DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. GENITORES QUE LITIGAM PELA CUSTÓDIA DOS FILHOS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CF/88 E ART. 1º DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO DE CASO EFETIVADO ANTERIORMENTE PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TRIBUNAL. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR INCONCLUSIVO. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE AMBOS. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE OS MENORES ESTARIAM PROTEGIDOS NA COMPANHIA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE CASO MAIS ATUALIZADO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a proteção integral que deve ser dispensada aos infantes e mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem do que dos pais.2. Os pais possuem o poder-dever da guarda, cabendo-lhes assistir, criar e educar os filhos, além de cumprir e fazer cumprir as ordens judiciais, conforme impõe o art. 229 da Carta Magna e art. 22 do ECA. Por isso, os genitores que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade da pessoa humana, como medida punitiva, dentre outras, podem perder esse poder-dever, nos termos dos art. 35 e 129, VIII, do ECA, sempre que restar verificado que não possuem condições para atenderem as necessidades essenciais dos filhos.3. Na espécie, percebe-se que não há como respaldar a proteção integral que deve ser destinada aos menores em questão apenas na percepção de determinado conselheiro tutelar. Não se pode esquecer por completo do relatório apresentado pela SEPSI, o qual, diante do que restou apurado acerca dos responsáveis pelos infantes cerca de quatro meses antes, ressaltara que era imperiosa a adoção imediata de medidas protetivas em favor das crianças haja vista que elas estariam perigosamente expostas à vulnerabilidade social na companhia do genitor, sem olvidar que a genitora também não reunia as condições necessárias para abrigá-los.4. Lastreado no melhor interesse das crianças, com absoluta primazia, tal como determina a Lei Maior, nota-se que, segundo o constatado por profissionais altamente capacitados para elucidar questões como esta, embora existissem mais indícios de que os genitores não poderiam ter a guarda dos filhos, optou-se por abrir mão dessas conclusões em razão da percepção, não muito esclarecida, do conselheiro tutelar que acompanhava a situação, sem ao menos obter um laudo conclusivo sobre as circunstâncias vividas pelos infantes que estavam até então em estado de perigo social, o que se mostra desarrazoado.5. Não há como assegurar, na hipótese, que o resultado da lide tenha observado, suficientemente e com absoluta prioridade, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, uma vez que até aqui há uma contradição insuperável entre o que restou verificado pela equipe técnica deste Tribunal e o conselheiro tutelar que ficou com a atribuição de acompanhar o caso. Situação esta que infringe de morte a sentença proferida, na medida em que os autos necessitam de maior dilação probatória a fim de que essas questões antagônicas sejam perscrutadas com apoio na participação da equipe multidisciplinar desta Casa com formulação de novo laudo de estudo de caso mais atual. Com isso, busca-se garantir, em sua plenitude, especialmente aos desprotegidos, uma apuração mais eficaz dos fatos, em consonância com a ampla defesa e o contraditório.6. Tratando-se de direito indisponível a envolver o melhor interesse de menores hipoteticamente em situação de risco, a questão merece ser apurada com mais afinco, por meio de estudo de caso atual e conclusivo. Nesse passo, a sentença é nula posto que baseada em prova insuficiente para atestar com segurança se as crianças estariam protegidas na companhia paterna. Por essa razão o decisum ofendeu o Princípio Constitucional da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma vez ausente prova cabal no sentido de garantir aos infantes uma tutela judicial adequada às circunstâncias em que eles de fato estão inseridos. Por sua vez, essa irregularidade pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de questão de ordem pública.7. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença a fim de que outra seja proferida em seu lugar não sem que antes se determine a regularização do feito para se pesquisar, efetivamente, com apoio de profissionais competentes do quadro deste Tribunal, se o genitor ou mesmo a genitora, atualmente, em ordem à mencionada regra fundamental, possuem condições de receber a guarda da prole ou, ao contrário, se devem ser tomadas medidas protetivas em favor dos filhos.8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.
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DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. GENITORES QUE LITIGAM PELA CUSTÓDIA DOS FILHOS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CF/88 E ART. 1º DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO DE CASO EFETIVADO ANTERIORMENTE PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TRIBUNAL. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR INCONCLUSIVO. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE AMBOS. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE OS MENORES ESTARIAM PROTEGIDOS NA COMPANHIA DOS PAIS. AUSÊNCIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI N.º 8.906/1994. FINALIDADE DA AVENÇA ALCANÇADA. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES. LEI DISTRITAL N.º 38/89. CONTRATANTE. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CONTRATO EXPRESSO E CLARO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sobre o título executivo ser líquido, certo e exigível, destaca-se o entendimento do MM. Juízo singular: [...] há exigibilidade quando não existe nenhuma condição a ser cumprida, conforme artigos 580 a 582 do Código de Processo Civil. O requisito da certeza significa apenas a perfeita previsão literal, isto é, por escrito, no próprio título, da natureza jurídica do direito subjetivo material nele consagrado, ou seja, é um requisito formal do título executivo. A liquidez corresponde à exata determinação e exposição no próprio título do quanto que é devido ou, pelo menos, à possibilidade de determinação do montante devido por simples cálculos aritméticos a partir de índices conhecidos, tais como ORTN, OTN, BTN, IPC, TR, poupança etc. Portanto, a prestação tem que ser determinada quanto ao valor e respectivo objeto; deve conter a prestação típica no conteúdo e na forma, bem como não depender de condição (sentença de 1º grau).2. Se a Embargada foi contratada como advogada para propor ação com a finalidade de incorporar, aos vencimentos da servidora do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, os índices correspondentes ao contido na Lei Distrital 38/89, incluindo os valores atrasados, não se verificando delimitação de períodos em contrato expresso, é direito da contratada o recebimento de honorários advocatícios.3. De fato, estando o contrato assinado pela Embargante (Contratante) e em observância ao princípio da força vinculante dos contratos - pacta sunt servanda, já destacado na sentença de 1º grau, válida está a cláusula que estabeleceu a obrigação da advogada constituída, bem como a contraprestação aceita pela contratante.4. Não havendo nos autos nada que indique que a contratada tenha sido desidiosa ou negligente no processo, tampouco elemento que indique negativa ao atendimento da contratante e, ainda, alcançado o êxito na demanda, serão devidos os honorários. Se a contratante estava insatisfeita com o atendimento prestado, deveria então ter revogado o mandato e constituído outro procurador para representá-la. Não pode agora, após ter sido beneficiada com os serviços, alegar que a contratada não tem direito aos honorários advocatícios calculados sobre a importância auferida referente ao período de março de 1990 a julho de 1992, já que no contrato não há especificações sobre o período de incorporação dos índices adequados à Lei Distrital N.º 38/89. 5. Quanto à alegação de excesso na execução, deve-se considerar que a obrigação da advogada foi cumprida e os termos do contrato não deixam margem à interpretação diversa, pois o contrato não se afigurou abusivo, ao contrário, o instrumento somente estabeleceu, em caso de êxito na demanda, percentual de honorários sobre o valor do que fora recebido. Por conseguinte, não prospera a pretensão da Apelante, já que contratados em patamares admissíveis, segundo a livre e espontânea vontade das partes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI N.º 8.906/1994. FINALIDADE DA AVENÇA ALCANÇADA. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES. LEI DISTRITAL N.º 38/89. CONTRATANTE. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CONTRATO EXPRESSO E CLARO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sobre o título executivo ser líquido, certo e exigível, destaca-se o entendimento do MM. Juízo singul...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ART. 1.694, §1º, DO CC. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS GENITORES. ARTS. 1.566, INCISO IV, C/C 1.703, DO CC. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.Alimentos, em seu significado vulgar, é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (in Dos Alimentos. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São Paulo: 2006. P. 15-16).2.A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade/ possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto.3.A capacidade contributiva de um genitor não pode ser aduzida para justificar o pedido de diminuição do valor da contribuição do outro, salvo quando o encargo alimentar que um possui mostrar-se demasiadamente oneroso em relação à situação financeira do outro genitor, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando e o ganho que ambos os responsáveis auferirem. É preciso somente que a assistência que cada um deve oferecer esteja adequada a real possibilidade contributiva dos genitores.4.Quando o patamar arbitrado a título de alimentos pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de reduzir o quantum fixado. 4.1- Na hipótese, os gastos da apelada são aqueles presumidos a uma criança de 5 anos, valendo destacar que a mãe, detentora da guarda, está desempregada e necessita da ajuda da mãe (avó da apelada) para manter-se a si e à filha. O apelante, por seu turno, percebe proventos de aproximadamente R$ 4.500,00, e, apesar de interditado, não comprovou os gastos elevados com a manutenção de sua saúde, conforme alegado. Logo, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com os valores arbitrados, mantém-se o percentual fixado a título de alimentos. 5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ART. 1.694, §1º, DO CC. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS GANHOS DOS GENITORES. ARTS. 1.566, INCISO IV, C/C 1.703, DO CC. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.Alimentos, em seu significado vulgar, é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necess...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTROS NÃO ESPECIFICADOS E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.3. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, Registros não especificados e Pagamento de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTROS NÃO ESPECIFICADOS E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o di...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO POR INCÚRIA DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA EMPRESA REVENDEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DA PARTE AO ESTADO ANTERIOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE POSSE. DÉBITOS DE IPVA. FALTA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. À luz da teoria da asserção e por existir interdependência entre o contrato de cédula de crédito bancário e o contrato de compra e venda de veículo, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor visando à rescisão deste último contrato (compra e venda), por vício oculto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Mesmo que os pedidos de depoimento pessoal do autor e de oitiva de testemunhas não tenha sido objeto de indeferimento expresso em Primeira Instância, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4. Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (carro), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto (cf. CDC, art. 26, II e III, § 3º).4.1. O prazo decadencial somente se inicia após o esgotamento do prazo da garantia contratual (CC, art. 446; CDC, art. 50).4.2. No caso particular, não há falar em decadência do direito do autor quanto aos vícios ocultos alegados na petição inicial, porquanto, embora decorrido o prazo de garantia contratual, a ação fora proposta dentro do interregno do prazo decadencial. Prejudicial de mérito afastada.5. A Legislação Consumerista, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores no mercado de consumo (teoria da qualidade), tanto na adequação (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização.6. Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o art. 18 do CDC que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 6.1. In casu, o agente financeiro e a empresa revendedora de veículos comungam dos mesmos interesses, devendo ser vistos como solidários perante o consumidor, resguardado o direito de regresso.7. Considerando que os vícios ocultos de natureza mecânica e elétrica do veículo somente poderiam ser aferidos por perícia técnica, e diante da não realização dessa prova por incúria da parte ré - incumbência que lhe era afeta (CPC, art. 333, II) -, tem-se por verossímil as alegações do consumidor quanto à presença dessas irregularidades no bem, notadamente porque deferida a inversão do ônus probatório. Aliás, tal facilitação se justifica no caso concreto, pois a responsabilidade pela higidez do bem não pode ser transferida ao consumidor, leigo no assunto.8. Uma vez constatada a presença de irregularidades no produto, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18). Não sendo sanado o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (CDC, art. 18, § 1º): a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço.8.1. Ultrapassado o trintídio estabelecido em lei para sanar os vícios ocultos apresentados pelo veículo (mecânica e elétrica), é cabível o pedido de rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora do veículo (CC, art. 441; CDC, art. 18), bem como do contrato assessório de cédula de crédito bancário firmado com o agente financeiro, haja vista a relação de interdependência entre ambos.8.2. Em caso tais, todas as condições preexistentes devem ser restabelecidas, conforme art. 182 do CC (retorno das partes ao status quo ante), inclusive com a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento de eventuais quantias desembolsadas pelo consumidor.9. A pretensão da instituição financeira de restituição do automóvel deve ser dirimida em ação autônoma.10. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 e 885), a responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito é do consumidor, durante o período em que esteve na posse do veículo, cujo montante pode ser compensado/restituído em sede de cumprimento de sentença, haja vista concordância expressa nesse sentido. Quanto aos débitos de IPVA, não há nos autos prova dessa pendência, o que inviabiliza, por ora, o acolhimento do pedido de compensação/restituição de quantias em sede de cumprimento do julgado.11. Preliminares rejeitadas. Decadência afastada. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da empresa revendedora parcialmente provida para possibilitar o abatimento/ressarcimento dos valores das infrações de trânsito cometidas pelo consumidor durante o período em que esteve na posse do bem. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO POR INCÚRIA DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA EMPRESA REVENDEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RETOR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de que a prévia avaliação por equipe médica multidisciplinar seja condição prévia para a decretação de internação compulsória, pois a Lei n° 10216/01, em seu artigo 6°, exige apenas a presença de um laudo médico circunstanciado explicitando os motivos.2 - Rejeita-se a preliminar de exigência de prévia interdição civil como condição para a interdição compulsória por não encontrar respaldo legal.3 - Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, haja vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao postulante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde.4- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal para compor o pólo passivo da demanda, pois a saúde e a integridade física são direitos fundamentais dos cidadãos, e o Ente Público tem o dever constitucional de garanti-las.5 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana.6 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente dignamente, até mesmo suportando despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em clinica da rede particular, diante da impossibilidade da prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde.7 - Conquanto a internação compulsória de dependente químico seja medida excepcional que deve ser deferida apenas em casos extremos, tal expediente não é vedado pela legislação.8 - Compete ao juiz determinar a internação compulsória diante dos elementos fáticos à sua disposição, ponderando entre a liberdade individual do paciente e seu direito à saúde e à vida.Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de que a prévia avaliação por equipe médica multidisciplinar seja condição prévia para...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA AMOTIO. ADOÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. POBREZA. CONSIDERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES MACULADOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade, adequada a condenação do réu pela prática delituosa a qual fora denunciado.2 - Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.3 - Extensa ficha penal constituída por várias reincidências evidencia a periculosidade social do réu e impede o reconhecimento da irrelevância da conduta. 4 - Consolidado entendimento jurisprudencial adota a teoria da apprehensio ou amotio como definidora do momento consumativo do crime de furto. Ou seja, a partir da simples inversão da posse da coisa, ainda que ela não tenha tornado mansa e pacífica. 5 - Correta a dosimetria da pena, , bem como a fixação do regime fechado para o início de cumprimento, considerando-se os antecedentes e a tripla reincidência6 - Justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em face dos antecedentes penais. 7 - Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA AMOTIO. ADOÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. POBREZA. CONSIDERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES MACULADOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade, adequada a condenação do réu pela prática delituosa a qual fora d...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS.1.Não ocorre a decadência do direito de requerer o mandado de segurança quando o ato omissivo impugnado renova-se mês a mês.2.Viúva de ex-servidor ocupante do cargo de inspetor de atividades urbanas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não tem direito líquido e certo à alteração de sua pensão vitalícia para o mesmo patamar remuneratório dos servidores ativos, pois a EC nº41/03 acabou com a paridade remuneratória entre os pensionistas e os servidores ativos.3.Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. E aplicado o art.515 § 3º CPC. Segurança denegada.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS.1.Não ocorre a decadência do direito de requerer o mandado de segurança quando o ato omissivo impugnado renova-se mês a mês.2.Viúva de ex-servidor ocupante do cargo de inspetor de atividades urbanas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não tem direito líquido e certo à alteração de sua pensão vitalícia para o mesmo patamar remuneratório dos servidores ativos, pois a EC nº41/03 acabou com a paridade remuneratória ent...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, cuja conversão em direito somente seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. 2. Ausente a demonstração acerca da preterição de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro em virtude de contratação em caráter temporário, inviável transmudar a mera expectativa de nomeação do candidato aprovado em efetivo direito. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, cuja conversão em direito somente seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. 2. Ausente a demonstração acerca da preterição de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro em virtude de contratação em caráter temporário, inviável transmudar a mera expectativa de nomeação do candidato aprovado em efetivo direito. 3. Re...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. - De acordo com a regra insculpida no art. 401 do CPC, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. - Se inexiste nos autos qualquer outro documento que indique a existência de um contrato de corretagem celebrado entre as partes, ou seja, não há qualquer início de prova escrita apta a demonstrar o direito pleiteado, não há como se admitir a produção de prova exclusivamente testemunhal para tal desiderato. - É sabido que a legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Assim, no polo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e, no polo passivo, aquele que oferece resistência à pretensão do autor. - Tratando-se de ação em que não haja condenação da parte, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não se mostrando cabível a majoração do valor arbitrado quando devidamente observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. - Agravo retido e recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento d...
CIVIL. DANO MORAL. EXPULSÃO DE ALUNO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR. DANO EM RICOCHETE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. A educação é considerada genericamente como serviço público e embora não se submeta ao regime jurídico administrativo, quando prestada por particulares, se subsume aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sobretudo no que diz respeito à observância do contraditório e ampla defesa na sua relação com o aluno, em respeito ao sistema jurídico pátrio. Os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações interprivadas, nos termos da denominada Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.Configura ilegalidade a inobservância de procedimento previsto no Regimento Escolar para o desligamento do aluno da instituição. A oportunidade de defesa deve ser efetiva e não se confunde com a oportunidade de recorrer. Se a decisão é tomada antes de se oferecer a oportunidade de contraditório, ofende-se o corolário do sistema de defesa, no qual se enquadra o processo dialético onde a tese e antítese antecedem a síntese.A indenização se mostra cabível em razão da inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa porquanto ofende a dignidade da pessoa humana ao submeter o indivíduo a uma arbitrariedade.Assistir ao filho ser submetido à situação de injustiça e ilegalidade que resultou em grave abalo em sua autoestima, sérios transtornos em sua vida escolar, certamente causa intensa dor e sofrimento aos pais, capaz de ultrapassar a esfera dos desapontamentos corriqueiros ofendendo atributos da personalidade compatíveis com o dano moral. Na fixação da indenização, utilizando-se do método bifásico, o julgador deve considerar o valor da indenização usualmente utilizado em situações similares e posteriormente os contornos específicos quanto à situação em concreto, como a extensão do dano, condição econômica das partes, etc..Incabível a indenização por dano material quando houve efetiva prestação do serviço.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. DANO MORAL. EXPULSÃO DE ALUNO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR. DANO EM RICOCHETE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. A educação é considerada genericamente como serviço público e embora não se submeta ao regime jurídico administrativo, quando prestada por particulares, se subsume aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sobretudo no que diz respeito à observância do contraditório e ampla defesa na sua relação com o aluno, em respeito ao sistema jurídico pátrio. O...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir o seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio, todavia, tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios (Disregard Doctrine). Assim, somente em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, justifica-se o chamamento dos sócios à lide para que, em verdadeira solidariedade, respondam pessoalmente pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica.2. No particular, o conjunto probatório trazido aos autos é apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica requerida. Primeiro, porque a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal (certidão do oficial de justiça). Segundo, porque as outras 5 (cinco) tentativas de citação (fls. 124-132), durante mais de 4 (quatro) anos, em diversos endereços apresentados pela autora, foram infrutíferas. Terceiro, porque não foram encontrados bens passíveis de constrição (pesquisas realizadas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD não lograram êxito). 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir o seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio, todavia, tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. 1. Cingindo-se exclusivamente a normas de natureza trabalhista e aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes, a pretensão veiculada, guardando conformação com sua origem material, também encarta essa natureza, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes fora de natureza exclusivamente trabalhista. 2. Estando o pedido aduzido - complementação de aposentadoria - alicerçado exclusivamente nos contratos de trabalho que enliçaram os litigantes e nos direitos que a eles teriam se incorporado em decorrência das normas internas editadas pelo primitivo empregador, emanando a postulação, pois, de normas regulamentares que editara para reger o relacionamento que mantivera com seus primitivos empregados, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a Justiça Comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente Carta Magna. 3. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. 1. Cingindo-se exclusivamente a normas de natureza trabalhista e aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes, a pretensão veiculada, guardando conformação com sua origem material, também encarta essa natureza, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não te...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1.Elucidada a prejudicial de mérito referente à prescrição suscitada na defesa por decisão interlocutória, o silêncio da parte ré quanto ao conhecimento do agravo retido interposto em face do decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão acobertando a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, notadamente quando objeto de recurso manejado no trânsito processual e cujo conhecimento dependia da sua provocação.2.Aviada pretensão declaratória de nulidade de cláusula instituidora de usufruto, consubstancia pressuposto processual inarredável que a composição passiva da lide seja integrada, além da usufrutuária, pelos detentores da nua propriedade do imóvel gravado, pois impassível que seja debatido direito real incidente sobre a coisa sem que os detentores do domínio integrem a composição processual, derivando dessa apreensão que, formulada a pretensão em face exclusivamente da usufrutuária, a lide resta carente de pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, determinando a afirmação da carência de ação. 3.Aperfeiçoado o contrato de compra e venda reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, portanto sob a égide da Codificação Civil de 1916, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz de aludida regulação legal (tempus regit actum), resultando que, considerando que, diferentemente da Lei Civil de 2002, o Código de 1916 considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147), a pretensão volvida a esse desiderato estava sujeita ao prazo prescricional estabelecido. 4.Consoante regra inserta no artigo 179, § 9º, inciso V, alínea b, do CC/16, a ação para anular ou rescindir contrato derivado de simulação estava sujeita ao prazo prescricional de 4 anos, contados do dia da realização do contrato, mas, conquanto a lei revogada se referisse a prescrição, a natureza jurídica do interregno fixado é de prazo decadencial, por encartar a pretensão anulatória natureza constitutiva negativa, derivando que, transcurso o prazo legal, o direito de postular a invalidação resta fulminado pela decadência. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido não conhecido. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Afirmada a decadência do direito de ação dos autores quanto ao pedido de anulação de compra e venda. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO NEGÓCIO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. ANULABILIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (CC DE 1916, ART. 178, § 9º, V, B). AFIRMAÇÃO. USUFRUTO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETENTORES DA NUA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFAST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO. SUSCITAÇÃO VIA DE EMBARGOS. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO. EMISSÃO EM NOME DE EMPRESA COM INDICAÇÃO DO CNPJ DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EMPRESAS COLIGADAS. REPRESENTANTES DE FATO E DE DIREITO COMUNS. CONFUSÃO. FATO DERIVADO DE ACERTO SUBJACENTE. LEGITMIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIMENTO. ÓBICE À INVOCAÇÃO DO PRÓPRIO DOLO EM PROVEITO PRÓPRIO (CC, ART. 150). TÍTULOS. LEGITIMIDADE AFIRMAÇÃO. PROTESTO. DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO. IN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFOR...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS. DETRAN-DF. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIVRE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO. CASSAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INDIVIDUALIZADOS. POSSE DO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL (DECRETO Nº 32.715/11). PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. COMPREENSÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PESSOAS NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. MÉRITO. EXAME. ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS. OCUPANTES. PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO. DISTORÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. EXONERAÇÃO E VEDAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.1.De conformidade com a denominada Teoria do Órgão, aplicada no Direito Administrativo Brasileiro, os atos praticados pelo agente público em nome do órgão, pois desprovido de vontade própria, dependendo sua materialização dos agentes que o dirigem, são reputados como praticados pelo próprio órgão, donde deriva que os atos praticados pelo Chefe do Executivo Distrital nessa qualidade personificam a própria vontade estatal, sendo reputados atos praticados pela própria pessoa jurídica de direito público interno, que, de sua parte, se torna responsável pelas práticas administrativas, tornando-se legitimado a responder às ações que visam à sua invalidação. 2.A nomeação de servidores comissionados efetivada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício de competência legalmente atribuída em caráter privativo resulta na apreensão de que o ato, traduzindo a manifestação volitiva do próprio estado, é reputado como ato do próprio Ente Estatal, resultando que, aviada ação que tem como objeto a infirmação da legitimidade do ato, o Distrito Federal está revestido de legitimidade para compor sua angularidade passiva, notadamente porque não volvida a pretensão à responsabilização pessoal do agente público, mas à invalidação de ato praticado como gestor público e em nome do próprio estado.3.Aviada ação civil pública tendo como objeto a exoneração de servidores comissionados não ocupantes de cargos efeitos, ou seja, sem vínculo permanente com a administração, e, outrossim, a cominação da obrigação negativa ao ente público de não nomear novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados e da obrigação positiva de que os respectivos cargos sejam providos somente por servidores efetivos, o fato de, empossado o novo Chefe do Executivo Local, ter sido editado ato exonerando os ocupantes dos cargos individualizados - Decreto Distrital nº 32.715/11 -, através do qual foram exonerados todos os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal ocupantes de cargos comissionados, não afeta o objeto da ação, pois, ainda que modificados os ocupantes dos cargos indicados, sobejam as demais pretensões formuladas almejando que seja preservado que sejam ocupados somente por servidores efetivos. 4.Como corolário do estado de direito inerente à democracia, o artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal prescreve que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, pois deve ser exercito de forma impessoal de conformidade com o mérito do ocupante, ressalvadas exclusivamente as nomeações para exercício de cargos em comissão, que, de sua parte, são restritos àqueles cujas atribuições encerram funções de direção, chefia e assessoramento, estando essa resolução volvida a conferir efetividade aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, os quais foram incorporados e estão modulados pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e V).5.Ante a certeza de que nem toda espécie de cargo de assessoria demanda provimento em comissão, mas apenas aquele capaz de intervir, de alguma forma, no processo decisório, e, em síntese, no alcance das finalidades do órgão de conformidade com os objetivos administrativos alinhados pelo administrador, o desempenho de funções estritamente técnicas ou cujo exercício não demanda qualificação técnica específica não se coaduna com a natureza do cargo em comissão, pois seu pleno exercício reclama tão somente a detenção, pelo ocupante, dos atributos comuns aos servidores públicos, a serem aferidos mediante concurso público.6.Apurado que os cargos em comissão de assistente, secretário executivo, secretário administrativo e encarregado integrantes da estrutura administrativa do DETRAN/DF contemplam atividades estritamente técnicas e operacionais que podem ser desempenhadas por qualquer servidor efetivo sem formação técnica especial ou viés gerencial, pois não ostentam atribuições de direção, chefia e assessoramento, e, outrossim, não demandam vínculo de confiança entre seus ocupantes e a autoridade nomeante, a nomeação de servidores sem vínculo efetivo com a administração para ocupá-los sob critério estritamente político afronta as regras insertas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e, ainda, no artigo 19, incisos II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois vulnera o postulado do concurso público como regra inerente ao exercício de qualquer cargo público desguarnecido de natureza de direção, chefia e assessoramento.7.Apreendido que, em subversão ao princípio constitucional de que a investidura em qualquer cargo ou emprego público tem como premissa a prévia aprovação em concurso público, salvo os cargos em comissão de livre nomeação por encerrarem atribuições de direção, chefia e assessoramento, foram investidos em cargos públicos desguarnecidos dessa natureza excepcional - direção, chefia e assessoramento - e cujas atribuições não reclamavam que seus ocupantes devessem guardar vinculação de confiança com a autoridade nomeante como forma de implementação da atuação administrativa pessoas estranhas ao quadro de pessoal administração, deve ser cominada à autoridade competente para provê-los a obrigação positiva de exonerar os nomeados que não ostentam vínculo efetivo com a administração e a obrigação negativa de não nomear para ocupá-los servidores não efetivos. 8.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedidos parcialmente acolhidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS. DETRAN-DF. EXONERAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIVRE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO. CASSAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS INDIVIDUALIZADOS. POSSE DO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL (DECRETO Nº 32.715/11). PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. COMPREENSÃO. VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO...
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PELO GARANTIDOR. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO REMANESCENTE E DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DO SUB-ROGADO À COMPOSIÇÃO ATIVA. NECESSIDADE (CC, ARTS. 346, III, 350 e 351; CPC, ARTs. 565, I, e 567, III). SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O avalista que, diante da execução da obrigação garantida, promove a quitação parcial da obrigação, resta sub-rogado, de pleno direito, no crédito ostentado pelo crédito primitivo na exata dimensão do que vertera, assistindo-o lastro para ser integrado à composição ativa da execução e nela prosseguir em litisconsórcio com o credor primitivo para reaver o que desembolsara, observado o que cabe a cada um no débito exeqüendo (CC, arts. 346, III, 350 e 351; CPC, arts. 565, I, e 567, III). 2. Ao credor que, aviando execução, aufere do garantidor parte do crédito que o assiste, remanesce lastro material e interesse de prosseguir com a execução para auferir o crédito remanescente que ainda o assiste, não autorizando nem legitimando a quitação parcial, pois não implica satisfação integral da obrigação exeqüenda, a extinção da pretensão executiva sob o prisma do desaparecimento do interesse de agir, que ainda permanece hígido somente com a limitação derivada do pagamento parcial havido. 3. Sub-rogando-se de pleno direito nos direitos, ações, privilégios e garantias que assistiam ao primitivo credor na exata medida do pagamento havido e se qualificando o contrato ao qual acorrera como título executivo extrajudicial, o sub-rogado resta municiado com interesse e legitimidade para perseguir o recebimento do que fora compelido a despender, sendo-lhe ressalvado, inclusive, o direito de ser integrado ou ocupar a polaridade ativa da execução que vinha sendo manejada pelo credor originário, conforme lhe assegura o legislador processual (CPC, art. 567, III). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PELO GARANTIDOR. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO REMANESCENTE E DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DO SUB-ROGADO À COMPOSIÇÃO ATIVA. NECESSIDADE (CC, ARTS. 346, III, 350 e 351; CPC, ARTs. 565, I, e 567, III). SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O avalista que, diante da execução da obrigação garantida, promove a quitação parcial da obrigação, resta sub-rogado, de pleno direito, no crédito ostentado pelo crédito primitivo na exata dimensão do que vertera, assistindo-o lastro para ser integrado à composição ativ...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. SUSCITAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, o autor apelara, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que o apelante seja sujeitado aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitado aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. SUSCITAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, RELIGIOSA E RACIAL - NUDIN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO INSALUBRE. VIABILIDADE DO RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A existência de processo administrativo em que se pleiteia o recebimento de verba remuneratória, pendente de decisão definitiva pela administração pública, não impede que o direito requerido administrativamente seja postulado no Poder Judiciário, uma vez que não existe qualquer restrição legal nesse sentido, a limitar o exercício do direito de ação, de modo que a preliminar de falta de interesse de agir fica rejeitada (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2. O servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 68 da Lei nº 8.112/90, incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 197/1991.3. De acordo com o Decreto Distrital nº 22.362/2001, regulador do artigo 68 da Lei nº 8.112/90, no âmbito local, o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre de acordo com a classificação das atividades laborais desenvolvidas, sendo estas classificadas em grau mínimo, médio e máximo, tendo para cada classificação dessa percentual de 5%, 10% e 20%, respectivamente, de adicional.4. Comprovada a lotação do servidor em local considerado insalubre, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, retroativamente à data em que restou caracterizada tal situação em virtude do local de trabalho.5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, o qual se pautará pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.7. Quando omissa a sentença sobre os juros de mora e a correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação de tais encargos pelo Tribunal, em sede de reexame necessário, não configura reformatio in pejus, em desfavor do ente público, pois o que a instância revisora fará será apenas a integração do julgado, não incidindo a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 516 do Código de Processo Civil.8. Em apreciação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97, realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alcança tão somente a previsão legal acerca da correção monetária, já que, quanto a esta, a taxa de remuneração da poupança não representaria a real inflação. Concluindo que, quanto aos juros moratórios, exceto nos casos de dívidas tributárias, a atual redação do artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97 permanece hígida, esclareceu a Corte Superior: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9. Quanto ao índice de correção monetária que melhor reflete o índice de correção monetária, optou o Superior Tribunal de Justiça que o mais adequado é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).10. Apelação conhecida e improvida. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, apenas para incluir na condenação os parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, RELIGIOSA E RACIAL - NUDIN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO INSALUBRE. VIABILIDADE DO RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A existência de processo administrativo em que se pleiteia o recebimento de verba remune...