PROCESSO Nº 0000791-80.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DILMA DIAS FARIAS. Advogado (a): Dr. José Geraldo dos Passos Ferreira Neto - OAB/PA nº 20.142. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica da Recorrente. 2 ¿ O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILMA DIAS FARIAS contra decisão (fl. 16) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Suprimento Judicial de Assinatura (Proc. nº 0053887-14.2014.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante assevera que a documentação juntada nos autos é suficiente para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que possui idade avançada, além do que, traria prejuízos para o seu sustento e de sua família. Afirma que é professora na esfera municipal e que o indeferimento do pedido significará a negação de acesso a justiça. Requer ao final, a concessão do efeito ativo para que seja concedida a tutela antecipada e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Prima facie, defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. A Agravante, através deste, pretende obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 ¿ Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, em uma análise perfunctória, entendo ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a Recorrente é professora municipal, cujo salário líquido não chega a três salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento (fl.9). Logo, resta presumido que não possui condições de arcar com as custas do processo. Ademais, o fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, à abstenção ao benefício. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade ao deferimento da benesse, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário ¿ até mesmo por impugnação da parte contrária ¿, em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõe. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, cumprindo seja deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00526352-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 0000791-80.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: DILMA DIAS FARIAS. Advogado (a): Dr. José Geraldo dos Passos Ferreira Neto - OAB/PA nº 20.142. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica da Recorrente. 2 ¿ O pat...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.303.1099-0 IMPETRANTE: REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ ¿ SEAD D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES contra ato do SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD. Alega a impetrante que é Defensora Pública e que a partir do mês de agosto/2014 passou a sofrer a aplicação do teto constitucional sem observância do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos dessas parcelas, sendo que as vantagens de caráter pessoal ou individual adquiridas pelo servidor antes da entrada em vigor da EC 41/2003 devem ser excluídas da incidência do abate-teto, incluindo-se somente aquelas percebidas em razão do exercício do cargo, consoante entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, requer a concessão de liminar para cessar a incidência do redutor constitucional, bem como para ter restituídas as importâncias que lhe foram retiradas por conta da aplicação do referido teto a partir de agosto/2014. Juntou documentos de fls. 12/43. Efetuada a distribuição, coube-me a relatoria. É o sucinto relatório. DECIDO. Cuida o presente de pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva a suspensão da aplicação do redutor constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003. Analisando a questão em exame, com amparo na documentação acostada aos autos, verifico não ser possível aferir a existência do alegado direito líquido e certo que a impetrante entende possuir, pois não há nos autos qualquer comprovação que a mesma recebia as vantagens pessoais que reputa como isentas de exclusão do cálculo do redutor constitucional, porquanto já incorporadas antes do advento da EC 41/2003, tendo se limitado a juntar contracheques do período compreendido entre março e agosto/2014. Desse modo, estando caracterizada a necessidade de dilação probatória, que sabidamente é vedado na estreita via da ação mandamental, impõe-se a extinção do presente feito. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem extinguiu o feito por não vislumbrar a existência de comprovação do direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória para instruir o feito. 2. É de se ver que o recorrente/impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer as prova de suas alegações, inexistindo o direito deduzido no writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46639/CE Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2014/0256379-3. STJ, Primeira Turma, relator Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2014, publicado no DJe em 03/02/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. Neste diapasão, não tendo o impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não se tem como admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora 1
(2015.00551153-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.303.1099-0 IMPETRANTE: REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ ¿ SEAD D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por REGINA MARIA DA SILVA FERNANDES contra ato do SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD. Alega a impetrante que é Defensora Pública e que a partir do mês de agosto/2014 passou a sofrer a aplicação do teto constitucional sem observ...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Precedentes deste TJPA. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Maria do Perpetuo Socorro Sabbá Guimarães, interpõe agravo regimental da decisão que negou o efeito suspensivo, no agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o pedido liminar, fls. 165-166, na Ação Declaratória de Nulidade Insanável com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 0031507-94.2014.8.14.0301) ajuizada por Maria do Pilar Figueira Fonseca e Outros contra a agravante. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, adianto que o recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 527, inciso III, estabelece que: ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Em complemento, o seu Parágrafo Único prevê: ¿A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿. Este Tribunal, em casos como o do presente autos, firmou entendimento de que agravo interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo se mostra inadmissível, verbis: ¿EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara¿ (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ (Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.¿ (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.¿ (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Além do mais, não é caso de se reconsiderar a decisão, pois pretende a agravante, tão somente, levar a julgamento colegiado a análise dos argumentos já articulados quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo que manteve a decisão liminar singular, o que, por fim, ocorrerá pela regular tramitação do agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do recurso. Certifique-se acerca da apresentação ou não de contrarrazões pelos agravados. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04116667-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indef...
PROCESSO Nº 2013.3.020156-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira. AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POLITÉCNICO DA AMAZÔNIA Advogado: Dr. Carlos Antônio de Albuquerque Nunes, OAB/PA nº 7.528. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Perpétuo Socorro Velasco dos Santos. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ NULIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ¿ SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ¿ PRESIDENTE E MEMBRO NATO DO CONSELHO ¿ INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA ¿INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE REQUISITO ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No mandando de segurança impetrado contra ato do Conselho Estadual de Educação deve figurar no polo passivo o seu presidente. No caso, é o Secretário de Educação, membro nato daquele colegiado nos termos do art. 13, da Lei nº 6.170/1998. Preliminar de indicação errônea da autoridade coatora acolhida. 2- Inaplicabilidade da teoria da encampação. A alteração de competência do juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça enseja a modificação da regra constitucional de competência, nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição Estadual. Segurança denegada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls.20-26) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação Mandamental (Proc. 0005707-44.2013.814.0028) impetrada pelo Instituto de Educação Politécnico da Amazônia (IEPA), deferiu liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução 338 de 05 de novembro de 2012, oriunda do Conselho Estadual de Educação/Pará, até decisão final do mérito. Em suas razões (fls. 2-19), o agravante conta que o agravado impetrou a referida Ação mandamental em desfavor do Conselho Estadual de Educação e requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 338, de 05/11/2012, e, no mérito, a declaração de sua nulidade. Explica que a citada Resolução indeferiu o pedido de autorização para funcionamento no impetrante/agravado - Instituto de Educação Politécnico da Amazônia (IEPA) ¿ dos cursos Técnicos de Estética, Mineração, Metalurgia, Análises Clínicas e Ensino Médico na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como, revogou a Resolução nº. 303/2011 que autorizava o funcionamento do Curso de Técnico em enfermagem na instituição. E, ainda, descredenciou a entidade mantenedora denominada C. de M. SANTOS E CIA LTDA-ME e impediu o IEPA de solicitar novo pedido de Ato Autorizativo pelo prazo de dois anos. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, sendo essa a decisão agravada. Suscita, em preliminar, a ausência de condição da ação devido a indicação errônea da autoridade coatora, haja vista que a legislação não engloba no rol do polo passivo do mandado de segurança órgãos e entidades sem personalidade jurídica como o caso do Conselho Estadual de Educação. Levanta a incompetência absoluta do juízo de Marabá, uma vez que o impetrado está sediado em comarca diversa, o que induz a nulidade dos atos decisórios praticados. Argui, como prejudicial de mérito, a decadência do mandado de segurança. No mérito, aduz que a decisão recorrida foi prolatada sem existência de fumus boni iuris, haja vista que foi promovido o processo administrativo contra o IEPA em conformidade com as normas estaduais e nele ficou demonstrado que o recorrido ao ofertar seus cursos não cumpria as normas educacionais nacionais e estaduais, como, por exemplo, a ausência dos documentos dos alunos referentes aos registros acadêmicos nas respectivas pastas, havendo indícios de falsificações. Alega que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes face a relevância da fundamentação demonstrada e do perigo de lesão. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento de uma das preliminares suscitadas com a denegação de segurança ou superadas, o provimento do agravo para cassação da decisão combatida. Junta documentos de fls.20-230. Em decisão monocrática às fls. 233-235, deferi o pedido de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões às fls.239-257. Documentos às fls. 258-278. Certidão à fl. 280 acerca da ausência de informações do juízo a quo. O representante do Ministério Público, nesta instância, às fls. 282-292, opina pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo e a remessa dos autos ao juízo competente. Ultrapassada a preliminar, pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Da intempestividade das Contrarrações A decisão monocrática, às fls. 233-235, foi publicada no DJ nº 5336/2013 em 29/8/2013 (fl. 233), oportunidade em que o agravado, devidamente representado por advogado habilitado (fl. 29), foi intimado para apresentar contrarrações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV parte final, do CPC. Iniciada a contagem do prazo em 30/8/2013 (sexta-feira) este terminaria em 8/9/2013 (domingo), prorrogado para o primeiro dia último seguinte, 9/9/2013 (segunda-feira), entretanto a peça de resposta ao agravo somente foi atravessada em 10/9/2013 (fl. 239), portanto, fora do prazo previsto. Destarte, deixo de analisar os argumentos expostos nas contrarrazões às fls.239-257 em decorrência da sua intempestividade. Da incorreta indicação da autoridade coatora ¿ Incompetência Absoluta do Juízo a quo O agravante suscita a ausência de condição da ação devido a indicação errônea da autoridade coatora. Deve ser acolhida a preliminar levantada. Explico. A presente ação constitucional visa à declaração de nulidade da Resolução nº. 338, de 05/11/2012 emanada do Conselho Estadual de Educação. Da análise da Resolução nº. 338, de 05/11/2012 (fl. 75) verifico que esse ato foi assinado pelo presidente do Conselho Estadual de Educação, Dra. Suely Melo de Castro Menezes, então Secretária de Educação do Estado do Pará, membro nato daquele órgão, nos termos do art. 13, da Lei nº 6.170/1998 que regulamenta o Sistema Estadual de Ensino do Pará, in verbis: Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual n° 2.840, de 18 de julho de 1963, constitui o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Educação do Pará, nos termos da lei. § 1° - O Conselho Estadual de Educação é constituído de dezessete membros, sendo o Secretário de Educação membro nato, quatro educadores de notório saber e experiência comprovada na área educacional, de livre indicação do Governador do Estado, e os demais doze membros representando: Assim, tenho que a presidência do Conselho Estadual de Educação é uma das funções exercidas pelo Secretário de Educação e na hipótese de mandando de segurança impetrado contra ato daquele órgão colegiado, a autoridade coatora a ser indicada é o seu presidente que o representa. Sobre o assunto explana Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Nesse passo, a Constituição do Estado do Pará prevê em seu art. 161, I, ¿c¿, a competência origin á ria desta Corte para processar e julgar o mandando de segurança impetrado contra atos dos Secretários de Estado, in verbis : ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Desta feita, o Conselho Estadual de Educação, na qualidade de órgão sem personalidade jurídica, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, estando, portanto, equivocada a sua indicação na peça inicial pelo impetrante/agravado (fls. 30-31). A propósito, e para evitar futuros questionamentos sobre a matéria, esclareço que no caso dos autos não se poderia aplicar a teoria da encampação, pois implicaria na modificação da regra constitucional de competência, haja vista que ocasionaria mudança da competência do juízo de primeiro grau para este Tribunal de Justiça, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO QUE VISA AFASTAR OU EVITAR A PRÁTICA DE LANÇAMENTO FISCAL. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". II. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida; mas autoridade coatora, nesse caso, é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. Também a Primeira Turma do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, tanto o RMS 40.373/MS (DJe de 14/05/2013), quanto o RMS 38.960/MS (DJe de 22/05/2013), e, posteriormente, o RMS 38.735/CE (DJe de 19/12/2013), reafirmou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal. III. No caso, é inaplicável a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo do Mandado de Segurança, modifica a regra de competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Precedente do STJ (RMS 29.490/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 39.115/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE VALOR DE ALÇADA IMPEDITIVO DO PROCESSAMENTO DE REVISÃO DE JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Não se insere entre as atribuições constitucionais ou legais do Secretário de Estado da Fazenda a competência para processar e julgar pedido de revisão de julgado proferido no âmbito do processo administrativo tributário. 2. O Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois a competência para o juízo de admissibilidade das revisões de julgamento, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é de órgão que compõe o Conselho de Contribuintes. 3. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente : (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República . No caso, este último requisito não foi atendido. 4. Com a autorização prevista no art. 125, §1º, da Constituição da República, o art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Assim, embora a competência em questão não esteja prevista diretamente na Constituição da República, dela é decorrente, de maneira que não cabe adotar a chamada 'teoria da encampação', o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição (RMS 22.518/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007). 5. Recurso ordinário conhecido para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva, Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC). (RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJ de 20/03/2011) ¿ grifo nosso. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para, e consequentemente, nos termos do artigo 6.º, §5.º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 267, VI, do CPC, denego a segurança. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526144-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 2013.3.020156-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira. AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POLITÉCNICO DA AMAZÔNIA Advogado: Dr. Carlos Antônio de Albuquerque Nunes, OAB/PA nº 7.528. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Perpétuo Socorro Velasco dos Santos. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA ¿ NULIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ¿ SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ¿ PRESIDENTE E MEMBRO NATO DO CONSELHO ¿ INDICAÇÃO...
PROCESSO Nº 2014.3.006234-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros APELADO: JOAQUIM DOMINGOS PADILHA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-26) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra JOAQUIM DOMINGOS PADILHA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004, 2005 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) termo inicial do prazo prescricional não identificado adequadamente de ofício (Súmula nº 397/STJ) Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 29). Certidão de fl. 29v. acerca da ausência de manifestação da parte adversa. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição nos autos da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 18/4/2008, com o despacho ordenando a citação em 30/4/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (18/4/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 18/4/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 30/4/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/4/2008) e a data da prolação da sentença (6/11/2012). Colaciono o precedente sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00527711-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.006234-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros APELADO: JOAQUIM DOMINGOS PADILHA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPT...
PROCESSO Nº 2013.3.019188-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário dos anos de 2002 e 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-22) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2002 e 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004, 2005 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) termo inicial do prazo prescricional não identificado adequadamente de ofício (Súmula nº 397/STJ) Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 24). Certidão de fl. 24v. acerca da ausência de manifestação da parte adversa. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição nos autos da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 12/9/2008, com o despacho ordenando a citação em 19/9/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios de 2002 e 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2002 e 05/2/2003, respectivamente) e a data do ajuizamento da ação (12/9/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, os créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 e 2003 devem ser extintos, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/9/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 19/9/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/9/2008) e a data da prolação da sentença (5/11/2012). Colaciono o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2002 e 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00527675-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2013.3.019188-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SANDRO BELLINI ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMETO E OUTROS APELADO: ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ REGISTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sentença que extinguiu os embargos à arrematação do apelado, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Manutenção. 2. Desistência pelo arrematante, conforme art. 746, §1º e §2º, CPC. Embargos que perderam sua finalidade. Precedentes. 3. Apelação Conhecida e Desprovida DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Sandro Bellini, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Embargos a Alienação, processo nº 0003267-66.2012.814.0301, movido em desfavor de Rogélio Fernandez Filho e outro, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, I do CPC. A inicial acostada às fls. 03-25 foi acompanhada de documentos às fls. 26-38 alegando que o Recorrido propôs Ação de Execução, autos n 0010539-59.1993.814.0301 em desfavor de Telha norte Indústria e Comercio LTDA em desfavor do próprio apelante, tendo este seu imóvel penhorado na ação principal e avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Suscitou que se manifestou acerca da impropriedade da avaliação, uma vez que só foi levado em consideração o terreno e não a edificação como um todo, alegando também que seus advogados noticiaram ao Juízo renunciando os poderes outorgados pelo recorrente e ressaltando que o processo seguiu seu tramite com todas as publicações dirigidas aos patronos que não mais possuíam poderes para representar o apelante na causa. Alegou que a partir do momento da renuncia dos patronos, o apelante não pode mais se manifestar nos autos, ressaltando que diante de seu silencio, o apelado prosseguiu com os atos expropriatórios, tendo penhorado o imóvel de propriedade do recorrente, pugnando pelo recebimento dos embargos, atribuição de efeito suspensivo do ato expropriatório de seu imóvel, nulidade das intimações posteriores a renuncia do mandato dos causídicos, bem como a reavaliação de seu patrimônio penhorado. Sentença às fls. 35 julgando pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que, nos autos da ação executiva, o arrematante desistiu da aquisição pugnando pela devolução da quantia paga, tendo sido deferido pelo Juízo de origem. Apelação interposta às fls. 41-57, alegando o apelante em suas razões recursais possuir interesse no feito, uma vez que a finalidade pretendida com o manejo dos embargos a alienação consistia em declarar a nulidade dos atos que não atenderam ao princípio do contraditório e ampla defesa, a avaliação do imóvel pelo preço vil e o fato deste ser bem de família e com isso o chamamento do feito a ordem para renovação de todos os atos processuais eivados de nulidade, com reabertura de prazo, pugnando pela reforma da decisão do Juízo de piso e confirmando a existência de interesse processual. Recurso recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 109. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 114-116 informando a inexistência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Correta a sentença ao extinguir os embargos à arrematação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, ante a desistência do arrematante conforme salientado na sentença proferida pelo Juízo de piso. Isso porque, com a desistência pelo arrematante (possibilidade prevista no art. 746, §1º e §2º, CPC), os embargos à arrematação perderam sua finalidade, sendo inviável a análise de mérito. Acerca da matéria cito julgados: DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, COM DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO - EXECUÇÃO QUE RETORNOU AO ESTADO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS EXTINÇÃO QUE ERA DE RIGOR - Apelação improvida.¿ (Apelação nº 0213372-82.2007.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. em 26/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da arrematação cuja nulidade pretende ser declarada gera a extinção dos embargos à arrematação por ausência superveniente de interesse de agir. 2. A discussão do fundo de direito tornou-se inócua, vez que houve a perda do objeto da ação por ausência de interesse de agir. 3. Extinguir o processo sem mérito analisa tão somente aspectos do procedimento, não se chegando a lugar algum, nem mesmo ao processo como nós conhecemos. Processo é procedimento em contraditório que envolve interessados em alcançar um provimento judicial - mérito. (TJ-MG - AC: 10428070085868001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2014) Nesse diapasão, não há como se acolher a insurgência do apelante, no sentido de que seja julgado o mérito dos embargos à arrematação, pois as condições da ação como legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido são matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação manejado por Sandro Bellini, para manter intacta a sentença em todos os seus termos . P. R. I. C Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5/ APELANTE: SANDRO BELLINI / APELADO : ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROSPágina 1 /4
(2015.00524509-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030715-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SANDRO BELLINI ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMETO E OUTROS APELADO: ROGÉLIO FERNANDES FILHO E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ REGISTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA ACÓRDAO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027792-8 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: KAKO E TEKA INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: MARSELHA MEDEIRO TAGAS APELADO: BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETUADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 13.043/2014. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TRANSFERENCIA DO BEM ARRENDADO A TERCEIRO SEM ANUENCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. INVIABILIDADE. CONEXÃO. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 13.043/2014 que trata da proteção processual ao credor fiduciário em seu artigo 101, impôs alterações em vários dispositivos do Decreto-lei 911/69, dentre eles a desnecessidade de intimação do devedor via cartório de títulos e documentos, cuja natureza da norma é de caráter processual, aplicando-se a processos em curso. 2. A garantia do bem arrendado em processo de execução judicial não produz efeitos em relação ao arrendante, visto que não há anuência expressa da instituição credora. 3. Afigura-se totalmente descabido o chamamento ao processo de terceiro, a quem o arrendatário alega ter transferido o bem arrendado, se o ato não contou com a anuência da arrendante, não se enquadrando a hipótese naquelas elencadas no artigo 77 do CPC. 4. Não restou configurado a relação de consumo nos autos, uma vez que a recorrente se trata de empresa transportadora, tendo adquirido o veículo para sua atividade econômica de não como destinatária final. 5. As razões de ordem contratual como incongruência do débito reclamado e discussão de clausula de antecipação do vencimento do contrato devem ser objetos de ação revisional. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Kako e Teka Indústria Comércio e Transportes LTDA, ora apelante, visando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação Reintegração de Posse, processo nº 00027017720098140039, movido por Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil S/A, ora apelado, julgou totalmente procedente o pedido inicial reintegrando o bem objeto de arrendamento mercantil ao agente financeiro. A inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de documentos às fls. 06-24 alegando o recorrido que firmou contrato com o recorrente de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo Volkswagen, Modelo 18.310 TITAN, ano 2004, Placa JUN 8875 através do pagamento de 42 (quarenta e duas parcelas) no valor de R$ 2.762,04 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos). Suscitou que o apelante encontra-se em débito com as parcelas vencidas no valor de R$ 20.607,50 (vinte mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) e vincendas que perfazem o valor de R$ 92.440,54 (noventa e dois mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), operando a resolução do contrato, tendo o recorrente sido devidamente notificado em 05/12/2008 através documentos às fls. 18-19. Pugnou pela reintegração da posse do objeto do contrato mercantil em sede de liminar e no mérito pela total procedência da ação, tendo o Juízo deferido às fls. 25 medida liminar determinando a reintegração de posse do bem ao recorrido. A recorrente apresentou contestação tempestivamente às fls. 29-47 alegando que seu representante legal em virtude de dificuldades financeiras, nos autos da ação de execução nº 2009.1.000235-8 na qual figura como demandado, ofereceu o bem arrendado como pagamento da dívida, tendo a empresa exequente aceitado como pagamento parte do valor pago e assumindo as parcelas vincendas, ressaltando que aquela não honrou com o adimplemento das parcelas restantes. Suscitou pela denunciação da lide que, em razão da transferência do bem arrendado a empresa SIDEPAR Siderúrgica do Pará, esta deveria figurar no polo passivo da ação, pela incongruência dos valores cobrados e pela nulidade da clausula do vencimento antecipado do contrato com base nas regras de defesa do consumidor. Alegou pela existência de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00027017720098140039 e a Ação de Execução nº 2009.1.000235-8 em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, sendo este Juízo o prevento para o julgamento das duas ações, uma vez ter sido este o que primeiro proferiu o despacho citatório. Réplica às fls. 75-82 refutando os termos da contestação, pugnando pela total procedência do pedido. Petitório da recorrente às fls. 83-85 informando ao juízo acerca da homologação do acordo nos autos do processo nº 2009.1.000235-8. Sentença proferida às fls. 86-87, afastando a denunciação a lide da empresa SIDEPAR ¿ Siderúrgica do Pará LTDA, uma vez que o acordo entabulado não diz respeito a empresa recorrente e sim ao seu sócio, julgando pela total procedência do pedido, reintegrando definitivamente o bem objeto de arrendamento mercantil ao recorrido. Apelação Cível interposta às fls. 91-105 ratificando os termos alegados na contestação, pugnando pela reforma da sentença quanto à improcedência do pedido formulado na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas às fls. 126-133 pugnando pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 141-143 informando não possuir interesse no feito. Coube a esta relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. A presente apelação visa à reforma da sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse que julgou pela total procedência da demanda e determinando a reintegração definitiva do objeto do contrato de arrendamento mercantil em favor da instituição recorrida em razão de falta de pagamento das parcelas contratuais. Compulsando os autos, verifico que na época da expedição da notificação a empresa devedora, requisito este indispensável à propositura da ação, referido documento não foi enviado através de Cartório de Títulos e Documentos conforme consta às fls. 18-19 e sim através de Telegrama. Vale ressaltar que o Decreto Lei nº 911/69 exigia a notificação do devedor via Cartório de Títulos para caracterização da mora, situação esta que foi alterada com o advento da Lei nº 13.043/2014, a qual retirou o excesso do formalismo, dispondo que a mora poderá ser comprovada através de carta simples com aviso de recebimento, tendo o Decreto passando ter a seguinte redação: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Pela mudança da lei, observa-se que o legislador buscou desburocratizar a possibilidade de ajuizamento das ações de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, que, por força do § 4º do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, também passa a ser aplicável nas operações de arrendamento mercantil. A Lei nº 13.043/2014 que trata da proteção processual ao credor fiduciário em seu artigo 101, impôs alterações em vários dispositivos do Decreto-lei 911/69, dentre eles a desnecessidade de intimação do devedor via cartório de títulos e documentos, cuja natureza da norma é de caráter processual, aplicando-se a processos em curso. Desta forma, entendo ser válida a notificação realizada na época em que o recorrido se utilizou de telegrama dirigido ao recorrente para a constituição da mora, uma vez que a norma processual retirou a necessidade da notificação prévia via Cartório de Títulos e Documentos. De outra banda, as razões elencadas na contestação e ratificadas em sede de apelação demonstram efetivamente que a recorrente não honrou com suas obrigações, ensejando a retomada do bem por parte da instituição recorrida. A garantia do bem arrendado em processo de execução judicial não produz efeitos em relação ao banco arrendador, visto que não há anuência expressa da instituição credora. As razões expostas pela recorrente não elide sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato, uma vez que não consta nos autos prova acerca da anuência do banco recorrido. Cito julgado: ARRENDAMENTO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - Inadimplemento da arrendatária - Pagamento da dívida por terceiro - Pedido de substituição da arrendatária - Transferência do bem arrendado sem a concordância do arrendante - Inviabilidade - Transferência do veículo sem anuência é fato inoponível em face do credor arrendante, visto que tal relação é considerada inter alios, com efeitos estranhos à esfera jurídica da financeira - Necessidade de anuência do credor decorrente de contrato e da lei - Improcedência mantida - Fixação de honorários advocatícios mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00251271120088260114 SP 0025127-11.2008.8.26.0114, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2013) Em que pese o apelante ter oferecido o veículo arrendado em processo de execução judicial, ressalto que tal ato não produz validade alguma em relação ao banco recorrido, uma vez que o apelante não possuiq a propriedade do bem, mas tão somente a sua posse. Destarte, afigura-se totalmente descabido o chamamento ao processo de terceiro, a quem o arrendatário alega ter transferido o bem arrendado, se o ato não contou com a anuência da arrendante, não se enquadrando a hipótese naquelas elencadas no artigo 77 do CPC. Quanto a este aspecto, verifico que o veículo Volkswagen Modelo 18.310 TITAN DIESEL PLACA JUN-8875 foi reintegrado ao recorrido na ocasião da execução da medida liminar, situação em que foi designado como fiel depositário um preposto do agente financeiro, consoante se observa às fls. 65. Concernente a existência de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, processo nº 00027017720098140039 perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas e a Ação de Execução nº 2009.1.000235-8 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, como o próprio apelante alega, houve acordo perante este último juízo consoante petitório de fls. 83-85, onde se observa que a sentença homologatória foi proferida em 22/02/2011. Diante de tal situação, com o julgamento do procedimento executivo, não mais subsiste a ação que antes tramitava junto a 2ª Vara Cível de Parauapebas, razão pela qual não há em que se acolher a existência de conexão. Por outro lado, observo que a alegação de abusividade do vencimento antecipado do contrato nos termos do artigo 51, II do Código de Defesa do Consumidor não subsiste, uma vez que inexiste relação de consumo no presente caso. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor elencar em seu artigo 2º o conceito de consumidor como toda pessoa física ou jurídica destinatária final de um produto ou serviço, observo que o contrato de arrendamento mercantil foi realizado entre duas empresas, sendo que, a apelante se trata de uma empresa cujo um dos objetos sociais consiste no Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, consoante documento de fls. 60-61. Destarte, sem se tratando de veículo Caminhão Volkswagen Modelo 18.310 TITAN DIESEL, ANO 2004 PLACA JUN 8875, conclui-se que o bem arrendado era utilizado para o transporte de cargas, ou seja, a destinação visava a atividade econômica desenvolvida pela empresa recorrida, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, as razões de ordem contratual como incongruência do débito reclamado e discussão de clausula de antecipação do vencimento do contrato devem ser objetos de ação revisional. À vista do exposto CONHEÇO E DES PROVEJO o recurso de apelação interposto para manter a sentença originária intacta em todos os seus termos. P. R. I . Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027792-8/ APELANTE: KAKO E TEKA INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA / APELADO: BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Página 1 /7
(2015.00523588-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA ACÓRDAO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027792-8 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: KAKO E TEKA INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: MARSELHA MEDEIRO TAGAS APELADO: BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSU...
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras em seu nome, em quatro estabelecimentos diferentes. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Analisando os autos, verifico que a peça do agravo de instrumento não foi assinada pelo advogado. A jurisprudência vem entendendo que a assinatura do advogado na peça recursal é pressuposto extrínseco e não mera irregularidade, implicando a falta na inexistência do recurso, sendo impossível a determinação de diligência para suprir a falha na interposição. Nesse Sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento. (STF AI n.º573009MS ¿ 1ª Turma ¿ Rel. Min. Dias Toffoli ¿ Julg. 21.08.2012). No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE EM SUBSTITUIÇÃO À DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não consta a assinatura do procurador da agravante na petição do agravo de instrumento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento no sentido de que, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 3. A assinatura da declaração de autenticidade, em folha separada da peça recursal, não supre a firma faltante na petição, pois não se trata do mesmo signatário e o documento não integra as razões do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1174595 MG 2009/0145036-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009) Os Tribunais estaduais, inclusive deste Estado, também possuem jurisprudência nestes termos. Veja-se: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL NA PETIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS. A falta de assinatura do profissional na petição do recurso constitui óbice instransponível ao seu conhecimento. Requisito extrínseco não-satisfeito. Recurso inexistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70054203369, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de assinatura do advogado na petição de recurso conduz ao seu não-conhecimento, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047837398, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/03/2012). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00532366-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras...
PROCESSO Nº 2013.3.015218-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Daniel Coutinho da Silveira APELADO: ANA LACIA A DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-23) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ANA LACIA A DA COSTA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004 e 2005 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 25). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 15/9/2008, com o despacho ordenando a citação em 19/9/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (15/9/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 15/9/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 19/9/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (15/9/2008) e a data da prolação da sentença (13/11/2012). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00528424-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2013.3.015218-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Daniel Coutinho da Silveira APELADO: ANA LACIA A DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM:BELÉM APELANTE: PAULO EDUARDO VAZ BENTES APELANTE: WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO APELANTE: ANDREY CARDOSO MONTEIRO APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO APELANTE: LUZIA MARIA XAVIER PIRES DA COSTA APELANTE: JEFFSON MARTINS NEVES DA SILVA APELANTE: ANDREA DA SILVA FERREIRA DINIZ LOPES APELANTE: ADNILSON BARROS DOS SANTOS APELANTE: MARCELO DIAS MENDES APELANTE: FRANCISCO CARLOS FAGUNDES CAMPO APELANTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA LIMA ADVOGADA: IVONE SOUZA LIMA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFFER ¿ PROCURADOR DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ¿ ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ¿ CONTROLE JUDICIAL - IMPOSSILIDADE ¿ MÉRITO ADMINISTRATIVO ¿ PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os critérios adotados pela banca examinadora de concurso tanto no que toca à elaboração de questões como das respectivas correções, utilizados para avaliação de todos os candidatos, não se submetem ao controle judicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO EDUARDO VAZ BENTES e OUTROS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo originário da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou totalmente improcedente a ação ordinária de nulidade de ato administrativo em desfavor do ESTADO DO PARÁ, confirmando o indeferimento da tutela antecipada anteriormente requerida, acerca do pedido de anulação de questões do concurso público para que os apelantes continuassem no certame. Em síntese, narra a peça recursal sobre a possibilidade do controle de legalidade em concursos públicos pelo Poder Judiciário; da não ocorrência da perda de objeto pelo suposto esvaziamento da ação pela conclusão do concurso e da ilegalidade cometida pela prestadora do concurso com relação às questões possivelmente anuláveis e rogam pela reforma da sentença originária. O Apelo foi recepcionado em duplo efeito. Em contrarrazões a Procuradoria do Estado alegou a impossibilidade de modificação dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público pelo Poder Judiciário, o que ofende o princípio da separação dos poderes e interfere no mérito administrativo e da perda do objeto da ação e pugnou pelo improvimento da apelação . A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida a decisão originária. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O recurso recai sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade de questões que constavam no processo seletivo do Concurso Público C-149, para provimento de cargos de Delegado de Polícia. O concurso público é composto por diversos atos administrativos, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito - substituindo-se à Comissão Examinadora -, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXV, ao estabelecer que ¿a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito¿, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer ou ditar bases de concursos públicos, bem como, de alterar critérios de julgamento quando as bases e os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). Á vista disso, os critérios adotados para a elaboração da prova objetiva, podem sofrer o controle judicial da formulação de questões, porém, é possível decretar a anulação quando verificada, exemplificativamente, que houve utilização de conteúdo estranho ao edital ou elaboração teratológica, o que no caso em questão não ocorreu. Em assim, somente quando constatada irregularidade, que contraria o próprio ordenamento jurídico, se vislumbra cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Está pacificado o entendimento jurisprudencial com relação a matéria que trata de concurso ou de processo seletivo, no sentido de que a reapreciação do seu resultado pelo Poder Judiciário, em geral, está limitada ao aspecto da legalidade da instituição das Bancas Examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, sendo indevida a intervenção para adentrar aos critérios de correção das questões, em substituição à Banca Examinadora, o que violaria o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 827001 RJ , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557 , §1 - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1/APELANTES: PAULO EDUARDO VAZ BENTES E OUTROS/ APELADO: ESTADO DO PARÁ. Página 1 /6
(2015.00524059-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.005646-1 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM:BELÉM APELANTE: PAULO EDUARDO VAZ BENTES APELANTE: WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO APELANTE: ANDREY CARDOSO MONTEIRO APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO APELANTE: LUZIA MARIA XAVIER PIRES DA COSTA APELANTE: JEFFSON MARTINS NEVES DA SILVA APELANTE: ANDREA DA SILV...
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031345-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.J. LOURENÇO ¿ PROC. AUTARQ. AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DEMETRIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 7ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DIREITO À HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Evaldo Rodrigues Demetrio em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará . A decisão recursada indeferiu pedido de tutela antecipada. Inconformado com tal decisão, o agravante, interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria fundado de dano ou lesão de difícil reparação, requerendo efeito suspensivo à decisão . É o relatório. Decido: Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifiquei neste momento que o agravante desatendeu a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois juntou a cópia da decisão agravada de forma incompleta faltando-lhe o final da decisão, impossibilitando a análise das pretensões recursais . No entanto, ressalto que a lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da decisão agravada, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; As cópias completas da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2015 . Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00515987-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031345-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.J. LOURENÇO ¿ PROC. AUTARQ. AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DEMETRIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 7ª Vara de Fazenda de B...
1 1 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO, já devidamente qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Agravo Regimental versa sobre a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. Analisando os argumentos do recorrente, juntamente com as provas mencionadas, percebo assistir razão ao mesmo. De fato, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25.07.2013 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do seu prazo em 26.07.2013 (sexta-feira) e findando no dia 04.08.2013 (domingo), postergando-se para 05.08.2013 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso da parte foi interposto no dia 02.08.2013 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 59, para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e passar a apreciá-lo. Solicita o Agravante de Instrumento, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ver concedida a antecipação de tutela rejeitada pelo magistrado de piso, qual seja, 1- que a recorrida se abstenha de negativar o autor; 2- autorizar o deposito das parcelas remanescentes em juízo, do valor incontroverso. Contudo, corroboro com a decisão da magistrada de primeiro grau que assim dispõe: 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Para a antecipação dos efeitos da tutela final, pressupõe-se a verossimilhança do direito alegado em face da prova inequívoca produzida, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I). 3- Não basta uma versão verossímil dos fatos, mas é indispensável a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Nesse sentido tem decidido nosso Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE NA VERTENTE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Outrossim, o Agravo de Instrumento não se presta à dilação probatória. III-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116573 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123012571-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Agravante: Olson da Silva Freitas. Adv. Sherlanne Raquel Costa Campos e Adv. Lucas Evangelista de Sousa Neto. Agravado: Bv Financeira S.A Credito, Financiamento e Investimento. Adv. Celso Marcon). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar das alegações de abusividade das cláusulas contratuais (taxa de juros aplicada ao financiamento), não se vislumbra, neste momento, em uma análise superficial, que se configure a abusividade, pois a planilha de cálculos juntada, foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2 - As alegações do Recorrente não se fundam na aparência do bom direito, de molde a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de valores incontroversos, até porque este depósito não terá o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restam preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. Publicado em TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116614 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123024030-5 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante: Ambientes Projetos Agroflorestais e Ambientais Ltda -Adv. Kenia Soares da Costa. Agravado: Banco Bradesco S/A) No caso presente, tais requisitos não se encontram preenchidos para a demonstração dos alegados abusos cometidos pela instituição financeira, que, como se apura dos autos, ao celebrar o contrato de financiamento do veículo, o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais, obrigando-se a adimplir o pagamento das parcelas fixas estipuladas. Assim, ante a ausência de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Noutra senda, a simples propositura de ação revisional não impede a constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, tais como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3)- Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC inverto o ônus da prova. Indo além, destaco que em processo similar, no julgamento de Agravo de Instrumento da Relatoria da Desembargadora Elena Farag, pertencente a 4ª Câmara Cível Isolada, acompanhei o mesmo raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO QUE ACEITOU UM CARTÃO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NAÕ TEVE CONDIÇÕES DE ARCA COM O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA O QUE LEVOU A REALIZAR PARCELAMENTOS E EMPRESTIMO SOLICITAÇÃO QUE A COBRANÇA SEJA SUSPENSA ATÉ A APURAÇÃO DO SEU REAL SALDO DEVEDOR EM VIRTUDE DOS JUROS EXTORSIVOS E DOS ABUSIVOS ENCARGOS COBRADOS IMPOSSIBILIDADE FALTA DE COMPROVAÇÃO AUSENCIA DO DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS SOLICITAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE INSERIR O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE BANCO AGRAVADO POSSUI DIREITO DE UTILIZAR TAL MECANISMO SIMPLES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA SEJA RETIRADA OU IMPEDIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Portanto, neste momento processual e sem os documentos hábeis para uma concessão antecipada do efeito suspensivo, vejo ser necessária a rejeição da medida, devendo ser aguardada a devida manifestação da parte contrária para uma melhor maturidade da demanda. Posto isto, afastada a preliminar de intempestividade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e, quanto ao pedido liminar, nego o efeito suspensivo ativo, por entender inexistente os requisitos para a antecipação de tutela solicitada. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 11/12/14 Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR
(2015.00530338-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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1 1 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020736-1 (APENSO 2010.3.000158-5) COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADA: JANE DE CASTRO CORREA ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADOR: HAMITON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 280º (ducentésima octogésima) colocação das 386º (trezentos e oitenta e seis) vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná, gerando direito subjetivo a nomeação. 3. Precedentes STJ 4. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):MM. Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Oriximiná que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001138-37.2009.8.14.0037 impetrado por Jane de Castro Correa, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Oriximiná, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 02-08 foi acompanhada de documentos às fls. 09-46, alegando a sentenciada/impetrante que logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital n° 01/2005 da Prefeitura Municipal de Oriximiná para cargo de auxiliar de serviços gerais, ressaltando não haver sido chamada durante o prazo de validade do certame, aduzindo também a contratação precária de servidores sem concurso público para o exercício do cargo. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 47-49 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo de auxiliar de serviços gerais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o dia 10 de Janeiro de 2010, termo final para expiração do concurso. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 23/12/2009 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 52-57 a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Às fls. 85-96, o sentenciado/impetrado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de piso. Às fls. 97-100, a Presidência informou ao Juízo que, atendendo ao pedido do sentenciado/impetrado, concedeu efeito suspensivo a liminar com base no § 7º, artigo 4º da lei nº 8.437/92 para evitar grave lesão a ordem e a economia pública. Às. Fls. 109-117, a Presidência deste Egrégio Tribunal informou que revogou o pedido de suspensão de liminar quanto a nomeação de outras pessoas que ingressaram com a ação constitucional, inclusive quanto a sentenciada/impetrante. Às fls. 119-121, o sentenciado/impetrado informou ao juízo que procedeu com a nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo acostando Decreto de Nomeação e Termo de Posse da candidata. Sentença às fls. 133-142, julgando pela total procedência do pedido concedendo a segurança a sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação, determinando ainda que o sentenciado/impetrado se abstivesse de praticar qualquer ato discriminatório em desfavor daquela em decorrência da ação judicial. Decisão publicada em 22/08/2013 conforme fls. 143. Intimação pessoal do representante da Prefeitura Municipal de Oriximiná através de sua Procuradoria Jurídica às fls. 144, não tendo interposto recurso. A Douta Procuradoria de Justiça em Parecer às fls. 150-158 opina pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação da sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Comp ulsando os autos, verifico que a sentenciada/impetrante foi regularmente aprovada em concurso público alcançando a pontuaç ão 18,00 para uma das 386 ( trezentos e oitenta e seis vagas ) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais , consoante fls. 21, fa to este não contestado pelo sentenciado/impetrado . Por outro, lado, com a expiração do prazo de validade do certame e a não nomeação da sentenciada/apelada ao cargo a qual logrou êxito não ocorreu, alternativa não seria outra senão o provimen to jurisdicional para garanti-la ao cargo alcançado. Ademais, verifico que o concurso possuía validade ate dia 10 de Janeiro de 2010, consoante prorrogação acostado às fls. 12 . Ressalto que a alegação da sentenciada/impetrante quanto a existência de preterição carece de elementos , uma vez que a doc umentação acostada às fls. 40-46 corresponde a registros de frequência de servidores da administração municipal, desacompanhado dos atos de nomeação, razão pela qual não há como se aferir se respectivos servidores são concursados ou não. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 280º (ducentésima octogésima) colocação das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. ( STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) Desta forma, mantenho a decisão ora submetida a Reexame Necesário quanto ao direito de nomeação da sentenciada/impetrante. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento ja consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020736-1 , para confirmar e manter a r. sentença originária, ora analisada , quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação em todos os seus termos . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020736-1/ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADA: JANE DE CASTRO CORREA
(2015.00522217-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020736-1 (APENSO 2010.3.000158-5) COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADA: JANE DE CASTRO CORREA ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADOR: HAMITON NOGU...
PROCESSO Nº 2014.3.005601-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Souza APELADO: JOSE ANTONIO MACEDO CASTRO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-24) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra JOSE ANTONIO MACEDO CASTRO extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional e 4) Suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 26). Certidão de fl. 26v. acerca da ausência de manifestação da parte adversa. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003 e 2004. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 18/3/2008, com o despacho ordenando a citação em 3/4/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (18/3/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 18/3/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 3/4/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2004, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/3/2008) e a data da prolação da sentença (5/10/2012). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2004. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício de 2004, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 VIII
(2015.00528530-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.005601-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Souza APELADO: JOSE ANTONIO MACEDO CASTRO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.F. dos S. , devidamente representada por Defensor Público habilitada nos autos , com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 54/60 ) que , nos autos da REPRESENTAÇÃO N º 0089107-10.2013.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , julgou procedente a represe ntação formulada, aplicando-lhe a medida socio educativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio. Em suas razões , às fls. 65/73 dos autos, a apelante pleite ou a concessão de efeito suspensivo ao apelo . No mérito, pugnou pel a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, permitindo-se a ressocialização efetiva, além da inadequação do regime de internação, pois haveria uma atenuante: confissão do crime. Por fim, requere u o conhecimento e provimento do apelo para que houvesse a modificação da medida aplicada, substituindo-a por uma medida em meio aberto, por ser mais adequada às finalidades do ECA , prequestionando, desde já os artigos 110, 152 e 198, do ECA, 226, caput , do CP e 5º, LIV, da CF/88. Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 76/90 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O j uízo sentenciante não realizou juízo de retratação e recebeu o apelo no efeito devolutivo ( fls. 91/95 ). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 101/105 dos autos, por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Narra a representação formulado pelo Ministério Público do Estado que, no dia 20.10.2013, por volta das 23h30, a vítima Deodoro Roberto de Castro Martins, policial civil, trafegava pela rua Areia Branca, esquina com a rua Capitão Braga, bairro da Marambaia, quando fora surpreendido pela ação de um casal, que estava montado em uma motocicleta. Na ocasião, a apelante anunciou o assalto e, após submeter a vítima à grave ameaça, por meio do uso de arma de fogo, ordenou que ela descesse do seu veículo, tendo a vítima se afastado rapidamente, com medo de que fosse identificado como policial pelos assaltantes. Após evadirem-se do local, a vítima foi à seccional da Marambaia, prestando informações acerca do caso, quando se deparou com a adolescente no interior da seccional, reconhecendo-a. Após toda a instrução, culminou-se com a sentença ora guerreada. Como se vê, a adolescente praticou, desta maneira, ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente vaticina que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art.198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: "...a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". De certo que a mudança trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes. Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação da medida inviabiliza os efeitos ressocializadores, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Destarte, o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto. E mais: existe ainda a possibilidade de o magistrado, na oportunidade da sentença, por haver se alterado o quadro fático que autorizava ao menor responder a apuração do ato infracional em liberdade, fundamentar da necessidade do recolhimento imediato do adolescente infrator, com base em elementos concretos constantes nos autos, para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei. Isso fora feito pelo juízo que assentou: o ato infracional fora grave, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e a representada responde a outros procedimentos infracionais pela prática de roubo, porte ilegal de arma, homicídio e lesão corporal, demonstrando seu alto grau de periculosidade e a necessidade de tratamento imediato pelo Estado (fls. 91/95). A configuração da autoria e materialidade revela-se patente. A representada fora reconhecida pela vítima, a qual confessou a prática da conduta ilícita e o uso de arma de fogo ¿ evolver calibre 38 ¿ (fl. 24). Por sua vez, a palavra da vítima foi firme, não apresentando exageros e contradições e encontra apoio no conjunto probatório (fls. 35/36). O ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor da recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com violência à pessoa, encaixando-se, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida acima transcrita, pelo que incabível a aplicação de medida em regime aberto. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A tese relativa à existência de relatório técnico favorável à aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a um dos recorrentes não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada aos menores a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 48.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida. (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na espécie, o ato infracional praticado pelo paciente subsume-se ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, o que remete, de pronto, à hipótese normativa prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. Os atos infracionais cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, recomendam a internação provisória dos menores infratores. Fortes indícios acerca da materialidade e autoria, em decorrência do flagrante policial e do reconhecimento dos agentes pelas vítimas no inquérito policial. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063164636, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/01/2015) Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização da adolescente infratora, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa), 20 de fevereiro de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00530004-24, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.F. dos S. , devidamente representada por Defensor Público habilitada nos autos , com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 54/60 ) que , nos autos da REPRESENTAÇÃO N º 0089107-10.2013.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , julgou procedente a represe ntação formulada, aplicando-lhe a medida socio educativa de internação...
PROCESSO Nº 0001030-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: JOANA HELENA PEREIRA DOS SANTOS. Advogada: Drª. Andreza de Lourdes Oliveira Cassiano ¿ OAB/PA nº 11.237 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ação de repetição de indébito c/c extinção de Obrigação, processo originário deste recurso, fora ajuizado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005. 2. Logo, o Município de Belém não possui legitimidade recursal. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do Instituto de Previdência e Assistência do MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra decisão (fls.51-54) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Extinção de Obrigação (Proc.0001030-84.2015.8.14.0000), ajuizado por Joana Helena Pereira dos Santos, deferiu a antecipação de tutela para suspender, em relação a autora, as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social- PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99. Nas razões recusais (fls.2-21), o agravante alega preliminarmente a nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém conforme previsão do art.7º, II da Lei nº.12.016/2009. No mérito argui a constitucionalidade da Lei Municipal nº.7.984/1999, fruto de acordo realizado em Assembléia Geral com os servidores municipais. Suscita que a Representação Sindical dos servidores municipais participou da luta pelo plano de saúde e teve a oportunidade de manifestação contrária, porém não o fez.Que não pode a agravada alegar, agora, violação de direito em razão da obrigatoriedade da contribuição. Informa que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Argui violação ao princípio federativo e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.22-55. RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que o Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Em análise dos autos, verifico que os autos originários deste recurso tratam de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO proposto contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB (fls.29-44). Noto que a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls.51-54) determinou a suspensão da cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, determinando a ciência do feito do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, na pessoa do seu representante legal. Todavia, o presente agravo de instrumento fora interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB. In casu, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso. Segundo o artigo 499 do CPC ¿O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público¿. Cediço que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras ¿as `condições do recurso¿ nada mais são do que projeções das `condições da ação¿, aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Conforme relatado, a ação de repetição de indébito c/c extinção de obrigação, processo originário deste recurso, fora proposto contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, cuja entidade é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém ¿ IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Nesse passo, considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública Indireta e que possui autonomia administrativa, há de se concluir que o Município de Belém não possui legitimidade para interpor o presente agravo de instrumento. Logo, não há que se falar em nulidade processual em razão da ausência de intimação da procuradoria do Município, tampouco violação do art.7º.II da Lei 12.016/2009 já que esse dispositivo é aplicado em Mandado de Segurança, o que não é o caso. Por estes fundamentos, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, de de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 IV
(2015.00529364-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 0001030-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Procuradora Municipal: Drª. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADA: JOANA HELENA PEREIRA DOS SANTOS. Advogada: Drª. Andreza de Lourdes Oliveira Cassiano ¿ OAB/PA nº 11.237 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com p edido de efeito suspensivo , interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (processo nº 0043578-31.2014.8.14.0301 ) que move em face d e EDSON DAMASCENO DA SILVA , diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém , que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Autor , para suspender os descontos referentes aos empréstimos efetuados junto ao agravante. Na ação originária o autor requereu a concessão de tutela antecipada para suspender todo pagamento e descontos diretos na sua conta corrente (conta-salário), até apuração do realmente devido. O juízo a quo decidiu: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDSON DAMASCENO DA SILVA, qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BV FINANCEIRA, BANCO BONSUCESSO, BANCO ITAU CONSIGNADO E CREFISA.(...) Decido. (...) A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vislumbramos nos autos, conforme documentação trazida à colação, devendo, ainda, ser levado em consideração a inversão do ônus da prova, disposto no art.6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a verossimilhança das alegações ventiladas pela Autora, relativas ao fato de haver sido levada a erro quando da contratação dos empréstimos das Requeridas, dependerá, de fato, da instrução processual. Imperioso ressaltar que tal situação pó si só já justifica o fundado receio da Autora de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que esta comprova estar sendo submetida a três empréstimos consignados, por instituições bancárias, o que vem a comprometer de forma inquestionável a sua renda mensal, importantes, certamente, à sua subsistência. Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 273 caput do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar a suspensão dos descontos referente aos empréstimos ora questionados da conta salário do autor. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. (...) Em suas razões recursais (fls. 02/20), a agravante CREFISA S/A, insurgiu-se contra a decisão agravada, alegando que no momento da celebração dos contratos, ficaram estabelecidas todas as condições, tais como valores e quantidade das parcelas, taxas, vencimentos e juros. Logo, não pode o agravado esquivar-se do pagamento sob a alegação de abusividade. Assim afirma que está sofrendo lesão grave e de difícil reparação, pois deixou de receber o valor devido pelo agravado, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto e que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Junta documentos de fls. 21/164. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade co m o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma insurge-se o agravante quanto a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos referente aos empréstimos ora questionados da conta salário do autor. Em parte, assiste razão a o agravante. E xplico. A Lei Estadual 5.810/1994 prevê em seu art. 126: ¿ As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.¿ O art. 6º, §5º da Lei Federal 10.820/2003, a qual trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, preconiza: ¿ Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. ¿ Outrossim, este também é o entendimento pacificado no C.STJ, de que os descontos relativos a empréstimo consignado devem respeitar o limite legal de 30% sobre a remuneração líquida do servidor ou aposentado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (...) (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). (AgRg no AgRg no AREsp 7337 / SP, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído , a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1425860/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012) Ainda sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÓRBITA APROXIMADA DE 100% DO SALÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SALARIAL E EM CONTA CORRENTE SUPERAM A MARGEM DE 30%. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA -DECISÃO MONOCRÁTICA.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.016100-4.RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DATA DA DECISÃO:27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2- Portanto, não há como permitir que o salário por completo do servidor seja confiscado pela casa bancária, mas deve ser amoldado aos seus vencimentos a fim de permitir sua subsistência de forma digna. (5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001316-6. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento:28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO OU APROVISIONAMENTO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA, A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, III, DO CPC NÃO FOI COMPROVADA. MÉRITO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. NO SENTIDO DE RESTRINGIR OS DESCONTOS SALARIAIS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, o agravante não demonstrou em sua peça recursal a alegada inobservância do art. 801, III, CPC. II No mérito assiste parcial razão ao agravante . O melhor entendimento é no sentido de limitar os descontos no sentido de restringi-los a 30% (trinta por cento) das verbas salariais, com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tempo o mínimo para o sustento dos servidores fica assegurado. III Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. IV Decisão unânime. (TJPA- Acórdão nº 81811, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, DJ 06/11/2009) No presente caso, verifica-se a necessidade de se aplicar o limite percentual de desconto previsto na lei e pacificado na jurisprudência pátria, até que o mérito da ação seja analisado pelo juízo a quo, assegurando o direito de ambas as partes: (1) o natural direito do credor, ora agravante, em receber o que lhe é devido; (2) e a proteção ao devedor, ante a natureza salarial da verba discutida, de forma a garantir sua subsistência e evitar sua insolvência, ainda que de outra forma tenha sido acordado entre as partes. Com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tem po o mínimo para o sustento do agravado fica assegurado. Portanto, deve-se permitir os descontos consignados na conta salário do agravado para pagamento dos empréstimos efetuados junto ao agravante, até o limite percentual de 30% (trinta por cento) d os benefícios recebidos , em conformidade com a legislação aplicável ao caso e entendimento pacificado na jurisprudência pátria . ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso , reformando a decisão interlocut ória agravada, para permitir que a agravante, CREFISA S/A, proceda os des contos c onsignados na conta salário do agravado , at é o limite percentual de 30% (trinta por cento) d os seus vencimentos, conforme fundamentação laçada ao norte , mantendo a decisão recorrida nos demais termos . P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00525016-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com p edido de efeito suspensivo , interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (processo nº 0043578-31.2014.8.14.0301 ) que move em face d e EDSON DAMASCENO DA SILVA , diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém , que deferiu o pedido de tutela antecipada pleitead...
PROCESSO Nº 2014.3.025386-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Brenda Queiroz Jatene APELADO: ADOLFO BOTELHO ALVES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 17-23) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 14-16) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ADOLFO BOTELHO ALVES, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004, 2005 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de prévia suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 2) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 24). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 1/12/2008, com o despacho ordenando a citação em 17/12/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (1/12/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 1/12/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 17/12/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (1/12/2008) e a data da prolação da sentença (16/5/2013). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 19 de fevereiro de 2015.. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00527882-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.025386-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Brenda Queiroz Jatene APELADO: ADOLFO BOTELHO ALVES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ , devidamente representado por procurador habilitado nos autos , com fulcro no art. art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fls. 41/43 ) que , nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002731-79.2010.814.0005 ajuizada contra o apelado FRANCISCO BARROS DE ARAÚJO , julgou procedente a exceção de pré-executividade oposto por este , reconhecendo sua ilegitimidade a figurar no polo passivo da demanda, porquanto, à época do fato gerador do IPVA ( imposto sobre a propriedade de veículos automotores ) exercício 2008 do veículo VW/GOL SPECIAL, ano 2000 de placa GYO 2866 , já havia alienado o bem ao senhor Paulo Borssato. Em suas razões , às fls. 47/52 dos autos, o apelante , em síntese, requereu o conhecimento e provimento do apelo , reconhecendo-se a legitimidade do apelado a figurar no polo passivo da lide, haja vista que, embora tenha alienado o veículo, não comunicou essa venda ao Detran, no prazo de 30 dias, conforme manda o art. 134, do CTB . Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 61/67 dos autos, o recorrido pleiteou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 80). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A presente execução fiscal visou à cobrança do apelado de IPVA do veículo descrito no relatório, relativo ao exercício de 12/2008. Passo à análise acerca da legitimidade passiva no caso em apreço. Depreende-se dos autos que o automóvel em questão fora vendido pelo apelado em 28.04.2005, como se nota às fls. 30 e 30v dos autos, em que consta cópia da autorização para transferência, com firma reconhecida, ao senhor Paulo Borssato. Ocorre que, por não ter não o apelado a diligência de comunicar ao Detran acerca dessa alienação, permaneceu como responsável nos registros de referido órgão de trânsito como proprietário do bem, razão peça qual o Estado executou para cobrança da dívida relativa ao IPVA. Com efeito, essa negligência não tem o condão de modificar o sujeito passivo da relação tributária que, no caso do IPVA, é o proprietário. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Trata-se, em verdade, de mera irregularidade administrativa. Nas palavras do ilustre jurista Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário, 29ª ed., pág. 384, ¿o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Também não é o uso. É pura e simplesmente a propriedade¿. É certo que a aquisição de bem móvel se dá pela tradição nos termos do art. 1.267, do CC: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Como já registrei, não houve, após alienação do bem móvel, comunicação ao Detran, permanecendo o apelado como responsável nos registros do órgão de trânsito. E foi com base em tais elementos que o Estado do Pará lançou o IPVA. Nesse tom, prevê o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Como assentei, essa irregularidade administrativa não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo. E a tradição do bem transferiu a propriedade, como determina o Código Civil. Com efeito, a ciência da comunicação pelo Estado da transferência do veículo do apelado ao Sr. Paulo, ainda que somente na via judicial, gera o afastamento da responsabilidade do alienante sobre o pagamento do IPVA nos exercícios em que não era mais proprietário. De fato, acerca dessa responsabilidade acima declinada no art. 134, do CTB, o STJ já se manifestou que ela é se refere às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretar esse artigo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação ao imposto ou à taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Outrossim, o "entendimento constante do aresto do Tribunal de origem contrasta com os pronunciamentos desta egrégia Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito. Precedentes: REsp. 1.180.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012; AgRg no AREsp 1.300.098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.06.2012; REsp. 1.116.937/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08.10.2009" (AgRg nos EDcl no REsp 1314212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013). E mais: a informação contida no registro mantido pelo Detran gera mera presunção de propriedade, que pode ser afastada pela prova de transferência do bem, como fora no caso sub judice (fls. 30 e 30v). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. O artigo 134 do CTB dispõe sobre a incumbência do alienante de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito. O referido dispositivo não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1116937/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROUBO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA - ART. 134 DO CTN - APLICAÇÃO AOS CASOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS, NÃO RELACIONADOS À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA; II - Realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB), providência não adotada, in casu. III - Recurso especial improvido. (REsp 938.553/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009) Como bem asseverou o juízo de piso (fl. 42): Com efeito, a transferência de bens móveis opera-se pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente. Na espécie, apesar de a compra e venda do veículo modelo VW/GOL SPECIAL, ano 2000 de placa GYO 2866, não ter sido registrada no DETRAN, restou satisfatoriamente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente a cópia da autorização para transferência de veículo (fls. 30), dando conta de que o referido bem foi transferido. Enfim, a eventual inobservância dos trâmites formais, seja pelo vendedor, seja pelo comprador, não descaracteriza o negócio celebrado, consumado pelo pagamento do preço avençado e a tradição do referido bem, constituindo-se, pois, a comunicação ao órgão de trânsito em mera irregularidade administrativa. A bem da verdade, a informação contida no registro mantido pela autoridade de trânsito gera mera presunção de propriedade, que pode ser afastada pela prova de transferência do bem. Nesse diapasão, caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: REsp 1.116.937/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1180087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. Tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual 8.115/85, que disciplina o IPVA, o fato gerador do imposto é a propriedade do veículo automotor e, por consequência lógica, o contribuinte é aquele que detém a propriedade do bem. Caso concreto em que a propriedade alterou-se com a tradição do bem, com o que ausência de registro no Detran não gera responsabilidade da excipiente, eis que provado nos autos que a alienação do veículo se deu em período anterior aos débitos cobrados que não foram considerados prescritos pelo Juízo a quo. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70057861528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 18/12/2014) Portanto, os registros no órgão de trânsito geram mera presunção de propriedade, que pode ser afastada pela comprovação de alienação do veículo, não respondendo o anterior dono pelos impostos vencidos após a transação. Ao fim, destaco, no mesmo sentido aqui traçado, o julgamento monocrático do REsp Nº 1.503.424 ¿ SP, relatoria Ministro Humberto Martins, julgado em 10.02.2015: ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE IPVA APÓS ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE SEGUIMENTO ante sua manifesta improcedência, mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 20 de fevereiro de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00528836-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ , devidamente representado por procurador habilitado nos autos , com fulcro no art. art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fls. 41/43 ) que , nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002731-79.2010.814.0005 ajuizada contra o apelado FRANCISCO BARROS DE ARAÚJO , julgou procedente a exceção de pré-executividade oposto por este , reconhecendo sua ilegitimidade a figurar no polo passivo da demanda, porquanto, à época do fato gerad...