PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001163-92.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Acará (Proc. Abrão Jorge Damous Filho) Agravado: Milkchely Lima dos Santos (Adv. Driely Tatyaya da Fonseca) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão proferida nos autos do Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, que deferiu a liminar para suspender o ato administrativo que eliminou o agravado do Concurso Público, determinando seu prosseguimento às demais etapas. O Município de Acará requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. É o Relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os requisitos necessários, razão pela qual merece ser recebido. O Agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da Apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. O Agravante pretende a reforma da decisão que deferiu liminar para fosse oportunizado ao Agravado a participação nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas. Sobejamente, não vislumbro que a decisão proferida pelo Douto do Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Cediço que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no caso em testilha.1 Destarte, não vislumbro na hipótese que o fato do Juízo de piso ter deferido a liminar possa causar qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que concedeu ao agravado a oportunidade de realização das demais fases do concurso em andamento, não havendo, portanto, necessidade de despender recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso tão somente para alcançar o agravado, razão pela qual não resta configurado o periculum in mora em favor do Município, de modo a ensejar o deferimento de efeito suspensivo ao recurso pleiteado. Ademais, a decisão agravada apenas assegurou o direito do agravado de não ser eliminado, prosseguindo nas demais etapas, e não a sua imediata convocação independentemente da existência de vagas, como alega o agravante. Caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito do agravado, a consequência inafastável será a exclusão deste do concurso ou do cargo, caso nomeado e empossado, situação que afasta a possibilidade de a liminar esvaziar o objeto da ação em trâmite no primeiro grau. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar a presença uma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam: a existência de lesão grave e de difícil reparação e não merecendo nenhum reparo a Decisão judicial prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 3
(2016.00462610-09, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001163-92.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Acará (Proc. Abrão Jorge Damous Filho) Agravado: Milkchely Lima dos Santos (Adv. Driely Tatyaya da Fonseca) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão proferida nos autos do Ação Ordinária de Anulação de At...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.010167-2. COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ. APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: WILSON JOSÉ SOUZA. APELADO: JOSÉ RICARDO PEREIRA SERRA. ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DO CONSÓRCIO. RECONHECIDA A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA IMEDIATA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por JOSÉ RICARDO PEREIRA SERRA em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ que julgou procedente a pretensão inicial, para o efeito de anular o contrato e condenar o requerido a devolver integralmente os valores recebidos, de R$ 165,06 (cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigidos; e pagar ao requerente indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Razões às fls. 77/91. Contrarrazões às fls. 94/115. É o relatório. Decido monocraticamente. A problemática em tela trás à tona matéria que já foi analisada neste Egrégio Tribunal de Justiça por diversas vezes, no tocante a contratação de um consórcio, com a promessa de que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o contratante seria contemplado com o valor contratado. De ressaltar, inclusive, que a matéria apresentada nas razões recursais, a saber, que não houve nenhum vício de consentimento na assinatura do contrato que pudesse levar à sua anulação, por ser de conhecimento de qualquer pessoa que o objeto do consórcio se obtêm por sorteio ou lance, e que ao final do contrato existiria um alerta ao consumidor de que não havia data certa para contemplação, foi debatida nesta Corte de Justiça, conforme se observa no trecho transcrito a seguir: Compulsando os autos, verifica-se que o erro admitido pelo juízo adveio do descumprimento da garantia de contemplação no consórcio no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme prometido pelo vendedor, o que levou o apelado a deixar de pagar as parcelas do consórcio e requerer a anulação do contrato. [...] Não pairou dúvidas de que a falsa promessa feita pelo vendedor fez o autor/apelado agir com ignorância e foi decisiva para a sua adesão ao grupo de consórcio, sendo imperioso admitir que o autor foi induzido a erro, tornando o negócio jurídico inválido; devendo o valor pago ser integralmente devolvido, devidamente corrigido. [...] Dessa forma, imperioso concordar, também, de que o apelado tem direito à indenização por dano moral, já que restou configurado o defeito da comunicação e reconhecido o vício no consentimento, e não ficou configurada nenhuma excludente de responsabilidade, devendo ser reconhecida a responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar o autor pelo dano decorrente do ilícito em questão. [...] Assim, correta a sentença a quo ao decidir pela anulação do contrato, devolução dos valores pagos e condenação em dano moral, por estar em consonância com a doutrina e jurisprudência dominante. (TJPA. 2015.03420343-31, 150.905, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 16-09-2015) Corroborando este entendimento, passo a transcrever outros precedentes do TJPA, in verbi: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RECONHECIDA A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que o autor foi induzido a se equivocar mediante as promessas perpetradas pelo vendedor do consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, configura-se o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio e a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos; e a indenização por dano moral. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (2015.03420343-31, 150.905, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-16) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR LEVADO A ERRO. VENDA DE EMPRÉSTIMO MAS QUE NA VERDADE SE TRATAVA DE CONSORCIO. REDAÇÃO CONTRATUAL QUE PODE GERAR DÚVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS IMEDIATAMENTE. SEM AFRONTA À LEI 11.795/08. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Hipótese em que o consumidor, pessoa simples e semi-analfabeta aderiu a consórcio, mas que na verdade acreditava estar contratando um empréstimo. As inscrições na página inicial do contrato podem induzir a erro, tendo em vista que não foram redigidas com clareza e são de entendimento enganoso. 2. O contrato foi assinado após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. Precedentes do STJ. (2015.04126995-10, 153.005, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-04) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO CONTRATO PELO JUIZO A QUO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2014.04614593-25, 138.112, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-22) Destaco que estes julgados amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, conforme se constata no depoimento do requerente JOSÉ RICARDO PEREIRA SERRA, que na audiência de instrução e julgamento (fls. 64/65), aduziu que: JOSÉ RICARDO PEREIRA SERRA - REQUERENTE: Que teve conhecimento da empresa através de sua esposa, Sra. Maria Grande; que o contrato foi assinado na frente de uma panificadora nesta cidade; que assinou o contrato pois o vendedor lhe falou que se tratava de um empréstimo; que assinou dois contratos, um no valor aproximadamente de doze mil reais para a aquisição de uma casa e outro na valor de aproximadamente de sete mil para a aquisição de uma motocicleta; que o vendedor disse que o dinheiro estaria no prazo de trinta dias em sua conta; que além do valor de adesão pagou duas parcelas; que em menos de trinta dias recebeu os carnês para efetuar o pagamento das demais parcelas [...] que continuou a pagar as duas parcelas porque o vendedor orientou para que pagasse pois seria sorteado; que leu o contrato após a assinatura; que ligou para a empresa e teve a informação de que se tratava de um empréstimo; que foi orientado pelo vendedor para confirmar as perguntas realizadas na ligação da empresa. Quanto ao dano moral, destaco que embora a jurisprudência esteja pacificada no entendimento de que o não cumprimento da obrigação contratual, por si só, não revela conduta antijurídica capaz de provocar lesão de ordem moral, o presente caso não trata de um mero aborrecimento contratual, conforme verificado nos precedentes supramencionados, pois não se está diante de um mero descumprimento contratual, mas sim, de um menosprezo ao consumidor na indução proposital ao erro, utilizando a requerida de falsas promessas para convencer o autor a firma o presente contrato. Desta forma, a recorrente criou no autor a expectativa de ser contemplado nos meses seguintes à contratação do plano de consórcio, o que, por certo, não ocorreu, sendo o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito uma forma de compensar o mal causado, não devendo ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, motivo pelo qual entendo que o valor fixado de R$ 300,00 (trezentos reais) está de acordo com os parâmetros legais. ASSIM, com fundamento do art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, vez que a decisão do juízo monocrático encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00451010-83, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.010167-2. COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ. APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: WILSON JOSÉ SOUZA. APELADO: JOSÉ RICARDO PEREIRA SERRA. ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATU...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo nº 0104705-33.2015.8140301), movida por ROZIVAL VILHENA GONÇALVES, deferiu a tutela antecipada determinando que o empréstimo consignado firmado entre as partes respeite o percentual de 30% (trinta por cento). Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Conforme antes ressaltado, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco expôs o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 522, ¿caput¿, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça na qualidade de custus legis. Intimem-se as partes, sendo a agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze), facultando-lhe juntar documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do CPC/2015). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01229711-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, N...
PROCESSO Nº 0001371-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ABEL DA CRUZ LOUREIRO. Advogado: Dr. Jorge Borba - OAB/PA nº 2.741. AGRAVADO: UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM. Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira - OAB/PA nº 2203. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORribilidade - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 198-211) interposto por ABEL DA CRUZ LOUREIRO contra decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela deferida pelo Juízo primevo. Assevera que cumpriu a determinação do Juízo a quo para adequar seu pedido aos termos do art. 285-B, do CPC, requerendo que o magistrado autorizasse o agravante a pagar mensalmente à agravada 20% sobre o valor total das parcelas de cada um dos contratos. Requer ao final, a admissão, conhecimento e provimento do agravo regimental. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PREVISÃO NO ART. 557 §1 DO CPC. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04039682-49, 152.801, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 03/11/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 09 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04627919-11, 139.087, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-15) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Agravo Nº 70059838987, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2014) (TJ-RS - AGV: 70059838987 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pela sistemática do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que defere ou indefere o requerimento de antecipação de tutela recursal é irrecorrível. 2. Embora o art. 221, do Regimento Interno deste Tribunal, disponha acerca do agravo regimental contra as decisões proferidas pelo relator, referido dispositivo determina a observância do art. 527, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a decisão atacada somente poderá ser objeto de reforma, pelo órgão colegiado, no momento do julgamento do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 201400201524171 Agravo de Instrumento, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 193) Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a manifestação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por inexistir previsão recursal. Quanto ao pedido de reconsideração, entendo que os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Publique-se. Intimem-se. Belém, 07 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00827906-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 0001371-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ABEL DA CRUZ LOUREIRO. Advogado: Dr. Jorge Borba - OAB/PA nº 2.741. AGRAVADO: UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM. Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira - OAB/PA nº 2203. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - I...
PROCESSO Nº 2012.3.021590-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 145.993 e 149.017, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 145.993 (fl. 144) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INTERIORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCORPORAÇÃO DE 10% POR ANO DE EXERCÍCIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM PARALELO. JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV. DECADÊNCIA DO DIREITO. DIREITO DE COBRANÇA SEQUER RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.01637117-62, 145.993, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-15) Acórdão n.º 149.017 (fl. 190) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02714723-60, 149.017, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30) Os recorrentes alegam ofensa ao disposto nos arts. 535, II, 515, §§ 1º e 2º, 265, IV, ¿a¿ e 516, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 223-230. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juiz natural da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; as partes são legítimas, possuem interesse recursal e estão devidamente representadas por advogado habilitado nos autos (fls. 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 e 31), tendo sido o preparo comprovado às fls. 212-214; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 30/07/2015 (fl. 195) e a interposição em 14/08/2015 (fl. 196), portanto, dentro do prazo legal. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, o objeto da lide alçado ao recurso especial se desenvolve em torno, principalmente, da alegação de prejudicialidade e/ou dependência existente entre esta demanda de cobrança de valores retroativos e o mandado de segurança impetrado para garantir o pagamento do adicional de interiorização, o qual, embora tenha sido extinto por reconhecimento da decadência, ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, observa-se que o Tribunal admitiu a correlação entre as ações, porém, entendeu que por se tratar de decadência e ausência de comprovação do direito vindicado, a ação de cobrança também deveria ser extinta, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 145): ¿Os Recorrentes, ao proporem a presente ação, argumentaram ser devidas parcelas não pagas pelo Recorrido, tendo sido o direito ao Adicional de Interiorização reconhecido em sentença prolatada no Mandado de Segurança n.º 0037996-53.2008.814.0301 (200811050919). Contudo, omitiu a informação de que a sentença referida encontrava-se em análise diante do Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo Igeprev (20113023190-9). O dito recurso, sob relatoria deste Desembargador, à unanimidade de votos, em sessão realizada na 4ªCâmara Cível Isolada em 02.09.2013, conforme documentação anexa, foi conhecido e provido, para reformar a sentença reconhecendo a decadência do direito de pleitear a segurança e, por consequência, julgado extinto o writ, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Ora, evidentemente, os Recorrentes buscaram na Ação de Cobrança direito que sequer estava definitivamente reconhecido, caindo por terra, consequentemente, o argumento articulado no Apelo de que a decisão recorrida padecia de erro de fato uma vez que o Juízo Singular não considerou em sua análise a anterior decisão mandamental, e que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. Assim, não sendo a cobrança do adicional de interiorização (objeto da presente ação), questão indiscustível, por não estar definitivamente decidida, em Mandado de Segurança, como tentam induzir os Recorrentes, e sendo este o único argumento ventilado no recurso, acredito que não há o que ser debatido.¿ Considerando o prequestionamento implícito da questão suscitada pelo recorrente, referente à dependência das ações e invocada necessidade de suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, bem como o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, merece ascensão o presente apelo nobre. Inclusive, porque em relação ao Mandado de Segurança mencionado, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto, o qual fora autuado sob o REsp n.º 1.541.783/PA, ainda pendente de julgamento na Corte Superior, sendo razoável que este recurso também seja admitido para acompanhar aquele. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 03/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00436284-29, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PROCESSO Nº 2012.3.021590-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DORIVALDO GATTI DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 145.993 e 149.017, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 145.993 (fl. 144) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃ...
PROCESSO Nº 0001201-07.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GIOVANNI SANTOS RIBEIRO Advogados: Dr. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada - OAB/PA nº 14.618 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA 18.726 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por GIOVANNI SANTOS RIBEIRO contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará - SEAD. Informa o impetrante, que ocupa o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, desde 25.10.2010. Que, em dezembro do mesmo ano, concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Inteligência Estratégica pela Universidade Gama Filho, com carga horária de 420 horas-aula. Que, em 27.06.2011, protocolou requerimento (2011/244049), a fim de recebimento da parcela de ¿Adicional de Curso de Extensão¿, nos termos do art. 70, V, ¿b¿, da Lei Complementar nº 22/1994. Seu pedido, porém, foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que seria requisito para a concessão da vantagem a condição de servidor da carreira Policial Civil. Argumenta a afronta ao seu direito líquido e certo, pois entende preencher os requisitos exigidos legalmente para o recebimento da vantagem. Requer seja concedida liminar, para implementar, em seus vencimentos mensais, o pagamento da vantagem, no percentual de 10 % (dez por cento), porque existente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que vem se perpetrando lesão financeira em seu pagamento a cada mês. Adiciona que resta configurado o periculum in mora, haja vista, a possibilidade de ser prejudicado em demasia, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita e, por fim, a confirmação definitiva da medida liminar pleiteada, com pagamento retroativo do valor devido a título de adicional de extensão, acrescido de juros e correção monetária e a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. RELATADO. DECIDO. O Impetrante busca com a presente ação constitucional, o reconhecimento liminar do alegado direito líquido e certo de que seja implementado, em seus vencimentos mensais, o pagamento de adicional de extensão, no percentual de 10 % (dez por cento). A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que: se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ No caso em comento, o deferimento do pedido liminar implicaria em pagamento de vantagem ao impetrante, pois trata-se de implementação de adicional de extensão, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor. Assim, entendo que a liminar requerida não pode ser deferida ante à vedação legal estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 que estabelece: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00442101-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PROCESSO Nº 0001201-07.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GIOVANNI SANTOS RIBEIRO Advogados: Dr. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada - OAB/PA nº 14.618 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA 18.726 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, i...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030825-60.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BATISTA SERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIOR AO AJUZIAMENTO DA AÇÃO. VERBA A INCIDIR NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA) SOBRE SOLDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, face sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 55/58, nos autos da ação ordinária movida por João Batista Serrão, objetivando pagamento do adicional de interiorização referente ao período de 29/07/2005 a 28/07/2010. Sentença às fls. 55/58 julgando procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização, no percentual de 100% (cem por cento) retroativo ao período que o autor esteve lotado no interior, limita ao prazo prescricional de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Inconformado, Estado apela às fls. 59/66 alegando, em suma, impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Ao final pugna pelo prequestionamento da matéria e minoração do adicional para percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, bem como, dos honorários advocatícios, os quais requer redução para 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Contrarrazões às fls. 68/70 suscitando manutenção da sentença. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 76/83). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização no período pleiteado. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme certidão acostada aos autos à fl. 17, evidente atividade laboral do apelado, exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo o pagamento do adicional de interiorização no período pleiteado, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação. Relativo ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o soldo, arbitrado pelo juízo a quo, entendo que o autor faz jus ao pagamento do adicional no percentual de apenas 50% (cinquenta por cento) de seu soldo, conforme prescreve art. 1º da Lei nº 5.652/91, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância que não se encontra na presente lide. Concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, § 3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% sobre o valor da condenação sentenciado pelo juízo a quo, remunera adequadamente o trabalho do profissional, pelo que o mantenho. Em reexame, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de interiorização devido ao apelado pelo período requerido, respeitado prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, que deverá incidir no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu soldo. Em reexame, modifico a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca, fica compensado pagamento, nos termos do art.21 do CPC. Sem custas, pois, recorrido beneficiário da gratuidade judiciária (fl.18) e Estado isento. É como decido. Belém(PA), 04/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00409629-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030825-60.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS (PROCURADOR DO ESTADO). SENTENCIADO/APELADO: JOÃO BATISTA SERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO, RESPEITADO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIOR AO AJUZIAMENTO DA AÇÃO. VERBA A INCIDIR NO P...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS OUTROS SEM SUSTENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. 2. Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGOSTINHO DA SILVA CONTENTE contra decisão interlocutória (fls. 60/61) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 00186025720148140301), proposta pelo agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A, revogou a decisão e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial. Em suas razões (fls. 02/22), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta que o juízo a quo admitiu a prova produzida pelo Banco agravado quando do ajuizamento da lide, pois a prova produzida somente deveria ter sido admitida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, pois tratava-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face da alegação de descumprimento de contrato de arrendamento mercantil por parte do arrendatário. Sustenta que para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão era necessária a notificação pessoal do devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos. Aduz que as ações de busca e apreensão e ação revisional são conexas, devendo a ação cautelar ser suspensa, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, até o transito em julgado da ação revisional. Além disso, afirma que deveria ter sido devolvido o valor das parcelas pagas, antes da apreensão do veículo. Cita jurisprudências na defesa de suas teses. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 23/92. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, na Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ora Agravado, que revogou a decisão de fls.46 e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescíndivel, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Cumpre referir que a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/691, não se fazendo mais necessário que essa providência se dê via Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, mostra-se dispensável que a notificação seja pessoal. Nesse sentido, os seguintes entendimentos dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Notificado o devedor através de carta registrada remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, no endereço declinado na contratação, resta validamente comprovada a mora contratual. O artigo 2º , § 2º , do DL nº 911 /69, não exige a intimação pessoal do fiduciante para sua constituição em mora. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70063449235, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 19/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DE SER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063929608, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063929608 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 17/03/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2015). Na hipótese dos autos, registro que houve regular constituição em mora da parte devedora, ora agravante, conforme a notificação extrajudicial de fls. 4/49, bem como a juntada do respectivo aviso de recebimento (v. fl. 48), documento este que comprova a efetiva entrega da notificação no destino, realizada no dia 17/07/2014. Dito isso, adentrando ao cerne da questão, constata-se que o agravado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações do contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, fato demonstrado pela notificação extrajudicial e certidão juntadas aos autos (v. fls.47). Neste ponto, como antes frisado, reitero que estando presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes deste E. TJ/PA: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISAO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR E CONCEDEU PRAZO PARA O RÉU PURGAR A MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330126257, 122842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 08/08/2013)¿. ¿DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. O agravado encontra-se inadimplente em relação à parte das parcelas avençadas no contrato firmado com a autora/agravante, fato demonstrado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 34-35). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão. II. Não se configura a denominada teoria do adimplemento substancial, in casu, haja vista que tal teoria deve ser vista com reserva em relação ao tipo contratual examinado, tendo em vista que, no caso concreto, o interesse coletivo (interesse dos demais consorciados) prepondera sobre o particular. (200830072506, 82939, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/12/2009, Publicado em 09/12/2009)¿ Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Não vejo, assim, desacerto na decisão combatida, pois conforme noticiado na peça recursal pelo próprio agravante e com base na documentação acostada aos autos, as prestações contratuais realmente estão em atraso. Por outro lado, a hipótese que autorizaria a concessão de efeito suspensivo seria o pagamento integral da dívida, principalmente quando se tem em conta que o contrato de financiamento firmado entre as partes, a princípio, se encontra revestido das formalidades legais estatuídos pelo Código Civil, art. 104, incisos I a III. Nesse sentido deliberou o STJ, ¿verbis¿: ¿EMENTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (STJ, Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) A respeito do argumento do agravante acerca da suspensão do processo de busca e apreensão, em razão de possível prejudicialidade externa com a ação revisional, prejudicialidade essa prevista no art. 265, VI , ¿a¿, do CPC, há de ser ressaltado que inexiste tal prejudicialidade, haja vista que o único pressuposto para a busca e apreensão intentada é a mora. Inclusive, o STJ no julgamento de recurso especial representativo de causas repetitivas, reiterou o posicionamento de que o mero ajuizamento da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, de acordo, aliás, com o teor da súmula 380 daquela sodalício (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2000). Por esse prisma, a conexão alegada não se constata, na hipótese, porquanto há diversidade de causa de pedir e do pedido entre as duas demandas, sendo certo que o ajuizamento contemporâneo de ação revisional c/c consignação em pagamento não impede a efetivação da busca e apreensão. Descabe, portanto, falar em suspensão da ação de busca e apreensão nos moldes como sustentado pelo agravante. Referentemente à alegação de devolução das parcelas pagas referentes à aquisição do veículo, tem-se, quanto a esse ponto, que esse argumento não configura empecilho à busca e apreensão e, ademais, esse raciocínio não se mostra incontroverso, necessitando ainda passar, o tema, pelo exame do juiz ¿a quo¿, para depois sofrer análise neste grau. Quanto à inversão do ônus da prova, diviso também que esse item não foi alvo do exame do juiz monocrático, na decisão atacada, sendo que não poderá sofrer apreciação neste juízo revisório. Por fim, sobre o cerceamento de defesa, não há nele falar, nos moldes sustentados pelo recorrente, se o juiz de origem entendeu configurada a mora, entendimento esse ratificado neste grau. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências pertinentes. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00434313-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS OUTROS SEM SUSTENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. 2. Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissíve...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0136718-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA C. DE BELÉM AGRAVANTE: SANDRA CORRÊA LAZERA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por SANDRA CORREA LAZERA, neste ato representando o ESPOLIO DE PEDRO JOSÉ CORREA LAZERA, objetivando em Plantão de 22 de dezembro/2015 a tutela antecipada para liquidar ações em processo de Inventário, em data anterior a vigência da Medida Provisória n° 692/2015, posto que trata de alíquotas diferenciadas, progressivas e acumulativas sobre renda. O Juiz Plantonista de 1º grau não tratou da matéria suscitada no agravo de instrumento e, determinou que após cessar o Plantão Judiciário, o pedido volte a redistribuição, retornando o feito ao Juízo da 8ª. Vara Cível de Belém, visando evitar decisões conflitantes, em obediência ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica. A Agravante, finaliza pugnando pelo deferimento da tutela antecipada, por entender presentes os requisitos para concessão em caráter de urgência, postulando o provimento do presente agravo. Juntou documentos (Cf.fls. 04/08 e 25/148). Redistribuído, coube-me a reapreciação do feito, em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse for manifestadamente inadmissível, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ No presente caso, se vê ausente o requisito necessário para a sua admissibilidade - qual seja o INTERESSE RECURSAL, visto que a matéria alegada sequer foi apreciada pelo Juiz natural, consequentemente, inexiste a utilidade e a necessidade em atender ao provimento jurisdicional que sequer foi levado a apreciação na instância originária. Explico: No caso em comento, o pedido de tutela antecipada fora apresentado no plantão 22.12.2015, em processo n. 0139569-97.2015.8.14.0301, para o qual, sabiamente o MM Juízo Plantonista, verificou o tramite na 8ª Vara de Belém, sobre AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS, Processo n. 0073207-84.2013.8.14.0301, em que qualquer provimento judicial no regime de Plantão poderá interferir nos aludidos autos. (ação de inventário). Razão porque, neste 2º grau aos 23.12.2015, não vislumbrei a urgência e lesão grave e de difícil reparação, tendo sido Indeferido o processamento da ação em regime de plantão judiciário do 2º grau naquela data de 23.12.2015. Percebe-se que o intuito principal do juiz de plantão na esfera do 1° grau fora evitar decisões conflitantes em prol da preservação do princípio da segurança jurídica, para, que não haja, através de decisões em plantão, interferência no Processo Principal, para o que determinou o retorno do feito a ser apreciado pelo Juízo natural - 8ª. Vara Cível, tão logo haja o retorno das atividades normais do expediente forense. De outra banda, não cabe ao Tribunal analisar o que ainda não se viu decidido na origem, sob pena de supressão de instância, em prol ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em assim, manifestadamente inadmissível o recurso, a vista de que a matéria ainda não foi objeto de decisão em 1ª. Instancia, com fulcro no Código de Processo Civil, art. 527, Inciso I, c/c o art. 557, do mesmo códex, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00324986-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0136718-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA C. DE BELÉM AGRAVANTE: SANDRA CORRÊA LAZERA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por SANDRA CORREA LAZERA, neste ato representando o ESPOLIO DE PEDRO JOSÉ CORREA LAZERA, objetivando em Plantão de 22 de dezembro/2015 a tutela antecipada para liquidar açõ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-30.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DANTAS PINTO ADVOGADO: PAULO ROGERIO MENDONÇA ARRAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, processo nº 0096635-27.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a carência no interesse de agir, posto que, o contrato fixa multa de 0,5% do preço da unidade a ser pago, uma só vez, 5 (cinco) dias após a entrega da unidade. Requer, também, caso não reforme a decisão, que reduza o valor dos alugueis a serem pagos mês a mês para o percentual de 0,5% do valor do imóvel. Ao final, busca a concessão do efeito ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada que determinou o pagamento de alugueis ao Agravado, sob pena de multa diária, alegando a configuração do ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, anulando-se a decisão antecipatória. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo sobre o decisum originário que deferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, ¿periculum in mora¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00260744-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-30.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DANTAS PINTO ADVOGADO: PAULO ROGERIO MENDONÇA ARRAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131734-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: MARIO RUBENS MIRANDA DE OLIVEIRA E REGINA AUXILIADORA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANNE MAIA DE SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3º Vara de Fazenda Pública de Belém que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando a suspensão da cobrança para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, contida na Lei 7.984/99, em relação aos integrantes do polo ativo da ação, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0093581-53.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a necessidade imediata de suspensão da liminar frente sua finalidade satisfativa, a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao citado remédio constitucional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao PABSS, alegando estar-se configurado o chamado ¿periculum in mora inverso¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado provido. Distribuído os autos, a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena julgou-se suspeita por motivo de foro intimo. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão do Juízo de piso que deferiu em sede liminar o pedido de suspensão da cobrança da contribuição compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, o alegado ¿periculum in mora inverso¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261450-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131734-88.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: MARIO RUBENS MIRANDA DE OLIVEIRA E REGINA AUXILIADORA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANNE MAIA DE SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PR...
PROCESSO Nº 0000341-06.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado (a): Dr. Márcio Ferreira da Silva - OAB/AP 1120 AGRAVADO: SERRA DO DIVISOR AGROPECUARIA LTDA Advogada: Dra. Érica de Carvalho Esteves Rodrigues - OAB/MG 97.423Dra. Luciana Duca Costa - OAB/PA nº 11.408. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A contra decisão (fls. 28-31), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, que nos autos da Ação Cautelar com pedido de concessão de liminar proposta pela Serra do Divisor Agropecuária LTDA - Processo nº 0178578-45.2015.814.0017, deferiu o pedido liminar, autorizando o depósito judicial de valor equivalente à 10% do saldo devedor da cédula rural nº FIR-G -07603/0053-4, com finalidade de resguardar o direito de futura renegociação da dívida nos termos da resolução nº 4.315/2014 a qual estabelece o prazo para renegociação até 30/12/2015, bem como deferiu a suspensão do processo executivo nº 0000015-88.2011.814.0017. Narram as razões (fls. 2-19), que o MM Juízo foi induzido à erro por parte do agravado, de modo que foi proferida decisão liminar sem atentar para questões pertinentes ao processo que fulminaria com sua procedência. Relata que a agravada é parte totalmente ilegítima para pleitear qualquer renegociação e/ou condições de renegociação em decorrência da cédula rural nº FIR-G-076-03/0053-4, a qual fora emitida pelo Sr. João Geraldo Pereira, já falecido e, por força legal, deve ser substituído por seu espólio nas lides que lhe envolvam, consoante a regra do art. 12, V c/c art. 43, ambos do CPC. Informa que a empresa Serra do Divisor Agropecuária LTDA sustenta que teria supostamente adquirido através de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o de cujus João Geraldo Pereira, sem qualquer anuência da Agravante, o imóvel rural Fazenda Guarapará, localizado no município de Santa Maria das Barreiras-PA, imóvel sobre o qual recai a cédula rural pignoratícia hipotecária nº FIR-G-076-03/0053-4, estando configurado que a empresa é parte ilegítima para demandar, tanto pelo fato de que não firmou a cédula rural em questão, quanto pelo fato de que o espólio é quem substitui o de cujus. Menciona que o MM Juízo entendeu que haveria conexão entre a ação movida pelo agravado e o processo nº 0000015-88.2011.814.0017, o qual move contra terceiros. Alega ausência dos requisitos para assunção da dívida. Ressalta a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Junta documentos às fls. 21-131. Coube-me o feito por distribuição (fl. 132). Em cumprimento à determinação de fl. 134, o agravante peticionou à fl. 136, requerendo a juntada da cópia integral da Medida Cautelar Preparatória às fls. 137-228. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando o depósito do percentual de 10% do valor do débito originário da Cédula Rural nº FIR-G-076-03/0053-4, bem como determinou a suspensão da execução da cédula rural - processo nº 0000015-88.2011.814.0017. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Todavia, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque em uma análise superficial entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Explico. De acordo com a regra contida no art. 303 do Código Civil, que a seguir transcrevo, verifica-se a possibilidade de assunção de dívida decorrente de imóvel garantido por hipoteca, desde que, notificada a parte credora, esta não impugne a transferência do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 303, CC: "o adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento." Nesse passo, em vista da documentação acostada aos autos, em especial a fl. 194, onde o próprio credor, em documento datado de 22.07.2010, relata que, em 18.11.2009 sua agência recebeu notificação extrajudicial do Sr. João Geraldo Pereira informando sobre a venda, em 2006 (fl.191), da Fazenda Guarapará, à empresa Serra do Divisor, e que esta assumiria a responsabilidade pelo pagamento do financiamento concedido. Verifico que foi excedido em muito o prazo contido na regra do art. 303 do Código Civil, configurando-se o assentimento. Assim, em uma análise superficial, entendo que os fatos apresentados não são verossímeis a embasar o deferimento da tutela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00403974-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PROCESSO Nº 0000341-06.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado (a): Dr. Márcio Ferreira da Silva - OAB/AP 1120 AGRAVADO: SERRA DO DIVISOR AGROPECUARIA LTDA Advogada: Dra. Érica de Carvalho Esteves Rodrigues - OAB/MG 97.423Dra. Luciana Duca Costa - OAB/PA nº 11.408. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A contra deci...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114729-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: EUNICE NAZARE DIAS BARROS ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública de Belém que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0078016-49.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a necessidade imediata de suspensão da liminar frente sua finalidade satisfativa, a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao citado remédio constitucional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para revogação da decisão vergastada que determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao PABSS, alegando estar configurado o chamado ¿periculum in mora inverso¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado provido. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão do Juízo originário que deferiu o pedido de tutela antecipada para sustar o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, o alegado ¿periculum in mora inverso¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261222-57, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114729-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: EUNICE NAZARE DIAS BARROS ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM -...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000243-21.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVANTES: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA AGRAVADO KATHYA REGINA GIBSON GOMES PANTOJA ADVOGADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel, no valor mensal de R$1.820,59 (hum mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, devendo, no prazo de 10 dias, realizar o depósito do montante referente aos meses decorridos após o fim da prorrogação de 180 dias até a data da decisão interlocutória impugnada, e, todo dia 5 (cinco) de cada mês, aos meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0095686-03.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a carência no interesse de agir, pois o contrato fixa multa de 0,5% do preço da unidade a ser pago, uma só vez, 5 (cinco) dias após a entrega da unidade, bem como a impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal moratória contratualmente estipulada e derivadas do mesmo fato, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão vergastada que determinou o pagamento de alugueis ao Agravado, sob pena de multa diária, alegando estarem configurados o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, anulando-se a decisão antecipatória. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento do valor mensal de R$1.820,59 (hum mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, devendo, no prazo de 10 dias, realizar o depósito do montante referente aos meses decorridos após o fim da prorrogação de 180 dias até a data da decisão interlocutória impugnada, e, todo dia 5 (cinco) de cada mês, aos meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, ¿periculum in mora¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e a relevância da fundamentação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261134-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000243-21.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVANTES: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA AGRAVADO KATHYA REGINA GIBSON GOMES PANTOJA ADVOGADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA e PDG...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000543-80.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: IONE ARRAES OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta do agravante, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo n. 0023658-73.2004.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante afirma que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais, necessários a sua subsistência, motivo pelo qual são impenhoráveis e por sua vez não podem sofrer qualquer tipo de bloqueio. Aduz, que o valor bloqueado R$ 400,26 (quatrocentos reais e vinte e seis centavos), o qual estava em sua conta corrente não dá azo a se concluir que passam outros valores em sua conta além das suas verbas salariais, fazendo, assim, acumulo de capital em sua conta corrente. Pugnam, ao final, liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, para desbloqueio de todas as contas salário do agravante. Juntou documentos (fls. 12/61). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes da Lei 1.06/50. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela de urgência pretendida bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão do Juízo de piso que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em contas salário do recorrente. Em análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), à vista das questões postas, necessitarem de cognição exauriente, momento em que o julgador originário terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelos agravantes. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se a agravada para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327008-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000543-80.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: IONE ARRAES OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, indeferiu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837700220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (11.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM). AGRAVANTE: RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ DA CRUZ ADVOGADO:JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO:BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ARIANE ALENCAR DE LEMOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ DA CRUZ, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº. 0057246.35.2015.814.0301), proposta por BANCO ITAUCARD S/A. A agravante pleiteia inicialmente o benefício da justiça gratuita, sob argumento de que ser aposentada e não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família. No que se refere a ação de origem, a recorrente informa que banco agravado requereu, em juízo, a busca e apreensão de veículo, decorrente de alienação fiduciária, tendo sido deferido o pleito diante da configuração de mora. Assevera que o magistrado de piso deixou de atentar quanto aos vícios do processo, dentre eles: configuração de mora deficiente; irregularidade da notificação extrajudicial, remetida pela empresa ¿MR Soluções ¿; procuração vencida desde o ajuizamento da ação e ausência de substabelecimento a advogada que assinou a inicial; ausência de via original do contrato ou cópia autenticada; necessidade de saneamento prévio de irregularidade processual; título sujeito à circulação por endosso; adimplemento substancial, pagamento de mais 75%da dívida e parcela quitada. Por derradeiro, afiança que não há nos autos substabelecimento outorgado à advogada Ariane Lemos, encontrando-se a representação do banco viciada Pelos motivos expostos, entende que não restou configurada a mora do devedor apta a gerar o deferimento da medida ora impugnada, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada a fim de lhe ver reconhecido o direito à justiça gratuita, bem como a extinção da ação cautelar ajuizada pelo agravado e a cassação da liminar deferida em seu bojo, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão. Alternativamente, caso não seja deferida a tutela antecipada, requer a suspensão da diretiva agravada. É o relatório. Acostou documentos (fls.13/106). DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre examinar o pleito de reconhecimento de hipossuficiência da agravante, para efeito de concessão do benefício de justiça gratuita. Examinando os autos, constato a existência de declaração de hipossuficiência (fl.27), pela qual a recorrente declara a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 06/2012, já consignou que a mera declaração da parte afirmando que não possui meios de arcar com o ônus das custas processuais é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme se verifica de seu teor, in verbis: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria". Diante desse quadro, tenho como certo ser cabível o benefício da gratuidade, na forma da súmula antedita, razão porque não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, mormente diante das declarações acostadas aos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿ A mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sendo dispensada sua notificação pessoal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) Com efeito, a redação anterior do § 2º do artigo 2º do Decreto lei nº911/69 estabelecia que a mora do devedor poderia ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, o que de fato parece não ter ocorrido, contudo, com a alteração da legislação em comento não se faz mais necessária essa formalidade, bastando, para tanto, carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja expedida por cartório extrajudicial ou que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, todavia ela, no mínimo, tem que chegar ao seu conhecimento, o que ocorreu na espécie, eis que à vista dos documentos juntados, dúvidas não há que a notificação pretendida cumpriu a sua finalidade essencial. Compulsando os autos, verifica-se, pelas cópias acostadas às fls. 30/31, que a agravada procedeu a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, expedida pelo próprio credor, por intermédio de empresa privada de cobrança, isto é, MR Soluções-Grupo MRS, a qual foi devidamente entregue no endereço da agravante em 19/06/2015 (fl.31), ou seja, om mesmo por ela fornecido no contrato (fl.52). Desta forma, entendo que a mora está perfeitamente configurada, pois a correspondência dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, foi entregue no endereço constante do contrato, justificando então a concessão de liminar pelo Juízo a quo. Quanto ao argumento de que a documentação juntada em cópia simples não se presta para instruir a inicial, melhor sorte não socorre à agravante, a uma: porque não há exigência legal de que a via original deva instruir a inicial; a duas: pois cabe a parte contrária impugnar, no prazo estabelecido no artigo 390 do CPC, a autenticidade do documento. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. (STJ - Edcl no AgRg no Ag 1.125.417/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/09/2010) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Petição inicial instruída com cópia simples da cédula bancária concluído entre as partes - admissibilidade - não há imposição legal que exija a via original da cédula de crédito bancário como prova da relação jurídica - precedentes do E. Tribunal de justiça. RECURSO DO AGRAVANTE PROVIDO. (TJSP - AI n.º 0021280-76.2013.8.26.0000, Rel. Desa. Marcondes Cesar, julg. 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DP CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIA ORIGINAL QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A cópia simples do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária mostra-se suficiente a instruir a petição inicial de ação de ação de busca e apreensão, sendo exigida a via original somente em caso de eventual impugnação à autenticidade do documento pela parte contrária. Exegese do art. 385 do CPC. Recurso provido. (TJSP - AI 0196246-52.2012.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, DJe 06/10/2012) Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No mesmo sentido, vem se manifestando este Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. 1- Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão. No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato. Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593-MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga da mora. 2- Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, vez que o réu teve chance de pagar o débito quando foi notificado, mas não o fez. (TJ-SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2015, 31ª Câmara de Direito Privado) 3- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 4- Agravo conhecido e provido.(2015.04669907-98, 154.431, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) Desse modo, torna-se incompatível a dilação de prazo para a agravada efetuar o pagamento das prestações vencidas, na medida em que resta comprovada a mora do devedor com a carta registrada e seu aviso de recebimento. No que tange aos argumentos concernentes à validade da procuração, dúvida alguma existe no sentido de que o mandato extingue-se com o decurso do prazo de validade da procuração que lhe deu origem. Se esse prazo de validade foi fixado (e esse é o caso concreto), presume-se que os poderes concedidos na procuração poderão ser exercidos enquanto os atos neles objetivados tiverem utilidade para o mandante. Conforme estabelece o art. 682 do Código Civil, ¿cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.¿ In casu, a empresa agravada conferiu poderes a vários advogados, mediante procuração ad judicia et extra (fls. 22/24), datada de 16/06/2014, com prazo de validade de 01 (um) a contar da aludida data. Com efeito, o advogado Wellington Reberte de Carvalho, pelos poderes a si conferidos mediante o instrumento de mandato retrocitado, em 25/06/2014, outorgou poderes ao advogado José Martins, entre outros (fl. 25), que por sua vez, em substabelecimento datado de 28/04/2015, outorgou poderes aos patronos Ariane Alencar de Lemos, Francisco Duque DAbus e José Martins (fl. 26), ora subscritores da exordial, protocolada em 17/08/2015 (fl. 28). Desse modo, os causídicos subscritores da ação originária tem procuração válida nos autos, satisfazendo, desse modo, os pressuposto de admissibilidade da lei adjetiva - a regularidade de representação, pelo que afasto a aludida argumentação exposta pelo agravante. Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00371429-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837700220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (11.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM). AGRAVANTE: RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ DA CRUZ ADVOGADO:JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO:BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ARIANE ALENCAR DE LEMOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114749-44.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: WALDIZE MOTA DE ANDRADE ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0091610-33.2015.8.14.0301, deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. Em breve síntese, o Agravante aduz a necessidade imediata de suspensão da liminar frente sua finalidade satisfativa, a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao citado remédio constitucional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para revogação da decisão vergastada que determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao PABSS, alegando estar-se configurado o chamado ¿periculum in mora inverso¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado provido. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta Câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, o alegado ¿periculum in mora inverso¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00260723-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114749-44.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO (A): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADA: WALDIZE MOTA DE ANDRADE ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE B...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.001174-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL. APELADO: FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO. ADVOGADO: KELLY GARCIA e outros. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A FAVOR O ESTADO DO PARÁ. Os honorários advocatícios fixados a favor da Fazenda Pública em embargos à execução julgados parcialmente procedentes derivam de apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, e não estão adstritos aos percentuais de 10% a 20%, na forma do § 3º do referido dispositivo legal (REsp 1206442/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO NESTE PONTO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. (REsp 1538985/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). NO CASO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA DA AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROLATADA EM 19 DE JULHO DE 2005 E A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 26 DE MAIO DE 2011, O JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 0,5% AO MÊS, ANTE A NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º - A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido em desfavor de FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar válido o cálculo conforme o método adotado no item 3.2 fl. 52 dos autos (fls. 85/88). Razões às fls. 103/114. Contrarrazões às fls. 116/127. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, o Estado do Pará alega que fora intimado a se manifestar sobre a conta apurada pelo impetrante, que apurou o montante de R$ 822.893,07 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), quando na realidade o valor devido é de R$ 662.154,24 (seiscentos e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), culminando com uma diferença de R$ 160.738,24 (cento e sessenta mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Desta forma, sustenta que sobre este valor deverá incidir os honorários de sucumbência, cuja cobrança permitida em lei, em percentual que deveria ser estipulado pelo MM. Juízo da Execução, o que não estaria claro nas decisões prolatadas tanto em sede de embargos declaratórios opostos pelo ente público. Entretanto, destaco entendimento do C. STJ segundo o qual: ¿Os honorários advocatícios fixados a favor da Fazenda Pública em embargos à execução julgados parcialmente procedentes derivam de apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, e não estão adstritos aos percentuais de 10% a 20%, na forma do § 3º do referido dispositivo legal¿ (REsp 1206442/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012), motivo pelo qual entendo como perfeitamente cabíveis os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, uma vez que coube ao ente público somente apresentar a planilha de cálculo que entende devida, com o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês. Entretanto, no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado, em hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001, entendo que assiste razão ao recorrente. Isto porque o C. STJ aduziu que a presente questão não comporta maiores discussões perante o C. STJ, isto porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), estabeleceu que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, possuem natureza processual, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. Neste sentido, transcrevo o aludido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Portanto, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: 1) 1% ao mês, no período anterior à 24/8/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e 2) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Neste sentido, destaco precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. A única divergência entre as partes diz respeito ao percentual de juros a ser aplicado no montante exequendo, na hipótese em que o ajuizamento da ação de conhecimento ocorrer em data anterior à edição da MP n. 2.180-35/2001. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Precedentes: AgRg no AREsp 401.578/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1.374.960/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2014; AgRg no REsp 1.382.625/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1538985/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Desta forma, uma vez que a sentença da ação originária foi prolatada em 19 de julho de 2005 e a sentença dos embargos à execução em 26 de maio de 2011, os Juros Moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, ante a natureza processual da norma. Assim, CONHEÇO monocraticamente do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1º - A, do CPC, para reformar a sentença guerreada, no sentido de aplicar o percentual de 0,5% ao mês no cálculo dos juros moratórios, de acordo com o entendimento consolidado do C. STJ. Por derradeiro, determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada que desentranhe os documentos de fls. 419/440 do Volume II, devendo os mesmos serem remetidos ao Processo de Embargos à Execução (em anexo), devendo este volume ser autuado com a capa dos processos referentes à Apelação Cível, uma vez que os volumes I e II tratam somente de anexos àquele. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00413230-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.001174-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL. APELADO: FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO. ADVOGADO: KELLY GARCIA e outros. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0088726-61.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (3º Vara Cível) AGRAVANTE: CIA DE CREDITO FINAN.INVES. RCI DO BRASIL ADVOGADOS: CAMILLA MOURA ULIANA AGRAVADO: JULIA RIBEIRO AMARAL ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESIMENTO RCI DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo n.º 0037484.45.2015..814.0006) em desfavor de JULIA RIBEIRO AMARAL. Constam nos autos que o agravante propôs Ação de Busca e Apreensão em face da ora agravada, devido à constituição em mora decorrente do contrato de alienação fiduciária, o qual teve como objeto o bem descrito na inicial. Relata o agravante que o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que a recorrida já teria efetuado o pagamento de muitas parcelas e, por esse motivo, a análise da liminar seria procedida após a manifestação da parte adversa. O Agravante sustenta que a decisão do magistrado feriu o procedimento de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que a própria ação é um mecanismo utilizado para forçar o devedor fiduciário a purgar sua mora, acrescentando, ainda, ser temerária a medida judicial, uma vez que feriu o princípio constitucional do devido processo legal. O recorrente assevera que o agravado está em atraso desde 21/05/2015, sendo devidamente constituído em mora por meio de carta notificatória e, mesmo assim, a decisão permite que o agravado continue usando o bem, sem prestar satisfações das obrigações contratuais. Pondera que, com fulcro no art.3º do Decreto-Lei 911/69, é inequívoca a configuração da verossimilhança das alegações, configurando o fumus boni iuris na existência de dano potencial e, periculum in mora no que diz respeito ao enriquecimento ilícito do agravado. Dessa forma, urge pela concessão de tutela antecipada recursal. Ante esses argumentos, o agravante requer a concessão de antecipação de tutela a fim de efetivar o mecanismo de Busca e Apreensão do objeto do contrato e prosseguimento normal do processo que tramita no juízo a quo e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, confirmando o direito do agravante. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Da análise detida dos autos, entendo como necessária a reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso: ¿Entendemos que a requerida já efetuou o pagamento de muitas parcelas, por isso preferimos manifestarmos quanto a liminar, após a citação e manifestação da requerida. Assino o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação do(a) requerido(a). Juntada a resposta no prazo estipulado, que contará da data da juntada do mandado, voltem-me para decidir sobre a liminar. Intime-se e Cite-se o(a) requerido(a). Cumpram-se todas as demais exigências legais. Ananindeua, ......../......./2015 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO.¿ Como se vê, o Juízo a quo, ao se reservar para apreciar o pedido liminar, assim procedeu por necessitar de mais elementos para análise da tutela emergencial, razão pelo qual constato que aquele ato judicial apenas impulsionou o processo, sem qualquer conteúdo decisório. Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior a manifestação da parte adversa, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Consigno, por oportuno que, não obstante o agravante indicar a inadimplência por parte do agravado como requisito para a efetivação da busca e apreensão do veículo objeto contrato, não se observa nos autos que o comprador foi cientificado da mora, na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, tendo em mira que a notificação extrajudicial juntada aos autos deixou de ser entregue, conforme se observa de certidão (fl.40) atestando ausência no local. Nessas condições, ressalto não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente. Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00371545-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0088726-61.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (3º Vara Cível) AGRAVANTE: CIA DE CREDITO FINAN.INVES. RCI DO BRASIL ADVOGADOS: CAMILLA MOURA ULIANA AGRAVADO: JULIA RIBEIRO AMARAL ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESIMENTO RCI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. O apelante, às fls. 134/143, interpôs seu recurso alegando que a decisão antecipou o julgamento da lide, cerceando a defesa do apelante, bem como não marcou audiência preliminar para que fosse tentado a conciliação. Sustenta ainda, que o magistrado de piso teria se equivocado ao ter como cabível o título executivo, pois tratariam-se de duplicatas sem aceite e sem comprovação do envio do para ciência do devedor, tornando o título executivo inválido. Por fim, informa que por mais que houvesse título hábil a sustentar a ação de execução, os cálculos apresentados pela apelada teriam excesso pela utilização de termo inicial e índices indevidos, pelo que deveriam ser rechaçados pelos parâmetros legais. É o relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o apelante instruiu seu recurso devidamente com o boleto e o respectivo relatório de contas do processo, porém para comprovar o recolhimento das custas, anexou apenas aviso de lançamento de pagamento de título, deixando de juntar o título original apto a demonstrar o pagamento. É o que se evidencia na simples leitura do próprio documento colacionado, que informa em negrito: ¿deve-se guardar o aviso de lançamento com o título original¿, portanto trata-se de simples cópia que não evidencia o regular preparo. A imprestabilidade do referido documento como título confirmado fica ainda mais latente pela seguinte observação: ¿O HSBC não se responsabiliza por encargos e/ou multas que possam ocorrer pela devolução do título pelo banco destinatário ou pelo cedente nos casos de insuficiência ou erro no número, data de vencimento, valor, data do pagamento ou em outro dado informado pelo cliente. A devolução deste título será estornada a crédito da conta corrente debitada¿. Dessa forma trata-se de aviso de lançamento que informa que o pagamento está sujeito a verificação futura ainda que no mesmo dia, ou seja, a operação só será efetivamente completada se houver saldo e nenhum outro impedimento para sua realização, logo, não está comprovado o pagamento das custas. Neste sentido, destaco a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 511 do CPC dispõe que ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. 1.1. A apelação instruída com cópia de aviso de lançamento não satisfaz a exigência legal do referido dispositivo legal, na medida em que não há prova efetiva do seu pagamento. 2. Precedente do STJ: ?(...) 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/03/2012). 3. Agravo desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020073308, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 142). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL RESUMIDA - JUNTADA APENAS DE UM "AVISO DE LANÇAMENTO" PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PREPARO QUE DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL CONSTANDO TODOS OS DADOS INDICATIVOS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04/96 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - VÍCIO INSANÁVEL - EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CPC - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA APELO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL DISPOSTO NO ARTIGO 508 DO CPC - NÃO VERIFICADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO PODE OCORRER MESMO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO C. STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - AC: 20120391575 SC 2012.039157-5 (Acórdão), Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado,). Desse modo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento a Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a sua prejudicialidade, ante a ausência de preparo. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 01 de fevereiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2016.00341529-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação (p. n.° 0004067-69.8.14.0028) interposto por TRANSPORTADORA TAURI, JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA e JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Embargos à Execução (p. n.° 0000465-16.2009.8.14.0028), ajuizada pelo apelante em face do apelado, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento...