DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil: juntada aos autos do comprovante da citação.III. O fato de o réu estar assistido pela Defensoria Pública importa na duplicação do prazo, porém não interfere na forma de sua contagem.IV. A responsabilidade civil do profissional liberal não prescinde da demonstração da culpa, segundo a inteligência do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,V. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste.VI. A flacidez do tecido probatório decorrente da precariedade e do antagonismo das provas produzidas inviabiliza o atendimento da pretensão deduzida na petição inicial.VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA RESPOSTA, CONTAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIl. PROFISSIONAL LIBERAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo para resposta deve ser contado em dobro quando o réu está assistido pela Defensoria Pública. II. Mesmo que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública a contagem do prazo de resposta não foge aos parâmetros do artigo 241, inc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DA DEFESA TÉCNICA DE QUE O RÉU PERMANECERIA EM SILÊNCIO. OBRIGATORIEDADE DE SE FACULTAR AO ACUSADO A POSSIILIDADE DE APRESENTAR SUA VERSÃO PARA OS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO COMPROVANDO APTIDÃO PARA REALIZAR DISPAROS. CONCURSO DE PESSOAS. COLABORAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os acusados foram flagrados, empreendendo fuga na posse de parte dos objetos subtraídos e nas proximidades do local onde se deu a consumação do delito, máxime quando a vítima reconhece, de maneira segura, os réus como sendo os autores do crime de roubo.2. O direito ao silêncio não se contrapõe à obrigatoriedade de se conferir ao acusado oportunidade de apresentar a sua versão para os fatos. Ainda que a Defesa técnica antecipe ao Magistrado que o acusado fará uso do direito de permanecer calado, cabe ao Juiz facultar ao réu o direito de se manifestar acerca dos fatos descritos na denúncia. 3. Na hipótese em que vítima narrou ter sido abordada por dois indivíduos que atuaram de forma conjunta, não deixando dúvidas de que havia entre eles colaboração recíproca, resta configurado o concurso de agentes.4. Embora o laudo pericial tenha descrito a arma de fogo utilizada pelos réus como um artefato que em uma extremidade apresenta uma argola característica de chaveiro, concluiu que estava apto a realizar disparos. Logo, não se trata de instrumento utilizado para simular o emprego de arma de fogo, mas, verdadeiramente, de arma com aspecto visual dissimulado, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou os recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DA DEFESA TÉCNICA DE QUE O RÉU PERMANECERIA EM SILÊNCIO. OBRIGATORIEDADE DE SE FACULTAR AO ACUSADO A POSSIILIDADE DE APRESENTAR SUA VERSÃO PARA OS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO COMPROVANDO APTIDÃO PARA REALIZAR DISPAROS. CONCURSO DE PESSOAS. COLABORAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela fraude imputado ao recorrente, que, além de confessar os saques realizados, aparece nas filmagens feitas pelo banco BRB.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando seu afastamento.3. Observa-se que, como a qualificadora do concurso de pessoas foi excluída, não há como deslocar a qualificadora da fraude para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de exasperá-la. Em razão disso, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, que se fundamenta na fraude.4. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.5. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, excluir a qualificadora do concurso de agentes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena do apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. Consoante a inteligência dos artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil, a contestação representa o veículo processual de defesa que não comporta a dedução, pelo réu, de qualquer pretensão contra o autor. IV. A reconvenção representa o único instrumento processual que viabiliza ao réu a formulação de algum pedido em face do autor.V. As contrarrazões não se qualificam processualmente como meio hábil para que a parte deduza algum tipo de pretensão recursal.VI. Embora capaz, o cônjuge não tem legitimidade para alienar imóvel sem o concurso volitivo do consorte. VII. A alienação de imóvel sem o consentimento do cônjuge e sem suprimento judicial expõe-se ao vício da nulidade relativa, a teor do que dispõem os artigos 1.647, inciso I, e 1.649 da Lei Civil
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O AUTOR. INAPTIDÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL DO APELADO. CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR CASADO. FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULABILIDADE.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil,...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS AO INSS. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. TJLP. LICITUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.I. Enquanto acessórios da obrigação principal, os juros de mora e a correção monetária não se subordinam a prazo prescricional distinto e individualizado. Por sua própria condição, seguem as balizas da prescrição da pretensão principal.II. Eventos imprevisíveis ou irresistíveis só traduzem caso fortuito ou de força maior quando acarretam a impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser considerados eventos que apenas oneram ou dificultam o adimplemento.III. A falta de repasse de recursos orçamentários pelo ente público instituidor não elide nem justifica a inadimplência da empresa pública exploradora de atividade econômica. Óbice dessa natureza não traz em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade ínsito ao conceito de caso fortuito e de força maior e por isso não exclui a responsabilidade pela dívida contraída.IV. É lícita a convenção da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) como critério de atualização financeira, desde que expressamente pactuada.V. Uma vez verificado o decaimento assimétrico, os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.VI. A sentença que rejeita os embargos e acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS AO INSS. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. TJLP. LICITUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.I. Enquanto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DESTINADA À UTILIZAÇÃO DE BEM POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE JUROS. TAXAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questões estas que são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. A questão controvertida posta pelo apelante torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 1.2. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento antecipado quando verificado que as provas dos autos são suficientes a motivar sua decisão, tudo em homenagem ao princípio da celeridade processual.2. A despeito das instituições financeiras submeterem-se às regras do CDC, o caso vertente trata de contrato de arrendamento mercantil, no qual a discussão sobre incidência de juros e anatocismo não é só inviável, mas também completamente impossível, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, sendo impróprio se falar em financiamento. 2.1. Na essência, o arrendamento mercantil se cuida de uma operação destinada à utilização de um bem, por prazo pré-estabelecido. Assim, até que seja exercido o direito de sua devolução, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela fruição temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 3. O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por consequência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 3.1. As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 4. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado.5. Rejeita-se a pretensão de revisão de cláusulas contratuais concernentes a tarifas administrativas, diante da ausência de tais cobranças no pacto firmado.6. A previsão contratual de taxa de desconto ou taxa de liquidação antecipada viola o disposto na Resolução n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional.7. A existência de prazo mínimo para a liquidação antecipada afronta o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 52, § 2º, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.8. Aplica-se o disposto na Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.9. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.10. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DESTINADA À UTILIZAÇÃO DE BEM POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE JUROS. TAXAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questões estas que são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE ENTE FAMILIAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS. GENITORA E IRMÃOS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE.1.. Os Apelantes atuam como substitutos legais do de cujus ao requererem a cessão da lesão ao direito de personalidade do parente falecido, qual seja: a inscrição indevida do nome do extinto em cadastro de inadimplentes (parágrafo único, do art. 12 do Código Civil). Ademais, atuam em nome próprio ao requererem o ressarcimento pelo dano moral reflexo sofrido.2. No caso de dano à imagem de pessoa falecida, decorrente da inscrição indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores, por fraude ocorrida após quatro anos de sua morte, remanesce aos parentes próximos o direito à indenização por danos morais reflexos. Neste caso, o dano moral não é presumido, dependendo de prova. 3. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.4. Conforme art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, se comprovarem o ato ilícito, o dano e o nexo causal5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.6. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio do de cujus e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à genitora e aos irmãos do extinto. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, a fim de condenar a Ré à indenização por danos morais.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE ENTE FAMILIAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS. GENITORA E IRMÃOS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE.1.. Os Apelantes atuam como substitutos legais do de cujus ao requererem a cessão da lesão ao direito de personalidade do parente falecido, qual seja: a inscrição indevida do nome do extinto em cadastro de inadimplentes (parágrafo único, do art. 12 do Código Civil...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada. 3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva, sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde. 4. A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a um direito. 5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a ocorrência de fraudee havendo nos autos outros elementos de prova que evidenciam a entrega do cartão de crédito adicional na residência da parte autora, não há como ser declarada a inexistência dos débitos relativos às compras realizadas. 3. Tratando-se de cobrança baseada em negócio jurídico celebrado pelas partes, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito referente a débito não adimplido configura exercício regular do direito, o que torna incabível o reconhecimento do direito da devedora à indenização por danos morais. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a ocorrência de fraudee havendo nos autos outros elementos de prova que evidenciam a entrega do cartão de crédito adicional na residência...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de preferência gerada conforme critérios relacionados à situação da criança, não se justifica a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula.3. O desrespeito à ordem de classificação configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida.4. Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido inicial.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de pre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PROCON/DF. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos.2. Diante da ocorrência da revelia, opera-se a presunção de veracidade da matéria fática narrada na inicial (CPC, art. 319).3. No particular, pretendendo o consumidor a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado e constatada a abusividade dos juros cobrados ao livre arbítrio da instituição financeira, por meio de planilha de cálculo realizada pelo PROCON/DF, é lícito pedir a restituição do montante que pagou indevidamente.4. A cobrança indevida comprovada nos autos subsume-se à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC e autoriza a repetição em dobro do que o consumidor pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros legais, ante a ausência de erro justificável.5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor. 6.2. A desídia que mostrou o banco, impondo ao consumidor constantes idas e vindas ao estabelecimento bancário em função dos impasses burocráticos à quitação antecipada do contrato, cujo dissenso somente foi dirimido após a interveção do PROCON/DF, aliada à cobrança a maior do valor de liquidação adiantada do débito, calculado ao seu livre arbítrio, ensejam abalo a direitos da personalidade e, por conseguinte, autorizam uma compensação por danos morais, justificando, assim, a reforma da sentença nesse ponto.7. O quantum dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.7.2. Levando em conta a situação peculiar dos autos, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido, desde o arbitramento, e com juros de mora, a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. RISCO DE COMORBIDADES. DEMORA INJUSTIFICADA. PADRONIZAÇÃO DE RESPOSTAS SEM OBJETIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXIV DA LODF. CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇO MÉDICO ADEQUADO. EFETIVIDADE. IMPOSIÇAO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJDFT E E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A prova dos autos convence da verossimilhança das alegações e o relatório médico corrobora a necessidade da cirurgia para o tratamento das doenças decorrentes da enfermidade que acomete a agravante, a demonstrar o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada.2. A obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário e adequado para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I, da CF, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos. 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. (...) Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. (Transcrição parcial de acórdão no AgRg no REsp 888.325/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 230 - Agravo Regimental Desprovido)4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. RISCO DE COMORBIDADES. DEMORA INJUSTIFICADA. PADRONIZAÇÃO DE RESPOSTAS SEM OBJETIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXIV DA LODF. CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇO MÉDICO ADEQUADO. EFETIVI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade na decretação da revelia se o réu, embora devidamente intimado no endereço fornecido por ele nos autos, muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.2. Se a revelia foi decretada em conformidade com os ditames legais, não há que se falar em nulidade por ausência de interrogatório do réu em juízo.3. Não há nulidade por insuficiência de defesa técnica, quando o réu é assistido durante todo o curso do processo por um Núcleo de Prática Jurídica e, posteriormente, por um advogado constituído, devendo incidir ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.4. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois as vítimas relataram, perante as autoridades policial e judicial, os abusos aos quais foram submetidas pelo réu.5. Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, uma vez que a fundamentação apresentada não ultrapassou os limites do tipo penal.6. O pleito referente ao direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, em virtude do julgamento de Habeas Corpus perante esta Segunda Turma Criminal, a qual, por unanimidade, denegou a ordem para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, § 1º, artigo 213, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, afastar a análise desfavorável da personalidade em relação ao primeiro crime de estupro, reduzindo a pena total de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo a produção de prova um direito constitucionalmente garantido e considerando a existência de início de prova material acrescido do reconhecimento do próprio Réu quanto à existência da relação contratual, é recomendável a oitiva da testemunha. 2. Embora o juiz seja o destinatário da prova, ele não pode negar um direito assegurado constitucionalmente, cabendo a parte saber se há necessidade da testemunha. 3. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo a produção de prova um direito constitucionalmente garantido e considerando a existência de início de prova material acrescido do reconhecimento do próprio Réu quanto à existência da relação contratual, é recomendável a oitiva da testemunha. 2. Embora o juiz seja o destinatário da prova, ele não pode negar um direito assegurado constitucionalmente, cabendo a parte saber se há...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. RISCO DE MORTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 4. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação do paciente em leito de UTI ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada. 5. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. RISCO DE MORTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Proce...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 3. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A saúde é direito de todos e é dever...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o novo Código Civil, mormente quando se constatar a redução do prazo prescricional, e não tiver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Inteligência do artigo 2028 do NCC). 4. É de se rejeitar a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, na hipótese em que se ajuíza a ação no prazo de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. 5. Incide a regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC, quando se verifica a ausência de juntada da tabela a que fez alusão a requerida na sua peça de defesa, bem assim qualquer indício de prova hábil a demonstrar a concessão dos descontos a que se obrigou na avença. 6. Ao assumir a obrigação de conceder descontos sobre a venda de combustíveis a posto de gasolina, cabe à distribuidora demonstrar de forma clara, o valor efetivo correspondente ao desconto concedido, não se prestando a tal finalidade a alegação de venda dos produtos em valores inferiores ao determinado pelo governo, acrescidos dos impostos recolhidos na fonte. Aplicação do artigo 422 do Código Civil. 7. A assinatura nas notas fiscais não elide o direito da parte de questionar a execução do contrato, pois apenas demonstra a operação de recebimento do produto e o respectivo pagamento, inclusive para fins tributários. 8. Em se constatando a existência de mecanismos no contrato, suficientes a dirimir a crise verificada na fase de execução, bem assim elementos probatórios hábeis ao desate da lide, não há que se falar em revisão de cláusula. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. O valor da condenação deve corresponder à integralidade dos descontos não concedidos sobre todos os tipos de combustível comprados pela Autora, conforme disposição contratual. 11. Não cabe à Requerente acionar cláusula que prevê a cominação de multa para hipótese de infração de sua responsabilidade. 12. Negou-se provimento à apelação interposta pela Ré. Recurso da autora parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Consoante o entendimento juriprudencial reinante neste egrégio Tribunal, a previsão de prazo de tolerância para entrega de imóvel adquirido na planta, por si só, não é ilegal. 2. O comprador inadimplente com o pagamento das prestações contratadas não tem direito à indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel.3. Reiteradamente tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012).4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu: (...) não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Consoante o entendimento juriprudencial reinante neste egrégio Tribunal, a previsão de prazo de tolerância para entrega de imóvel adquirido na planta, por si só, não é ilegal. 2. O comprador inadimplente com o pagamento das prestações contratadas não tem direito à indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel.3. Reiteradamente tem decidido o colendo Superior...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos decorrentes de contrato fraudado constitui fato negativo, que transfere para a instituição financeira o ônus da prova das operações. 1.1 Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura de cartão de crédito, a afirmação constitui fato negativo que, no caso, transfere, para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 3. Não se desincumbindo a empresa ré de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a declaração de inexistência de débitos se faz necessária. (Acórdão n.389675, 20050410086398APC, Relator: Arlindo Mares, DJE: 18/11/2009, pág. 87).2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos débitos decorrentes da contratação mediante fraude, bem como pelos danos morais advindos.3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.4. É indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios, eis que esta obrigação é inerente ao exercício do direito de demandar em Juízo, não podendo, como tal, ser transferida ao demandado5. No tocante ao quantum indenizatório, o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009).6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos decorrentes de contrato fraudado constitui fato negativo, que transfere para a instituição financeira o ônus da prova das operações. 1.1 Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. ESCRITURÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO, ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 1.1. Inexiste impedimento para a realização de novo certame, desde que ressalvado o direito líquido e certo dos aprovados no concurso anterior.2. O poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. 2.1. A prorrogação do concurso é uma permissão constitucional, não uma ordem, devendo-se observar a conveniência e oportunidade.3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. (AgRg no RMS 39.748/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013).4. Igualmente não houve, de forma alguma, desrespeito à ordem classificatória para nomeação decorrente do certame em comento, cujo desrespeito acarretaria a nulidade do ato; a recorrente simplesmente não foi aprovada. 4.1 Noutras palavras: a recorrente possui mera expectativa de direito, na medida em que a seleção na qual foi aprovada prestou-se para formação de cadastro de reserva.5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL S/A. ESCRITURÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO, ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na c...