PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075790-04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DINATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR AGRAVADO: R FERREIRA OLIVEIRA FILHO ME - OXIBEL ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DINATEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão prolatada nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por R FERREIRA OLIVEIRA FILHO ME - OXIBEL. Aduziu o agravante que o presente recurso visa combater a decisão que não reconheceu a tempestividade da contestação. Alegou que a decisão prolatada pelo juízo a quo não está de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pois não houve fundamentação sobre pedido da agravada, nem tampouco informa o momento em que a agravada requereu o pedido de intempestividade da contestação. Também afirmou que a agravada inova intempestividade na apresentação da defesa da agravante, porém o seu pedido de intempestividade ocorrera somente após a réplica, ou seja, precluiu para a agravada na forma do art. 245, do CPC, o seu pedido, pois deixou de manifestar-se, na primeira oportunidade, e se não o fez quando devia. Prosseguiu argumentando, que como se pode observar na cópia anexada da réplica da agravada, essa em nenhum momento se manifesta pela intempestividade, logo, qualquer pedido posterior deveria estar instruído com prova de prejuízo sofrido, o que não ocorreu. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de recebimento da contestação por motivos de intempestividade. É o relatório. Passo à análise recursal. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de recebimento da contestação impetrada pelo mesmo, devido esta estar intempestiva. De acordo com a regra trazida pelo caput do art. 522, só é admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses destacadas no texto, restando para todas as outras o cabimento do recurso de agravo retido. Tal procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais, conforme ensinamento de Costa Machado, o qual trazemos à baila: ¿De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art.522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais.¿ (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Manole: São Paulo, 2007.) (grifei). José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'.¿ Analisando-se as argumentações trazidas no bojo do presente recurso, observa-se que o Agravante ataca a decisão agravada, alegando que a contestação é sim tempestiva, pois esta discussão se deu apenas sobre a postagem, se esta é válida como juntada ou não. Ademais o juízo não demonstrou a partir de que data deveria ter sido entregue e tão pouco se essa se deu dentro do prazo de 15 dias ou se ocorreu ou não a intempestividade da mesma. Ademais, aduz o recorrente que a alegação de intempestividade da contestação independe da data que fora entregue, além deque o direito da requerida de manifestação acerca da intempestividade já estava precluso, pois esta não foi impetrada em tempo hábil, o qual seria no momento em que se deu a réplica. Por estes motivos exposto acima o agravante acha ser necessário a reformada da decisão do juízo ¿a quo¿ para que este receba sua contestação e verifique que a mesma é sim tempestiva para que o mesmo não seja prejudica, pedido este improcedente neste momento recursal. Importante frisar que esta suposta irregularidade alegada pelo requerente será apreciada por este Juízo ad quem no momento oportuno, em que a legislação autorize esta análise, motivo pelo qual entendo estarmos diante de um caso típico a desafiar o agravo retido. Deve, portanto, a pretensão recursal ser analisada no momento do julgamento da apelação, se a parte interessada interpuser tal recurso. Assim, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04788831-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075790-04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DINATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR AGRAVADO: R FERREIRA OLIVEIRA FILHO ME - OXIBEL ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0097727-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: IVANA GISSELE BARBOSA PONTES ADVOGADO: ADELVAN OLIVERIO SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESLOCAMENTO DE SERVIDOR. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 25 DA RESOLUÇÃO 006/2014-GP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em regra, a remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou a pedido, quando, por ato discricionário do agente, deve ser analisada a conveniência e oportunidade do deslocamento. 2. O Conselho Nacional de Justiça, através de decisão do Ministro Lélio Bentes Corrêa, no Pedido de Providências nº 0003104-05.2015.2.00.0000, que postulou a sustação dos efeitos do Ofício Circular nº 62/2015- do Gabinete da Presidência, considerando que não compete ao CNJ o reexame do juízo de oportunidade e conveniência da Administração quanto à lotação dos seus servidores, sob pena de violação da autonomia dos tribunais, não conheceu do Pedido de Providências nos termos do art. 25, X do Regimento Interno do CNJ. 3. Com efeito, diante da ausência da comprovação do direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, não há como dar prosseguimento ao presente remédio constitucional. 4. Ausente o direito liquido e certo da impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿, impõe-se a extinção do processo na forma do art. 10 da Lei 12.019/09. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVANA GISSELE BARBOSA PONTES, objetivando provimento liminar para obter preventivamente decisão judicial determinando à autoridade tida como coatora se abstenha de efetuar a remoção da impetrante para a Comarca de Maracanã na qual foi originariamente lotada após a aprovação em concurso público no ano de 2006. Narra a impetrante que em 25/05/2015 recebeu por e-mail, ofício circular assinado pela autoridade tida como coatora determinando o seu retorno para a Comarca de Maracanã onde originariamente foi lotada, apesar de estar em exercício há 06 (seis) anos na Comarca da Capital, e recentemente ter efetivado pedido administrativo visando sua lotação em definitivo para a Comarca da Capital, o que foi negado administrativamente. Sustenta que a sua lotação inicial na Comarca de Maracanã deve ser considerada nula, pois já havia um servidor naquela Comarca exercendo o cargo de Diretor de Secretaria para o qual a impetrante foi lotada. Afirma que requereu à administração pública que fosse revista sua lotação na Comarca de Maracanã, uma vez que pretendia realizar o curso de direito de em Universidade Pública, que ofertasse o curso de forma gratuita, mas que não obteve resposta da administração. Prossegue narrando que em julho de 2008 após ser convocada para uma reunião neste E. Tribunal foi informada de que passaria a exercer o cargo de diretora de secretaria na Comarca de Santa Maria do Pará, e que, em janeiro de 2009, após ser aprovada no curso de direito na FCAT - Faculdade de Castanhal passou a residir na Cidade de Castanhal. Afirma que apesar de ter sido prometido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do deste Tribunal de Justiça, que seria lotada na Cidade de Castanhal, em dezembro de 2009, subitamente foi lotada na Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA, e, posteriormente em novembro de 2010 na 11ª Vara Criminal da Capital, onde exerceu suas atividades até o ano de 2013, quando entrou de licença por motivo de saúde, conforme documentos médicos que carreou aos autos. Argumenta que não participou de concurso de remoção interna para obter sua lotação na capital, pois em decorrência dos problemas de saúde e sucessivos afastamentos, não tomou conhecimento da realização do referido concurso. Assevera que em razão de tais fatos, possui direito líquido e certo a ser lotada definitivamente em Belém, o que é corroborado pelo fato de que a Comarca de Maracanã, onde foi lotada inicialmente após aprovação no concurso público já possui atualmente um diretor de secretaria em exercício, bem como, em razão de que a Vara de Crimes Contra a Crianças e Adolescentes da Capital está com déficit de servidores o que estaria comprovado por meio de correição feita pelo CNJ. Postula ainda, declaração judicial atestando a obrigação do TJ/PA de pagar ajuda de custo em razão das remoções que foram feitas no interesse da administração. É o relato do necessário. D E C I D O. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo objetivando que a autoridade tida como coatora se abstenha de efetuar a remoção da impetrante para comarca de Maracanã onde foi inicialmente lotada no ano de 2006 após aprovação em concurso público, além de declaração judicial que ateste a obrigação do TJ/PA de pagar ajuda de custo em razão das remoções ex ofício da impetrante para Comarcas diversas da qual foi inicialmente lotada. O cerne principal da questão se restringe a aferição da ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade tida como coatora que, em procedimento administrativo negou o pedido da impetrante de ter sua lotação definitiva em uma das varas da Comarca da Capital. Conforme expressa previsão constitucional (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação de rito especial pelo qual se pode provocar o controle jurisdicional quando da ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico da ação mandamental a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Nesse contexto, compete ao impetrante demonstrar de plano a existência do direito líquido e certo que pretende seja garantido pelo remédio constitucional do Mandamus. No caso em análise, verifico a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado mediante esta via mandamental. É que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional contrário ao entendimento deste E. Tribunal e de recomendação do CNJ, que já se pronunciou expressamente sobre casos como o ora apresentado. A pretensão da impetrante não prospera, pois em regra, a remoção do servidor pode ocorrer de ofício, quando houver interesse da Administração ou à pedido, quando, por ato discricionário do agente, deve ser analisada a conveniência e oportunidade do deslocamento. Excepcionalmente, existem 3 (três) situações legais em que o pedido de movimentação do servidor deve ser atendido, independentemente do interesse da Administração, senão vejamos: 1. Quando ocorrer o deslocamento do cônjuge do servidor por interesses da Administração, sendo necessária a comprovação de coabitação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ANTES DA REMOÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR. (...) 5. Assim, a quebra da unidade familiar resultou da posse e exercício da servidora no cargo que atualmente ocupa, na cidade de Ortigueira, pois, anteriormente a tal fato, tanto ela como seu cônjuge residiam no município de Curitiba/PR, sendo certo que a lotação inicial da servidora consistiu no fato preponderante de cessação do convívio diário do casal, e não no deslocamento posterior de seu cônjuge. 6. O STJ já decidiu que "o trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges" (AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011, noticiado no Informativo 482), caso em que, inexistindo prévia habitação entre os cônjuges, caracterizada está a impossibilidade de remoção. Precedente do STJ. 7. Inconteste que a impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público, estando ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido, não possui direito subjetivo a acompanhar cônjuge que foi removido para cidade em que já resida. 8. "A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social" (AgRg no AREsp 201.588/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/8/2014). 9. (...) (EDcl no REsp 1506600/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) 2. Por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente econômico do servidor, comprovado o requisito por laudo médico oficial. 3. Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de vagas for superior, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão. Ainda, com o advento da Resolução 006/2014-GP, que regulamentou os artigos 49 da Lei 5.810/94 e 42 da Lei 6.969/2007, possibilitou-se a remoção a pedido dos servidores deste Poder Judiciário para acompanhar cônjuge ou companheiro (com as limitações normativas aplicáveis), em virtude de concurso de remoção ou permuta entre servidores. Desta forma, percebe-se que a Impetrante não se enquadra em nenhuma das excepcionais hipóteses elencadas. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através de decisão do Ministro Lelio Bentes Corrêa, no Pedido de Providências nº 0003104-05.2015.2.00.0000, que postulou a sustação dos efeitos do Ofício Circular nº 62/2015- do Gabinete da Presidência, considerando que não compete ao CNJ o reexame do juízo de oportunidade e conveniência da Administração quanto à lotação dos seus servidores, sob pena de violação da autonomia dos tribunais, não conheceu do Pedido de Providências nos termos do art. 25, X do Regimento Interno do CNJ. Na decisão, foram colacionados julgados no mesmo sentido, senão vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REMOÇÃO. SERVIDORES. EDITAL. VAGAS NÃO DEFINIDAS. AUTOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INTERESSE GERAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - O Tribunal possui autonomia administrativa para gerir o seu quadro de pessoal, na medida das necessidades que surgirem para a garantia da eficiência da prestação jurisdicional. Não se há de invocar violação da segurança jurídica ou da lealdade administrativa o fato da Administração eventualmente alterar a disposição das vagas a serem ofertadas à remoção, pois o próprio edital abriu esta possibilidade. 2 - Interesse geral do tema proposto, a autorizar o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça, deve ser avaliado sob a ótica da própria missão institucional deste órgão, em especial o de planejamento estratégico do Poder Judiciário, mesmo que este interesse tenha atingido, num primeiro momento, um número reduzido de administrados. 3 - Recurso julgado improcedente. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002219-59.2013.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 172ª Sessão - j. 27/06/2013 - grifei). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÕES DE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (NÍVEL MÉDIO) PARA O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES QUE EXIGEM NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES SANADAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR O SEU QUADRO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O artigo 15 da Lei 7.498/86 e o artigo 13 do Decreto 94.406/87 exigem que as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sejam orientadas e supervisionadas por enfermeiros. 2. Não caracteriza desvio de função a designação de técnico judiciário para o exercício de função de confiança, desde que atendidos os requisitos legais: graduação no curso de Enfermagem e registro no Conselho de Classe. 3. Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira para organizarem o seu contingente de pessoal. 4. Ao CNJ cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, desde que demonstrada violação a um dos princípios da Administração Pública (art. 37, CF), o que não se demonstrou no caso. 5. Pedido que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001316-58.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 148ª Sessão - j. 05/06/2012). Registro ainda que a argumentação da Impetrante de que o fato de estar lotada há 06(seis) anos na Cidade de Belém lhe confere o direito de obter lotação definitiva na Comarca da Capital, com fundamento no art. 28 da Resolução nº 009/2009-GP, é totalmente desarrazoada, porquanto a citada resolução mencionada pela Impetrante foi expressamente revogada pela Resolução 006/2014-GP, que em seu art. 29 estabelece: Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções nº 09/2009 e nº 09/2010. (Grifei). Não há assim, o direito líquido e certo alegado pela impetrante de forma a assegurar o pretenso direito à lotação definitiva na comarca da capital, ou em outra diversa daquela para a qual foi lotada inicialmente. Ressalto ainda que, em que pese o não cabimento de dilação probatória nesta demanda, em análise aos documentos carreados aos autos pela impetrante, verifico que não prospera também a alegação constante na exordial de que a Impetrante não se inscreveu no concurso de remoção interna em razão de estar afastada por motivo de saúde, e que por isso, não tomou conhecimento do concurso que poderia lotá-la em comarca diversa como pretende. Conforme documento de fls. 49 constato que após a licença por motivo de saúde, a impetrante voltou a exercer suas atividades em 06.03.2014, junto a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, e que, as inscrições para o concurso de remoção interna do qual a impetrante afirma não ter tomado conhecimento por ter sido afastada por motivo de saúde, ocorreram no período de 25.03.14 a 31.03.14, o que é de conhecimento notório dos servidores do Tribunal, dada a ampla divulgação do referido concurso. Assim, constata-se que a impetrante já estava em exercício de suas atividades no Tribunal no decorrer de tempo considerável, quando da realização do concurso de remoção interna, de forma que, não parece crível a alegação da impetrante de que ficou impossibilitada de participar do concurso por não ter tomado conhecimento do certame. No que tange ao argumento de nulidade da lotação inicial da impetrante no ano de 2006, referida argumentação demandaria extensa análise probatória para sua comprovação, ademais, causa estranheza o fato de somente no ano de 2015 a impetrante arguir tal nulidade para efeito de lotação definitiva na comarca da capital. Outrossim, as alegações da impetrante de ter sido preterida na lotação na Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes, por ter sido outro servidor nomeado para aquela serventia, assim como, o pedido de declaração de obrigação do Estado de pagar à impetrante valores a título de ajuda de custo, demandam dilação probatória, o que não é possível no presente remédio constitucional. A este respeito destaco o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. 3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante. 4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança. 5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. CAPACIDADE TÉCNICA DOS AVALIADORES FÍSICOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O alcance da conclusão pretendida, acerca da ausência de capacidade técnica dos avaliadores físicos destacados para fiscalizar a execução dos exercícios físicos dos candidatos, demandaria instrução probatória, situação, esta, incabível na via eleita, notadamente pelo fato de que a documentação juntada pelo recorrente não demonstra a liquidez e certeza da pretensão deduzida em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.206/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Grifei. No mesmo sentido, as decisões deste E. Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL, INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA, TÊM EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 2. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 3. NÃO RESTOU DEVIDAMENTE MATERIALIZADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO, COM EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO, EM ESPERA NO CADASTRO DE RESERVA. 4. PRECEDENTES DO STJ. 5. DENEGADA A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. (Mandado de Segurança 0000963-27.2012.8.14.0000. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 13.08.2015). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 10 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL, POR SER INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS, APTOS A MODIFICAR ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (MANDADO DE SEGURANÇA 0000905-53.2014.8.14.0000, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO. Publicado em 14.08.2015). Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Dessa forma, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693272-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0097727-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: IVANA GISSELE BARBOSA PONTES ADVOGADO: ADELVAN OLIVERIO SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESLOCAMENTO DE SERVIDOR. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART....
PROCESSO Nº 2014.3.017783-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: FABIO JESUS DA COSTA ADVOGADO: ERIVALDO SANTIS APELADO: ANILTON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 602/604) interposta por FABIO JESUS DA COSTA da sentença (fls. 489/494) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar movida por ANILTON VIEIRA DOS SANTOS que, provada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelos requeridos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 41/44, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e atualizado (CPC, art. 20, §§ 2º e 3º). FABIO JESUS DA COSTA interpôs APELAÇÃO (fls. 602/604) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, ratificando todos os termos da contestação. Em contrarrazões (fls. 652/658) o apelado pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A apelação foi interposta antes da decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelado e não foi ratificada, ademais se limitou a ratificar os termos da contestação. A apelação interposta antes da decisão dos embargos declaratórios e não ratificada é extemporânea, razão pela qual, não deve ser conhecida, precedentes do STJ. Vejamos os arestos a seguir: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 437843 MG 2013/0389399-8 (STJ). Data de publicação: 08/04/2014. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSTO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 235143RJ2012/0202474-4 (STJ). Data de publicação: 25/04/213. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 caput do CPC e no artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois intempestivo e, em consequência, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 04 de dezembro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04764389-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.017783-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: FABIO JESUS DA COSTA ADVOGADO: ERIVALDO SANTIS APELADO: ANILTON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 602/604) interposta por FABIO JESUS DA COSTA da sentença (fls. 489/494) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0017445-95.2013.8.14.0006), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ERLÂNDIA DO SOCORRO SOUZA DE ASSIS, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 51) foi proferida nos seguintes termos: 1. Faculto ao autor a emenda da inicial para, em 10 (dez) dias: a) ajustar o valor atribuído à causa ao montante do débito total existente (parcelas vencidas e vincendas), advertindo-o de que deverá efetuar no mesmo prazo a complementação das custas judiciais já pagas; b) apresentar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente ação, por se tratar de título circulável por meio de endosso. Sobre o assunto: TJSC-260295) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de busca e apreensão fundamenta-se em dívida oriunda de cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. (Agravo de Instrumento nº 2012.024443-4, 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Soraya Nunes Lins. DJ 05.09.2012). 2. Após a adoção das providências ou o decurso do prazo, faça conclusão. (¿). Inconformado, a agravante interpôs o presente Recurso (fls. 23/32), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado a desnecessidade de juntada do título original, pois tal exigência só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou se tivesse sido instaurado incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não teria ocorrido. Aduz ainda, que neste tipo de relação não seria lícito ao magistrado exigir referido documento como requisito para a concessão da liminar, uma vez que o C. STJ teria pacificado a matéria no sentido de que se tratando da aplicação do Decreto Lei 911/69, não seria permitido ao magistrado fazer nenhum tipo de valoração quando estivesse presentes os requisitos exigidos no referido decreto. Por fim, alega que a Lei 10.931/04, traria disposição afirmando que a cédula de crédito bancário deveria ficar sob a guarda da instituição financeira em favor da qual foi emitida, não seria, portanto, necessária sua utilização para promover as devidas cobranças extrajudiciais ou judiciais. Em sede de análise da concessão do efeito suspensivo a Desembargadora Relatora indeferiu o mesmo sustentando que a via original do título seria requisito essencial para a guarida do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o princípio da cartularidade. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se a agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04838667-61, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0017445-95.2013.8.14.0006), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ERLÂNDIA DO SOCORRO SOUZA DE ASSIS, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 51) foi proferida nos seguintes termos: 1. Faculto ao autor a emenda da inicial para, em 10 (d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0085764-65.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUCIANO CELESTINO ANETE FERREIRA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por LUCIANO CELESTINO ANETE FERREIRA, no bojo da Ação de Retificação de Assento de Óbito (processo nº 0079832-66.2015.814.0301), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿Como é cediço, as custas judiciais destinam-se ao investimento no fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário objetivando com isso a melhoria no atendimento ao publico através de novos equipamentos e contratação de pessoal. Diga-se ainda, que a resolução 003/2012 que disciplina os critérios para o deferimento de Justiça Gratuita não adquiriu o enunciado de sumula vinculante. In casu, a parte requerente tem profissão definida sendo comerciário, assim não se enquadrando como pobre. Verifico, também, que a advogada do presente processo não relata ser parente ou amiga do requerente para exercer seu mister de forma gratuita. Desse modo, entendo que o requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim, ainda que a mesma esteja amparado em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ.A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento (AgRg no Ag. 94931/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009).Observa-se, ainda, que o valor da causa às fls. 04 é de R$ 1.000,00 (um mil reais).Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade Judicial.Int. Cumpra-se.Belém, 01 de Outubro de 2015.MAIRTON MARQUES CARNEIRO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL¿ O agravante argumenta que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão de tutela antecipada ao presente agravo, a fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, deferir a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde logo, cumpre frisar que a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita só deve ser admitida quando ausentes outros elementos que a contrariem, cuja presença, ou não, o juiz tem o dever de verificar e avaliar, nos exatos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 que prevê e admite o indeferimento do pedido à vista de ¿fundadas razões¿. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de pobreza não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Colhe-se dos autos que o agravante é comerciário, e, além disso, não faz prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que eventualmente o impeça do pagamento do pagamento das custas judiciais. Nessas condições, há que se atentar que o art. 5o da Lei 1.060/1950 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Por seu tuno, é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do dos julgamentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aquele que julgar adequado para compor o litígio. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04848470-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0085764-65.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUCIANO CELESTINO ANETE FERREIRA (ADVOGADO: MÁRCIA HELENA RAMOS AGUIAR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por LUCIANO CELESTINO ANETE FERREIRA, no bojo da Ação de Retificação de Assento de Óbito (proce...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me conclusos os autos em 16/12/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. De uma rápida análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas, a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão fundamentada apenas pela contratação de um advogado particular, uma vez que a própria autora não informou sua profissão na petição inicial (fls. 13) e tão pouco no recurso de Agravo de Instrumento analisado. Pelo contrário, verifico que a omissão da autora, juntamente com a ausência de exposição dos motivos que embasam seu pedido, levam qualquer magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante, induzindo até mesmo a pensar em um abuso do direito de gratuidade, tendo em vista ainda que se trata de uma ação de alto valor econômico, com a compra de um imóvel adquirido na planta no valor de R$ 361.146,30 (trezentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Ausente prova da necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2. Inexistência, nos autos, de prova escorreita da necessidade da parte autora. Falta de elemento seguro de convicção acerca dos efetivos ganhos. 3. Súmula 288 TJRJ. 4. Negativa de seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00436548120138190000 RJ 0043654-81.2013.8.19.0000, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 18:47) Assim sendo, conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada in totum. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04828828-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me concl...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0006361-43.2013.814.0024), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ESPÓLIO DE TOMAZ DE AQUINO PINHEIRO, representado neste ato por TOMAZ DE AQUINO PINHEIRO FILHO, em desfavor de LIZEU VILLALVA VELASQUES, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, cuja transcrição segue abaixo: Ante o exposto, concedo a manutenção liminar da posse. Intimados os presentes. Expeçam-se os mandados de intimações e citações para eventuais terceiros. Citados os presentes para responderem no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo a emenda da inicial a fim de incluir o réu Raimundo, vulgo Zé Pretinho, como polo passivo da demanda. Defiro a apresentação do instrumento de procuração do advogado dos réus juntamente com a contestação. (...). Inconformado, o agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/15), pleiteando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que não assiste razão ao autor, pois o contrato teria se extinguido com a morte do cedente, já que tratava-se de contrato rural, em que o arrendante é usufrutário. Ademais, o agravante aduz que o agravado teria caído em inadimplência ao deixar de pagar o valor ajustado. Por fim afirma que o recorrido não teria autorização dos órgãos ambientais e minerais para proceder a lavra garimpeira, tendo-o explorado de forma ilegal. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04839495-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0006361-43.2013.814.0024), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ESPÓLIO DE TOMAZ DE AQUINO PINHEIRO, representado neste ato por TOMAZ DE AQUINO PINHEIRO FILHO, em desfavor de LIZEU VILLALVA VELASQUES, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, cuja transcrição segue abaixo: Ante o exposto, concedo a manutenção liminar da posse. Intimados os...
SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0099744-79.2015.8.14.0000 (I VOLUME) IMPETRANTE: ALDENICE DE CASTRO DUARTE E OUTROS ADVOGADO (A): MARIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, oposto por ALDENICE DE CASTRO DUARTE E OUTROS, contra ato omissivo do EXMO. SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ora autoridade pública que não vem pagando ao Impetrantes os valores referentes as aulas complementares devidamente efetuadas nos meses de julho/agosto/setembro/outubro de 2015. Em breve síntese, narra a peça de ingresso que os Impetrantes são servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Professor Classe II e III, que suas horas complementares devidamente efetuadas não foram lançadas em seus contracheques e que não foram informados em momento nenhum, pela Secretária de Educação, que suas jornadas de trabalho seriam reduzidas, motivo pelo qual continuaram a exercer as atividades como de costume. Sustentam sobre a omissão da autoridade apontada como coatora, eis que, mesmo com previsão legal os servidores não receberam as aulas suplementares trabalhadas bem como requerem a manutenção da carga horária para que seus valores sejam incorporados aos seus vencimentos-base e posteriormente aos seus proventos. Pugnam pela concessão do pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda imediatamente aos pagamentos que lhes são devidos referente aos meses de julho/agosto/setembro/outubro, tendo como marco inicial a data de 30/07/2015 bem como seja mantida a carga horária suplementar e a incorporação dos valores destes aos seus salários. Acostou documentos às fls. 15/93 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial aos impetrantes nos termos da Lei nº 1060/50. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Para concessão da medida liminar em sede de ação mandamental, deve haver simultaneamente a incidência da plausibilidade do direito invocado pelo jurisdicionado, consistente na relevante fundamentação a qual embasa o pedido inicial, bem como o perigo na demora da decisão, quando o retardamento do provimento jurisdicional possa gerar dano de difícil reparação ao impetrante ou nas situações da decisão final se tornar ineficaz. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandado de segurança consiste em requerer o pagamento de valores, além de requerer a concessão e incorporação de vantagens aos vencimentos dos impetrantes, o que é vedado o seu deferimento em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ao exposto, diante a expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a Autoridade tida como coatora, no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09; Nos termos do art. 2º, VII da Lei 12.016/09, notifique-se o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria no endereço à Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos, Belém, para, que, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após as devidas providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692550-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0099744-79.2015.8.14.0000 (I VOLUME) IMPETRANTE: ALDENICE DE CASTRO DUARTE E OUTROS ADVOGADO (A): MARIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINSITRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, oposto por ALDENICE DE CASTRO DUARTE E OUTROS, contra ato omissivo do EXMO. SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, o...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0104732-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA E OUTROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, DRA. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído a EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos expostos: Consta das razões aduzidas na inicial que a impetrante é pessoa idosa, aposentada e ao ajuizar ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando seus direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados na sua aposentadoria, processo nº 000342-50.2015.814.0121, juntando declaração de pobreza. Aduz que após interposição do recurso de apelação, o juízo a quo indeferiu o recurso em face da não comprovação do pagamento das custas de praparo. Em face do despacho exarado pelo juízo a quo, a impetrante entende que o seu direito líquido e certo fora violado. Nesse sentido requer a concessão da medida liminar, a fim de garantir o processamento do RECURSO DE APELAÇÃO, vez que pobre na forma da lei. Juntou os documentos de fls. 11-14. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 15). É o sucinto relatório. DECIDO. No presente caso, a impetrante protocolou dois (2) mandados de segurança reproduzindo ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, uma fora impetrado às 13:59:30 (proc. 0102890-31.2015.8.14.0000) e a segunda às 14:39:53 (proc. 0104732-46.2015.8.14.0000). A luz dos autos, as ações impetradas são idênticas, tendo os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes e a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Bem a propósito, as impetrações, evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança. Assim sendo, não resta outra alternativa senão agasalhar posicionamento da Jurisprudência Pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ART. 301, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança nº 0004819-93.2011.4.01.3600/MT, que foi julgado por esta Corte em 30/08/2011. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Apelação prejudicada. (TRF1 - AMS 0004818-11.2011.4.01.3600, Relator: DESE. FED. REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.542 de 30/03/2012) (negrito não original). MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA. 1) Presente a litispendência quando a impetrante pleiteia, em dois processos distintos, reposicionamento de referência em cargo efetivo, sendo que o primeiro, ainda não transitado em julgado, abrange o pedido contido no segundo. 2) Mandado de segurança não conhecido. (TJAP - MS N. 0000904-60.2003.8.03.000; Rel. Des. CARMO ANTONIO; j. 03/03/2004; p. 31/03/2004-DOE 3248) De qualquer sorte, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação das partes interessada ¿STJ-RT 812/162:2ª Secão). No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 826.349, Min Eliana Calmon, j. 7.10.08, Dj 4.11.08. Em face do exposto, não conheço do presente mandado de segurança em face de litispendência, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. P.R.I. e oficie-se onde couber. Belém/PA, 17 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.04835667-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0104732-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA E OUTROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, DRA. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído a EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, pel...
PROCESSO Nº 0001601-21.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DE SOUZA Advogado: Dr. João Aparecido de Souza (em causa própria) - OAB/PA 7.994 AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO FERAZ BRAGA e MARIA TEREZA MAROJA BRAGA Advogado: Dra. Maria da Glória da Silva Maroja - OAB/PA 1.480 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ ANDRADE FIEL Advogados: Dra. Patrícia Lima Bahia - OAB/PA 13.284 e outros AGRAVADO: WALACI BORGES DO ROSÁRIO Curador: Defensoria Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão do MM. Juízo da 12ª Vara Cível da comarca da capital(fl.251), que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Rescisão contratual e Cobrança de Aluguéis, Multas Contratuais, Despesas Condominiais e IPTU, com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0015537-54.2014.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante somente no efeito devolutivo. Em suas razões, o agravante informa que deixou de apresentar contestação na referida ação, sendo a lide julgada antecipadamente à sua revelia. Alega não saber porque o seu nome consta no contrato de locação firmado pelos locatários Walaci Borges do Rosário e Maria José Andrade Fiel, tendo como fiadores a Sra. Rita de Cássia da Silva e o Agravante, do qual consta apenas o nome, sem sua chancela. Aduz, ainda, que a execução da sentença lhe trará enorme prejuízo, com dano irreparável ou de difícil reparação, já que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e a reforma da decisão, para que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito. Junta documentos às fls. 16-282. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante busca, com o presente agravo, que o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação originária seja recebido em seu duplo efeito, modificando decisão que o recebeu apenas no efeito devolutivo. O caso em apreço trata de ação de despejo, consequentemente deve ser observada a regra constante do art. 58, V, da Lei 8.245/91: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. É entendimento jurisprudencial a não concessão de efeito suspensivo em apelações interpostas contra sentença que resolve ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, pois prevalece a regra especial prevista na referida Lei. Há, porém, exceção a essa regra, sendo cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de despejo, quando, diante da relevância da fundamentação, o julgador vislumbra que a não concessão do duplo efeito poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao apelante. Nos termos do artigo 558 caput e parágrafo Único c/c art. 520, todos do Código de Processo Civil - CPC, o Relator, a requerimento da parte, pode conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) E a jurisprudência orienta: LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA COMERCIAL ESCRITA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL JÁ REALIZADA, TENDO PROSSEGUIDO A DEMANDA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE NO CASO CONCRETO, DO ART. 520 DO CPC, E NÃO DO ART. 58, INC. V, DA LEI Nº 8.245/91. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO LOCATÁRIO/RÉU. (TJ-SP - AI: 21904472320148260000 SP 2190447-23.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 15/12/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Com efeito, o agravante consta como fiador, junto à Sra. Rita de Cássia da Silva, no contrato de aluguel (fls. 53-58), o qual não apresenta sua assinatura. Nas razões do apelo (fls. 217-225) o apelante/agravante sustenta sua ilegitimidade passiva por conta da alegada fragilidade do instrumento. Da mesma forma se posiciona em suas razões de agravo. Entendo que a execução imediata da sentença, sem a devida averiguação das hipóteses levantadas pelo agravante, traz a possibilidade de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, é conveniente que seja suspensa a decisão ora atacada, até o julgamento final do recurso. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00646557-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº 0001601-21.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO APARECIDO DE SOUZA Advogado: Dr. João Aparecido de Souza (em causa própria) - OAB/PA 7.994 AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO FERAZ BRAGA e MARIA TEREZA MAROJA BRAGA Advogado: Dra. Maria da Glória da Silva Maroja - OAB/PA 1.480 e outros AGRAVADO: MARIA JOSÉ ANDRADE FIEL Advogados: Dra. Patrícia Lima Bahia - OAB/PA 13.284 e outros AGRAVADO: WALACI BORGES DO ROSÁRIO Curador: Defensoria Pública RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO...
PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE. ESTADO DE MISERABILIDADE PARA DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o Agravo Interno, impõem a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, e em consequência, a análise do pedido de concessão da justiça gratuita. 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, porquanto os documentos carreados aos autos, corroborados ao fato de que a contratação de advogado particular não implica que esteja o requerente em condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, bem ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, deve o agravo de instrumento ser provido monocraticamente para conceder a justiça gratuita ao recorrente; 3- Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (fls. 35-40) interposto por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 32-33, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal. O Agravante é autônomo e recebe em média R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com o qual paga água, luz e planos de saúde de sua família. Afirma que possui quadro clínico de doenças que inspiram o maior cuidado e exigem medicamentos caríssimos, de forma que o pouco que sobra (R$-346,05 - trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) mal dá para o alimento diários, quiçá para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, ressalta são exclusivamente de êxito. Assevera que as alegações e provas produzidas nos autos por si só são suficientes para denotar que não é fundamentada a razão do indeferimento da decisão prolatada, ainda mais diante de declaração da necessidade que atende o único requisito exigido pela Lei 1.060/50. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 32-33 verso, verifica-se que o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante. Todavia, em análise mais acurada dos documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o presente Agravo Interno, cumpre-me exercer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Neste contexto, embora a Lei de assistência judiciária preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Saliento que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, revendo posicionamento anterior, entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante, em decorrência do inadimplemento contratual da requerida/agravada. Verifico que de fato, o agravante é autônomo e tem como rendimentos anual declarado o valor de R$-18.000,00 (dezoito mil reais) (fl. 41), sendo esta a sua única fonte de renda, que por certo é despendida com os gastos ordinários, assim como com eventuais despesas extraordinárias, como medicamentos, os quais necessita tomar tendo em vista o seu estado de saúde, conforme Laudo (fl. 53). A propósito, quanto aos documentos trazidos com o presente recurso às fls. 41-55, esclareço que por se tratarem de documentos facultativos, porém essenciais ao deslinde do feito, admite-se a sua juntada após a interposição do agravo de instrumento. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, o que verifica-se ser o caso dos autos. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo Regimental Nº 70051817096, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2012) (grifei) Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00987858-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.007170-9 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CFS CBM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO APELADO NÃO COMPARECEU AO TESTE FÍSICO. SEGUNDO APELADO SE ENCONTRAVA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com a Lei Estadual nº 5.250/1985, a promoção, pelo critério de antiguidade, deve observar o limite de vagas existentes; bem como o atendimento dos demais requisitos legais. 2. No caso do primeiro apelado, este deixou de comparecer ao teste de aptidão física; e o segundo apelado, se encontrava sub judice, ou seja, além da limitação ao número de vagas também haveria o impedimento legal para serem promovidos aos cargos de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Recurso a que se nega seguimento, com base em jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 309/312, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que os apelantes são pertencentes ao Corpo de Bombeiro Militar, graduação de 3º Sargento, e que deixaram de ser promovidos à 2º Sargento, sob o argumento de que não haveria vagas suficientes; e, em razão de que, quanto ao primeiro requerente, no ano de 2000 e 2003, não teria sido considerado o princípio da Presunção de Inocência à época do acesso ao quadro, mesmo que respondendo por Processo Administrativo Disciplinar, que após fora fulminado pela prescrição da punibilidade. Em relação, ao segundo autor, também não fora promovido em face de não ter comparecido à Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física, como um dos requisitos para o acesso ao quadro, por se encontrar em gozo de Licença Especial, portanto, impedido de realizar por restrição médica. Ademais, que deveria ser aplicado o princípio da isonomia, uma vez que, no ano 2000, foram favorecidos Terceiros Sargentos, promovidos à Segundo Sargento Combatente, além do número de vagas disponibilizadas; bem como que não realizaram o teste de aptidão física. Pleitearam a promoção diante do preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela aplicação do princípio da isonomia e presunção de inocência, além da reconsideração quanto a Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física. Às fls. 173/186, o Estado do Pará apresentou contestação. Impugnação à contestação, às fls.196/201. Parecer do Ministério Público, às fls. 230/231, opinando pela remessa dos autos à Justiça Militar para processar e julgar o feito em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual. À fl. 233, o magistrado de piso acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos para a Justiça Militar. Recebidos os autos pela Justiça Militar, o magistrado suscitou conflito de competência alegando que o ato de promoção não teria o caráter disciplinar, e que, portanto, seria incompetente para o processamento e julgamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de dirimir o Conflito Negativo de Competência, esta Corte de Justiça, por meio do Acórdão n. 68.708 (fls. 257/260), do Tribunal Pleno, decidiu pela competência da Justiça Estadual Comum. Devidamente remetidos os autos à Justiça Estadual Comum, o magistrado instou o parquet a se manifestar, pelo que, o seu representante entendeu pela improcedência da ação. Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, deixando de condenar os autores nas custas processuais em razão do pedido de justiça gratuita e sem honorários advocatícios. Inconformados, os autores manejaram recurso de apelação, às fls. 313/319, repisando os mesmos argumentos expostos na exordial, alegando que a sentença negou o direito dos postulantes, bem como pleiteou pela reforma da sentença. Os apelados ofereceram contrarrazões às fls.324/329 Encaminhados os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria, pelo que determinei a remessa dos autos ao parquet, que opinou pelo conhecimento; porém, desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito dos apelantes a serem promovidos à Graduação de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar. De acordo com a Lei Estadual nº 5.250/1985 (Dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências - vigente à época das promoções, posteriormente alterada pela Lei n. 6.669/2004); os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar o art. 4º do diploma legal retromencionado, senão vejamos: ¿Art. 4º. As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilidades especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) ¿Post - mortem¿. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, preenchidos os critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, há de serem provados os mais antigos para figurarem dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade; bem como devem ser atendidos os demais critérios estabelecidos em lei. Por outro lado, os apelados também não poderiam ser promovidos em razão da ausência de atendimento a outros critérios fixados em lei. Assim, o art. 5º da mesma legislação retromencionada estabelece as seguintes condições básicas para a promoção à graduação superior, in verbis: ¿Art. 5º. Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e ¿post mortem¿, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: (...) 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; (...) Ademais, o art. 18, ainda, preleciona o seguinte: ¿Art. 18. Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que: (...) 2- Esteja ¿Sub-judice¿ ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado; (...) 4- Esteja respondendo a Conselho de Disciplina;¿ O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público; assim também que deverá preencher os demais requisitos previstos em lei. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27). Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ¿ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Belém (Pa), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00644893-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.007170-9 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CFS CBM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO APELADO NÃO COMPARECEU AO TESTE FÍSICO. SEGUNDO APELADO SE ENCONTRAVA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃ...
Processo nº 20123001330-6 Recurso Extraordinário Recorrente: MARIA ELIETY PEREIRA DAMASCENO Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ELIETY PEREIRA DAMASCENO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora, em sede de Apelação Cível. Aduz a recorrente, em suas razões recursais que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 37, incisos II e IX, § 2º, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 285/298. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC. Com efeito, como se vê da certidão de (fl. 274), a publicação do acórdão se deu em 07/03/2012, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 22/03/2012, ao passo que o recurso extraordinário só foi apresentado no dia 23/03/2012 (fls.275/283), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo fixado em lei. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 693009 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). (...)RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). (...)I - É intempestivo o recurso extraordinário interposto após o decurso do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. (...)V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 784048 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00644797-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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Processo nº 20123001330-6 Recurso Extraordinário Recorrente: MARIA ELIETY PEREIRA DAMASCENO Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ELIETY PEREIRA DAMASCENO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora, em sede de Apelação Cível. Aduz a recorrente, em suas razões recursais que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 37, incisos II e IX, § 2º, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 285/298. É o breve re...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 0000056-98.1999.814.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Eron Campos Silva APELADO (A): ANGELINA MILEO DA ROCHA APELADO (A): FRANCISCO EVALDO DA ROCHA RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO VII
(2016.00641378-18, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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PROCESSO Nº 0000056-98.1999.814.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Eron Campos Silva APELADO (A): ANGELINA MILEO DA ROCHA APELADO (A): FRANCISCO EVALDO DA ROCHA RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de...
PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA CONDENATORIA FUNDAMENTADA APENAS NAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA.IMPROCEDENCIA. 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PROCEDENCIA. 2. O juízo a quo condenou o acusado a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, após suspendeu a execução da pena (art. 77 CP) pelo período de 2 anos, submetendo o condenado, no primeiro ano, a medida de prestação de serviço à comunidade. Contudo, verifica-se que o réu não fora condenado a pena superior a 06 (seis) meses, como dispõe o art. 46 do CP, tornando-se inviável tal medida. 4. Desta forma, observada a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade, remetam-se os autos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para os devidos fins. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID. DECISÃO UNÂNIME¿ (2015.01211092-65, 144.862, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15). Acórdão 147.307 (fl. 164): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇAO DE OMISSAO. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITORIO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 155 CPP. IMPROCEDENCIA. 1. O V. Acórdão n. 144.862 ponderou as alegações deduzidas nas razões, inclusive verificou o disposto no art. 155 do CPP, constatando que a decisão fora devidamente fundamentada em todo o conjunto probatório constante dos autos, da qual se verifica os elementos de convicção que apontam a autoria delitiva do embargante. As declarações da vítima em juízo estão coerentes com os depoimentos testemunhais produzidos perante a autoridade policial, demonstrando harmonicamente que houvera a pratica do crime de ameaça, além de constar dos autos boletins de ocorrência registrados pela vítima relatando os fatos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.02091531-58, 147.307, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 201/202). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, para que haja o reconhecimento da violação ao princípio constitucional do contraditório, estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Lex Legum, com a consequente nulidade material do édito condenatório, já que escudado em prova obtida no inquérito policial não confirmada na esfera judicial. Despiciendo o preparo, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, a teor do art. 3º da Resolução STF n.º 554, de 11/06/2015 c/c o art. 61 do RISTF. Contrarrazões ministeriais às fls. 227/244. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fls. 12 e 37), à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da ausência de repercussão geral quanto à cogitada violação da garantia constitucional do contraditório, inserido no inciso LV do art. 5º da Constituição Cidadã: O insurgente defende que os acórdãos hostilizados incorreram em ofensa à garantia constitucional do contraditório, por confirmarem sentença condenatória lastreada em prova obtida na fase inquisitorial não confirmada em juízo. Dessume-se das razões recursais que a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possui natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum. Demais disso, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes, destacados nas partes que interessam à confirmação da ausência de repercussão geral no tocante às alegações de desrespeito ao contraditório: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (...)¿ (RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015). ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015). ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015). Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos. Lado outro, ainda que superado tal óbice, para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento a fatos e provas, porquanto, do teor de sua própria ementa, cujos excertos se transcreve, observa-se o esteio no arcabouço fático-probatório, litteris: ¿ (...) 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. (...)¿ (fl. 151). Desse modo, o seguimento recursal encontra impedimento no disposto na Súmula 279/STF, porquanto o apelo raro é inviável para reanálise do acervo fático-probatório. Nesse sentido, eis precedentes recentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ... 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. ... 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (RE 827375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). ¿Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (ARE 794157 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). POSTO ISSO: (1) com apoio no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral no que tange à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal vigente; (2) no mais, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00622270-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA C...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 2010.3.020915-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C. A. R. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ C. A. R. DOS S., escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 302/308 contra o acórdão nº 139.991, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DIVERGENCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insubsistente a alegação de nulidade da sentença por suposta contrariedade as provas dos autos, quando demonstrado que o juízo sentenciante a alicerçou no conjunto probatório constante do caderno processual em especial, as declarações firmes e coerentes da vítima que são confortadas pelas provas periciais que atestam os abusos sofridos pela infante refutando, assim, a singela negativa de autoria apresentada pelo réu visando sua absolvição. 2. O fato de a vítima ter retificado seu depoimento em juízo, não é suficiente para desconstituir a sentença condenatória, considerando que a nova versão está dissociada das provas colhidas nos autos. Ademais, a retratação é fato natural nesses crimes que envolvem relação de parentesco com o autor do crime, pois a dor da violência anteriormente sofrida é substituída agora pela dor de ver seu parente próximo condenado a vários anos de reclusão e cumprindo pena. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿ (2014.04641086-86, 139.991, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-07). Alega que o julgado vergastado violou expressamente o art. 386, VII, do CPP, em razão de a condenação estar arrimada em conjunto probatório inseguro e contestável, porquanto a vítima retratou-se quanto ao delito de que falsamente o acusara, além do que os laudos colacionados no bojo do processo não atestam a existência de qualquer ato sexual. Conquanto não tenha indicado expressamente, o insurgente defende o malferimento do art. 59 do CP, eis que às fls. 306/308 há irresignação quanto à dosimetria em todas as fases, na medida em que sustenta o arrimo do agravamento da basilar em fundamentos não desbordantes do tipo penal, bem como defende a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que o juízo sentenciante considerou como agravante e causas de aumento de pena o fato ¿(...) do delito ter sido praticado contra ascendente e contra menor, sendo que a questão da menor idade, já se encontra reprovada no tipo penal do art. 217-A do CP (...)¿. (Sic, fl. 308). Contrarrazões ministeriais às fls. 315/326. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada em recorrer e assistida por advogada habilitada à fl. 79. A insurgência é tempestiva, porquanto o acórdão foi publicado no dia 07/11/2014 ¿ fls. 298v/299 ¿ e o protocolo da petição aos 24/11/2014 ¿ fl. 302; prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. In casu, o insurgente defende violação expressa do art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de provas consistentes e seguras para sua condenação. Desse modo, rever as conclusões do acórdão hostilizado, implica no necessário reexame de todo o contexto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, eis que desserve como instrumento para aferição da fragilidade do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, como se depreende da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. IDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita. 2. O Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos comprovam que as três vítimas contavam com menos de 14 anos de idade na época dos fatos, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. Exemplo disso, embora não afeto ao campo do Direito Penal, é a Súmula 149/STJ, a qual orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de comprovar a menoridade das vítimas. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária das vítimas, podendo ser comprovada por outras provas existentes nos autos. 6. Já no que se trata do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, em relação ao 3º fato, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos de reclusão, a partir de idônea valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime (prática delitiva por meio de agenciamento de aliciadora e aproveitamento da precária situação financeira da vítima) e das consequências do delito (desajuste familiar). 7. A questão referente ao regime fica prejudicada, pois depende da apuração do quantum final da reprimenda imposta em relação aos três delitos, o que somente ocorrerá após a conclusão do julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, quanto ao 2º e 4º fatos. 8. O fato de existirem posições individuais ou precedentes antigos em sentido contrário não afasta o caráter pacífico da jurisprudência, não se podendo confundir jurisprudência pacificada com jurisprudência unânime, de forma que era possível o julgamento monocrático do recurso especial. 9. Em recurso especial, é descabida a análise de suposta ofensa de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1441434/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) No pertinente aos supostos equívocos em todas as fases da dosimetria, o recurso também desmerece trânsito, por ausência de prequestionamento, já que o colegiado ordinário não fixou tese sobre o tema. A instância especial possui entendimento firmado no sentido de que a via estreita do apelo raro exige o prequestionamento da matéria debatida, ainda que se trate de questão de ordem pública. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). ¿PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial. 3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela. 4. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015). Ademais, não houve oposição de embargos aclaratórios, mesmo porque incabíveis, conforme inteligência do art. 619/CPP, já que a matéria sequer foi versada por ocasião da apelação criminal, em cujas razões (fls. 254/260) se observa que a única tese defensiva aventada foi a de absolvição por falta de provas. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem à espécie, por simetria, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, já que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Nesse sentido: ¿PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa do artigo 65, inciso I, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). 4. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tenha sido aplicada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) -, impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 404.824/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista que a matéria em análise não foi objeto da apelação, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. Verificado que a questão objeto do recurso especial não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, mostra-se devida a aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 598.719/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448323-93, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2010.3.020915-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C. A. R. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ C. A. R. DOS S., escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 302/308 contra o acórdão nº 139.991, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DIVERGENCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025291-64.2009.8.14.0301 (2013.3.002361-9). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTES: FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL. ADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - OAB/DF 29.425. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTUS. ADVOGADO: MIGUEL ELIAS BURLAMAQUI ZEMERO - OAB/PA 2.737. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que julgou procedente, a AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, para condenar os recorrentes a pagar R$15.339,07 (treze mil, trezentos e trinta e nove reais e sete centavos) com correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios de 10%. Em suas razões alega que a citação por edital é nula, porque não fora antecedida de nenhuma diligencia para buscar verificar o real endereço dos apelantes. O recurso foi recepcionado em seu duplo efeito (fl. 97). Apresentadas contrarrazões às fls. 98/102, pugnando pela manutenção da sentença, sob a alegação de que com a intimação do ocupante do imóvel, pai de um dos apelantes, é evidente que sabiam da demanda e estavam ocultando-se, sendo plenamente viável a citação por Edital no caso em tela, sendo desnecessária as diligencias apontadas. Feito devidamente distribuído à minha relatoria (fl. 105). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 2. DO MÉRITO a) DA CITAÇÃO POR EDITAL. Alegam os recorrentes que a citação por edital foi prematura, pois deveria ser precedida de diligencias para comprovar que os requeridos se encontravam em lugar incerto e não sabido, devendo ser considerada nula. O art. 231 do CPC é claro acerca das hipóteses de cabimento de intimação por edital, vejamos: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Logo é exigência legal que a pessoa a ser citada esteja em lugar incerto e não sabido, fato que apenas é devidamente comprovado mediante demonstração pela parte que empreendeu várias formas para tentar encontrar o seu atual paradeiro, pois se trata de medida excepcional. No caso dos autos entendo que não restou demonstrado que a Apelada tenha empreendido todos os meios para obter o endereço dos recorrentes, já que apenas apresentou endereço residencial em Brasília e, frustrada a citação postal (fl. 53-v), apresentou novo endereço, dessa vez comercial, que também não obteve sucesso (fl. 63-v). Em seguida, foi determinada a intimação do ocupante do imóvel (fl. 67) e também foi deferida a citação por edital, ou seja, realmente não foi requerida a citação mediante oficial de justiça através de precatória ou que tenha sido realizada outras diligências para a busca do real endereço dos demandados. Nem se alegue que o ocupante do imóvel, pai de um dos requeridos, ao saber da ação teria dado conhecimento da mesma aos recorrentes, pois não é ele o demandado e a citação é pessoal. Neste sentido há jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015) Por fim, cabe salientar que mesmo que fosse cabível a citação por edital este não observou o art. 232, III do CPC, in verbis: Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso, apenas ocorreu uma publicação em jornal local (fl. 73), não podendo assim ser considerado válido. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática, permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento a fim de reformar a sentença vergastada, anulando a citação por edital, bem como todos os atos posteriores, ressalvando que os recorrentes já estão representados nos autos, nos termos da fundamentação. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00634169-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025291-64.2009.8.14.0301 (2013.3.002361-9). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTES: FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL. ADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - OAB/DF 29.425. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTUS. ADVOGADO: MIGUEL ELIAS BURLAMAQUI ZEMERO - OAB/PA 2.737. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que concedeu tutela antecipada nos autos do Processo nº 0800607-42.2015.8.14.0954, que se mostrou satisfativa ao determinar a suspensão dos descontos relativos a contribuição de assistência à saúde, nos vencimentos da Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a ser paga pelo Agravante, solidariamente, com o gestor do referido instituto. Afirmou que não existe violação aos direitos da Agravada, haja vista a competência do Município de Belém para legislar sobre matéria de saúde de seus servidores, requerendo ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a cassação da decisão interlocutória, ora atacada. Recurso em ordem. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente contrário à jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI 3.106, de Relatoria do eminente Ministro Eros Grau, em Sessão Plenária de 14/04/2010 e, na mesma linha do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573540, o qual guarda estrita pertinência com citada ADI, sendo submetido ao regime dos recursos repetitivos, ambos decidiram que é vedado aos entes municipais e estaduais instituir contribuição para assistência à saúde a ser paga pelos seus servidores de forma compulsória, somente sendo admitida de forma voluntária. Confira-se a jurisprudência. ¿STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que ¿o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes¿. A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que ¿os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social¿. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão ¿definidos no art. 79¿ contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo ¿compulsoriamente¿ contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- ¿Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002¿. 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão ¿definidos no art. 79¿ - artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo ¿compulsoriamente¿ --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. ADI 3.106, de relatoria do Min. Eros Grau, Sessão Plenária de 14/04/2010.¿ ¿STF - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE: 573540 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866).¿ Assim, a cobrança compulsória de contribuição para assistência à saúde, fulmina de plano a pretensão do Agravante. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente contrário a jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa. É como voto. Belém, PA, 24 de fevereiro de 2016. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2016.00781577-13, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que concedeu tutela antecipada nos autos do Processo nº 0800607-42.2015.8.14.0954, que se mostrou satisfativa ao determinar a suspensão dos descontos relativos a contribuição de assistência à saúde, nos vencimentos da Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a ser paga pelo Agravante, so...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001917-68.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001917-68.2015.814.0000 Agravante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Agravado: RAIMUNDO BEZERRA NETO Relatora: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Expediente: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de indébito com pedido liminar (Proc. nº 0064368-36.2014.814.0301), antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a agravante proceda o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 738603, se abstenha de colocar o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), deferiu os benefícios da justiça gratuita e reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, com base nos art. 6º, inciso VIII do CDC, tendo com ora agravado RAIMUNDO BEZERRA NETO. Às fls. 174/175 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. Em informações (fls. 182/183), o magistrado a quo ressaltou que as partes firmaram acordo, homologado por sentença, tendo havido extinção do processo com resolução do mérito. A parte agravada, por seu turno, acostou petição (fls. 184/186) registrando que deixava de apresentar suas contrarrazões, considerando que o processo originário foi extinto com resolução do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, consta das informações prestadas pelo juízo da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 182/183), que as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação realizada no dia 26.06.2015. Assim, vislumbra-se que o acordo firmado gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de acordo, que fora homologado por sentença. Como bem pode se perceber, de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto firmaram acordo homologado pelo Juízo primevo. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (negritou-se). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70012531513, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 02/05/2006) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. OCORRENDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, DETERMINA-SE A SUA EXTINÇÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70010306017, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 24/03/2005) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES NO TOCANTE A VERBA ALIMENTAR FAZ COM QUE O RECURSO PERCA O SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70006913560, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 27/11/2003) DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, DIANTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES e homologado pelo juízo ¿a quo¿, ocasionando a perda superveniente do seu objeto, por ausência de interesse de agir. É como voto Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00621288-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001917-68.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001917-68.2015.814.0000 Agravante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Agravado: RAIMUNDO BEZERRA NETO Relatora: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Expediente: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO Tratam os p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124895520118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.08/24. Contestação às fls.46/49. Ao sentenciar o feito às fls.55/61 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, entretanto indeferiu o pedido de incorporação. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.62/69 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor, bem como que o prazo prescricional a ser aplicado é o bienal. Insurgiu-se, ainda, contra a impossibilidade de incorporação do Adicional em comento e no tocante aos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.71/73. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00610530-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124895520118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: OSCAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordin...