PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003436-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR AGRAVADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX AUTOMÓVEIS LTDA, em face da decisão que, em execução por quantia certa contra devedor solvente, indeferiu bloqueio online de ativos financeiros no BACENJUD antes da citação e tentativa de localização de bens do executado. Eis a síntese da decisão agravada: (...) Indefiro o requerido à fls. 56/58, quanto a penhora on line, considerando que o executado não foi localizado para citação conforme certidão de fl. 45. Intime-se a parte Autora para diligenciar no sentido de encontrar o endereço do executado AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA, o qual ainda não foi citado, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Em apertada síntese a agravante descreve a possibilidade de penhora nos próprios autos da execução, e alega também in verbis (em fl.07) ¿a necessidade de sobrestar a decisão de primeiro grau, posto que esta concedeu a antecipação de tutela, deferindo a entrega do bem adquirido e que as parcelas devidas devem ser pagas com reajuste que acompanhe os índices oficiais¿. Sustenta que o bloqueio é lícito e está legalmente previsto, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça procederá ao arresto de seus bens. Pede a suspensão dos efeitos da decisão e o agravo seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, que seja determinada a intimação do agravado na pessoa do advogado habilitado nos autos e provimento do agravo para deferir o pedido de arresto das contas bancárias do agravado. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo, mas inadequado no regime de instrumento, pois não restou demonstrado o risco de dano grave de difícil reparação que justifique a supressão da citação do executado. Em que pese certa confusão nos autos, uma vez que não há advogado habilitado nos autos, tampouco registrou-se qualquer antecipação de tutela, estarei superando estes pontos para entregar a jurisdição. Como é cediço, o arresto de bens, nos termos do art. 653, do CPC, é ato processual imediatamente seguinte à tentativa frustrada de citação do executado, podendo ser realizado pelo próprio oficial de justiça que não localiza o devedor. O arresto é medida preventiva que visa garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com a penhora, que é efetivada somente após a citação, ou seja, é necessário que se proceda à citação do devedor e, aí sim, não o encontrando o oficial de justiça, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, circunstância não revelada nos autos. Ressalto que a medida prevista no art. 653 do Código de Processo Civil é ato do oficial de justiça que, não se confunde com a penhora, disciplinada nos arts. 655 e seguintes do mesmo diploma, que somente tem lugar quando o executado não realiza o pagamento no prazo de três dias após a citação. Dessa maneira, a penhora online, diferentemente do arresto, em tese, é medida cabível somente após a citação dos executados. No caso dos autos, foram realizadas duas tentativas de citação, ambas no mesmo endereço. A 1ª na Tv. Carneiro da Rocha, 123, ap. 101, cruzeiro, Icoaraci, Belém, a qual restou frustrada conforme certidão de fl. 47v, onde o oficial de justiça descreve que o executado não reside no endereço há quase ano. Embora intimada para informar o endereço correto do executado em preparação para a segunda tentativa de citação, limitou-se a apresentar o mesmo endereço alterando apenas o número na travessa para 124, restando caracterizado o não esgotamento dos meios de localização do devedor, por responsabilidade exclusiva da agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, observo que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar por moto próprio em favor do exequente quando este parece negligenciar providências imperiosas ao processamento da execução, de tal sorte que não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01697393-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003436-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR AGRAVADO: AMARILDO DE JESUS FERREIRA PEREIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX AUTOMÓVEIS LTDA, em face da decisão que, em execução por quantia certa cont...
Processo nº 0002971-69.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Colares Construtora e Incorporadora S/S Ltda. Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa Agravado(s): Maria Ivete Pinto Melo Advogado: Renan Azevedo Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA., devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0049620-96.2014.8.14.0301), proposta pela agravada em face da agravante, na qual Juízo da 13ª Vara Cível de Belém assim determinou: (...) 27. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) A partir da data em que as empresas forem intimadas da decisão, ficam obrigadas ao pagamento mensal até o dia 05 de cada mês a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 28. Fica invertido o ônus da prova. 29. Com base na Súmula 006 do TJE/PA, defiro a assistência judiciária requerida. Narra a inicial que a autora/agravada propôs a ação acima referida contra a agravante, sob a alegação de que a empresa recorrente estaria em mora com relação à entrega da unidade adquirida pela agravada no empreendimento Miami Garden, requerendo, assim, dentre outros pedidos de tutela antecipada, que a agravante/ré pagasse o valor mensal de R$ 6.963,24 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) a título locativo à agravada, baseado na multa supostamente definida no contrato de dois por cento sobe o valor do imóvel, resultando daí a decisão ora combatida. Aduz que, no decisum, o Magistrado consignou que, por ocasião do atraso da entrega da unidade imobiliária, era ¿evidente o dano material por parte do consumidor, que deixou de ter à sua disposição o bem, podendo dele extrair os frutos civis seis meses após o prazo de entrega previsto no contrato¿; contudo, afirma que a agravada não logrou demonstrar seu alegado prejuízo material, consistente nos lucros cessantes. Sustenta, ainda, que o Juízo a quo, com base na Súmula 06, deste Tribunal, deferiu também a justiça gratuita à agravada, a qual apenas teria feito mera declaração de pobreza, sem, no entanto, comprovar sua impossibilidade de pagamento, não bastando, para esse fim, no entender da recorrente, a simples alegação de que estaria passando a recorrida por uma situação econômica difícil. Assim, aduzindo estarem demonstrados a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, autorizadores da concessão de efeito suspensivo, requer o recebimento do presente agravo com efeito suspensivo, vez que a decisão combatida é suscetível de causar à Agravante dano grave e de difícil reparação, na medida em que irá gerar dispêndio em seu patrimônio. Ao final, pleiteia a reforma da decisão guerreada, com a consequente revogação da liminar concedida, no sentido de não ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravada. Recebi o presente Agravo na forma de Instrumento e deferi o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 112/113). Informações do Juízo a quo prestadas às fls. 116/117. A Agravada não apresentou as contrarrazões ao Agravo, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Cível Isolada (fl. 118). É o relatório. Decido. Revendo meu posicionamento anterior, alinho-me à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Câmara Cível Isolada, no sentido de entender ser legítimo ao promitente comprador perceber os lucros cessantes, quando há o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel entabulado no contrato de promessa de compra e venda, pois, nessa hipótese, o adquirente deixa de usufruir do bem em razão da mora da promitente vendedora, razão pela qual seus prejuízos são tidos como presumidos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO CABIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO IMPROVIDO COM EXCLUSÃO DE MULTA DE OFÍCIO. (...) 3. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ) (...) 5. Recurso improvido e, de ofício, excluída a multa referente à obrigação de pagar. Decisão unânime. (TJPA, 2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adquirente de imóvel na planta tem direito a lucros cessantes pelo período que deixou de usufruir do imóvel face a mora da Construtora; 2. In casu o arbitramento é proporciona e razoável porque encontra-se na média de mercado (0,6% mensal sobre o valor do imóvel = R$ 1.285,84); (...) 4. Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (TJPA, 2015.03718437-89, 151.810, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-05). (Grifei). Na espécie, pelos documentos ora transladados (fls. 18/109), a Agravante não logrou comprovar a inadimplência de obrigações conferidas à Agravada. E mais, a própria Recorrente afirmou nas razões do Agravo (fl. 07) que as obras se encontravam em atraso, ao tempo da interposição deste Recurso, por supostas razões alheias à sua vontade, tanto que essa mora foi mencionada nos fundamentos da decisão combatida (fl. 49, itens 10 e 11). Portanto, nesse particular, não merece ressalva a decisão agravada, a qual, a propósito, fixou em 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto em contrato o pagamento mensal devido pela Agravante à Agravada, a título de lucros cessantes, percentual esse que se amolda à jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça por ser proporcional e razoável, eis que em sintonia com o quantum utilizado pelo mercado imobiliário, para estipular os valores devidos a títulos de aluguéis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MENOS DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis diante do atraso injustificado na entrega da obra, cujo montante encontra-se ainda balizado entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. II- Recurso desprovido. (TJ-PA, 2015.03292476-94, 150.608, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-09-04). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU AS RÉ CONSTRUTORAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2 - Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 492.093,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e três reais), fls. 68/70, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3 - In casu, tenho por razoável acolher o agravo interno minorando a indenização para 0,7%, ou seja, R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, 2015.02567393-21, 148.745, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-21). (Grifei). Outrossim, verifica-se que a decisão agravada fixou pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da tutela deferida, sem prejuízo de posterior limitação. Contudo, na espécie, as astreintes impostas no decisum combatido devem ser excluídas de ofício, vez que somente são cabíveis em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicáveis na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). (Grifei). Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0033785-64.2015.8.14.0000, Acórdão nº 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Quanto ao pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conferida na decisão a quo à Agravada, não conheço do requerimento, eis que o mesmo possui meio próprio de impugnação, na forma dos art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, não sendo, pois, matéria afeta a este Recurso. Ante o exposto, EXCLUO DE OFÍCIO as astreintes impostas na decisão agravada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, eis que seu objeto se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, à exceção das astreintes excluídas nesta Decisão, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00931513-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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Processo nº 0002971-69.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Colares Construtora e Incorporadora S/S Ltda. Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa Agravado(s): Maria Ivete Pinto Melo Advogado: Renan Azevedo Santos Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/S LTDA., devidamente representada por advogado habilitado...
PROCESSO Nº 20123014331-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO CARLOS PEREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de cobrança de adicional, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 137.952 e de nº 140.899, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e aos embargos de declaração do recorrente. Preliminar de repercussão geral às fls. 167/168. Pugna o recorrente o provimento ao recurso extraordinário, em face da ofensa aos artigos 40, parágrafo 9º, 42, parágrafo 1º e 142, parágrafos 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal. Beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante fls. 11 e 99v. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 175/182. É o breve relatório. Decido. Recurso é tempestivo, porém, não merece seguimento devido ao descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, observo que a advogada que interpôs o recurso extraordinário (fl. 166) não se encontra habilitada para atuar na lide, em virtude da ausência da procuração original nos autos, pois somente constam no processo uma procuração outorgando poderes a outros advogados (fls. 17 e 57) e um substabelecimento da advogada postulante, com reserva, a outra advogada(fl.157). O Supremo Tribunal Federal tem decidido, nesta situações, que é caso de recurso inexistente, pois há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que interpôs o recurso extraordinário, sendo inexequível a conversão em diligência pelo Tribunal a quo, por ser processo em grau de recurso na instância especial, sujeito a preclusão consumativa. Ilustrativamente: ¿(...) A irresignação não merece prosperar, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, nem tampouco, por analogia, do artigo 284 do CPC. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 834767 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 12/11/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015).¿ ¿(...) Decido. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar o recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 836958 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 31/10/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01673700-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO Nº 20123014331-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO CARLOS PEREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de cobrança de adicional, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 137.952 e de nº 140.899, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em apelação cível e aos embargos de declaração do recorrente. Preliminar de repercussão geral às fls. 167/168....
PROCESSO Nº 0003368-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E. da C. V. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE AGRAVADO: L. B. V. REPRESENTANTE: V. L. R. B. V. ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E. da C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação de divórcio litigioso combinado com alimentos, movida por V. L. R. B. V., em favor do menor impúbere L. B. V., que arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu. Eis a síntese da decisão atacada: ¿Considerando as alegações constantes na petição inicial quanto às necessidades do filho menor do casal; considerando não constar, nos autos, comprovação acerca da possibilidade financeira do requerido; considerando, por fim, que o requerido possui fonte pagadora, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos encargos sociais obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento, junto à fonte pagadora informada, e depositado na conta bancária de titularidade da autora.¿ Inconformado, o réu recorre alegando em síntese que já vem pagando as despesas do menor com escola e saúde, e acrescer a isso o desconto de 20% dos vencimentos e vantagens comprometerá sua subsistência, ocasionando lesão grave e difícil reparação. Requer, liminarmente, deferimento do efeito suspensivo e, ao final, integral provimento do agravo. É o essencial a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No caso sub examine, em que pese a arguição de que o desconto de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, a título de alimentos provisórios, comprometerá a sua subsistência, os documentos colacionados aos autos às fls. 36/41v. não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, dano grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo. Assim, entendo prematuro sustar os alimentos provisórios, sem a oitiva da parte contrária, pois, sempre que houver dúvida, tratando-se de interesse de menor, será sobre ele que a Justiça deverá estender seu manto de proteção. Ademais, referente ao arrazoado de que despesas com saúde e escola já são pagas pelo agravante, é necessário ressaltar que os custos para sobrevivência vão além desses, não sendo, pois, razoável arcar apenas com esse munus, conforme proposto pelo recorrente. Dessa forma, não há reparo a fazer na decisão do juízo a quo, que motivadamente descreveu o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante dos argumentos da autora e da realidade absorvida nos autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, abaixo colacionado: DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. OS ALIMENTOS CIVIS, DEVIDOS EM RAZÃO DO DEVER DE SUSTENTO - PODER FAMILIAR -, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL, DEVEM SER OS NECESSÁRIOS PARA QUE O ALIMENTANDO VIVA DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL, MANTENDO O STATUS DA FAMÍLIA, ALÉM DE ABRANGER AS NECESSIDADES PRIMÁRIAS DA VIDA REFERENTES A TODO SER HUMANO (ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE, HABITAÇÃO ETC.).(...) (TJ-DF - APL: 106552320048070001 DF 0010655-23.2004.807.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 172). Isto posto, indefiro o efeito suspensivo, mantendo os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do recorrente. Intime-se para o contraditório. Oficie-se o juízo do feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, 15/05/2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01680707-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO Nº 0003368-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E. da C. V. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE AGRAVADO: L. B. V. REPRESENTANTE: V. L. R. B. V. ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E. da C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da açã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 00012439020158140000 AGRAVANTE: SEMASA Comercio Importação e Exportação de Madeiras LTDA ADVOGADO: Jean Paolo Simei e Silva AGRAVADO: Diretor de Meio Ambiente AGRAVADO: Gerente do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0047382-07.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: ¿Isto posto, não vislumbro, pelo momento, no ato da autoridade apontada como coatora a evidente ilegalidade contra direito líquido e certo, visto que a atividade econômica é sujeita às leis e a Certidão Negativa de Débito nos termos da IN n.º 11/2006 é documento de apresentação obrigatória ao deferimento da inscrição no CEPROF, estando a autoridade condicionada ao cumprimento da IN, além de que, a CND não se presta somente para certificar a ausência de débitos, mas também para se aferir a idoneidade do contribuinte, o que constitui um dever geral da Administração. Assim, em que pese reconhecer o periculum in mora, não vislumbro o fomus boni iuris, considerando-se as disposições legais quanto à inscrição em dívida ativa pelo órgão competente e consectários legais dessa inscrição. Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, INDEFIRO A LIMINAR requerida.¿ Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que é impossível a existência de pendências fiscais figurarem como motivo suficiente para obstar que a agravante exerça suas atividades empresariais. Sustenta o agravante que a negativa dos agravados em deferir a inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA representa o cometimento de ato ilegal contra o livre exercício de atividade econômica assegurado pelo art. 170, Parágrafo Único da CF. Requer a concessão de tutela antecipada para compelir as autoridades agravadas a deferirem o cadastro da agravante no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA, bem como o provimento do recurso. Juntam documentação instrutória às fls. 18-73. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão no fato da Certidão Negativa de Débito, nos termos da IN n.º 11/2006 ser documento de apresentação obrigatória ao deferimento da inscrição no CEPROF. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se os agravados para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3 (AI nº 00012439020158140000) 2
(2015.01656390-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 00012439020158140000 AGRAVANTE: SEMASA Comercio Importação e Exportação de Madeiras LTDA ADVOGADO: Jean Paolo Simei e Silva AGRAVADO: Diretor de Meio Ambiente AGRAVADO: Gerente do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão profer...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00036244920138140030 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAPANIM (VARA ÚNICA DE MARAPANIM) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME) APELADA: ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES (ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM, por intermédio de seu Procurador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que concedeu a segurança a fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Técnica de Enfermagem e, consequentemente pagar as verbas remuneratórias devidas desde a impetração. Inconformado com o decisum, o apelante alega, preliminarmente, que o processo deveria ter sido extinto, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, em razão da não indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e da não intimação do Município recorrente, apenas de seu gestor público, não possuindo condições plausíveis de realizar sua defesa. Sustenta ser inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, pois acarretaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso, e que, na verdade, sequer foi aprovada, inexistindo, portanto, direito líquido e certo para a concessão da segurança. Destaca que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos nessa situação de aprovação fora do número de vagas previstos no Edital. Aduz que a exoneração da impetrante ocorreu de forma legal, pois o ato de nomeação é nulo, podendo ser revogado a qualquer tempo com base no poder de autotutela da Administração Pública, entendimento consagrado por meio das Súmulas 346 e 473 do STF. Defende a legalidade do ato praticado pela gestora municipal de emissão dos decretos de exoneração dos servidores temporários e dos servidores aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame 001/2010, haja vista a ilegalidade cometida pelo gestor anterior, na medida em que o ato de nomeação de servidores não concursados provocou aumento da despesa com pessoal, em clara ofensa ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 101/2000, o que torna desnecessário qualquer procedimento administrativo para convalidar o ato praticado. Sustenta que a impetrante não fez prova de sua alegação de que houve a desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, não possuindo direito líquido e certo à nomeação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento de que caso não seja recebido em ambos os efeitos, o município padecerá de grande prejuízo, pois será inviável a manutenção dos serviços essenciais prestados à população, em virtude dos gastos que irá suportar pelo acréscimo na folha de pagamento de seus servidores, oriundo não só do presente mandamus, mas pela existência de diversos processos que versam sobre o mesmo objeto, o que gerará dano irreparável aos cofres municipais. Por fim, requer o provimento do recurso interposto para a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 134/144, pela manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, na condição de custos legis, manifestou-se pela manutenção integral da sentença em reexame necessário e pelo conhecimento e não provimento do recurso, no sentido de ser rejeitada a preliminar levantada, pois não se trata de nulidade do processo, já que não houve qualquer prejuízo à defesa do ente municipal, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tanto que apresentou o recurso em análise. No mérito, sustenta que o ato de exoneração está eivado de nulidade, contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a atual gestora ao verificar a irregularidade na nomeação da impetrante deveria, na forma da lei, ter instaurado processo administrativo para anular o ato. É o sucinto relatório. Decido. Conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Passo, pois, a decidir e, tratando-se de remessa necessária e apelo em face de decisão concessiva de ordem mandamental determinando a imediata reintegração da impetrante ao cargo de Técnica de enfermagem do qual foi exonerada sem contraditório e da ampla defesa, a controvérsia não revela complexidade, tampouco divergência jurisprudencial, permitindo, portanto julgamento monocrático nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência da indicação da pessoa jurídica integrada pela autoridade coatora e pela alegada ausência de intimação do Município, essa não merece acolhida. No caso, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, conforme despacho de fl. 39 dos autos, foi determinado que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, em atenção ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não tendo sido cumprida tal determinação por ausência de representação judicial no Município. Contudo não vislumbro a ocorrência de prejuízo à defesa do Apelante, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tendo exercido plenamente seu direito de defesa, inclusive com a apresentação do recurso de apelação ora em análise, no qual além de defender a nulidade processual, ataca o mérito propriamente dito, inexistindo, portanto, prejuízo à Municipalidade, não havendo o que se falar em inépcia da inicial ou nulidade processual. Assim, na linha do parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, entendo que o apelo e o reexame necessário também não merecem provimento. Como dito, a questão debatida no presente caso em análise, se refere à exoneração da impetrante do cargo de Técnica de Enfermagem que ocupava após aprovação em concurso público (Decreto nº 99/2013- fl.27 dos autos), sob o fundamento de ilegalidade do ato de nomeação e anulação desse pelo Decreto nº 1052/2013, sem que tenha sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, matéria que se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do teor das Súmulas n.º 20 e 21, in verbis: Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21 - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". No caso em apreço, a ordem foi concedida não com base na legalidade ou ilegalidade da manutenção da impetrante ora apelada no cargo, mas apenas pela ausência de contraditório antecedendo o ato de exoneração. Assim, não tendo sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu à apelada o exercício do seu direito de defesa, não merece reparo a decisão recorrida determinando sua reintegração. Como destacado, a questão da necessidade de contraditório se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja permitido o exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, que estabelece a cláusula do devido processo legal, nos seguintes termos: ¿Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ademais, não merece acolhida a alegação do Município apelante de que a exoneração da impetrante objetiva a reparação de ilegalidades dos atos praticados pelo gestor anterior e de que estaria respaldado pelo princípio da autotutela da Administração Pública, conforme os Enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do STF, pois apesar de ser inegável o poder-dever de revisar seus atos e até mesmo anulá-los quando estiverem em confronto com o ordenamento jurídico vigente, tal prerrogativa não dá margem a arbitrariedades, devendo sempre ser observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando atinge interesse individual, como na hipótese dos autos. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR EM WRIT. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. PROVIMENTOS CASSADOS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. Mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que, após catorze anos, tornou sem efeito a nomeação do impetrante ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em razão do advento de decisão emanada do TRF da 2ª Região, que reformou o decisum que assegurava ao impetrante a permanência no cargo. 2. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011). 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado. (MS 15.472/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/03/2012) Logo, seja qual for a razão que fundamente o ato exoneratório, deve ser assegurado, mesmo que sem rigor no formalismo, o direito de defesa na via administrativa, sem o que não se reputa válida a exclusão do quadro funcional de servidor em estágio probatório, sob pena de ofensa à norma constitucional do artigo 5º, LV, da Carta Magna. In casu, constata-se que a apelada foi exonerada sumariamente através do Decreto nº 1052/2013 (fls.36/37), com fundamento em extinção dos contratos temporários, não obstante seu Decreto de nomeação e Convocação ter se dado por aprovação no Concurso Público nº 001/2010, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que deveria ter sido oportunizada a ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração e determinou a reintegração da apelada ao cargo que ocupava. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SEU CARGO. I- No caso em apreço, apesar da nomeação do apelante ter sido realizada no período compreendido entre os cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato de prefeito, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu ao apelante o exercício do seu direito de defesa, deixando de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II- Tendo o ato administrativo repercutido na esfera dos interesses individuais, não pode ser anulado sem o devido processo legal. III- À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso CONHECIDO E PROVIDO para determinar a imediata reintegração do Apelante ao seu cargo. (201230103579, 123514, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 27/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao exonerar a impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal; II Exoneração da Impetrante dependeria da instauração de processo administrativo, com a sua participação, garantindo-lhe ampla defesa. III Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Decisão unânime. (201030039891, 104747, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2012, Publicado em 29/02/2012) De igual modo, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 433239 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 608679 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013) Portanto, diante de toda a fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como por ser o recurso manifestamente contrário às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01651480-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00036244920138140030 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAPANIM (VARA ÚNICA DE MARAPANIM) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME) APELADA: ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES (ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.029195-0 AGRAVANTE: Antonio Carlos de Jesus Neto ADVOGADO: Alexandro Ferreira de Alencar AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT AGRAVADO: Bruno Coelho de Sousa e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonio Carlos de Jesus Neto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, Processo nº 0008670-86.2013.814.0040, decidiu nos seguintes termos: ¿Deixo de receber a presente Apelação, eis que sem o devido preparo, portanto, deserto está o recurso.¿ Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso é intempestivo, eis que interposto em 28/10/2014, tendo sido a decisão agravada publicada em 15/10/2014 (fl. 71) e o prazo final para sua interposição em 27/10/2014. Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser inadmissível, posto que intempestivo. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 1 (AI nº 2014.3.029195-0)
(2015.01657349-88, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.029195-0 AGRAVANTE: Antonio Carlos de Jesus Neto ADVOGADO: Alexandro Ferreira de Alencar AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT AGRAVADO: Bruno Coelho de Sousa e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antonio Carlos de Jesus Neto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Paraua...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000747-61.2015.814.0000 AGRAVANTE: ENOQUE PEREIRA NEPOMUCENO AGRAVADO: LAIDE NEPOMUNCENO YAMAGUIWA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENOQUE PEREIRA NEPOMUCENO, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Interdição e Curatela n. 0016843-70.2014.814.0006, ajuizada em face de LAIDE NEPOMUNCENO YAMAGUIWA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e pelo fato de autor estar representado por advogado particular. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a agravante encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita ser deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não poder arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Quanto à contratação de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01332907-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000747-61.2015.814.0000 AGRAVANTE: ENOQUE PEREIRA NEPOMUCENO AGRAVADO: LAIDE NEPOMUNCENO YAMAGUIWA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suporta...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0004667-77.2014.814.0000 IMPETRANTE: GUARIMÃ INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO MAGNO GUEDES CHAGAS, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ-PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de desconstituir o auto de arrematação sequer tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carece de prova pré-constituída. E mais, não ficou demonstrada a teratologia do ato impugnado, considerando que a execução processou-se validamente, sem a oposição do impetrante/executado ou interposição de agravo de instrumento ou embargos à arrematação. Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por GUARIMÃ INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA em desfavor da decisão do JUIZ DE DIREITO MAGNO GUEDES CHAGAS, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ-PA, que autorizou a arrematação do imóvel da impetrante, por preço vil. Aduz a impetrante que tramita no Juízo impetrado ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Estado do Pará almejando a cobrança do débito decorrente da Cédula Rural Hipotecária. Decorrido o trâmite processual o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), enquanto, que a perícia juntada no presente mandamus, avaliava a propriedade em R$ 1.414.587,73, o que caracterizaria preço vil, por não ter alcançado metade de seu valor venal. Diante disto, defende o seu direito líquido e certo ao desfazimento da arrematação. Ao final, pugna pela concessão de liminar para obstar que a autoridade coatora emita o arrematante na posse da propriedade. No mérito, seja concedida a segurança, para declarar a nulidade da hasta pública que culminou com a arrematação do imóvel referido. Juntou os documentos de fls. 12/136. É o relatório. DECIDO. A via estreita do mandado de segurança está reservada à proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Na lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. ( Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, RT, 13ª Ed., pp. 13/14) Em sede de mandado de segurança, pois, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, a ante a ausência de lugar para dilação probatória. In casu, o mandamus não merece seguimento por duas razões: Primeiro, a pretensão de averiguação do preço vil esbarar na necessidade de realização de perícia, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança, ante a vedação da dilação probatória. Segundo, porque não ficou demonstrada a teratologia do ato impugnado, considerando que a execução processou-se validamente, sem a oposição do impetrante/executado ou interposição de agravo de instrumento ou embargos à arrematação. Digo mais, o auto de arrematação obedeceu ao laudo de avaliação constante no processo executivo, fls. 85/87. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que não juntou o edital (para fins de aferir - entre outros elementos - o prazo do recurso administrativo, a data do exame físico que vindica a participação, bem como para que se extraia a pontuação necessária para o avanço à próxima fase do certame), impositivo o indeferimento da inicial do mandado de segurança. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70060959905, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2014) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSTENTADO. CONCURSO DO MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Impetrante deixou de comprovar sua classificação na região escolhida e, mais do que isso, que seria a próxima candidata a ser nomeada, pena de a concessão da ordem postulada implicar preterição na ordem classificatória. INDEFERIDA A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70059892794, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS 17.397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Nesse passo, indefiro, de plano, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01608706-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-16, Publicado em 2015-05-16)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0004667-77.2014.814.0000 IMPETRANTE: GUARIMÃ INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO MAGNO GUEDES CHAGAS, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ-PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de desconstituir o auto de arrematação sequer tem condições de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00028617020158140000 AGRAVANTE: PAULO CÂNDIDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CÂNDIDO LIMA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo De Direito da Comarca de Nova Timboteua, nos autos de Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PARÁ. A inicial da ação principal busca obrigar o Estado do Pará a permitir que o autor realize os exames médicos e físicos concernentes ao Curso de Formação de Sargentos 2014 e, caso aprovado, que seja devidamente matriculado no Curso de Formação pelo critério de Antiguidade, tendo em vista preencher os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/04. Recebendo a inicial, o magistrado do feito indeferiu a tutela antecipada pretendida, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, eis que, diferente do que afirmou o requerente, não obstante estar o mesmo apto a realizar o Curso de Formação de Sargentos, cabe à Administração Pública determinar o número de vagas ofertadas para efetivar a promoção dos militares e o modo como isso vai ser feito. Contra referida decisão, interpõe o demandante o presente recurso, onde reafirma os argumentos trazidos na inicial, sustentando a presença dos requisitos legais, e requerendo seja deferida a tutela pretendida, no sentido de ser determinada a imediata matrícula do agravante no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, e posteriormente a realização dos exames médicos e teste de avaliação física. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo: A análise prévia que a este momento é reservada, com amparo nas disposições contidas no art. 527, III1 e 558 2do CPC, restringe-se ao preenchimento dos requisitos previstos na lei, sendo que, nesta ocasião, cabe ao relator tão somente a verificação do preenchimento de tais requisitos, com o objetivo de suspender ou não, total ou parcialmente, o teor da decisão recorrida, ou deferir a antecipação de tutela recursal, até o julgamento definitivo do recurso. Nesse aspecto, necessário observar que tais requisitos deverão estar aglutinados para que se verifique a possibilidade de suspensão da decisão recorrida, de modo que a ausência de um ou outro, por si só, já impede a atribuição do almejado efeito. No caso dos autos, observo que a parte agravante pretende reformar a decisão que negou a tutela antecipada pretendida perante o Juízo Originário, para a imediata matrícula no Curso de Formação de Sargentos, tendo em vista o alegado preenchimento dos requisitos legais. Analisando preambularmente o presente recurso e documentos que o instruem, não verifico presente o requisito do fundamento relevante, necessário para a concessão da tutela perseguida pelo agravante. A decisão ora agravada está de acordo com o entendimento delineado por este Tribunal em inúmeros precedentes, inclusive de minha lavra, do que faço referência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2010. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO. POSSIBILIDADE LEGAL. NÃO BASTA ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. ESTA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O DECRETO Nº. 2.115/06, EM SEUS ARTIGOS 11 E 12. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR O NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, UTILIZANDO, AINDA, O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SOMADO OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO, INCLUINDO-SE TAL HIPÓTESE EM NÍTIDO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE OS APELADOS PERMANECERAM NO CURSO DE FORMA PRECÁRIA. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER REFORMADA, SENDO TAMBÉM CASSADA A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, TENDO EM VISTA QUE OS APELADOS NÃO DEMONSTRARAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE PUDESSEM EFETUAR SUAS INSCRIÇÕES NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CASSAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.3.003734-8) Dessa forma, ausente o requisito do fundamento relevante por todas as razões expostas, e levando em conta a imposição legal de que os dois requisitos legais precisam estar conjugados para o deferimento do pleiteado efeito suspensivo, indefiro o efeito ativo almejado. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a parte agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Belém, 13 de MAIO de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(2015.01627064-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00028617020158140000 AGRAVANTE: PAULO CÂNDIDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CÂNDIDO LIMA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo De Direito da Comarca de Nova Timboteua, nos autos de Ação Ordinária proposta...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.021761-8 AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS DE MATOS. ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ E OUTROS. AGRAVADO: CKOM ENGENHARIA (META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADRIANA DOS SANTOS DE MATOS e RICARDO DOS SANTOS SOUTO, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO INOMINADA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS (Proc. Nº: 0020608-71.2013.8.14.0301), em face de CKOM ENGENHARIA (META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Na decisão agravada, o Juíz a quo,não concedeu a liminar requerida na exordial diante disto ingressou com o presente recurso, consoante transcrito abaixo, in verbis: ¿ Tratam os presentes autos de ação Inominada cc Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ricardo dos Santos Souto e Adriana dos Santos de Matos em face de CKOM ENGENHARIA LTDA (META ENPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em que requer tutela antecipada para obstar qualquer negócio jurídico ante aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém e ante as entidades financeiras, a suspensão de pagamento relativo a questão, que a ré pague valor mensal de R$ 1500,00 a título de lucros cessantes, bem como seja depositado o valor de R$ 21.000,00. Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que não estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Não estão presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a verossimilhança e a prova inequívoca. Os AR's de fls. 102/104 demonstram que os autores foram notificados cf. determina o contrato, e os mesmos eram sabedores de sua situação de inadimplência, mas não pagaram ou, pelo menos, consignaram o débito. O contrato faz lei entre as partes e o princípio da segurança jurídica deve prevalecer. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Manifestem-se os autores, dentro do prazo de 10 dias, a respeito da contestação e documentos que vieram com ela.¿ Em suas razões recursais, o agravante aduziu que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Coube-me a relatoria em 20/08/2013. Às fls. 146, reservei-me a conceder o efeito suspensivo, após contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 147, foram apresentadas informações do juízo a quo. Às fls. 148/154, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos verifiquei que em petição de fls. 158/159, esta informando a perda do objeto, assim como consultei na central de consultas do TJPA, no processo tombado sob o nº 0020608-71.2013.8.14.0301, onde esta a presente a seguinte sentença in verbis: ¿Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INOMINADA C/C INDENIZAÇÃO, proposta por RICARDO DOS SANTOS SOUTO e ADRIANA DOS SANTOS DE MATOS, contra CKOM ENGENHARIA LTDA (META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) já qualificados nos autos. Informam os autores: que celebraram contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel com a requerida para adquirir imóvel residencial no empreendimento denominado Porto de Albany; que a partir da 42ª prestação a requerida deixou de enviar os boletos aos autores; que estes procuraram aquela para saber o motivo e lhes foram informado que o imóvel havia sido vendido a terceiro. Requer que seja oportunizado aos autores o possibilidade de adimplemento da dívida, ou, alternativamente, que seja reconhecida indenização por dano material no valor de R$ 572.758,00; indenização pela perda de uma chance; indenização por danos morais; a declaração de nulidade do item 10 do contrato. Também pediram tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 36/72. A ré ofereceu contestação de fls. 87/100, pela improcedência dos pedidos. Tutela antecipada indeferida à fl. 111. Os autores apresentaram réplica, consoante se observa às fls. 116 e ss. Breve o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado (art. 330, I CPC). A ré não arguiu preliminares. Passo a análise do mérito. A questão cinge-se ao que está disposto no contrato firmado entre as partes, prevalecendo os princípios da Segurança Jurídica, da Razoabilidade e da Pacta Sunt Servanda. Anota a Cláusula 11.1.2 que a ré somente poderá vendar o imóvel a terceiros ¿decorridos 15 (quinze) dias do recebimento pelo ADQUIRENTE da notificação.¿. Todavia, a realidade dos autos informam o descumprimento contratual por parte da requerida. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove a notificação dos autores, e, ao arrepio do contrato, o imóvel foi vendido a terceiro. Assim, tendo o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé, insubsistente o pedido dos autores no sentido de manter o contrato, com o fito de adquirir o imóvel em comento. Por outro lado, nessa perspectiva, aplicável ao caso as Cláusulas 11.2 e 11.2.1 (fl. 47), ocorrendo a rescisão contratual por culpa da ré. Em que pese a existência de relação consumerista, entendo que a Cláusula 10 reveste-se de legitimidade e legalidade, e não afronta os direitos protetivos do consumidor. No que toca a indenização por danos materiais à título de aluguéis (Teoria da Perda de uma Chance), esta é incabível, pois, rescindido o contrato, carece aos autores o direito de pleitear tal indenização, pois não há que se falar mais em ilícito em decorrência de inadimplemento contratual, vez que sequer há mais contrato vigendo. Noutra banda, no que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que os requerentes, na expectativa de receberem a unidade imóvel, sofreram danos em sua natureza emocional. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores (CPC, art. 269, I). Assim, declaro rescindido o contrato e válidas as suas cláusulas. Sendo assim, condeno a requerida a restituir aos autores os valores pagos, com a devida correção e multa previstas no contrato (Cláusula 11.2.1 - fl. 47). Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor dos autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Pelo expendido acima e pelo fato do pedido à título de tutela antecipada estar em dissonância com o que aqui foi decidido, fica mantido o indeferimento da tutela antecipada. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno finalmente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.¿ Assim a decisão do Juizo a quo, a qual declinou a competência, acarretou a perda de objeto da lide. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01622598-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.021761-8 AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS DE MATOS. ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ E OUTROS. AGRAVADO: CKOM ENGENHARIA (META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADRIANA DOS SANTOS DE MATOS e RICARDO DOS SANTOS SOUTO, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3.023913-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: TNL PCS S/A. ADVOGADOS: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA; PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELO FILHO; RICARDO THOMAZ SANTOS e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEITADOS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINARAM DÍVIDA ATIVA, ANTE A FALTA DE COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTAS NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante Egrégio Tribunal de Justiça por TNL PCS S/A nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente o pedido contido na presente ação ordinária e extinguiu, por consequencia, o processo com resolução de mérito (fls. 212/220). Em suas razões (fls. 253/266), o recorrente sustenta inicialmente que a sentença proferida pelo juízo a quo está eivada de erro material, no que tange ao arbitramento do valor referente aos honorários advocatícios, pois o ilustre magistrado ao arbitrar os honorários no percentual de 10%, acabou por incorrer em equívoco na escrita por extenso deste valor, visto que escreveu na forma extensa em vinte por cento. Após, sustenta um cerceamento do direito de defesa do apelante, ante a necessidade de instrução processual, com a realização de prova pericial. Aduz a irregularidade nos procedimentos administrativos que originaram a dívida ativa, devido a falta de competência do PROCON para a aplicação de multa nas concessionárias de serviço público. Por derradeiros, sustenta o excessivo valor da multa, com violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (fls. 271/274), o recorrido sustenta que o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau não merece sofrer qualquer reparo, uma vez que não houve cerceamento de defesa, existindo a ciência do Procedimento Administrativo por parte da autora. Ressalta também que a perícia contábil requerida de nada serviria a elucidação da matéria controversa nos presentes autos, pois existe documentos nos autos capazes de dirimir a questão, o que torna procrastinatória o manuseio de qualquer outro meio de prova. Por derradeiro, sustenta que descabe a alegação de ofensa ao contraditório, pois as provas carreadas nos autos demonstram que houve contraditório e ampla defesa para ambas as partes. O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se às fls. 287/300 pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Entendo que o presente caso é de julgamento imediato, conforme autorizado pelo art.557, caput, do CPC, vez que o presente recurso se mostra manifestamente improcedente e suas razões estão em desacordo com entendimento dominante deste Egrégio Tribunal, que já dirimiu matérias análogas ao presente caso. Entretanto, antes da adentrar no mérito da questão recursal, para melhor dirimir o tema, entendo de suma importância mencionar quais irregularidades foram apontadas no Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa recorrente. Desta forma, transcrevo trecho do Auto de Infração de fls. 58 que apontou as irregularidades encontradas pelos fiscais do PROCON/PA: Pela constatação da(s) irregularidade(s) a seguir: Em cumprimento ao Decreto nº 6.323/08 c/c art. 3º da Portaria 2.014/08, os agentes fiscais deste órgão, através do telefone fixo (091) 3073-2823 constataram nos dias 03 e 04/02/2009, por meio de diversas ligações para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de nº1057 do fornecedor supracitado, que em todas as ligações verificou-se que no 1º menu eletrônico não possui as opções, FALAR COM O ATENDENTE, RECLAMAÇÃO e CANCELAMENTO, bem como o acesso inicial é sujeito ao fornecimento de dados pessoais do consumidor e ainda em diversas ligações a linha encontrava-se ocupada, outrossim com relação do nº 142 (SAC - Atendimento para deficiente), faz veiculada a mensagem informando que não foi possível completar a chamada e quando acessaram a página eletrônica do SAC na internet não há informação clara e objetiva do número do mesmo. Assim, passo a análise de cada ponto apresentado pela recorrente: 1. Necessidade de Instrução Processual: Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de Instrução Processual, entendo que a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista que a instrução probatória somente seria necessária caso houvesse algum fato que dependesse de esclarecimento pelo conjunto de provas, ou ainda objeto a ser submetido à análise pericial. Ocorre que da análise dos autos, na esteira de outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, também entendo que a matéria posta em juízo é puramente de direito, qual seja, suposta irregularidade nos procedimentos administrativos diante da incompetência do PROCON para apuração de multa à concessionária de serviço público. Assim, o Juízo Singular estava autorizado por Lei a julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência. 2. Inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa: No tocante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, constato que não assiste razão ao recorrente, posto que de toda a documentação anexada aos autos, em especial, o procedimento administrativo que gerou o auto de infração (fls. 57/130), incluindo a própria notificação do Auto de Infração, entendo que a defesa do recorrente realizou-se a contento, dentro dos ditames legais, inexistindo prejuízos sofridos pelo apelante, que apresentou resposta às fls. 60/63, bem como recurso administrativo da decisão (fls. 71/87). 3. Da nulidade do processo administrativo por incompetência do PROCON: Destaca-se inicialmente que embora a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) seja órgão regulador de telecomunicações, possuindo competência para administrar, normatizar, disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções administrativas às concessionárias de serviço público, tal competência não exclui a do PROCON, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/98, in verbis: Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. Desta forma, diante de violação de direito básico do consumidor pela concessionária de serviço público, autoriza a propositura de Processo Administrativo nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Assim, evidente que a competência punitiva do PROCON encontra-se devidamente prevista em nossa legislação, e preservada inclusive pelo Decreto nº 2.181/1997, que dispõe acerca da organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Neste sentido destaco precedente do C. STJ: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 29 DO CDC. 1. Hipótese em que o Procon aplicou à impetrante multa de R$ 3.441, 00, "levando em consideração a publicação do anúncio não autorizado pelo Reclamante" (Auto Posto Boa Esperança). A recorrente sustenta que não poderia ter sido autuada, pois o serviço por ela prestado - publicidade em lista empresarial impressa - "é classificado como insumo e não consumo". 2. Discutem-se, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela impetrante como relação de consumo e a conseqüente competência do Procon para a imposição de multa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. O CDC incide nas relações entre pessoas jurídicas, sobretudo quando se constatar a vulnerabilidade daquela que adquire o produto ou serviço, por atuar fora do seu ramo de atividade. 4. De acordo com o art. 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Nesse dispositivo, encontra-se um conceito próprio e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto, acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto. 5. A pessoa jurídica exposta à prática comercial abusiva equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidência das normas consumeristas e a competência do Procon para a imposição da penalidade. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 27.541/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011). SEGURADORA. INFRAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO NO PROCON. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEGITIMIDADE. BIS IN IDEM. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante se volta contra a penalidade que lhe foi imposta pelo PROCON, em decorrência de reclamação movida por consumidor que firmou com a impetrante Proposta de Subscrição de Título de Capitalização, mediante pagamento de mensalidades visando constituição de capital para reembolso futuro que não ocorreu. II - A impetrante, nessa situação, encontra-se na posição de fornecedora (artigo 3º, da Lei nº 8.078/90), não havendo como afastar a legitimidade do PROCON na hipótese, ainda que as Seguradoras sejam controladas pela SUSEP. III - Alegação de possível bis in idem afastada, uma vez que não logrou a recorrente demonstrar a existência de processo idêntico em outro órgão fiscalizador. IV - Recurso improvido. (RMS 25.065/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 05/05/2008). Desta forma, constata-se que a atuação da ANATEL não afasta a do PROCON, motivo pelo qual entendo inexistir nulidade no processo administrativo por incompetência do PROCON. 4. Do valor excessivo da penalidade: Quanto ao valor excessivo da penalidade, constata-se que o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor aduz que a multa será no montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Desta forma, entendo que o valor de 40.000 UPF's (quarenta mil Unidades de Padrão Fiscal) foi aplicado levando-se em consideração o grande porte da empresa reclamada, ora recorrente, a ofensa ao direito básico do consumidor e que a empresa já é reincidente nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.181/97. Assim, entendo que o valor da multa encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. 5. Dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Conforme destacado em alhures, este Tribunal já enfrentou matérias análogas ao presente caso, tendo-se manifestado sempre pela legalidade do processo administrativo que gerou a multa à recorrente, bem como pela legitimidade do PROCON em aplicar referida multa. Nestes termos, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO PROCON. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR EXCESSIVO DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. 201130222354, 118858, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 30/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULARÓTIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEITADO. IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DENEGADO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO PROCON. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O conjunto probatório carreado aos autos autoriza o julgamento antecipado da lide. O Procon faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assim tem atribuição legal para aplicar sanções administrativas (multa) as concessionárias de serviço público, quando houver violação da norma jurídica protetiva aos direitos dos consumidores. (TJPA. 200930001348, 79217, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2009, Publicado em 13/07/2009). 6. Do erro material atinente ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios: Quanta a esta questão, o recorrente sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo está eivada de erro material, no que tange ao arbitramento do valor referente aos honorários advocatícios, pois o ilustre magistrado ao arbitrar os honorários no percentual de 10%, acabou por incorrer em equívoco na escrita por extenso deste valor, visto que escreveu na forma extensa em vinte por cento. Entretanto, destaco que havendo divergência entre valores numéricos e por extenso, prevalece este último, por ser o que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. Neste sentido, destaco precedentes de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER EXECUTADO. ERRO MATERIAL. VALOR EXPRESSO EM NUMERAIS DIVERSO DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DESTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMOLUMENTOS E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Esta Câmara possui entendimento firmado no sentido de que as Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas das custas processuais e emolumentos, devendo arcar com as despesas processuais previstas no artigo 6º, C, da Lei 8.121/85, com exceção das despesas relativas a conduções de Oficiais de Justiça. 2. Havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, deve prevalecer este último, por ser o que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. (TJ-RS - AC: 70040632960 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - IMPUGNAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - ERRO MATERIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR POR EXTENSO E O VALOR NUMÉRICO - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que padece de erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive, de ofício (art. 463, inc. I, do CPC). 2. Deve prevalecer o valor por extenso quando existe divergência entre este e o valor numérico, conforme as peculiaridades do caso concreto. (TJ-PR - AI: 4509135 PR 0450913-5, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 12/12/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7530). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES EM NUMERAL E POR EXTENSO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. ACÓRDÃO LAVRADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, E ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. 2. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE SEBASTIÃO LOPES DE OLIVEIRA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS O VALOR ATRIBUÍDO POR EXTENSO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CORRESPONDE AO VALOR NUMÉRICO. 3. OCORRE QUE A CONSEQUÊNCIA DESTE ERRO MATERIAL NÃO É AQUELA PRETENDIDA PELO EMBARGANTE, POIS, COMO É CEDIÇO, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES NUMÉRICO E POR EXTENSO, PREVALECE ESTE ÚLTIMO, POR SER AQUELE QUE OFERECE MAIOR SEGURANÇA QUANTO À COMPREENSÃO DO VALOR. 4. PORTANTO, NÃO SENDO O CASO DE SE FAZER PREVALECER O VALOR NUMÉRICO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS APENAS EM PARTE, PARA SANAR O ERRO MATERIAL. 5. QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS, ESTES SE ENCONTRAM PREJUDICADOS NO TÓPICO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO QUE, CONFORME OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, O VALOR DOS HONORÁRIOS É DE APENAS R$ 200,00. 6. NO QUE SE REFERE AO TÓPICO RELATIVO À "OMISSÃO SUBSTANCIAL", OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS DEVEM SER CONHECIDOS E REJEITADOS, EIS QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSAMENTE ENFRENTOU A QUESTÃO APONTADA (ITEM 2 - FL. 77). ADEMAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA E, NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A ALEGADA OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEBASTIÃO LOPES DE OLIVEIRA (FLS. 80/81) CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIFICAR O ITEM 4 DO ACÓRDÃO DE FLS. 77/78, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "4 - CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS.". 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DFTRANS CONHECIDOS APENAS EM PARTE, E REJEITADOS. (TJ-DF - EDJ1: 20130111025533 DF 0102553-05.2013.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 01/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2013 . Pág.: 412). Desse modo, no presente caso, o valor por extenso predomina sobre o grafado por algarismo. ASSIM, nos termos do art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, vez que suas razões caminham em sentido contrário ao entendimento dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça. P.R.I. Oficie-se onde couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 13 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01623664-69, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2011.3.023913-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: TNL PCS S/A. ADVOGADOS: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA; PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELO FILHO; RICARDO THOMAZ SANTOS e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0002721-36.2015.8.14.0000 Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (Proc.: Karla Travassos Puga Rebelo) Agravado: Kleber Márcio Macedo de Souza (Adv.: Felipe Marinho Alves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de suspensão das cobranças da contribuição para o custeio de plano de assistencial saúde promovido pelos agravados. Diz que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-o antes mesmo da apresentação de defesa pelo requerido. Afirma que não é possível utilizar o mandado de segurança com claros efeitos pecuniários, ou seja, como sucedâneo de ação de cobrança. Relata que o plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS foi criado em prol de todos os servidores públicos municipais, principalmente para aqueles que não tem condições de contratar um plano de saúde particular. Assim, informa que a falência do plano poderá deixar desamparados os servidores que dele necessitam. Aduz que se não houver mais a contribuição haverá prejuízo aos cofres municipais e a toda coletividade. Dessa forma, entende que a decisão liminar de primeiro grau põe em risco a sobrevivência do PABS, causando um periculum in mora inverso e, portanto, deve ser suspensa. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de suspensão das cobranças da contribuição para o custeio de plano de assistencial saúde promovido pelos agravados. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar perigo de dano irreparável ao recorrente, uma vez que apenas determina a suspensão dos descontos do PABSS, no importe de 6%, da remuneração do agravado. Ora, tal decisão não interferirá na esfera jurídica do agravante causando-lhe prejuízo ou risco de lesão grave ao ponto de autorizar o processamento do presente agravo na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 1
(2015.01619091-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 0002721-36.2015.8.14.0000 Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (Proc.: Karla Travassos Puga Rebelo) Agravado: Kleber Márcio Macedo de Souza (Adv.: Felipe Marinho Alves) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133025582-4 APELANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (SIMARA SIDERÚRGICA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (SIMARA SIDERÚRGICA) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá nos autos da Ação Civil Pública de Indenização por Dano Moral e Material Coletivo causado ao Meio Ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a siderúrgica demandada a criar e implantar nova área florestal, no município de Marabá, a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a pagar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, devendo os valores serem recolhidos ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei n° 7.347/85. Irresignada, a Siderúrgica Norte Brasil S/A - SINOBRAS, atualmente denominada de SIMARA - SIDERÚRGICA MARABÁ S/A interpôs recurso de apelação, às fls. 221/234. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, à fl. 264. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 267/272. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Instado a se manifestar o Ministério Público de 2° Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso às fls. 280/285. As partes interpuseram petição requerendo a homologação do Termo de Acordo celebrado, às fls. 287/288, e a suspensão do processo até o seu cumprimento integral. É o breve e necessário relato. DECIDO. Acordo, do latim accordare é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Assim, homologo os termos constantes no acordo firmado, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos, devendo o Alvará ser expedido pelo juízo de origem. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento, após o trânsito em julgado. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555578-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133025582-4 APELANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (SIMARA SIDERÚRGICA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº °0003531-11.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: M.V.B.S representado(a) por EDMILSON DOS SANTOS SILVA (ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GÓES) AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M.V.B.S representado(a) por EDMILSON DOS SANTOS SILVA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ora agravada. O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ter demonstrado condição econômica incompatível com o acolhimento do benefício pretendido. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos fls. 17/105. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, o autor ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar ao ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ............................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o autor/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$ 40.807,02 (quarenta mil, oitocentos e sete reais e dois centavos), conforme se observa à fl.25, o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$1.208,97 (um mil, duzentos e oito reais e noventa e sete centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial -UNAJ. Dessa forma, a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 12 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01590016-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº °0003531-11.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: M.V.B.S representado(a) por EDMILSON DOS SANTOS SILVA (ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GÓES) AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M.V.B.S representado(a)...
PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EPP e NILSON SOARES PEREIRA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INCIAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I do CPC, ante a ausência de título executivo instruindo a inicial, uma vez que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 84/91) visando a reforma da sentença, alegando que a legislação vigente confere caráter de título executivo às Cédulas de Crédito Bancário e que no caso apresentou todos os documentos exigidos pelo § 2º do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Sem contrarrazões, vez que os executados/apelados não foram citados. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatório. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela os executados não foram citados. O juiz a quo indeferiu a petição inicial ante a inexistência de título executivo, eis que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Art. 26 da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. TJ-MG - Apelação Cível AC 10525081493260001 MG (TJ-MG), Data de publicação: 12/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Contrato bancário, nominado de cédula de crédito bancário, mas que possui todas as características de contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Aplicação da Súmula 233, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. TJ-SC - Apelação Cível AC 20120476426 SC 2012.047642-6 (Acórdão) (TJ-SC). Data de publicação: 24/09/2012. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(. . .) se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito. Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618 , I , do CPC , a sua extinção é medida que se impõe"(Apelação Cível n. , de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.03.2011)."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". (Súmula 233 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01578379-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EP...
PROCESSO Nº 2014.3.029783-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE S/C LTDA - IDENN ADVOGADO: RODRIGOMONTEIRO BARBOSA LIMA E OUTROS APELADO: THALLES MONTEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO DESERTA (RITJPA, artigos 95 e 96 e 551, caput do CPC) ante o não recolhimento de custa como determina o artigo 94 do RITJPA. Recurso não conhecido, com fundamento nos artigos 94 e 116, XI e XIV do RITJPA e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 83/85) interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE S/C LTDA de sentença (fls. 115/117) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por THALLES MONTEIRO RODRIGUES, menor representado por sua mãe DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO que, julgou procedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento indenização por dano moral que fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da fixação. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Custas pela requerida e, honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20 e seguintes). A ação foi movida em razão da agressão física injusta e desmotivada, sofrida pelo autor no interior do estabelecimento de ensino e praticada por outro aluno da escola. Sentenciado o feito, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE S/C LTDA interpôs APELAÇAÕ visando reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou alternativamente ser revisto o valor da condenação, mediante a assertiva de que o quantum fixado é exorbitante, configurando em enriquecimento sem causa, e que este deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (fls. 132/141) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, interposta a APELAÇÃO, não foram recolhidas custas referentes ao preparo do recurso, como determina o artigo 94 do RITJPA, sendo, pois, a teor dos artigo 95 e 96 ambos, do RITJPA e 551 do CPC, DESERTA a apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma dos artigos 94 e 116, XI e XIV do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, observadas as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01578150-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.029783-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE S/C LTDA - IDENN ADVOGADO: RODRIGOMONTEIRO BARBOSA LIMA E OUTROS APELADO: THALLES MONTEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO DESERTA (RITJPA, artigos 95 e 96 e 551, caput do CPC) ante o não recolhimento de custa como determina o artigo 94 do RITJPA. Recurso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Sumária de Cobrança contra ela ajuizada por A. J. A., por meio do qual o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A.J.A ajuizou ação sumária de cobrança contra FEDERAL DE SEGUROS S/A, para cobrança de diferença de seguro DPVAT no valor de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais), tendo em vista que o valor atual de indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) e só recebeu o valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais). Recebida a ação, o juízo nomeou médico, DR. CLÉBER CORDEIRO PROLA, para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada com a prefalada decisão, a agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, mediante os seguintes fundamentos relevantes: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. Juntou documentos (fls. 15 a 147). Em decisão liminar, às fls. 150/154, deferi o efeito suspensivo. Informações do juízo a quo, à fl. 156. Sem contrarrazões do agravado, conforme certidão de fl. 157. Parecer do Ministério Público, às fls. 159/162, opinando pelo DESPROVIMENTO do presente recurso. É o relatório. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a agravante: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. A decisão recorrida determinou a realização de perícia no autor, nomeando o médico responsável mediante o pagamento de honorários periciais, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Provimento Conjunto nº 004/2012 da CJRMB/CJCI. Estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Tem-se, portanto, que cabe àquele que requereu a perícia o pagamento dos honorários do perito ou ao autor se a perícia for requerida por ambas as partes ou pelo juiz. No presente caso, cabe, portanto, ao autor, já que por ele foi requerida. Contudo, como é beneficiário da Justiça Gratuita, a questão do pagamentos dos honorários periciais passa a ser disciplinada pelo Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI. O Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI, no qual se fundamentou a decisão ora recorrida, que dispõe sobre honorários de perito, em casos de Justiça Gratuita, no âmbito do 1º e 2º grau, assim estabelece: ¿Art. 1º - Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro(a) e parente até o terceiro grau. Parágrafo único - (...). Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. Parágrafo primeiro - (...) Parágrafo segundo - (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário serão limitados a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, ao graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.¿ Tem-se, portanto, que nesses casos, os honorários do perito serão pagos pelo Poder Judiciário e, somente em havendo possibilidade financeira do assistido, poderá dele ser cobrado dentro do prazo de 5 (cinco) anos. ¿Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo¿. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Não há, portanto, possibilidade dos honorários serem cobrados da parte contrária, ou seja, da ré, no presente caso. Diante, portanto, da impossibilidade de cobrança dos referidos honorários da ré, entendo não lhe assistir interesse recursal, tendo em vista a inexistência de prejuízo. Diante do exposto, nos termos do art. 557 nego seguimento ao presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Belém, 06 de maio de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________
(2015.01546693-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.011458-2 AGRAVANTE: J. R. C. P. J. ADVOGADO: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES. AGRAVADO: C.R. ADVOGADO: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLE E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J.R.C.P.J., de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS (Proc. Nº: 0017053-58.2013.8.14.0006), que lhe move C.R. Narra os autos que na decisão ora guerreada, o juízo a quo, em sede de tutela antecipada, determinou o afastamento do lar do agravante, fixou alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos e vantagens do agravante e determinou o bloqueio dos bens móveis e imóveis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Assim Irresignado o agravante interpôs o recurso em tela, alegando a necessidade da reforma do decisum, e requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada e ao final o provimento total para reformar a decisão agravada, revogando a tutela deferida. Coube-me a relatoria em 03/12/2014. Às fls. 77/78, o Juiz Convocado, José Bezerra Junior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Às fls. 84, retifiquei o despacho das fls. 77/78, assim como determinei que intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 87, consta certidão, onde informa que não foram apresentadas contrarrazões assim como informações do juízo a quo. As fls. 89/90, esta presente parecer ministerial, informando a Perda Superveniente do Objeto. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos do presente recurso verifiquei em parecer ministerial, que o mesmo perdeu o objeto em razão, de acordo firmado em audiência de conciliação, e ao consultar o processo tombado sob o nº 0014991-76.2013.8.14.0028 no sistema libra, verifiquei que o mesmo encontra-se julgado, segue sentença proferida in verbis: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, às 09h30min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Dr. BRENO MELO DA COSTA BRAGA, Juiz de Direito, ausente o Representante do Ministério Público, comigo a Auxiliar Judiciária. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada de suas advogadas Dr. Brenda Cabral Monteiro (OAB/PA 19.015) e Dra. Maria José Cabral Cavalli (OAB/PA 3191), e a presença do requerido, acompanhado de sua advogada Dra. Suellem Cassiane dos Remédios Alves (OAB/PA 15.289). Pela ordem a patrona do requerido requer a desistência do Agravo interposto. Instado a se manifestar, a requerente requer a desistência da presente ação, em virtude das partes terem reatado a união. Em seguida, este juízo passou a deliberar nos seguintes termos: Considerando o pedido formulado em audiência, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC e tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários. Desentranhem-se dos autos os documentos de fls. 11, 13 a 200, 203 a 397, 401, 576 a 599 pela autora, 438 a 456, 478 a 500, 504 a 554, pelo requerido, entregando-os às partes, conforme requerido pelos respectivos patronos. P. R. I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Milene Zagallo, Auxiliar Judiciária, digitei.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01491213-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº: 2014.3.011458-2 AGRAVANTE: J. R. C. P. J. ADVOGADO: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES. AGRAVADO: C.R. ADVOGADO: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLE E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J.R.C.P.J., de decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA D...
PROC. Nº: 0003172-61.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA/PA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA AGRAVADO: MARANHÃO DE TAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO REINVINDICATORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº: 0004630-06.2014.8.14.0045), ajuizada em face de MARANHÃO, em tramite perante a Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA. Narram os autos que a agravante foi nomeada inventariante e assim ajuízo Ação Reivindicatória, alegando em síntese que o espolio de Francisco Filomeno Ferreira é legitimo proprietário do imóvel ocupado injustamente pelo agravado. Informa que desde 05 de Setembro de 1994, há andamento de processo de Inventário e Partilha de vários bens, inclusive o imóvel do presente litígio, que está em tramitação na Comarca de Rio Maria/PA, até a presente data. Aduziu que em momento algum o agravante deixou o animus domini e o agravado jamais teve a posse mansa, pacifica e ininterrupta do referido imóvel. Ocorre que desde, o ano de 2008, o agravado passou a ocupar indevidamente parte do Lote de nº: 26, da Avenida 06, da quadra 125, com perímetro 360,00m, com a construção de casa nos terrenos dos requerentes. O Juízo a quo, em despacho ora agravado, determinou que o agravante Emende a Inicial quanto a qualificação do agravado, nos seguintes termos: ¿Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.¿ Assim em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão guerreada, com o prosseguimento da Ação, com as qualificações mínimas já existentes na exordial sem necessidade de emenda a inicial. Coube-me a relatoria em 16/04/2015. É o breve relatório Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, entendeu por determinar que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.¿ Em analise constatei que a decisão agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01500939-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROC. Nº: 0003172-61.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RIO MARIA/PA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA AGRAVADO: MARANHÃO DE TAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO REINVIND...