração mínima de 1/6.4. A apelada é primária, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. A ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), excluir a análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria; reduzir o patamar de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, para 1/6 (um sexto) e aumentar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, para 2/3 (dois terços), diminuindo as penas aplicadas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 100,25G (CEM GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO E MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESATENDIMENTO DE ORDEM PARA COMPARECER E PRESTAR E DEPOIMENTO EM NQUÉRITO POLICIAL MILITAR COMO INVESTIGADO. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERROGATÓRIO. NATUREZA. MEIO DE DEFESA. QUESTÃO ATINENTE SOMENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CASSADA. DENÚNCIA RECEBIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 709/STF. 1 - Em que pesem as justificativas declinadas pelo militar para deixar de comparecer e prestar depoimento na condição de investigado em Inquérito Policial Militar, não se pode excluir, prima facie, que o denunciado tenha deliberadamente, consciente e voluntariamente optado por desatender os comandos de seus superiores. 2 - Não há respaldo legal e constitucional para a tese de que a atitude furtiva do denunciado nada mais seria do que a plena prática de seu direito de defesa e, vislumbrado o interrogatório como desta natureza jurídica (meio de defesa), o atendimento ao chamamento de seus oficiais superiores ser-lhe-ia uma faculdade e não um dever; o que, ademais, significaria um desdobramento de seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Com a devida vênia aos judiciosos entendimentos divergentes, não é este o enfoque a ser dado à questão, notadamente em um momento do desenvolvimento processual ainda bastante primário. 3 - Para que haja o recebimento da denúncia e a deflagração da ação penal, é necessário apenas que, comprovada a materialidade delitiva, os suficientes indícios de autoria estejam razoavelmente estampados a fim de que, conferida justa-causa à inicial acusatória, o denunciado tenha legitimamente contra si voltada a persecução criminal, agora em sua etapa judicial, na qual amplamente se apurará a subsunção de suas condutas ao ilícito imputado pelo órgão acusador. 4 - Ademais, no julgo do recebedor da denúncia, até mesmo em caso de dúvidas, em razão da mencionada primariedade do desenvolvimento processual, vigora como norte principiológico a máxima in dubio pro societate, pois, doutra banda, é de se frisar também que, de acordo com princípio da obrigatoriedade, uma vez caracterizados aqueles requisitos, o órgão acusador não tem a faculdade, mas o dever de promover a ação penal. 5 - É de bom alvitre ainda salientar que a hipótese vertente cuida-se de ilícito militar, cuja matéria é disciplinada por subsistema jurídico especial e de há muito constituído, o qual confere diferenciada conotação aos atos e fatos jurídicos que sob a égide militar ocorrem, em tempos de paz ou de guerra. 6 - Recurso em sentido estrito conhecido e provido para cassar a sentença de rejeição e, com fulcro na Súmula 709/STF, receber a denúncia e determinar baixa dos autos ao douto Juízo a quo para que se proceda ao regular processamento do feito.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESATENDIMENTO DE ORDEM PARA COMPARECER E PRESTAR E DEPOIMENTO EM NQUÉRITO POLICIAL MILITAR COMO INVESTIGADO. NÃO NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DE DEFESOR. EXIGÊNCIA PARA O INVESTIGADO PRESTAR DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO. NÃO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERROGATÓRIO. NATUREZA. MEIO DE DEFESA. QUESTÃO ATINENTE SOMENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CASSADA. DENÚNCIA RECEBIDA EM SEGUNDA INSTÂNC...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.AConstituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2.Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de preferência gerada conforme critérios relacionados à situação da criança, não se justifica a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula. 3.O desrespeito à ordem de classificação configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida. 4.Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.AConstituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2.Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE.1. A aprovação em concurso público, acima do número de vagas, não gera ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, mas apenas mera expectativa de direito. O ato de convocação dos aprovados em concurso público fora do número previsto de vagas constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade do ente estatal.2.Não possui direito à nomeação e posse o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando não comprovada a sua preterição, mesmo diante de contratações temporárias, as quais servem para atender a determinada necessidade de excepcional interesse público (art. 37/IX CF).3.Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE.1. A aprovação em concurso público, acima do número de vagas, não gera ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, mas apenas mera expectativa de direito. O ato de convocação dos aprovados em concurso público fora do número previsto de vagas constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade do ente estatal.2.Não possui direito à nomeação e posse o candidato aprovado fora do número de vaga...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. ATO CONSUBSTANCIADO NO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE. 1. Estando o processo devidamente instruído com provas documentais, e considerando o douto magistrado sentenciante que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, pois, mais do que uma mera faculdade judicial, constitui, propriamente, um dever do magistrado. 2. Em se tratando deocupação e construção de imóvel por particular em área pública, sem autorização, mesmo que precária, o art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/98, autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. 3. Se o ato administrativo reveste-se de legalidade, e tendo a Administração Pública agido nos limites do seu poder de polícia, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 4. O direito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado irregularmente, ainda que a autora não tenha onde residir. 5. Aparte vencida está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. ATO CONSUBSTANCIADO NO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE. 1. Estando o processo devidamente instruído com provas documentais, e considerando o dout...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.134/05, CUMULADA COM A LEI 7.289/84. ART. 61, § 6º. CONFLITO COM A LEI N. 7.479/86. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO POSTO ATÉ A IDADE LIMITE PARA A PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE DETENTOR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR FATO FUTURO E INCERTO. INSUSTENTABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Com a edição da Lei n. 11.134/2005, que revigorou a Lei 7.289/84, de incidência imediata sobre os militares do corpo de bombeiros que constassem na lista de antiguidade e de merecimento, foi modificado o regime jurídico anterior no que diz respeito à possibilidade do impetrante poder figurar na quota compulsória, especificada pela 7.289/84, não havendo que se falar em conflitos de normas em face da Lei n. 7.479, de 02 de julho de 1996, que vinha regendo a carreira do recorrente, haja vista que não pode invocar a inalterabilidade de seu regime jurídico, visando amparar a futura graduação, a título de direito líquido e certo. 8 O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. REJEITADOeis que ausentes as omissões alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.134/05, CUMULADA COM A LEI 7.289/84. ART. 61, § 6º. CONFLITO COM A LEI N. 7.479/86. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO POSTO ATÉ A IDADE LIMITE PARA A PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE DETENTOR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR FATO FUTURO E INCERTO. INSUSTENTABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. 2. No caso, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas, não se verificando qualquer omissão ou colidência entre os fundamentos adotados como razão de decidir e a conclusão deste Colegiado, no sentido de que não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. Até mesmo para fins de prequestionamento, os fundamentos dos embargos devem atacar as hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria e a inovação recursal 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugna...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. 3.O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4.O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.1.Não cabe à operadora impor carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da inclusão do segurado no plano, para financiar os tratamentos relacionados à doença ou lesão informada, visto que o autor, no momento da contratação do plano de saúde, declarou estar em perfeita saúde física, desconhecendo ser portador de adenocarcinoma de reto. Se a segurada não buscou auferir as reais condições de saúde do proponente titular, à época, assumiu os riscos provenientes de sua negligência. 4.2. Inexiste, na hipótese, justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de realização de tratamento, em caráter pré-operatório e de urgência, por profissional de saúde. 5. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1.No caso em comento, o requerente, portador adenocarcinoma de reto, locoregionalmente avançado, diante da injustificada negativa da seguradora para custear o tratamento rádio e quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, restou obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado. 6.2.Nesse panorama, impõe-se a majoração da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.1.O percentual da verba honorária, fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, restou arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justo e equânime; além de se mostrar compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantido no patamar estabelecido. 8. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da parte ré e provimento do apelo do autor para majoração do quantum indenizatório.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.cláusulapermissiva no contrato de adesão. autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária.RETENÇÃODE QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2 - Afim de dar efetividade à norma constitucional relacionada à proteção do salário, e contemplando sua natureza alimentar, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 4 - As instituições financeiras não podem se valer da autorização contida em contrato relacionada à realização de débito em conta do tomador do empréstimo com a finalidade de garantir o adimplemento contratual por meio da apropriação de quase toda a totalidade dos rendimentos/salário do tomador dos serviços, em razão de ser medida indevida que viola o direito à proteção do salário e, por consectário, o direito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 5 - Em que pese o desconto procedido pela instituição financeira credora na conta corrente do devedor, por si só, não importar em ilegalidade, diante do princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, e de não existir limite legal para a concessão de empréstimos cujo pagamento ocorra por meio de desconto em conta corrente, não se pode admitir a retenção de todo o saldo da conta corrente ou de maior parte dele, referente a valores provenientes de salário, de forma que prejudique de modo significativo a subsistência do indivíduo e de sua família, devendo-se ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6 - Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto nº 6.386/08, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 7 - É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 8 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.cláusulapermissiva no contrato de adesão. autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária.RETENÇÃODE QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHEC...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave (esclerose múltipla) e a necessidade do uso do medicamento fingolimode, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato do medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contempla...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM SEQUELA TRAUMÁTICA DE TENDÕES DO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. ACORDO INFORMAL COM A CHEFIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê, em seu art. 61, a redução da jornada de trabalho, nos casos de servidor portador de necessidades especiais ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou matriculado em curso de educação básica e da educação superior com incompatibilidade de horário. Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho (art. 61, § 1º). 2.No particular, a avaliação médica oficial realizada constatou que a servidora impetrante, apesar de apresentar sequela traumática de tendões do ombro direito, não é portadora de necessidades especiais, apresentando apenas restrição laboral quanto ao afastamento de escalas de plantão, atividades externas e decorrentes de esforços físicos, digitação por tempo prolongado e permanência por longos períodos em uma mesma posição. Dessa forma, não se amoldando às hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 840/2011, não faz jus a impetrante à redução de sua jornada de trabalho, ainda mais em carga horária inferior ao limite estabelecido em lei. 3.Eventuais acordos informais celebrados entre a impetrante e sua chefia anterior quanto ao seu horário de trabalho não tem o condão de modificar a letra da lei. A liberalidade de sua chefia não enseja direito adquirido, mormente quando existente prescrição legal de rol taxativo a cujos conceitos a servidora não se amoldou. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM SEQUELA TRAUMÁTICA DE TENDÕES DO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. ACORDO INFORMAL COM A CHEFIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê, em seu art. 61, a redução da jornada de tra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS APENAS EM DIAS. AUSÊNCIA DE DANO DE ORDEM PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO PELA CEDENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF). RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COBRANÇA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. BOA FÉ E PROBIDADE DOS CONTRATANTES. TOLERÂNCIA DO INADIMPLEMENTO POR 90 DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1- O inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Visto isso, o princípio da força obrigatória dos contratos encontra-se relativizado ante os direitos e garantias constitucionalmente previstos e em razão da análise fática e jurídica da autonomia privada e da autonomia da vontade, bem como em relação às novas manifestações contratuais. 2 - Conforme disposto em alguns artigos do Código de Processo Civil, como por exemplo nos artigos 620, 716 e 820, as medidas judiciais pleiteadas pela parte adversa e deferidas pelo magistrado devem ocorrer de forma menos gravosa ao réu, a fim de a evitar lesão ao patrimônio deste e que, concomitantemente, seja suficiente para reparar o dano, de natureza material ou extrapatrimonial, sofrido pela parte requente. Assim, não restando demonstrado qualquer dano sofrido pela cedente, a reintegração de posse do veículo objeto da cessão de direitos, sem observância ao devido processo legal ou oportunizada defesa pelo cessionário configura conduta abusiva 3 - Corroborando o entendimento acima, o art. 475 do Código Civil estipula que, em caso de lesão decorrente do inadimplemento contratual, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4 - O Código Civil também estabelece, em seu artigos 422, que as partes devem agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos. 5 - Ressalte-se que a jurisprudência tem caminhado no sentido de tolerância do inadimplemento por 90 (noventa) dias consecutivos. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS APENAS EM DIAS. AUSÊNCIA DE DANO DE ORDEM PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO PELA CEDENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF). RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COBRANÇA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. BOA FÉ E PROBIDADE DOS CONTRATANTES. TOLERÂNCIA DO INADIMPLEMENTO POR 90 DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MAN...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. A prescrição de pretensão que se caracteriza como obrigação que se renova mês a mês, configurando o trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2.Ante a vedação constitucional à equiparação e vinculação remuneratória de servidores públicos, revogando, por conseguinte, o artigo 3º da Lei Distrital nº379/1992, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula 339/STF).3.Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. A prescrição de pretensão que se caracteriza como obrigação que se renova mês a mês, configurando o trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2.Ante a vedação constitucional à equiparação e vinculação remuneratória de servidores públicos, revogando, por conseguinte, o artigo 3º da Lei Distrital nº37...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A avaliação de direito líquido e certo só impede a apreciação do mérito quando houver necessidade de dilação probatória, diante de controvérsia dos fatos levantados na inicial, hipótese não verificada no caso concreto. Preliminar de inadmissibilidade do writ por ausência de demonstração do direito líquido e certo rejeitada. 2. A promoção em ressarcimento de preterição demanda o cumprimento de exigência legal consubstanciada na conclusão do curso de formação respectivo, nos termos da Lei nº 12.086/2009. 3. Consoante o art. 27 da Lei nº 12.086/2009, o militar que não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto não poderá constar em Quadro de Acesso para fins de promoção, cujas condições estão estabelecidas no art. 38 do mencionado diploma legal. 4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A avaliação de direito líquido e certo só impede a apreciação do mérito quando houver necessidade de dilação probatória, diante de controvérsia dos fatos levantados na inicial, hipótese não verificada no caso concreto. Preliminar de inadmissibilidade do writ por ausência de demonstração do direito líquido e certo rejeitada....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO COMERCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. QUESTÕES LOCAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. ART. 30, CF/88. ÂMBITO DISTRITAL. LEIS 2.105/1998 E 3.446/2004. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal preceitua que é da União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Entretanto, tal competência não abrange aspectos referentes a questões locais, como construção e localização de torres de transmissão. Neste caso, a competência é dos municípios, nos termos do art. 30, CF/88. Ademais, a Carta Magna define que a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente (art. 24, I). 2. No âmbito distrital, duas leis específicas tratam do tema: a Lei 2.105/1998 (que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal) e a Lei 3.446/2004 (que estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia e dá outras providências). 3. Em que pese a Estação de Rádio Base (ERB) operar com autorização da ANATEL e do Comando Aéreo Regional, a mesma não possui alvará de construção expedido pelo órgão competente local, requisito indispensável para o exercício de sua atividade. 4. Inexiste irregularidade na lavratura do Auto de Infração, pois tal ato baseou-se no poder de polícia da Administração. 4.1. a penalidade imposta se reveste de legitimidade, pois a instalação da ERB, embora alicerçada em autorizações expedidas pela ANATEL e pelo Comando Aéreo Regional, descumpriu o licenciamento exigido nas Leis Distritais 2.105/1998 e 3.446/2004. 5. Precedente da Casa: (...) Direito líquido e certo é aquele que se encontra em plena condição de ser exercido, devendo de plano ser comprovado, eis que as estreitas vias do mandado de segurança não comportam dilação probatória. Na hipótese, a impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito liquido e certo violado pela autoridade coatora. Possui presunção de legalidade a atuação do Poder Público que, no caso, busca dar efetividade às normas pertinentes à correta ocupação do solo, à proteção da ordem urbanística, do meio ambiente e da saúde pública. (TJDFT, 20070111366943APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2009, Publicado no DJE: 06/05/2009. Pág.: 154). 6. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO COMERCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. QUESTÕES LOCAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. ART. 30, CF/88. ÂMBITO DISTRITAL. LEIS 2.105/1998 E 3.446/2004. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal preceitua que é da União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Entretanto, tal competência não abrange aspectos referentes a questões locais, como construção e localização de torres de...
EMENTA - CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINUIDADE DE DEMANDA PARCIALMENTE QUITADA SEM INFORMAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CODIGO CIVIL PELA LITERALIDADE DA LEI, COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. 1.No presente caso, a credora após receber quitação de parte da dívida continuou impulsionando o feito por mais de um ano com reiteradas petições fornecendo endereços para se atingir a citação, requerendo a extinção do feito apenas após a angularização do processo. 2. Aaplicação do art. 940 do Código Civil pode ser enfrentada sob o enfoque de três correntes distintas. Uma apoiada na teoria objetiva que dispensa a comprovação de má-fé, outra entende ser indispensável a comprovação de má-fé e a terceira que entende que bastaria a comprovação de culpa grave. 3. No presente caso, qualquer das correntes que se adote, inquestionável a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, seja pela literalidade do dispositivo que demanda somente a necessidade do fato, seja pela manifesta culpa diante da negligência em permanecer mais de um ano sem dar baixa em dívida já quitada, ou, finalmente, pela má-fé em se cobrar judicialmente débito, impulsionando reiteradamente o feito, por mais de um ano quando se sabia que a dívida já estava paga. 4. Precedente: 4.1. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar com a penalidade esculpida no art. 940 do Código Civil. 3. A multa civil se origina da ideia da prática do abuso do direito, prescindindo, portanto, da verificação da boa-fé ou má-fé do demandante. 3. Recurso provido. (Acórdão n.716024, 20110112142342APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 02/10/2013, pág. 136). 4.2. A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe o comportamento doloso ou gravemente culposo.(Acórdão n.694969, 20120110969046APC, Relator: José Divino De Oliveira, DJE: 23/07/2013, pág. 119). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMENTA - CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINUIDADE DE DEMANDA PARCIALMENTE QUITADA SEM INFORMAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CODIGO CIVIL PELA LITERALIDADE DA LEI, COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. 1.No presente caso, a credora após receber quitação de parte da dívida continuou impulsionando o feito por mais de um ano com reiteradas petições fornecendo endereços para se atingir a citação, requerendo a extinção do feito apenas após a angularização do processo. 2. Aaplicação do art. 940 do Código Civil pode ser enfrentada sob o enfoque de três correntes distintas. Uma apoiada na teoria objet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA UNIDADE HABITACIONAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. 1. Aação de imissão de posse não possui caráter possessório, mas sim petitório, fundando-se na propriedade. Trata-se de ação movida pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 2. (...) A imissão de posse é ação de natureza real por meio da qual se busca a posse com fundamento na propriedade. Não havendo prova da propriedade, não é possível deferir, liminarmente, a imissão na posse do imóvel.(Acórdão n.698861, 20130020144472AGI, Relator: Jair Soares, DJE: 06/08/2013, pág. 343). 3. Enfim. (...) 1. Aação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes (...)(REsp 1126065/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 07/10/2009). 4. Aquestão possessória entre os particulares há de ser resolvida em favor daquele que exterioriza os poderes inerentes à propriedade, no caso, a ré. 5. Não havendo nos autos prova capaz de afastar a aquisição do imóvel pela ré e, não havendo prova da propriedade pelos apelantes, com o respectivo registro no fólio real, inviável a imissão dos autores na posse do imóvel. 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA UNIDADE HABITACIONAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. 1. Aação de imissão de posse não possui caráter possessório, mas sim petitório, fundando-se na propriedade. Trata-se de ação movida pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 2. (...) A imissão de posse é ação de natureza real por meio da qual se busca a posse com fundamento na propriedade. Não havendo prova da proprie...