DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. A taxa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes.7. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ. 7.1. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes, mas apenas a previsão de juros moratórios e remuneratórios, além de multa, sendo que a regularidade dos referidos encargos não foi objeto do recurso, mas apenas eventual cumulação com a comissão de permanência, não prevista na hipótese. 8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8.1. No caso em tela, verifica-se que não houve cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Carnê e nem de Tarifa de Cadastro, de modo que a improcedência do pedido referente à impugnação de eventual tarifa de cadastro é manifesta. 9. As cláusulas que estabelecem o ressarcimento de serviços de terceiros e de serviços correspondentes não bancários, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 10. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.13.1. No caso dos autos, ainda que considerada a declaração de abusividade de algumas taxas administrativas, a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito ofertado não representa a totalidade da dívida, além de não haver previsão legal que autorize o apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial das prestações as quais se obrigou.14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012).4. No particular, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, no que se refere ao procedimento cirúrgico esperado pelo paciente, vítima de acidente de trânsito e diagnosticado com fratura de cabeça de úmero do ombro direito, após 34 (trinta e quatro) dias de internação, mas não realizado, ao que tudo indica, por ausência de anestesista, com a consequente alta médica. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 5.1. O preparo psicológico do paciente para uma intervenção cirúrgica e a frustração ocorrida em razão da sua não realização, depois de 34 (trinta e quatro) dias de internação em hospital público, longe do convívio familiar, é causa de abalo a direitos da personalidade, in re ipsa, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Em homenagem aos aludidos princípios e levando em conta a situação peculiar dos autos, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. O dano estético reflete modificação no físico, causando na vítima desgosto ou complexo de inferioridade. In casu, não tendo sido demonstrada mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo pelo paciente, consoante lhe incumbia (CPC, art. 333, I), tampouco o liame de causalidade, não há falar em condenação a título de dano estético.8. O fato de a lei determinar o pagamento dos débitos devidos pelo Distrito Federal por meio de precatórios ou RPV não o exime dos efeitos da mora, porque esta decorre de imperativo legal em face do não cumprimento pontual da obrigação. Logo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, são devidos juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398).9. A correção monetária, ao lado dos juros de mora, funciona como consectário legal da condenação e, por isso, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita.9.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, fato este que alcançou apenas a disposição sobre a correção monetária. Nesse norte, é de se modificar o indexador constante da sentença pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o qual melhor reflete a inflação acumulada do período.10. A omissão da sentença quanto à distribuição da sucumbência pode ser retificada pelo Tribunal, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e inclusa na amplitude da devolução do apelo (CPC, art. 515, § 1º).11. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a aplicação do IPCA, como fator de correção monetária, e a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO. I. De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito ao princípio da colegialidade. III. Estando a pretensão lastreada na jurisprudência preponderante e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO. I. De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matric...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FAIXA DE PEDESTRE. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA E PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PREJUÍZOS FINANCEIROS E AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. 1 -Subsumida a conduta ao tipo penal, comprovada a culpa, não há como acolher tese absolutória segundo a qual o acidente teria sido provocado pelas próprias vítimas. 2 - Constatada a ocorrência dos fatos em faixa de pedestres e a sua causação por motorista profissional no desempenho de sua atividade, aplicável as causas de aumento de pena previstas nos próprios tipos penais infringidos.3 - Valorada negativamente as circunstâncias em que se deram os crimes, a pena-base deve mantida acima do mínimo, conforme estabelecido pelo o MM. Juiz a quo. 4 - Nâo há ofensa aos princípios constitucionais da intranscedência da pena e da dignidade da pessoa humana na aplicação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir ao motorista profissional. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FAIXA DE PEDESTRE. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA E PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PREJUÍZOS FINANCEIROS E AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. 1 -Subsumida a conduta ao tipo pe...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NATUREZA JURÍDICA PETITÓRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse tem natureza petitória porque fundada no ius possidendi e voltada a garantir àquele que, embora tenha adquirido a propriedade do imóvel, jamais deteve a sua posse.2. Na ação de imissão de posse, o êxito da parte autora depende da comprovação (i) do domínio e (ii) da injustiça da posse exercida pela parte adversa.3. Recurso conhecido e desprovido; rejeitadas as alegações de violação do princípio do juiz natural e de prejudicialidade externa (CPC, art. 265, IV, a).
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NATUREZA JURÍDICA PETITÓRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse tem natureza petitória porque fundada no ius possidendi e voltada a garantir àquele que, embora tenha adquirido a propriedade do imóvel, jamais deteve a sua posse.2. Na ação de imissão de posse, o êxito da parte autora depende da comprovação (i) do domínio e (ii) da injustiça da posse exercida pela parte adversa.3. Recurso conhecido e desprovido; rejeitadas as alegações de vio...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada.3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Decotado o excesso. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos.3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir, na vítima, fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de ter a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas.4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, posto que não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam.5. Tendo em vista que a ameaça constitui o próprio tipo do artigo 147 do Código Penal, não se justifica a exclusão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sobretudo porque, no presente caso, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e lhe foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, quando não neutras.6. Recurso parcialmente provido para substituir a pena corporal do réu por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer m...
RECURSO DE AGRAVO. PENAS ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA EM PREJUÍZO DO APENADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. A disciplina relativa à unificação das penas e à determinação do regime de cumprimento, no curso da execução penal, está assentada no artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. Contudo, o referido dispositivo diz respeito ao regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, não regulando, ao menos de forma expressa, a unificação das penas restritivas de direitos.2. A conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade somente pode operar-se nas hipóteses expressamente previstas em lei (artigo 44, § 4º, do Código Penal c.c. o artigo 181 da Lei de Execuções Penais ou artigo 44, § 5º, do Código Penal). 3. Não é possível ao Juízo das Execuções Penais, sob pena de ofensa à coisa julgada, reverter a substituição de penas efetuada na sentença condenatória fora das hipóteses previstas em lei, entre as quais não se encontra a aplicação de novas penas restritivas de direitos.4. Não é possível ao juízo executivo rever a substituição de penas operada na sentença condenatória a pretexto de unificação das reprimendas, ainda que o somatório final das respectivas penas privativas de liberdade alcance patamar superior a 04 (quatro) anos.5. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. PENAS ALTERNATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA EM PREJUÍZO DO APENADO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. A disciplina relativa à unificação das penas e à determinação do regime de cumprimento, no curso da execução penal, está assentada no artigo 111 da Lei n.º 7.210/84. Contudo, o referido dispositivo diz respeito ao regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, não regula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor dirige-se à dissolução de associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, objetivando sua dissolução (da associação), na forma da lei. 2.1. Considerando que as associações se encontram no rol do artigo 44, inciso I do CC, não há se falar em matéria de conteúdo societário. 2.2. A demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010. 2.1. Precedente da Câmara: (...) 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução (...) (Acórdão n. 593710, 20120020078013CCP, Relator Flavio Rostirola, 1ª Câmara Cível, DJ 12/06/2012 p. 77).3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA DEMANDADA, NOS TERMOS DA LEI. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO.1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, Pág. 293). 1.1. De outra via, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que Não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa. 2. Por outro lado, inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, porém, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer (inteligência do art. 10 da Lei 9.289/96). 2.1. Na hipótese de perícia complexa, que envolve exame e vistoria in loco exigindo a elaboração de laudo por engenheiro civil, abrangendo a análise de diversos itens em um prédio, com 4 pavimentos e 16 apartamentos, mostra-se razoável a decisão agravada que homologou o valor da proposta apresentado pelo perito, no valor de R$ 7.000,00, quantia estipulada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.13.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).14.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.15.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 16.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 17.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.18. Apelações conhecidas. Retificado, de ofício, o erro material. Improvido o apelo da primeira ré por unanimidade e improvido o do autor, por maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. I...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE.1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.6. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE.1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro na...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA SUSPENDER DESCONTOS EM SOLDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ ABATIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 269, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O apelante pretende a suspensão da ordem que determinou descontos em seu soldo e a devolução das parcelas já abatidas, sem evidenciar que o ato que motivou a ordem esteja eivado de ilegalidade. 2 - Não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo desde o momento da impetração do mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito pela impossibilidade de dilação probatória. 3 - A via eleita também não se mostra apropriada para o exercício do direito reclamado pelo apelante, pois como já assentou o Supremo Tribunal Federal O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Inteligência da Súmula nº 269.5 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA SUSPENDER DESCONTOS EM SOLDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ ABATIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 269, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O apelante pretende a suspensão da ordem que determinou descontos em seu soldo e a devolução das parcelas já abatidas, sem evidenciar que o ato que motivou a ordem esteja eivado de ilegalidade. 2 - Não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo desde o momento da impetração do mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos.2. A obesidade mórbida caracteriza-se quando o índice de massa corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades.3. Compete às seguradoras dos planos de saúde verificarem a veracidade das informações prestadas pelos contratantes, tendo em vista que a existência de eventual incorreção nas informações fornecidas não as exime de cobrirem o tratamento quando preenchidos os requisitos da lei.4. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 5. Não é razoável a recusa de cobertura da cirurgia pleiteada quando já transcorrido o prazo máximo de carência de 180 dias previsto no artigo 12, V, b, da Lei 9.656/98. 6. A jurisprudência desta Corte, aliada a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima ao tratamento indicado por médico que acompanha a paciente gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 7. Para arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito.8. Em observância ao princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado.9. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamento...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. É cediço que o error in judicando, refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado. Verifica-se que não há coincidência entre a causa de pedir motivadora deste processo e a causa de pedir vindicada em sede de mandado de segurança. Logo, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada.3. A demora de mais de 5 (cinco) anos para realizar o ato de exoneração não se mostra razoável, apresentando-se viável entender que houve conduta abusiva do Ente Público, por violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, e da legítima expectativa do administrado de que permaneceria nos quadros da corporação, tendo havido, no caso, abuso de direito da Administração, nos termos da teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. Precedentes.4. O artigo 28 da Lei 8.112/90 prevê que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O artigo 36 da Lei Complementar Distrital n.840/2011, por sua vez, determina que a reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.5. Declarada a ilegalidade do ato administrativo, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo, deve haver o ressarcimento de todas as vantagens não auferidas durante o período em que ficou afastado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.20.910/32.6. Haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09, o Supremo Tribunal Federal determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Na ADIn 4357, o Ministro Ayres Britto não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. No entanto, no voto-vista, proferido pelo Ministro Luiz Fux, destacou-se o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que refletiria a inflação acumulada do período. Restou mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, salvo quanto às dívidas de natureza tributária.8. Negou-se provimento ao agravo retido, acolheu-se a preliminar de error in judicando e deu-se provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento...
DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Art. 1102-A, CPC)É ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva prestação de serviços, ainda que em sede de ação monitória, quando a pretensão não se encontrar firmada em título com presunção da existência do direito literal e autônomo nele contido, mormente quando invertido o ônus da prova pelo juízo a quo em momento adequado.Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Art. 1102-A, CPC)É ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva prestação de serviços, ainda que em sede de ação monitória, quando a pretensão não se encontrar firmada em título com presunção da existência d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que estabeleceu a reforma do bombeiro, tem-se configurada a prescrição do próprio fundo de direito. (Precedentes STJ)Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que estabeleceu a reforma do bombeiro, tem-se configurada a prescrição do própr...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.3. Na hipótese de resolução do contrato em razão de inadimplência do arrendatário, desaparece a faculdade do arrendatário de realizar a compra do bem ao final do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de VRG, desde que o valor arrecadado com a venda do bem seja suficiente para quitar a dívida existente.4. A eventual restituição dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva localização e restituição do veículo, bem como da realização de sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável aferir os prejuízos advindos da resolução precoce e, assim, apurar eventual saldo remanescente.5. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, da tarifa de registro do contrato. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se está atestado, nos autos, a caracterização do seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida.7. No que tange à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, pode ser exigida quando o contrato refere-se a bem usado, conforme admitido expressamente no inciso IV do artigo 5º da Resolução CMN 3.919/2010.8. Apelo do autor conhecido em parte, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a ma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COOPERATIVA. ENTREGA E RECEBIMENTO REGULAR. VALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÚTUO BANCÁRIO REVERTIDO À COOPERATIVA. ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PREVISÃO ASSEMBLEAR. JUROS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica prescinde do seu representante legal e deve ser considerada regular sempre que for recebida por empregado ou preposto que a recebe sem qualquer resistência ou ressalva.II. A cooperativa é parte legítima para a ação em que o cooperado busca o ressarcimento de empréstimo bancário contraído em seu proveito e mediante o compromisso de pagamento.III. Ante a existência de compromisso consignado em assembléia, o cooperado tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de empréstimo bancário contraído em nome próprio para capitalizar a cooperativa.IV. As regras concernentes à distribuição das despesas de manutenção e à restituição do capital para os casos de demissão, eliminação e exclusão não interferem no cumprimento das obrigações assembleares assumidas pela cooperativa em face dos cooperados.V. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil.VI. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COOPERATIVA. ENTREGA E RECEBIMENTO REGULAR. VALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÚTUO BANCÁRIO REVERTIDO À COOPERATIVA. ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PREVISÃO ASSEMBLEAR. JUROS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica prescinde do seu representante legal e deve ser considerada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AVAL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. NULIDADE RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil.II. A aferição dos encargos financeiros passa por questões estritamente de direito que independem de qualquer avaliação probatória.III. O contrato de abertura de crédito (cheque especial), acompanhado dos extratos bancários relativos à constituição e à evolução do débito, consubstancia prova escrita idônea para o exercício da ação monitória. IV. De acordo com os artigos 1.647, inciso III, e 1.649 do Código Civil, o aval concedido sem a concordância do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da anulabilidade que só pode ser suscitado pelo cônjuge prejudicado.V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.VI. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. VII. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.VIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IX. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça definida na sistemática os recursos repetitivos, a tarifa de abertura de crédito, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual, para os contratos firmados até 30 de abril de 2008. X. A sentença que rejeita os embargos e acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.XI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AVAL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. NULIDADE RELATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...