CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. 1 - O contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco é acessório ao contrato de compra e venda. E o acessório segue a sorte do principal. A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (art. 184, CC).2 - Contrato de compra e venda de veículo novo, que apresenta reiterados defeitos, é passível de rescisão, por vício do produto, com a restituição integral das parcelas pagas.3 - Ter que levar veículo novo dezessete vezes à concessionária para reparos, em menos de um ano depois da compra, gera mais do que simples aborrecimentos, máxime quando prejudica a vida profissional do autor. Causa sofrimento e desgaste emocional, surgindo o dever de indenizar.4 - Apelação do primeiro réu provida em parte. Apelação do terceiro réu não provida.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. 1 - O contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco é acessório ao contrato de compra e venda. E o acessório segue a sorte do principal. A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (art. 184, CC).2 - Contrato de compra e venda de veículo novo, que apresenta reiterados defeitos, é passível de rescisão, por vício do produto, com a restituição integral das parcelas pagas.3 - Ter que levar veículo novo dezessete vezes à concessionária pa...
DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, banco que, sem atentar para a falsa titularidade dos documentos apresentados por falsários, celebra contratos de empréstimo e cartão de crédito, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular dos documentos usados indevidamente em cadastro de inadimplentes.2 - Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado não reclama alteração.3 - Os honorários advocatícios, nas causas em que houver condenação por danos morais, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor dessa, e remunerar de forma condizente o trabalho do advogado.4 - Apelações não providas.
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DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, banco que, sem atentar para a falsa titularidade dos documentos apresentados por falsários, celebra contratos de empréstimo e cartão de crédito, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular dos documentos usados indevidamente em cadastro de inadimplentes.2 - Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado não reclama alteração.3 - Os honorários advocatícios,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE CIRROSE DECORRENTE DE HEPATITE C. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO À RIBAVIRINA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando relação consumerista nitidamente, consolidando-se o entendimento do Pretório Superior de Justiça. (REsp 267530) 2 - Restou devidamente comprovado, pela Apelada, que o medicamento Interferon, encontra-se expressamente previsto na Política de Assistência Farmacêutica da CASSI, enquadrado na categoria especial, sendo certo que a referida previsão também consta do artigo 19, inciso V, alínea f do Regulamento da CASSI, portanto, sem fundamento a assertiva da Apelante ao alegar não estar previsto em seu regulamento a cobertura do medicamento objeto da lide.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.4 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE CIRROSE DECORRENTE DE HEPATITE C. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO À RIBAVIRINA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando re...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - PERDAS E DANOS - CLÁUSULA PENAL - ALUGUERES PELO BEM INDEVIDAMENTE OCUPADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que tenha dado causa a rescisão do contrato, encontrando-se em mora, pode o promissário-comprador demandar em juízo a devolução das importâncias pagas.2. De acordo com a cláusula geral de boa-fé objetiva, estabelecida no art. 422 do Código Civil, mitiga-se o princípio da intangibilidade contratual, permitindo a redução judicial da cláusula penal ante o manifesto excesso, haja vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.3. Rescindido o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, par. único, art. 21).5. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - PERDAS E DANOS - CLÁUSULA PENAL - ALUGUERES PELO BEM INDEVIDAMENTE OCUPADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que tenha dado causa a rescisão do contrato, encontrando-se em mora, pode o promissário-comprador demandar em juízo a devolução das importâncias pagas.2. De acordo com a cláusula geral de boa-fé objetiva, estabelecida no art. 422 do Código Civil, mitiga-se o princípio da intangibilidade contratual, permitindo a redução judicial da cláusula...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE LEASING - FRAUDE - USO DE DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa.04.Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE LEASING - FRAUDE - USO DE DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa.04.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 04. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar e...
DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - BLOQUEIO DE LINHA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para o reconhecimento do dano moral necessária a demonstração de grave abalo na imagem, honra, personalidade e intimidade da pessoa.2-Não se vislumbra, na hipótese, que o bloqueio da linha celular móvel tenha causado à Recorrente grave dano passível de mácula ofensiva ou constrangimento de sua personalidade ou intimidade, capaz de gerar o dano moral postulado.3 - O bloqueio temporário da linha telefônica celular configura mero aborrecimento e dissabor pelo qual passa o homem comum, vez que os serviços de telefonia, em face do seu amplo e facilitado acesso, por vezes, demandam lapsos temporários para a retomada dos serviços e que não repercute no reconhecimento, em todas as circunstâncias, do dano moral.4 - Recurso desprovido. Unânime.
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DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - BLOQUEIO DE LINHA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para o reconhecimento do dano moral necessária a demonstração de grave abalo na imagem, honra, personalidade e intimidade da pessoa.2-Não se vislumbra, na hipótese, que o bloqueio da linha celular móvel tenha causado à Recorrente grave dano passível de mácula ofensiva ou constrangimento de sua personalidade ou intimidade, capaz de gerar o dano moral postulado.3 - O bloqueio temporário da linha telefônica celular configura mero aborrecimento e dissab...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente, o que não ocorreu na espécie.2 - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do preposto do réu, que não agiu com o cuidado necessário, vindo abalroar o veículo de propriedade da autora que se encontrava à sua frente na corrente de tráfego, patente o dever de indenizar.3 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente, o que não ocorreu na espécie.2 - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do preposto do réu, que não agiu com o cuidado necessário, vindo...
DANOS MORAIS - IMPRENSA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PESSOA PÚBLICA - VALOR REDUZIDO - JUROS E CORREÇÃO INICIAL - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- A notícia veiculada em revista de grande circulação que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa, extrapolando o animus narrandi e atingindo a honra subjetiva do autor, gera dano moral, que tem que ser indenizado.2)- O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando-se a posição social e a capacidade econômica das partes, a imagem pública e o conceito que tem o ofendido perante a sociedade, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor.3)- Mostrando-se o valor da condenação excessivo, necessário que se dê a diminuição. 4)- São devidos juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o valor da condenação, contados do instante da fixação do valor da condenação.5)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DANOS MORAIS - IMPRENSA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PESSOA PÚBLICA - VALOR REDUZIDO - JUROS E CORREÇÃO INICIAL - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- A notícia veiculada em revista de grande circulação que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa, extrapolando o animus narrandi e atingindo a honra subjetiva do autor, gera dano moral, que tem que ser indenizado.2)- O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando-se a posição social e a capacidade econômica das partes, a imagem pública e o conce...
PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - CORRETOR IMOBILIÁRIO - DOLO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - DOSIMETRIA. I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que, na última, o agente almeja o lucro ilícito. O fato de o réu ter se apropriado dos valores relativos a aluguel, sem autorização do proprietário, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Inviável o desabono das conseqüências do delito na fixação da pena-base, quando o prejuízo sofrido pela vítima não é de grande monta. III. O dever de a sentença condenatória fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, não se aplica aos crimes anteriores à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica. Deve haver pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação.IV. Apelo parcialmente provido.
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PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - CORRETOR IMOBILIÁRIO - DOLO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - DOSIMETRIA. I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que, na última, o agente almeja o lucro ilícito. O fato de o réu ter se apropriado dos valores relativos a aluguel, sem autorização do proprietário, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Inviável o desabono das conseqüências do delito na fixação da pena-base, quando o prejuízo sofrido pela vítima não é de grande monta. III. O dever de a sentença condenatória fixar valor mínimo p...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - DOSIMETRIA - PENA REDIMENSIONADA - CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado em perícia papiloscópica e no reconhecimento dos acusados. II. O aumento na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta. Não é suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Entendimento da súmula 443 do STJ.III. Para a aplicação do concurso formal, é mister a existência de ao menos duas vítimas. A posse e guarda de bens por única pessoa, ainda que de propriedade diversa, leva ao reconhecimento de crime único. IV. O dever de a sentença condenatória fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, não se aplica aos crimes anteriores à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica. Deve haver também pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação.V. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - DOSIMETRIA - PENA REDIMENSIONADA - CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado em perícia papiloscópica e no reconhecimento dos acusados. II. O aumento na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta. Não é suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Entendimento da súmula 443 do STJ.III. Para a aplicaç...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FORMAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.1. O fato de apenas uma das vítimas haver ratificado em juízo a dinâmica do evento danoso, não afasta a regularidade dos atos concretizados pelas demais perante a autoridade policial.2. Essa diretiva se reforça ante incongruência alimentada pela testemunha de defesa, ao asseverar que o veículo FORD/Ecosport, apreendido em poder do grupo, era de propriedade de um tio, quando, na verdade, havia registro de que se cuidava de veículo roubado e pertencente a terceira pessoa.3. Os antecedentes criminais e a primariedade do agente têm previsão no art. 59, do Código Penal, como circunstâncias judiciais, não se confundindo com as atenuantes incidentes no segundo momento do cálculo da sanção, consoante dogmática do art. 68, do mesmo codex.4. Pena-base no mínimo legal e acréscimos em patamar razoável dispensam reforma do julgado.5. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FORMAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.1. O fato de apenas uma das vítimas haver ratificado em juízo a dinâmica do evento danoso, não afasta a regularidade dos atos concretizados pelas demais perante a autoridade policial.2. Essa diretiva se reforça ante incongruência alimentada pela testemunha de defesa, ao asseverar que o veículo FORD/Eco...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A Brasil Telecom tem legitimidade para responder a demanda que objetiva a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA.2. O julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa.3. No caso, a prescrição, regulada pelo Código Civil, não está configurada.4. Inaplicável ao caso a teoria da supressio.5. Na impossibilidade de subscrição das ações, converte se a obrigação em perdas e danos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A Brasil Telecom tem legitimidade para responder a demanda que objetiva a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA.2. O julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa.3. No caso, a prescrição, regulada pelo Código Civil, não está configurada.4. Inaplicável ao caso a teoria da supressio.5. Na impossibilidade de subscrição das ações, converte se a obrigação em perdas e danos.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A Brasil Telecom tem legitimidade para responder a demanda que objetiva a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA.2. O julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa.3. No caso, a prescrição, regulada pelo Código Civil, não está configurada.4. Inaplicável ao caso a teoria da supressio.5. Na impossibilidade de subscrição das ações, converte se a obrigação em perdas e danos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A Brasil Telecom tem legitimidade para responder a demanda que objetiva a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA.2. O julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa.3. No caso, a prescrição, regulada pelo Código Civil, não está configurada.4. Inaplicável ao caso a teoria da supressio.5. Na impossibilidade de subscrição das ações, converte se a obrigação em perdas e danos.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE.1. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente somente ocorrerá após a efetiva devolução do bem ao credor, a fim de se apurar possível crédito em favor da instituição financeira.2. A ausência de resolução do negócio jurídico firmado entre as partes impede a restituição dos contratantes ao status quo ante, sendo indevida a devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG antes do vencimento do contrato.3. Precedente da Casa (...) A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (20100110932583APC, Relator Nídia Corrêa Lima, DJ 09/12/2010 p. 93).4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE.1. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente somente ocorrerá após a efetiva devolução do bem ao credor, a fim de se apurar possível crédito em favor da instituição financeira.2. A ausência de resolução do negócio jurídico firmado entre as partes impede a restituição dos contratantes ao status quo ante, sendo indevida a devolução, ao arrendatário, dos valores pagos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO DE DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Na hipótese de indevida restrição em nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito vinculado a contrato celebrado com Associação da qual o Autor é associado, impõe-se a retirada da inscrição injusta dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.3 - Incabível a repetição do indébito quando não comprovado nos autos o pagamento do valor cobrado indevidamente.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO DE DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Na hipótese de indevida restrição em nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito vinculado a contrato celebrado com Associação da qual o Autor é associado, impõe-se a retirada da inscrição injusta dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO.Não excluem a responsabilidade do detentor os vícios ou defeitos de construção de veículo automotor, nem as ocorrências inerentes ao seu funcionamento, ainda que não imputáveis a culpa do detentor ou condutor.Para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Demonstrado que a lesão resultou em incapacidade permanente da vítima para o exercício de atividade laborativa, impõe-se a fixação de pensão mensal.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO.Não excluem a responsabilidade do detentor os vícios ou defeitos de construção de veículo automotor, nem as ocorrências inerentes ao seu funcionamento, ainda que não imputáveis a culpa do detentor ou condutor.Para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDÍVEL OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL C/C DECRETO 20.910-32.- CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AFASTA-SE DO TRATAMENTO DA MATÉRIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM VIRTUDE DE O CRÉDITO CONSTITUTIVO SOBRE DÍVIDA ATIVA APRESENTAR NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ART. 1º DO DEC. 20.910/32.- APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.051/2004, QUE INTRODUZIU O §4º NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, ADMITE-SE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE SE OUÇA A FAZENDA PÚBLICA (STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 1071809/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES).- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR ACÓRDÃO DESAFIADO, LAVRADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDÍVEL OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL C/C DECRETO 20.910-32.- CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AFASTA-SE DO TRATAMENTO DA MATÉRIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM VIRTUDE DE O CRÉDITO CONSTITUTIVO SOBRE DÍVIDA ATIVA APRESENTAR NATUREZA ADMINISTRATIVA E...