TJPA 0003456-69.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00034566920158140000 AGRAVANTE: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta e determinou o prosseguimento da Ação Executiva que lhe move ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, às fls. 02/08, a agravante, representada pela Curadoria de Ausentes, alega que a decisão guerreada merece ser reformada já que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento aceito pela jurisprudência e pela doutrina, decorrente do princípio do contraditório e assegurado pela Constituição Federal, para garantir que o executado não seja alvo de cobrança ilegítima ou excessiva. Assevera que as CDAs que instruem a ação trazem o valor do débito principal, multa penal e juros de mora, sem mencionar a forma de calcular os acréscimos pecuniários; e não estão autenticadas por autoridade competente, o que as tornam viciadas, afrontando o art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei 6.830/80 o que leva à nulidade dos títulos, ante ao não atendimento dos requisitos formais. Destaca que não consta dos autos prova acerca da diligência de intimação do executado antes da expedição do Edital, não tendo sido esgotadas as diligências necessárias por parte do exequente a fim de localizar o executado. Pontua que ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que os autos se encontravam paralisados injustificadamente, por inércia do exequente, devendo ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Ressalta que foi imposta ao Excipiente uma multa no montante de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o valor do tributo, violando o princípio constitucional da vedação do confisco, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 78, I, ¿k¿ da lei estadual n° 5.530/89, para que seja anulada a imposição de multa. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja sobrestada a Execução, e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, com a extinção da Ação de Execução. DECIDO. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, torna-se indispensável além da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, o ¿receio de dano¿ previsto no art. 273, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, prima face, não convém a reforma pleiteada da decisão, considerando a ausência de prova inequívoca na verossimilhança das alegações da agravante. Conforme se verifica na decisão recorrida, a magistrada, ao analisar o pedido, observou que não há nenhum vício ou nulidade que possa invalidar o título executivo ou a falta de requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; bem como, a necessidade de dilação probatória no que se refere ao cálculo dos índices de correção monetária da dívida tributária, o que impõe a rejeição da exceção. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade quando os motivos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo. Contudo, só pode prosperar quando visa a desconstituir título executivo fiscal que se comprove, de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. II - A exceção de pré-executividade é admitida para o questionamento de matérias de ordem pública. As questões de direito e de fato deverão ser argüidas em sede de embargos à execução. No caso presente, faz-se necessário o exame minucioso de elementos probatórios, não estando comprovado de plano a nulidade alegada. III - Agravo improvido¿. (TRF-5 - AGTR: 90224 PE 0060676-54.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), Data de Julgamento: 30/09/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/10/2008 - Página: 307 - Nº: 205 - Ano: 2008). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 202 DO CTN - DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO EXCIPIENTE, DA FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A PERMITIREM A ELUCIDAÇÃO DOS SUPOSTOS VÍCIOS - MATÉRIAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS EM DEFESA, VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - A nulidade de Certidão de Dívida Ativa só se verifica quando há inobservância dos requisitos formais elencados no artigo 202 do C.T.N. Restando todos configurados, não há se falar em nulidade. - A Exceção ou Objeção de Pré-Executividade, oriunda de construção doutrinária e jurisprudencial, somente tem sido admitida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admitir conhecimento de ofício. - Não demonstrados, de plano, os requisitos necessários à comprovação da alegada decadência e prescrição do crédito tributário, bem como do suposto excesso de execução quanto à multa isolada, por serem matérias que, ""in casu"", demandam dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da exceção, devendo tais matérias ser articuladas e elucidadas em sede de Embargos, com ampla cognição. - Agravo desprovido. Decisão confirmada¿. (TJ-MG 105180406409490011 MG 1.0518.04.064094-9/001(1), Relator: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data de Publicação: 24/02/2010). Assim, fica patente que a togada singular está observando a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Cite-se o agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Prescindível as informações do juízo de origem. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01549610-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00034566920158140000 AGRAVANTE: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que rejeitou a Exceção de Pr...
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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