SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022731.04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA CONTENTE GOMES E LISANDRO CONTENTE GOMES AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICA DOS PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNIZADO POR ESTE RELATOR AOS AGRAVANTE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. COMPORTAMENTO OMISSIVO DOS AGRAVANTES DESARTICULA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO NEGADO COM APOIO NO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Tem-se agravo de instrumento da decisão de fls. 000071/000072 que, nos autos de ação de procedimento ordinário, ajuizada por MARILIA GABRIELA CONTENTE GOMES e LLISANDRO CONTENTE GOMES, em face da Empresa CELAPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, indeferiu a gratuidade de justiça. Em atenção ao que consta do Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, no qual restou consignado o cabimento da complementação do instrumento com a juntada de peças necessárias, todavia, não obrigatórias, mas que sejam imprescindíveis à compreensão da controvérsia; determinei a intimação dos agravantes a fim de acostarem aos presentes autos, copias dos comprovantes de rendimentos. Certidão exarada pelo Diretor de Secretaria à fl. 77, informa que os autos foram retirados com vistas a advogada Ivana Bruna Nobre OAB/PA 209.70 em 15/07/2015, devolvidos em 11/08/2015, sem nenhuma manifestação. É o que importa relatar. . DECIDO. O comportamento omissivo dos agravantes desarticula a presunção relativa de hipossuficiência, indicando fortemente que não quer comprovar a sua real situação financeira. Como é cediço, o instituto em questão não pode ser utilizado de modo a distribuir benefícios indevidos, nebulosos, impondo-se a reaquisição da seriedade devida, o que só ocorrerá quando se ativer a sua finalidade precípua, que não é a de franquear, sob gratuidade, o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, mas a de garanti-lo também aos cidadãos que, efetiva e comprovadamente, não possam suportar as despesas processuais, sem prejuízo próprio e/ou de sua família. Por derradeiro, é notoriamente torrencial a jurisprudência das Cortes Brasileiras sobre o assunto, o que me leva a sequer transcrevê-la. Tudo bem ponderado, nego seguimento ao recurso, com apoio no 557, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04839480-47, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022731.04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA CONTENTE GOMES E LISANDRO CONTENTE GOMES AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICA DOS PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNIZADO POR ESTE RELATOR AOS AGRAVANTE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. COMPORTAMENTO OMISSIVO DOS AGRAVANTES DESART...
PROCESSO Nº 0001304-44.2012.8.14.0003 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA- PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: RAMILSON PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª vara Cível e Empresarial de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS movida por RAMILSON PRESTES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação (limitados ao período em que este ingressou na corporação militar), devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. A ação foi movida por RAMILSON PRESTES DOS SANTOS, alegando que é Cabo no 3º Batalhão de Polícia Militar - BPM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Quanto aos honorários advocatícios, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões às fls. 105/111, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA ALEGAÇÃO QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA: O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. No caso em questão houve sucumbência recíproca, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 17 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04843352-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº 0001304-44.2012.8.14.0003 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA- PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: RAMILSON PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0122720-80.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 195/207), interposto por LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES, contra decisão monocrática (fls. 188/192) proferida por esta relatora, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inexistência de teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão exarada pelo Desembargador apontado como autoridade coatora. É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. É que o agravante pretende ver reformada a decisão monocrática exarada por esta relatora, entretanto, não apresentou o recurso cabível para tanto, inexistindo, portanto, requisito de intrínseco de admissibilidade, consistente no cabimento. Acerca do tema, Luiz Orione Neto (2006, p. 63), leciona que: ¿O primeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos é o cabimento. Por cabimento entende-se que o recurso utilizado pelo interessado deve estar previsto em lei federal, bem como seja o adequado para o caso. Portanto, para ensejar o juízo positivo de admissibilidade atinente ao cabimento, além de ser obviamente necessário que a decisão comporte algum recurso, cumpre que o recurso interposto coincida com aquele que a lei aponta como o adequado ao caso. Disso decorre que o requisito do cabimento concretiza os princípios da taxatividade e da singularidade, à medida que o recurso só é cabível quando a taxatividade previsto em lei federal, e mais, quando ele tiver a propriedade de combater o decisum gerador do inconformismo. (...) Mutatis mutandis, o não-cabimento do recurso conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo, vale dizer, acarreta o não-conhecimento do meio de impugnação (...).¿ Nesse sentido, observa-se que a decisão proferida por esta relatora não é passível de ser revista por meio de agravo de instrumento, por não ser este o recurso cabível contra o decisum monocrático ora impugnado, atacável por meio de agravo interno ou regimental, senão vejamos o que ensina a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL ? AGRAVO REGIMENTAL ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ? INADEQUAÇÃO ? RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática de relator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno. O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. 3. Aquele que procura em juízo, na defesa de interesses próprios (como é o caso dos autos) ou alheios, deve conhecer seu ofício. A insegurança técnica não é elemento abonador de falhas na condução do processo. Agravo interno não provido e embargos de declaração não conhecidos. (STF - RMS: 27663 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011 EMENT VOL-02636-01 PP-00001) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIABILIDADE, EM TESE, DO WRIT - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - INICIAL INDEFERIDA. - Admitida pelo c. Superior Tribunal de Justiça a impetração anômala de mandado de segurança para impugnar decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, em decorrência da irrecorribilidade da decisão nos termos do art. 527, parágrafo único do CPC. - Ausente, no entanto, manifesta abusividade ou flagrante teratologia da decisão judicial a evidenciar lesão a direito líquido e certo, inadequada a deflagração da via mandamental, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes do Órgão Especial. - Decisão mantida. V. V. 1. Com o advento do art. 5º, inc. II, da Lei Federal n.º 12.016/09, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só não é cabível de ela desafiar recurso com efeito suspensivo, pelo que não se exige mais a verificação da presença de caráter abusivo ou teratológico e de risco de dano para a admissibilidade da ação. 2. O mandado de segurança impetrado contra decisão unipessoal do relator que confere efeito suspensivo a agravo de instrumento, por não ser impugnável por qualquer recurso, menos ainda com efeito suspensivo (CPC, art. 527, parágrafo único), deve ser processado na forma da lei de regência, assim inadmissível o seu trancamento prematuro pela alegada ausência de abuso ou teratologia e prejuízo, além de outras considerações atinentes ao próprio mérito da ação. (TJ-MG - AGT: 10000150387611001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/07/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/07/2015) Destarte, por considerar inexistente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, entendo que a insurgência do agravante por meio do agravo de instrumento não merece ser conhecida. DISPOSITIVO: Ante o exposto e, em conformidade com o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser manifestamente inadmissível, em razão da violação do princípio da adequação. Belém/Pa, 05 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.01744173-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0122720-80.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 195/207), interposto por LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES, contra decisão monocrática (fls. 188/192) proferida por esta relatora, que inde...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026489-97.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO EDSON MAGALHÃES ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 4. Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 45/48), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará o pagamento somente das prestações pretéritas anteriores ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de Dezembro de 2011, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 49/55, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Em suas razões recursais, o Estado do Pará arguiu que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 70. Os autos vieram à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Conforme consta dos autos, pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento do seu direito à concessão do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91. Analisando o presente recurso, verifico que não merece prosperar a alegação do Estado do Pará de que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade. O fundamento legal do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Por outro lado, a gratificação de localidade especial está prevista no art. 26, da Lei Estadual 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, as análises dos fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, ser cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto já foi pacificado neste Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5. Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04825842-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026489-97.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO EDSON MAGALHÃES ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTAD...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: PROC. Nº 2011.3.016426-7 APELANTE: MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS - DEF PUBICO APELANTE: EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ - COMANDANTE DA PM/PA ADVOGADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD - PROC DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, com fundamento no art.513 do CPC, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fl.211, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. 2007.1.112968-2), movida pelo apelante, em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art.267, IV do Código de Processo Civil. Alegam os apelantes em sua peça recursal, às fls. 222/225, que a decisão guerreada merece reforma posto que, in casu não ocorreu a perda do objeto, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reapreciada no mérito e concedida a segurança, o que por si só conduz a reforma do julgado guerreado. Por redistribuição, coube-me relatar o presente feito (fl.275) É o que cumpre relatar. DECIDO: Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON, contra o ESTADO DO PARÁ, pugnando a reforma da sentença de 1º grau prolatada, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Todavia, compulsando os autos verifiquei que assiste razão ao Juízo Sentenciante, isto porque a sentença foi proferida em 01DEZ2008, quando o resultado do Certame já havia sido publicado em16MAI2008, conforme Edital nº16/2008, anexo aos autos, no qual não constam os nomes dos impetrantes. Por conseguinte, neste momento, inexiste qualquer utilidade em provimento judicial, até mesmo em razão da homologação do resultado final por período superior a (1) um ano. Logo, assegurar aos apelantes a continuidade no certame, com a alteração do rol de candidatos habilitados a prosseguir no concurso, o que inclusive, gerará a questão alusiva ao resultado final, já homologado, foge o âmbito de atuação do Poder Judiciário, sob pena de interferência no mérito administrativo e no desequilíbrio entre os Poderes, nos termos em que preceitua o art.2º da Constituição da República. Posto isso, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão apelada concluiu corretamente que, a liminar concedida à favor dos apelantes fora suspensa pela decisão proferida pela Desembargadora Relatora à fl.202, bem como, pelo encerramento do concurso. Portanto, em razão da dilação do tempo, realmente o processo perdeu totalmente seu objeto. Assim sendo, como a ação nada mais é do que o direito de pedir uma providência jurisdicional ao Estado, e como visto, os impetrantes já obtiveram a resposta (negativa ou positiva) de seu pleito, entendo que deixou de existir o fato gerador, bem como a causa de pedir, e o interesse de agir, que impede a apreciação do mérito recursal. Por conseguinte, não pode mais o presente recurso ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém(PA), 18 de dezembro de 2015. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.04856614-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA....
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002693-68.2015.814.0000) interposto por ZÚNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME em desfavor de BRASIL FLORESTAS LTDA, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação cautelar preparatória (p. n.° 0019046-90.2014.814.0301) ajuizada pela agravada em face da agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.22): O cumprimento de acordo extrajudicial de confissão de dívida, em que pese a existência de clausula prevendo a cessão de crédito de terceiro para a empresa Autora, ainda não está garantido. Pelo referido acordo, o réu que possui crédito a ser recebido junto a Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira, autorizou expressamente a cessão dos seus créditos para a Autora. Com razão a Autora eis que vislumbro presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O primeiro se funda do contrato firmado entre as partes, o não pagamento da dívida e a não comunicação ao terceiro da necessidade/imperatividade de pagamento ao autor do crédito que pertence ao réu. E o segundo se vislumbra da conduta inequívoca do réu de tentar frustrar a satisfação do crédito da Autora. Dessa forma, concedo a liminar requerida e determino a expedição de mandado de bloqueio/depósito em juízo de crédito devido pela ré para a Autora, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), junto a terceiro Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira, caso efetivamente o crédito pertencente a ré (Zuniga e Zuniga Ltda.) ainda exista. Com o bloqueio/depósito em juízo do crédito, Antonio Márcio Rodrigues Duarte de Oliveira fica ciente da determinação de se abster de proceder o pagamento total do crédito para sua credora (Zuniga e Zuniga Ltda.), devendo providenciar a imediata retenção e depósito em juízo da quantia máxima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), caso ainda existam os créditos, ficando referido Sr. Antonio Márcio exonerado de sua obrigação decorrente do contrato de locação firmado com o executado (art. 672, §2º do CPC). Intime-se. Cite-se na forma legal. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls. 05/16), a agravante sustenta que a decisão de 1° grau padece de reforma, pois se baseou em documento supostamente simulado, já que as assinaturas de seus representantes constantes no Termo de Acordo e Confissão de Dívida (fls. 56/58), teriam sido falsificadas. Nega peremptoriamente a existência do contrato originário da dívida e argui ser este essencial para o exercício do contraditório, frisando a indispensabilidade do documento para a elaboração de defesa. Coloca em dúvida a validade do título argumentando que apesar de seu alto valor, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), foi juntado aos autos em cópia simples e sem que o Sr. Antônio tivesse anuído com a tratativa conforme determinação legal, invocando a aplicação do art. 290, CC e art. 130 da Lei n.° 6.015/73. A par disto, ressalta que o decisum não poderia alcançar terceiro que não integra a lide. Assevera que depende dos valores devidos pelo Sr. Antonio para realocar-se no mercado e, que por esta razão, resta claramente demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado, rechaça a decisão guerreada pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, sua confirmação com o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 17/139). Coube a relatoria do feito à Exma. Desembargadora Elena Farag (fls. 140), que ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o concedeu parcialmente cassando a decisão combatida, com ressalva para que os valores depositados pelo Sr. Antônio permanecessem vinculados ao Juízo Monocrático, até pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora (fls. 142/143). Agravo regimental interposto pela agravada solicitando a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 145/156). Contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 157/168. Informações do juízo de origem à fl. 169. Em razão do petitório de fls. 170/172, a relatora do feito à época, autorizou a liberação em favor da agravante, de valor depositado em juízo em 06/05/2015 pelo Sr. Antônio, ratificando os termos de sua decisão anterior. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da aposentadoria da antiga Relatora. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, tratando-se de hipótese de julgamento monocrático, passo a decidir dessa forma. Insta destacar, que, nessa espécie recursal é incabível a análise material abordada na demanda principal, devendo a matéria ser restringida tão somente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, isto é, se verificar a presença dos requisitos necessários a concessão da medida liminar, através da evidência do fumus boni juris e do periculum in mora. Feitas essas considerações, visualizo que os elementos essenciais autorizadores ao pleito concedido em 1° grau foram satisfatoriamente preenchidos, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do processo executivo principal. Mormente, considerando a existência do título executivo extrajudicial - Termo de Acordo e Confissão de Dívida (fls. 56/58) onde a recorrente reconhece dívida para com a recorrida e, por nestes autos a agravante negar categoricamente a inexistência da dívida, ao tempo que informa estar passando por dificuldades financeiras, situação que evidencia o risco de inadimplemento da obrigação pactuada. Ademais, a despeito do referido título estar sob análise em incidente de falsidade conforme consulta no sítio deste E. Tribunal e, de que possivelmente venha a ser rechaçado em sede de embargos à execução na origem, a presunção de sua validade não pode ser afastada por meras alegações. Principalmente, considerando que o título se reveste de todos os requisitos legais, contendo firma reconhecida de todos os seus subscritores e, inclusive, de duas testemunhas, fé-pública que, ao menos de início, lhe garante certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do art. 585, II, do CPC, verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Neste sentido destaco a jurisprudência do C. STJ: Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do exequente. Extinção da execução. - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"(Súmula n. 286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes. - A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 988699 SC 2007/0221477-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2008) (grifei). Outrossim, a necessidade de apresentação do contrato originário da dívida confessada será questão enfrentada no decorrer da instrução probatória, especialmente quanto à realização de perícia grafotécnica, assim como a dispensabilidade de apresentação do contrato de compra e venda em face do termo de confissão de dívida. Ademais, reforço que a decisão do juízo de piso possui natureza eminentemente cautelar, de maneira que não se está antecipando a execução ou se autorizando levantamento de valores, mas tão somente que os pagamentos mensais devidos pelo Sr. Antônio, sejam acautelados judicialmente para garantir a eficácia do processo executivo. Deste modo, em juízo de cognição sumária, específico desta fase processual, entendo que foram preenchidos os pressupostos de necessários à concessão da liminar em 1° grau, razão pela qual, a manutenção da decisão a quo é incontestável. Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando o efeito suspensivo concedido pela antiga Relatora às fls. 142/143 e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso de agravo regimental que objetivava atacar a referida decisão. P. R. I. Belém, 08 de janeiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00025576-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002693-68.2015.814.0000) interposto por ZÚNIGA SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME em desfavor de BRASIL FLORESTAS LTDA, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação cautelar preparatória (p. n.° 0019046-90.2014.814.0301) ajuizada pela agravada em face da agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.22): O cumprimento de acordo extrajudicial de confissão de dívida, em que pese a existência de claus...
PROCESSO N. 2013.3.003732-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE REDENÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: WALTEIR GOMES REZENDE - OAB/PA 8.228. APELADO: JUVENAL ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADA: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 55/57) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao recorrente a pagar o saldo de salário de setembro de 2008 e 13º salário proporcional. Em sua peça recursal, fls. 61/70, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença. Preliminarmente suscita a nulidade por ofensa à distribuição do ônus da prova em razão da inversão do ônus da prova no momento da sentença. No mérito aduz que o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas. Assevera que improcede a condenação em saldo de salário porque comprovado o pagamento através do recibo de fl. 11. Contrarrazões às fls. 70/75, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl.80), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 82), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fl. 84/87). Em decisão de fl. 89 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido novamente ao parquet (fl. 92), o qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fl. 94/98). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alega a municipalidade que ocorreu cerceamento de defesa porque o Juízo de Piso inverteu o ônus da prova em audiência, mesma oportunidade em que proferiu sentença. Não assiste razão para a municipalidade. Ela foi citada para apresentar resposta à inicial já no Juízo Estadual e deveria no momento da contestação apresentar todos os documentos necessários para a sua defesa, conforme estabelece o art. 300 do CPC, porém nada juntou ou requereu de forma especifica, limitando-se a requerer provas genéricas. Mas não é só. A questão posta em análise possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 130 do CPC, que assim dispõe: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifos nossos). Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito. Deste modo, rejeito a prefacial. 2. DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de férias e saldo de salário. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). No que concerne ao saldo de salário relata o autor ser devido o referente ao mês de setembro de 2008, não tendo a municipalidade questionado nem o trabalho desenvolvido no mês cobrado e nem provado qualquer pagamento, o que lhe competia tanto pelo comando do art. 300 como pelo ônus da prova que lhe incumbe na forma do art. 333, II do CPC, razão em que merece ser mantida a condenação em saldo de salário do mês de setembro de 2008. Saliente-se, por fim, que o recibo indicado em fl. 11 não se refere ao mês citado, mas sim aos meses de junho, julho e agosto de 2008. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20013 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/094. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou parcial provimento à Apelação a fim de retirar a condenação imposta referente ao 13º proporcional, mas mantendo a condenação no saldo de salário de setembro de 2008, devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538. 3 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.00037520-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO N. 2013.3.003732-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE REDENÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: WALTEIR GOMES REZENDE - OAB/PA 8.228. APELADO: JUVENAL ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADA: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 55/57) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cí...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2012.3.010142-4 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTROS APELADA: GISELIA DOS SANTOS ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 79/93) de nº. 2012.3.010142-4, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará (fls. 65/67), nos autos de nº. 0000517-88.2010.814.0105, que julgou procedente o pedido inicial de GISELIA DOS SANTOS (autora / apelada), com relação à condenação por danos materiais e morais. A Sentença foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 96/100), requerendo a manutenção da decisão proferida. Autos passaram à minha relatoria, conforme distribuição à fl. 103. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. O protocolo do Recurso de Apelação foi em 05.08.2011, conforme consta à fl. 79. No entanto, a sentença de primeiro grau foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Desta forma, verifica-se a latente intempestividade do referido Recurso, pois perfez um lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias entre a publicação da decisão e o protocolo do Recurso de Apelação. Frise-se, que o limite do protocolo do recurso seria até 18.07.2011. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04859119-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2012.3.010142-4 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTROS APELADA: GISELIA DOS SANTOS ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 79/93) de nº. 2012.3.010142-4, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.025166-5 AGRAVANTE: BRENO LOBATO CARDOSO. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BRENO LOBATO CARDOSO, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (Proc. Nº: 0041397-57.2014.8.14.0301), provida por REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. Coube-me a relatoria em 16/09/2014 Às fls. 87/90, DEFERI da concessão do efeito suspensivo ativo, assim como determinei que fossem oficiado o juízo a quo para que tome ciência da decisão, solicito que sejam prestadas as informações do juiz a quo e contrarrazões. Às fls. 100/102, está presente as informações prestadas pelo juíz a quo. Às fls. 103/113, está foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o n.º 0041397-57.2014.8.14.0301, através do sistema interno do TJPA LIBRA, verifiquei que o juiz a quo, sentenciou o feito nos seguintes termos (anexado): ¿(...)Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se desentranhando os documentos que instruíram a inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se à 1ª Câmara Cível Isolada informando o julgamento do feito sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 2 de fevereiro de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 16 de DEZEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04818097-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.025166-5 AGRAVANTE: BRENO LOBATO CARDOSO. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BRENO LOBATO CARDOSO, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do AÇÃO DE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004427-02.2013.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em face do não cumprimento de determinação judicial. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure, cor vermelha, ano 2009, placa JIO6196, chassi nº 9BD27844DA7217901, após a constituição do requerido em mora. Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.32), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, por não ter sido localizado o requerido no endereço informado, conforme certidão à fl. 33. Sobreveio a sentença recorrida, à fl. 34. Irresignado o autor interpôs o presente recurso, às fls. 38/47. Inicialmente, o Banco apelante, tendo em vista a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, pré-questionou a matéria em tela. Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio. Alegou que o § 1° do art. 267 do CPC dispõe que a intimação para cumprimento de determinação judicial deve ser pessoal. Pontuou o apelante que não merece prosperar a decisão já que violou dispositivo legal e cerceou o seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 18. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824778-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004427-02.2013.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: SIRLENE SOARES DE FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01287252120158140000 AGRAVANTE: J. D. C. AGRAVADA: T. T. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. D. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS n. 0110257-76.2015.8.14.0301, ajuizada em face de T. T. S. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita ser deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não poder arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Quanto à contratação de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04846155-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01287252120158140000 AGRAVANTE: J. D. C. AGRAVADA: T. T. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva...
PROCESSO Nº 0001338-19.2012.8.14.0003 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA- PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: WANDER LUCIO CHAGAS LOPES ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª vara Cível e Empresarial de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS movida por WANDER LUCIO CHAGAS LOPES, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação (limitados ao período em que este ingressou na corporação militar), devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, §4º do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. A ação foi movida por WANDER LUCIO CHAGAS LOPES, alegando que é Soldado no 3º Batalhão de Polícia Militar - BPM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO afirmando que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Quanto aos honorários advocatícios, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões às fls.104/110, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA ALEGAÇÃO QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA: O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. No caso em questão houve sucumbência recíproca, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04815199-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº 0001338-19.2012.8.14.0003 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTARÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA- PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: WANDER LUCIO CHAGAS LOPES ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pel...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009253-37.2014.8.14.0040 APELANTE: B.V. FINACEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSÉ DE SOUZA FILHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por B.V. FINACEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. sentença (fls. 27-30) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra JOSÉ DE SOUZA FILHO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto válido e regular do processo, já que a notificação apresentada foi considerada inválida por ter sido enviada através de Cartório situado em Comarca diversa do domicílio do devedor. Na origem, o apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Volkswagen - Voyage Trend 1.6 8V (G5/NF) (Total Flex) AP (AG), cor prata, ano 2009, placa JVS8715, chassi nº 9BWDB05UX9T197915, após a constituição do requerido em mora. Arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que ao interpor a ação instruiu com toda documentação necessária para que fosse deferido liminarmente o pedido. Esclareceu que o argumento utilizado para extinguir o processo é inócuo já que estavam presentes as condições da ação e o autor tinha sim interesse de recobrar seu bem, por ser o legítimo proprietário e o réu estava o possuindo injustamente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válido o documento acostado nos autos à fl. 07. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser anulada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04823310-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009253-37.2014.8.14.0040 APELANTE: B.V. FINACEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSÉ DE SOUZA FILHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no §...
PROCESSO N. 2013.3.003758-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE REDENÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: PEDRO CARNEIRO DE SOUZA FILHO - OAB/PA 5.831. APELADO: LUIZ DA CONCEIÇÃO DE JESUS. ADVOGADA: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 59/61) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao recorrente a pagar o saldo de salário de setembro de 2008 e 13º salário proporcional. Em sua peça recursal, fls. 65/72, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença porque o vinculo jurídico existente entre as partes é o administrativo e que a contratação temporária sem concurso público é nula, de modo que não possui qualquer direito referente a 13º proporcional e saldo de salário. Contrarrazões às fls. 73/78, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl.84), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 86), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fl. 88/90). Em decisão de fl. 92/93 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido novamente ao parquet (fl. 96), o qual novamente alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 98). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de férias e saldo de salário. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). No que concerne ao saldo de salário relata o autor ser devido o referente ao mês de setembro de 2008, não tendo a municipalidade questionado nem o trabalho desenvolvido no mês cobrado e nem provado qualquer pagamento, o que lhe competia tanto pelo comando do art. 300 como pelo ônus da prova que lhe incumbe na forma do art. 333, II do CPC, razão em que merece ser mantida a condenação em saldo de salário do mês de setembro de 2008. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20013 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/094. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou parcial provimento à Apelação a fim de retirar a condenação imposta referente ao 13º proporcional, mas mantendo a condenação no saldo de salário de setembro de 2008, devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538. 3 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.00037166-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO N. 2013.3.003758-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE REDENÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: PEDRO CARNEIRO DE SOUZA FILHO - OAB/PA 5.831. APELADO: LUIZ DA CONCEIÇÃO DE JESUS. ADVOGADA: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 59/61) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou parcialmente procedente a aç...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177260920158140000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS - DPVAT E PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADO: EDSON ALEGÁRIO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO EXCEPCIONAL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS E PORTO SEGURO E CIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0056764-19.2015.814.0065) movida por EDSON ALEGÁRIO DA SILVA. A decisão agravada encontra-se, assim, vazada: ¿1.O processo não está apto para julgamento, visto que há perícia pendente de cumprimento. 2. Assim, nomeio o DR. PLÍNIO JOSÉ DE CARVALHO (folhas 90) para a realização de perícia na parte autora. Deverá o perito, no prazo de 40 dias, apresentar laudo circunstanciado, descrevendo a natureza no dano decorrente (lesão), a intensidade e grau de repercussão, conforme a tabela e os ditames da Lei 6.194/74 e, ainda, de acordo com os quesitos. 3. Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos em 05 dias. 4.Os quesitos da parte ré já foram apresentados com a peça de defesa. 5. Fixo honorários no valor de R$ 1.000,00, considerando a natureza da perícia, o tempo despendido e a complexidade. 6. Intime-se o perito. 7. Intimem-se as partes. 8. Apresentado laudo, manifestem-se as partes, em 10 dias, através de memoriais, retornando conclusos para decisão.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/18), a agravante alegou que o valor arbitrado, a título de honorários periciais, encontra-se em total desacordo com os limites da razoabilidade. Ademais, afirmou que o ora agravado é beneficiário da justiça gratuita, cabendo, desse modo, ao Estado arcar com o ônus decorrente da determinação legal da perícia. Colacionou, assim, legislação e jurisprudências sobre a matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para revogar a decisão guerreada; e, no mérito, o provimento do seu recurso. Acostou documentos. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Para recorrer, é mister que a parte possua legitimidade e interesse, decorrente este do prejuízo causado pela decisão. Assim, somente a parte sucumbente possui interesse em recorrer. No caso em apreço, a decisão por ora recorrida não determinou que os honorários periciais fossem pagos pela ora agravante; e, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia de decisões anteriores que tivessem invertido o ônus da prova; e nem outros documentos demonstrando que a perícia fora requerida somente pela recorrente, na condição de ré da ação originária; ou, ainda, por ambas as partes, que indicaria a obrigatoriedade da parte autora em antecipá-los, a teor do art. 33 do CPC; e, se determinada de ofício pelo juiz; não se pode entender que o ônus lhe fora imputado. Por outro lado, no caso de deferimento da justiça gratuita, sem decisão determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do Provimento Conjunto n. 004/2012-CJRMB/CJCI. Assim, em face da ausência de decisão que seja desfavorável à agravante, a jurisprudência vem adotando o seguinte entendimento: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER NO PONTO FAVORÁVEL DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Enquanto a sentença recorrida limitou-se a determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a atualização dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, o recurso de apelação contra ela interposto veicula matéria absolutamente estranha pno ponto em que impugna a aplicação dos índices da ORTN/OTN no cálculo da renda mensal inicial, circunstância que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação, neste tópico, o requisito estabelecido pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Carece de interesse em recorrer a parte que impugna decisão no ponto em que lhe foi favorável, ante a ausência de sucumbência, na hipótese, em relação ao artigo 144 da Lei 8.213/91 e à Súmula 260/TFR. 3. Nos termos do art. 202 da CF/88, em sua primitiva redação, anterior à EC 20/98, o salário-de-benefício é calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 4. Recurso de apelação que não se conhece. Remessa oficial não-provida.¿(TRF da 1ª Região: AC n. 1997.34.00.037198-0/DF - Relator Juiz Federal Antonio Cláudio Macedo da Silva (Convocado) - DJ de 30.01.2006). (...) ¿Carece de interesse em recorrer a parte que impugna decisão no ponto em que lhe foi favorável, ante a ausência de sucumbência.¿ (Cf. STJ, RESP 415.104/SP, Terceira Turma, Ministro Castro Filho, DJ 12/08/2003; RESP 438.596/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 05/05/2003; AGRESP 366.160/RS, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/04/2003; TRF1, AC 94.01.34817-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/05/2004; AC 96.01.41715-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 12/06/2003). (TRF da 1ª Região: AC n. 94.01.27327-8/GO - Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Convocado) - DJ de 04.08.2005). Desse modo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, ou seja, o interesse de recorrer, pela falta de sucumbência, o recurso não deve ser conhecido. O art. 557 do CPC diz o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso). Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do recurso, pela ausência de interesse de recorrer, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém-PA, de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04835966-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177260920158140000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS - DPVAT E PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADO: EDSON ALEGÁRIO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006443-23.2010.814.0028 APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A APELADA: C. S. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 27/09/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago. 3 - Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A interposto por CARLA SABRINA DA COSTA, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Marabá (fls. 26/32 e 61), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ajuizada por CARLA SABRINA DA COSTA, condenou o recorrente SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ao pagamento do seguro obrigatório acima referido, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, vigente à época da ocorrência do sinistro, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC, calculados a partir da citação e do ajuizamento da ação respectivamente, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50. O apelante, em suas razões recursais (fls. 63/84), suscitou, preliminarmente, a constitucionalidade das alterações introduzidas pelas MP n. 340/2006, convertida na Lei. 11.482/2007 e MP n. 451 de 15 de dezembro de 2008, convertida pela Lei n. 11.945/2009. No mérito, defende que os critérios da proporcionalidade entre a lesão apresentada e o valor da indenização devem ser aplicados para os sinistro ocorridos a parti de 16.12.2008, pelo que entende que o valor atual vigente é o do art. 3º, da Lei . 6194/74, ou seja, R$ 13.500,00. Insiste que a prova não foi provada a invalidez permanente já que essa se refere a impossibilidade de laboral, diferentemente da debilidade a qual se prolonga no tempo. Pleiteia a realização de pericial, pois o exame de corpo de delito não é instrumento hábil para a constatação da invalidez permanente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido constante da inicial. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 86). Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fls. 88. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 90). É o relatório, sem revisão, por força do art. 115, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício c/c art. 551, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. MÉRITO. O cerne da discussão, portanto, diz respeito à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: ¿Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08¿. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Desta feita, o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Tendo em vista que compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, e que o laudo apresentado pelo autor não contém a percentagem de sua invalidez, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML. AUSÊNCIA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. FALTA DE DETALHES CAPAZES DE FACILITAR O ENQUADRAMENTO DO CASO A TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT INSERIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTANDO O GRAU DA LESÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02096448-51, 147.241, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelado, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008, cujo valor será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04443106-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006443-23.2010.814.0028 APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A APELADA: C. S. C. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da...
PROCESSO N. 2013.3.009634-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALMEIRIM. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM. ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 E OUTROS. APELADO: EDINALDO MATOS SILVA. ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO - OAB/PA 1.278. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por EDINALDO MATOS SILVA, determinando ao município proceder o pagamento dos salários de novembro/2004, fevereiro/2005 e FGTS. Em suas razões recursais de fls. 58/62, o recorrente pugna pela reforma da sentença sob a alegação de o contrato temporário é nulo e como tal não há como deferir qualquer verba rescisória ao apelado. Apesar de devidamente intimado o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 81). Autos novamente remetidos ao douto parquet, o qual deixou de se manifestar (fl. 85/88). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão em análise não merece maiores digressões. Aponta a municipalidade que não há como manter a condenação de piso porque o contrato nulo não pode gerar efeitos, muito menos direito ao servidor de receber saldo de salário e FGTS. Pois bem, de início cabe esclarecer que o apelado não é servidor temporário mas sim efetivo, nomeado após aprovação em concurso público, conforme prova o termo de posse de fl. 10. No entanto o município foi revel, não apresentando sua contestação no prazo legal, conforme Certidão de fl. 47, de modo que não consta nos autos a informação de que existe ou não no município Lei própria para seu funcionalismo. Entretanto é sabido que o FGTS é devido apenas para os servidores celetistas ou temporários cujos contratos são considerados nulos, pois aos estatutários não é garantido este direito, salvo prova em contrário a qual pertence ao apelado, na forma estabelecida pelo art. 333, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido já julgou o C. STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. FGTS. ADI N. 449-2-DF. EFEITOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central (autarquia) passaram, desde o início da relação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários. Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2. Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3. O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4. Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos. Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5. O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6. O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto. O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min. Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS. Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7. Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8. Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (REsp 934.770/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 30/06/2008) Quanto ao saldo de salário dos meses de novembro/2004 e fevereiro/2005 a situação é diferente. De fato, resta comprovado que o servidor tomou posse de seu cargo público em 01 de maio de 2002. Dito isto entendo que resta preenchido o requisito do art. 333, I do CPC, cabendo ao município demonstrar que os meses citados foram devidamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que a prova do pagamento de mês trabalho pertence ao município, conforme já sedimentado em nossa jurisprudência, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20011 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/092. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DISPOSITIVO. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, mantendo a condenação de saldo de salário, devidamente acrescidos de multa e correção monetária na forma estabelecida pelo STJ, mas retirando a condenação relativa ao FGTS em razão do apelado servidor efetivo, nomeado após aprovação em concurso público, nos termos da fundamentação. Belém, 7 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 2 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.00018844-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO N. 2013.3.009634-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALMEIRIM. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM. ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 E OUTROS. APELADO: EDINALDO MATOS SILVA. ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO - OAB/PA 1.278. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim que julgou procedente em parte a ação de cobran...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091765-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº. 0050579-33.2015.8.14.0301, ajuizada em face de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, lavrada nos seguintes termos: ¿A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu múnus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representada por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Ademais, sustenta que a mera constituição de advogado particular não enseja no indeferimento do pedido, uma vez que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da Justiça Gratuita. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esteja patrocinado por advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04438534-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091765-66.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANDRE MENEZES DE SOUZA AGRAVADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à...
PROCESSO N. 2013.3.031519-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CURRALINHO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO. PROCURADORA MUNICIPAL: SEVERA R. MAIA DE FREITAS. APELADO: REGINALDO DO SOCORRO SANTANA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 27/32) proferida pelo Juízo da Vara Única de Curralinho, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao recorrente o pagamento de saldo de salário dos meses de julho, setembro e outubro de 2012, somando a importância de R$2.683,34 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). Em sua peça recursal, fls. 33/36, a Fazenda argumenta que era ônus da prova em relação ao saldo de salário pertence ao apelado e deste ônus não se desincumbiu, pois as testemunhas apresentadas são desencontradas e contraditórias. Contrarrazões às fls. 39/43, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 46), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 48), o qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fl. 50/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O direito dos servidores temporários a receber saldo de salário e outras verbas trabalhistas já foi alvo de acalorados debates. Contudo, em meu entender a Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelado não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). No caso em análise o apelado demonstrou que foi contratado na qualidade de temporário conforme recibos de salários de fls. 08/11, bem como apresentou testemunhas que esclarecem que esta prestação de serviço realmente ocorreu, conforme se infere dos depoimentos dos senhores Marcos Gonçalves Martins (fl. 20) e José Maria Rodrigues Borges (fl. 21). Dito isto entendo que resta preenchido o requisito do art. 333, I do CPC, cabendo ao município demonstrar que os meses de julho, setembro e outubro de 2012 foram devidamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se que a prova do pagamento de mês trabalho pertence ao município, conforme já sedimentado em nossa jurisprudência, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Portanto não merece reforma a sentença quanto ao ponto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20013 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/094. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento à Apelação, mas apenas a adequo em relação a metodologia de cálculo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538. 3 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.00014701-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO N. 2013.3.031519-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CURRALINHO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO. PROCURADORA MUNICIPAL: SEVERA R. MAIA DE FREITAS. APELADO: REGINALDO DO SOCORRO SANTANA FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 27/32) proferida pelo Juízo da Vara Única de C...
PROCESSO Nº 20143015553-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: RODRIGO FURTADO CORREA E OUTROS Advogado (a): Renata Diniz Monteiro Carmargos APELADO (A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Debora Maria Ribeiro Neves APELADO (A): INAZ DO PARA SERV. CONCURSOS PÚBLICOS LTDA - EPP Advogado (a): George Silva Viana de Araújo RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sra. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, onde esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém, 7 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2016.00017542-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO Nº 20143015553-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: RODRIGO FURTADO CORREA E OUTROS Advogado (a): Renata Diniz Monteiro Carmargos APELADO (A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Debora Maria Ribeiro Neves APELADO (A): INAZ DO PARA SERV. CONCURSOS PÚBLICOS LTDA - EPP Advogado (a): George Silva Viana de Araújo RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apres...