CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 285-A, §2º, CPC.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.1.1. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. É desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de fatos incontroversos nos autos. Ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. A inovação recursal é manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não podem ser conhecidos os pleitos de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de taxa de abertura de crédito, inserção de gravame e tarifa de emissão de boleto.4. O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre cédula de crédito bancário, autoriza, expressamente, a capitalização dos juros, e ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização.5. Ademais, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 5.1. Desde 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.963/00, primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é considerada lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.6. A declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 5º da MP nº 2170-36/01, pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal, não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente de julgamento no STF, cuja presunção de compatibilidade com o texto constitucional prevalece, até o pronunciamento definitivo sobre o tema.7. A interposição de apelo contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A, §2º, do CPC, enseja a angularização da relação processual, sendo o réu citado para contrarrazões. 7.1. Improvido o apelo, deve o recorrente ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, segundo o art. 20, §4º, do CPC.8. Apelo improvido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 285-A, §2º, CPC.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houve...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,36 G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 4,14 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o apelante é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.2. No caso dos autos, apesar de o tráfico envolver crack, observa-se a pequena quantidade de droga, a saber, 0,36 g de crack (vendida em duas porções a dois usuários) e 4,14 g de maconha (encontrada na residência do réu), além de que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada favorável ao acusado, de modo que deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).3. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva (0,36g de massa líquida de crack e 4,14g de massa líquida de maconha), deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como feito pela sentença.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,36 G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 4,14 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PRO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emenda da petição de reconvenção interposta, correta se mostra a decisão de indeferimento parcial do pleito. Agravo retido improvido. 3. Os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal asseguram aos cidadãos o acesso ao judiciário em uma concepção ampla, ou seja, englobando a entrega da prestação jurisdicional na forma mais completa e convincente possível. Com base nestes princípios, os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o magistrado respeitar os pedidos formulados pelas partes, caso dos autos. 4. Diante de feitos que cuidam de direitos ligados à personalidade das pessoas naturais, mesmo que os envolvidos no litígio sejam autoridades ou exerçam atividades públicas, inexiste necessidade de denunciar à lide os órgãos públicos nos quais as partes exercem suas funções. Preliminar rejeitada. 5. inexistente interesse da União no litígio fica afastada a suscitada preliminar de competência da justiça federal para o julgamento da demanda.6.O prazo de 90 dias do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil, referente à interrupção do prazo prescricional, deve levar em consideração a data efetiva da citação do réu, e não a data da juntada aos autos do AR, uma vez que esta terá repercussão apenas para fins de contagem do prazo de contestação, segundo interpretação do artigo 241 do Código de Processo Civil.7. Configura extrapolação do direito constitucional de petição, a ensejar compensação pelos danos morais decorrentes, a formulação, junto a órgãos públicos, de denúncias e comunicações infundadas em desfavor de terceiros, no claro intuito de macular-lhes a honra e imagem profissionais. 8.Na fixação da indenização por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.9. Apelação parcialmente conhecida, 1º agravo retido conhecido e improvido, 2º agravo retido parcialmente conhecido e improvido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se já foram examinadas e indeferidas as questões de continência, conexão e litispendência, a reiteração de tais pleitos em sede de apelação não deve ser conhecida, em decorrência da preclusão. 2. Quedando-se inerte o réu em atender a determinação de emen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. INEPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO SER OPORTUNIZADO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALPARAÍSO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. DEVEDORA QUE TRABALHA E ESTUDA EM BRASÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 70, 71 E 72 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DEFINIDO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.1. Para o manejo da ação monitória, basta haver prova escrita idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título executivo com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do art. 1.102-A, do CPC. 2. Desta forma, apesar de constar documento sem a assinatura da parte ré, foram juntados outros documentos que comprovam o débito cobrado (histórico escolar, dados acadêmicos, diário do aluno), demonstrando a existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada.3. O prejuízo ventilado pela apelante/embargante, supostamente decorrente da juntada de novo documento pelo apelado/embargado em impugnação aos embargos à monitória, não restou demonstrado, sendo aplicável a máxima de que sem prejuízo não se anula ato processual. É que, de acordo com a moderna teoria das nulidades dos atos processuais, tem-se deixado de lado as formalidades excessivas, quando não há prejuízo para as partes, buscando a celeridade e economia processual. Preliminar rejeitada.4. Conforme dispõem os arts. 70, 71 e 72 do Código Civil, é perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um e mantendo, por exemplo, o local de trabalho como outro endereço. Desta forma, deve ser mantido o foro de Brasília, que não dificulta a defesa da parte ré, pois é o mesmo onde trabalha e freqüentava as aulas durante o tempo que cursou a faculdade do apelado/embargado. (Precedentes do STJ).5. A recorrente em nenhum momento se insurgiu quanto ao mérito da demanda. Assim, não demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do embargado, ônus que lhe cabia, a manutenção da r. sentença é de rigor. (art. 333, II, do CPC).6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. INEPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO SER OPORTUNIZADO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALPARAÍSO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. DEVEDORA QUE TRABALHA E ESTUDA EM BRASÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 7...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES DA UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora reconhecido aos militares do Distrito Federal o direito à percepção integral do reajuste concedido pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, em face das alterações remuneratórias oriundas da Medida Provisória n. 2.218/2001, o direito à percepção das parcelas referentes ao reajuste de 28,86% deve ser limitado à data de edição da Medida Provisória, por não poder incidir sobre os parâmetros do novo plano de remuneração.2. Tendo em vista que a Medida Provisória 2.218/2001, nos termos de seu artigo 68, gerou efeitos financeiros a partir de 1º/01/2001, os Autores teriam até 1º de outubro de 2006 para pleitear o pagamento de parcelas referentes ao reajuste de 28,86%. Ajuizada a presente ação somente em 09/02/2012, não fazem jus a qualquer das parcelas pretendidas, haja vista o reconhecimento do prazo quinquenal da prescrição do próprio fundo de direito, estabelecido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.3. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES DA UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora reconhecido aos militares do Distrito Federal o direito à percepção integral do reajuste concedido pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, em face das alterações remuneratórias oriundas da Medida Provisória n. 2.218/2001, o direito à percepção das parcelas referentes ao reajuste de 28,86% deve ser limitado à data de edição da Medida Provisória, por não poder incidir sobre os parâmetros do novo plano de remunera...
evisorDesembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOSCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93.1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 1.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida que completarem os prazos estabelecidos pela lei. 1.2. Aplicação do enunciado da Súmula n. 85 do STJ.2. O Supremo Tribunal Federal com fundamento no princípio da isonomia e reconhecendo omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, previstos nas leis nº 8.622/93 e 8.267/93, sob o fundamento, de se tratar de reajuste concedido a todo funcionalismo público, sumulando a matéria no enunciado nº 672. 3.1. Recente julgado do RE 584.313-RG, o STF reconheceu a repercussão geral para firmar seu entendimento no sentido de ser devida a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores aos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.3. Com o advento da Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, mediante nova tabela salarial, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos bombeiros e policiais militares distritais. 4.1. Assim, considerando-se que a Medida Provisória incorporou o reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, não há mais o direito de incorporar o percentual conforme pleiteado após 5 de setembro de 2001, sob pena se reajustar o salário por mais de uma vez.4. Recurso conhecido e improvido.
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evisorDesembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOSCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93.1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 1.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples form...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR SER O RÉU PRIMÁRIO, NÃO POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ANTE A PRESENÇA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUALIDADE/QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPOCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA AQUÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO DO RÉU. I - A conduta de trazer consigo 1 (uma) porção de crack, bem como ter em depósito e guardar com fins de difusão ilícita, 7 (sete) porções da mesma substância, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao condenado, adotar a conclusão de que se dedique às organizações criminosas, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - O regime de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VI - A pena pecuniária imposta ao acusado decorre do preceito secundário da norma, que prevê a imposição de pena pecuniária, sendo inviável a exclusão sob a alegação de hipossuficiência.VII - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, não havendo qualquer necessidade de adequação quando fixada aquém de seu mínimo legal.VIII - Recursos conhecidos. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso Ministerial PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o quantum adotado para causa de diminuição de pena para ½, tornando definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, restando inviabilizada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR SER O RÉU PRIMÁRIO, NÃO POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ANTE A PRESENÇA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUALIDADE/QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPOCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL.. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.1.Ocorrendo construção irregular em área pública, impassível de regularização, admite-se a imediata demolição, independentemente de prévia notificação do infrator, afastando-se, portanto, a violação ao contraditório e à ampla defesa quando da imputação de penalidade pela Administração Pública. (Inteligência da Lei nº 2.105/98, art. 178)2.Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre área de titularidade do Estado, o curto lapso temporal de ocupação irregular da região pelo particular afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade.3.A ciência inequívoca da parte sobre a aquisição de área pública de maneira irregular impede a configuração de situação fática consolidada no tempo, sobretudo quando incrível a tese de que o particular ocupa a localidade pautado por boa-fé. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL.. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.1.Ocorrendo construção irregular em área p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para o paciente, uma vez que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, opera independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento cirúrgico essencial ao tratamento e cura da doença. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Tratando-se de causa de relativa complexidade, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação obedecem ao limite legal, remunerando, de forma condigna, o trabalho realizado pelo advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de o paciente submeter-se à cirurgia, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano de saúde m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CARACTERIZADOS. NECESSÁRIA O JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.1.Comprovadas a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação para que a parte pudesse ser submetida ao tratamento cirúrgico, está configurado o interesse processual da parte autora.2.A concessão da tutela antecipada não implica a perda superveniente do objeto ou do interesse processual, sendo indispensável o julgamento definitivo do mérito com base em uma cognição exauriente.3.O Distrito Federal deve ser compelido a realizar cirurgia de que a autora necessita, se a política praticada em relação à saúde não foi suficiente para cumprir seu dever constitucional de garantir o direito à saúde.4.Deu-se provimento ao apelo do réu para cassar a r. sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CARACTERIZADOS. NECESSÁRIA O JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.1.Comprovadas a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação para que a parte pudesse ser submetida ao tratamento cirúrgico, está configurado o interesse processual da parte autora.2.A concessão da tutela antecipada não imp...
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.2. O dever alimentício decorrente do casamento ou da união estável exige a plena comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta e, em razão de seu caráter de excepcionalidade, devem ser fixados tão somente para manutenção das despesas efetivamente necessárias.3. A possibilidade de se pleitear alimentos anos após a separação de fato é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de necessidade superveniente imprevisível, nas quais se revela aceitável perquirir a respeito do surgimento de obrigação antes não reconhecida.4. Somente após a separação judicial e partilha dos bens surge o direito do consorte privado do bem comum o direito de reclamar o recebimento de aluguel pelo uso exclusivo e gratuito do outro consorte, momento em que a mancomunhão antes existente entre os cônjuges transforma-se em condomínio regido pelas regras que lhe são próprias. Precedentes do STJ.5. A partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.6. Os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, no período compreendido entre a separação de fato e a decretação do divórcio, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, por elementar questão de justiça e razoabilidade.7. Agravo Retido e Apelo da autora não providos. Apelo do Réu parcialmente provido apenas para determinar que o imóvel descrito na inicial seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, retroativamente à data da separação de fato.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 10 ANOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIRO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na ação de reintegração de posse, em que contendem particulares sobre imóvel público, a proteção possessória deve ser conferida ao autorizatário do bem, ainda que eventuais cessionários tenham erigido acessão e ali fixado moradia, por ser aquele que pelo menos, à primeira vista, disputa a posse a justo título.2 - Tendo em vista que na ação possessória sobre imóvel público, deve-se analisar qual dos particulares detém a melhor posse - nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a decisão agravada mostra-se acertada ao deferir o pedido liminar de reintegração de posse ao autor/agravado, por ser este aquele que recebeu o lote litigioso em programa de assentamento promovido pela CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF.3 - Na hipótese, não há se olvidar que o lote litigioso já foi objeto de anterior ação possessória ajuizada pelo agravado em face de outras pessoas, tendo o acórdão nº 594.744, da 6ª Turma Cível deste Tribunal, dado provimento ao apelo interposto pelo recorrido, para reconhecer a ele o direito de posse sobre o lote.4 - Demonstrado que o autorizatário do imóvel público sempre se manteve diligente em manter seu direito de posse, cercando o lote, registrando ocorrências policiais e ajuizando ação de reintegração de posse em detrimento de invasores, não há se falar em falta de exercício de posse, apta ao ingresso de ação requerendo proteção possessória.5 - No caso, tudo leva a crer que o ora agravante foi vitima de um golpe, quanto à alienação do lote localizado na Quadra 33 da Vila São José, Brazlândia/DF, mediante instrumentos de cessões de direitos de duvidosa procedência e veracidade, que, segundo noticia o Juiz a quo, é comum naquela localidade.6- Mantém-se a decisão que determinou a reintegração liminar do autor/agravado na posse do lote litigioso.7 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIRO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na ação de reintegração de posse, em que contendem particulares sobre imóvel público, a proteção possessória deve ser conferida ao autorizatário do bem, ainda que eventuais cessionários tenham erigido acessão e ali fixado moradia, por ser aquele que pelo menos, à primeira vista, disputa a posse a justo título.2 - Tendo em vista que na ação possessória sobre imóvel...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARREMATAÇÃO DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL IRREGULAR. ARTIGO 37 DA LEI N.º 6.766/1979. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. CESSÃO DE DIREITO ENTRE PARTICULARES. ANUÊNCIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EVIDENCIADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DELIMITAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARTILHADA.1. Se a demanda está fundada justamente na nulidade do contrato e, de fato, o pacto é nulo, este não produz efeitos. Sendo assim, a venda ou a perda superveniente do imóvel, em razão de ação de cobrança de condomínio, não atinge a discussão sobre a nulidade do negócio jurídico. Nessa linha, patente a presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial e, consequentemente, o interesse da autora em ver reconhecida a nulidade do contrato e o direito à restituição do montante pago. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada.2. A validade do negócio jurídico requer objeto lícito, o que, no caso destes autos, não se constata, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade absoluta, de acordo com o artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002.3. De acordo com o artigo 37, da Lei 6.766/79, a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento irregular torna o objeto do negócio ilícito, que por sua vez, leva à nulidade absoluta do contrato por se tratar de vício insanável.4. Quando verificado o vício insanável no contrato de compra e venda de imóvel, todas as cláusulas, inclusive a que dá direito ao vendedor à retenção de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, são inválidas, visto que o defeito atinge a nascente do negócio jurídico.5. Em havendo dois réus sucumbentes e não configurada a solidariedade, visto que esta não se presume, pois resulta tão somente da lei ou da vontade das partes, a devolução dos valores decorrentes da declaração de nulidade do negócio jurídico será calculada a partir de tabela apresentada pela autora e não impugnada pelos réus. Com efeito, o ressarcimento dos valores serão distribuídos conforme pagamentos realizados ao cedente e/ou à empresa imobiliária referentes a pagamento à vista, parcelas relativas à aquisição e taxa de transferência.6. Verificado que os Réus, imobiliária e cedente, intermediaram o negócio jurídico que causou prejuízos à autora, pelo princípio da causalidade, compreendem-se ambos sucumbentes. Sendo assim, como a solidariedade não se aplica ao caso, deve ser delimitado o percentual da condenação a título de custas processuais e honorários advocatícios em patamar razoável e proporcional. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARREMATAÇÃO DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL IRREGULAR. ARTIGO 37 DA LEI N.º 6.766/1979. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. CESSÃO DE DIREITO ENTRE PARTICULARES. ANUÊNCIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EVIDENCIADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DELIMITAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARTILHADA.1. Se a demanda está f...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal, não obstante a ausência de previsão legal, configura-se devida a conversão em pecúnia da licença especial, não usufruída pelo policial militar do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e violação ao direito adquirido, conduta repugnada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Recurso provido, para acolher o voto minoritário, a fim de que seja reconhecido o direito à conversão em pecúnia do período não usufruído de licença especial.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal, não obstante a ausência de previsão legal, configura-se devida a conversão em pecúnia da licença especial, não usufruída pelo policial militar do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e violação ao direito adquirido, conduta repugnada pelo ordenamento jurídico pá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 267, I E IV DO CPC C/C 1º, 6º E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C 66, IX DO REGINT-TJDFT. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na decisão combatida, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do recurso, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514).2. Não enfrentando os agravantes os fundamentos da decisão monocrática considerada a manifesta impropriedade da via mandamental por ausência de ato judicial atacado de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, e porquanto ausente prova inequívoca de direito líquido e certo a ser amparado por meio do writ, correta a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz dos artigos 267, I e IV, do CPC c/c art. 1º, 6º e 10, da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 66, IX do Regimento Interno deste TJDFT, admitindo-se inclusive ser negado conhecimento ao agravo regimental em razão da manifesta inadmissibilidade. 3. O cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial depende da irrecorribilidade deste ou quando o decisório encerrar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não ocorre na hipótese em que os impetrantes pretendem, pela via mandamental, reverter a decisão que, nos termos do art. 527, II, e parágrafo único, do CPC, converteu em retido o agravo de instrumento interposto.4. Ausente o ato ilegal ou teratológico de autoridade na decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, em obediência ao art. 527, II, do CPC; e não demonstrado a olhos vistos o sustentado direito líquido e certo, não há que se falar em cabimento do mandado de segurança.5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 267, I E IV DO CPC C/C 1º, 6º E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C 66, IX DO REGINT-TJDFT. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na decisão combatida, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DA INTEGRALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SUMULA 389/STJ. NÃO CUMPRIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÃNCIA. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão na qual se objetiva a suplementação de ações, com a percepção dos respectivos dividendos, em virtude de descumprimento do contrato de participação financeira firmado com empresa do Sistema Telebrás é a data em que as ações foram subscritas a menor. 3. Verificado que parte dos autores deixaram de apresentar documentos aptos a demonstrar a celebração de contrato de participação financeira, não há como ser reconhecido em seu favor o direito à suplementação de ações. 4. Deixando a parte autora de pleitear o exame do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 5. De acordo com a Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 6. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 7. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido no ano de 2007, para fins de cálculo do número de ações cabíveis ao autor na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DA INTEGRALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SUMULA 389/STJ. NÃO CUMPRIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÃNCIA. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende ao...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO. ENUNCIADO N.º 625 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA CASSADA.1. A ausência de direito líquido e certo pode gerar a denegação da segurança, não a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual - art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/09 e art. 267, IV do CPC.2. A legalidade ou abusividade do ato apontado como coator se afiguram como requisitos à concessão da segurança, não do processamento da ação mandamental, nos termos do enunciado n.º 625 da Súmula do STF.3. Inviável a aplicação do art. 515, § 3.º do CPC quando, a despeito de se tratar de matéria de direito, a causa não se encontrar suficientemente madura para julgamento, implicando o julgamento do mérito da impetração em supressão de instância.4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO. ENUNCIADO N.º 625 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA CASSADA.1. A ausência de direito líquido e certo pode gerar a denegação da segurança, não a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual - art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/09 e art. 267, IV do CPC.2. A legalidade ou abusividade do ato apontado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o réu reincidente em crimes dolosos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, II, do CP. 2. A reincidência não específica tem o condão de inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso do acusado ser portador de maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado. 3. Apelação conhecida e improvida, sentença mantida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o réu reincidente em crimes dolosos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, II, do CP. 2. A reincidência não específica tem o condão de inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso do acusado ser portador de maus antecedentes, com condenações transitadas em...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DE PENA À CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.3. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das promitentes vendedoras, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados aos consumidores.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora das construtoras, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persistira a mora.5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelos contratantes adimplentes, resultando que, optando por exigirem indenização superior à convencionada, devem comprovar que os prejuízos que sofreram efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando os promissários compradores que o que despenderam com aluguel de outro imóvel enquanto perdurara o atraso em que incidiram as vendedoras na entrega suplanta o que lhes é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofreram, não podem ser contemplados com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar as inadimplentes de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido aos contratantes adimplentes, derivando que, qualificada a mora das promissárias vendedoras na entrega do imóvel que prometeram a venda, devem sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884).8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a compra do imóvel, resta aos adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velarem pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada às vendedoras.10. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 11. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurara, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada aos adquirentes encerraria simples agregação de sanção à cláusula penal já convencionada, o que carece de sustentação. 12. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade dos consumidores, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIO...