SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.024606-3 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA GAMA PEREIRA e JENA CARLOS RODRIGUES PEREIRA. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater a decisão interlocutória, proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº: 00352144120128140301), movido em face da VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA GAMA PEREIRA E JENA CARLOS RODRIGUES PEREIRA. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 17/09/2013. Em decisão de fls. 407, reservei-me para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. Nas fls. 489/499 foram apresentadas as informações do Juízo a quo, assim como nas fls. 491/502 as contrarrazões. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 16/09/2013. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº: 00352144120128140301), foi julgado. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01804105-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.024606-3 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA GAMA PEREIRA e JENA CARLOS RODRIGUES PEREIRA. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA LEA...
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4 ª VARA CÍVEL DE BEL ÉM /PA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0004717-06.2014.814.0000 REQUERENTE : CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO REQUERIDA : MARCIA DO CARMO RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a interposição de apelo pelo requerente, tal recurso ainda se encontra sob processamento no primeiro grau de jurisdição. Ação cautelar que esbarra no quanto do disposto no art. 800, parágrafo único, do CPC. Indeferimento da inicial, na forma dos arts. 267, IV, e 295, III, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta por CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO , contra omissão perpetrada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c danos mor ais nº 0064704-74.2013.814.0301 . Alega o requerente que o juízo de primeiro grau promoveu sentença sem apreciar contestação e reconvenção do requerente e, também, sem a devida citação dos demais réus (Heverton Sileno Chaves da Silva e Albina Izabel Cabral da Cruz) indicados no polo passivo da ação. Aduz que até o presente momento o juízo primevo não recebeu nem realizou o juízo de admissibilidade da apelação, o que causa a parte lesão grave e de difícil reparação. Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars , para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, suspendendo-se os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém nos autos do processo nº 0064704-74.2013.814.0301. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual, com base na súmula 06 deste Egrégio Tribunal e no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 . Filio-me a parte da doutrina que entende falecer competência ao Tribunal para apreciar a medida cautelar, quando, embora já interposta a apelação, esta (com os autos do processo principal) ainda não tenha subido ao órgão revisor, à falta do juízo de admissibilidade recursal pelo Juiz sentenciante. Sérgio Bermudes é um dos expoentes dessa corrente, quando diz: ¿A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida ao Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular¿ (RT 846/374, Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 72ª. ed., 2010, pág. 879). Essa posição tem sido seguida em sede jurisprudencial, pois alguns integrantes de tribunais costumam extinguir as medidas cautelares interpostas nessa condição, conforme denota acórdão da 3ª. Câmara Cível do TJPE, cuja ementa está assim redigida: ¿Processual Civil. Ação cautelar inominada. Competência. Apelação que se encontra em 1ª. instância. Incidência do § único do art. 800 do CPC. Extinção da ação sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. Ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 1. Ação cautelar; 2. Encontrando-se a apelação em 1ª instância, cabe ao juízo de piso apreciar eventual pedido de medida cautelar; 3. Incidência do § único do art. 800 do CPC; 4. Extinção da ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC¿[14]. Ainda podem ser citados acórdãos de outros tribunais, como por exemplo os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. ARTIGO 800, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O ajuizamento de medida cautelar perante o Tribunal de Justiça somente é admissível nas hipóteses de competência originária ou quando esteja o feito tramitando em instância recursal. Exegese do artigo 800, parágrafo único, do CPC. Caso concreto em que, julgada improcedente a ação, o recurso de apelação ainda pende de admissibilidade na origem. Incompetência deste tribunal para o exame da questão. Carência de ação, processo extinto. Ação julgada extinta sem julgamento do mérito¿[15]. ¿AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a interposição de apelo pelo requerente, tal recurso ainda se encontra sob processamento no primeiro grau de jurisdição. Ação cautelar que esbarra no quanto do disposto no art. 800, parágrafo único, do CPC. Indeferimento da inicial, na forma dos arts. 267, IV, e 295, III, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito¿[16]. Do Tribunal de Minas Gerais: ¿AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A cautelar é sempre dependente do processo principal, e só se justifica o seu requerimento diretamente ao tribunal quando em trâmite o recurso de apelação perante o tribunal, cabendo a distribuição daquela ao mesmo relator desta (art. 800, parágrafo único do CPC)¿[17]. Como se observa, não se trata de jurisprudência esparsa, mas de parte expressiva da jurisprudência nacional, a qual prega que quando o recurso de apelação ainda se encontra na instância de piso, e não foi sequer submetido ao juízo de admissibilidade, ação cautelar proposta diretamente no tribunal deve ser extinta em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Desse modo, entendo pelo indeferimento da inicial, na forma do art. 295, III, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267, IV do CPC. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00396813-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4 ª VARA CÍVEL DE BEL ÉM /PA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0004717-06.2014.814.0000 REQUERENTE : CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO REQUERIDA : MARCIA DO CARMO RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Em que pese a interposição de a...
PROCESSO Nº 2014.3.024883-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. MARNEIDE MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) de sentença (fls.09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC ¿ prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2008, incidente sobre o imóvel sito na RDV ARTHUR BERNARDES, 538, BAIRRO: PRATINHA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que não ocorreu a prescrição vez que o apelante impulsionou o andamento da execução; que a citação via postal, da ora executada, foi devolvida pelos Correios sem cumprimento. Aduz que não houve a necessária intimação pessoal do Município de Belém, nos moldes descritos no art. 25 da LEF, ocasionando dessa maneira um error in procedendo. E, que a sentença de prolatada pelo juízo a quo determinou a extinção do crédito tributário, sob o argumento de que houve a prescrição originária e intercorrente, tal decisão afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo dessa maneira o juiz declarar a prescrição; pede ao final o provimento ao apelo para afastar a suposta prescrição originária do crédito tributário e reformar a sentença monocrática. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente ao exercício de 2008, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 04.11.2010, entretanto, YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE, não foi citada uma vez que o aviso de recebimento da Carta de Citação Postal foi devolvido pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Executado, conforme testifica a certidão de fls. 06/07. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 ¿ Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V ¿ a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém,15 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04840524-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.024883-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. MARNEIDE MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) de sentença (fls.09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUE...
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava a matricula dos agravados no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos de Polícia Militar do Estado do Pará. Em sua peça recursal o agravante discorre sobre a tempestividade e cabimento do recurso em sua modalidade instrumental. Argumenta sobre: a) a incompetência absoluta do Juízo por ser o Comandante da Polícia Militar Secretário de Estado; b) incompetência absoluta do Juízo em razão do writ dever ser necessariamente impetrado na comarca em que a autoridade possui sede funcional; c) inexistência de fumaça do bom direito em razão do respeito as regras estabelecidas pela Lei Estadual n. 6.669/04, sendo a graduação de cabo requisito legal objetivo para a participação no curso de formação de sargentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 100). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE. Alega o Estado do Pará que o Juízo de Piso seria incompetente para processar e julgar originalmente a causa porque a competência seria desta Egrégia Corte, pois a autoridade coatora possui status de Secretário de Estado. O certame no qual os agravados estão submetidos é o CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei n. 6.626/2004, que regra sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação dos aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV- organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Portanto, corretamente consta no polo passivo o Comandante Geral da Polícia Militar, pois cabe a ele ordenar ou não o pagamento do suposto direito pretendido pelo impetrante. Contudo, o sr. Comandante Geral da Polícia Militar não possui status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada. b) DA ALEGADA INCOMPETENCIA RATIONE LOCI. Aduz o Estado que não poderia ser impetrado o mandamus em Ourilândia do Norte porque não e a sede funcional da autoridade coatora, sendo apenas lícita a impetração na Comarca da Capital. Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo há muito que ¿em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. No caso específico dos autos a autoridade coatora é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, o qual tem sua sede funcional na Capital do Estado, devendo o mandado de segurança ter sido ai impetrado e não em Ourilândia do Norte. Deste modo, é claro que o recurso é manifestamente procedente porque a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . § 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acatar a preliminar de incompetência do Juízo de piso ratione loci a fim de determinar a remessa do feito para a capital, anulando os atos decisórios emanados do Juízo incompetente, nos termos da fundamentação. Belém, 4 de dezembro de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04844562-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando os arts. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente requer a concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Entretanto, o apelo extremo não merece trânsito porque intempestivo, foi protocolado fora do prazo legal, conforme certidão de fls. 244. Ainda que fosse superada a intempestividade acima, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto, por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral não foi demonstrada, apenas alegada, nas razões recursais, manifestando apenas o inconformismo quanto a decisão vergastada. Vê-se que o voto que deu origem ao Acórdão, resta fundamentado, de acordo com o convencimento do julgador, a legislação aplicável ao caso e entendimentos reiterados de nossos Tribunais. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que os dispositivos legais em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário brasileiro, mesmo porque se vê que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas. Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, bem como a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Nesse sentido ver decisão no Agravo 857.611 - Rio Grande do Sul, Rel. Min Gilmar Mendes. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que também inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário pela intempestividade e por inexistir ofensa direta à Constituição Federal, bem como não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02670479-96, Não Informado, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando os arts. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente requer a concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferime...
PROCESSO Nº 2014.3.004105-8 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: REJANE SARAIVA DA SILVEIRA RECORRIDO: AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Trata-se de recurso especial interposto por REJANE SARAIVA DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão nº 141.975 proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu mas não deu provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, que move em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal como supostamente violado pelo acórdão, apenas cita o art. 5º, inciso II, da Carta Magna. Em relação às custas, alega ter sido deferida gratuidade processual, porém, não se encontra decisão judicial nos autos dispondo tal benefício. Não há recolhimento de custas. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 103. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/01/2015 (fls.64), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/01/2015 (fls. 65), sabendo-se que entre os dias 07/01 e 20/01 de 2015 os prazos processuais restaram suspensos por força da Portaria nº 3374/2014. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo requerido no bojo do presente recurso, anoto que a recorrente não atendeu as exigências do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nesta fase processual, descumprindo o disposto no artigo 511 do CPC. Segundo o entendimento da Corte Superior, a recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o que deve ser requerido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal dispõe que: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 2. Quando ausente a concessão de justiça gratuita, deve a parte comprovar o preparo na interposição do recurso ou renovar o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. AgRg no AREsp 602653 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0273575-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2015 (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02065668-47, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004105-8 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: REJANE SARAIVA DA SILVEIRA RECORRIDO: AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 174, ¿CAPUT¿, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua , que nos autos d a EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 00 05689-11.2 00 9 . 814.0006 ), acolheu as exceções de pré-executividade e reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. O s autos foram distribuídos a este Relator (fl. 118). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: ¿... É o relatório. Decido. É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor. A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare. Pelo que dos autos consta a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE os créditos exequendos foram inscritos na dívida ativa em 20/11/2002 e 23/01/2003, respectivamente, e a propositura da ação que se deu somente em 2009, portanto o lapso temporal entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da demanda foi superior a 5 (cinco) anos. O excepto manifesta-se, argumentando a necessidade de dilação probatória para apuração da prescrição, posto que neste interregno de tempo pudesse ter ocorrido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, entretanto o mesmo não indica que causa seria está. Assiste razão ao excipiente, pois, a prescrição já estava consumada quando da propositura da execução fiscal, sem que o Estado do Pará tenha arguido a existência, antes do ajuizamento da ação, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo (arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do CTN), limitando-se o mesmo simplesmente a mencionar esta possibilidade. No mais, saliento que só se justificaria a necessidade de dilação probatória se a exequente suscitasse alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que não é o caso. Desta forma, considerando que a exequente, na sua manifestação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a apreciação dessa em sede de exceção de pré-executividade, declaro a ocorrência da prescrição, pelo transcurso de prazo superior ao quinquênio, contado a partir da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS - INÉRCIA DA CREDORA APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC E SÚMULA 409 do STJ - SENTENÇA MANTIDA. 219, §5º, CPC (5430255420088260348 SP 0543025-54.2008.8.26.0348, Relator: Francisco Olavo, Data de Julgamento: 14/06/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2012). Posto isso, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição do crédito tributário, em consequência declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, IV, do CPC. Decisão sujeita ao Reexame Necessário, nos moldes do art. 475 do CPC. Sem mais custas, fixo honorários advocatícios, em favor dos executados, no valor de R$ 678,00 reais, equivalente a (um) salário mínimo, para cada patrono dos excipientes. Retornando os autos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Cumpra-se. Ananindeua, 08/01/2013. DRA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda¿ Em 25/05/2009, o exequente ajuizou execução fiscal em desfavor da Empresa Maquifrio Comércio de Refrigeração Ltda., pretendendo o recebimento do valor de R$-18.092,78 (dezoito mil e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), representado pelas CDA¿S n° 257001354-9 e 357000143-3, inscritas, respectivamente, em 20/11/2002 e 23/01/2003 (fls. 02/04). O art. 174, do Código Tributário Nacional, prevê: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Desse modo, aplicando a lição acima ao caso concreto, tem-se que os créditos tributários foram inscritos em 20/11/2002 e 23/01/2003, tendo a Fazenda Pública Estadual como tempo limite para ajuizamento da execução fiscal, os anos de 2007 e 2008, respectivamente. Contudo, mesmo ciente das implicações legais, optou por propor a ação somente em 25/05/2009, quando o instituto prescricional já havia se aperfeiçoado. Em sendo assim, procedeu com acerto a magistrada ¿a quo¿ quando extinguiu o processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, consoante o entendimento inserto no AgRg no Ag 856.275/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no aresto impugnado. 2. Podem ser alegados em exceção de pré-executividade os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, além das matérias de ordem pública, entre as quais se inclui a prescrição, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário regula-se pelo art. 174 do CTN, desconsiderando-se a norma do art. 2º, § 3º, da LEF, haja vista que, não sendo originária de lei complementar, afigura-se imprestável para regular a prescrição de créditos tributários. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 856.275/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 251) Não havendo registros de causas que impliquem na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como aquelas previstas nos arts 151 e 174, parágrafo único, do CTN, a prescrição, no caso, é latente e seu reconhecimento é legítimo. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00006108-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 174, ¿CAPUT¿, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua , que nos autos d a EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 00 05689-11.2 00 9 . 814.0006 ), acolheu as exceções de pré-executividade e reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. O s autos foram distribuídos a est...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 0006620-80.2013.8.14.0301, opostos por FEDERAL SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra a decisão monocrática de fls. 116/117 dos autos, publicada no DJ 27/02/2015, que em síntese, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. A demanda originou-se de fato ocorrido em 20.11.2010, quando o embargado transitava com uma bicicleta pela Rodovia Mario Covas, sendo atingido por um veículo do tipo ônibus (Transporte VIP, cod. 47, Icoaraciense Satélite), vindo, por via de consequência, a sofrer debilidade permanente das funções de seu membro superior esquerdo. O magistrado em audiência sentenciou o processo fixando indenização a ser paga ao autor na quantia de R$ 11.137,50 (fl. 56), em grau de apelação reformei a decisão a quo estabelecendo o quantum indenizatório em R$ 9.450,00 (fls. 103/107v). Inconformado, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram embargos de declaração (fls. 110/112), aduzindo a existência de obscuridade na decisão monocrática atacada, que estabeleceu correção monetária a partir da data do evento danoso e não contada do ajuizamento da ação, como requerem as recorrentes no presente embargos de declaração. Monocraticamente mantive a decisão por mim prolatada, tendo em vista que a mesma encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende que conta-se a correção monetária desde a data do evento danoso e não do ajuizamento da ação como afirmaram os embargantes (fls. 116/117v). Mais uma vez inconformados com a decisão por mim prolatada, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram novos embargos de declaração (fls. 119/120), alegando agora obscuridade na sentença que condenou os mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 126v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do recurso manejado pelos embargantes tem como objetivo o pedido de reforma da sentença de 1º grau que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aduzindo que o correto seria condená-los ao mesmo percentual, porém sobre o valor da condenação. Sabe-se que embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Informo que no recurso de apelo, os mesmos recorrentes aduziram apenas da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em razão do autor ter conseguido os benefícios da justiça gratuita e caso fosse constatado o dever de arcar com os honorários, que os mesmos fossem minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É bom aduzir que mantive a condenação de primeiro grau, fundamentando a recursa de acordo com o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), uma vez que, a concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Por outro lado, no que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, também indeferi o pedido, em razão do patrono do autor da ação já ter sofrido redução no valor de seus honorários, uma vez que reduzi o valor da condenação para R$ 9.450,00 que ainda será abatido de R$ 2.362,50, que já foi pago administrativamente ao acidentado, restando o valor final de R$ 7.087,50. Além disso, observei que ocorreu pretensão resistida por parte da seguradora, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 20,§ 3º do CPC. Portanto, observa-se que, quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, coube aos embargantes suscitarem todas as questões relativas a obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado (fls. 103/107v), e não levantar apenas alguns dos possíveis vícios, deixando os demais reservados para alegação em momento posterior, conforme o presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). Portanto, não conheço dos aclaratórios por trazerem argumento novo que não foi apreciado quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando inovação recursal que se afigura inadmissível nessa fase do processo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE ESCLARECIMENTO FUNDADO EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). 3. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, não cabe mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. 4. As modificações trazidas pela Lei n.º 12.016/09 ao mandado de segurança não alcançam os atos processuais consumados em momento anterior à sua entrada em vigor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 23752/RN. Rel. Min. OG FERNANDES. DJe 04/04/2011) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - A inovação recursal é incabível em sede de embargos declaratórios. Hipótese em que a tese da incompetência do órgão expedidor da certidão comprobatória da condição de ex combatente não foi aduzida no momento oportuno. 3 - Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no REsp 869158/SP. Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 08/09/2008). ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01068311-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 0006620-80.2013.8.14.0301, opostos por FEDERAL SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra a decisão monocrática de fls. 116/117 dos autos, publicada no DJ 27/02/2015, que em síntese, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. A demanda originou-se de fato ocorrido em 20.11.2010, quando o embargado transitava com uma bicicleta pela Rodovia Mario Covas, sendo atingido por um veículo do tipo ônibus (Trans...
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO QUANDO OCORRIDO O ACIDENTE EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 557, DO CPC 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal 11.945/2009. Questão pacificada em razão do advento da Súmula 474 do c. STJ. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, tendo como recorrente FLÁVIO RODRIGUES FONSECA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, concernente a um acidente automobilístico do qual resultou a perda de 30% (trinta por cento) do movimento do pé direito do apelante. A sentença objurgada (fl. 90) julgou improcedente a ação, em razão do autor não ter sofrido lesão que ocasionasse invalidez permanente e irreversível, que ensejasse o pagamento integral da indenização. Ao apelar, alegou a parte autora, aqui apelante, que sofreu lesão permanente conforme laudo juntado à fl. 11, merecendo o pagamento integral da indenização estabelecida pela Lei nº. 6.194/74, sem às alterações da Lei nº. 11.945/09 Acrescenta que restou suficientemente comprovada a lesão sofrida, não existindo qualquer dúvida acerca das sequelas físicas que enfrenta. Diz que a lei regulamentadora do seguro DPVAT, na época do sinistro, não exige a comprovação da redução da capacidade laboral da vítima, tão pouco a debilidade permanente, bastando que a parte tenha sido vítima de acidente automobilístico. Fala, ainda, que ao pagar parcialmente o preço do seguro, o apelado reconheceu a invalidez permanente do recorrente. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do mesmo Através de contrarrazões (fls. 100/124) o apelado alega: a) que o pagamento na via administrativa é válido e suficiente para indenizar a lesão sofrida; b) a nulidade das intimações, em razão das mesmas não terem sido feitas em nome de advogada apontada expressamente pela parte; c) quanto a inexistência de invalidez permanente, bem como ausência de laudo do IML que o ateste. Ao final requer a manutenção da decisão de piso em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. A pretensão da parte autora, agora apelante, na presente demanda é o recebimento da diferença na indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 31/12/2008. Consigno que houve pagamento na esfera administrativa, conforme admitido na exordial e na peça apelatória. Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente, requisitos que foram preenchidos na presente demanda, conforme se extrai dos documentos de fls. 10, 11 e 12. De fato, a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, a partir do advento da Súmula n.º 474, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada. Vejamos a redação do citado enunciado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Como se vê, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável, independentemente da data do sinistro, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [grifei] Verifica-se, na hipótese dos autos, que o autor juntou laudo médico (fl. 11 e12), reconhecendo a sua incapacidade, equivalente a perda de 30% do movimento do pé direito. Importante ressaltar que embora o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 tenha sido alterado pela Medida Provisória n° 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar não é aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente (31/12/2008). Portanto, é aplicável a legislação de regência do DPVAT da época do acidente (art. 3°, II, da Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07), que estabeleceu a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. Vejamos: Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Logo, a parte autora faz jus à indenização no valor em que foi pago, qual seja, R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) - fls. 03 e13, nos termos da lei vigente na época do sinistro. Nos mesmos termos decidiu o Superior Tribuna de Justiça, em grau de recurso repetitivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, em decisão monocrática, nego seguimento ao pedido por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Int. Belém, de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00611729-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO QUANDO OCORRIDO O ACIDENTE EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 557, DO CPC 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal 11.945/2009. Questão pacificada em razão do advent...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEONIDAS CASSIAMA FERREIRA contra a decisão (fls. 044/045) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: (...) IX. Em análise aos documentos carreados à exordial, restaram comprovadas as alegações da parte autora, motivo pelo qual deve a tutela antecipada requerida ser deferida, por existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, requisito imprescindível para o deferimento da medida pleiteada. X. Isto posto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o requerido se abstenha desde o ato da intimação da presente decisão de utilizar-se da calçada, bem como de quebrar ou fazer aberturas no muro. Concedo também, a tutela antecipada requerida pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 273 do CPC, para determinar que o requerido faça cessar o escoamento de esgoto por meio de encanação feita na vala aberta nas limitações do terreno do requerente, assim como faça cessar o escoamento de esgoto a céu aberto, na frente do imóvel do requerente, no prazo de 20 (vinte) dias XII. XI. Em caso de descumprimento das ordens no item anterior, será cominada multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do artigo 461, § 3º do CPC. XII. Intimem-se. XIII. Cite-se. Aduz o recorrente que, a decisão guerreada não foi fundamentada. Ainda, que o Órgão de fiscalização responsável da prefeitura de Marabá teria concluído que eram insubsistentes as alegações do agravado, não restando dúvidas acerca do não cabimento da decisão atacada. Ao final, requereu seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. O Magistrado de piso, ao conceder as tutelas de urgência, assim consignou: (...) II. Alega a requerente que vêm enfrentado problemas com o requerido, visto que este sistematicamente vem ocupando a calçada em frente ao seu estabelecimento comercial com entulhos, materiais para construção, bem como está quebrando o muro e a calçada, sem sua permissão o que vem causando vários transtornos em relação ao uso regular do comércio e danos de ordem material e moral. III. Destarte, requereu liminarmente que seja deferida a tutela cautelar inibitória a fim de que seja determinado ao requerido que se abstenha imediatamente de continuar causando transtornos à requerente, proibindo-lhe de utilizar direta ou indiretamente à calçada, de quebrar ou fazer aberturas no muro, sob pena de multa; requereu também a antecipação da tutela para determinar que o requerido faça cessar o escoamento de esgoto por meio da encanação feita na vala que o requerido abriu dentro das delimitações do terreno do requerente, bem como que cesse o escoamento do esgoto a céu aberto na frente de seu imóvel, sob pena de multa. O agravante/requerido, em suas razões recursais, limita-se a questionar a fundamentação realizada pelo Magistrado de Piso, quando da concessão da medida de urgência, bem como informar que a Prefeitura, administrativamente, entendeu que ¿foi feita uma vistoria in loco e a água que desce pelo cano é somente água provindo da chuva¿ (referência esta lançada em escrita aposta em documento de fl.50, sem contudo, ser subscrita embaixo). Esqueceu-se, sobretudo, de indicar de que forma a tutela antecipada deferida ao agravado/requerente lhe causaria lesão grave, ou dano irrreparável, ou de difícil reparação. De mais a mais, o próprio agravante noticia em seu recurso que existe uma ação possessória, na qual se discute a suposta invasão do terreno do agravante pelo agravado, em trâmite que se iniciou na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, e atualmente, tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 0002609-63.2009.8.14.0028. Também, o próprio agravante informa que há um feito instaurado junto a 1ª Vara do Juizado Especial de Marabá/PA, por suposta ameaça do agravado ao agravante. Lembre-se que o pronunciamento interlocutório ora atacado não tem caráter definitivo, podendo ser revisto na origem (art. 273, § 4º, do CPC) ou ser objeto de ulterior análise pelo Tribunal em caso de eventual apelação, diante da retenção do recurso nos autos. Significa dizer, em outros termos, que a questão ora deduzida não fica sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA. EMBARGO. COMINAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. LEI Nº 11.187/05. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A nova redação do artigo 527, dada pela Lei nº 11.187/05, dispôs que o agravo de instrumento passa a ser exceção à regra geral, que prevê o agravo retido para as decisões interlocutórias, admissível na forma de instrumento somente em casos em que a decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou relativa à admissibilidade da apelação e seus efeitos. Hipótese ausente no caso, considerando que o pedido de aplicação de multa cominada em liminar que deferiu embargo à obra nova admite controvérsia sobre o direito alegado, a ser examinado em fase oportuna. Ademais, cumpre à agravante demonstrar situação de urgência, que deve vir respaldada por circunstância de fato e de direito, além daquelas que já integram o pedido, do que não se desincumbiu, no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NOS AUTOS. (Agravo de Instrumento Nº 70017518119, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 01/11/2006) (TJ-RS - AI: 70017518119 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 01/11/2006, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. A regra do sistema processual em vigor é a interposição de agravo retido em face das decisões interlocutórias. O agravo de instrumento somente pode ser admitido quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 do CPC). A ausência dos requisitos legais implica conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058243908, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/08/2014) (TJ-RS - AI: 70058243908 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/08/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2014) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PLEITO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. 1. Converte-se em retido o agravo de instrumento quando o agravante sequer aponta a existência de lesão grave e de difícil reparação e cinge as razões recursais apenas à discordância com a fundamentação exarada na decisão recorrida. 2. Hipótese em que algumas questões ventiladas no agravo são típicas de mérito da ação de desapropriação e as demais devem ser objeto de ação própria. 3. Em função do princípio da intangibilidade da obra pública, não se justifica a invalidação da imissão provisória na posse, sobretudo se se considerar que determinada já há mais de dois anos. 4. Agravo de instrumento convertido em retido. (TRF-5 - AG: 76174920114050000 , Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PLEITO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. 1. Converte-se em retido o agravo de instrumento quando o agravante sequer aponta a existência de lesão grave e de difícil reparação e cinge as razões recursais apenas à discordância com a fundamentação exarada na decisão recorrida. 2. Hipótese em que algumas questões ventiladas no agravo são típicas de mérito da ação de desapropriação e as demais devem ser objeto de ação própria. 3. Em função do princípio da intangibilidade da obra pública, não se justifica a invalidação da imissão provisória na posse, sobretudo se se considerar que determinada já há mais de dois anos. 4. Agravo de instrumento convertido em retido. (TRF-5 - AG: 76174920114050000 , Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00540999-19, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEONIDAS CASSIAMA FERREIRA contra a decisão (fls. 044/045) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: (...) IX. Em análise aos documentos carreados à exordial, restaram comprovadas as alegações da parte autora, motivo pelo qual deve a tutela a...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0000103-21.2015.814.0097), que concedeu tutela antecipada, determinando que os agravados fossem matriculados no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhes a possibilidade de serem submetidos a inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participam de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e a consequente promoção a 3º sargento, caso concluam com aproveitamento. Em suas razões de fls. 02/28, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e discorrer sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, argumenta sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo de maneira a evitar o ¿efeito multiplicador¿ de pedidos da mesma natureza e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Fala sobre a existência de litispendência em relação ao agravado Paulo Sergio Rodrigues dos Reis e a concessão e efeito translativo ao presente recurso para extinguir processo ajuizado posteriormente. Aduz sobre a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no curso de formação de sargentos. Diz que a limitação de vagas referida é ato discricionário da administração, autorizado por lei, alegando a impossibilidade de modificação por parte do Poder Judiciário, dos critérios de promoção, por caracterizar interferência no mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos três poderes. Afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador, sendo necessária a reforma da decisão recorrida Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, seja reconhecida a litispendência e concedido efeito translativo para extinguir sem resolução do mérito a segunda ação ajuizada por Paulo Sergio Rodrigues dos Reis sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 30/193. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 194). É breve o relatório. DECIDO. P resente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará matricule os agravados no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhes a possibilidade de serem submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participam de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e, por consequência, em caso de aprovação, sejam promovidos a 3º sargento. Destarte, analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os policiais militares graduados (cabos) iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações dos autores, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.669/20041 . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 24 de fevereiro de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR ____________________________ ¿Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.¿
(2015.00593616-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls. 02/23-B, os Autores, ora Agravantes, aduzem que o Agravado fez incidir o redutor constitucional sobre o adicional de tempo de serviço, componente de suas remunerações, causando-lhes, assim, perda financeira. Porém, asseveram que tal vantagem é de cunho individual e foi adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido teriam sido violados. Ao final, requerem que o Recorrido deixe de aplicar o redutor sobre as referidas parcelas, restaurando a integralidade de sua remuneração. Juntou documentos de fls. 24/175. Coube-me a relatoria do feito. Em decisão de fls. 180/185-v, concedi o efeito ativo ao presente recurso. Irresignado, o Estado do Pará apresentou agravo regimental às fls. 192/211. Doravante, o Ente Federativo requereu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede Repercussão Geral por meio do RE 609.381/GO. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, houve manifestação do Ministério Público do Estado do Pará no sentido do conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Passo a julgar. 2. Fundamentação. 2.1. Deliberação inicial: Considerando que a presente decisão tenciona encerrar a tramitação do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo regimental oposto às fls. 192/211. 2.2. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de Instrumento, conheço-o e passo a examiná-lo. 2.3. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo apreciado inclusive pela sistemática da Repercussão Geral, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.4. Razões Recursais. 2.4.1. Considerações sobre o caso concreto: Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes são servidores do Estado do Pará, lotados na Procuradoria Geral, percebendo, há anos, em suas remunerações os adicionais de tempo de serviço (ATS). Infere-se dos autos que o mérito do Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da incidência do teto constitucional naquelas parcelas remuneratórias, consideradas vantagens pessoais e, segundo os Agravantes, como foram adquiridas e incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, não poderiam sofrer a redução porque isso constituiria violação a princípios constitucionais. Embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do redutor constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. 2.4.2. Considerações Propedêuticas sobre a matéria. Sucinta análise do RE 609.381/GO e a aplicação ao processo em tela. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC41/2003 alterou o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo o dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seus efeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: 2.4.3. EC41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. 2.4.4. A EC41/03 e ausência de afronta à irredutibilidade de subsídios. Apesar do posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XV da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto ao presente voto a ementa do acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI VO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 609381 , Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno , julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 ) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, o direito não assiste o pleito dos agravantes de ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC, a fim de que seja mantida a decisão guerreada, e em consequência, a aplicação do redutor constitucional à remuneração dos agravantes, em conformidade com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. É o voto. Belém, 25/02/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1
(2015.00639641-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls....
Decisão Monocrática A Construtora Leal Moreira Ltda. e Orion Incorporadora Ltda. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Nazareno Mota e Lucilene Cunha Pastana Mota em face dos agravantes. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo às agravantes o pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de fevereiro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão, bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. Alegam a ilegitimidade da Construtora Leal Moreira, já que o instrumento contratual foi firmado entre os agravados e a Orion Incorporadora. Defendem o não cabimento de lucros cessantes diante da falta de comprovação destes, e o cabimento da correção monetária pelo INCC. Aduzem que o valor foi arbitrado sem se basear em qualquer comprovação técnica do valor praticado no mercado e em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurgem-se as agravantes contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos agravados. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que as agravantes realizassem a entrega do imóvel aos agravados. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que as agravantes depositassem mensalmente a importância de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, a título de lucros cessantes, bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelos agravados na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação, tendo em vista que não há prova de que eles estejam pagando aluguel. Assim, os agravados não comprovaram que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, estejam pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações dos agravados demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito dos agravados para que, neste momento, sejam as agravantes obrigadas a pagar o valor que eles entendem devido. Já em relação à discussão sobre a correção monetária da parcela de chaves, diante do aludido atraso, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou a substituição do INCC (Índice de Custo da Construção Civil) pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Isso porque o INCC (Índice de Custo da Construção Civil) acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. Assim, como o prazo para a entrega da obra foi extrapolado, recaindo em mora as agravantes, seus efeitos não devem ser suportados por quem não a causou. Dessa forma, os agravados não podem ser punidos com a correção monetária lastreada em um índice apurado a partir de valores calculados pelas construtoras, setorial e unilateralmente, portanto, mais gravoso ao consumidor, pois não visa simplesmente garantir a atualização do valor devido. Assim, como as chaves não foram entregues no prazo ajustado, mantenho a decisão que determinou a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir da data subsequente ao vencimento. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão apenas em relação à condenação das agravantes ao pagamento de lucros cessantes, e mantenho em relação à substituição do índice de correção monetária. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00591459-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
Decisão Monocrática A Construtora Leal Moreira Ltda. e Orion Incorporadora Ltda. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Nazareno Mota e Lucilene Cunha Pastana Mota em face dos agravantes. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo às agravantes o pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de fevereiro de 2014 até a efetiva...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000926-92.2015.814.0000 Agravante : Banco Santander S/A Advogada : Carlos Maximiano Mafra de Laet Agravado : José dos Santos Ventura Advogados : Antonio Flávio Pereira Américo e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Declaratória movida pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 0062396-31.2014.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿1- JOSÉ DOS SANTOS VENTURA, qualificado às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado às fls. 02 nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que em outubro de 2013 abriu conta bancária junto ao Requerido, e posteriormente fora surpreendido com a emissão e devolução por insuficiência de fundos de vários cheques, sem nunca haver solicitado ou recebido qualquer talonário de cheques da referida Instituição Financeira, cujo débito culminou na sua inscrição negativa perante o Serasa. Assim é que requer concessão de provimento antecipado, no sentido de que seja reabilitado perante os Órgãos de cerceamento de crédito. A pretensão do Requerente encontra-se devidamente agasalhada no art. 273 do CPC, e os fundamentos trazidos à colação são relevantes e poderão vir a ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, pacificado está jurisprudencialmente o entendimento de que é indevido o cerceamento de crédito enquanto a questão estiver sub judice, conforme jurisprudência que abaixo fazemos transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.55924-0/180 PROTOCOLO : 200701855759 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES_SOUSA 1 AGRAVADO(S): RAIMUNDO JOSE NOLETO JUNIOR ADV(S : CARLOMAN GALHEIRO MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATORIA E PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSAO. DEPOSITO INCIDENTAL. NAO INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. 1- DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DELINEADOS PELO ART. 273 DO CPC, ENSEJADORES DA CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, IMPOE-SE O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.... 3- E INDEVIDA A INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NOS ORGAOS DE RESTRICAO AO CREDITO, ENQUANTO O DEBITO ESTIVER SENDO DISCUTIDO EM JUIZO, A FIM DE EVITAR-LHE PREJUIZOS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Assim é que concedo a tutela antecipada pretendida para determinar ao Banco Requerido que proceda à reabilitação do Requerente junto aos órgãos de restrição de crédito que porventura tenha sido o Autor registrado em razão do débito aqui em discussão, dentro de 48 horas da data em que tomar ciência desta decisão, até o deslinde final da Ação, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.463, §5º, do CPC. 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 3- Cite-se o Requerido para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos art. 285 e 319 do CPC.¿ Não obstante as alegações recursais expostas pelo agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular. Conforme ressaltado, na decisão de fls. 73, o juízo de piso tão somente determinou a reabilitação do ora agravado junto aos órgãos de restrição de crédito até o deslinde final da Ação, ou seja, não se pronunciou sobre a matéria de fundo, o que, a meu sentir, não causa ao Agravante nenhum gravame que lhe possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação, conforme exige o artigo 522, do Código de Processo Civil, afastando, assim, o cabimento da interposição de Agravo. A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam: ¿Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é `suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿ consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal `decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.¿ Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 24/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00597481-32, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000926-92.2015.814.0000 Agravante : Banco Santander S/A Advogada : Carlos Maximiano Mafra de Laet Agravado : José dos Santos Ventura Advogados : Antonio Flávio Pereira Américo e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Decla...
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº. 2014.3.024808-4 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: JOSELI RIBAMAR LIMÃO PINHEIRO LILIA NAZARÉ LIMÃO BARROS DE OLIVEIRA GOES ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTROS. AGRAVADOS: ORION INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXAME PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO REGULARMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSELI RIBAMAR LIMÃO BARROS e LILIA NAZARÉ LIMÃO BARROS DE OLIVEIRA GÓES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0028919-17.2014.8.14.0301), movida em face de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial pelas agravantes. Alegam em suas Razões (fls. 4/11) que as autoras, ora agravantes, não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme afirmação exarada em declarações de pobreza anexadas aos autos e, diante dessa situação, lhes assistiria o direito à assistência judiciária gratuita, na forma do art. 4º, caput, da Lei 1060/50, bem como do enunciado descrito na Súmula nº. 06 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, aduz restar configurada a pobreza das agravantes para fins legais, considerando que estas não podem suportar os custos decorrente da demanda sem que isso implique em prejuízo ao sustento de sua família. Juntou documentos às fls. 12/59. Ao receber o Agravo de Instrumento, concedi efeitos suspensivos (fl. 62). O juízo ¿a quo¿, às fls. 85/85-v, prestou informações sobre o feito. Em contrarrazões (fls. 68/73), as Agravadas sustentaram, em suma, que as agravantes não se enquadravam no perfil de pobreza, exigido por lei, para fins de ser-lhes garantida a justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. Registro que a irresignação das Agravantes é pontual e refere-se unicamente ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, A definição acima, a par da sua aplicabilidade jurídica, é concretizada pelo art. 4º do mesmo diploma legal, que dispõe: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. De efeito, a fim de se possibilitar o mais amplo acesso à justiça, o único pressuposto legal que se institui é justamente a simples afirmação de que não se tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso signifique prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Essa é orientação inicial, conforme se depreende da jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao entender que ¿no que toca à concessão de gratuidade de justiça, `para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.¿ (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.¿ Inclusive, tal compreensão resta sumulada no verbete nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Entretanto, a afirmação de pobreza não se constitui em si mesma, porquanto tratar-se de declaração emitida sob presunção relativa de veracidade, admitindo, dessa forma, a existência de provas em contrário; sendo que para o indeferimento da justiça gratuita é necessário a formação de um juízo de convencimento negativo por parte do magistrado acerca da miserabilidade do requerente. Vale dizer: inobstante a declaração de pobreza firmada nos autos, havendo prova em contrário que infirme tal declaração, poderá o juízo, desde que de fundamentadamente, indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, vez que não vislumbrada a situação de pobreza. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. A ausência de indeferimento expresso, pelo Tribunal de origem, do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, enseja a presunção de concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou. (Precedentes: EDcl no RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010; RMS 28582/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470195/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Tal conclusão é determinada pela interpretação sistemática da Lei 1.060/50, que em seu art. 5º, prevê expressamente a possibilidade de o juízo analisar o cabimento do benefício e vir a indeferir a concessão da justiça gratuita de forma motivada, de acordo com seu livre convencimento, como ocorre no caso concreto. In casu, ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita às agravantes, o juízo ¿a quo¿ asseverou (fl.86): ¿A gratuidade processual é um benefício jurídico destinado a atender as pessoas que são carentes de recurso financeiro, aquelas que não podem custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento, pobre no sentido da lei. Os dados de qualificação da parte demandante (petição inicial e o instrumento de procuração) nos demonstram que a 1ª demandante é aposentada do Banco do Brasil S/A; enquanto que a 2ª demandada exerce a atividade autônoma de advogada, sendo que ambas são residentes e domiciliadas em bairro nobre desta cidade, pagaram mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do valor financiado diretamente com a parte demandada (a chamada poupança), sem falar que se encontra patrocinada por advogado particular. Portanto, como se vê que somente não tem condições financeiras para pagar as despesas processuais. Ora, tudo isso nos leva a concluir que a situação da parte demandante, descrita ao norte, não se coaduna com a miserabilidade jurídica alegada.¿ Como se vê, a negativa de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se regularmente motivada, posto que, ao analisar as condições subjetivas das agravantes, o magistrado de primeiro grau elencou várias características que evidenciam uma situação financeira distinta do contexto de pobreza, razão pela qual não lhes assistia o referido benefício. Efetivamente, do cotejo sumário de elementos probatórios, é perfeitamente possível se perceber que as agravantes não fazem jus à justiça gratuita. Trata-se, na hipótese dos autos, de ação demandada em litisconsórcio ativo, sendo que uma das litisconsortes tem proventos fixos determinados pela guia de previdência (fls. 59), enquanto a outra litisconsorte foi qualificada na petição inicial como advogada (fls.15). Além disso, conforme assegurou o juízo, efetuaram o pagamento direto de mais de R$-100.000,00 (cem mil reais) do valor do financiamento do imóvel. A situação evidenciada acima não se coaduna com a alegação de pobreza das agravantes. Desse modo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e de impossibilidade de pagamento das custas processuais restou invalidada diante da existência de elementos de prova consistentes e que denotam a inocorrência de miserabilidade, tudo de acordo com a decisão fundamentada pelo juízo a quo. A jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem se firmando nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1- Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2- A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/PA - Processo nº. 201330192282, Acórdão 140138, Rel. Celia Regina De Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) No mesmo sentido: TJ/PA ¿ Acórdão nº. 141034, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014; e, Acórdão nº. 139706, Rel. Roberto Goncalves De Moura, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/10/2014, Publicado em 03/11/2014. Registro, por fim, que nestes casos deve se seguir a máxima segundo toda medida excepcional no ordenamento jurídico deve ser interpretada de forma restritiva, logo, sendo a concessão da justiça gratuita exceção, sua interpretação deve se dá forma estrita. ASSIM, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, no sentido de manter a decisão de 1º grau que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita às agravantes. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00595504-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº. 2014.3.024808-4 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: JOSELI RIBAMAR LIMÃO PINHEIRO LILIA NAZARÉ LIMÃO BARROS DE OLIVEIRA GOES ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTROS. AGRAVADOS: ORION INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N...
PROCESSO Nº 0001226-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR - GABRIELLA DINELT RABELO MARECO AGRAVADOS - RAMUNDO ELIEZIO PAIXÃO DE SOUSA e OUTROS ADVOGADOS - JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que recebeu apelação da Fazenda Pública apenas no efeito devolutivo. Eis a decisão recorrida: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo considerando a natureza alimentar da parcela e as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em feitos semelhantes (2013.3.011003-6. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Julgado em 23/10/2014; 201430139449. Rel. ELENA FARAG. Julgado em 20/10/2014; 2014.3.026018-7. Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN (JUIZA CONVOCADA). Julgado em 24/10/2014). Intimem-se os apelados para querendo apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a resposta e independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado com as nossas homenagens. Intimar e cumprir. Em breve síntese, o Estado alega impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, inaplicabilidade do inciso II do art. 520 do CPC e impossibilidade de aplicação do inciso VII do mesmo dispositivo uma vez que o juízo não concedeu me momento algum a antecipação da tutela. Pede o processamento do agravo com o deferimento da antecipação da tutela recursal assegurando assim a atribuição do duplo efeito a apelação. Brevíssimo relatório. Decido. Observando os autos, em especial as fls. 97 e 480/484 colhe-se que nos dois momentos em que o juízo a quo teve para se manifestar em relação a antecipação da tutela, no primeiro (recebimento da inicial) negou-a, e no segundo (sentença) silenciou a respeito. O corolário lógico é que se afasta em definitivo que a supressão do efeito suspensivo teria decorrido da interpretação do inciso VII do art. 520 do CPC. Noutra ponta, afasta-se da mesma forma a possibilidade de aplicação o artigo 520, II, do Código de Processo Civil que somente se aplica em ação envolvendo a cobrança de alimentos, o que nada tem a ver com a natureza alimentar dos proventos relativos ao adicional de interiorização. Nesse sentido se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1124610 / SP 2008/0254891-9 Relator Ministro FELIX FISCHER T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/06/2009). Portanto, dentro da sistemática afeita aos agravos de instrumento, a decisão guerreada mostra-se equivocada e sem o necessário substrato fático e legal, comportando reforma de plano nos termos do art. 527, §1º-A do CPC, que autoriza o relator, monocraticamente, prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o que é suficiente para minha decisão neste caso. Assim exposto, conheço e dou provimento monocrático ao agravo para reformar a decisão vergastada, de forma a determinar o recebimento da apelação interposta pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. Forte nos artigos 520, caput; 522, caput; 557, §1º-A do CPC e 558 do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00573824-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001226-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR - GABRIELLA DINELT RABELO MARECO AGRAVADOS - RAMUNDO ELIEZIO PAIXÃO DE SOUSA e OUTROS ADVOGADOS - JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que recebeu apelação da Fazenda Pública apenas no efeito devolutivo. Eis a decisão recorrida: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo considerando a natureza alimentar da parcela e as re...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de ALICE DE LIMA CORREA, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetida à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participa de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Sustenta o agravante não haver qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo os demais realizá-los. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando do processo seletivo pelo critério de mérito intelectual. No caso dos autos, após a divulgação da lista de antiguidade, a Agravada, percebendo que ficaria de fora da relação dos 250 cabos mais antigos, inscreveu-se no processo seletivo pelo critério de mérito intelectual, contudo não foi aprovada, portanto quando concorrendo em igualdade de condições com outros cabos, não obteve a pontuação suficiente para ingresso no Curso de Formação. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser ordenar a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação da agravada no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. ALICE DE LIMA CORREA é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo a agravada não foi classificada pelo critério de antiguidade dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia a sua matricula e participação no referido Curso, por preencher as exigências legais para tanto, apesar de não se encontrar dentro do limite de vagas oferecias. O que foi concedido pelo Juízo Singular. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 prevê que o efetivo atual da Polícia Militar comporta 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações; e em seus parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Sendo assim, o Edital n.º 004, de 17 de julho de 2014 do Processo Seletivo n.º 003/2014, prevê no item 2 o objetivo da seleção, disponibilizando ao todo 550 vagas para os Cabos PM matriculam-se no Curso de Formação de Sargento, sendo que no item 2.1. estabeleceu que somente 250 vagas estariam destinadas aos Cabos PM do QPMP pelo critério de antiguidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos na norma editalícia e aprovados nas demais etapas do processo seletivo. Com efeito, apesar da ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação Cabo ou o Curso de Formação de Cabo e, por fim, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo da autora da ação para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome da agravada na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente, não estando maculado pela ilegalidade. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Neste mesma linha de raciocínio, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.382/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00577241-30, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Marabá n.º0005748-27.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc.: Rodrigo Baia Nogueira) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom.: Mayanna Silva de Souza Queiroz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, que deferiu pedido liminar, determinando ao agravante que realizasse a transferência da agravada para local em que disponibilizasse exame de angiografia, bem como internação e realização de procedimentos médicos necessários e, caso não seja possível leito em Belém, que fosse realizada a transferência para outro hospital de qualquer ente federativo, sob pena de multa. Diz que vigora no ordenamento jurídico o princípio da impessoalidade dos atos administrativos e que, portanto, incabível a multa contra o administrador público por descumprimento de ordem judicial. Afirma que a multa encontra-se elevada, de modo que deve ser excluída ou reduzida. Requer efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o Relatório necessário. Passo a decidir. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A decisão atacada deferiu medida liminar determinando a transferência da agravada para hospital da rede de Belém para fins de exame e internação e, em caso de inexistência de leito, para qualquer outro hospital nas diversas unidades da federação. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que apenas determinou a transferência e o custeio de tratamento de apenas uma pessoa, para recuperação de sua saúde. Além disso, referida transferência não acarretará qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que tem a obrigação legal e constitucional de promover a saúde de todos, mormente em se tratando de apenas um indivíduo. No que concerne a multa diária, da mesma forma não causará qualquer prejuízo ao Estado, pois esta apenas incidirá em caso de descumprimento da decisão. Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave ao ente público, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 19 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2015.01769586-64, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Marabá n.º0005748-27.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc.: Rodrigo Baia Nogueira) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom.: Mayanna Silva de Souza Queiroz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.002177-9. APELAÇÃO CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: JOSE R DE PAIVA MELO. RELATORA: ELENA FARAG ¿ DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 10, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida contra o apelado, decretou de ofício a prescrição originária do crédito tributário relativo ao s exercício s de 1999 a 200 3 firmados na CDA e título lançado na inicial. Em suas razões recursais às fls. 11/14, o apelante aduz que há inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito, eis que o Município outorgou ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito de modo parcelado o que obsta a ocorrência da prescrição. Aduz, ainda, que embora a contagem do prazo prescricional tenha iniciado no momento do vencimento da obrigação em 05/02, deve ser suspenso durante o período de parcelamento administrativo da dívida que é feito entre as datas de 05/02 e 05/11 de cada exercício e, ainda, impondo-se o abatimento na contagem do referido prazo durante o período de vigência de tal parcelamento, bem como, sustenta ainda a impossibilidade de extinção do processo por caracterização de inercia do Município. Ao final, pede que seja conhecido e provido ao apelo visando a remessa da execução fiscal ao Juízo de Primeiro Grau para continuação do feito. É o relatório do necessário DECIDO. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 21). É tempestiva. Preparo isento (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Sem contrarrazões (fls. 21). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a decidir. Analisando-se os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Deveras, pela simples leitura dos fundamentos da decisão agravada, restam evidentes as razões que levaram o juiz a quo declarar como prescritos os créditos tributários dos exercícios de 1999 a 200 3 . Verifico que a ação executiva foi manejada em Setembro/2004, o despacho ordenatório de citação decorreu em 29.09.2004, onde não foi devidamente cumprido conforme Certidão datada de 01.02.2005. Decorridos mais de 5 (cinco) da constituição do crédito tributário relativo aos exercícios de 1999 a 2003, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários discernente a cobrança de IPTU dos anos de 1999 a 2003, que perfaziam o total de R$ 3.286,4145. A hipótese dos autos afigura-se aplicável o instituto da prescrição originária, vez que não chegou a haver a citação, e a execução é anterior à Lei Complementar nº 118/2005, sendo que, nestas circunstâncias, era mister que tivesse ocorrido a citação ainda dentro do qüinqüênio da constituição do crédito tributário para interrupção da prescrição. Note-se que a constituição do crédito tributário ocorreu em 31.05.04 (certidão às fls. 04). A execução foi proposta em 17.09.2004. A inicial foi recebida e ordenada a citação em 29.09.2004 (fls. 06), sendo que expedido o mandado em 01.11.2004 (fls. 07), este restado infrutífero, conforme certidão de fls. 09. Portanto, considerando que o caso dos autos é de prescrição originária anterior à LC nº 118/2005, não se aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada de ofício nos termos do art. 219, § 5º do CPC. No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se a jurisprudência deste e. Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO APELANTE. DESPACHO DO MAGISTRADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APENAS A CITAÇÃO VÁLIDA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM 05.02.2001 e 05.02.2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Apelação Cível. Processo nº 201130239028. Acórdão nº: 107.248. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: Ricardo ferreira Nunes. Data do julgamento: 23/04/2012. Data de publicação: 02/05/2012). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.¿ (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). Constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Venia concessa , se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. Eis o entendimento do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...].¿ (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Assim, é notório que o marco inicial da constituição do crédito tributário é o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro do mesmo exercicio . Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do CPC, monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença confrontada, reconhecendo a prescrição do crédito e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. P. R. I. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora ELENA FARAG Relatora 1
(2015.00582594-73, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.002177-9. APELAÇÃO CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. APELADO: JOSE R DE PAIVA MELO. RELATORA: ELENA FARAG ¿ DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 10, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida contra o apelado, decretou de ofício a prescrição originária do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ULISSES GOMES DUARTE, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição intercorrente do crédito relativo ao ano de 2007 e 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 14/24 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido¿. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, no despacho de fls. 11 o juiz de piso mandou que o ora apelante fosse intimado para que no prazo de 48h se manifestasse, uma vez que a diligência referente a citação restou frustrada de acordo com a certidão de fls. 10, entretanto, a intimação feita a Fazenda Pública municipal não respeitou o que dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80, o qual preconiza que qualquer intimação ao representante judicial desta deve ser realizada pessoalmente quando se tratar de execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei 6.830/80, e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002) (REsp 949.508/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 7.8.2008.) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário do exercício financeiro do ano de 2007 e 2008. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00549786-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORR...