DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. DISCIPLINA DO ARTIGO 285-B DO CPC.I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II. Se as asserções respeitantes à abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do consumidor em arquivos de entidades de proteção ao crédito não pode ser obstada diante da simples situação de litigiosidade a respeito do valor das prestações convencionadas no contrato de mútuo.III. Do mesmo modo, a posse direta do automóvel alienado fiduciariamente não pode ser assegurada ao devedor fiduciante, neutralizando o direito de retomada do credor fiduciário, em face do simples questionamento de cláusulas contratuais consideradas excessivas. IV. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo das iniciativas legítimas do fornecedor mediante simples propositura de ação judicial ou mesmo depósito de quantias sem aptidão para o pagamento da dívida contraída. V. De acordo com o artigo 285-B, § 1º, do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo bancário, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. DISCIPLINA DO ARTIGO 285-B DO CPC.I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. I. Somente pode ser considerada verossimilhante, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a alegação revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. A cláusula contratual que prevê coparticipação do contratante para o tratamento de dependência química, após um determinado período de internação, não desponta, prima facie, como abusiva ou nula de pleno direito. III. O sistema de coparticipação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento da dependência química, não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço. IV. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à coparticipação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. LICEIDADE. I. Somente pode ser considerada verossimilhante, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a alegação revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. A cláusula contratual que prevê coparticipação do contratante para o tratamento de dependência química, após um determinado período de int...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS DOS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO PROVIDO O DO SEGUNDO APELANTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas por meio da quebra do sigilo telefônico do segundo apelante, tendo em vista que a decisão que a decretou foi devidamente fundamentada, tendo o douto Juízo a quo apontado as razões pelas quais vislumbrou indícios de autoria em infração penal punida com reclusão (quadrilha e estelionato) e entendeu que a medida era indispensável.2. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, pois a prova dos autos revela a atuação dos réus no crime de furto qualificado, uma vez que as filmagens do prédio residencial possibilitaram a identificação do adolescente, que delatou a participação de um dos réus, além de possibilitar a identificação do outro corréu, funcionário da vítima, o que restou confirmado pelo depoimento judicial do adolescente. 3. Restou devidamente caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas, uma vez demonstrado que os acusados praticaram o furto com a colaboração do adolescente e de outro comparsa.4. Não há dúvidas em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, em face das declarações da vítima, bem como do Laudo de Exame de Local, indicando o arrombamento nas estruturas do apartamento.5. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.6. Havendo nos autos informações precisas quanto à idade do adolescente que participou da ação criminosa, inclusive com menção ao seu documento de identidade, é de rigor a manutenção da condenação dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.7. Não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal, uma vez que, quanto ao crime de furto qualificado, uma, dentre as duas qualificadoras, foi utilizada como circunstância judicial para majorar a reprimenda.8. Tendo em vista que o preceito secundário do tipo descrito no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), não prevê a aplicação da pena de multa, deve ser afastada a incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto), relativa ao concurso formal de crimes, sobre a pena pecuniária.9. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime aberto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto ao primeiro apelante, por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.10. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Não provido o recurso do segundo apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS DOS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 33, CAPUT, § 4º, C/C 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,10G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N.º 11.343/2006 EM 1/2 (METADE). PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DOIS MENORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que se trate de recurso do Ministério Público, deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. Pelo mesmo motivo, não se mostra possível a valoração desfavorável das consequências do crime.2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6,10g de massa líquida de maconha) não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.4. Deve ser alterada a fração de exasperação da causa de aumento do artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/2006 de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto), tendo em vista que a infração envolveu dois menores, além de ter sido cometida nas imediações de instituição de ensino.5. Como a pena foi estabelecida, neste julgado, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inferior, portanto, a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, possui bons antecedentes, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e a quantidade de entorpecente não é expressiva (massa líquida de 6,10g de maconha), devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelado nas sanções dos artigos 33, caput, § 4º, c/c 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, majorar a fração referente às causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº. 11.343/2006, de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto). Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 33, CAPUT, § 4º, C/C 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,10G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE E...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ao decidir a questão em tela, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.2. Apesar de o Banco Itauleasing S/A e o Banco Itaú S/A possuírem personalidade jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária das sociedades componentes dos grupos societários.3. Não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto à revisão de cláusula contratual, desde que presentes os requisitos legais que a autorize.4. Em princípio, é possível a devolução do VRG, no caso de rescisão contratual. Entretanto, há de se verificar se o sinalagma da operação evidencia uma efetiva desproporção capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente.5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ao decidir a questão em tela, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.2. Apesar de o Banco Itauleasing S/A e o Ban...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. OFENDIDA SOGRA DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VERSÃO DA OFENDIDA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA. 1. Na contravenção penal de vias de fato, praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida são aptas a fundamentar a condenação do apelante se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo necessidade de laudo pericial, uma vez que esse tipo de delito, normalmente, não deixa vestígios. 2. O princípio da insignificância não se aplica à situação de violência contra a mulher, em razão da importância do bem jurídico tutelado.3. Afirmação da ofendida na polícia e em juízo, de que o réu a empurrou e lhe deu um pontapé na perna direita, amparada por outras provas dos autos, inclusive pela confissão do apelante quanto ao empurrão, são suficientes para sustentar sua condenação.4. Confissão do apelante de que empurrou a ofendida permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mormente porque, o empurrão, por si só, constitui vias de fato e foi utilizado na sentença.5. Concede-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a 15 dias de prisão simples por violência de menor gravidade, praticada em vias de fato, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão da contravenção penal.6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. OFENDIDA SOGRA DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VERSÃO DA OFENDIDA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA. 1. Na contravenção penal de vias de fato, praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida são aptas a fundamentar a con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227 do CPC). 2.1. A citação por hora certa é válida, pois os requisitos foram devidamente cumpridos. 2.2. No caso, foram três tentativas de citação e por suspeita de ocultação, certificada pelo oficial de justiça, foi realizada citação por hora certa. Acrescenta-se ainda que a carta de intimação foi encaminhada ao réu em duas oportunidades distintas. 2.3. Precedente do STJ, REsp 673945/SP. 2.4 Doutrina. Fredie Didier. Trata-se de hipótese de citação ficta ou presumida, que possui os seguintes pressupostos, procedimentos e complemento: Pressupostos: a) objetivo: procura do réu por três vezes em dias distintos (aplicação analógica do parágrafo único do art. 653 do CPC) em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo; b) subjetivo: suspeita de ocultação; o oficial deverá, pois, indicar expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa. Procedimento (art. 228): a) o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar - o terceiro há de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito; b) hipótese de desfazimento da suspeita: citação normal; c) hipótese de a pessoa, a quem se pôs a hora certa (pessoa da família ou vizinho) não estar presente no momento marcado: não importa. Complemento: envio de correspondência pelo escrivão (art. 229) ao citado. Muito embora obrigatória, essa comunicação não integra os atos de solenidade da citação. 3. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por hora certa (art. 9º, II do CPC). 3.1. A nomeação de curador é norma imperativa, que visa garantia de contraditório e ampla defesa. 3.2. No caso, após a citação por hora certa, e certificada a ausência de resposta do réu, o juiz deveria ter designado curador especial. No entanto, proferiu sentença e somente após oportunizou vista dos autos à curadoria especial. 3.3. Com isso, houve cerceamento de defesa do réu, motivo pelo qual permanece a nulidade do processo depois da citação válida. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 4.2.. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes 4.3. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 4.4 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). 5. Agravo parcialmente provido para reconhecer validade da citação por hora certa. 5.1. No entanto, permanece a nulidade parcial do processo depois desta fase, diante da ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES CONDICIONADA À CAUÇÃO (ART. 475-O, CPC). PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Nos termos do art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 1.1. Conclui-se de tal dispositivo que é verdadeira temeridade a não fixação de caução na execução provisória, pois caso eventualmente a sentença seja reformada ou cassada, afastando-se os efeitos da execução, o retorno das partes ao estado anterior é de difícil ocorrência caso inexista a referida caução. 1.2 Noutras palavras: não há necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória, sendo esta garantia exigida, como ocorre no caso concreto, para o levantamento da importância depositada.2. A execução provisória, enquanto não julgado o recurso de apelação, continua sendo provisória. 2.1. Na mesma linha, as astreintes, por força de sua acessoriedade frente à pretensão principal, para serem definitivas, também devem aguardar o trânsito em julgado, razão pela qual se mostra indispensável a prestação de caução.3. Precedente: Nos termos do Artigo 588, inciso II, do CPC, o levantamento de dinheiro, em sede de execução provisória, não prescinde da caução idônea, requerida e prestada nos respectivos autos. 5. Recurso parcialmente provido. (20120020189555AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 23/11/2012. Pág.: 138).4. Doutrina. Luiz Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT/2012: O cumprimento da decisão provisória pode levar à cabal e completa concretização da tutela do direito do demandante. Permite, por exemplo, levantamento de depósito em dinheiro, pratica de atos que importem alienação de propriedade e quaisquer outros potencialmente causadores de dano - ainda que grave - ao executado. O legislador infraconstitucional organizou processo nesse particular de modo a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB). A obtenção da tutela completa ao direito do demandante subordina-se, como regra, à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, III CPC). A caução deve ser suficiente para assegurar eventual ressarcimento por danos causados pelo cumprimento que se mostra posteriormente indevido.5. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES CONDICIONADA À CAUÇÃO (ART. 475-O, CPC). PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Nos termos do art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 1.1. Conclui-se de tal dispositivo que é verdadeira temeridade a não fixação de caução na execução provisória, pois caso eventualmente a sentença seja reformada ou cassada, afasta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE NAS ALEGALÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA.1. A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas também porque permite a antecipação da realização dos direitos nos casos de abuso de direito de defesa (art. 273, II) e de parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º). Desta forma concretiza-se o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia - que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material - de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor (in Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela, 10ª edição, RT, p. 27).2. No caso, cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de concessão de liminar, tendo como objeto um veículo marca GM/Corsa Hatch, modelo e ano 2003, não restando comprovada a verossimilhança nas alegações e nem tampouco a plausibilidade do direito alegado na inicial. 3. A pretensão de antecipação da tutela pelo juízo a quo deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.4. Logo, prudente aguardar a realização da incursão probatória nos autos do processo principal, a fim de aferir os fatos descritos pela autora/agravada sobre a ocorrência do alegado.5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE NAS ALEGALÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA.1. A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que condenada justamente por tentar ingressar em presídio do Distrito Federal com substâncias entorpecentes. A necessidade de preservar o estabelecimento penitenciário sobrepõe-se ao direito individual do apenado. Precedentes.3. Recurso não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE VISITAS - COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS POR TER SIDO FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUANDO TENTAVA INGRESSAR EM PRESÍDIO DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Na hipótese, correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela companheira do sentenciado, eis que condenada justamente por tent...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX EM FEIRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSTO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se vislumbra ato ilícito praticado pelo Réu, uma vez que a desocupação do Box indevidamente utilizado pela Autora foi levada a efeito pela Associação dos Feirantes, pelo que não se vislumbra a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos alegados danos sofridos pela Autora.2 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é o exercício do poder de polícia pelo Estado, portanto, sua natureza jurídica é tributária, na espécie taxa, e não de preço público ou tarifa.3 - Não pode prevalecer o entendimento de que a aquisição irregular do direito ao uso do bem público exima a Autora de pagar pelo tributo incidente sobre a atividade exercida, pois é princípio geral do Direito o de que não é dado a ninguém valer-se da própria torpeza.4 - Incide ao caso o princípio clássico de Direito Tributário da pecunia non olet, segundo o qual não se discute a origem da fonte econômica tributável, se lícita ou ilícita. Assim, ocorrido o fato gerador, deve incidir o tributo correspondente, sem que haja necessidade de se perquirir sobre a licitude do fato que ensejou a incidência do tributo.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX EM FEIRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSTO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se vislumbra ato ilícito praticado pelo Réu, uma vez que a desocupação do Box indevidamente utilizado pela Autora foi levada a efeito pela Associação dos Feirantes, pelo que não se vislumbra a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos alegados danos sofridos pela Autora.2 - O fato gerador da Taxa...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO / ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DA PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS DO BEM LITIGIOSO CELEBRADA ENTRE OS EMBARGANTES E O EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O embargado dispõe de 10 (dez) dias para contestar os embargos de terceiros. Se não o fizer, presumir-se-ão por ele aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285, 319 e 1.053 do CPC). Além disso, conforme reza o art. 1.050, § 3º, do CPC, o embargado somente será citado pessoalmente se não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.2. O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude à execução a venda ou a oneração de bens: 1) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 2) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e 3) nos demais casos expressos em lei.3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inteligência do verbete n. 375 da súmula do STJ.4. No caso, a penhora do imóvel foi deferida em setembro de 2010, enquanto o registro da constrição na matrícula do imóvel ocorreu em dezembro de 2010 e a cessão de direitos celebrada entre os embargantes e o executado operou-se em abril de 2009.5. A má-fé dos terceiros adquirentes não se presume porque tal condição deve ser provada pelo credor que alega a ocorrência de fraude à execução, mormente quando inexistia registro da penhora ao tempo da concretização do negócio que se pretende invalidar.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO / ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DA PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS DO BEM LITIGIOSO CELEBRADA ENTRE OS EMBARGANTES E O EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O embargado dispõe de 10 (dez) dias para contestar os embargos de terceiros. Se não o fizer, presumir-se-ão por ele aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285, 319 e 1.053 do CPC). Além disso, conforme reza o art. 1.050, § 3º, do CPC, o embargado somente será citado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 267, IV DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 1.102-A DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. É possível a propositura de ação monitória pelo credor, desde que possua prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito.3. Na hipótese, restou caracterizado error in procedendo do julgador, pois extinguiu o processo pelo artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, sem oportunizar a parte autora o exercício do seu direito de emendar a inicial, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil.4. Em atenção à teoria do venire contra factum prorium non potest, incabível, in casu, acolher a tese de defesa do apelado de inexistência de prova escrita, quando este juntou documento comprovando o pagamento do valor devido à apelante. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e reconhecer o direito da apelante de receber os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor do período devido da diferença de Gratificação de Atividade de Regência - GARC, recebido pela via administrativa pela autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 267, IV DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 1.102-A DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. É possível a propositura d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a realização do exame em hospital privado ocorrer somente após o ajuizamento da demanda. 3. Asaúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Não há...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.6.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, não havendo previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.11. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. TARIFA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CLÁUSULA QUE EXIGE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. RESP 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. ILEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 515 do CPC, transfere-se ao conhecimento do tribunal apenas a matéria especificamente impugnada pelo recorrente, uma vez que o grau de devolutividade da apelação, no que diz respeito à sua extensão, é definido pelo recorrente quando da elaboração das razões de sua peça recursal (tantum devolutum quantum apellatum). 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.3. A cláusula que exige a contratação de seguro de proteção do arrendatário, também denominado de seguro prestamista, não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é do interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. 4. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. Embora seja legal a cláusula que prevê a necessidade de contratação de seguro de proteção do arrendatário (seguro prestamista), certo é que, para a exigência de tarifa de seguro, é imprescindível, em um primeiro momento, a demonstração de que o valor cobrado a título de tarifa de seguros é devido como remuneração pela intermediação realizada pela instituição financeira entre o arrendatário e a empresa seguradora; e, em um segundo momento, que o serviço atrelado a essa atividade encontra-se previsto na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação.6. É ilegal a cobrança da tarifa contratualmente nomeada sob a epígrafe seguros, porque não prevista na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação (REsp 1.251.331/RS), bem como porque não foi demonstrada a vinculação entre a tarifa exigida e a cláusula contratual que exige a contratação de seguro, em manifesta violação ao direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC).7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. TARIFA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CLÁUSULA QUE EXIGE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. RESP 1.251.331/RS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. ILEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 515 do CPC, transfere-se ao conhecimento do tribunal apenas a matéria especificamente impugnada pelo recorrente, uma vez que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - SISTEL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS RESERVAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SÚMULA 289 DO STJ - TERMO DE TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - QUITAÇÃO GERAL NÃO IMPLICA RENÚNCIA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA 1. Quando a questão controvertida é de direito pessoal, tendo sido a relação material consolidada sob a égide do Código Civil de 1916, a ação respectiva prescreve em vinte anos (art. 177).2. Súmula n.º 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.3. Constitui sofisma a tese da apelante de que os reajustes devam ser realizados observando as limitações impostas pelo STF à correção do FGTS, no julgamento do RE n.º 226.855/RS, porquanto o acórdão apontado como paradigma não se amolda ao caso em análise. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS possui natureza jurídica distinta das reservas de poupança dos planos de previdência complementar.4. A teor do disposto no art. 1.027 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, interpreta-se restritivamente a transação, de modo que a quitação dada em caráter geral, sem especificar expressamente seu alcance, não implica renúncia ao direito do ex-associado à correção monetária das contribuições pessoais restituídas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - SISTEL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS RESERVAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SÚMULA 289 DO STJ - TERMO DE TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - QUITAÇÃO GERAL NÃO IMPLICA RENÚNCIA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA 1. Quando a questão controvertida é de direito pessoal, tendo sido a relação material consolidada sob a égide do Código Civil de 1916, a ação respectiva prescreve em vinte anos (art. 177).2. Súmula n.º 289 do STJ: A restituição das parcelas pa...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). READEQUAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Inviável a absolvição da apelante quando as provas dos autos indicaram que ela trazia consigo, para os fins de difusão ilícita em estabelecimento prisional, a quantidade de 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha, para os fins de difusão ilícita. 2. O crime de tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo, de forma que todas as ações ali descritas, isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento do crime de tráfico de drogas.3. A diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/04, deve considerar a avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como a natureza e a quantidade da droga apreendida.4. Tendo a apelante todas as circunstâncias judiciais avaliadas de forma favorável, e sendo a quantidade da droga apreendida - 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha - pequena, deve a pena ser reduzida em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).5. A multa pecuniária é aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo ser a mesma excluída por mera liberalidade do Magistrado.6. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade e das condições favoráveis dos apelantes, deve ser mantido o regime aberto para o cumprimento da pena, ante o novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos.7. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.8. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade, modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). READEQUAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Inviável a absolvição da apelante quando as provas dos autos indicaram que ela trazia consigo, para os fins de difusão ilícita em es...
DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. BILATERALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Relator para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção. DJe: 24/09/2012)2 - A constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 3 - A discussão sobre capitalização, juros moratórios e tarifas bancárias não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça).4 - O credor tem direito de haver todo o seu crédito no caso de inadimplemento do devedor, ou seja, nada impede que se considere toda a dívida vencida antecipadamente, ainda mais se expressamente prevista a cláusula no contrato (art. 474 do Código Civil c/c art. 52 do Código de Defesa do Consumidor).5 - A inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso vertente, é exercício regular de direito do banco credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil).6 - Recurso desprovido.
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DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. BILATERALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados...