CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.A substituição processual conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, não abarca todo e qualquer direito individual dos seus membros, sendo-lhes assegurado o direito de substituir seus filiados na via judicial e administrativa, independentemente de autorização individual, nas lides que envolvem direitos coletivos ou individuais homogêneos, não se estendendo àqueles direitos meramente individuais. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.A substituição processual conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, não abarca todo e qualquer direito individual dos seus membros, sendo-lhes assegurado o direito de substituir seus filiados na via judicial e administrativa, independentemente de autorização individual, nas lides que envolvem direitos coletivos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTE DE TERRENO DESTINADO A PROGRAMA HABITACIONAL. OBRA SEM LICENÇA. DEMOLIÇÃO TOTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O confronto entre os documentos trazidos com a inicial e os apresentados pela Administração em suas informações revela que o Impetrante/Apelante estaria ocupando simultaneamente dois imóveis oriundos de programas habitacionais capitaneados pela CODHAB/DF, o que, por si só, afasta a alegação da existência de direito líquido e certo a amparar o pleito deduzido em juízo.2 - Constatando-se que a intimação demolitória dirige-se contra edificação realizada sem a devida autorização da Administração Pública para tanto, e que não é possível a sua adequação, uma vez que não existe, nem mesmo, o projeto arquitetônico, a demolição total da obra é medida impositiva. Inteligência dos artigos 51, § 3º, 163, inciso V e 178, todos da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. LOTE DE TERRENO DESTINADO A PROGRAMA HABITACIONAL. OBRA SEM LICENÇA. DEMOLIÇÃO TOTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O confronto entre os documentos trazidos com a inicial e os apresentados pela Administração em suas informações revela que o Impetrante/Apelante estaria ocupando simultaneamente dois imóveis oriundos de programas habitacionais capitaneados pela CODHAB/DF, o que, por si só, afasta a alegação da existência de direito líquido e certo a amparar o ple...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERDIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência de licença de funcionamento legitima a interdição sumária de estabelecimento comercial que exerce atividade de alto risco (artigos 21, III e 26, I, da Lei Distrital n. 4.457/2009 e 60, I, do Decreto n. 31.482/2010), haja vista o regular exercício do Poder de Polícia da Administração Pública quanto à fiscalização e imposição das sanções pertinentes.2 - Ausente a autorização exigida por lei, não há direito líquido e certo ao exercício de atividade comercial em desacordo com a legislação pertinente.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERDIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência de licença de funcionamento legitima a interdição sumária de estabelecimento comercial que exerce atividade de alto risco (artigos 21, III e 26, I, da Lei Distrital n. 4.457/2009 e 60, I, do Decreto n. 31.482/2010), haja vista o regular exercício do Poder de Polícia da Administração Pública quanto à fiscalização e imposição da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES ESTATUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ELISÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA DO CPC 475-J. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.Emergindo do julgado que resolvera a pretensão, transubstanciando-se no título que aparelha a execução, que fixara que as parcelas a serem repetidas aos participantes do plano de benefícios previdenciários que dele se desligaram antecipadamente devem ser atualizadas mediante a consideração dos índices de correção monetária plena (IPC), afastando-se os parâmetros atuariais contemplados pelo estatuto da entidade de previdência, o resolvido, em vassalagem à intangibilidade assegurada à coisa julgada, deve pautar a apuração do débito exequendo, obstando o reconhecimento de excesso de execução sob o prisma de que não teria sido observados critérios de apuração estranhos ao decidido.2.Alinhando a executada fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, resultando dessa apreensão que, emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição da impugnação que que formulara consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam.3.O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor.5.De acordo com o artigo 475-J do CPC, em se tratando de obrigação desprovida de liquidez, o prazo para pagamento voluntário assegurado ao devedor de forma a ser eximido da incidência da sanção que apregoa tem como premissa a subsistência de obrigação liquidez, mormente porque antes da definição da sua expressão o obrigado está obstado de satisfazê-la, resultando que, resolvida a liquidação, a obrigada necessariamente deve ser intimada para quitar espontaneamente a obrigação antes de emergir o fato gerador da penalidade, que é o desinteresse no adimplemento voluntário do débito.6.Agravo conhecido e provido em parte. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES ESTATUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ELISÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA DO CPC 475-J. INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.Emergindo do julgado que resolvera a pretensão, transubstanciando-se no título que aparelha a execução, que fixara que as parcelas a serem repetidas aos participa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da pres...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à financeira com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional.4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos.6. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do autor e desprovida a da ré. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à financeira com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE HISTIOCITOSE DE CÉLULAS DE LANGERHANS TRATAMENTO PRESCRITO. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o exame indicado indispensável à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado (PET - CT SCAN) e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).5. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - custeio do exame PET CT SCAN - a apreensão de que fora mensurada em importe excessivo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE HISTIOCITOSE DE CÉLULAS DE LANGERHANS TRATAMENTO PRESCRITO. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO ULTRAPASSADO. SUPRESSÃO PARCIAL. LEI DISTRITAL N° 3.894/06. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DA FRUIÇÃO INTEGRAL. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS FOMENTADOS PELA MESMA FONTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.1.Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a concessão da liminar de segurança tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, que se traduz no perigo da demora, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida e da negativa não advém situação que objetivamente irradie dano irrefutável ou de improvável composição, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III). 2.Conquanto sobeje a exegese segundo a qual na mensuração do teto remuneratório na hipótese do exercício cumulado de cargos públicos de forma legítima deve ser considerado de forma isolado cada um dos vencimentos, entendimento que se estende à cumulação de proventos de aposentadoria provenientes de cargos acumuláveis na atividade, esse regramento cede quando se tratam de vencimentos ou proventos fomentados pelo mesmo ente público, ou seja, pela mesma fonte pagadora, hipótese em que deverão ser considerados os vencimentos ou proventos fruídos de forma isolada para os fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3.Aprendido que os proventos fruídos de forma cumulada, conquanto percebidos de forma legítima por derivarem do exercício legítimo de cargos acumuláveis na atividade, são fomentados pelo mesmo ente federado - Distrito Federal -, o fato enseja que, em exame perfunctório, sejam sujeitados de forma cumulada ao teto remuneratório legalmente estabelecido em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tornando inviável que, ilidida a plausibilidade do direito invocado e o risco de a perduração da modulação do fruído ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao servidor aposentado, seja restabelecido em sede de liminar mandamental. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO ULTRAPASSADO. SUPRESSÃO PARCIAL. LEI DISTRITAL N° 3.894/06. PEDIDO LIMINAR DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DA FRUIÇÃO INTEGRAL. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS FOMENTADOS PELA MESMA FONTE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.1.Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revest...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL BUSCADA SEM EFETIVA JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90). Todavia, a agravante nada, absolutamente nada, comprovou nesse sentido.2.Não havendo prova do estado falimentar da Empresa, nem de má-fé de seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, somente em caso excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica - (disregard doctrine), tais como: confusão de patrimônio, dolo, fraude, simulação.3.Não se confundindo a sociedade com a pessoa de seus sócios, à luz do art. 50, do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90, e significando as cotas a representação do capital da sociedade mercantil, de propriedade dos sócios, não responde esse patrimônio da pessoa física pela dívida da pessoa jurídica eis que esta é quem responde com todo o seu patrimônio. Ademais, não há qualquer demonstração de gestão irregular ou mesmo confusão patrimonial, fraude ou simulação .4.Ademais, há orientação pretoriana no sentido de que a penhora de bens de sócios por dívidas da sociedade agride, a princípio, o bom direito (cf. RT 578/30). A questão relativa a penhora de bens particulares do sócio - mesmo nas questões de natureza fiscal - resolve-se por não responderem por dívidas de empresa, a não ser que ao exercer esta condição venha a agir com excesso de poderes (representação da sociedade) ou com violação à lei, ao contrato social (RTJ 85/945, RTJ 82/936, 83/893), incumbindo ao exeqüente o ônus da prova quanto a conduta considerada faltosa (RT 501/140 e 501/142).5.Não tendo encontrado bens e numerários da sociedade executada, imediatamente, intentou o levantamento do véu societário desta para atingir os bens dos seus sócios. Ressalte-se que o simples fato de a exequente não localizar bens da executada passíveis de penhora não é razão bastante para autorizar a medida excepcional e justificada deduzida pela agravante se não obteve êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica da executada a ensejar a sua desconsideração porquanto no curso do processo não restou provado qualquer indício de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, praticado pela executada, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil vigente.6.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.7.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL BUSCADA SEM EFETIVA JUSTIFICAÇÃO...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE ESTARIAM IMPEDIDAS DE CONTRATAR/LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS OU PUNIDAS COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR OU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO SE A PUNIÇÃO FOSSE APLICADA POR QUALQUER DAS ESFERAS DE GOVERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A limitação de contratar-licitar com empresa penalizada em contrato/licitação anterior, em qualquer esfera administrativa, visa proteger o interesse público ao afastar interessada que poderá acarretar, novamente, prejuízos aos cofres e interesses públicos em geral, conferindo força normativa aos Princípios Constitucionais da Moralidade e Eficiência que devem ser observados em todas as atividades da Administração. Deve a Administração prestigiar e fazer preponderar o interesse público, o qual precisa ser resguardado pelos Princípios Constitucionais da Moralidade e Eficiência.2. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.3. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.4. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.5. Nos termos do item 2.3.1. do Edital, não poderiam concorrer, direta ou indiretamente da licitação ou participar do contrato dela decorrente as empresas que se encontrem sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução, liquidação, entidades empresariais que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder, administrativa e judicialmente, nem aquelas que tenham sido declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com o Poder Público aplicado por qualquer das esferas de governo.6. Salvo se o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restringiu seus efeitos somente a determinada esfera administrativa e o edital impossibilitou de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, a sanção administrativa de impedimento de contratar/licitar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. 7. Não prospera a pretensão de que a penalidade fique restrita ao âmbito do órgão punitivo, pois, considerando que a Administração Pública é una, os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração Pública se estendem a qualquer de seus órgãos. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO CURADOR. NOMEAÇÃO INTERINA DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito da concessão excepcional da antecipação da tutela inaudita altera pars, é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, bem como do dano irreparável ou de difícil reparação, sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso asseguram à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária. Garante-se, também, o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, sendo cabível a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família (art. 37 e § 1º do Estatuto do Idoso).3. É garantida a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência (art. 3º, inc. V, do Estatuto do Idoso).4. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (art. 43, inc. II, do Estatuto do Idoso).5. Não se mostrando presentes as hipóteses específicas previstas no Estatuto do Idoso e no Código Civil para o atendimento do idoso em entidade de longa permanência, deve-se priorizar a permanência deste em sua moradia e em ambiente familiar. 6. Em casos de extrema gravidade e havendo provas de que o exercício da curatela transcorre de forma negligente, impõe-se a suspensão imediata do exercício das funções do curador e a nomeação interina de substituto, sendo cabível a concessão de tutela antecipada para realização desta medida (art. 1197 do Código Civil).7. Agravo de instrumento conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DESTITUIÇÃO DE CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ALZHEIMER). DIREITO À VIDA, À DIGINIDADE, AO RESPEITO, À MORADIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. INTERNAÇÃO EM ENTIDADE DE LONGA DURAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR. PRIORIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CASOS DE EXTREMA G...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ESCOLIOSE. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA A AMPARAR CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO A SUSTENTAR CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.1. Não havendo qualquer irregularidade na previsão editalícia acerca de considerar como condição incapacitante a presença de escoliose no candidato, e sendo constatada essa pela Banca Examinadora, não se vislumbra a presença, para fins de prosseguimento nas demais etapas do concurso, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada ou de medida cautelar, especialmente no substrato verossimilhança e fumaça do bom direito, respectivamente.2. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ESCOLIOSE. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA A AMPARAR CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO A SUSTENTAR CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.1. Não havendo qualquer irregularidade na previsão editalícia acerca de considerar como condição incapacitante a presença de escoliose no candidato, e sendo constatada essa pela Banca Examinadora, não se vislumbra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o art. 267, VI, do CPC, entende-se por inexistência, no ordenamento jurídico, de vedação explicita ao pleito contido na demanda.3. No caso, o direito ao recebimento da pensão por morte extingue-se aos 21 (vinte e um) anos de idade (Artigo 222, inciso IV e Artigo 217, inciso II, alínea a, ambos da Lei n° 8.112/90), razão pela qual a pretensão deduzida, abstratamente considerada, no sentido de manter o pagamento da pensão por morte até a conclusão do ensino superior ou até que complete os 24 (vinte e quatro) anos de idade, obsta o prosseguimento do feito por ausência de possibilidade jurídica do pedido.4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o art. 267, VI, do C...
CONSTITUCIONAL. CRECHE. MATRÍCULA. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATUIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. A legislação garantidora dos direitos da criança e do adolescente não impõe qualquer restrição ao acesso à educação infantil, que, sendo direito fundamental, garante o ingresso da criança à creche desde o seu nascimento. 2. Embora haja resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal (Resoluções nº 01/2010 e 01/2012) determinando que, para a efetivação da matrícula, deve a instituição observar as idades que as crianças de zero a três anos completam até 31 de março do ano do ingresso, a regra deve ser interpretada coerentemente com a Constituição Federal, de modo que sejam criados espaços diferenciados em conformidade com a idade de cada criança. 3. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL. CRECHE. MATRÍCULA. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATUIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. A legislação garantidora dos direitos da criança e do adolescente não impõe qualquer restrição ao acesso à educação infantil, que, sendo direito fundamental, garante o ingresso da criança à creche desde o seu nascimento. 2. Embora haja resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal (Resoluções nº 01/2010 e 01/2012) determinando que, para a efetivação da ma...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. O USO DOMICILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento do medicamento, tendo em vista que sua necessidade foi atestada por médicos especialistas.3. A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, que deve aquele indicado por médico habilitado. O serviço é inerente à finalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja a preservação da saúde do consumidor. 4. A negativa ao custeio de medicamentos em razão de ser de uso domiciliar não se justifica, tendo em vista a comprovação de sua necessidade à eficácia do tratamento do consumidor. Negar o custeio de medicamentos administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. O USO DOMICILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento do medicamento, tendo em vista que sua necessidade foi atestada por médicos especialista...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. Dispõe o art. 333, I, do CPC, que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.2. A prisão cautelar regularmente decretada não acarreta qualquer dano moral indenizável, ainda que o réu venha a ser absolvido. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal.3. Embora a segregação cautelar possa ter acarretado constrangimentos ao autor, esse fato, por si só, não enseja a responsabilização civil do Estado por dano moral.4. O autor não tem legitimidade para agir em nome de terceiro, cabendo a este requerer as indenizações equivalentes. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. Dispõe o art. 333, I, do CPC, que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.2. A prisão cautelar regularmente decretada não acarreta qualquer dano moral indenizável, ainda que o réu venha a ser absolvido. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal.3. Embora a segregação cautelar possa ter acarretado constrangimentos ao a...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. ESPECIALIDADE MÉDICO. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE MÉDICO. GDF. POSSIBILIDADE. ART. 37, § 10 DA CF/88. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. CORTE NOS VENCIMENTOS.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, XI DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO ART. 37, XVI E 40 § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE DESCONTADOS. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2011. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. De acordo com o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Porém, importa saber se sobre essa acumulação incide o teto remuneratório, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, ou não.2. No presente caso, mesmo que o apelante/autor tenha se aposentado no cargo de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, na especialidade Médico e, ainda, detém o cargo de Médico da Secretaria de Saúde, ambos do GDF, está sujeito ao teto remuneratório, conforme determina o art. 37, XVI e art. 40, § 11 da Constituição Federal/1988.3. Aliás o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança n.º 24875/DF, não havendo que se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.4. Assim, o artigo 5º da Instrução Normativa nº 01/2011 da Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal, que prevê a soma das gratificações natalícias de servidores públicos que ocupam dois cargos na estrutura administrativa do Distrito Federal para fins de teto remuneratório, não ofende a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes do STF e TJDFT.5. Os honorários sucumbenciais foram bem arbitrados e não merecem reparos.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. ESPECIALIDADE MÉDICO. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE MÉDICO. GDF. POSSIBILIDADE. ART. 37, § 10 DA CF/88. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. CORTE NOS VENCIMENTOS.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, XI DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO ART. 37, XVI E 40 § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE DESCONTADOS. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2011. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. De acordo com o § 10 do...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. IV. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconhecimento dessa condição da ação.III. As pessoas jurídicas que se dedicam empresarialmente à prestação de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos provocados aos pacientes, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Responde pelos danos causados ao paciente o hospital que, por omissão quanto à preparação de materiais e equipamentos, cancela por duas vezes cirurgia de caráter urgente.V. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição provocadas pelo cancelamento de cirurgia urgente, por duas vezes, devido à conduta omissiva do estabelecimento hospitalar.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO ALIENANTE. SOLIDARIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. I. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com apoio no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva imediatamente da lei ou do contrato. II. Consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.III. Deve ser mantida a sentença que, ante o inadimplemento do dever legal pelo novo proprietário do veículo automotor, determina a transferência da titularidade dominial respectiva junto ao órgão de trânsito competente.IV. A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro beneficia o órgão de trânsito, porém não pode ser exigida pelo adquirente que deixa de cumprir a obrigação legal de promover a transferência do veículo automotor.VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO ALIENANTE. SOLIDARIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. I. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com apoio no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva imediatamente da lei ou do contrato. II. Consoante o disposto no artigo 123 do Código...