EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA FILHA DOS AGRAVADOS, PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISIONAIS - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER MITIGADO - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga (fls. 43v-44) que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR PELO RITO SUMÁRIO (Processo n° 0003545-92.2015.8.14.0000), proposta por Lauro de Souza Milhomem e Maria Rodrigues Milhomem, deferiu o pagamento de alimentos provisórios no valor de R$515,24 (quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) para os agravados. Em suas razões (fls. 02-09), a agravante sustenta, em síntese, o efeito não absoluto da revelia e a inexistência de culpa de sua parte no acidente. Discorre sobre o ¿periculum in mora reverso¿ e a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão. Conclui requerendo o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso. Juntou documentos de fls. 10-45. Os autos foram distribuídos a este relator, em 29.04.2015. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. É certo que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o evidente intento protelatório do réu, além da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, do Código de Processo Civil). A prova inequívoca, segundo a doutrina, deve ser de tal forma que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos trazidos à discussão. O juízo de verossimilhança, por sua vez, tem-se como aquele que permite chegar a uma verdade provável a respeito dos fatos. E o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte, acaso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. Da análise dos autos, dessume-se a presença de tais requisitos. Ocorre que o panorama existente por agora revela acentuada probabilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, diante da responsabilidade objetiva incidente na hipótese, dado a relação de consumo que decorre da prestação de serviço de transporte, bem como da responsabilidade contratual do transportador, de acordo como os termos da súmula 187 do STF. Surge indubitável, ademais, no caso, a presença do nexo causal entre o acidente e os danos advindos aos autores. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este advém da necessidade de subsistência dos agravados, os quais, como dependentes da extinta, inclusive com presença de prova documental confirmatória dessa circunstância, dela dependiam, num exame primeiro, em relação ao pagamento do plano de assistência médica e compras de medicamentos. Afora isso, uma vez evidenciado que os recorridos dependiam, ainda que beneficiários da Previdência Social, para manterem-se, da ajuda da filha falecida, mostra-se descabido sujeitá-los a espera do fim da demanda. Portanto, visto que os agravados obtiveram êxito em demonstrar a certeza do direito e os fatos que articularam alicerçam a tutela que buscaram antecipar, além de demonstrarem o ¿periculum in mora¿, disso conclui-se a presença dos requisitos legais (CPC, art. 273), pelo que é de ser mantida a medida antecipatória relativa aos alimentos provisionais. Corroborando essa explanação, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇAO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANOTAÇAO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA À MARGEM DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS RÉUS. 1. O pedido de tutela antecipada para a fixação dos alimentos provisionais deve ser deferido quando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. É viável a anotação no cartório imobiliário da existência de demanda judicial em relação aos réus.¿ RECURSO NAO PROVIDO (TJ/PR, Acórdão nº 1890, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, Julg.: 22/10/2009). Deve ser ainda frisado, quanto à possibilidade de irreversibilidade da medida deferida, que essa exigência deve ser relativizada, máxime quando a providência emergencial objetiva resguardar bem jurídico relevante - dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) - na iminência de sofrer danos irreparáveis. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. P. R. I. Belém (PA), 30 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01508651-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA FILHA DOS AGRAVADOS, PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISIONAIS - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER MITIGADO - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transbrasiliana Transporte e T...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTA IZABEL. PROCESSO Nº: 2013.3.011579-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE M. DE ANDRADE E OUTROS. AGRAVADO: IDÊNEA NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - RECLAMALÇÃO TRABALISTA (Proc. Nº: 0002358-38.2011.8.14.0049), na qual tem como interessados IDÊNEA NUNES MONTEIRO. Ao analisar os autos do presente agravo, vê-se que o recorrente se insurge contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, que decretou a sua revelia com base em certidão exarada pelo Diretor de Secretária, segundo a qual o agravante foi citado para responder à ação, mas quedou-se inerte. Em suas razoes recursais, o recorrente argumenta a invalidade de sua citação, na medida em que o mandado de criação teria sido recebido por pessoa desprovida de poderes para o recebimento. Neste sentido, o agravante alega que a citação de município, de acordo com a regra do art. 12, II do CPC, apenas pode ser feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal, quando a lei local criar esse cargo. Como não há previsão legal para o cargo de Procurador Municipal na legislação local, apenas o Prefeito Municipal, poderá receber as comunicações judiciais, citações e intimações. O recorrente acrescentou, outrossim, que a decisão atacada, além de contrária à regra do art. 12, II, do CPC, pode lhe causar uma lesão de grave reparação, haja vista que lhe obsta de provar os fatos impeditivos modificativos e extintivos da pretensão agravada. Ao fim da peça recursal, o Município de Santa Izabel do Pará requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja determinada a realização de novo ato citatório. Diante disto vem a este Juízo ad quem pleitear o efeito suspensivo ativo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 06/05/2013. Às fls. 38, reservei-me a conceder o efeito suspensivo, após contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 42, segundo informações da certidão não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo a quo, dentro do prazo legal. Às fls. 44/47 esta presente parecer ministerial. Às fls. 49/55, foram apresentadas informações do juízo a quo. As fls. 56, foi certificado que não foram apresentadas contrarrazões do presente Agravo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao verificar o processo de nº 0002358-38.2011.8.14.0049 na central de consultas presente no site do TJPA, processo o qual originou o presente recurso, o mesmo se encontra julgado conforme sentença in verbis: ¿26. Desse modo, considerando tudo o que foi exposto e nos autos consta, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência deste Juízo em razão da matéria para apreciar a pretensão relativa ao período anterior a fevereiro de 2006, no tocante ao período em que entrou em vigor o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais até o termo final pugnado pela Autora JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO extinto o processo com resolução do mérito, vez que, a teor do art. 39, §3º da CF/88 não faz jus o servidor público efetivo, inclusive o estável ou temporário aos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, por não se tratar de relação laboral, mas sim, de natureza jurídico-administrativa a existente entre a Autora e o Réu, com o advento da Lei Municipal nº 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Santa Izabel do Pará). Sem custas e honorários advocatícios, face os benefícios da gratuidade da Justiça.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01496228-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTA IZABEL. PROCESSO Nº: 2013.3.011579-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE M. DE ANDRADE E OUTROS. AGRAVADO: IDÊNEA NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORD...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143006466-2 AGRAVANTE: HILTON RUBIM DE ASSIS JÚNIOR AGRAVADOS: OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DECORRENTE DO TRANSCURSO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISUM POSTERIOR ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez que houve a modificação da situação de fato e de direito decorrente do transcurso da ação originária e de ter havido outro decisum atacado por meio de Agravo de Instrumento distinto, não resta mais útil a presente tutela jurisdicional, pelo que, ocorrera a perda superveniente do interesse de agir, tornando-o, assim, prejudicado. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HILTON RUBIM DE ASSIS JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS, concedeu vista ao Ministério Público do Estado para que se manifestasse em relação ao pedido de revigoramento da liminar anteriormente deferida. Em suas razões, às fls. 2/20, o agravante alegou que, apesar de já ter sido reintegrado na posse do imóvel rural, objeto da lide, teve sua área mais uma vez esbulhada/turbada pelos requeridos, que se negam a sair, e, diariamente, direcionam-lhe diversos tipos de ameaça e aos seus funcionários e demais pessoas que transitam ou trabalham às proximidades. Afirmou que, ao peticionar ao juízo de origem, colacionou boletins de ocorrência, enumerando os ilícitos praticados pelos invasores na área em questão e requerendo providências; pelo que, determinado pelo magistrado inspeção judicial, no qual se constatou nova invasão. Pontuou, ainda, que a decisão agravada possibilitou o surgimento de insegurança jurídica e risco à sua própria integridade física, de seus familiares, e funcionários. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso. Distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 406/410, em face da presença dos requisitos legais, à época, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Contrarrazões, às fls. 415/420, em que os agravados rechaçaram todos os argumentos apresentados pelo agravante. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará (fls. 796/802), opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Vislumbro que, diante da modificação da situação de fato e de direito ocorrida no transcurso da ação originária, que, inclusive, ensejou a prolação de nova decisão judicial contra qual fora interposto o Agravo de Instrumento, sob o n. 00093352320168140000, e que deferi o efeito suspensivo pleiteado pelos ora agravados; restou prejudicada a apreciação do presente recurso em face da inutilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima mencionado: ¿Com efeito, anoto que, em cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 20143006466-2, em que figuram as mesmas partes, diante da ausência de decisão a respeito de pedido, do ora agravado, de revigoramento de liminar deferida anteriormente pelo juízo de origem, que à época decidiu encaminhar os autos ao Ministério Público antes de analisar tal pleito; deferi pedido de tutela antecipada recursal a fim de evitar que novos invasores adentrassem a área objeto do litígio em questão. Ressalto que, naquele momento, havia a iminência de nova invasão na área e os documentos trazidos, inicialmente, demonstravam a existência dos requisitos autorizadores da medida; repiso, em análise perfunctória, demonstrava-se a fumaça do bom direito e a ocorrência iminente de prejuízos irreversíveis caso não fosse deferido o referido pleito, com o consequente agravamento da situação já conflituosa na área agrária em questão. Todavia, vislumbro que, diferentemente da análise submetida naquela oportunidade, com o transcurso processual da ação originária, apresentou-se novos elementos, que, ab initio, modificaram a convicção desse magistrado, ainda, que em caráter provisório diante da natureza do presente provimento judicial; e, em face do poder geral de cautela, diante do iminente cumprimento do mandado de reintegração de posse autorizada pelo juízo de origem; mister a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, analisando as razões expendidas e documentos colacionados aos autos, observo trecho da manifestação do Ministério Público (fls. 115/125) após a apresentação do laudo pericial e das informações do ITERPA, in verbis: ¿DOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR DE PRONTO QUE: 1. O IMÓVEL NÃO CUMPRIA SUA FUNÇÃO SOCIAL, TANTO DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL QUANTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS; 2. A MAIOR PARTE DO IMÓVEL É CONSTITUÍDA DE TERRAS PÚBLICAS, DEVENDO QUALQUER LIMINAR RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE A ÁREA DE TERRAS REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ERAM DE CONHECIMENTO DESTE JUÍZO QUE FOI INDUZIDO A ERRO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR FATO QUE ENSEJA SUA REVISÃO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 461, § 3º, QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.¿ (...) SENDO CERTO QUE INEXISTE POSSE SOBRE TERRAS PÚBLICAS AFIGURA-SE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE QUALQUER DECISÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE NA PARTE DE TERRA NÃO REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.¿ (...) ¿POR OUTRO LADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CUIMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA, FALECENDO O REQUERENTE DO DIREITO DE MANEJAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, SOBRE A ÁREA QUE NÃO TERIA SIDO CORRETAMENTE DETACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NÃO PODENDO ESTA SER DEFERIDA AO LARGO DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELOS ASPECTOS PRODUTIVOS, AMBIENTAIS E TRABALHISTAS. (...) POR TODO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO EM ADITAMENTO AO PARECER JÁ EMANADO ÀS FLS. 482 A 489, VEM REQUERER: (...) B) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE A MAIOR PARTE DO IMÓVEL (DOMINIALIDADE PÚBLICA), BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO, REQUER-SE A MODIFICAÇÃO DA LIMINAR A FIM DE QUE NÃO RECAIA SOBRE A ÁREA DE TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. (...) E) CONSIDERANDO A NOTÍCIA APORTADA PELO PERITO JUDICIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES QUE LABORAVAM NA FAZENDA BARRO BRANCO SEM CARTEIRA ASSINADA, O MP, POR DEVER DE OFÍCIO, REQUER QUE TAL SITUAÇÃO SEJA NOTICIADA À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E AO MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS;¿ Nesse contexto, em face das considerações apresentadas, corroborando a plausibilidade do direito invocado; bem como, da iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse para desocupação de mais de 100 (cem) famílias na área agrária em questão; e, ainda, da incomensurável probabilidade de, no mérito da ação principal, em face de todas as provas carreadas aos autos ser o feito julgado improcedente, com a consequente invalidação da medida liminar; a fim de que não haja a ineficácia meritória da tutela jurisdicional, é que se torna imperioso o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida.¿ Desse modo, o presente Agravo de Instrumento não se mostra mais útil, em razão da análise do recurso retromencionado, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir e de sua apreciação meritória. Assim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00766675-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143006466-2 AGRAVANTE: HILTON RUBIM DE ASSIS JÚNIOR AGRAVADOS: OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DECORRENTE DO TRANSCURSO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISUM POSTERIOR ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTINTO. DECISÃO MONOCRÁTI...
PROCESSO Nº: 0003283-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ROSANGELA PINTO DOS REIS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA PINTO DOS REIS, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Proc. Nº: 0000924-92.2015.8.14.0301), ajuizada por ROSANGELA PINTO DOS REIS. Narram nos autos o agravante, que adquiriu um veiculo mediante contrato de alienação fiduciária com o Banco agravado e que após pagar varias parcelas, veio a sofrer Ação de busca e apreensão, por falta de pagamento das parcelas oriundas de contrato de financiamento, objeto de Ação revisional em tramite a 2ª Vara Cível de Ananindeua sob o nº: 0017358-08.2014.8.14.0006. Assim aduz a agravante que ingressou a Exceção de Incompetência, tendo o Juízo a quo, em decisão ora guerreada, decido nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, REJEITO a presente Exceção de Incompetência, para declarar este Juízo como competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão em apenso. (...)¿ Assim inconformado o agravante interpôs o recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo e requerendo o reconhecimento da Exceção de Incompetência, determinando a redistribuição dos autos da Busca e Apreensão para ser julgado juntamente com a Ação Revisional na Comarca de Ananindeua. Coube-me a relatoria em 24/04/2015. Analiso que a alegação da agravante, que o julgamento em separado poderia acarretar decisões contraditórias, não merece prosperar. A hipótese é de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária. E o fato de ter sido ajuizada pelo devedor ação de revisão das cláusulas contratuais não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. STJ: Agravo de Instrumento nº 0044663-78.2013.8.19.0000 2 fls. ¿CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa. Precedente. (...) 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (4ª. Turma - AgRg no Ag 452.281/RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - julg. 07/08/08, DJe 18/08/08) ¿Ação de busca e apreensão com liminar deferida. Ação de revisão. Reunião dos processos. Precedentes da Corte. 1. Como acolhido em precedentes da Corte o ¿ ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença ¿ (REsp nº 633.581/SC, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 25/10/04). Por outro lado, não tem cabimento ¿impedir a liminar em ação de busca e apreensão porque ajuizada ação ordinária questionando a existência de defeito na máquina comprada, com conseqüente pedido de ruptura do contrato de compra e, naturalmente, do financiamento para tanto¿ (REsp nº 531.290/MT, da minha relatoria, DJ de 1º/3/04; no mesmo sentido: REsp nº 192.978/RS, da minha relatoria, DJ de 9/8/99; REsp nº 402.580/MS, da minha relatoria, DJ de 4/11/02). 2. Não se examinando a fase em que se encontram os feitos não há apoio para a reunião dos processos, sendo certo que esta Terceira Turma tem precedente no sentido de não existir conexão, ¿mas sim prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária¿ (MC nº 6.358/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 2/8/04). 3. Recurso especial não conhecido.¿ Grifei (3ª. Turma - REsp 669.819/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 25/06/07, pág. 233). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01492855-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROCESSO Nº: 0003283-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ROSANGELA PINTO DOS REIS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA...
PROC. Nº: 0003162-17.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA/PA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA AGRAVADO: POLLYANA DE TAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO REINVINDICATORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº: 0004573-85.2014.8.14.0045), ajuizada em face de POLLYANA, em tramite perante a Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA. Narram os autos que a agravante foi nomeada inventariante e assim ajuízo Ação Reivindicatória, alegando em síntese que o espolio de Francisco Filomeno Ferreira é legitimo proprietário do imóvel ocupado injustamente pelo agravado. Informa que desde 05 de Setembro de 1994, há andamento de processo de Inventário e Partilha de vários bens, inclusive o imóvel do presente litígio, que está em tramitação na Comarca de Rio Maria/PA, até a presente data. Aduziu que em momento algum o agravante deixou o animus domini e o agravado jamais teve a posse mansa, pacifica e ininterrupta do referido imóvel. Ocorre que desde, o ano de 2008, o agravado passou a ocupar indevidamente parte do Lote de nº: 26, da Avenida 06, da quadra 125, com perímetro 360,00m, com a construção de casa nos terrenos dos requerentes. O Juízo a quo, em despacho ora agravado, determinou que o agravante Emende a Inicial quanto a qualificação do agravado, nos seguintes termos: ¿Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.¿ Assim em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão guerreada, com o prosseguimento da Ação, com as qualificações mínimas já existentes na exordial sem necessidade de emenda a inicial. Coube-me a relatoria em 15/04/2015. É o breve relatório Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, entendeu por determinar que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.¿ Em analise constatei que a decisão agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01499455-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROC. Nº: 0003162-17.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA/PA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA AGRAVADO: POLLYANA DE TAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO REINVIND...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.016661-7 AGRAVANTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II. AGRAVADO: LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENSIAL CIDADE JARDIM II em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXERCÍCIO DO VOTO (Proc. n.º: 0024176-95.2013.814.0301), promovida por LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravado junto ao juízo da 4ª Vara Cível da Capital, onde através de provimento Judicial, onde o agravado busca o direito de votar em assembleia, conforme a proporção de lotes de sua propriedade totalizando 91 unidades, o que gera o direito de 91 votos em assembleia, pedido de ser julgado procedente o pedido ratificando todos os efeitos da liminar, convalidando todos os acordos e atos assinados pelo Condomínio Cidade Jardim II, nas administrações anteriores, para os fins de composição de taxa condominiais. A decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿ deferiu a antecipação de tutela onde nos termos requeridos convalidou liminarmente a assembleia condominial de 21/06/2011 e o termo de acordo de composição de divida de 29/01/2013, sustando, por conseguinte os efeitos da assembleia de 09/4/2013 assim assegurando o direito de voto da Agravada, em qualquer eleição do Condomínio Cidade Jardim II, na proporção do numero de lotes de sua propriedade, além de fixar multa no valor de R$ 1.000,00 diária na hipótese de descumprimento de liminar. Diante da decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿ conforme síntese acima, o agravante explana suas razões recursais, que alem de estar inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, não cumpriu o acordo firmado entre as partes no qual em nenhum momento iniciou o cumprimento de suas obrigações no qual se comprometeu, por estar em mora com o cumprimento do acordo, o motivo pelo qual foi legalmente impedida de votar. Após explanar suas considerações recursais, o agravante pleiteou o efeito suspensivo integral da decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, especialmente no fato de que a ocasião de estar inadimplente, junto ao condomínio lhe subtrai momentaneamente o direito de votar e ser votado conforme a previsão legal do artigo 1.335, III do Código Civil, assim como a nulidade do termo de acordo celebrado.. Coube-me a relatoria em 27/06/2013. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo ¿a quo¿, conforme consta nas fls. 170. Após analisar os autos verifiquei que houve a prestação das informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿ estão presentes nas fls. 172/173 e as contrarrazões então presentes nas fls. 174/181. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos verifiquei que conforme consta no relatório do Ministério Público, o juízo ¿a quo¿ reformou a decisão na qual foi recorrida, sendo assim celebrado o acordo entre as parte e devidamente homologado. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01490675-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.016661-7 AGRAVANTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II. AGRAVADO: LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENSIAL CIDADE JARDIM II...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2014.3.005472-0 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. I - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos. II - Afastada a competência das varas especializadas III - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu para processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Única de São Félix do Xingu, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula e Registro Imobiliário ajuizada por ESPÓLIO DE PIERINO ROSSI E OUTROS. A ação mencionada foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingu , o qual julgou-se incompetente para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a questão envolve matéria de natureza agrária. Na oportunidade, determinou a remessa dos autos à Vara Agrária de Redenção. Redistribuídos os autos, o Juízo da Agrária de Redenção, reconheceu a natureza agrária da lide, entretanto, declinou a competência em favor da Vara Agrária de Altamira, por entender que a localidade onde está situado o imóvel objeto da lide, ¿Projeto Integrado Trairão¿, abrangida pela competência territorial da Vara Agrária de Altamira. Por sua vez, o Juízo da Vara Agrária de Altamira igualmente declinou da competência para processamento do feito, por entender que o imóvel cuja matrícula objetiva-se cancelar situa-se no Município de São Félix do Xingu, o qual se insere na Competência territorial da Vara Agrária de Redenção. Por esta razão suscitou o conflito negativo de competência, cabendo-me a relatoria do feito nesta Eg. Corte por regular distribuição. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, por entender não se tratar de questão agrária. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Considero que o deslinde da controvérsia pressupõe, em primeiro lugar, a investigação acerca da configuração da matéria agrária na espécie. Com efeito, trata-se de ação de cancelamento de matrícula e registro imobiliário em razão de os autores terem celebrado, com a União, permuta do referido imóvel por outro localizado no Município de Santarém. Neste contexto, uma das obrigações do contrato de permuta é a de que os ora autores providenciem o cancelamento do registro imobiliário do imóvel referido. Com o advento da Emenda Emenda Constitucional nº.45/2004, o artigo 126 da CF/88, estabeleceu que para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça deveria propor a criação de Varas Especializadas. Nessa esteira, o artigo 167 previsto na Constituição Estadual do Pará,estabeleceu: ¿Art.167.Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ Diante da normatização acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº.018/2005- GP, onde observamos: ¿Art.1º As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art.2º. A competência das Varas Agrárias no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº.6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art.3º. Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal. Art.4º. Ficam os Juízes Agrários, no âmbito de sua jurisdição territorial, autorizados a praticar todos os atos necessários à instrução processual, independente de Carta Precatória, inclusive à requisição de documentos e livros junto aos cartórios e órgão públicos. Art.5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. ¿ Mediante a análise da legislação referida, concluo que a demanda deduzida na ação da qual resultou o presente conflito não se reveste de natureza agrária, mas de mera pretensão de cancelamento do registro imobiliário do imóvel. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Neste prisma, não vislumbro a presença do interesse público que justifique o processamento da ação por uma das Varas especializadas. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 05 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01496381-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2014.3.005472-0 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO IMOBILIÁRIO - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. I - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002830-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SANDRO PISSINI ESPINDOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, contra decisão que recebeu os embargos a execução sem conceder-lhes o efeito suspensivo. Eis a essência da decisão agravada: Apensem-se estes aos autos de execução. Certifique-se acerca da tempestividade ou não dos embargos. Recebo os Embargos sem suspender a execução uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 739. A do CPC, inclusive sequer foi realizado penhora nos autos. Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimar e cumprir. Irresignado com a decisão o agravante alega estarem preenchidos os fundamentos do art. 739-A do CPC, inclusive que indicou bens a penhora de valor superior a R$26 milhões de reais para garantir a execução de R$470.592,58. Argui ainda que a decisão é nula ante a interposição de exceção de incompetência. Junta documentos de fls. 23/280 e pede ao final que o recurso seja recebido no regime de instrumento, concedido o efeito suspensivo e, consequentemente, provido para reformar a decisão atacada, fornecendo efeito suspensivo aos embargos a execução. É o essencial neste momento. Examino. Embora tempestivo e adequado o recurso não receberá o efeito suspensivo requerido, em atenção ao art. 525, II do CPC. Não há como analisar o pedido recursal de forma segura quando ausente dos autos a documentação necessária para a prestação jurisdicional na medida exata. O cerne da discussão é todo construído sobre eventual nulidade de decisão ante a incompetência do juízo, em prejudicial de mérito e, no mérito, acerca da vinculação do juízo para atribuição de efeito suspensivo por ocasião do recebimento dos embargos a execução. Em prejudicial de mérito seria necessário que o agravante dispusesse nos autos o título de crédito que deu origem a execução para aprofundarmos a análise sobre as características da relação entre as partes. Ante a inexistência da peça nos autos impossível determinar que se trate de relação de consumo ou seja de fato uma relação mercantil específica (contrato de adiantamento de câmbio), com caraterísticas diferenciadas, inclusive com relação ao foro de eleição. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 111, prevê a possibilidade de eleição de foro, senão vejamos: Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e de obrigações. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 335, também dispôs quanto a validade da cláusula de eleição, in verbis: Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. No mérito, de fato há petição oferecendo a penhora para garantir a execução imóveis dados em hipoteca ao banco exequente deste 2011 (fls.31/72), contudo observo que as fls. 88/97 estão ilegíveis. Trata-se de manifestação do banco exequente que certamente poderia auxiliar na formação adequada do juízo recursal. Explico: Em princípio, o imóvel hipotecado pode ser objeto de penhora, tal como dispõe o art. 615, II, do Código de Processo Civil. Todavia, se esta hipoteca servir como garantia de débito oriundo de cédula de crédito rural, há regramento específico, previsto no art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, de seguinte redação: ¿Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.¿ Logo, como regra, os bens objeto de hipoteca constituída de cédula de crédito rural não podem ser objeto de penhora por outros débitos. Assim, como o agravo foi minuciosamente instruído sem qualquer manifestação do banco exequente, e que a hipoteca trazida nos autos foi feita para garantir todo tipo de credito futuro inclusive rural (vide fl.45), esta relatora não poderá atribuir efeito suspensivo/ativo requerido para emprestar a suspensão ao processo de embargos à execução em curso no 1º grau. Isto posto, conheço do recurso para processá-lo no regime de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01475995-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002830-50.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SANDRO PISSINI ESPINDOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, contra decisão que recebeu os e...
PROCESSO Nº 0003136-19.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Advogada: Dra. Lucenilda de Abreu Almeida AGRAVADO: FULANO DE TAL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA - INVASOR NÃO CONHECIDO - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO OCUPANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO - AGRAVO PROVIDO. 1- Na ação reivindicatória é possível a propositura da demanda sem a qualificação prevista no art. 282 do CPC, quando é impossível a identificação do ocupante pelo autor da ação. 2- A legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3- O Oficial de Justiça deve identificar e citar o ocupante/requerido e, caso não seja possível a citação, por ausência, ou mesmo que se inviabilize a identificação, deve ser procedida a citação por edital, Art. 231, I, do CPC. 4- O agravo de Instrumento foi monocraticamente decidido, pois os fundamentos da decisão agravada, confrontam-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA contra decisão (fls. 48) do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que determinou ao requerente, ora agravante, em face do disposto no art. 282, do Código de Processo Civil, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que o Agravado, desde 2008, passou a ocupar indevidamente e ilegalmente o lote de nº 32, da avenida 06, quadra 116, nº 08, com perímetro de 362,90m, construindo casa no terreno de propriedade do espólio de Francisco Filomeno Ferreira. Na condição de inventariante, ajuizou ação reivindicatória, uma vez que o imóvel ocupado injustamente é arrolado no processo de Inventário e Partilha que tramita na comarca de Rio Maria/PA desde 1994. Aduz que não sabe quem são os invasores, por isso é possível o ajuizamento de ação possessória sem identificação dos nomes dos réus, mas somente com especificação mínima, devendo ser aplicada a regra dos arts. 231 e 232, do CPC, os quais dispõem sobre a citação por edital de réus desconhecidos ou incertos. Acrescenta que é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que, nas ações possessórias e petitórias, especialmente quando se trata de invasão coletiva, em que muitas vezes não é possível à parte autora identificar quem são os invasores, é possível a propositura da demanda sem a qualificação completa da parte ré. Entende justificada a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, por se tratar o caso de afronta aos seus direitos. Requer, a justiça gratuita; o efeito suspensivo e no mérito, seja cassada a decisão hostilizada, determinado o prosseguimento da Ação, sem necessidade de emenda da inicial, bem como o cumprimento de mandado de citação pessoal, por Oficial de Justiça, com identificação dos invasores que se encontrarem no local e posterior citação editalícia, nos termos do art. 231, I, do CPC. Juntou documentos, fls. 10/49. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, em 14/4/2015. Conclusos em 16/4/2015. RELATADO. DECIDO. Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido no Juízo a quo, naquele estágio processual, fl. 48. E não consta dos autos fatos ou argumentos a demonstrar que o agravante se tornou carecedor desse direito. Dessa forma, concedo direito à justiça gratuita ao Agravante. Do Provimento Monocrático Considerando que não foi formada angularização processual e que está caracterizada a hipótese constante do art. 557, §1º-A, do CPC, em que o Relator, no Tribunal, poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. O agravante se insurge contra decisão que determinou, com fulcro no art. 282, do CPC, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, é regra que a petição inicial deve indicar a qualificação do réu. Vejamos: Art. 282. A petição inicial indicará: ... II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Dessa exigência provém a correta citação pessoal dos chamados à relação processual. Entretanto, existem casos concretos que exigem tratamento excepcional. Deveras, a legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em apreço, deve ser identificado o réu, para todos os efeitos do processo, inclusive citação. Também, foi noticiado pelo autor/agravante, que o terreno fora invadido por várias pessoas, pelo que, 22 (vinte e duas) ações individuais foram propostas sem a qualificação dos requeridos, diante do desconhecimento desses dados. A incerteza pode decorrer do número indeterminado de réus (propter multitudinem citandorum), ou, por serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil. Em tais casos, é possível ao autor promover a citação por edital. Seguindo entendimento jurisprudencial, entendo ser inviável exigir a qualificação de cada um dos ocupantes do terreno, quando tiver sido ele invadido por muitas pessoas e o autor não possuir conhecimento dos dados pessoais dos invasores, pois a lei admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu (art. 231, I do CPC). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 362365 SP 2001/0110517-2, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/03/2005 p. 259RDDP vol. 27 p. 141RDDP vol. 26 p. 233) REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21865533920148260000 SP 2186553-39.2014.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Determinação de qualificação de réus desconhecidos. A obrigação processual de bem qualificar o réu deve ser mitigada na hipótese de ação de reintegração de posse. Réu desconhecido que deve ser citado e qualificado a fim de viabilizar sua integração no polo passivo. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ, Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/12/2014, NONA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. Nas ações possessórias nem sempre é possível a identificação ou qualificação dos ocupantes, motivo pelo qual inviável o simples indeferimento da petição inicial com fundamento na desobediência do art. 282, II, do CPC (qualificação do réu). No caso concreto, não tendo a parte-autora como indicar nominalmente cada um dos ocupantes do imóvel esbulhado, cumpre ao Oficial de Justiça, no endereço designado na petição inicial, identificar por diligência os ocupantes, citando-os; ou, diante da certidão negativa do oficial, realizar-se a citação por edital. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061600391, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Nona Câmara Cível) Assim, no presente caso, obrigar a parte a identificar e qualificar o esbulhador de sua posse configura verdadeira negativa de jurisdição, flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. Faz-se necessário, com respeito à ordem jurídica e ao interesse público, viabilizar as demandas judiciais com os meios que lhes são próprios. Desse modo, a impossibilidade de identificação de ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que, por ocasião da citação, os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no polo passivo. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para determinar a citação do ocupante do imóvel, devendo ser identificado pelo Oficial de Justiça, com a sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. Caso certificada a impossibilidade de identificação do requerido, que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 231, I e 232, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01468034-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 0003136-19.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Advogada: Dra. Lucenilda de Abreu Almeida AGRAVADO: FULANO DE TAL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA - INVASOR NÃO CONHECIDO - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO OCUPANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABI...
PROCESSO Nº 0003165-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Advogada: Dra. Lucenilda de Abreu Almeida AGRAVADO: CLÁUDIO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA - INVASOR NÃO CONHECIDO - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO OCUPANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO - AGRAVO PROVIDO. 1- Na ação reivindicatória é possível a propositura da demanda sem a qualificação prevista no art. 282 do CPC, quando é impossível a identificação do ocupante pelo autor da ação. 2- A legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3- O Oficial de Justiça deve identificar e citar o ocupante/requerido e, caso não seja possível a citação, por ausência, ou mesmo que se inviabilize a identificação, deve ser procedida a citação por edital, Art. 231, I, do CPC. 4- O agravo de Instrumento deve ser monocraticamente decidido, pois os fundamentos da decisão agravada, confrontam-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA contra decisão (fls. 47) do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que determinou ao requerente, ora agravante, em face do disposto no art. 282, do Código de Processo Civil, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Agravante alega que o Agravado, desde 2008, passou a ocupar indevidamente e ilegalmente o lote de nº 15, da Rua 27, quadra 125, com perímetro de 261,75m, construindo casa no terreno de propriedade do espólio de Francisco Filomeno Ferreira. Na condição de inventariante, ajuizou ação reivindicatória, uma vez que o imóvel ocupado injustamente é arrolado no processo de Inventário e Partilha que tramita na comarca de Rio Maria/PA desde o ano de 1994. Aduz que não sabe quem são os invasores, por isso é possível o ajuizamento de ação possessória sem identificação dos nomes dos réus, mas somente com especificação mínima, devendo ser aplicada a regra dos arts. 231 e 232, do CPC, os quais dispõem sobre a citação por edital de réus desconhecidos ou incertos. Acrescenta que é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que, nas ações possessórias e petitórias, especialmente quando se trata de invasão coletiva, em que muitas vezes não é possível à parte autora identificar quem são os invasores, é possível a propositura da demanda sem a qualificação completa da parte ré. Entende justificada a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, por se tratar o caso de afronta aos seus direitos. Requer, a justiça gratuita; o efeito suspensivo e no mérito, seja cassada a decisão hostilizada, determinado o prosseguimento da Ação, sem necessidade de emenda da inicial, bem como o cumprimento de mandado de citação pessoal, por Oficial de Justiça, com identificação dos invasores que se encontrarem no local e posterior citação editalícia, nos termos do art. 231, I, do CPC. Junta documentos, fls. 10/48. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, em 14/4/2015. Conclusos em 16/4/2015. RELATADO. DECIDO. Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido no Juízo a quo, naquele estágio processual, fl. 47. E, não consta dos autos fatos ou argumentos a demonstrar que o agravante se tornou carecedor desse direito. Dessa forma, concedo direito à justiça gratuita ao Agravante. Do Provimento Monocrático Considerando que não foi formada angularização processual e que está caracterizada a hipótese constante do art. 557, § 1º-A, do CPC, em que o Relator, no Tribunal, poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. O agravante se insurge contra decisão que determinou, com fulcro no art. 282, do CPC, a emenda da inicial e a declinação da mínima qualificação do requerido/agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, é regra que a petição inicial deve indicar a qualificação do réu. Vejamos: Art. 282. A petição inicial indicará: ... II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Dessa exigência provém a correta citação pessoal dos chamados à relação processual. Entretanto, existem casos concretos que exigem tratamento excepcional. Deveras, a legislação não pode engessar os procedimentos de forma a se tornarem obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em apreço, deve ser identificado o réu, para todos os efeitos do processo, inclusive citação. Também, foi noticiado pelo autor/agravante, que o terreno fora invadido por várias pessoas, pelo que, 22 (vinte e duas) ações individuais foram propostas sem a qualificação dos requeridos, diante do desconhecimento desses dados. A incerteza pode decorrer do número indeterminado de réus (propter multitudinem citandorum), ou, por serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil. Em tais casos, é possível ao autor promover a citação por edital. Seguindo o entendimento jurisprudencial, entendo ser inviável exigir a qualificação de cada um dos ocupantes do terreno, quando tiver sido ele invadido por muitas pessoas e o autor não possuir conhecimento dos dados pessoais dos invasores, pois a lei admite a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu (art. 231, I do CPC). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 362365 SP 2001/0110517-2, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/03/2005 p. 259RDDP vol. 27 p. 141RDDP vol. 26 p. 233) REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes. Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21865533920148260000 SP 2186553-39.2014.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Determinação de qualificação de réus desconhecidos. A obrigação processual de bem qualificar o réu deve ser mitigada na hipótese de ação de reintegração de posse. Réu desconhecido que deve ser citado e qualificado a fim de viabilizar sua integração no polo passivo. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ, Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/12/2014, NONA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. Nas ações possessórias nem sempre é possível a identificação ou qualificação dos ocupantes, motivo pelo qual inviável o simples indeferimento da petição inicial com fundamento na desobediência do art. 282, II, do CPC (qualificação do réu). No caso concreto, não tendo a parte-autora como indicar nominalmente cada um dos ocupantes do imóvel esbulhado, cumpre ao Oficial de Justiça, no endereço designado na petição inicial, identificar por diligência os ocupantes, citando-os; ou, diante da certidão negativa do oficial, realizar-se a citação por edital. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061600391, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Nona Câmara Cível) Assim, no presente caso, obrigar a parte a identificar e qualificar o esbulhador de sua posse configura verdadeira negativa de jurisdição, flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. Faz-se necessário, com respeito à ordem jurídica e ao interesse público, viabilizar as demandas judiciais com os meios que lhes são próprios. Desse modo, a impossibilidade de identificação de ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que, por ocasião da citação, os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no polo passivo. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para determinar a citação do ocupante do imóvel, devendo ser identificado pelo Oficial de Justiça, com a sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. Caso certificada a impossibilidade de identificação do requerido, que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 231, I e 232, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01467884-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 0003165-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Advogada: Dra. Lucenilda de Abreu Almeida AGRAVADO: CLÁUDIO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA - INVASOR NÃO CONHECIDO - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO OCUPANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.002585-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MARIA DE JESUS TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO: FABIANO ANTÔNIO SIQUEIRA BASTOS E OUTRO APELADA: MARIA BACELAR GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DOS PATRONOS DAS PARTES, INCLUSIVE DO ADVOGADO SUBISCRITOR DO APELO. CIÊNCIA DA DECISÃO - ARTIGOS 242, §1 E; 506, I, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS DISPOSTO NO ART. 508, CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA DE JESUS TEIXEIRA RIBEIRO, nos autos da ação indenizatória n.º 0007708-76.2008.814.0301 proposta em face de MARIA BACELAR GUIMARÃES, diante do seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que acolheu a preliminar de carência de ação para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, vez que pedido está abarcado por acordo celebrado pelas partes em ação de nunciação de obra nova. Em suas razões (fls. 142/146), a Apelante requer a reforma da sentença guerreada, sustentando, em síntese, que o objeto da Ação de Nunciação de Obra Nova não abrange as despesas de aluguel, de quando foi obrigada a sair do seu imóvel e, que, portanto, trata-se de novo pedido. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 148). Contrarrazões às fls. 149/158. Relatoria do feito por distribuição à então Exma. Juíza Convocada, Elena Farag (fls.160). Manifestação do Ministério Público de fls. 162/166, pelo prosseguimento da ação sem a intervenção do Parquet. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição às fls. 170. Às fls. 173/174, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, não realizada diante da ausência das partes. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Primeiramente, insta ressaltar, que a aferição do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e, por essa razão, o Tribunal não está vinculado à tempestividade reconhecida pelo juízo de piso, devendo ser verificara de ofício, assim como a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos essenciais ao exame do recurso. No caso em tela, a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória originária foi proferida em audiência preliminar, realizada em 31 de agosto de 2010 e publicada no Diário de Justiça eletrônico - DJE em 02 de setembro de 2010, tendo ocorrido a interposição do presente recurso de apelação em 17 de setembro de 2010, cuja tempestividade restou certificada às fls. 147 dos autos. Entretanto, em virtude da sentença recorrida ter sido exarada em audiência, deve ser observada a regra do parágrafo 1° do art. 242, do CPC, que assim nos diz: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Dessa forma, tendo os patronos das partes participado do ato judicial, conforme se depreende do termo de audiência acostado à folha 141, conclui-se que ambas as partes ficaram cientes do conteúdo da sentença no dia de sua prolação, inclusive o advogado subscritor do apelo, Dr. Fabiano Bastos - OAB/PA n.°4.113, que firmou a ata de audiência. Com efeito, conforme disposição prevista nos artigos 184 e 506, inciso I, do CPC, a contagem do prazo recursal começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência realizada, in casu, 1° de setembro de 2010 (quarta-feira), assim, contando-se os 15 (quinze) dias de prazo referidos no art. 508, do CPC, tem-se como termo final o dia 15 de setembro de 2010 (quarta-feira), dia de normal expediente no Judiciário Paraense. Portanto, tendo sido realizada a interposição do presente apelo apenas no dia 17 de setembro de 2010 (sexta-feira), dois dias após o termino do lapso temporal para o manejo do recurso, este incide em indubitável intempestividade, implicando no seu não conhecimento. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do C. STJ: Ao analisar o tema sobre o marco inicial para impugnação de sentença proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o qual as partes foram previamente intimadas e advertidas, esta Corte o considerou como a data de sua realização, sendo desnecessária nova intimação posterior da parte que não compareceu voluntariamente ao ato processual, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC. (...) Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão estadual e indeferir nova abertura de prazo para impugnar a sentença (art. 557, § 1º-A, do CPC). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp Nº 1.141.079 - SP (2009/0095944-3), Julg.: 16/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 241, § 1.º, E 506 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1190017/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2012). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. - Se a sentença foi proferida em audiência e a parte foi devidamente intimada e não compareceu, o prazo recursal começa a correr da publicação da sentença em audiência. Incide a regra do Art. 242, § 1º, do CPC. (AgRg no Ag 761347/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (REsp 770.134/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 298) RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LIDA E PUBLICADA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, DESDE ENTÃO PASSA A FLUIR O PRAZO RECURSAL, SENDO PRESCINDÍVEL A PUBLICAÇÃO DE DECISÓRIO PELA IMPRENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 236, 242, PARÁGRAFO 1º, E 506, N. I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 2090/DF, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 17/12/1990). ASSIM, ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por manifesta intempestividade, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo in totum a sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466157-06, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.002585-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MARIA DE JESUS TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO: FABIANO ANTÔNIO SIQUEIRA BASTOS E OUTRO APELADA: MARIA BACELAR GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM AU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Antes mesmo de versar sobre o mérito do agravo, determinei que o agravante complementasse informações para viabilizar a análise recursal em relação ao pedido de justiça gratuita. Vieram conclusos com a juntada de documentos de fls. 17/95. É o essencial a relatar no momento. Decido. Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos. Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso. Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora. Colha-se o despacho de fl.14/15. Dos documentos colacionados, em especial o espelho da declaração de renda, observo que o agravante é detentor de patrimônio considerável (mais de meio milhão de reais), com rendimentos tributáveis de mais de R$60.000,00 no ano exercício 2013, portanto, não se trata de ¿pobre no sentido da lei¿. Após a reforma do judiciário, o CPC sofreu o influxo de uma série de alterações que permitem ao relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Logo a delegação de funções ao relator, que está autorizado pela lei a decidir monocraticamente o recurso, antecipando decisão que seria tomada pelo Órgão Colegiado, considerando anteriores discussões e consolidação do entendimento, vai ao encontro dos almejados princípios processuais da celeridade e economia, na busca pela efetivação da Justiça. Desta feita, com fundamento no art. 557, caput, restando comprovado a incoerência do pedido de gratuidade comparada a realidade financeira do agravante, reconheço como inconcebível a pretensão recursal e nego seguimento ao recurso, ao tempo que determino o recolhimento das custas relativas a este recurso. Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento. Caso não haja o recolhimento voluntário das custas deste recurso no prazo de 15 dias, a UNAJ para adotar medidas de cobrança dos valores devidos. P.R.I.C. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01473762-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belé...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003245-33.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO - CELSO MARCON AGRAVADO - LUIZ CLEO DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob a condição do réu/agravado purgar a mora no prazo de 15 dias e assegurar o adimplemento do contrato durante o tempo que durar o processo. Eis a síntese da decisão agravada: No entanto, tendo em vista que a parte requerida está em atraso com apenas duas parcelas e, para fins de evitar prejuízo para ambas as partes, determino a CITAÇÃO da parte requerida a fim de que apresente contestação e purgue integralmente a mora (parcelas em atraso) no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive das parcelas que se vencerem no curso do prazo da defesa, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como deferimento da medida liminar requerida de busca e apreensão do bem. Advirta-se, ainda, ao requerido de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Em apertada síntese o agravado firmou junto ao agravante financiamento de automóvel através de contrato de alienação fiduciária. O agravado tornou-se inadimplente (fls.48/51), acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas (R$45.085,88). Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo decidiu pela purgação da mora apenas em relação as parcelas vencidas e manutenção do adimplemento contratual para em relação as parcelas vincendas. Dessa negativa que se recorre. Alega o agravante error in judicando do juízo ao determinar o pagamento apenas das parcelas em atraso quando a norma declara a antecipação da totalidade da dívida. Afirma ainda que o juízo está vinculado a concessão da medida quando comprovada a mora nas ações regidas pelo Decreto nº 911/69. Apresenta farta jurisprudência nesse. Requer o provimento do agravo de instrumento para assegurar a reforma da decisão para obrigar o agravado ao pagamento do valor integral do contrato. É essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado recebo o recurso no regime de instrumento. A Lei nº 10.931/04 introduziu importante alteração em alguns dispositivos do DL 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, em especial o art. 3°, § 2°, que, "no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O legislador, então, não possibilitou a purgação da mora pelo devedor fiduciante quando acionado em ação de busca e apreensão, mas tão somente o pagamento integral da dívida. Todavia, tal disposição legal viola tanto o direito do consumidor como o próprio direito obrigacional, que devem ser interpretados numa perspectiva sistemática. Com efeito, dispõe o CDC que a cláusula resolutória em contrato de adesão somente é válida e produz efeitos se a escolha couber ao consumidor (art. 54, § 2º), de modo que este deve optar por manter ou resolver o contrato, especialmente diante da hipótese de pagamento. Por seu turno, o Código Civil possibilita a purgação da mora pelo devedor mediante a oferta da prestação e dos prejuízos decorrente até a data do pagamento (art. 401, I). Não é demais ressaltar, ainda, os princípios norteadores de todos os contratos, expressos nos artigos 421 e 422 do CC: a função social do contrato, a probidade e a boa-fé. Além disto, a purgação da mora no caso sub judice de fato trará vantagens às partes contratantes, pois o credor fiduciário receberá o débito em atraso com os acréscimos dos prejuízos (art. 401, I, do CC), não sendo plausível a rejeição de tal oferta. Logo, ambas as partes permanecerão com a expectativa de cumprimento integral do que foi convencionado, mantendo-se o vínculo contratual. Nesse sentido, o pagamento da integralidade da dívida ¿pendente¿, referido na Lei Federal 10.931/04, deve ser entendido como o valor que ensejou a propositura da ação de busca apreensão, ou seja, o débito das parcelas não pagas, e não o vencimento de todas as demais. Importante ressaltar que, para a efetiva purgação da mora sobre as parcelas em atraso incidem, além dos encargos contratualmente estipulados, as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios do agravante. Assim exposto, estou por deferir efeito suspensivo parcial para reformar em parte a decisão atacada complementando o sentido de purgação da mora sob o fundamento do art. 401, do Código Civil, isto é, que seja computado no valor a ser pago ao credor fiduciário além das parcelas em aberto, os encargos contratuais, as custas judiciais e os honorários advocatícios até agora suportados exclusivamente pelo agravante. Não sendo comprovado em juízo o pagamento nos termos acima, no prazo estabelecido pela magistrada do feito, deverá ser expedido, incondicionalmente, o respectivo mandado de busca e apreensão em favor do agravante. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo do feito encaminhando cópia desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Belém, 04.05.2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01475033-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003245-33.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO - CELSO MARCON AGRAVADO - LUIZ CLEO DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob a condição do réu/agravado purgar a mora no praz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.019528-8 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO. APELADO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA PINHO. APELADO: MADEIREIRA XINGU LTDA. APELADO: KATIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR. ADVOGADO: PETRONIO PINTO FILHO. DEFENSOR PÚBLICO: LINDALVA ALVES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 E 20, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Desapropriação por Interesse Social que ajuizou em face de MADEIREIRA XINGU LTDA e outros, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 4ª Vara Cível de Altamira que homologou o pedido de desistência do Desapropriante e, por conseguinte, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais). Às fls. 275/278 constam as razões do Apelante, tendo este aduzido que em razão de sua desistência da ação expropriatória, não houve vencido na causa, pelo que descabe a condenação em honorários advocatícios. Na eventualidade, requer que a condenação dos honorários advocatícios ocorra no importe de 10% sobre o valor da causa. Manifestação do Ministério Público às fls. 293/299, tendo o representante do Parquet opinado pela manutenção da sentença prolatada pelo juiz de piso, eis que está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, o juízo a quo sentenciou o feito às fls. 225, tendo homologado o pedido de desistência da ação feito pelo Desapropriante. Desta decisão, foi oposto embargos de declaração, tendo sido dado parcial provimento a este para sanar a omissão em relação a condenação dos honorários advocatícios, pelo que foi determinada a aplicação do art. 20, §4º do CPC, onde foi aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa. Às fls. 266/271 foram opostos novos embargos de declaração pelo Apelado, tendo este alegado que não houve condenação nos autos, pelo que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelo juiz de piso, atendendo-se as diretrizes do art. 20, §3º do CPC. Por conseguinte, o juízo a quo julgou procedente o pleito, pelo que arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação alegando que os honorários advocatícios só podem ser arbitrados em face de quem perde a causa, ou seja, daquele que foi vencido e, em razão do Apelante ter pedido a desistência da ação, em tese não teria havido sucumbência de nenhuma das partes, pelo que não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios, entretanto, não compactuo com as alegações do Recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença e suas consequentes decisões integrativas. Sobre o assunto, o art. 26 do CPC preconiza o seguinte: ¿Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.¿ Como se vê, a redação do referido dispositivo rechaça por completo a pretensão do Recorrente, pelo que deve este arcar com os honorários advocatícios, eis que foi a Fazenda Pública que pleiteou a desistência da ação, a qual ocorreu após a citação dos Réus. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal e o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXECUTÓRIA APÓS CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO 1- havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do Exequente, após ter sido efetivada a citação da Executada, se tornam devidos os honorários advocatícios. (TJPA - Acórdão nº 106253, Relatora Desª CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado em 10/04/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ - AgRg no Resp 100516 / RJ, Relator Min. MARCO BUZZI, publicado em 06/02/2015) Outrossim, como bem ressaltado pelo juiz de piso, não houve condenação no caso em tela, pelo que resta inviável a fixação dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, como requer o Apelante. Isso posto, o arbitramento da quantia de R$-6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios encontra-se razoável e proporcional, bem como não se trata de valor exorbitante, sendo esta também a conclusão do Ministério Público em sua manifestação de fls. 293/299. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante o seu confronto com a jurisprudência firmara por este E. Tribunal e pelo C.STJ, razão pela qual deve ser mantida na íntegra o decisium ora guerreado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01499232-12, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.019528-8 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO. APELADO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA PINHO. APELADO: MADEIREIRA XINGU LTDA. APELADO: KATIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR. ADVOGADO: PETRONIO PINTO FILHO. DEFENSOR PÚBLICO: LINDALVA ALVES DE SOU...
PROCESSO Nº 0003155-25.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ-AÇÚ AGRAVANTE: VERA LUCIA VAZ Advogado (a): Dr. Ivan Moraes Furtado Junior - OAB/PA nº 13.953 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1-As circunstâncias dos autos não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3- Ausência de atestado de Insuficiência de Renda. 4-A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 5-Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vera Lucia Vaz, contra decisão (fl. 17/19) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0001065-58.2015.814.0060), indeferiu a gratuidade processual requerida. A Agravante(fls.04/15) alega que não houve fundamentação da decisão, contrariando a determinação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º caput e seu parágrafo da Lei 1.060/50. Aduz que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve ou não receber o benefício da gratuidade, bastando a simples afirmação da parte requerente. Afirma que a legitimidade para contestar o pedido é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos para sua obtenção. Requer ao final o provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.11/67. RELATADO.DECIDO. Ab initio, informo que a Agravante teve a concessão da justiça gratuita indeferida, razão pela qual seria de rigor o preparo do presente recurso. Não obstante a discussão envolver o deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeitos deste recurso. Demais pressupostos de admissibilidade atendidos. É cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. No que é pertinente à questão da hipossuficiência, se por um lado não é necessária a miserabilidade jurídica para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, também não é possível o seu deferimento indiscriminadamente a quem o requerer sem fazer prova de sua real necessidade, sob pena de se prejudicar as pessoas que realmente necessitam. Do exame da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente não traz qualquer informação sobre seus rendimentos, nem junta aos autos declaração de pobreza, apenas limitando-se a afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nesse contexto, entendo que a acepção da palavra pobre da Lei não se aplica à recorrente. Assim, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO NO 1º GRAU RECURSO - SEGUIMENTO NEGADO SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NÃO VINCULA O MAGISTRADO À CONCESSÃO PRECEDENTES NO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente.(201130216018, 102548, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) grifei Ementa: Agravo de instrumento. Matéria cível. Contrato bancário. CDC. Aplicação. Fundo Basa Seleto. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Justiça gratuita. Indeferimento sob a égide da matéria de fato. Riscos da operação. Responsabilidade fundada na boa fé objetiva. Impossibilidade de transferência dos riscos para o consumidor. Conhecimento e provimento parcial do recurso. 1) É pacífico o entendimento jurisprudencial, firmado no STF, que os contratos bancários são acobertados pelo Código Consumerista. 2) Este egrégio Tribunal já firmou posicionamento legitimando o agravante para ressarcir os investimentos aplicados no fundo Basa Seleto, Fulminando a tese de ilegitimidade passiva. 3) A justiça gratuita deve ser indeferida quando a matéria de fato evidenciar a possibilidade financeira da parte pagar as custas processuais. 4) Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e Justiça Contratual, defendidos pelo CDC, não pode o fornecedor transferir os riscos do negócio ao consumidor, mesmo este ciente de tais riscos. 5) Inteligência dos arts. XXXII e 170, V da Constituição Federal, que rechaçam qualquer aspecto de abusividade frente às relações de consumo. (200630027644, 66809, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/05/2007, Publicado em 11/06/2007) grifei Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. " Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.01468075-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 0003155-25.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ-AÇÚ AGRAVANTE: VERA LUCIA VAZ Advogado (a): Dr. Ivan Moraes Furtado Junior - OAB/PA nº 13.953 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1-As circunstâncias dos autos não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivam...
PROCESSO Nº 2012.3.016241-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal combinado com o artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos de ação ordinária de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada por MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelos componentes da Quarta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.929 e nº 137.914, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação dos recorridos e parcialmente proveu a apelação do recorrente. Eis as ementas dos arestos impugnados: Acórdão nº 132.929 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS APELANTES: APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DA PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSONADOS É CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, VII, § 2º DA LEI Nº 10.887/2004. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A AUTORIZAÇÃO DOS APELADOS PARA O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE. (201230162418, 132929, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) Acórdão nº 137.914 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO TOTAL DOS PEDIDOS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CONTRADIÇÃO SANADA. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE INCORRETO. VÍCIO SANADO. DECISÃO REFORMADA LIMITADA À CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230162418, 137914, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 18/09/2014) Alega o recorrente suposta violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, sob o argumento de ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois os recorridos teriam ingressado em Juízo vinte anos após o início do recolhimento previdenciário. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões às fls. 250/252. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se observar que, apesar do Superior Tribunal de Justiça estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso especial, com abrandamento, portanto, do que dispõe o artigo 542, § 2º, do CPC, o mesmo deve ser requerido por via adequada, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse teor, decisão do Superior Tribunal de Justiça, litteris: DECISÃO: Trata-se de medida cautelar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem. (...) É que o recurso especial, vinculado à presente medida cautelar ainda se encontra em fase de processamento na Corte a quo, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pleito, sob pena de invadir a competência do Tribunal de origem. Neste sentido, as Súmulas 634 e 635 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (...)(MC 023005, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação 04/03/2015) O recurso não reúne condições de seguimento. A ofensa assinalada não se mostra razoável, na medida em que, ao deslinde da controvérsia, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, concluindo que: ¿(...) o marco para contagem do prazo prescricional não é o início do recolhimento previdenciário, e sim a contar de cada pagamento realizado. (...)¿ (fls. 220). Incide à espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. A propósito, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se aplica na devolução de contribuições previdenciárias sobre os proventos dos aposentados, por tratar-se de repetição de indébito de natureza tributária. Precedentes. 2. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 3. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 926.758/MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 07/04/2008) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01449949-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº 2012.3.016241-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal combinado com o artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos de ação ordinária de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada por MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS, contra decisão profe...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OU PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S/A contra decisão interlocutória (fls. 12/13) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Xinguara, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 000583783.2014.814.0065), proposta em face de ERASMINO FERREIRA DA COSTA, que deferiu a liminar de busca e apreensão, entretanto, na mesma ocasião, determinou a citação do devedor para que no prazo de 5 dias pagasse a integralidade da dívida ou requeresse a purgação da mora para pagamento da dívida vencida. Em suas razões (fls. 02/10), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que a decisão hostilizada afronta os dispositivos do Decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, que regem a matéria acerca da alienação fiduciária, pelo que argumenta sobre a impossibilidade de purgação da mora. Cita jurisprudência aplicável à matéria. Defende o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, suscitando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja determinado o pagamento da integralidade da dívida com todos os encargos contratuais. Juntou documentos de fls. 11/83. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 84). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Xinguara que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, porém possibilitou à agravada a purgação da mora no prazo de cinco dias. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais, ¿in verbis¿: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifo nosso) Desse modo, a nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)¿. Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática, considerando-se que não se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a purgação da mora, para determinar ao devedor a obrigação de pagar integralmente a dívida, nos termos da fundamentação lançada. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 30 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01452829-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OU PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO...
PROCESSO Nº 0004801-07.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A Advogados: Dr. Celso Marcon, OAB/PA nº 13.536-A e outros. AGRAVADA: DENISE SOUSA ARAUJO Advogados: Dr. Andre Araujo Ferreira, OAB/PA nº 17.847 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A contra decisão do Juiz de Direito da 13ª vara cível e Empresarial de Belém (fl.23) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 0015400-72.2014.814.0301, determinou que o agravante proceda, no prazo de 10(dez) dias, a devolução ao agravado do bem em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o valor da multa arbitrado na decisão guerreada, não obedece o princípio da razoabilidade, que o fito das astreintes não é o enriquecimento indevido de uma parte, e empobrecimento de outra. Menciona doutrina, jurisprudência e legislação, que servem para embasar seu pedido, ressalta que a referida multa seria indevida e ilegal, além de violar princípios constitucionais, como o da Razoabilidade e da Proporcionalidade, motivo pelos quais requer a exclusão ou minoração da referida multa. Requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. No caso dos autos, o Agravante não conseguiu demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, haja vista que existe uma determinação judicial a ser cumprida, e ainda, a astreintes não visa penalizar as partes, se impõe como instrumento na eficácia do cumprimento da tutela jurisdicional. A respeito, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 9ª ed., 2006, p. 858): (...) §4º:17.Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Nessa senda, entendo que o valor arbitrado coaduna-se com o caso concreto, posto existir uma ordem judicial que não está sendo cumprida, ademais o agravante possui capacidade financeira para arcar com o ônus. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01441252-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº 0004801-07.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A Advogados: Dr. Celso Marcon, OAB/PA nº 13.536-A e outros. AGRAVADA: DENISE SOUSA ARAUJO Advogados: Dr. Andre Araujo Ferreira, OAB/PA nº 17.847 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A c...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2014.3.031615-4 AGRAVANTE: S. R. M. U. M. AGRAVADO: S. U. M. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por S. R. M. U. M., visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO (Proc. n° 0047530-18.2014.8.14.0301), interposto contra S. U. M.. onde o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor oferecido, ou seja, 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do autor, equivalente à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser entregue, pelo requerente, diretamente à requerida, mediante recibo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, ou depositado em conta bancária a ser informada oportunamente pela mesma. (...)¿. Coube-me a relatoria em 27/11/2014. Nas fls. 104, reservei-me para me manifestar sobre a concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. Nas fls. 106/107, foram apresentadas as informações do juízo a quo. Nas fls. 108/115, foram apresentadas contrarrazões. Nas fls. 117/124, está presente parecer ministerial. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o nº 0047530-18.2014.8.14.0301, verifiquei que o mesmo se encontra julgado, estando presente sentença de homologação de acordo (anexada) conforme trecho da mesma in verbis: ¿HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta audiência, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Sem custas pelas partes de cuja exigibilidade fica suspensa, em face da AJG deferida ao menor, ora estendida ao requerido. DECISÃO PÚBLICADA EM SESSÃO. Partes devidamente intimadas. EXPEÇA-SE OFÍCIOS. Transitado em julgado, arquive-se¿. Nada mais.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de junho de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02272253-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2014.3.031615-4 AGRAVANTE: S. R. M. U. M. AGRAVADO: S. U. M. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por S. R. M. U. M., visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM. PROCESSO Nº: 2013.3.006580-1 AGRAVANTE: RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. Nº: 0000249-74.2013.8.14.0051), em face de FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA. Ao analisar os autos, verifiquei que o juízo a quo, concedeu a liminar determinando a concessionária que forneça ao agravado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, um veiculo automotor, similar ao reclamado na inicial, bom como o seguro e licenciamento do mesmo, até o deslinde da referida ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Agravante por entender que a decisão guerreada iria lhe trazer prejuízo interpôs o presente recurso buscando reformulação da presente decisão: ¿1. Sem prejuízo de reapreciação do caso depois de oportunizado o contraditório, Defiro liminarmente, em parte, a tutela específica e Determino a CONCESSIONÁRIA RIO NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. que forneça, no prazo de cinco dias, um veículo automotor ao autor, similar ao seu, às expensas da 1.ª demandada, inclusive seguro e licenciamento, até o desfecho da presente ação. 2. Para assegurar a necessária efetividade da decisão, sem prejuízo de outras cominações legais, Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido a partir desta data, para caso de inobservância desta decisão. 3. Citem-se e intimem-se os Demandados, com as formalidades legais, para responder a ação na forma e no prazo de lei. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC).¿ Diante disto, pleiteia o Efeito suspensivo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 13/03/2013 . Às fls. 120, me reservei a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 122, foram apresentadas informações do juízo a quo. Às fls. 125, esta presente certidão, informando que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o nº 0000249-74.2013.8.14.0051, na central de consultas do TJPA, onde esta a presente a seguinte sentença (anexada) in verbis: ¿Pelo Exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, estabelecendo a resolução contratual com as partes retornando ao estado anterior, CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento/devolução do preço pago, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescidos de correção monetári-'a pelo IGP-M a partir da data da compra (fls. 22/08/2012) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da em citação (20/03/2013 - fls. 116-v). O veículo deve ser restituído à concessionária demandada no estado em que se encontra.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02267242-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM. PROCESSO Nº: 2013.3.006580-1 AGRAVANTE: RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. Nº: 0000249-74.2013.8.14.0051), em face de FABIO LEIVO ARAUJO DE S...