TJPA 0010669-29.2015.8.14.0000
Decisão monocrática RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SEVERIANA MARIA DA C. SILVA, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0005083-27.2011.814.0040, inicial à fls. 106/112), movida em desfavor do BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS, em que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido na inicial, nos seguintes termos (fl. 117): [...] Indefiro o pedido de justiça gratuita ante o objeto da demanda. Intime-se a Requerente, por seu patrono, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que recolha, no prazo legal, as custas processuais. (...) Não se conformando com a decisão interlocutória, peticionou ao juízo pedido de reconsideração (fls. 118/121), momento em que este manteve a decisão (fl.018). Pela negativa de justiça gratuita, interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que a decisão interlocutória padece de ausência de fundamentação. Alega, ainda, que a Embargante não possui condições de arcar com as custas judiciais, eis que recebe Auxílio Doença do INSS, o qual o valor do auxílio é inferior às próprias custas processuais. Pleiteia a isenção das custas recursais. Com estes fundamentos, requer a tutela antecipada recursal no sentido de deferir-se a benesse da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/1950, isentando-a das custas processuais. Junta documentos em fls. 17/123) É o sucinto relatório. DECIDO Analisando detidamente os requisitos de admissibilidade do presentes recurso, os quais devem estar presentes no momento de sua interposição, vislumbro ausente o requisito da tempestividade. Explico. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e mandou intimar a ora Agravante para recolher as devidas custas encontra-se em fl. 117, datada de 18 de março de 2015, publicada em 20 de março de 2015. Diante destes fatos, a ora Agravante podendo interpor o recurso cabível contra a decisão preferiu pedir reconsideração desta (fls. 118/121), momento em que o magistrado de piso apenas despachou ratificando os termos da decisão interlocutória proferida, determinando o recolhimento das custas, conforme verificado em fl.018. Consabido que a petição inicial deve vir instruída com a peças necessárias para sua propositura, dentre elas o recolhimento das custas iniciais, o magistrado de piso, ao verificar a ausência das custas, determinou o seu recolhimento no ¿prazo legal¿, que é de 10 (dez) dias, à teor dos arts. 283 e 284 c/c art. 511, ambos do CPC. Fluindo o prazo para o devido recolhimento, o magistrado de piso, ao analisar o pedido de reconsideração ratificou a decisão anteriormente deferida, dando azo apenas ao prazo restante para a juntada das devidas custas, nos seguintes termos da fl. 18. [...] Mantenho o despacho de f.l 13 em sua totalidade. Intime-se a Embargante para que, em 03 (três) dias, recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição. Destarte, a decisão que deveria ser atacada através do presente recurso é a interlocutória que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, que teve a fluência de seu prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 23 de março do corrente ano, ao passo que teve seu término em 06 de abril, prazo este dilatado por suspensão de prazos neste Tribunal de Justiça, bem como feriado intercorrente. No entanto, a Agravante somente interpôs o recurso em 27/05/2015. Desta forma, a dicção do art. 522, do CPC, é clara ao dispor sobre o prazo recursal do Agravo que será de dez dias. No entanto, é consabido na doutrina e na jurisprudência pacífica que o mero despacho sobre pedido de reconsideração não é considerado nova decisão interlocutória, ainda porque o próprio CPC, no art.504, leciona que ¿dos despachos não cabe recurso. Vejamos pacífica jurisprudência sobre o tema: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. O tribunal de origem decidiu conforme entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não suspende nem interrompe prazo de recurso, fazendo incidir o enunciado sumular 83 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 721396 RS 2005/0190026-6, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 19/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2009) (grifei) TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração de decisão não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso, começando a fluir da data da intimação da decisão hostilizada. II Caracterizada a intempestividade, ocorre a preclusão do direito de recorrer. II Ausentes quaisquer dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos ou extrínsecos, não se conhece do recurso. À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, recurso não conhecido. (TJ-PA - AI: 201330021184 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/07/2013) TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E REGULARIZAÇÃO DA DO POLO ATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal de 10 dias, previsto no art. 522, do CPC. A intempestividade leva ao não conhecimento do recurso. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, não interferindo na sua contagem. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064836612, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064836612 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 21/05/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2015) Humberto Theodoro Junior, em recente obra, colaciona o seguinte entendimento jurisprudencial: 7. Pedido de reconsideração. ¿A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios¿ (STJ, RCDESP no AgRg no Ag 1.342.448/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 07.06.2011, DJe 13.06.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 130.26/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 31.10.1991, DJ 02.12.1991, p. 17.543. (Junior, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed., GEN editora, 2014) Pelo exposto, vê-se que a ora recorrente deixou esgotar o prazo recursal para o correto manejo do Agravo de Instrumento, sem observar que o recurso, após interposição no Tribunal, será também juntado aos autos principais no juízo de piso, onde este, após análise dos argumentos expendidos nas razões, poderá reformar a sua decisão (art. 529, CPC), o que torna ainda mais robusto o entendimento de que o despacho do pedido de reconsideração não prospera à decisão interlocutória para contagem de prazo recursal. Pelo exposto, consubstanciado no entendimento uníssono da jurisprudência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO per manifestamente intempestivo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal eis que demonstra a hipossuficiência para benesse da Lei nº 1.060/50, ainda porque, traz documento de benefício de auxílio doença no importe de dois salários mínimos (fls. 122/123). Desta feita, dispenso o recolhimento das custas recursais. P. R. I. Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02277760-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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Decisão monocrática RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SEVERIANA MARIA DA C. SILVA, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0005083-27.2011.814.0040, inicial à fls. 106/112), movida em desfavor do BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS, em que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido na inicial, nos seguintes termos (fl. 117): [...] Indefiro o pedido de justiça gratuita ante o obje...
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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