TJPA 0005082-60.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA Nº: 0005082-60.2014.814.0000 REQUERENTE: João Nazareno Nascimento Moraes ADVOGADO: João Nazareno Nascimento Moraes e Outra REQUERIDOS: Maury Mascotte Marques Ivanildo Pereira dos Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 343 a 349), com expresso Pedido de Reconsideração, interposto pelo requerido Ivanildo Pereira dos Santos, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TJE/PA, contra decisão desta relatora que, em plantão judicial, recepcionou a presente Ação Cautelar, deferindo a medida liminar pleiteada (fls 313 e v). O agravante arguindo a incompetência absoluta do Juízo de 2º grau para conhecimento e processamento da presente Ação Cautelar Inominada, tendo em vista que o processo ao qual a mesma se vincula é a Ação Anulatória, nº 0064947-81.2014.814.0301, que tramita pela 7ª Vara Cível da Capital e que, sendo este o juiz da causa, a ele deveria ter sido proposta a ação, nos termos do art. 800, do CPC. Aduz, também, que a ação cautelar, como proposta, foge à competência originária das câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme estabelecida em seu Regimento Interno. Argumenta, ainda, que a decisão que concedeu a liminar tem trazido sérias dificuldades administrativas para a ADEPOL. Relatados. Decido. A ações cautelares possuem, por previsão legal, natureza acessória e dependente a um processo principal. Esta característica fundamental, de acessoriedade e dependência, cria regras específicas de definição da competência para conhecimento das demandas cautelares Nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil, a definição de competência do juízo se fixa a partir de 3 circunstâncias: a) em se tratando de cautelar incidental, competente é o juiz da causa; b) em se tratando de cautelar preparatória, a cautelar deve ser proposta perante o juiz competente para conhecer a demanda principal; c) a competência é do tribunal, quando a demanda principal estiver em grau de recurso. No caso presente, está expresso na inicial que trata-se de Cautelar Incidental, vinculada à Ação Anulatória, nº 0064947-81.2014.814.0301, em trâmite pela 7ª Vara Cível da Capital. Portanto, não se tratando de ação cautelar preparatória de nenhuma ação cuja competência originária para julgamento seja do tribunal - até porque nenhuma das partes tem foro privilegiado, a ponto de deslocar a competência, - nem sendo o caso de estar o processo principal em grau de recurso, que prevenisse a competência do tribunal para a propositura de cautelar, está correta a arguição do ora agravante de que a competência para conhecer e processar a presente Ação Cautelar Incidental é do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, por onde tramita a Ação Anulatória. Não consistindo em erro quanto à matéria, determina a jurisprudência que, em casos dessa natureza, reconhecido o erro na interposição da ação perante juízo incompetente, deve ser procedida a remessa ao juízo competente, sendo nulos os atos até então praticados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO FLAGRANTE NA INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PETIÇÃO INICIAL INALTERADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que constatou que a petição inicial da Ação Rescisória busca desconstituir acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal para análise da pretensão rescisória, não obstante a controvérsia jurídica acerca do cabimento da referida ação. 2. A jurisprudência do STJ diferencia erro no ajuizamento em razão da matéria e mero erro na indicação do juízo competente. No primeiro caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois seria indispensável a alteração da inicial para viabilizar a apreciação pelo Juízo competente; enquanto na segunda hipótese a pretensão mantém-se incólume para exame, o que conduz à remessa dos autos ao órgão judicial competente. Nesse sentido: AgRg na AR 3.804/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6.5.2011; AR 4.004/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.3.2011; AgRg no REsp 1.249.780/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.08.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 5018 SP 2012/0166346-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.AUTOMÁTICA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. CONFRONTO ANALÍTICO.NECESSIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a declaração de incompetência absoluta resulta na nulidade automática dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. 2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos citados como paradigma não supre a necessidade de confronto analítico. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1111494 MT 2009/0005605-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Ante o exposto, RECONSIDERO minha decisão de fls. 313 e 313v e, em razão da comprovada incompetência absoluta do tribunal, não conheço da presente Ação Cautelar Inominada Incidental, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, por onde deverá ser processada, declarando, como consequência natural, a nulidade dos atos até então praticados. Nos termos do art. 557, julgo prejudicado o Agravo Regimental, face o acolhimento do pedido de reconsideração. Prejudicada também a apreciação das petições de fls. 322 a 339 e 366 a 378, visto que as mesmas referem-se ao teor da decisão de fls. 313 e 313v, tornado sem efeito com a reconsideração. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 21 de janeiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Cautelar nº 0005082-60.2014.814.0000 - Página 1 de 4 (05)
(2015.00185583-43, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA Nº: 0005082-60.2014.814.0000 REQUERENTE: João Nazareno Nascimento Moraes ADVOGADO: João Nazareno Nascimento Moraes e Outra REQUERIDOS: Maury Mascotte Marques Ivanildo Pereira dos Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 343 a 349), com expresso Pedido de Reconsideração, interposto pelo requerido Ivanildo Pereira dos Santos, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TJE/PA,...
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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