AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos, além de fazer alusão a detalhes de sua vida íntima, que não tem qualquer conexão com a notícia propagada, impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. Demonstrado o excesso praticado na matéria jornalística veiculada em site da internet que, sem qualquer respaldo documental ou fático, imputa à delegada de polícia civil fatos, em tese, criminosos, além de fazer alusão a detalhes de sua vida íntima, que não tem qualquer conexão com a notícia propagada, impõe-se a concessão da antecipação da tutela para determinar a retirada da matéria até decisão final da ação indenizatória. Agrav...
REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.O interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.Ao atuar como destinatário final do bem imóvel, o autor adequa-se à condição de consumidor e a requerida, por sua vez, qualifica-se como fornecedora, atraindo, portanto, os ditames da legislação consumerista.A inversão do ônus probatório deve ocorrer no ato sentencial, pois, apenas neste momento, após a produção de todo conjunto probatório, o juiz estará apto a constatar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a hipossuficiência.O engano justificável elide a pretensão deduzida de repetição do indébito, pois somente com a presente demanda houve o afastamento da cláusula aplicada pela requerida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.O interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.Ao atuar como destinatário final do bem imóvel, o autor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVA. NÃO CONFIGURADO. PARCELAMENTO E RETENÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO INICIAL. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. RECURSO DA REQUERIDA - IMPROCEDENTE. RECURSO DA REQUERENTE - PARCIALMENTE PROCEDENTE.A alegação de caso fortuito (e/ou força maior) não deve prosperar, pois, inadmissível a alegação da apelante, uma vez que é de conhecimento comum, sendo, inclusive, fato público e notório, que nos primeiros meses do ano, Brasília é assolada por chuvas torrenciais, cabendo à apelante, por tratar-se de empresa atuante no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período contratado, motivo que descaracteriza, de forma inconteste, a alegada causa de força maior ou caso fortuito. Também não merece prosperar a alegada força maior, diante do alto índice de inadimplência dos demais compradores, pois, conforme já assentou o Eg. STJ, o inadimplemento de outros contratantes não constitui força maior para justificar atraso na entrega de imóvel a comprador em dia com a amortização do preço, já que esse é um risco inerente ao negócio firmado. A devolução dos valores pagos, acrescidos de juros, multa e correções, além de ser feita em parcela única, deve ser integral, ou seja, sem qualquer decréscimo ou retenção, em face da flagrante inadimplência da empresa-apelante, única responsável pela inexecução do contrato, não cabendo imaginar, no caso proposto, qualquer retenção de valores em favor daquela, pois, se assim o fosse, estaríamos premiando o inadimplente em detrimento ao adimplente. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo, qual seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo sido observados os parâmetros legais para a sua fixação. De fato a apelante comprovou, por documentos, os alugueres pagos dos meses de abril/2006 a novembro/2006, os quais, teve que arcar em face do atraso da obra contratada, demonstrando, diante disso, o alegado prejuízo. Entretanto, verifico que há cláusula contratual que prevê uma tolerância de 90 (noventa) dias após a data de entrega prevista, devendo a requerida, portanto, suportar o ônus da demora a partir daquela tolerância.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVA. NÃO CONFIGURADO. PARCELAMENTO E RETENÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO INICIAL. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. RECURSO DA REQUERIDA - IMPROCEDENTE. RECURSO DA REQUERENTE - PARCIALMENTE PROCEDENTE.A alegação de caso fortuito (e/ou força maior) não deve prosperar, pois, inadmissível a alegação da apelante, uma vez que é de conhecimento comum, sendo, inclusive, fato público e notório, que nos primeiros meses do ano, Brasília é ass...
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO MÉDICO. ANESTESIOLOGISTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CUIDADO OBJETIVO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, da qual decorre um resultado não desejado, apesar de objetivamente previsível (artigo 18, inciso II, do Código Penal), sendo a imprudência, a negligência ou a imperícia das regras de cuidado modalidades do tipo penal culposo.2. Há um limite muito tênue entre o dolo eventual e a culpa consciente, pois, em ambos, há a previsão do resultado antijurídico. Entretanto, no caso do dolo eventual, o agente, apesar de não querer diretamente o resultado, anui com a sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo e, por sua vez, na culpa consciente, o autor recusa a superveniência do resultado ilícito, embora previsível, crendo, de forma convicta, que este não se verificará.3. Em caso de anestesia geral ou regional, o médico anestesiologista deve permanecer durante todo o tempo ao lado do paciente, e dedicado exclusivamente à observação da anestesia e suas complicações, para que possa detectá-las e corrigi-las precocemente. É vedado ao médico responsável pela anestesia afastar-se do paciente ou realizar procedimento que impeça a observação contínua das alterações relacionadas à anestesia, como cirurgia ou outra anestesia simultânea. Ainda, os instrumentos de monitoração devem funcionar como meios auxiliares, fornecendo informações úteis acerca da respiração, pulso, pressão arterial, pressão venosa central, gases sanguíneos, temperatura, dentre outros, mas não substituem o contato permanente com o paciente.4. Na espécie, o embargante, como médico anestesiologista exerce uma atividade de risco, e, conquanto pudesse antever como possível um resultado danoso, não agiu, todavia, com indiferença, assumindo o risco de sua ocorrência, mas sim, acreditou que ele não adviria. Não há indícios de que o médico anestesiologista assumiu o risco do resultado morte da vítima ou, ainda, que consentiu com a ocorrência do resultado, não havendo falar-se em homicídio doloso. No momento em que se constatou a depressão respiratória, os médicos iniciaram os procedimentos para reverter o quadro apresentado pela paciente. Ademais, a inobservância do parâmetro de cuidado objetivo necessário configura a conduta culposa, que é o caso dos autos.5. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido, que desclassificou a imputação feita ao embargante para outra que não seja de competência do Tribunal do Júri (homicídio culposo) e, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO MÉDICO. ANESTESIOLOGISTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CUIDADO OBJETIVO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, da qual decorre um resultado não desejado, apesar de objetivamente previsível (artigo 18, inciso II, do Código Penal), sendo a imprudência, a negligência ou a imperícia das regra...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DÉBITO DE TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Indiscutível o advento do dano moral na hipótese em que o consumidor teve o fornecimento do serviço de água à sua residência interrompido em razão de débito imputável à terceiro, que residira anteriormente no imóvel.Sobrevindo lesão antijurídica ao consumidor em razão do corte indevido dos serviços de água de sua residência, materializa-se o dever de compensá-lo pecuniariamente pelo dano moral suportado, uma vez que esse emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.Em se tratando de danos morais, a condenação pecuniária imposta ao ofensor tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DÉBITO DE TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Indiscutível o advento do dano moral na hipótese em que o consumidor teve o fornecimento do serviço de água à sua residência interrompido em razão de débito imputável à terceiro, que residira anteriormente no imóvel.Sobrevindo lesão antijurídica ao consumidor em razão do corte indevido dos serviços de água de sua residência, materializa-se o dever de compensá-lo pecuniariamente pelo dano moral suportado, uma vez que esse emerge d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.Os direitos da personalidade são considerados como objeto de tutela específica. Dessa forma, tenho que a ofensa aos direitos da personalidade ocorrida na presente demanda enseja a possibilidade de indenização.Para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.A rigor, o artigo 88 do CDC veda a denunciação da lide nas relações de consumo.Recurso da primeira apelante não conhecido. Apelação da segunda recorrente conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exo...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Para a concessão da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é necessária a prova do acidente e do dano, sendo dispensável a elaboração de laudo oficial para a comprovação da debilidade permanente de membro se há nos autos provas suficientes das lesões decorrentes do acidente automobilístico.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. OCORRÊNCIA POLICIAL. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Para a concessão da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é necessária a prova do acidente e do dano, sendo dispensável a elaboração de laudo oficial para a comprovação da debilidade permanente de membro se há nos autos provas suficientes das lesões decorrentes do acidente automobilís...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LEI DISTRITAL 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA A IMÓVEL COMERCIAL. IMPOSIÇÃO AO DISTRITO FEDERAL DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. RESPONSABIIIDADE SUBSIDIÁRIA.1.Tendo em vista que o apelo interposto por uma das rés não se encontra acompanhado do respectivo preparo, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso, eis que deserto.2.Tratando-se de demanda objetivando a demolição de obra erigida em desacordo com as normas de edificação, em que o Distrito Federal figura no pólo passivo, compete ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do DF processar e julgar a demanda.3.Não havendo óbice legal à formulação da pretensão deduzida na inicial, tem-se por não configurada a impossibilidade jurídica do pedido.4.O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios dispõe de legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público, social e urbanístico do Distrito Federal.5.O locatário de imóvel deve responder por danos causados em decorrência de invasão de área pública contígua ao bem locado, razão pela qual se mostra legítima a sua inclusão no polo passivo de ação civil pública objetivando a demolição de edificações erigidas na área invadida.6.O princípio da legalidade constitui a baliza principal da Administração Pública, razão pela qual deve prevalecer quando estiver em confronto com o juízo de conveniência e oportunidade.7.Consoante dispõe o artigo 178, § 2º, da Lei Distrital nº 2.105/1998 (Código de Edificações do DF), tratando-s de edificação erigida em desacordo com as normas de regência, a obrigação de demolição deverá ficar a cargo do infrator, bem como da Administração Regional, de forma subsidiária.8.Apelação Cível interposta por Irma Alves Bitencourt não conhecida. Remessa Oficial e Apelações Cíveis interpostas por Replant - Plantas Desidratadas Ltda e pelo Distrito Federal conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LEI DISTRITAL 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA A IMÓVEL COMERCIAL. IMPOSIÇÃO AO DISTRITO FEDERAL DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. RESPONSABIIIDADE SUBSIDIÁRIA.1.Tendo em vista que o apelo interposto por uma das rés não se encontra acompanhado do respectivo preparo, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso, eis que deserto.2.Tratando-se de demand...
CIVIL - ADMINISTRATIVO - FURTO VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - COBRANÇA DE IPVA E DESPESAS - NÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.1. Não incide o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de automóvel furtado, se tal fato foi devidamente comunicado aos órgãos competentes.2. Se não existente o fato gerador do tributo, não se mostra correta tanto a cobrança feita pela Fazenda Pública quanto a posterior inscrição do nome do contribuinte na dívida ativa. Desse modo, deve o Distrito Federal ressarcir a importância cobrada pelo IPVA e pagar indenização por danos morais.3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL - ADMINISTRATIVO - FURTO VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - COBRANÇA DE IPVA E DESPESAS - NÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.1. Não incide o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de automóvel furtado, se tal fato foi devidamente comunicado aos órgãos competentes.2. Se não existente o fato gerador do tributo, não se mostra correta tanto a cobrança feita pela Fazenda Pública quanto a posterior inscrição do nome do contribuinte na dívida ativa. Desse modo, deve o Distrito Federal ressarcir a importância cobrad...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. DOLO NA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI Nº 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.Promovendo o apelante atividade de extração de cascalho, mesmo após o vencimento da licença ambiental, com conseqüente degradação do ambiente, não recuperada a área em questão, inviável absolvição.Laudo suficiente à comprovação da materialidade do crime. Eventual recuperação da área ambientalmente danificada não comparece apta a excluí-la.O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 contenta-se com o dolo genérico, suficientemente comprovado diante dos danos causados à Unidade de Conservação, objeto material do crime.Cuida o art. 70 da Lei de Crimes Ambientais de mera infração administrativa, não aplicável ao caso em análise, cujas circunstâncias ensejam o reconhecimento da consciência da ilicitude e do propósito de afrontar as disposições do acordo formulado em juízo na forma como pactuado.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. DOLO NA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI Nº 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.Promovendo o apelante atividade de extração de cascalho, mesmo após o vencimento da licença ambiental, com conseqüente degradação do ambiente, não recuperada a área em questão, inviável absolvição.Laudo suficiente à comprovação da materialidade do crime. Eventual recuperação da área ambientalmente danificada não comparece apta a excluí-la.O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 contenta-s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da ocorrência do sinistro.IV - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide se, operado o trânsito em julgado, o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado do retorno dos autos à origem.V - Deu-se parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO CUMULATIVO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.I - As empresas que forneceram o transporte aéreo cumulativo são solidariamente responsáveis pelo extravio de bagagem, independentemente do trecho da viagem em que ocorreu o dano. II - O extravio de bagagem, durante viagem ao exterior, é situação desagradável, estressante e frustrante, apta a ensejar indenização por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO CUMULATIVO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.I - As empresas que forneceram o transporte aéreo cumulativo são solidariamente responsáveis pelo extravio de bagagem, independentemente do trecho da viagem em que ocorreu o dano. II - O extravio de bagagem, durante viagem ao exterior, é situação desagradável, estressante e frustrante, apta a ensejar indenização por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRISE RENAL - ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DA SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RISCOS PARA SAÚDE DO PACIENTE - R$ 15.000,00 - SENTENÇA MANTIDA.1.Ainda que o contrato de plano de saúde tenha prazo de carência, esse período, nas situações de emergência e urgência, não pode ultrapassar vinte e quatro horas, por expressa previsão legal (alínea c do inciso V do artigo 12 da Lei n. 9.656/98).2.No arbitramento de valor de indenização por danos morais em razão da não autorização de realização de procedimento de emergência por parte de seguradora de plano de saúde sob o fundamento de que ainda corre o período de carência, a repercussão do dano deve ser mensurada com base nos riscos que a demora na autorização causaram para a integridade física do paciente.3.Embora não haja critérios objetivos para a medição do dano moral na finalidade de mensurar indenização nos termos do artigo 944 do Código Civil, autoriza-se o uso de parâmetros como a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e a proibição de enriquecimento indevido.4.Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRISE RENAL - ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DA SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RISCOS PARA SAÚDE DO PACIENTE - R$ 15.000,00 - SENTENÇA MANTIDA.1.Ainda que o contrato de plano de saúde tenha prazo de carência, esse período, nas situações de emergência e urgência, não pode ultrapassar vinte e quatro horas, por expressa previsão legal (alínea c do inciso V do artigo 12 da Lei n. 9.656/98).2.No arbitramento de valor de indenização por danos morais em razão da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. QUITAÇÃO DO PREÇO. PERSISTÊNCIA DE GRAVAME NO BEM. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO EM NOME DA ADQUIRENTE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.1.Considerando que a outorga da escritura à adquirente do imóvel não ocorreu, violando o pactuado, deve a incorporada ser compelida a observar as cláusulas do contrato particular de promessa de compra.2.Inexistindo discussão acerca da adimplência da parte adversa, a manutenção das astreintes é medida legítima para garantir o cumprimento da obrigação contratual, corroborada por decisão judicial, mormente porque não há falar em ato a ser perpetrado exclusivamente por terceiro.3.Inexiste relação jurídica entre a Ré e o advogado contratado pela parte autora, motivo pelo qual não merece guarida o pedido de ressarcimento pelos honorários contratuais.4.Se a Autora não logrou comprovar seu prejuízo de forma idônea e com a certeza que exige o instituto dos lucros cessantes, a improcedência desse pedido se impõe.5.Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido em parte e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. QUITAÇÃO DO PREÇO. PERSISTÊNCIA DE GRAVAME NO BEM. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO EM NOME DA ADQUIRENTE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.1.Considerando que a outorga da escritura à adquirente do imóvel não ocorreu, violando o pactuado, deve a incorporada ser compelida a observar...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSENTE OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTECIPADAS.1. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil, independentemente do motivo, enseja a devolução do valor residual garantido antecipado, porquanto este só passa a integrar o patrimônio da arrendante na eventualidade do exercício da opção de compra do bem.2. A parcela em apreço, portanto, não pode ser retida pela instituição financeira a pretexto de integrar o valor venal do objeto, ou mesmo a título de indenização por supostos danos emergentes da desvalorização do veículo.3. A restituição do VRG é decorrência lógica do retorno das partes ao status quo ante, podendo, inclusive, ser determinado de ofício pelo magistrado.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSENTE OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTECIPADAS.1. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil, independentemente do motivo, enseja a devolução do valor residual garantido antecipado, porquanto este só passa a integrar o patrimônio da arrendante na eventualidade do exercício da opção de compra do bem.2. A parcela em apreço, portanto, não pode ser retida pela instituição financeira a pretexto de integrar o valor venal do objeto, ou mesmo a título de indenização por supostos danos emerg...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇO DE INTERNET. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. INADIMPELEMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se duas demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, não há que se falar em litispendência.2. Se a ré não comprovou os fatos que supostamente ensejaram impedimento para que cumprisse determinação judicial de desbloqueio da linha telefônica da consumidora, não se desincumbiu do ônus probandi que lhe cabia, por força do art. 333, inc. II, do CPC.3. Se as causas de pedir e os pedidos apontados nas duas demandas não são idênticos, não há que se falar em pedido de reparação por danos morais em decorrência do mesmo fato.4. A cláusula em contrato de adesão que impõe prazo de sessenta dias para que o cancelamento requerido pelo consumidor surta efeitos o coloca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, motivo pelo qual é nula de pleno direito. 5. A inscrição indevida do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, já é suficiente para caracterizar o dano moral.6. O dano moral, ao contrário do material, não reclama prova específica do prejuízo, vez que este decorre do próprio fato. Exige-se apenas a demonstração do ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam. 7. O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação imperfeita do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes, o que foi observado pelo juízo monocrático. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇO DE INTERNET. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. INADIMPELEMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se duas demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, não há que se falar em litispend...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE PENA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO PRINCIPAL. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.I - É ilegal o ato da Administração que determina a aplicação de multa por inexecução contratual, não precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.II - Há dano moral e material quando, não comprovado descumprimento contratual da empresa vencedora do procedimento licitatório, procede-se à glosa indevida de valores e à publicação, em órgão da imprensa oficial, da pena de suspensão do direito de participar de licitação e contratar com a Administração.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE PENA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO PRINCIPAL. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.I - É ilegal o ato da Administração que determina a aplicação de multa por inexecução contratual, não precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.II - Há dano moral e material quando, não comprovado descumprimento contratual da empresa vencedora do procedimento licitatório, procede-se à glosa indevida de valo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE PENA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO PRINCIPAL. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.I - É ilegal o ato da Administração que determina a aplicação de multa por inexecução contratual, não precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.II - Há dano moral e material quando, não comprovado descumprimento contratual da empresa vencedora do procedimento licitatório, procede-se à glosa indevida de valores e à publicação, em órgão da imprensa oficial, da pena de suspensão do direito de participar de licitação e contratar com a Administração.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE PENA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO PRINCIPAL. LICITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.I - É ilegal o ato da Administração que determina a aplicação de multa por inexecução contratual, não precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.II - Há dano moral e material quando, não comprovado descumprimento contratual da empresa vencedora do procedimento licitatório, procede-se à glosa indevida de valo...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo, na medida em que a condição da apelada de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.2. O seguro obrigatório é uma imposição coativa a todos os veículos automotores de vias terrestres e visa cobrir danos pessoais e pagar indenizações deles decorrentes, residindo neste particular o interesse de agir do apelante, que foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando-lhe lesões (fratura da perna direita), conforme laudo do Instituto Médico Legal.3. O Laudo do IML é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4. Não merece reparos a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, uma vez que a lei de regência prevê a indenização para os casos de invalidez permanente, podendo esta ser total, parcial ou mesmo relativa, mas sempre permanente. Porém, esta não foi a conclusão do laudo do IML, nem ao menos a título de debilidade permanente, tendo concluído que a lesão sofrida pelo apelante resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo, na medida em que a condição da apelada de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.2. O seguro obrigatório é uma imposição coativa a todos os veículos automotores de vias terrestres e visa cobrir danos pessoais e pagar indenizações deles decorrentes, residindo neste particular o interesse de agir do apelante, que foi ví...