PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. LESÃO ORTOPÉDICA. CIRURGIA. INDICAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que, sob o prisma do ideal, qualquer demanda destinada ao tratamento das enfermidades que acometem os cidadãos dependentes do sistema público de saúde devam ser fomentadas de imediato, a reserva do possível se impõe sobre o almejado, determinando que o atendimento dos dependentes dos serviços de saúde público seja pautado pela disponibilização possível e de conformidade com a ordem de prioridade estabelecida pela própria administração em conformidade com a premência do atendimento esperado, obstando que cidadão, conquanto padecente de enfermidade, seja atendido à margem da ordem estabelecida quando não divisada necessidade de atendimento emergencial ou preferencial. 2. A ordem de atendimento firmada pela administração do sistema público de saúde deve ser preservada se não divisada situação que recomende ou demande atendimento emergencial ou preferencial a determinado cidadão como forma de, privilegiada a reserva do possível, ser resguardada equidade e isonomina no fomento do tratamento almejado, obstando que um inscrito no rol de espera seja privilegiado em detrimento de outro cidadão em situação análoga ou, quiçá, mais gravosa. 3. Aferido que, conquanto necessite de atendimento fomentado pelo sistema público de saúde por padecer de lesão física decorrente de acidente que o vitimara, não subsiste indicativo médico de que necessita se submeter a intervenção cirúrgica em caráter emergencial como forma de ser prevenido o agravamento da lesão, o provimento antecipatório que reclamara almejando a cominação de obrigação ao poder público de viabilizar, de imediato, o tratamento do qual necessita resta desprovido de sustentação por restar carente do pressuposto da premência que é indispensável à sua concessão. 4. Conquanto inexorável que, sob o prisma do ideal, qualquer demanda destinada ao tratamento das enfermidades que acometem os cidadãos dependentes do sistema público de saúde devam ser fomentadas de imediato, a reserva do possível se impõe sobre o almejado, determinando que o atendimento dos dependentes dos serviços de saúde público seja pautado pela disponibilização possível e de conformidade com a ordem de prioridade estabelecida pela própria administração em conformidade com a premência do atendimento esperado, obstando que cidadão, conquanto padecente de enfermidade, seja atendido à margem da ordem estabelecida quando não divisada necessidade de atendimento emergencial. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 6. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. LESÃO ORTOPÉDICA. CIRURGIA. INDICAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que, sob o prisma do ideal, qualquer demanda destinada ao tratamento das enfermidades que acometem os cidadão...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO CLASSIFICADO SUBSEQUENTEMENTE. DEMORA NA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DO CANDIDATO APROVADO NA CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. DETRMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Ajurisprudência de nossos tribunais há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital que regulara o certame seletivo possui direito subjetivo à nomeação, não havendo espaço para a discricionariedade do administrador na realização dessa imposição, ressalvada eventual situação excepcional, devidamente motivada, quando a administração poderá adiar ou rejeitar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 2. Explicitada a necessidade de imediato provimento do cargo vago mediante seu oferecimento pelo edital do certame e frustrada a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar, emerge ao aprovado em classificação subseqüente o direito líquido e certo à nomeação e investidura, segundo a ordem de classificação, pois sobejara a vaga oferecida, determinando que restasse habilitado a ocupá-la, inexistindo espaço, sob essa realidade, para a discricionariedade do administrador no provimento do cargo ofertado, salvo quando devidamente motivada a necessidade de se postergar o provimento. 3. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO CLASSIFICADO SUBSEQUENTEMENTE. DEMORA NA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DO CANDIDATO APROVADO NA CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. DETRMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Ajurisprudência de nossos tribunais há muito sedimentara o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no edital que regulara o certame seletivo possui direito subjetivo à...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. BILHETE. AQUISIÇÃO. EMBARQUE. ÓBICE. ATRASO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. ELISÃO. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. DESQUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude imputável à prestadora de serviços de transporte interestadual de passageiros, pois não qualificada a falha que lhe fora imputada e teria obstado o passageiro de viajar na forma contratada e programada, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização pelos supostos contratempos derivados do havido diante da elisão do nexo causal enlaçando qualquer ilícito imputável à prestadora aos danos aventados (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto o contrato de transporte de passageiros encerre relação de consumo, determinando sua sujeição ao disposto no Estatuto Tutelador das Relações de Consumo - CDC - e a facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, a inverossimilhança do aduzido pelo consumidor e a elisão dos fatos ventilados obstam a subversão do ônus probatório e conduzem à rejeição do pedido formulado pelo passageiro almejando a compensação dos danos morais que lhe teriam advindo do retardamento havido na realização da viagem contratada quando restam ilididas a falha imprecada e os danos que aventara, à medida que, sob essa realidade, o direito invocado resta desguarnecido de suporte material subjacente e a prestadora se desincumbira do encargo que lhe estava afetado de infirmar a falha que lhe fora imprecada (CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CC, arts. 186 e 927; e CPC, art. 333, I e II). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PELA VIA TERRESTRE. VIAGEM. BILHETE. AQUISIÇÃO. EMBARQUE. ÓBICE. ATRASO. FALHA IMPUTADA À PRESTADORA. ELISÃO. DIREITO. FATO CONSTITUTIVO. DESQUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude imputável à prestadora de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA POR CONCESSIONÁRIA EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO COM O QUAL MANTÉM VÍNCULO SUBJACENTE. BAIXA DE GRAVAME. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO FOMENTADO PELO BANCO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FATOS. ALEGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Aventado que o veículo alienado a terceiro fora substituído por iniciativa da vendedora, porque defeituoso, sem que houvesse sido viabilizada a baixa do gravame derivado da garantia fiduciária que representa por ter sido adquirido via de mútuo bancário e transmissão da garantia ao automóvel oferecido em substituição, a confirmação do alegado exige a demonstração de que a substituição da garantia fora devidamente realizada, conforme os ditames contratuais que regem as partes do negócio. 4. Apreendido que, a despeito do ventilado, não resplandece inconteste a substituição da garantia fiduciária contratada e incidente sobre o veículo substituído pela alienante, não se afigura viável a concessão de provimento antecipatório destinado a compelir o credor fiduciário a promover a alteração pretendida antes de ultimado o aperfeiçoamento do contraditório, com a inserção da lide principal na fase instrutória, isto sob o prisma do devido processo legal, ante a inexistência de prova inequívoca do alegado passível de conferir verossimilhança ao que alinhara a vendedora e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 5. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA POR CONCESSIONÁRIA EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO COM O QUAL MANTÉM VÍNCULO SUBJACENTE. BAIXA DE GRAVAME. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO FOMENTADO PELO BANCO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FATOS. ALEGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que expressamente convencionada, tem respaldo legal apenas para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 3. Após esta data, é necessário que a taxa ou tarifa esteja prevista em ato normativo do Conselho Monetário Nacional.4. A tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo do CMN.5. O pagamento do IOF pode ser pactuado pelas partes.6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples. A devolução em dobro só é possível se configurada a má-fé do credor.7. A cobrança indevida realizada por instituição financeira, embasada em cláusulas do contrato firmado pelas partes, não configura ato ilícito, nem gera o direito do consumidor de ser indenizado moralmente pela cobrança realizada.8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que express...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO FRUSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 2.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade da consumidora. 2.2. No particular, o cancelamento irregular do plano de saúde é capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade, seja diante das inúmeras tentativas da consumidora em demonstrar a regularidade dos pagamentos, por meio do encaminhamento de e-mail's e de reclamação realizada perante o PROCON/DF, seja em razão de devolução do pagamento afeto ao mês de junho de 2013 fundada na inexistência de título, seja em razão da recusa de atendimento médico noticiada na petição inicial, peculiaridades estas que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, por mácula aos deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 2.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO FRUSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME OCORRIDO EM 2010. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença.3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes à época do recebimento da denúncia, oportunidade na qual não se decretou a sua segregação cautelar, de modo que não há que se falar em fato superveniente.4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME OCORRIDO EM 2010. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade,...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE MARCA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. O Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 31 à hipótese de cobrança do ISSQN sobre a cessão de direito de uso de marcas, porquanto entendeu que esta não pode ser considerada locação de bem móvel, mas sim serviço autônomo especificamente previsto na LC 116/2003, manifestando-se no sentido da legalidade de incidência do referido imposto sobre tais serviços (Rcl. 8.623 AGR / RJ, 2ª Turma, em 22/02/2011, DJ 09/03/2011). Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE MARCA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. O Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 31 à hipótese de cobrança do ISSQN sobre a cessão de direito de uso de marcas, porquanto entendeu que esta não pode ser considerada locação de bem móvel, mas sim serviço autônomo especificamente previsto na LC 116/2003, manifestando-se no sentido da legalidade de incidência do referido imposto sobre tais serviços (Rcl. 8.623 AGR / RJ, 2ª Turma, em 22/02/2011, DJ 09/03/2011). Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESILIÇÃO, ARREPENDIMENTO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVISÃO DE DUAS MULTAS COMPENSATÓRIAS. INCIDÊNCIA AMBIENTADA NO CENÁRIO ESPECÍFICO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Se determinado pleito não é externado quando da contestação, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte ré parcialmente conhecida. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo, sim, ao pleito de resolução contratual. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O adimplemento da obrigação da promitente vendedora ocorre apenas com a efetiva entrega do imóvel, sendo que, não demonstrada que a entrega ocorrera dentro sequer do prazo de tolerância, impõe-se, inequivocamente, a conclusão de que houve resolução do contrato em razão de fato atribuído à promitente vendedora. 5. Evidenciada a resolução do contrato, é medida imperativa, em vista de ser obstado o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, sem qualquer retenção, por não se tratar de hipótese de exercício do direito de resilição (arrependimento). 6. Revela-se hígida a incidência de multa (convenção penal) de índole compensatória, expressamente prevista no contrato, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato no caso de falta contratual do promitente vendedor, apta a dar ensejo à resolução do contrato. 7. Ainda que tenham sido pactuadas duas cláusulas diversas prevendo cláusulas penais compensatórias, deve-se interpretá-las a partir da disposição orgânica do contrato, de modo a ser chancelada a incidência de cada uma, observando-se, para tanto, o cenário específico de infração contratual, que não se confundem. 8. Se a parte autora sucumbiu em um dos pedidos formulados, não é possível a atribuição integral do ônus da sucumbência à parte ré, devendo ser estabelecida a sua distribuição proporcional. 9. Sendo caso de condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 10. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Logo, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DEFINIÇÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA EM DECISÃO PRECLUSA. INDEVIDA ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS POR FALSÁRIO. SUPOSTO PREPOSTO DE EMPRESA DE REPARO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. TERMINAL INSTALADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DA ASSUNÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO ALARGAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELAS OPERAÇÕES MESMO ANTES DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VALORES DESCONTADOS APÓS APURAÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO INJUSTO OU INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. 1. Revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a eventual controvérsia acerca dos fatos é resolvida a partir da consideração do quadro processual formado em concreto, isto é, em razão da preclusão de oportunidades processuais e do descumprimento de determinações de exibição de documentos essenciais ao cumprimento do ônus da prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade. 3. Diante das conseqüências processuais advindas da ausência do cumprimento de determinação de exibição, bem como da revelia decorrente da apresentação extemporânea da contestação, presume-se verdadeira a versão do autor, não lhe podendo ser debitada a responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais realizados pelo falsário entre o momento em que foi feito saque com ajuda do falsário e o momento do efetivo bloqueio do cartão. 4. A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Precedentes. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário encontra-se de posse do cartão e da senha. 5. Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. 6. A instalação de um terminal bancário (caixa eletrônico) fora de uma agência bancária atende ao interesse da instituição financeira de ampliação da sua rede, bem como de estabelecimentos comerciais nos quais são instalados tais terminais, por atrair mais clientes em razão dessa facilidade, o que implica, por conseguinte, a assunção do risco. Dessa forma, o fato de caixa eletrônico estar fora das dependências de uma agência não afasta, automaticamente, a responsabilidade da instituição financeira, sob pena de o alargamento da rede bancária não ser acompanhado pelo necessário dever de manutenção da segurança das operações, mas, por outro lado, torna solidária a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela falta de segurança entre o estabelecimento comercial no qual está localizado o caixa eletrônico e a instituição financeira. 7. Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão. 8. A apuração dos fatos com o consequente desconto dos valores após a apuração interna evidencia exercício regular do direito do credor, ficando caracterizado o engano justificável, o que obsta a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme consta do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Se na apuração interna no banco é feita a advertência, em termo assinado pelo consumidor, de que, acaso não vislumbrada a responsabilidade do banco, os valores serão descontados da conta do autor, verifica-se que esse desconto situa-se dentro do exercício regular do direito da instituição financeiro, razão pela qual o estado de ânimo alterado do autor não conduz à caracterização de dano compensável, por lhe faltar o predicado de dano injusto ou injustificado. 10. Ainda que a gravidade seja ínsita a qualquer violação de um interesse da personalidade, é certo que não detém o condão de discernir, no universo dos danos concebidos em sentido material, aqueles que são jurídicos, ou seja, ressarcíveis (an debeatur), de modo que somente tem pertinência para a eventual quantificação da compensação (quantum debeatur). Doutrina. 11. Se a parte autora não diligencia no sentido de produzir prova necessária para amparar seu pedido de compensação por danos morais, porque não observado o disposto no art. 333, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. 12. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida (2011011208270-8). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida (2012011135784-6).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DEFINIÇÃO DE MATÉRIA INCONTROVERSA EM DECISÃO PRECLUSA. INDEVIDA ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS POR FALSÁRIO. SUPOSTO PREPOSTO DE EMPRESA DE REPARO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. TERMINAL INSTALADO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DA ASSUNÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO ALARGAMENTO DA REDE DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamen...
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO JÁ ATENDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS.1. Não havendo divergência, no acórdão embargado, quanto ao regime de cumprimento de pena aplicado, os embargos infringentes não são cabíveis para a discussão da matéria.2. Não deve ser conhecido o recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que tal pleito já foi atendido pela sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão impugnado.3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos para que prevaleça o voto vencido que, na segunda fase da dosimetria, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO JÁ ATENDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PR...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista para fins de contratação de pessoal não podem ser reputados atos de gestão, porquanto configuram-se atos de autoridade, motivo pela qual os dirigentes dessas sociedades são legitimados a figurar como autoridade coatora na ação mandamental. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discutem critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, na medida em que envolvem fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas dessa natureza. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Precedentes do Tribunal da Cidadania. 3. O candidato com surdez unilateral não tem direito às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público, na medida em que para ser enquadrado na categoria de deficiente auditivo, mostra-se imprescindível que o concursando apresente perda de audição bilateral, parcial ou total, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto 3.298/1999. Precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não estando demonstrada a existência de direito líquido e certo, tampouco a ocorrência de ilegalidades ou abuso de poder (art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2009), a denegação da segurança é medida que se impõe. 5. Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas, e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista para fins de contratação...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, concluída e entregue a unidade prometida, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.2.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção emerge de expressa previsão legal, devendo incidir tão somente até a entrega efetiva do imóvel, porquanto visa corrigir o capital despendido na construção em consonância com a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, não se revestindo de legitimidade sua aplicação após a entrega do imóvel contratado, pois seu preço deixa de assimilar as variações do custo da construção civil, determinando que após a conclusão e entrega da unidade, independementente da obtenção da carta de habite-se, a atualização monetária das parcelas remanescentes seja consumada em consonância com o índice livremente eleito pelas partes.3.Emergindo do expressamente pactuado a utilização do IGPM, mais juros de 1% a.m., para correção e incremento das parcelas remanescentes do preço após a entrega efetiva do imóvel, o fato de a carta de habite-se ter sido emitida e averbada na matrícula imobiliária após a conclusão e entrega do apartamento negociado não tem o condão de infirmar o convencionado ou tornar o convencionado o abusivo, sobretudo quando o recebimento da unidade imobiliaria antes da emissão do habite-se fora livremente aceita pelo adquirente.4.Tendo o promissário adquirente concordado com a entrega da unidade imobiliária contratada antes da emissão do termo do habite-se, dela se beneficiando, conquanto tal conduta encerre irregulaidade por parte da construtora, não é apta a ensejar a revisão judicial e modulação da cláusula contratual que regula o termo inicial da incidência do índice de correção eleito pelos contratantes e dos juros remuneratórios após a conclusão e entrega do apartamento negociado, à medida que a pretensão aviada com esta finalidade, além de contrariar o disposto no contrato, não se coaduna com o estampado pelo princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PERÇO MEDIANTE USO DO INCC ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES E, EM SEGUIDA, DO IGPM MAIS JUROS DE 1% APÓS A ENTREGA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.Aferido que o contrato de promessa de compra e venda de u...
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida dentro do quarto do réu, cuja propriedade foi a ele atribuída pela sua ex-companheira que reconheceu o artefato, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associadas às demais provas produzidas nos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social se a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base.3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao interposto pelo Ministério Público e provido o da Defesa para reduzir as penas impostas ao réu, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida dentro do quarto do ré...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.A inclusão no valor da condenação de parcelas descontadas da conta-corrente do autor após o ajuizamento da demanda, requerida em contrarrazões à apelação do réu, não é possível se não foi objeto do pedido e da decisão do juízo sentenciante, tampouco se não houve interposição do recurso cabível pela parte interessada (CPC 512 515).2.Não havendo prova da contratação dos empréstimos, o consumidor tem direito à devolução das parcelas indevidamente debitadas da sua conta.3.Não há engano justificável e boa-fé da instituição financeira que não prova a origem dos descontos promovidos na conta-corrente do consumidor.4.Se o engano não é justificável, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo réu (CDC 42).5.Causa dano moral indenizável a cobrança indevida que obriga o consumidor a firmar instrumento de confissão de dívida para cancelar imediatamente as inscrições promovidas em serviço de proteção ao crédito.6.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantém-se a indenização de R$ 10.000,00. 7.Não se conheceu do pedido formulado pelo autor em contrarrazões. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.A inclusão no valor da condenação de parcelas descontadas da conta-corrente do autor após o ajuizamento da demanda, requerida em contrarrazões à apelação do réu, não é possível se não foi objeto do p...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação, quando interposta contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados, pela parte adversa, haja vista que, não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Embargos de Declaração, tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas. 2 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Agravo Retido desprovido.3 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).5 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).6 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).7 - Falece à parte interesse recursal, ao postular a reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), se a própria sentença contemplou tal possibilidade.8 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.9 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária.10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.10 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.11 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,Agravo Retido desprovido.Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Autor provida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA SATISFATORIAMENTE. EXTINÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil.III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. IV. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.V. Se o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.VI. A suspensão do processo insere-se num contexto de crise processual incompatível com qualquer tipo de interpretação extensiva das hipóteses legalmente dispostas.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA SATISFATORIAMENTE. EXTINÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da pré...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário, desde que expressamente convencionada.III. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para a cobrança de despesas referentes à prestação de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras do ônus de especificá-los no instrumento contratual e de comprovar o pagamento respectivo. IV. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias e das despesas administrativas quanto ao seu objeto e à sua destinação. V. As tarifas denominadas serviços de terceiros (serviços de concessionárias/lojistas) e registro de gravame, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual expressa e compatibilidade com a legislação consumerista -, não podem ser validamente cobradas do consumidor.VI. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUADRO PROBATÓRIO ROBUSTO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO ATO. AUSÊNCIA DE VONTADE. INSUBSISTÊNCIA DO ATO NOTARIAL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA.I. Tanto o depoimento pessoal quanto a prova testemunhal não se revelam adequados para a demonstração de falsidade documental, fato cuja elucidação demanda a produção de prova técnica.II. Quando as partes aportam aos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considerar suficientes para a dissipação da controvérsia, máxime de origem pública, a prova pericial não se faz necessária, segundo estatui o artigo 427 do Estatuto Processual Civil.III. Havendo laudo técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que não encontra nenhum desconforto persuasivo dentro dos autos, não deve ser censurada a decisão judicial que, mediante fundamentação lúcida e consentânea com a realidade probatória da demanda, descarta a produção de outras provas e promove a solução antecipada do litígio.IV. A falsidade da procuração afeta a validade da compra e venda viabilizada por seu uso e de todos os negócios jurídicos subseqüentes.V. Sendo o consentimento do proprietário elemento essentialia negotii do contrato de compra e venda, a sua ausência a rigor importa na inexistência de qualquer sujeição obrigacional, vale dizer na inexistência do próprio acordo de vontades.VI. A boa-fé do adquirente não é capaz de suprimir a nulidade que resulta da falta de um dos elementos estruturantes do contrato de compra e venda.VII. A boa-fé do adquirente que teve desconstituído o seu domínio em virtude da anulação do correspondente registro imobiliário não inibe a volta da propriedade ao legítimo dono que, mediante ação judicial, restabeleceu a verdade do fólio real.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUADRO PROBATÓRIO ROBUSTO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO ATO. AUSÊNCIA DE VONTADE. INSUBSISTÊNCIA DO ATO NOTARIAL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA.I. Tanto o depoimento pessoal quanto a prova testemunhal não se revelam adequados para a demonstração de falsidade documental, fato cuja elucidação demanda a produção de prova técnica.II. Quando as partes aportam aos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativ...