APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO E PROMOTORA DE VENDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2.Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. A MP nº 2.170-36/2001 não foi revogada por nenhuma outra medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a seu respeito, consoante prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que se encontra em pleno vigor. 4. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (STJ, AgRg no AREsp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014). 5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN nº 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, inclusão de gravame e serviços de terceiros. 6.A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 8. A omissão possui natureza integrativa, sendo, por isso, sanada pela via dos embargos de declaração. No entanto, acaso subsista vício integrativo quando do exame do recurso de apelação, esse vício convola-se em erro de julgamento ou de procedimento, sendo passível, dessa forma, de exame em sede de apelação (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 9. Em atenção ao disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 10. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO E PROMOTORA DE VENDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.As...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. USO INDEVIDO. TRANSMISSÃO A TERCEIRO. COMPRAS EFETUADAS. PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Cabe ao titular do cartão vinculado a estabelecimento comercial, que contratou tal facilidade creditícia, sponte própria, zelar pelo seu correto uso, o que inclui não transmiti-lo ou emprestá-lo a terceiros. 2. Em não observando tal conduta, compete-lhe arcar com o pagamento de eventuais compras efetuadas no estabelecimento comercial, bem como com os reflexos do inadimplemento, configurando, a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, legítimo exercício regular de direito do credor. 3. A mera existência de consumidor na relação jurídica não gera, de forma automática, a inversão do ônus da prova. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. USO INDEVIDO. TRANSMISSÃO A TERCEIRO. COMPRAS EFETUADAS. PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Cabe ao titular do cartão vinculado a estabelecimento comercial, que contratou tal facilidade creditícia, sponte própria, zelar pelo seu correto uso, o que inclui não transmiti-lo ou emprestá-lo a terceiros. 2. Em não observando tal condu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESILIÇÃO, ARREPENDIMENTO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVISÃO DE DUAS MULTAS COMPENSATÓRIAS. INCIDÊNCIA AMBIENTADA NO CENÁRIO ESPECÍFICO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇAÕ EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Se determinado pleito não é externado quando da contestação, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte ré parcialmente conhecida. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo, sim, ao pleito de resolução contratual. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O adimplemento da obrigação da promitente vendedora ocorre apenas com a efetiva entrega do imóvel, sendo que, não demonstrada que a entrega ocorrera dentro sequer do prazo de tolerância, impõe-se, inequivocamente, a conclusão de que houve resolução do contrato em razão de fato atribuído à promitente vendedora. 5. Evidenciada a resolução do contrato, é medida imperativa, em vista de ser obstado o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, sem qualquer retenção, por não se tratar de hipótese de exercício do direito de resilição (arrependimento). 6. Revela-se hígida a incidência de multa (convenção penal) de índole compensatória, expressamente prevista no contrato, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato no caso de falta contratual do promitente vendedor, apta a dar ensejo à resolução do contrato. 7. Ainda que tenham sido pactuadas duas cláusulas diversas prevendo cláusulas penais compensatórias, deve-se interpretá-las a partir da disposição orgânica do contrato, de modo a ser chancelada a incidência de cada uma, observando-se, para tanto, o cenário específico de infração contratual, que não se confundem. 8. Se a parte autora sucumbiu em um dos pedidos formulados, não é possível a atribuição integral do ônus da sucumbência à parte ré, devendo ser estabelecida a sua distribuição proporcional. 9. Sendo caso de condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 10. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Logo, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. MÉRITO. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. VENDA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. ART. 148, §§ 2º, E 3º, DO CTB. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Segundo o art. 2º, § 1°, da Lei nº 12.153/09, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto, competente a Vara de Fazenda Pública do DF para julgar e processar o writ. Preliminar rejeitada. 2. Se a pretensão autoral não repercute na esfera jurídica de terceiro, não há que se falar em ausência de citação de litisconsorte necessário. Inteligência do art. 47, do CPC. 3. Tendo a parte impetrante instruído o mandado de segurança com provas pré-constituídas capazes de respaldar o direito líquido e certo pleiteado, sem que haja necessidade de dilação probatória, presente o requisito de admissibilidade do mandamus, de modo que o feito merece ser devidamente processado, a fim de se ingressar no mérito da impetração. 4. Adespeito da disposição do art. 257, § 7º, do CTB, que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração, o proprietário do veículo tem o direito, em sede judicial, de demonstrar não ser o responsável pelo cometimento da infração, mesmo que tenha perdido tal prazo, porquanto esse consagra preclusão temporal meramente administrativa. Entendimento contrário importaria em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Precedente jurisprudencial do colendo STJ. 5. Se o impetrante juntou aos autos documentação apta a comprovar que o veículo foi alienado anteriormente à infração de trânsito, e que esta foi cometida por terceiro, de modo que a elidir sua responsabilidade, a concessão da CNH definitiva lhe deve ser assegurada, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 do CTB. 6. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. MÉRITO. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. VENDA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA. DANOS MATERIAIS. ART. 102 DA LEI 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. 1. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 2. Constatada a utilização indevida dos programas, uma vez que instalados sem as respectivas licenças, cabível a indenização prevista no art.102 da Lei 9.610/98. O disposto no artigo 103 incide apenas nas situações de edição fraudulenta da obra. 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado de obra protegida que reproduz ou utiliza de forma fraudulenta, não corresponde à indenização pelo dano causado ao proprietário e também não inibe a conduta indevida. Para melhor efetividade da norma, o quantum indenizatório deve levar em consideração o caráter reparatório como também o repressivo para desestimular a prática do ilícito. 4. Negou-se provimento ao recurso adesivo da Ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA. DANOS MATERIAIS. ART. 102 DA LEI 9.610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. 1. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. 2. Constatada a utilização indevida dos programas, uma vez que instalados...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO ESTATUTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante exposto pelo ilustre Julgador de piso, não restou evidenciado nos autos que o Autor possuía o noticiado direito adquirido, porquanto, à época da entrada em vigor do Estatuto de 1997, o Participante não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção da imediata complementação de aposentadoria, razão pela qual não há se falar em direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2.ALei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, prevê expressamente, em seu artigo 17, a possibilidade de sujeição dos participantes às alterações legalmente realizadas pela entidade. 3.Constata-se pretender a parte ora Apelante reunir apenas os elementos mais benéficos de cada um dos sucessivos estatutos da Ré, de modo a criar uma terceira regulamentação. 4.Essa, contudo, acaso admitida, estaria a lhe conceder benefício injustificado, prejudicando os demais participantes e afrontando os princípios do mutualismo e da solidariedade. 5.Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO ESTATUTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante exposto pelo ilustre Julgador de piso, não restou evidenciado nos autos que o Autor possuía o noticiado direito adquirido, porquanto, à época da entrada em vigor do Estatuto de 1997, o Participante não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção da imediata complementação de aposentadoria, razão pela qual não há se falar em direito a...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8213/91: é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Na hipótese em testilha, a autora obteve o benefício da aposentadoria em 06/12/2001, tendo até o dia 06/01/2012 para ingressar em juízo e pleitear o que entender de direito. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 07/02/2013, motivo pelo qual seu direito encontra-se fulminado pela decadência. 3. Preliminar de decadência acolhida. 4. Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8213/91: é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Na hipótese em testilha, a autora...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CONJUNTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MESTRE-DE-OBRAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 25% DO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RATEIO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO MESTRE-DE-OBRAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual, seja figurando como autor, seja como réu, coincidente com a situação jurídica de direito material que é discutida em juízo por meio do processo. O mestre-de-obras responsável direto por erigir a obra não responde solidariamente com os promissários vendedores por eventuais inadimplementos do contrato avençado pelas partes. 2. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa concorrente das partes (falta de pagamento integral do preço e ausência de entrega do imóvel na data contratada), deve-se assegurar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 3. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. 4. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente dos contratantes, a fim de privilegiar uma equânime responsabilização das partes, mostra-se cabível a divisão igualitária da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de corretagem do negócio desfeito. 5. É incabível a condenação dos réus à restituição dos valores que o promitente comprador pagou diretamente ao mestre-de-obras, por alterações unilaterais que este empreendeu na obra, sem qualquer comunicação ou autorização aos promitentes vendedores. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes do C. STJ. 8. Revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CONJUNTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MESTRE-DE-OBRAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE 25% DO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RATEIO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AO MESTRE-DE-OBRAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando preenchidos os requisitos da inicial, não há razão para declará-la inepta, compreendendo-se o pedido e a causa de pedir. (Inteligência dos artigos 282 e 283 do CPC). 2. O Condomínio tem o direito de exigir a prestação de contas das despesas correlacionadas a sua gestão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 3. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o direito dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 4. A primeira fase da prestação de contas destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas por parte do demandado. 5. Não tendo a Ré, na qualidade de síndica, comprovado a efetiva prestação de contas no período em que geriu as contas do Condomínio, deve ser compelida a fazê-la. 6. Não há que se falar em ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa na primeira fase da ação de prestação de contas por ausência de especificação de despesas, vez que neste momento verifica-se tão-somente se houve ou não a prestação de contas, e neste último caso, o dever de prestá-las nos rigores legais. 7. Inexiste comportamento contraditório de contas já prestadas (venire contra factum proprium), quando resta comprovado nos autos a ausência dessa prestação. 8. A responsabilidade em prestar contas na gestão de condomínio é do síndico, não se admitindo chamar ao pleito o Conselho Fiscal, ainda mais quando o mesmo não se encontra devidamente formado. 9. Preliminares rejeitadas. Negado provimento a apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando preenchidos os requisitos da inicial, não há razão para declará-la inepta, compreendendo-se o pedido e a causa de pedir. (Inteligência dos artigos 282 e 283 do CPC). 2. O Condomínio tem o dire...
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. CONPLAN. NOVA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS. DECRETO 35.131. CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DO CONSELHO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A gestão democrática e participativa da política urbana é verdadeiro axioma do direito urbanístico e em nenhuma hipótese pode ser relegada a segundo plano, ou admitida apenas como requisito formal para aprovação de normas do planejamento territorial. Considerando que o comando judicial emanado da r. sentença prolatada na ação civil pública ainda não foi alcançado pelo manto da coisa julgada, uma vez que o Poder Judiciário ainda está analisando o tema, observa-se que na atual composição do CONPLAN pode existir possibilidade de real violação aos princípios que regem o direito urbanístico, inclusive a obrigatoriedade do planejamento participativo. Vislumbro a presença da fumaça do bom direito no caso em tela, materializado pela ausência de demonstração da efetiva garantia de gestão democrática e democracia participativa na composição do CONPLAN. O perigo da demora, por sua vez, é observado pela possibilidade de realização de deliberações e aprovação de temas sensíveis e de grande relevância no âmbito do CONPLAN, sem a demonstração efetiva da garantia de presença de representantes populares sem vinculações políticas ou outros de qualquer ordem que sejam alheios à finalidade do conselho.
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MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. CONPLAN. NOVA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS. DECRETO 35.131. CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DO CONSELHO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A gestão democrática e participativa da política urbana é verdadeiro axioma do direito urbanístico e em nenhuma hipótese pode ser relegada a segundo plano, ou admitida apenas como requisito formal para apr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que a parte ré se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e aptos a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia do pedido. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5.Comprovado que o apelado é sócio-cotista e que os apelantes são administradores da Sociedade Empresária, não há dúvida de que o primeiro detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os demais têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes. 6.Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7.Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a ex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 4. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, não resta fundamento hábil a impedir o credor de inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se está atestado, nos autos, a caracterização do seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8.A cobrança de IOF, por se encontrar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. 1. É possível a dedução de matéria de cunho revisional em sede de embargos à execução municiada com contrato bancário firmado por adesão. Precedentes. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. 1. É possível a dedução de matéria de cunho revisional em sede de embargos à execução municiada com contrato bancário firmado por adesão. Precedentes. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancá...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. MISSÃO. TAREFA OU INCUMBÊNCIA TEMPORÁRIAS. ADICIONAL DE TRÊS DÉCIMOS. FRUIÇÃO. TEMPO CERTO. VIGÊNCIA DURANTE O EXERCÍCIO NA ATIVIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 12.086/09, ART. 114, § 3º; DECRETO Nº 32.539/10, art. 7º). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSEGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. IMPERATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. 1. Ao militar que, transposto para a reserva remunerada, anui com o retorno ao serviço ativo para a execução de tarefa, encargo incumbência ou missão por tempo certo, assiste o direito de, na forma da regulação legal que pauta a transposição temporária, fruir do incremento remuneratório equivalente a 0,3 (três décimos) dos proventos que aufere, não ilidindo esse direito o fato de a reversão temporária ter contado com a anuência do miliciano, pois condicionada justamente à sua manifestação positiva ante as peculiaridades da situação (Lei nº 12.086/09, art. 114, § 3º; Decreto nº 32.539/10, art. 7º). 2. A vantagem remuneratória resguardada ao policial que, encontrando-se na reserva remunerada, anui com sua reversão temporária à atividade para a execução de tarefa, encargo incumbência ou missão por tempo certo deriva da singela inferência de que, anuindo com a reversão, abdicara da fruição da inatividade, legitimando que lhe seja resguardado incremento remuneratório enquanto estiver executando a missão temporária que lhe restara afetada como compensação pela opção que voluntariamente realizara. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. MISSÃO. TAREFA OU INCUMBÊNCIA TEMPORÁRIAS. ADICIONAL DE TRÊS DÉCIMOS. FRUIÇÃO. TEMPO CERTO. VIGÊNCIA DURANTE O EXERCÍCIO NA ATIVIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 12.086/09, ART. 114, § 3º; DECRETO Nº 32.539/10, art. 7º). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSEGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. IMPERATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. 1. Ao militar que, transposto para a reserva remunerada, anui com o retorno ao serviço ativo para a execução de tarefa, encargo i...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apreendido que a sentença resolvera a lide na sua exata e completa dimensão, não deixando remanescer nenhuma alegação ou pedido carentes de resolução, satisfaz o desiderato que lhe estava afetado, que era resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes e materializado nos autos de conformidade com a convicção extraída pelo julgador do apurado e dos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional por ter elucidado a lide de forma dissonante das expectativas de qualquer dos litigantes. 2. Os efeitos da revelia recobrem os fatos alinhados com presunção de veracidade, que, em sendo relativa, pode ser elidida pelos elementos de convicção coligidos de conformidade com o livre convencimento do Juiz na apreciação do apurado, não redundando a contumácia, contudo, na obrigatoriedade de os pedidos serem acolhidos na sua integralidade ante a circunstância de que essa resolução depende da subsistência de fatos e lastro material aptos a revestirem de estofo o direito vindicado. 3. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 5. Aviada pretensão indenizatória pelos promitentes compradores almejando a composição dos efeitos da mora em que incidira a promitente vendedora quanto à entrega do imóvel prometido, não derivando a pretensão da atividade de corretagem nem figurando a corretora como parte no contrato, pois cingira-se a intermediar sua formalização, não guarda pertinência subjetiva com a pretensão aviada, não estando, pois, legitimada a compor a angularidade passiva da lide, dela devendo ser excluída, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente da construtora, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 11. Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 12. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 13. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação. 14. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 15. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 16. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 18. Apelações conhecidas. Apelo dos autores desprovido e apelo da primeira ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. MAJORAÇÃO DA PENA CONTRATUAL. REVERSÃO DA DISPOSIÇÃO MORATÓRIA CONVENCIONADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOD E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PARCELAS. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. L...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. A propósito, a Súmula n. 502 do Superior Tribunal de Justiça: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 2.O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 51 (cinquenta e um) DVDs e 50 (cinquenta e um) CDs contrafeitos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, alterar a pena fixada pelo Juízo de origem em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razã...
EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE IN TINERE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1) - Para os cálculos os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente, tem-se que, regra geral, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, mas quando a invalidez é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão integrais. 2) - Deixando a autora de comprovar que o acidente automobilístico sofrido por ela ocorreu no trajeto de sua casa para o trabalho, não pode ele ser classificado como in tinere, pois cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 3) - Dando-se a aposentadoria da servidora com fundamento no artigo 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90, que trata dos casos de aposentadoria de servidor por invalidez permanente por doença graves, e havendofarta documentação atestando a gravidade do seu estado de saúde, tem ela direito ao recebimento de proventos integrais, nos termos do §1º, inciso I, do artigo 40 da Constituição Federal. 4) - Embora o legislador tenha listado algumas doenças que conferem ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos integrais, a expressão e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada deixa claro que o rol disposto na lei não é exaustivo. 5) - Ainda que as doenças adquiridas pelo servidor público não constem expressamente desse rol, não lhe pode ser negada a aposentadoria com proventos integrais, se o mal de que padece é incurável e possui a mesma gravidade daquelas inseridas na lei. 6) - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE IN TINERE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1) - Para os cálculos os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente, tem-se que, regra geral, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, mas quando a invalidez é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão integrais. 2) - Deixando a autora de comprovar que...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A informação formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautela o Estado Democrático de Direito. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A informação formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautel...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. NÃO CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC, bem como de matéria que já foi analisada e deferida pelo juízo de origem. 2. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ. 4. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 8. Presume-se verdadeira a alegação de existência de cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando intimada a parte ré para apresentar a íntegra do contrato esta se mantém inerte (art. 359, inc. I, do CPC). 9. Inexistindo a cobrança da tarifa de emissão de boleto, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valor supostamente cobrado àquele título. 10. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, e caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida. 11. Apelação do autor parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, improvida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. NÃO CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. Se a operadora do seguro-saúde é negligente e aceita que o beneficiário do plano ateste seu próprio estado de saúde, não pode, posteriormente, alegar má-fé deste, a fim de se eximir da obrigação contratada, sob pena de beneficiar-se de sua própria omissão e negligência. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser auto...