TJPA 0001544-12.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.017203-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A. RECORRIDA: SCYLLA DE NAZARÉ SILVA FECURY. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 141.468 e 143.638, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 141.468 (fls. 151-155) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PARCELAS DEBITADAS DIRETAMENTE NA CONTA DA APELADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO RISCO DA ATIVIDADE QUE DEVE SER SUPORTADO PELO APELANTE DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- REPETIÇÃO DE INDEBITO PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO¿. (201330172036, 141468, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) Acórdão n.º 143.638 (fls. 185-187) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES AS HIPÓTESES ENSEJADORAS, DESCABIDOS OES PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, NÃO OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. (201330172036, 143638, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/03/2015, Publicado em 09/03/2015) O recorrente alega violação ao art. 14, §3º, II, do CDC, bem como aos arts. 12, 181 e 182 do CC/02. Contrarrazões às fls. 212-221. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está comprovado às fls. 208-209. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. DO PREQUESTIONAMENTO. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 14, §3º, II, DO CDC E AOS ARTS. 12, 181 E 182 DO CC/02. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas em ambos acórdãos (fls.151-155 e 185-187), observa-se que os referidos dispositivos tidos por violados não foram abordados pelo Colegiado, sequer implicitamente, haja vista que a decisão foi totalmente baseada na interpretação dos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova e ao defeito do serviço bancário fornecido sem segurança adequada ao consumidor, valendo frisar o seguinte trecho do voto condutor do primeiro acórdão: ¿Desta forma verifica-se que os descontos feitos na conta da apelada tratam-se de descontos indevidos, posto que o contrato de abertura de crédito de fls. 78-81, embora tenha o mesmo nome da apelada não se refere a mesma pessoa, conforme foto e assinatura no documento de identificação. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, a prova de que o contrato havia sido realizado pela apelada era um dever do apelante, já que se trata de relação de consumo, na qual a consumidora é hipossuficiente, estando devidamente amparada pela inversão do ônus da prova. (...) Desta forma, o cerne da questão gira em torno da responsabilidade civil capaz de ensejar danos morais e repetição de indébito a instituição financeira pelo empréstimo realizado por terceiro que se fez passar pela apelante, conforme está devidamente comprovado nos autos. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança adequada ao consumidor. Assim, vejamos o que determina o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.¿ Note-se que não há emissão de qualquer tese a respeito dos temas referentes ao art. 14, §3º, II, do CDC ou mesmo dos arts. 12, 181 e 182, do CC/02, de modo que não se encontra preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive, porque não constam do objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 157-160, atraindo, assim, a incidência da súmula 211/STJ. DA ADEQUAÇÃO AO TEMA 466 ¿ RECURSO REPETITIVO - PARADIGMA RESP 1199782/PR Por outro lado, a questão discutida nestes autos amolda-se à tese exarada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para fins de aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, cuja ementa restou assim redigida: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido¿. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Neste sentido, vale frisar o que consta da ementa da decisão recorrida: ¿(...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PARCELAS DEBITADAS DIRETAMENTE NA CONTA DA APELADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO RISCO DA ATIVIDADE QUE DEVE SER SUPORTADO PELO APELANTE DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- REPETIÇÃO DE INDEBITO PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO¿. (201330172036, 141468, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) Logo, considerando que a decisão do Tribunal consignou, conforme consta da própria ementa, que é responsabilidade do Banco arcar com o risco de sua atividade, devendo suportar os danos morais causados pelo débito de parcelas de empréstimo realizado mediante fraude, se está diante de caso análogo à decisão paradigma, devendo ser aplicada a sistemática do recurso repetitivo. Ante o exposto, com base no art. 543-C, §7º, I, do CPC, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RESP_SABEMI_20133017203-6
(2015.02303208-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017203-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A. RECORRIDA: SCYLLA DE NAZARÉ SILVA FECURY. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 141.468 e 143.638, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 141.468 (fls. 151-155) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO...
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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