DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude à execução a venda ou a oneração de bens: 1) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 2) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 3) nos demais casos expressos em lei.2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (verbete n. 375 da jurisprudência consolidada do STJ).3. In casu, a penhora do imóvel foi deferida em setembro de 2010, o registro da constrição na matrícula do imóvel ocorreu em dezembro de 2010 e a cessão de direitos celebrada operou-se em outubro de 2005.4. A má-fé dos terceiros adquirentes não se presume, pois tal condição deve ser provada pelo credor que alega a fraude à execução, mormente quando inexistia registro da penhora ao tempo da concretização do negócio que se pretende invalidar.5. Segundo o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.6. Recursos conhecidos; não provido o interposto pelo embargado e parcialmente provido o interposto pelo embargante.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude à execução a venda ou a oneração de bens: 1) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 2) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 3) nos demais casos expressos em lei.2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (verbe...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. CONCLUSÃO DO CURSO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO DA LIDE (ART. 515 § 3º CPC). IDADE MÁXIMA. EXCLUSÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em perda do interesse de agir em razão da conclusão do curso de formação. Verifica-seque ainda persiste o interesse processual do candidato de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame. 2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC), a causa versar questões exclusivamente de direito, e o processo se encontrar maduro para julgamento, cabe ao Tribunal proceder ao julgamento de mérito da lide (art. 515 § 3º CPC). 3. É lícita a previsão editalícia que impõe idade máxima para matrícula no curso de formação de oficiais da PMDF, uma vez que em consonância com o disposto no art. 32, da Lei nº 12.086/09. 4. Se o autor se encontrava com idade superior a cinquenta e um (51) anos na data da matrícula no CHOAEM/2011, não lhe assiste direito de participar do certame, sendo válido o ato administrativo que o excluiu do citado curso de formação de oficiais. 5. Sentença cassada. Julgada improcedente a demanda.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. CONCLUSÃO DO CURSO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO DA LIDE (ART. 515 § 3º CPC). IDADE MÁXIMA. EXCLUSÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em perda do interesse de agir em razão da conclusão do curso de formação. Verifica-seque ainda persiste o interesse processual do candidato de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame. 2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,58 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o apelante é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.2. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e a quantidade de entorpecente não é expressiva (1,58g de massa líquida de maconha), deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como efetuado na sentença.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,58 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Dro...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).3. Ademais, é relativa a competência delineada no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 4. Embora o réu seja interditado, sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em jus possidendi, de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU INTERDITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE DO INTERDITADO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O conflito consiste em definir se o foro competente seria o da situação do bem imóvel sob litígio ou o do juízo onde foi processado o feito de interdição do réu. 2. A competência para processar ação de adjudicação compulsór...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUANTO AO OUTRO. 1. Apelação em face de sentença, que, em ação ordinária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 1.1. O juízo a quo entendeu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário e que não foi atendida a recomendação de emenda da inicial quanto a adequação do pólo passivo em relação a duas das três rés. 1.2 Destarte, O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinar sua formação, independentemente da vontade das partes (in Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). 2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito (...) (AgRg nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/10/2012). 3. O processo deve ter regular prosseguimento em relação ao réu considerado legítimo para figurar da demanda, ainda que se entenda que os demais requeridos são ilegítimos, em observância ao princípio da economia processual. 3.1. Não pode ser extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, quando apenas uma das partes indicadas no pólo passivo da demanda não detém legitimidade ad causam. 3.2. Precedente da Corte: Não pode ser extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, quando apenas uma das partes indicadas no pólo passivo da demanda não detém legitimidade ad causam. (...) Sentença cassada para determinar o regular seguimento do feito unicamente quanto a previ - caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. (20070110549452. Relator: Maria Beatriz Parrilha, DJU 02/06/2008, pág. 118).4. Apelo provido para cassar a sentença.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUANTO AO OUTRO. 1. Apelação em face de sentença, que, em ação ordinária, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 1.1. O juízo a quo entendeu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário e que não foi atendida a recomendação de emenda da inicial quanto a adequação do pólo passivo em relação a duas das três rés. 1.2 Destarte, O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídic...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 285-A, CPC. DISCUSSÃO SOBRE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.251.331/RS). INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se devido o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A do CPC, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e o julgador já havia proferido sentença de improcedência da mesma pretensão em outros casos semelhantes. 1.1. O julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque observada expressa apreciação do pedido de produção de prova pericial. 3. A despeito das instituições financeiras submeterem-se às regras do CDC, o caso vertente trata de contrato de arrendamento mercantil, no qual a discussão sobre incidência de juros e anatocismo não é só inviável, mas também completamente impossível, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, sendo impróprio se falar em financiamento. 3.1. Na essência, o arrendamento mercantil se cuida de uma operação destinada à utilização de um bem, por prazo pré-estabelecido. Assim, até que seja exercido o direito de sua devolução, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela fruição temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 4. O custo do dinheiro integra o preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por consequência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 4.1. As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 5. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado.6. No julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.7. Não se conhece de questões relativas a cobrança de taxas pelos serviços de terceiros, avaliação do veículo e registro de gravame, eis que não suscitadas na inicial e tampouco decididas pelo Juízo a quo, a teor do disposto no §1º do artigo 515 do CPC.8. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 285-A, CPC. DISCUSSÃO SOBRE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.251.331/RS). INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Considera-se devido o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A do CPC, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e o julgador já havia proferido sentença de improcedência da mesma pretensão em outros casos semelhantes. 1.1. O julg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, cabe prova em contrário, que deve ser feita pelo condutor que bate na traseira.2. A simples alegação do réu, aqui recorrente, de que o veículo, que trafegava à sua frente freou bruscamente sem qualquer motivo, não caracteriza culpa concorrente, e não é o bastante para afastar o ônus de prova, prescrito no art. 333, II, do CPC.3. Ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. A simples alegação do réu, sem comprovação, de que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente e inesperadamente, não caracteriza culpa concorrente, e não é o bastante para afastar o ônus de prova.4. Não tendo o réu se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o improvimento do apelo é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo disposição do Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso III, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, daí a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não guardar distância de segurança do veículo da frente ou por não prestar atenção no trânsito que segue a frente, tratando-se, é certo, de presunção juris tantum, isto é, ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE DO BEM. TEMA IRRELEVANTE. CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.1. A discussão sobre a propriedade do imóvel locado é irrelevante em ação de despejo por falta de pagamento, quando comprovada a existência do contrato e o seu inadimplemento. 1.1. Precedente: (...) O titular de direitos relativos ao imóvel, que o deu em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel locado, já que não se acha em exame direito real. 5) - Estando o contrato de locação devidamente assinado e não tendo o requerido exibido comprovantes de pagamento dos aluguéis, certo é ele não deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6) - Afirmando locatário que o locador não possui direitos sobre o imóvel, deveria ter ele ajuizado ação consignatória, com fundamento no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que demonstraria o ânimo de pagar a quem de direito e sua boa fé, o que não ocorreu. (Acórdão n.662035, 20120111048432APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, no DJE: 19/03/2013, pág. 126).2. Nos termos da súmula de n. 235 do E. STJ, não há que se falar em conexão quando um dos feitos já se encontra julgado.3. Comprovando-se a inadimplência e a devida notificação, ainda que dispensável, mostra-se legítima a realização do despejo.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE DO BEM. TEMA IRRELEVANTE. CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.1. A discussão sobre a propriedade do imóvel locado é irrelevante em ação de despejo por falta de pagamento, quando comprovada a existência do contrato e o seu inadimplemento. 1.1. Precedente: (...) O titular de direitos relativos ao imóvel, que o deu em locação, possui legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, sendo irrelevant...
DIREITO CIVIL. REVISIONAL. ARTIGO 285-A. PRELIMINAR. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS FUNDADA NO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.1 - Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, que apenas procrastinaria a solução do litígio, tem aplicação o artigo 285-A se julgar improcedente o pedido, conforme decisões anteriores do juízo sentenciante.2 - Tratando-se de matéria incontroversa e eminentemente de direito (ocorrência ou não de capitalização mensal de juros), a qual pode ser perfeitamente aferida pela documentação corroborada por ambas os litigantes aos autos, desnecessária a realização de prova pericial com tal intuito, sem que isso acarrete cerceamento de defesa.3 - A capitalização mensal de juros, sendo expressa, é legítima, e passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, mormente quando incidir em contrato de cédula de crédito bancário.4 - No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido.
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DIREITO CIVIL. REVISIONAL. ARTIGO 285-A. PRELIMINAR. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS FUNDADA NO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.1 - Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, que apenas procrastinaria a solução do litígio, tem aplicação o artigo 285-A se julgar improcedente o pedido, conforme decisões anteriores do juízo sentenciante.2 - Tratando-se de matéria incontroversa e eminentemente de direito (ocorrência ou não de capitalização mensal de juros), a qual pode ser perfe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.III - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.III - Negou-se provimento à remessa de ofício.
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 4. Por força do contrato entabulado entre a autora e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 5. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 6. Possível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, nos casos em que despicienda a liquidação por arbitramento ou por artigos. 7. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defe...
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. Sob outro enfoque, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. 2. Se não bastasse, após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os requisitos do art...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR ALVARÁ POR PRAZO INDETERMINADO. PRAZO DO ART. 37 DA LEI 4.457/09. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO NOVO. SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI ATUAL. IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.Tendo em vista que a Apelante não pleiteou a licença de funcionamento dentro do prazo conferido (31/12/2012) pelo art. 37 da Lei 4.457/09 para que os estabelecimentos que já detinham alvará por prazo indeterminado, emitido sob a égide de leis anteriores, a requeressem, bem assim porque foram identificadas irregularidades relativas ao registro do imóvel, carta de habite-se e alvará de construção, que não se conciliam com os critérios para concessão da licença previstos nos artigos 10 e 16 do aludido diploma legal, não há direito líquido e certo a ser protegido por Mandado de Segurança.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR ALVARÁ POR PRAZO INDETERMINADO. PRAZO DO ART. 37 DA LEI 4.457/09. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO NOVO. SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI ATUAL. IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.Tendo em vista que a Apelante não pleiteou a licença de funcionamento dentro do prazo conferido (31/12/2012) pelo art. 37 da Lei 4.457/09 para que os estabelecimentos que já detinham alvará por prazo indeterminado, emitido sob a égide de leis anteriores, a r...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. 1. A melhor exegese da regra contida no art. 273, § 7º, do CPC autoriza a compreensão da fungibilidade sob via dupla, abarcando, dessa forma, quer a fungibilidade regressiva (prevista textualmente), quer a progressiva, em vista de ser promovida a efetividade do processo (instrumentalidade). 2. Ainda que haja erro grosseiro, aplica-se a fungibilidade entre a providência cautelar e a antecipada, pois tal requisito não foi contemplado pela lei, como ocorrido em sede de fungibilidade recursal (impossibilidade de ser reconhecida a fungibilidade diante de erro grosseiro, sendo necessária, portanto, uma dúvida objetiva). 3. Não se revela proporcional e razoável valorar com rigor o descumprimento involuntário de um único prazo, em detrimento do conhecimento técnico e das habilidades físicas comprovados pelo candidato em todas as fases do certame, porquanto o interesse público que recai sobre a seleção de candidato tecnicamente habilitado revela-se superior à observância irrestrita de prazos descumpridos por culpa exclusiva de terceiros. 4. Não tendo sido ainda entregue o exame clínico faltante, e, em consequência, não tendo sido confirmada a aptidão do candidato na fase de apresentação de exames médicos, mesmo que tenha sido este aprovado nas fases subsequentes, não lhe assiste direito subjetivo à convocação para o curso de formação, cabendo-lhe, contudo, o direito à reserva de vaga, como medida acautelatória. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. 1. A melhor exegese da regra contida no art. 273, § 7º, do CPC autoriza a compreensã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE PARTILHA. PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTE GARANTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÔNJUGE VARÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A ALIENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA EM JORNAL DE GRANDE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO DE TERCEIROS. DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Firmado o acordo de partilha pela pessoa jurídica, como interveniente garante, a avença produz efeitos contra si, especialmente por ser, o cônjuge varão, o representante legal da pessoa jurídica. 2.Tendo sido intimado da penhora, da avaliação e da hasta pública o representante legal da pessoa jurídica, não há falar em nulidade de tais atos. 3.O prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo artigo 698 do Código de Processo Civil refere-se a terceiros que não integraram a lide e podem ser atingidos pelos atos de alienação. 4.Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil, não sendo cominada qualquer penalidade pela inobservância da forma prescrita em lei, o Magistrado considerará válido o ato que tenha atingido a finalidade. Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece a nulidade relativa de ato caso a parte não demonstre o prejuízo. 5.Embora a lei processual determine a publicação do edital de hasta em jornal de grande circulação, não tendo o Código previsto qualquer cominação para a inobservância dessa forma, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo. 6.Se a parte, intimada a se manifestar sobre a avaliação do bem, permanece inerte, a matéria torna-se acobertada pela preclusão. 7.Conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, razão pela qual não pode o proprietário requerer a nulidade da hasta com base na ausência de observância do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 698 do Código de Processo Civil em relação ao credor fiduciário. 8.Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE PARTILHA. PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTE GARANTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÔNJUGE VARÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A ALIENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HASTA EM JORNAL DE GRANDE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DIREITO DO AUTOR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS POR CESSÃO.1.O pedido formulado pelos autores é juridicamente possível, pois a lei apontada na r. sentença não é aplicável ao caso concreto por ser posterior aos fatos objeto da lide.2.Deve ser reconhecido o direito dos autores à escrituração do imóvel cujos direitos foram adquiridos por cessão, se houve o pagamento integral do débito junto ao governo e os alienantes não se opõem ao registro.3.Deu-se provimento ao apelo dos autores para cassar a r. sentença, aplicando a causa madura, julgou-se procedente o pedido dos autores para declarar a validade do negócio jurídico e reconhecer o direito à escrituração do imóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DIREITO DO AUTOR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS POR CESSÃO.1.O pedido formulado pelos autores é juridicamente possível, pois a lei apontada na r. sentença não é aplicável ao caso concreto por ser posterior aos fatos objeto da lide.2.Deve ser reconhecido o direito dos autores à escrituração do imóvel cujos direitos foram adquiridos por cessão, se houve o pagamento integral do débito junto ao governo e os alienantes não se opõem ao registro.3.Deu-se provimento ao apelo dos autores para cassar a r. sent...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE ISPSA. QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. 1.1. In casu, há se reconhecer que a concessionária ré foi negligente ao negativar, de forma injustificada, o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, ficando, dessarte, caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela associação autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada. 2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora. 2.1. Na hipótese, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. 3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observado o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc). 3.1. No caso vertente, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetivada em desfavor da autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), devendo a concessionária ré responder pelo danos morais acarretados à associação autora, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. A qualificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva). 4.1. Escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 5. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.1. Não há, no caso vertente, se falar em restituição em dobro de numerários que sequer restaram, comprovadamente, pagos pela parte autora. 6. Recursos de apelação conhecidos. Negou-se provimento aos apelos de ambas as partes litigantes, mantendo incólume a r. sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE ISPSA. QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 1. O Código C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO DE BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. RESTITUÍÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, é permitido à parte ré pleitear, em contestação, o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da natureza dúplice das ações possessórias. 2. O contrato de promessa de compra e venda que tem por objeto imóvel cuja propriedade pertence a terceiro alheio ao negócio jurídico, se mostra ilícito por violar as disposições contidas na Lei nº 6.766/79, que impede expressamente a venda ou a promessa de venda de lote em situação irregular. 3. Diante da declaração de nulidade do contrato, é devido o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à promitente vendedora, devendo a promitente compradora ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas no bem e facultada a retirada das benfeitorias voluptuárias. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de prestações pactuadas, não há como ser imposta à promitente vendedora a obrigação de restituir valores a este título. 3. Em razão da restituição das partes ao estado anterior e da faculdade do exercício do direito de retenção do bem até o pagamento das benfeitorias, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da promitente vendedora de receber valores a título de aluguel pela utilização do imóvel. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO DE BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. RESTITUÍÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, é permitido à parte ré pleitear, em contestação, o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em razão da na...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DO ATO DA COMISSÃO JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação constitucional revelada pelo mandado de segurança protege direito líquido e certo, que não comporta dilação probatória no curso do processo, mas deve ser comprovado de plano esses requisitos objetivos. 2. Não obstante a agravante ter cumpridos determinados requisitos exigidos pelo edital, não estaria isenta, portanto do cumprimento de outros requisitos, a exemplo do item 4.5 e 4.6 do anexo IV. Ressalta-se que ainda faz parte do edital seus anexos, conforme previsão do item 14.1 do Edital em tela, bem como o § 2º, da Lei 8666/1993. Aqui, importa agregar que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório é elucidativo, nesse sentido. 3. Em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes conciliado com sua vertente de freio e contrapesos, calha ressaltar que ao Poder Judiciário, cabe somente analisar o mérito administrativo no aspecto de sua legalidade, quando contrário à lei, aos bons costumes ou aos princípios gerais de Direito. 4. O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e a análise feita pela comissão de julgadora de licitação, e na hipótese vertente, ergueu-se como elemento dissuasivo ao provimento do mandamus, pois inexistiram elementos a infirmar, de plano, essa presunção. 5. Recurso Desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DO ATO DA COMISSÃO JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação constitucional revelada pelo mandado de segurança protege direito líquido e certo, que não comporta dilação probatória no curso do processo, mas deve ser comprovado de plano esses requisitos objetivos. 2. Não obstante a agravante ter cumpridos determinados requisitos exigidos pelo edital, não estaria isenta, portanto do cump...