CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados.2. Ao credor, é possível a propositura de ação monitória desde que possua prova documental robusta, capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente, uma vez que a via injuncional, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta fase de liquidação e nem dilação probatória acerca do quantun debbeatur.3. Na espécie, tendo em vista a apresentação dos embargos monitórios, os quais instauram o rito ordinário no procedimento, não se desincumbiu o Requerente da monitória do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ou seja, não demonstrou em juízo a existência do crédito descrito por ele na inicial como ensejador de seu direito, não havendo como imputar, portanto, ao Requerido o pagamento de débito não comprovado.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficác...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES APÓS A RECUPERAÇÃO E A VENDA DO VEÍCULO ARRENDADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.I. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantia (VRG) representa quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada.II. Dissolvida a relação contratual, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. III. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não superar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IV. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira.V. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, supere a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário.VI. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da restituição e da alienação do veículo arrendado.VII. Levando em conta o veto processual à prolação de sentença ou acórdão condicional (CPC, art. 460, p. único), não se pode reconhecer antecipadamente o direito à devolução do VRG, cuja existência é meramente hipotética. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES APÓS A RECUPERAÇÃO E A VENDA DO VEÍCULO ARRENDADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.I. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantia (VRG) representa quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada.II. Dissolvida a relação contratual, o bem arrendado deve ser alienado e, após...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia plena a norma constitucional, para garantir aos cidadãos o acesso à assistência médico-hospitalar.II - A internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular por ausência de vagas na rede pública, mormente quando tratar-se de paciente hipossuficiente, sem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, está alicerçada no direito fundamental de acesso à saúde, garantido pela Constituição Federal, no art. 196 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204 e 207.III - A lide versa sobre os interesses da paciente que demanda o leito hospitalar e o ente público que não prestou o atendimento necessário, razão por que descabe cogitar do ingresso do hospital privado na relação processual, como litisconsorte, pois, a pretensão da autora não alcança a relação jurídica entre o réu e a instituição particular de saúde que prestou o atendimento.IV - Preliminar rejeitada e Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia plena a norma constitucional, para garantir aos cidadãos o acesso à assistência médico-hospitalar.II - A internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular por ausência de vagas na rede pública,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os honorários advocatícios têm como espécie os honorários de sucumbência e os honorários contratuais. O recebimento de ambos constitui direito do advogado, resultante do exercício de sua atividade profissional.2. Tratando-se de pretensão que objetiva o arbitramento de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas dos serviços efetivamente prestados, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, devidos em razão de contrato verbal, as Unidades de Referência de Honorários da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter meramente informativo, não vinculando o julgador, o que não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que tal tabela deve ser desconsiderada. Por outro lado, inexistindo parâmetros definitivos para a delimitação dos honorários, sua fixação deve envolver a análise de uma série de circunstâncias decorrentes das peculiaridades de cada caso, como o prestígio do profissional contratado, sua qualificação, o tempo de experiência, a dificuldade da matéria, a capacidade econômica do cliente, o valor da causa, o benefício almejado pelo patrocinado em virtude da atuação do advogado e o tempo de atuação.4. Constatado que, na fixação dos honorários contratuais, o juízo de origem observou os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e o montante estabelecido guarda pertinência com os critérios utilizados para valorar o trabalho do profissional, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. 5. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os honorários advocatícios têm como espécie os honorários de sucumbência e os honorários contratuais. O recebimento de ambos constitui direito do advogado, resultante do exercício de sua atividade profissional.2. Tratando-se de pretensão que objetiva o arbitramento de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS PACTUADAS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO.01. Tratando-se de matéria de direito, restam suficientes as provas documentais juntadas pelas partes para o deslinde da questão. 02. Quanto à suspensão do pagamento do VRG, em face da natureza locatícia inerente ao contrato, o pagamento antecipado das prestações e, conseqüentemente, do valor residual embutido nessas, não confere ao Arrendatário o direito a abater o preço da prestação.03. Após o cumprimento das obrigações contratuais ou com a rescisão do contrato e quando o arrendatário não optar pela aquisição do bem é que se poderia cogitar a possibilidade de restituição do VRG, pago antecipadamente, constituindo isso mera expectativa de direito.04. O VRG foi devidamente estabelecido no contrato e não há qualquer óbice legal para sua aplicação. 05. Para que tenha respaldo a exigibilidade da tarifa de cadastro em contratos bancários é indispensável que se conjuguem três requisitos: o enquadramento do fato na base de cálculo descrita na normatização; a previsão contratual expressa; e a razoabilidade do valor cobrado.06. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS PACTUADAS - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO.01. Tratando-se de matéria de direito, restam suficientes as provas documentais juntadas pelas partes para o deslinde da questão. 02. Quanto à suspensão do pagamento do VRG, em face da natureza locatícia inerente ao contrato, o pagamento antecipado das prestações e, conseqüentemente, do valor resid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, da Lei Processual Civil.IV. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão.V. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor.VI. O caráter cogente das normas da Lei 8.078/90 está estampado em seu art. 1º e sua abrangência percorre todos os dispositivos desse diploma legal, em especial aqueles que sinalizam a facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º, incisos VII e VIII) e que estabelecem o foro do seu domicílio como prevalecente em regra de competência (artigo 101, inciso I).VII. Não pode prevalecer cláusula de eleição de foro inoculada em contrato de adesão que compromete o exercício do direito de ação ou de defesa do consumidor garantido e privilegiado pela Lei Protetiva.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. O reconhecimento da incompetência ter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Decretada a revelia e incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, o revolvimento de fatos não ventilados e analisados no juízo de origem fica obstado, pois a matéria fática se torna incontroversa.3. A inclusão indevida do nome do arrendatário em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de ação de reintegração de posse, mesmo depois de realizada a quitação antecipada de contrato de arrendamento mercantil, configuram violação aos direitos da personalidade, no caso o nome e a imagem, ensejando indenização por danos morais.4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez.6. Apelo conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição inicial, com dispensa da citação, quando a matéria controversa for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 6. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida.7. A cobrança de IOF, por se encontrar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição ini...
DIREITO ADMINSTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O adicional de um terço de férias possui caráter indenizatório, uma vez que não se incorpora aos proventos do trabalhador à época da aposentadoria. 2. O princípio da solidariedade, no âmbito da previdência social, tem por escopo assegurar a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema previdenciário entre seus participantes, na busca do equilíbrio atuarial e financeiro do regime, mas isso não autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não integrarão os proventos do segurado, ao tempo de sua aposentadoria. Desse modo, não sendo o adicional de férias parcela incorporável aos proventos, não é hipótese de incidência da contribuição previdenciária.3. O art. 20, § 4º, do CPC dispõe que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa pelo juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a natureza e a importância da demanda.4. Na espécie, o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 500,00) merece reparo, porquanto a quantia arbitrada não tem correspondência com o grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, tampouco com a natureza e a importância da demanda. É caso, pois, de majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia mais adequada para bem remunerar o labor do advogado da parte requerente.5. Remessa necessária e apelação do Distrito Federal conhecidas e não providas; recurso dos autores conhecido e provido.
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DIREITO ADMINSTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O adicional de um terço de férias possui caráter indenizatório, uma vez que não se incorpora aos proventos do trabalhador à época da aposentadoria. 2. O princípio da solidariedade, no âmbito da previdência social, tem por escopo assegurar a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema previdenciário entre seus participantes, na busca do equilíbrio atuarial e financeiro do regime, mas isso não autoriza a incidência da c...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).2.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme expressamente consignado no contrato firmado, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.3.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe for...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA FORÇADA. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA AJUIZADO NO FORO DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos (CDC, art. 6º, VIII), emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode, de oficio, declarar sua incompetência para o conhecimento da causa, inclusive mediante afirmação da nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual.2. Definida como relação de consumo o vínculo do contrato entabulado entre as partes, resplandecesse inexorável que, de forma a ser conferida materialidade à previsão que resguarda ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, a competência para processar e julgar a ação de cobrança que é promovida em seu desfavor tendo como objeto débito de consumo deve ser firmada no foro do local onde é domiciliado, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa, que emerge, inclusive, de presunção legalmente estabelecida (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 112, parágrafo único), privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo.3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA FORÇADA. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA AJUIZADO NO FORO DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos (CDC, art. 6º, VIII), emergindo da proteç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - PRESENÇA DE REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CORRETA FIXAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1) - A antecipação dos efeitos da tutela requer a presença dos requisitos da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação e da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.2) - Há verossimilhança do direito quando o contrato prevê em sua cláusula 5.8 o direito do comprador à devolução de quantias pagas à vendedora, com atualização e redução de percentuais ali estipulados, em caso de atraso em pagamento superior a 90(noventa) dias, não havendo, por outro lado, cláusula a estabelecer as condições de devolução de quantia e retenção de valor em caso de desistência do negócio, o que pode levar a dedução efetivada pela agravante a ser ilegal.3) - O fato de existir cláusula contratual prevendo a retenção de valor, por si só não gera o direito de reter os valores já pagos, justamente porque a demanda discute a possível abusividade da referida cláusula.4) - A manutenção da decisão não gera prejuízos irreparáveis à agravante, tendo em vista que em caso de improcedência do pedido da demanda originária, poderá ela procurar reaver o valor.5) - O valor da multa, em se tratando de obrigação de não fazer, jamais será excessivo, uma vez que cumprida a determinação judicial, a sua incidência não se dará, não se podendo fixar valor módico, que permita ao obrigado pela decisão judicial avaliar se deve ou não cumpri-la.6) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - PRESENÇA DE REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CORRETA FIXAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1) - A antecipação dos efeitos da tutela requer a presença dos requisitos da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação e da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.2) - Há verossimilhança do direito quando o contrato prevê em sua cláusula 5.8 o direito do comprador à devolução de quantias pagas à vendedora, com atualiza...
EMENTA - CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.1. O ressarcimento por dano moral exige conduta, nexo de causalidade e pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade.2. O mero débito indevido na conta-corrente do autor não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que não se vislumbra violação aos direitos de personalidade.3. Em verdade, em que pese o aborrecimento experimentado pelo correntista, observa-se que não relata ter suportado sofrimento moral, não havendo como se constatar que a atitude da instituição financeira tenha ocasionado abalo moral, mas, em verdade, simples dissabor cotidiano.4. Nos termos do artigo 21 do CPC, como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, há que ser mantida a sentença que distribuiu e compensou os honorários e as despesas recíproca e proporcionalmente.5. Recurso improvido.
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EMENTA - CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.1. O ressarcimento por dano moral exige conduta, nexo de causalidade e pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade.2. O mero débito indevido na conta-corrente do autor não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que não se vislumbra violação aos direitos de personalidade.3. Em verdade, em que pese o aborrecimento experimentado pelo correntis...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. Não condiz com o Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais (CF, art. 1º, inciso III) qualquer opção hermenêutica que esvazie a proteção dos direitos da personalidade.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade. III. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.IV. Conquanto desagradáveis e injustificáveis, a cobrança de serviços em desacordo com o contrato e os contratempos oriundos das tentativas de solução do impasse contratual não traduzem lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção previstas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil.V. É preciso estabelecer um marco, minimamente tangível pelo consenso jurídico, que possa estabelecer a transição entre os infortúnios próprios da vida em sociedade dos fatos lesivos que insultam os predicados da personalidade e, por isso, caracterizam dano moral.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. Não condiz com o Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais (CF, art. 1º, inciso III) qualquer opção hermenêutica que esvazie a proteção dos direitos da personalidade.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.III. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.IV. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.112/90. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Não estando o neto sob a guarda ou tutela do avô, servidor público aposentado que veio a falecer, o direito à pensão temporária de que trata o artigo 217, inciso II, alínea d, da Lei 8.112/90, pressupõe a sua designação como beneficiário e o vínculo de dependência econômica.II. A condição de beneficiário da pensão temporária está adstrita a uma dupla exigência legal: designação pelo servidor e efetiva dependência econômica. Isso significa que a dependência econômica, exatamente porque pressupõe a prévia designação do dependente pelo servidor, deve ser por este demonstrada antes do fato gerador da pensão.III. Ainda que se admita a demonstração da dependência econômica após óbito do servidor público, a admissão desse fato jurídico pressupõe prova coesa e concludente.IV. À falta de prova conclusiva, é defeso o reconhecimento da dependência econômica que em tese pode assegurar o benefício estatutário da pensão temporária.V. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.112/90. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Não estando o neto sob a guarda ou tutela do avô, servidor público aposentado que veio a falecer, o direito à pensão temporária de que trata o artigo 217, inciso II, alínea d, da Lei 8.112/90, pressupõe a sua designação como beneficiário e o vínculo de dependência econômica.II. A condição de beneficiário da pensão temporária está adstrita a uma dupla exigênci...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada.Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE FRAUDADO. CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O dano moral é presumido quando há a inscrição comprovadamente indevida nos bancos de dados restritivos de crédito. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE FRAUDADO. CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. ROAMING INTERNACIONAL. COBRANÇA. PAÍS NÃO CONTEMPLADO NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.2 - Constatando-se que a cobrança decorreu do mero exercício regular de direito pelo credor, em razão de o cliente se utilizar dos serviços que lhe foram colocados à disposição, revela-se escorreita a rejeição do pedido de indenização, haja vista inexistir ato ilícito.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. ROAMING INTERNACIONAL. COBRANÇA. PAÍS NÃO CONTEMPLADO NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E A AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, a teor do que dispõe o artigo 515, caput, do CPC, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido especifico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E A AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função...