PROCESSO Nº 2014.3.017328-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA- PROC. MUNICIPAL APELADO: WALTER SALLES COUTO ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE BELÉM contra WALTER SALLES COUTO que, com fundamento no art. 174 do CTN c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, declarou a prescrição do crédito tributário e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do CPC. O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição intercorrente e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária (Súmula 106 STJ). Requerendo ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição de oficio. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Fazenda pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, conforme o art. 174 do CTN. Sabe-se que a prescrição começa a partir da constituição definitiva do crédito, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Vislumbra-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada no ano de 2001, quando vigorava ainda a redação antiga do art. 174, I do CTN, onde tínhamos a interrupção da prescrição com a citação válida do devedor. Fica claro, portanto, que, no caso em questão, deve ser obervada essa regra anterior a Lei complementar nº 118/2005. Temos que a citação válida ocorreu em 31/08/2005, porém a prescrição originária já havia incidido nos creditos tributários referentes aos exercícios de 1996 a 1999, uma vez que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, transcorridos mais de cinco anos entre a inscrição na dívida ativa e a sentença, sem que houvesse a citação válida do executado, não há que se falar em interrupção da prescrição. É induvidosamente a causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição originária de todos os créditos tributários. A Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, conheço da apelação, negando-lhe seguimento, na forma do artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01986094-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.017328-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA- PROC. MUNICIPAL APELADO: WALTER SALLES COUTO ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movi...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal (fls. 43/48), nos autos da Ação de Inventário nº 0001336-81.2011.814.0015, que determinou que o imóvel denominado ¿Fazenda Socorrinho¿ (matrícula 1737, do Livro 2-E, fls. 238 e nº 1765, Livro 2-E, fls. 266 do1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário de Castanhal) fosse alienado pelo valor requerido pela inventariante (R$ 900.000,00), sem que os outros herdeiros e a Fazenda Pública tivessem oportunidade de se manifestar nos autos acerca da alienação. Reproduzo abaixo a parte dispositiva da decisão objurgada: (...) Assim, DEFIRO a alienação dos imóveis identificados e descritos no auto de fl. 507, pelo preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Intime-se o pretenso comprador, identificado à fl. 513, cujo endereço deverá ser fornecido pela inventariante, a depositar em juízo o valor, devendo constar no mandado, para ciência, as seguintes ressalvas: 1. De que parte do imóvel registrado sob a matrícula n. 1765 foi vendido a Francisco Alves de Magalhães Filho, de sorte que o imóvel a ser adquirido não constitui os 05 (cinco) lotes nele descritos; e 2. De que sobre o bem recai uma hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A., não podendo ser alegado posteriormente seu desconhecimento. Intimem-se, ainda, os herdeiros impugnantes, por meio de seus respectivos advogados, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos as matrículas dos imóveis integrantes do espólio supostamente sonegados pela inventariante. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, esclareço aos herdeiros requerentes que o mesmo deverá ser feito observando-se o que determina o parágrafo único, do art. 996, do CPC. Com o depósito, e estando comprovado nos autos o conhecimento pelo pretenso comprador das ressalvas acima descritas, bem como demonstrada a quitação dos tributos relativo aos bens, expeça-se o alvará judicial para transferência de titularidade dos imóveis. DEFIRO, outrossim, o pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) do valor do bem em favor da meeira, após o depósito da quantia. Tal medida justifica-se ante as peculiaridades do caso, ou seja, em razão da condição pessoal da inventariante (viúva meeira) a qual conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e enfrenta problemas de sáude. Ademais, seria injusto privá-la de se utilizar de valores que pertecem a sua meação (a qual, diga-se, não está sujeita ao inventário) para que possa viver os últimos anos de sua vida de forma mais digna e feliz, ou, ao menos, como estava habituada quando o seu marido era vivo. Não seria razoável, ainda, esperar o término do inventário, o qual pode se arrastar por longa data, para que levante quantia que lhe pertence por direito, relativo aos 50% de sua meação. Expeça-se, pois, alvará em seu favor e, única e exclusivamente, em seu nome. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em subconta judicial. P. R. I. C. Castanhal/PA, 03 de setembro de 2014. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. IVAN DELAQUIZ PERES Juiz de Direito Alega o agravante que o juízo de primeiro grau apenas intimou os herdeiros para se manifestarem acerca da venda do imóvel, não tendo os mesmos oportunidade de se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação do bem. Aduz que a decisão combatida foi cumprida antes mesmo de ter sido publicada no Diário Oficial, o que caracteriza flagrante afronta ao princípio da publicidade. Requereu, assim, que sejam imediatamente bloqueadas as matrículas acima referidas, sob pena de efetivo prejuízo a todas as partes do inventário, inclusive para a Fazenda Pública. Caso a venda já tenha sido efetuada, requer, alternativamente, que os valores decorrentes da alienação sejam bloqueados nas contas do inventariante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 43/48), da certidão da respectiva intimação (fls. 29) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e agravado (fls. 35/41). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. De início, registro não competir ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de liminar, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, em homenagem ao princípio da confiança no juiz próximo dos fatos, o que, apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na espécie. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) No caso dos autos, verifico que não houve comprovação de irregularidade na determinação do juízo de piso, pois as partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca da venda do imóvel. Quanto ao cumprimento da decisão antes da efetiva publicação, não vislumbro vício capaz de anular o ato de alienação do imóvel, pois, conforme se percebe da análise das fls. 48 dos autos, a inventariante tomou ciência da decisão em 18 de setembro de 2014, em secretaria. Assim, não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ao contrário, o prejuízo seria suportado pelo Agravado. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 02 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00848551-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028179-5 AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVEIRA MAGALHÃES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OLIVAR SILVA DE MAGALHÃES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o per...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO e CARLOS HENRIQUE MAIA PINHEIRO, contra sentença proferida nos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 0026741-66.2012.814.0301, movido em face de GEORGES CHEDID ABDULMASSIH. O Apelado ingressou com ação de execução que tramitou pela 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi interposto EMBARGOS A EXECUÇÃO em que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na sentença de fls. 87v. No recurso de apelação discute-se apenas a condenação em honorários advocatícios, alegando os apelantes que no despacho inicial o Juízo já havia arbitrado os honorários no percentual de 20% sobre o valor da execução, não devendo mais arbitrar honorários na sentença de embargos. Requer a reforma da sentença alegando que em ação de execução, o arbitramento de honorários não se deve ultrapassar o percentual de 20%. Em contrarrazões a apelação os apelados alegam que os Embargos são considerados ação autônoma, por este motivo seu julgamento impõe a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por título extrajudicial, na qual o Juízo de primeiro grau, acertadamente, fixou honorários no despacho inaugural, determinando em seguida a citação do executado. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários em dois momentos distintos do processo, perfazendo a soma do percentual de 20% arbitrado no despacho inicial, com o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) arbitrado em sentença. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que os embargos à execução são considerados uma ação autônoma. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. E, sob este entendimento o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções de título extra judiciais, justificando a possibilidade de cumulação de honorários na ação executiva e nos embargos do devedor, apenas ressaltando o limite do percentual a ser arbitrado, conforme podemos observar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada consignou ser entendimento assente no âmbito do STJ a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na Ação de Execução com aqueles arbitrados nos Embargos, haja vista a natureza autônoma destes. Entretanto, a jurisprudência ressalva que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado estipule valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20%, conforme dispositivo já referido, na soma das duas verbas. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.LIMITE DE 20%. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos, observando-se, contudo, o teto de 20% relativo à soma das condenações. Precedentes. 3. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 4. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou percentual de 10%, estando dentro dos limites estabelecidos nos julgados desta Corte, sendo que a pleiteada redução apenas seria possível se fosse configurada a exorbitância da quantia estipulada - o que não foi demonstrado no caso concreto -, sob pena de se permitir o indevido revolvimento nos elementos fático-probatórios da lide. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43318 SC 2011/0211671-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, reduzindo-os para o percentual de 20% do valor da execução, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01985558-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO e CARLOS HENRIQUE MAIA PINHEIRO, contra sentença proferida nos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 0026741-66.2012.814.0301, movido em face de GEORGES CHEDID ABDULMASSIH. O Apelado ingressou com ação de execução que tramitou pela 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi interposto EMBARGOS A EXECUÇÃO em que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na sentença de fls. 87v. No recurso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000572-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVAR SILVA DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO: ANDREA NOLETO ALVINO AGRAVADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto contra a decisão do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Castanhal-PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, Processo nº 0002794-31.2013.814.0015 interposto por Elza da Silveira Magalhães, que determinou que o agravante pague os honorários advocatícios sucumbentes, no montante de R$-5.456,79 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) correspondente a 20% sobre o valor da causa. O agravante contra essa decisão interpôs agravo a fim de ver tal reformada, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, bem como não que não houve modificação em sua situação financeira que ensejasse tal cobrança. Requer, em seus pedidos, que o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada sendo estendida a justiça gratuita para os honorários sucumbenciais. É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que determinou que o agravante pague os honorários advocatícios sucumbentes, no montante de R$-5.456,79 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). De acordo com a análise dos autos, verifica-se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, sendo tal benesse conferida por magistrado. Mesmo assim, entende-se que é devido o pagamento do ônus de sucumbência, sendo que o juiz dispensa apenas o adiantamento de custas quando do início do processo para permitir o acesso ao Judiciário. Entretanto, a exigência desse pagamento somente ocorrerá quando cessar seu estado de miserabilidade ou esta for extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSA, TODAVIA, A SUA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. PEDIDO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEREM REVERTIDOS A FAVOR DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527/94 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - A condenação dos beneficiários da justiça gratuita em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência é possível, todavia, devem ter a sua exigibilidade suspensa até cessar seu estado de miserabilidade ou extinta, diante do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Por outro lado, as verbas honorárias de sucumbência quando vencedora a Fazenda Pública devem ser revertidas a favor da Administração e não de seus procuradores judiciais, a teor da Lei nº 9.527/94 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 201230097615 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 12/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/05/2014) A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009. Por tais razões, passo a deferir o pedido de tutela antecipada recursal, modificando a decisão do Juizo ¿a quo¿ nos termos acima expostos. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (7) AI nº0000572-67.2015.814.0000
(2015.01971465-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000572-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVAR SILVA DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO: ANDREA NOLETO ALVINO AGRAVADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto contra a decisão do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Castanhal-PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, Processo n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002319-52.2015.814.0000 AGRAVANTE: Manoel de Jesus da Costa Machado ADVOGADO: Elaine Souza da Silva AGRAVADO(A): IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL DE JESUS DA COSTA MACHADO contra a decisão (fl. 28/30) do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Processo n.º 0002445-72.2015.8140301 que, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado ¿a quo¿ é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 22 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (07) AI nº 0002319-52.2015.814.0000 (fl. )
(2015.01965755-56, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002319-52.2015.814.0000 AGRAVANTE: Manoel de Jesus da Costa Machado ADVOGADO: Elaine Souza da Silva AGRAVADO(A): IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL DE JESUS DA COSTA MACHADO contra a decisão (fl. 28/30) do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012698-52.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012698-52.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. AGRAVADO: BENEDITO CARDOSO MELO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA., contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e empresarial de Belém, que determinou a emenda da inicial a fim de ajustar o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial e indeferiu a concessão de liminar, tendo em vista que o devedor havia pagado mais de 40% do valor das cotas e considerando as circunstâncias entendeu por arbitrariedade retirar da posse o bem antes de oportunizar purgamento da mora, tendo como ora agravado BENEDITO CARDOSO MELO. Alega o agravante que conforme se depreende do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, efetivada a liminar, no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendentes, ou seja, o total do valor financiado, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Assevera que o texto da lei é expresso ao determinar que o devedor, querendo reaver o bem, deverá pagar a integralidade da dívida pendente e que apenas o adimplemento do valor integral do débito é capaz de purgar a mora. Afirma que pela análise do § 1º do art. 3º do Decreto - Lei 911/69 fica claro que a agravante poderá, em 05 dias, da apreensão do bem, desde que não purgada a mora consolidar em sua posse e propriedade o bem apreendido. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente agravo para: reconhecer o valor da causa como correto; impossibilitar o pedido de purgação da mora após o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar reconhecendo que apenas o depósito da integralidade da dívida é capaz de purgar a mora; deferir a liminar de busca e apreensão, tudo fundamentado no Decreto-Lei nº 911/969. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. A despeito da matéria o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei 10.931¿2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911¿1969, não há falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.203.889¿MG, Rel. Sidnei Beneti, DJe de 16¿9¿2010; REsp 1.193.657¿RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25¿8¿2010; Ag 1.275.506, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24¿8¿2010; REsp 1.194.121¿SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23¿8¿2010; REsp 1.197.255¿MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 13¿8¿2010; REsp 994.801¿SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 24¿11¿2009; Ag 1.055.467¿DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJe de 23¿9¿2009. Por outro turno, há que se ponderar que a jurisprudência do STJ, também já firmou o posicionamento de que a integralidade da dívida será aquela descrita na inicial, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931¿2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1."É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula¿STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma. 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931¿2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º"(Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).4. Agravo não conhecido." (AgRg no Ag 772.797¿DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, DJ de 6¿8¿2007) (negritou-se). Diante do quadro processual que auferido no caso em tela, insta trazer à baila o disposto no § 1º - A, do art. 557 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para que seja considerado o valor integral da dívida, conforme descrição contida na petição inicial da ação. Comunique-se o Juízo da pela 1ª Vara Cível e empresarial de Belém, acerca desta decisão. P.I. Belém, 09 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01976714-62, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012698-52.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012698-52.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. AGRAVADO: BENEDITO CARDOSO MELO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artig...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008697-24.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0008697-24.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (Proc nº 0003274-96.2014.814.0301), que apreciando o pedido de busca e apreensão deferiu a purgação da mora com valor depósito parcial do débito no prazo de cinco dias, tendo como ora agravado AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. O recorrente alega que o MM. Juiz a quo acertadamente deferiu a liminar pretendida, mas entendeu pela possibilidade de pagamento após o prazo de cinco dias realizado pelo agravado, razão pela qual insurge-se contra a r. decisão, somente nesse sentido, por não atender ao disposto no Decreto 911/69. Prosseguindo, assevera que a liminar foi cumprida em 29 de abril de 2015 e o prazo final de depósito se deu em 04 de maio de 2015 e que o depósito foi realizado em data posterior ao termo final (11 de maio de 2015). Aduz que conforme se depreende do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, efetivada a liminar, no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assevera que ao determinar que o devedor, querendo reaver o bem, deverá pagar a ¿integralidade da dívida pendente¿, o que se entende pagar as parcelas vencidas, vincendas, honorários advocatícios e ainda as despesas processuais, conforme preconiza o texto legal. Alega ainda que a r. decisão interlocutória possibilitou à pagar somente as vencidas, o que não pode ser admitido pois o Decreto Lei 911/69 não confere essa possibilidade ao devedor, conforme mencionado anteriormente. Afirma que se pago somente o atrasado a agravante será obrigada a liberar o ônus que pesa sob o bem, sendo que o débito ainda não foi quitado, acrescentando que a recorrente não pode ser obrigada a liberar o ônus de um bem, no qual o contrato que lhe concedeu o crédito ainda não encontra-se quitado. Alega ainda que urge a reforma da decisão, por estar em desacordo com a legislação específica aplicável ao caso, pois além de possibilitar o pagamento somente das parcelas em atraso, determinou a restituição do bem livre de ônus. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reconhecer a preclusão do direito de purgar a mora e que seja determinado o complemento do valor depositado, tendo em vista o valor total do débito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisando os autos, verifica-se que decisão interlocutória assim consignou: ¿Em vista dos autos observo que a parte ré peticionou à fl. 108 requerendo a purgação da mora. Defiro a purgação da mora nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/60. Nesses termos, deverá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme estabelecido no dispositivo acima mencionado. À secretaria emita o respectivo boleto. Após a comprovação nos autos do recolhimento do valor constante da inicial (fl. 04), expeça-se o competente mandado judicial para devolução do bem à ré. Recolha-se as custas, se necessário. Intime-se e cumpra-se.¿ Às fls. 029, consta demonstrativo do saldo devedor do agravado, somando o valor de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que haveriam de ser acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais, registrados sem especificação de valores. Às fls. 100, consta boleto emitido pelo juízo para pagamento pelo agravado no quantum de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete e oitenta e seis centavos). A despeito da matéria o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei 10.931¿2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911¿1969, não há falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.203.889¿MG, Rel. Sidnei Beneti, DJe de 16¿9¿2010; REsp 1.193.657¿RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25¿8¿2010; Ag 1.275.506, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24¿8¿2010; REsp 1.194.121¿SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23¿8¿2010; REsp 1.197.255¿MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 13¿8¿2010; REsp 994.801¿SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 24¿11¿2009; Ag 1.055.467¿DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJe de 23¿9¿2009. Por outro turno, há que se ponderar que a jurisprudência do STJ, também já firmou o posicionamento de que a integralidade da dívida será aquela descrita na inicial, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931¿2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1."É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula¿STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma. 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931¿2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º"(Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).4. Agravo não conhecido." (AgRg no Ag 772.797¿DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, DJ de 6¿8¿2007) (negritou-se). Diante do quadro processual que auferido no caso em tela, insta trazer à baila o disposto no § 1º - A, do art. 557 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, para que haja complementação da importância atribuída ao boleto emitido pela Secretaria da referida Vara, devendo ser incluídos todos os passivos previstos na inicial. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, acerca desta decisão. P.I. Belém, 08 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01976790-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008697-24.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0008697-24.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão (fl. 12) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante em face de Rosimar Cabral Cardoso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (...) INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. (...) Aduziu que resta inequívoca a configuração dos requisitos legais para o deferimento da medida, haja vista que o contrato firmado entre as partes, extratos da dívida contratual e comprovação da mora, através da notificação, concorrendo, portanto, à configuração da verossimilhança e do periculum in mora e do fumus boni iures. Requereu a concessão de antecipação da tutela, a fim de dar efetividade à medida de Busca e Apreensão do final e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de medida de urgência de busca e apreensão do objeto da lide. Pois bem. O Decreto Lei 911/64, com a alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014, sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante pretendeu constituir em mora o agravado, através da notificação extrajudicial emitida por Cartório situado na cidade de Joaquim Gomes, estado de Alagoas (fl.42), muito embora, o agravado resida na cidade de Belém. Com efeito, a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Depreende-se da alteração legislativa e da decisão supra referida, que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Registro, por oportuno que, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual. In casu, compulsando os autos, constato que o agravado foi notificado no endereço constante da cédula de crédito bancário de fl.36, sendo colacionada aos autos além da própria notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fls. 42/44), a certidão do oficial, atestando a entrega a notificação, através do telegrama nº ME 481993937 (fl.43). A Jurisprudência Pátria já se manifestou no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada em comarca diversa do devedor desde que juntado o respectivo AR. Eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) No caso dos autos, a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa da do devedor foi enviada para o endereço constante do contrato, através de telegrama, contudo, tal meio não é hábil para o fim de comprovação da mora, haja vista que, consoante o previsto no art. 2º, § 2º do Decreto 911/69, deveria ser feita através de AR, com sua regular juntada aos autos, não bastando para tanto, as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, conforme apresentado à fl.43 destes autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, e por aplicação do efeito translativo, de ofício, julgo extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, §1ºA e no artigo 267, inciso IV, §3º, ambos do CPC, combinado com o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Custas ex lege. Comunique-se. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01948044-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão (fl. 12) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante em face de Rosimar Cabral Cardoso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (...) INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias par...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001104-41.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORACIDIO CORREA RABELO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORACIDIO CORREA RABELO contra decisão(fls.13/14) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém nos autos da Ação Ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos, processo nº 0012751-11.2014.8.14.0051 , através da qual foi indeferido pedido de justiça gratuita pleiteado pelo ora agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado ¿a quo¿ é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 21 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (07) AI nº 0001104-41.2015.814.0000 (fl. )
(2015.01966118-34, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001104-41.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORACIDIO CORREA RABELO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORACIDIO CORREA RABELO contra decisão(fls.13/14) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém nos autos da Ação Ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pe...
PROCESSO Nº: 2013.3.030876-4 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ANTONIO FYLLIPE PINHEIO MAIA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA LTDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 00537930320138140301), proposta pelo ANTONIO FYLLIPE PINHEIO MAIA. Narra os autos que o agravante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, informando a mora do agravado, razão pela qual requereu o pleito liminar para que fosse expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, indeferiu a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja cassada a decisão guerreada, no sentido de que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação. Coube-me a relatoria em 06/03/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão requerida, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pois segundo consta o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de financiamento. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01921400-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PROCESSO Nº: 2013.3.030876-4 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ANTONIO FYLLIPE PINHEIO MAIA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, i...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO: Nº 2014.3.021015-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PRO. MUN. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO/APELADO: FABIO CORREA LIMA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/90) interposta pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA da sentença (fls. 83/84) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (TERMO DE RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEICULO - MOTO) CUMULADA COM INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIBERAÇÃO DE VEICULO COM PEDIDO DE TUTELA movida por FABIO CORREA LIMA que julgou parcialmente procedente a ação, somente para declarar nulo o ato administrativo, tornando definitiva a liminar concedida no tocante à entrega do veiculo YAMARA/ANO 2008, PLCACA JVY 3346, sem cobrança de taxas decorrentes da sua remoção irregular. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas por se tratar de fazenda pública. O MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA interpôs apelação requerendo a reforma da sentença somente quanto a condenação do Municipio no pagamento de honorários advocatícios, alegando que no caso deve ser aplicado o disposto no artigo, 21 do CPC, vez que houve sucumbencia recíproca. Que houve a sucumbencia parcial vez que o autor não teve toda sua pretensão acolhida, devendo haver a repartição dos honorários advocatícios, na proporção de seu decaimento; que mesmo quando uma das partes é beneficiaria da justiça gratuita é possível a compensação ou repartição das verbas honorárias. Em contrarrazões o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No caso em tela a pretensão do autor era de: anulação do ato administrativo de apreensão e retensão da moto; liberação do veiculo e indenização por danos morais. Teve atendido somente o pedido de liberação do veiculo com isenção das taxas referentes a apreensão, portanto, houve, sim sucumbência recíproca, tal como disposto no artigo 21 do CPC. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, quanto o autor e o réu forem reciprocamente sucumbentes na demanda, ambos devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na proporção de suas perdas. TJ-DF - Apelação Cível APC 2011021002528 (TJ-DF). Data de publicação: 13/04/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil . 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. No caso, assiste razão ao apelante, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para excluir da sentença a condenação o pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A e do CPC e no artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau e excluir da sentença a condenação do MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA no pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 21 do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 14/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04790526-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO: Nº 2014.3.021015-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PRO. MUN. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADO/APELADO: FABIO CORREA LIMA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00087-29.2015.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE NILTON CARDOSO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de reintegração de posse nº 0017055-45.2015.814.0301. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Diz que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos e que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Compulsando os contracheques do Agravante no portal da transparência (http://www.sead.pa.gov.br/share/demonstrativo-remuneracao-poder-executivo/2015/maio/dem-rem-pes-maio-2015-pt1.pdf), concluo que o mesmo não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960320-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00087-29.2015.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE NILTON CARDOSO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito recursal, cumpre-me salientar que, conforme pleiteado pelo agravado em suas contrarrazões e pela informação prestada pelo Magistrado, o agravante não cumpriu com o disposto no art.526, haja vista que não observou o prazo legal de três dias para requerer a juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Desta forma, o presente recurso tornou-se manifestamente inadmissível, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, caput do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art.557 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade, conforme pleiteado pelo agravado em suas contrarrazões e pelo próprio Magistrado em suas informações, por não ter o Agravante cumprido com o disposto no art. 526 do CPC. Comunique-se o Juízo ¿a quo¿ acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Ao juízo de origem para o devido arquivamento. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01808737-78, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito recursal, cumpre-me salientar que, conforme pleiteado pelo agravado em suas contrarrazões e pela informação prestada pelo Magistrado, o agravante não cumpriu com o disposto no art.526, haja vista que não observou o prazo legal de três dias para requerer a juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Desta forma, o presente...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 0006821-34.2015.8.14.0000 Comarca de São Geraldo do Araguaia Agravante: Município de São Geraldo do Araguaia (Proc. Jaudileia de Sá Carvalho Santos) Agravado: Ministério Público do Pará (Prom. Gilberto Lins de Souza Filho) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento desafiando decisão proferida pela Vara única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que deferiu pedido de medida liminar, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, para determinar ao agravante que destine, no prazo de 90 dias, imóveis em condições satisfatória para instalação em casa de acolhimento institucional para abrigar, no mínimo, dez crianças entre 0 a 18 anos, dentre outras medidas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00. Entende o agravante que a decisão de primeiro grau foi além do pedido, uma vez que na inicial, o agravado pleiteou a instituição de serviço de acolhimento seja ele casa-lar, acolhimento ou família acolhedora e a decisão determinou a destinação de imóvel, que não possui o município. Diz que não está se recursando a oferecer assistência social e continuar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, entretanto, cada caso deve ser analisado, a fim de que não haja prejuízos e desperdícios da coisa pública. Relata que já dispõe de Lei da família acolhedora e vem praticando tais serviços de proteção só não possui competência em dispor de recursos para destinar uma casa nos moldes concedidos liminarmente. Afirma que não foram preenchidos pelo agravado os requisitos necessários para concessão da liminar. Discorre sobre o princípio da reserva do possível e da separação dos poderes, afirmando que o judiciário não pode adentrar no mérito da conveniência e oportunidade da administração. Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão impugnada até o julgamento final do presente recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão proferida pela Vara única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que deferiu pedido de medida liminar, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, para determinar ao agravante que destine, no prazo de 90 dias, imóveis em condições satisfatória para instalação em casa de acolhimento institucional para abrigar, no mínimo, dez crianças entre 0 a 18 anos, dentre outras medidas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que se trata se intervenção do judiciário na realização de políticas públicas, a qual viola o princípio da separação dos poderes. Além disso, diz que deve ser observado o princípio da reserva do possível. Pois bem. A interferência do Judiciário nas políticas públicas tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, em casos excepcionais, desde que as hipóteses tratadas justifiquem tal conduta. A judicialização e o ativismo judicial têm lugar quando os órgãos estatais competentes descumprirem os seus encargos políticos-jurídico, de modo a comprometer a eficácia e integridade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. No caso dos autos, o agravante não vem cumprindo com o seu papel constitucional de promover o acolhimento necessário as crianças e adolescentes, negligenciando na implementação de direitos e das promessas fundamentais previstas Constituição Federal. Ademais, a determinação do juízo de primeiro grau, no sentido de ser destinado um imóvel para institucionalização de crianças e adolescentes, não causará prejuízo ao agravante, uma vez que é dever dos entes públicos, assegurar os direitos das crianças e adolescentes. Em verdade, suspender a decisão impugnada geraria um periculum in mora inverso, uma vez que os maiores prejudicados pela suspensão seriam as inúmeras crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento institucional adequado. Assim, entendo que a decisão combatida se mostra razoável, especialmente porque a questão envolve criança e adolescente, que gozam de prioridade absoluta nos termos do Estatuto do Menor e do Adolescente. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste, por meio de parecer, no prazo legal. Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01970187-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 0006821-34.2015.8.14.0000 Comarca de São Geraldo do Araguaia Agravante: Município de São Geraldo do Araguaia (Proc. Jaudileia de Sá Carvalho Santos) Agravado: Ministério Público do Pará (Prom. Gilberto Lins de Souza Filho) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento desafiando decisão proferida pela Vara única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que deferi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000184-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA NEGRE AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIANA DE JESUS AGRAVANTE: CLEONILDO FERREIRA BORGES AGRAVANTE LUDIMILA MENDONÇA DOS REIS AGRAVANTE: GRACIETE SOUZA LIMA AGRAVANTE: ISLENE SILVA ALVES AGRAVANTE: JAIR DA SILVA COSTA AGRAVANTE: TEREZA RODRIGUES REIS AGRAVANTE: JESSICA FEITOSA CAMARGO ADVOGADA: SANDRA BARANOSKI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA ADVOGADO: LUCIBALDO BONFIM GUIMARÃES FRANCO - Proc. Municipal RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/17) interposto por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA NEGRE e OUTROS contra a r. decisão (fls. 30/32) proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Santana de Araguaia que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse - Processo n.º 0003872-18.2014.8.14.0301- ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA em face dos Agravados decidiu nos seguintes termos: ¿(...) POSTO ISSO, forte nas razões acima lançadas, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de impor aos requeridos a desocupação dos imóveis supramencionados, até ulterior decisão, sob pena de multa diária, individualmente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Providencie a Secretaria no seguinte sentido: a) INTIMEM-SE os requeridos, para o cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, individualmente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como CITE-SE-OS, nos termos do art. 930, do CPC, podendo ser encontrados no próprio local da invasão, qual seja, Casas Populares, Bairro Carajás, Santana do Araguaia-PA. b) INTIMEM-SE o requerente por meio de seu patrono, via DJE-PA, do teor desta decisão. c) EXPEÇA-SE mandado de Reintegração de Posse, a ser diligenciado de imediato pelo Oficial de Justiça, sendo autorizado desde já o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Tal mandado faz-se mister ao cumprimento do teor desta decisão por parte dos requeridos. Serve o presente em 03 (três) vias como MANDADO. Santana do Araguaia-PA, 23 de setembro de 2014. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Comarca de Santana do Araguaia-PA¿ Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que as casas populares estavam à mercê da administração pública em determinar o fim a que se destinavam, sendo objeto de furto e dilapidação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.44). É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência do instrumento de procuração dos agravantes, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INCIDENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061554291, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061554291 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014) Diante do exposto, configurada a ausência de pressupostos de admissibilidade, qual seja, o instrumento de procuração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 22 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003872-18.2014.8.14.0301
(2015.01963141-41, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000184-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA NEGRE AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIANA DE JESUS AGRAVANTE: CLEONILDO FERREIRA BORGES AGRAVANTE LUDIMILA MENDONÇA DOS REIS AGRAVANTE: GRACIETE SOUZA LIMA AGRAVANTE: ISLENE SILVA ALVES AGRAVANTE: JAIR DA SILVA COSTA AGRAVANTE: TEREZA RODRIGUES REIS AGRAVANTE: JESSICA FEITOSA CAMARGO ADVOGADA: SANDRA BARANOSKI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MÁRCIO CARVALHO CAVALCANTE em face da Decisão Monocrática de fls. 78/89, que reformou a decisão interlocutória, para afastar o pagamento de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, sem prejuízo da apreciação pelo juízo a quo dos danos presumidos anteriores à concessão do habite-se, em favor da agravante CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ora embargada. Em suas razões recursais (fls. 84/86), o embargante alega a ocorrência de obscuridade na decisão monocrática, pois não se poderia entender de que forma afastou-se a capitalização e o período em que se dará tal afastamento, bem como que não teria precisado quais são as parcelas que serão restituídas, pois não haveria referência na decisão agravada a qualquer restituição de valores. Requereu ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, para que seja sanada a obscuridade para que se esclareça quais são as parcelas a serem restituídas ao agravado, bem como indique o alcance e sentido da capitalização. Em decisão de fls. 88, a então relatora, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, julgou-se suspeita para atuar no presente feito. Às fls. 89/92, o agravado/embargante peticionou nos autos, para requerer a reconsideração da decisão monocrática e apreciação dos embargos anteriormente opostos. Afirmou que nunca recebeu o imóvel, e portanto, ainda está sofrendo enorme prejuízo econômico, sendo necessário restabelecer a tutela antecipada cassada pela decisão monocrática. O processo foi redistribuído para a Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, que declarou sua suspeição para atuar no feito (fls. 111), sendo o feito redistribuído para esta relatora (112 e 115). Vieram os autos conclusos em 05/04/2016. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso. Explico. O embargante afirma a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, pois teria afastado a capitalização, sem delimitar o período em que se dará tal afastamento, bem como que não teria precisado quais são as parcelas que serão restituídas ao agravado/embargante, pois não haveria referência na decisão agravada a qualquer restituição de valores. Compulsando os autos, o que se conclui é que as razões do embargante estão dissociadas da decisão monocrática recorrida, pois atacam matéria não decidida, inclusive com a transcrição de dispositivo diverso do pertencente a decisão monocrática recorrida, que supostamente constaria: ¿(...) Ante o exposto, conheço do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 557, §1ª-A, para afastar a capitalização e admitir a restituição, caso apurada, na forma simples. (...)¿ textuais. Portanto é fácil visualizar que os fundamentos do recurso de embargos de declaração estão dissociados da decisão proferida monocraticamente às fls. 78/80, sendo inviável o seu conhecimento. Ademais, embora o embargante/agravado em petição de fls. 89/92, alegue que a decisão monocrática publicada no diário de justiça não coincidi com a que fora juntada nos presentes autos, tal fato não se confirma, pois como se pode notar às fls. 82/83, a decisão publicada no DJE coincide com a que se encontra juntada nos presentes autos, comprovando a tese das razões dissociadas. A respeito do tema, destacam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2008. p. 62/63): Tendo em vista a precípua finalidade privada dos recursos, que é a melhora de situação do recorrente, impõe o direito que o interessado fundamente de forma adequada a sua impugnação. Com razão, a fim de que o recurso cumpra seu fim normal dentro do processo civil, é necessário que a parte exponha as razões de sua inconformidade com a decisão proferida. E mais, deve o recorrente criticar o pronunciamento merecedor de reparo, com o objetivo de convencer a instância revisora acerca de seus erros. Com tal diretiva, fica claro que o ordenamento não se contenta com a mera insatisfação da parte para instrumentalizar seu direito de recorrer. Cumpre-lhe, ademais de referir o desacerto da decisão, apresentando formalmente sua irresignação, desenvolver adequada fundamentação, pautada pelos vícios que, no sentir do recorrente, acometem a decisão. Essa é a tônica do discurso recursal: a demonstração de que a decisão recorrida, em algum momento, afastou-se do bom direito, merecendo, portanto, censura e correção. Nesse sentido, o entendimento de nossas Cortes de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos decisórios, em clara ofensa ao artigo 536, CPC, é caso de não conhecimento da aclaratória. (Embargos de Declaração Nº 70063516926, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/03/2015) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece dos embargos declaratórios quando as razões se mostram totalmente dissociadas da decisão recorrida, que, no caso, não conheceu do agravo interno e este ponto sequer é enfrentado pela embargante. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Nº 70063529184, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/03/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES ALHEIAS AO QUE RESTOU APRECIADO NA DECISÃO. PRECEDENTES. A ausência de relação entre a decisão agravada e as alegações expendidas nos embargos de declaração determina a sua inadmissão. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS. (Embargos de Declaração Nº 70063249221, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/03/2015) Por fim, para não deixar o pedido de reconsideração (fls. 89/92) sem a devida análise, consigno que não há o que reconsiderar na decisão monocrática, pois está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte e pelo STJ, quanto a impossibilidade do congelamento do saldo devedor. Da mesma forma, necessária a desconstituição da decisão agravada por ter se tornado inócua, pois fixou lucros cessantes a partir da data de ingresso da ação (30/04/2014) até a data em que o imóvel fosse entregue. Assim, se decisão agravada foi proferida em 13/05/2014, em data posterior ao habite-se (12/03/2014), resta prejudicada a tutela antecipada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR ESTE SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso), na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos do CPC/73, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém(PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora
(2016.01633320-55, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MÁRCIO CARVALHO CAVALCANTE em face da Decisão Monocrática de fls. 78/89, que reformou a decisão interlocutória, para afastar o pagamento de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, sem prejuízo da apreciação pelo juízo a quo dos danos presumidos anteriores à concessão do habite-se, em favor da agravante CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ora embargada. Em suas razões recursais (fls. 84/86), o embargante alega a ocorrência de obscuridade na decisão monocrática, pois...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0000423-08.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADA: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPILATANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE, consistente na decisão que recebeu e processou petição da impetrante endereçada a Corregedoria como Reclamação e teria sido processada, sem oportunizar contraditório e ampla defesa sobre em relação as alegações e documentos apresentados pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Cível do TJE/PA. Esclarece que protocolou a Correição Parcial em desfavor dos Juizes da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais junto Corregedoria, por afronta ao Código de Processo Civil e Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo em vista que opôs exceção de suspeição contra a Juiza Tânia Batistelo, em recurso interposto junto aquele Colegiado, mas o referido processo não foi suspenso até que fosse apreciada a exceção, na forma prevista no art. 312 e 313 do CPC, e art. 33 e seus parágrafos, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Alega que a Correição Parcial foi convertida em Recalamção e processada e julgada pelo Corregedor de Justiça das Regiões Metropolitanas de Belém, mas a decisão padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por Juizo absolutamente incompetente, pois alega que a matéria deveria ser processada por uma das Câmaras Cíveis do TJE/PA. Admite que houve equivoco do advogado ao endereça-la ao Sr. Corregedor ao invés do Presidente do TJE/PA ou Vice para que fosse distribuida, mas asseverá que a decisão do Corregedor é ilegal porque proferida por órgão incompetente, que deveria encaminhar a petição a distribuição as Câmaras Cíveis, por força do previsto no art. 212 do Regimento Interno do TJE/PA. Defende ainda a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Sr. Corregedor de Justiça da Capital, que justificasse a transformação da Correição Parcial em Reclamação, ensejando a nulidade da decisão, por força do disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Sustenta que houve viloção ao devido processo legal porque o Corregedor teria alterado o tramite da Correição Parcial , posto que processou o feito e ao final determinou o arquivamento, sem permitir que a impetrante se manifestasse sobre alegações e documentos apresentados pelos Juízes, em violação ao cotraditório e ampla defesa, ocasionando prejuízo a impetrante. Transcreve doutrina e sustenta que se encontraram presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer liminarmente sejam suspensa a tramitação do recurso inominado junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais e a Correção Parcial, até que seja definida a Correição Parcial pelo órgão competente, e no mérito anulada o julgamento proferido pela Corregedoria das Região Metropilatana de Belém e remetido o processo a distribuição nas Câmaras Cíveis para julgamento da Correição Parcial. Juntou os documentos de fls. 18/39. O mandado de segurança foi distribuido a relatoria da Excelentissima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 30.05.2014 (fl. 40). Em decisão de fls. 42/43, houve indeferimento do pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada e citação do Estado do Pará. Houve embargos de declaração contra a decisão de indeferimento da liminar às fls. 47/52. As informações foram prestadas às fls. 55/56 e o Estado do Pará peticionou às fls. 60/61, aduzindo que não tem interesse em ingressar na lide. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 64/78, da lavra da Procuradora Geral de Justiça, em exercício, opinando pela denegação da segurança face a inexistência de prova pré-constituida e inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Em despacho de fl. 79, a Excelentissima Desembaragdora Relatora determinou a inclusão do Mandado de Segurança em pauta, mas julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo em decisão de fl. 80. Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 18.05.2015 (fl. 82). É o relatório. DECIDO. Depreemde-se dos fundamentos constantes da petição inicial que a presente impetração é voltada contra decisão proferida pelo Excelentisimo Corregedor de Justiça da Rehião Metropolitana de Belém à época, Desembargador Ronaldo Marcos Valle, consistente no recebimento de petição formulada pela impetrante, denominada de Correção Parcial, como Reclamação e posterior processamento e decisão de arquivamento, face as informações prestadas pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especiais. A impetante assevera que houve ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada por ser obsolutamente incompatênte para processar e julgar a Correição Parcial que protocolou, assim como a decisão proferida de conversão da Correição Parcial em Reclamação careceria de motivação e teria sido proferida com afronta ao devido processo legal, posto que não teria sido oportunizado o contraditório e ampla defesa sobre as informações e documentos apresentados pelos Juizes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Analisandos os autos, entendo que não há prova pré-constituida de qualquer ato arbitrario ou ilegal cometido pela autoridade impetrada, senão vejamos: A impetrante defende que as decisões proferidas pelo Sr. Corregedor de Justiça devem ser anuladas e os autos remetidos as Câmaras Cíveis para julgamento da denominada Correições Parcial, mas admite em sua incial que de forma equivocada endereçou a petição ao Sr. Desembargador Corregedor de Justiça, in verbis: ¿...Por ocasião do ajuizamento da CORREIÇÃO, ocorreu um pequeno equivoco por parte de seus advogados em relação ao endereçamento, E assim, a citada Correição foi indevidamente endereçada a Corregedoria quando deveria ter sido endereçada à Presidência ou à Vice - Presidência do TJE-Pa, para que fosse distribuída a Câmara Cível competente.¿ Assim, o processo foi protocolado, autuado e remetido ao Sr. Corregedor de Justiça da Região Metropilatana de Belém à época, Desembargador Ronaldo de Marques Valle, por culpa única e exclusiva da impetrante, que direcional seu pedido ao órgão correcional, pois a petição de Correição Parcial segue o rito do Agravo de Instrumento e é protocolada diretamente no Tribunal e direcionada a distribuição da Câmara, ex vi art. 211 do Regimento Interno do TJE/PA (art. 523 a 527 do CPC). Importa salientar também que não há provas indicando que o Sr. Corregedor ao receber a petição transformou a correição pacial em reclamação, modificando o recurso, pois a cópia do despacho de fl. 26, evidencia que recebeu o feito como reclamação e não há prova de impugnação recursal desta decisão pela parte interessada, muito menos do simples protocolo de petição indicando a vontade de processamento de Correição Parcial. Neste sentido, a autoridade impetrada esclarece que não apreciou a matéria como Correiçao Parcial, pois caso assim fosse teria indeferido de plano o pedido por ter sido protocolado junto a órgão incompetente para julga-lá, mas observando que a petição foi endereçada a Corregedoria e buscando facilitar o acesso a Justiça, recebeu a petição como reclamação e após a regular instrução determinou o arquivamento. Informa ainda que constatou a imposibilidade física da ciência da exceção de suspeição pelos Magistrados da Turma Recural do Juizado, tendo em vista que a peça de suspeição foi protocolada às 22:17 horas do dia anterior ao julgamento e não poderia a Magistrada ser penalizada por fato que não tinha conhecimento, e a matéria foi posteriormente levada ao Colegiado da Turma Recursal por embargos de declaração contra a decisão proferida. Daí poorque, entendeu pela inexistência de transgessão disciplinar e determinou o arquivamento do processo, na forma do art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA, que dispõe: ¿O Corregedor poderá rejeitar, de plano de plano o pedido, se instruído, se inépta a petição, se do ato impugnado houver recurso, ou se, de outra forma, manifestamente descabida a reclamação.¿ Por tais razões, resta evidenciado que a autoridade impetrada agiu dentro de sua competência funcional, apreciando RECLAMAÇÃO e não CORREIÇÃO PARCIAL, pois lhe foi endereçado petição com indicação de possível conduta infracional cometida pelos Juizes das Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais, consistente no julgamento de recurso inominado, sem suspender o processo, face a exceção de suspeição protocolada, mas após ouvir os Juizes reclamados verificou a inexistência de transgressão disciplinar pelos Magistrados, dada a impossibilidade de terem conhecimento da exceção, assim como a posterior interposição de recurso sobre a matéria, eis que determinou o arquivamento do procedimento, com base no art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA. Reassalta-se que não há previsão legal determinando que o Sr. Corregedor remetesse o processo as Câmaras Cíveis, principalmente porque deixou claro em sua decisão que recebeu o processo como reclamação e não houve recurso ou impugnação neste particular. Aliás em pesquisa junto ao sistema de acompanhamento processual Libra 2G, verifiquei que os embargos de declaração foram improvidos e a decisão transitou em julgado, ocorrendo a baixa dos autos ao Juízo a quo. Logo, a impetrante não logrou êxito em comprovar de plano a existência das condições especifica de procedibilidade do writ, demonstrando a existência de ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, pois não há prova de incompetência absoluta porque o Sr. Corregedor apreciou reclamação e não correição parcial, e fpoi indicado de forma suficiente que os motivos que levaram a receber a petição como reclamação foi a narrativa na própria peça de condutas disciplinares atribuiveis aos Magistrados. Por final, não foi comprovada a existência de afronta ao contraditório e ampla defesa, porque não comprovado que houve qualquer insurgência contra o recebimento da peça como reclamação e neste procedimento (reclamação) é desnecessário ouvir novamente o reclamante sobre fatos já esclarecidos por prova documental. A impetração de Mandado de Segurança exige a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente nas atribuições do Poder Público, consoante o previsto no art. 5.º, inciso LXIX, in verbis: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.¿, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 29.ª edição, p. 36/37, temos a definição de direito líquido e certo acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, nos seguintes termos: ¿... Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público às fls. 64/78, entendo que a impetrante não comprovou de plano a existência de violação a direito líquido e certo, por ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, eis que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi art. 6.º, §5.º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 267, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.01917876-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0000423-08.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADA: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPILATANA DE...
PROCESSO Nº 0002145-43.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRO BARROS LIMA Advogado (a): Dr. Diogo Cunha Pereira - OAB/PA nº 16.649 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias para conhecimento das questões discutidas, sob pena de não conhecimento. exegese do art. 525, incs. I e II, do CPC. 2. Hipótese em que o recurso veio desacompanhado de peças essenciais para a compreensão da controvérsia e oportunizada à parte recorrente juntada de peças necessárias, essa deixou de atender ao comando judicial , consequentemente, negado seguimento ao agravo de instrumento 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALESSANDRO BARROS LIMA contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 9/11) que, nos autos da Ação Ordinária, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Intimada a parte agravante para juntar aos autos cópia integral da Ação Ordinária, Proc. nº 0047122-61.2013.8.14.0301, (fl. 17 e verso), manteve-se inerte (fl. 19). RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Logo, deve ter o seu seguimento negado, nos termos da art. 557 do CPC. O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada, conforme destaca Nelson Nery Júnior. Em relação aos poderes que o texto atribui ao relator, vale referir: O art. 557 do CPC concedeu ao relator 'os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento'. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso. Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual de plano examino o recurso. Conforme consta nos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 9/11) que, nos autos da Ação Ordinária de anulação de ato administrativo, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Entendo que para deslinde da controvérsia é necessária a cópia integral da ação ordinária, o que fora intimado o recorrente, todavia, manteve-se inerte. É sabido que nos termos do disposto no art. 525 do CPC, cabe à parte instruir o recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias, assim definidas por lei, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. In verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. As peças facultativas, na verdade, são as necessárias à exata compreensão da controvérsia objeto do agravo de instrumento, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Formação deficiente. Peças Facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudês, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery, Recursos, 323). Para Araken de Assis (Manual dos Recursos. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2008, P. 520) , há ¿(...) peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. Em conseqüência, grava o recorrente o ônus de aquilatar o requisito da utilidade.¿ Contudo, na situação dos autos, a parte agravante deixou de instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, porquanto não anexou cópia da ação originária, de modo a possibilitar a aferição acerca da existência ou não do direito postulado. Desta forma, não há como analisar o pleito da parte agravante ou mesmo do acerto ou não da decisão recorrida. Logo, estando o recurso deficientemente formado, não merece ter seguimento, conforme orienta a jurisprudência, cujas ementas transcrevo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. É ônus do agravante colacionar ao instrumento documentos essenciais ao correto entendimento da controvérsia. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055144240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. É ônus da parte agravante não só instruir o recurso com as peças obrigatórias constantes no inciso I, do artigo 525 do Código Processual Civil, como também com as peças facultativas necessárias. No caso, não tendo sido juntada a cópia do título judicial executivo, impossível avaliar o pleito recursal, pois se trata de peça indispensável à solução da controvérsia. Descabível a realização de diligência para suprir tal falta. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054536354, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/05/2013). Portanto, pelas razões acima alinhadas, não conheço do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 02 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.01928431-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PROCESSO Nº 0002145-43.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRO BARROS LIMA Advogado (a): Dr. Diogo Cunha Pereira - OAB/PA nº 16.649 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO LUIZ SOUZA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LUIZ SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0055795-43.2013.8.14.0301), tendo como agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Os autos foram regularmente distribuídos a Exma. Desa. Elena Farag, oportunidade em que, no dia 25 de maio do corrente ano, deu provimento monocrático ao presente recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC (fls. 220-222), para determinar, in verbis: ¿i) o imediato levantamento do valor incontroverso de R$ 1.958.225,78 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em nome do Agravante; ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em sede executiva dos atuais 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), bem como, para determinar que tais honorários sejam percebidos pela banca de advocacia que patrocina o presente agravo; iii) liberação dos valores atinentes aos honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) dos honorários da fase executiva sobre o valor incontroverso em nome do advogado subscritor da presente peça recursal, devendo o juiz de piso observar, porquanto do pagamento, o percentual cabível à primeira banca de advogados atuantes na fase de conhecimento.¿ Contra tal decisão, tanto o agravante, TIAGO LUIZ SOUZA, quanto o agravado, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e ainda o terceiro interessado, JOÃO VICTOR DIAS GERALDO, interpuseram AGRAVO REGIMENTAL, pleiteando, em suma, a reforma da decisão monocrática exarada pela Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 302 dos autos, o Exmo. Des. Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, redistribuiu o feito em razão da aposentadoria compulsória da Relatora originária. Às fls. 303, o feito foi redistribuído a esta Desembargadora. É o sucinto Relatório. Decido. Prima facie, cumpre salientar, que o presente feito fora a mim redistribuído extraordinariamente e em caráter de urgência com o fito de analisar os Agravos Regimentais interpostos que visam a reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, devendo os autos retornarem, posteriormente, à Relatora originária ou a quem lhe suceder, em observância ao Princípio do Juiz Natural. Ademais, recebo os Agravos Regimentais interpostos pelas partes, como Pedido de Reconsideração, passando a exercer o Juízo de Retratação. Em análise dos autos, antes de adentrar no mérito dos pedidos formulados pelas partes, constato ausência de requisito de admissibilidade no qual inviabiliza o processamento do recurso de Agravo de Instrumento e o próprio Pedido de Reconsideração, vejamos: O agravante TIAGO LUIZ SOUZA insurge-se, por meio do recurso de Agravo de Instrumento acima epigrafado, contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, que assim se pronunciou, in verbis: ¿Honorários advocatícios já arbitrados quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença (despacho de fls. 338), conforme já assentado no REsp nº. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...) Após o retorno da Contadoria do Juízo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos no prazo comum de cinco dias, retornando, em seguida, conclusos para demais deliberações, inclusive para apreciar pedido de liberação de valores depositados, através de alvará judicial.¿ (grifo nosso) Conforme se depreende, no trecho ora explicitado e contra qual o agravante se insurge, não há qualquer cunho decisório capaz de ensejar o interesse de agir do recorrente. Os honorários citados, conforme bem delineado na decisão acima, não foram decididos naquela oportunidade, mas sim arbitrados a quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, no dia 20/03/2014, contra o qual, ressalta-se, não houve qualquer interposição de recurso, sendo impossível, portanto, o agravante somente agora se insurgir contra tal decisum, por ser ter operado o instituto da preclusão. Em relação ao alegado indeferimento do pedido de levantamento do valor incontroverso, diante de uma simples leitura do excerto acima, observa-se que não houve qualquer decisão nesse sentido, pelo contrário, o Juízo de Piso determinou, que após o retorno da Contadoria e a manifestação das partes quanto aos cálculos realizados, os autos viessem conclusos, para que a magistrada de 1º grau apreciasse o pedido de liberação dos valores depositados. Salienta-se que tal medida, além de estar pautada no poder geral de cautela, mostra-se alinhada a princípios como o do devido processo legal e o da segurança jurídica, sendo extremamente prudente, antes de qualquer levantamento de importância, que se chegue à quantia devida, ainda mais se for considerado que no presente caso, houve determinação de refazimento do cálculo do valor devido, em observância ao julgamento de apelação por este Juízo ¿ad quem¿. De qualquer forma, o que deve ser frisado é que não houve qualquer decisão por parte do Juízo de 1º grau acerca do pedido de levantamento, fato que além de não legitimar a parte em recorrer, inviabiliza até a apreciação de tal pedido nesta instância, não podendo esta Egrégia Corte sobrepor-se ao Magistrado Singular, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, para que o agravante interpusesse o recurso de Agravo de Instrumento ou qualquer outro cabível, não bastaria apenas registrar sua insatisfação, mas também demonstrar que fora sucumbente no processo, ou seja, que a decisão judicial o colocou em situação jurídica pior, com efeitos desfavoráveis. Assim, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, que por sua vez consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. Nelson Nery Junior assim preleciona acerca do assunto em tela: ¿Da mesma forma que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade/utilidade como integrantes do interesse de recorrer.¿ Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria : ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para que se verifique interesse processual, deve haver- além da necessidade e utilidade do processo- a adequação da medida pleiteada pela parte à sua pretensão. Carece de interesse recursal o réu que, em grau de recurso pleiteia modificação de decisão de 1º grau que lhe foi favorável. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº. 70041846478, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70041407438, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/02/2011) ¿Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada.¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha) Ressalta-se, por oportuno, que a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag ainda mostra-se temerária, a um, porque que deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, inobservando que ainda encontra-se pendente de julgamento o recurso de Agravo de Instrumento nº. 0001701-10.2015.814.000 interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., através do qual se questiona o indeferimento do pedido de oferecimento de seguro-garantia, a dois, porque inobservou a impossibilidade de alterar os honorários arbitrados em sede de cumprimento de sentença e, a três, porque não observou que a Banca profissional JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, também laborou no início do Cumprimento de Sentença, inclusive com o ajuizamento de tal pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, tornando sem efeito, por conseguinte, a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag, às fls. 220-222 dos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Relatora originária ou a quem lhe suceder legalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01954168-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO LUIZ SOUZA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LUIZ SOUZA c...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004822-80.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE ADVOGADO (A): WESLEI LOUREIRO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Secretário de Saúde Pública do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, aduzindo, em suma: Inicialmente os autos, foram distribuídos em regime de plantão, ocasião que diante da necessidade do receber tratamento adequado ao seu grave problema de saúde com direito a transferência, leito e tratamento adequado a sua necessidade, direito este consagrado constitucionalmente, independentemente das escusas do Estado, fora concedido liminar, para determinar à autoridade coatora que disponibilize um leito ao impetrante em qualquer hospital deste Estado, assim como forneça-lhe todo o tratamento necessário a sua enfermidade (fls.14/15). Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 17/12/2014. As fls. 20/22, fora concedido liminar ao impetrante. Em suas informações de estilo (fls. 23/35), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO, referido como autoridade coatora, prestou as informações necessárias. O Estado Do Pará, por meio de sua Procuradoria, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu o seu ingresso à lide, com a ratificação de todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora (fls. 36/48). Às fls. 50, o Estado do Pará em 09/01/2015, por meio de sua Procuradoria, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu a juntada do Of. nº 3740/2014-GAB/SESPA, de 29/12/2014 (doc. 001), o qual relata que, apesar da internação do IMPETRANTE, ocorrido em 07/12/2014, este veio a ÓBITO, em 19/12/2014. Considerando a juntada de documentos às fls. 50, determinei a intimação do advogado, Sr. Weslei Loureiro Amaral OAB/PA nº 10.999, para manifestar-se, que apesar de regularmente intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2015, não apresentou qualquer manifestação. Às fls. 60, esta Relatora determinou a intimação pessoal do advogado supramencionado, ocasião que conforme certidão o mesmo foi intimado pessoalmente, não ofertando nenhuma manifestação nos presentes autos. É o relatório. Decido. No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do writ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição. (TJ-SP - MS: 21071225320148260000 SP 2107122-53.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2014) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Mandado de segurança - Falecimento da impetrante na pendência do exame do recurso interposto - Caráter personalíssimo da impetração - Perda superveniente do objeto - Processo extinto sem apreciação do merecimento. (TJ-SP - APL: 74034020098260637 SP 0007403-40.2009.8.26.0637, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 05/04/2011, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2011). A propósito, o direito a internação é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, desaparecido o respectivo objeto e à vista do noticiado às fls. 50, decido extinguir o processo sem a apreciação de seu fundo de direito. Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências de praxe. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01940210-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004822-80.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE ADVOGADO (A): WESLEI LOUREIRO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Secretário de Saúde Pública do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, aduzindo, em suma: Inicialme...