APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do agravo. 2. A questão relativa à ilegitimidade de uma das rés encontra-se acobertada pela preclusão, na medida em que, conquanto impugnada no agravo retido, não cuidou a apelante de requerer o exame deste nas razões de apelação. 3. Na hipótese de contrato de seguro, a mora do segurado não se consolida automaticamente, sendo abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XI, do CDC, a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença e a constituição automática do devedor em mora sem sua prévia interpelação. 4. Apelação da 1ª Apelante conhecida em parte, agravo retido não conhecido e, na extensão, improvida. Apelação da 2ª apelante conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do agravo. 2. A questão relativa à ilegitimidade de uma das rés encontra-se acob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE 1967. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. Em face do não implemento das condições necessárias ao gozo do benefício de aposentadoria pelas regras do extinto Estatuto de 1967, não há que se falar em direito adquirido, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento em que implementadas as condições legais.2. A teoria do conglobamento permite a aplicação da norma mais favorável, considerada em seu conjunto, não sendo admitido o fracionamento, mediante a utilização de cláusulas mais benéficas constantes de dois regulamentos, de forma a criar uma terceira norma.3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida, de ofício, pelo julgador ou por meio de impugnação pela parte adversa. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador inferir o estado de incapacidade econômica da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o seu indeferimento.5. Apelações conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE 1967. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. Em face do não implemento das condições necessárias ao gozo do benefício de aposentadoria pelas regras do extinto Estatuto de 1967, não há que se falar em direito adquirido, devendo ser aplicadas as regras...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONTRATO VERBAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a autora de comprovar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do direito alegado a ensejar a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais advindos do negócio jurídico realizado com terceiro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 1.1. A autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja o evento danoso, seja o nexo de causalidade entre a ação dos réus e os supostos danos suportados, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONTRATO VERBAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a autora de comprovar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do direito alegado a ensejar a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais advindos do negócio jurídico realizado com terceiro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 1.1. A autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTIRPADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. CÁLCULO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. ART. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, II, B, DA LEI Nº 202/92 E ART. 21, §§1º E 10, II, DA LEI Nº 4.075/07. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento reconheceu o direito da embargada de perceber a Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC a partir de 8/5/2007, inclusive no período em que permaneceu licenciada para tratamento de saúde, além de que deve continuar percebendo a referida gratificação após ser readaptada.2. Conforme os dispositivos legais constantes na sentença, a autora tem direito a perceber a GARC da seguinte forma: a) integralmente durante o período da licença (art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, II, b, da Lei nº 202/92); b) após readaptada, deve perceber o percentual incorporado de 1,2% para cada ano de regência de classe (art. 21, §§1º e 10, II, da Lei nº 4.075/07). Além disto, o Distrito Federal deverá restituir os valores porventura descontados referentes às parcelas pagas durante o período de 5/2007 a 5/2009.3. Neste particular, nota-se que na execução da sentença apresentada pela autora, a exequente calculou de forma equivocada os valores a serem percebidos, pugnando simplesmente pelo pagamento da gratificação de forma integral nos períodos de março de 2007 a abril de 2012, o que contraria o decidido na sentença recorrida.4. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTIRPADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. CÁLCULO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. ART. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, II, B, DA LEI Nº 202/92 E ART. 21, §§1º E 10, II, DA LEI Nº 4.075/07. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento reconheceu o direito da embargada de perceber a Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC a partir de 8/5/2007, inclusive no período em que permaneceu licenciada para tratamento de saúde, além de que deve continuar percebendo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autora, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o DISTRITO FEDERAL, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das . condições objetivas impostas pela Lei Distrital nº 1.448/1997, não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, da Gratificação de Movimentação e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. 5.Tendo em vista que a Gratificação de Titulação configura vantagem de natureza pessoal, não se mostra cabível a percepção da aludida verba por servidor temporário. 6.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos às autora, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o DISTRITO FEDERAL, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das . condições objeti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. OBSERVÂNCIA A REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PODER DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.1. O contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, firmado entre empresa particular e administração pública e baseado na lei distrital 2.427/1999, (regulada pelo decreto 23.210/2002 e posteriormente pela lei distrital 4.269/2009) também está sujeito aos princípios contratuais e administrativos de boa-fé objetiva, segurança jurídica, impessoalidade e razoabilidade para ambas as partes.2. O controle judicial acerca do ato administrativo, diante do poder discricionário da administração pública, está restrito à legalidade de onde se abstrai os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.3. No caso, a negativa da administração pública, sem justificativa, em finalizar o contrato sujeita o ato ao controle judicial por se tratar de recusa ilegal, desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que todos os requisitos da lei para concessão de benefício social foram atendidos.4. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. OBSERVÂNCIA A REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PODER DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.1. O contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, firmado entre empresa particular e administração pública e baseado na lei distrital 2.427/1999, (regulada pelo decreto 23.210/2002 e posteriormente pela lei distrital 4.269/2009) também está sujeito a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ALEGAÇÃO DA MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO ADVENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do CPC, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Somente se acolhe o pedido rescindendo lastreado em eventual violação a literal disposição de lei, quando esta se mostrar flagrantemente inequívoca, de modo a prejudicar o direito postulado. Tendo o r. julgado sido prolatado dentro da estrita legalidade, não há de se falar em ofensa a eventual dispositivo de lei. A rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ante o esgotamento das vias recursais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença de mérito, operada está a preclusão para o autor alegar e provar os fatos por ele aduzidos na fase de conhecimento, incidindo o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil.Pedido julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ALEGAÇÃO DA MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO ADVENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do CPC, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Somente se acolhe o pedido rescindendo lastreado em eventual violação...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À CONTRATO. PAGAMENTO DE TAXAS.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelo Autor como destinatário final.2. A prévia estipulação de cláusula penal moratória não elide a pretensão de arbitramento de lucros cessantes pelo período em que o consumidor restou desprovido do uso do bem imóvel. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.4. Revela-se abusivo condicionar a anuência do cedido ao prévio pagamento de taxas de transferência pelo cedente ou cessionário, porquanto, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, impõe ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, mormente quando constitui percentual vinculado ao valor do imóvel, e não aos efetivos gastos com transferência.5. Na melhor exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente e a cobrança é desprovida de fundamento.6. Negou-se provimento ao recurso da Ré. Deu-se parcial provimento ao apelo dos Autores.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À CONTRATO. PAGAMENTO DE TAXAS.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelo Autor como destinatário final.2. A prévia est...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES INVESTIDOS PARA BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Não merece acolhida a pretensão de indenização a título de danos materiais quando o Autor não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.2. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.3. O banco possui a obrigação de provar que recebeu autorização do cliente para efetuar transferência de suas aplicações para instituição financeira alheia ao compromisso contratual. Aplicação do princípio da boa-fé e seus deveres anexos, que implica o compromisso de os fornecedores de serviço bancário apresentarem informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio do cliente que o escolheu como parceiro. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, que lhe cabe, resta irrefragável a ilicitude do seu ato, violador de direitos da personalidade do homem consumidor.4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. Negou-se provimento aos recursos do autor e da ré.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES INVESTIDOS PARA BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Não merece acolhida a pretensão de indenização a título de danos materiais quando o Autor não se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.2. Partindo do pressuposto de que o art....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Ao compulsarem-se os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial guarda estreita relação com o pedido inicial, qual seja, a condenação dos Requeridos ao pagamento das cotas condominiais relacionadas na inicial e em atraso, não havendo que se falar em decisão citra petita.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto à aplicação das leis processuais procedimentais, impõe a nulidade do julgado, porquanto se refere a norma de ordem pública.3. Na hipótese em estudo, além de não haverem os Apelantes indicado em que consistiriam os alegados vícios, o eminente julgador monocrático prolatou a r. decisão recorrida segundo seu livre convencimento, expondo suas razões de decidir, as quais não hão de coincidir forçosamente com os interesses das partes.4. No mérito, melhor sorte não assiste aos Apelantes, pois, além de o recurso não haver apontado especificamente os vícios alegados, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau.5. Frise-se, ademais, que todo condômino deve contribuir para as despesas do condomínio, devendo promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. Trata-se de obrigação que nasce de um direito real sobre o imóvel, não podendo o responsável se eximir do pagamento, consoante expõe o art.1.336, inciso I, do Código Civil.6. Ademais, a assembleia geral possui autonomia para discliplinar de forma diversa e mais específica do que o disposto no Código Civil; a convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, de maneira a conferir poderes à instituição, desde que observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação das taxas extraordinárias necessárias ao rateio das despesas imprevistas.7. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e error in judicando, e de julgamento citra petita, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Ao compulsarem-se os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial guarda estreita relação com o pedido inicial, qual seja, a condenação dos Requeridos ao pagamento das cotas condominiais relacionadas na inicial e em atraso, não havendo que se falar em decisão citra petita.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua...
PRIVADA. NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O embargante repisa a tese de prescrição do fundo de direito da embargada, sustentando que o v. acórdão tomou por base premissa equivocada. Noutro pórtico, entende que o v. acórdão foi omisso em desprezar o instituto da novação, em face da modificação das regras aplicáveis à relação existente entre as partes com a patente renúncia à regras do plano as quais a embargada encontrava-se originalmente vinculada.3. In casu, verifica-se que o v. acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 535 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado. Nesse sentido, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. 4. No caso vertente, o v. acórdão expressamente se debruçou sobre a tese do embargante, rejeitando-a por não ter havido, in casu, prescrição do fundo de direito da embargada, pois a obrigação discutida é de trato sucessivo. Precedentes: REsp 431071/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 326; Acórdão n.729378, 20090111850292APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 75; Acórdão n.728228, 20090111830973APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 93.5. De igual modo, não há que se falar em omissão quanto a suposta novação entabulada entre as partes, posto que o v. acórdão foi claro o suficiente em afastar o instituto invocado, ante a ausência de manifesto animus novandi (art. 361 do CC/2002), bem como de nova obrigação, vez que a obrigação de fundo permaneceu inalterada.6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.7. Recurso conhecido e improvido.
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PRIVADA. NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O embargante repisa a tese de prescrição do fund...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLRV VENCIDO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FIDELIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta do CRLV não é fator apto a gerar a elevação dos riscos da ocorrência de acidente de trânsito, como nos casos em que o motorista dirige sobre influência de bebida alcoólica, drogas ou afins. A renovação anual do CRLV pelos órgãos de trânsito está relacionada precipuamente ao pagamento de tributos e de multas, embora, em alguns casos, tenha o proprietário do veículo que comprovar a aprovação do automóvel em inspeção de segurança. 2. O artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor impõe que, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitações ao direito do consumidor sejam redigidas com destaque, de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão. 3. Essa norma, contudo, não foi observada pela ré, que inseriu a cláusula ora em comento entre as diversas disposições contratuais, sem qualquer ênfase ou destaque. Tal circunstância, por certo, implica ofensa ao direito de informação que assiste ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, sendo, por isso, conduta que agride a boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, tanto na esfera civil, como no âmbito da lei consumerista.4. A negativa de cobertura procederia se a seguradora comprovasse que o automóvel sinistrado (segurado e causador das colisões) estava sem o licenciamento por falta de condições de trafegabilidade.5. Embora a ABRASETE ofereça serviços típicos de empresa seguradora, ela também possui caráter associativo: a maior parte da sua receita é oriunda das contribuições recebidas dos associados, conforme se infere do art. 41 do Estatuto Social. Nesse contexto, é razoável que a entidade adote regras para se precaver de eventuais prejuízos que o desligamento de um associado possa gerar, sobretudo nos casos em que o desistente, ao receber indenização do sinistro, pretenda em seguida deixar o quadro de associados. Não há abusividade a ser declarada. As cláusulas em comento não deixam o consumidor em excessiva desvantagem, mas visam a estabelecer o equilíbrio contratual.6. A negativa de cobertura do sinistro não implica mácula aos direitos de personalidade do segurado. Os prejuízos resolvem-se na seara dos danos materiais. Por importante, reiteradamente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012).7. Dada a natureza condenatória da sentença, aplica-se à espécie a norma do art. 20, §3º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para o serviço.8. Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo autor e não provido o interposto pela ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLRV VENCIDO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FIDELIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta do CRLV não é fator apto a gerar a elevação dos riscos da ocorrência de acidente de trânsito, como nos casos em que o motorista dirige sobre influência de bebida alcoólica, drogas ou afins. A renovação anual do CRLV pelos órgãos de trânsito está relacionada precipuamente ao pagamento de tributos e de multas, embora, em alguns casos, tenha o proprietário do veícul...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte do segurado, à existência de má-fé, que deve ser devidamente comprovada, tendo em vista que não se presume. 2. Cumpre a seguradora, no entanto, no momento do contrato, avaliar adequadamente as informações quanto à existência de condutores menores de 25 anos para efeito de cálculo do prêmio. Caso contrário, se o contrato é celebrado, sem questionar as informações prestadas, não pode a seguradora, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil, para se eximir da obrigação de indenizar. 3. Embora se reconheça que o perfil do condutor influencie na avaliação dos riscos e, por consequência, na estipulação do valor do prêmio, in casu, o fator determinante para o furto do veículo segurado não foi a idade da filha da autora, de modo que não possuiria tal elemento o condão de potencializar o risco e, via de consequência, majorar o prêmio ou fazer com que a seguradora não aceitasse realizar o seguro (sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior).4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte d...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautela o Estado Democrático de Direito. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O ÚLTIMO ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CITAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a propositura de ação judicial que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição (AgRg no Ag 1236882/SP, REsp 1321610/SP).2. O recorrente ajuizou ação cautelar de protesto e ação anulatória visando a desconstituição dos referidos títulos de crédito. 2.1. A propositura das mencionadas demandas é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil/2002.3. Na hipótese da interrupção da prescrição se dar em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que no caso é a sentença que transitou em julgado. 3.1. Precedente da Casa: Na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propositura das demandas judiciais pelo devedor, significa a impugnação da validade da cártula representativa do direito do credor e é causa interruptiva da prescrição, nos termos do Art. 202, inciso VI, do Código Civil. Assim, na hipótese da interrupção da prescrição se dar em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. (TJDFT, 20070110453944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013. Pág.: 153).4. Tratando-se de ação que objetiva a cobrança de dívida relativa a cheque já prescrito, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, quando o devedor é constituído em mora, conforme determinam os arts. 405 do Código Civil/2002 e 219 do CPC.5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O ÚLTIMO ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CITAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a propositura de ação judicial que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição (AgRg no Ag 1236882/SP, REsp 1321610/SP).2. O...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMPRENSA. REPORTAGEM VEICULADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo.II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMPRENSA. REPORTAGEM VEICULADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo.II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. II...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena.2. No caso dos autos, apesar de o réu não ser reincidente específico, a existência de condenação definitiva anterior pelo crime de homicídio doloso indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável.3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, às penas de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena.2. No caso dos autos, apesar de o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL FECHADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se a ré é flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack e confessa que essa substância entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita.2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack) e, sobretudo, a natureza de um deles - crack - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Para que a ré faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primária, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que a ré se dedicava a atividades criminosas. O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 1/2 (metade), diante da natureza, da variedade e da quantidade de droga apreendida.5. O quantum de pena imposto aliado à natureza, variedade e quantidade de droga apreendida autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. No caso em análise, porém, a substituição não se mostra socialmente recomendável, em face da variedade, da natureza e da quantidade da droga apreendida.7. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e recurso ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, valorar negativamente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, reduzir, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRÁFICO DE DROGAS - PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA.I. O incidente de restituição fora protocolado em data anterior ao trânsito em julgado, mas posterior ao julgamento da 3ª Turma Criminal. Admitida a impetração.II. O mandado de segurança é instrumento constitucional de garantia, célere e imediata, do direito líquido e certo. É preciso, portanto, a prévia demonstração do direito alegado. III. No caso, é duvidosa a efetiva propriedade do veículo apreendido durante a prática de tráfico de drogas. Ausente direito líquido e certo.IV. Denegada a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - TRÁFICO DE DROGAS - PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO - ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA.I. O incidente de restituição fora protocolado em data anterior ao trânsito em julgado, mas posterior ao julgamento da 3ª Turma Criminal. Admitida a impetração.II. O mandado de segurança é instrumento constitucional de garantia, célere e imediata, do direito líquido e certo. É preciso, portanto, a prévia demonstração do direito alegado. III. No caso, é duvidosa a efetiva pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. PERÍODO DE FORTE ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUÍTO OU FORMA MAIOR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a assunção do risco por inocorrência destes a uma das partes, e à outra o direito de receber integralmente o prometido, desde que não tenha atuado com dolo ou culpa, conforme preleciona o art. 458 do Código Civil. 2. Os contratos aleatórios de compra e venda de safra futura possuem o risco como elemento intrínseco, logo, não há comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, o que torna inaplicável a eles a teoria da imprevisão. 3. Períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, entre outros, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. 4. O fato de o agricultor assumir com exclusividade os riscos da produção agrícola não representa ofensa aos princípios da boa-fé e da probidade ou, ainda, tentativa de desvio da função social do contrato, mormente porque não se está diante de contrato de consumo ou adesão. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios majorados. 6. Apelações conhecidas, improvido o apelo do autor, provido o apelo da ré para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. PERÍODO DE FORTE ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUÍTO OU FORMA MAIOR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de compra e venda de safra futura classifica-...