PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006673-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIANE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi sentenciado no dia 04/11/2015, momento em que o Magistrado denegou a segurança requerida, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, tendo o Magistrado sentenciado o feito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00627993-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006673-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIANE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Pr...
PROCESSO Nº 0002781-15.1996.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Myllena Borburema de Oliveira APELADO (A): RUBEN EVANDRO BASTOS MARTINS Advogado (a): Claudio Mendonça Ferreira de Souza RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO VIII
(2016.00604483-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PROCESSO Nº 0002781-15.1996.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Myllena Borburema de Oliveira APELADO (A): RUBEN EVANDRO BASTOS MARTINS Advogado (a): Claudio Mendonça Ferreira de Souza RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Preside...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00105399120118140028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO APELADO: DHEYMYSON DE MARIA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por DHEYMYSON DE MARIA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.07/22. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.36/43 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.58/59 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, entretanto indeferiu o pedido de incorporação do Abono. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.64/67 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por DHEYMYSON DE MARIA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00598966-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00105399120118140028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO APELADO: DHEYMYSON DE MARIA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagame...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO: 2013.3.008005-7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNÍCIPIO DE BELÉM AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO COSTA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNÍCIPIO DE BELÉM., com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do EXECUÇÃO FISCAL. (Proc. nº: 0005036-50.2008.8.14.0301) em face de JOSÉ ANTONIO COSTA. Coube-me a relatoria em 22/10/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos vinculados ao processo em epígrafe verifiquei que o processo tombado sob o N.º 0005036-50.2008.8.14.0301, através do sistema interno do TJPA LIBRA, onde o mesmo se encontra com sentença (anexado): ¿ (...) Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 26 do CPC, Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. ¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de FEVEREIRO de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00571481-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO: 2013.3.008005-7 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNÍCIPIO DE BELÉM AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO COSTA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNÍCIPIO DE BELÉM., com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100762-38.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RONALDO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA E SIGMA - IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA -INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), possam fornecer elementos hábeis à comprovação e compreensão da controvérsia. Não o fazendo, terá o recurso seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, irregularidade formal. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RONALDO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou o pedido formulado, (GRATUIDADE DE JUSTIÇA), e por não haver ficado convencido da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido do benefício postulado na exordial. Observou o magistrado, que não basta a simples alegação de hipossuficiência, e mais, que de forma alguma se vislumbrou nos autos, a presença de elementos que atendam ao princípio da razoabilidade em face da renda mensal do autor e das custas do processo, além de estar sendo patrocinado por advogado particular. Concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que procedesse ao recolhimento das custas na forma da Lei. Inconformado, o autor manejou o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equivoco, gerando grave lesão de difícil reparação, por não atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Ademais, que se encontra aposentado e em difícil situação financeira, distinta, portanto, da época em que adquiriu a unidade habitacional, objeto da presente lide. Argumentou ainda, que a gratuidade de justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal/88. Para tanto citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, para pugnar pela reforma da decisão singular. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. À fl. 24, determinei a intimação do agravante a fim de que acostasse aos autos a cópia do contrato de compra e venda do imóvel em questão, diligência devidamente cumprida às fls. 25/37. DECIDO Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Preceitua o art. 525, inciso I e II, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com documentos obrigatórios e facultativos, os quais possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia, ou seja, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários, a justificar o pedido formulado no caso a gratuidade de justiça. Desta maneira, a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, é prerrogativa essencial dos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, contrastados pelo contrato de compra e venda anexado, que ratifica o valor do imóvel em questão; verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso de agravo de instrumento nenhum outro documento, que vise comprovar a sua carência financeira, ou demonstrar a existência indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) o qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Cabe ponderar que, ao colacionar os seus proventos de aposentadoria, que a princípio pudessem corroborar com a presunção de pobreza, sem outros documentos que atestem a sua condição de hipossuficiente e afastem as formas pelas quais o pagamento do imóvel em questão fora efetuado, ou seja, em 23 (vinte e três) notas promissórias, de R$ 1.000,00 (um mil reais), e uma parcela de R$ 63.417,00 (sessenta e três mil e quatrocentos e dezessete mil reais) até a entrega das chaves; não há como deferir os benefícios da justiça gratuita. Assim, o bem em questão milita em desfavor do agravante e a ausência de juntada de outros documentos dificulta a concessão da gratuidade processual. Na jurisprudência mais recente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, evitando assim a sua banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não se trata, de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas de que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão. Vedar tal pressupõe se sobreponha condição ou circunstância axiologicamente relevante, regra, pois, que justifique a não prevalência do princípio que lhe é hierarquicamente superior. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. Desse modo, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa e insuficiente em face da ausência de informações que justifiquem os argumentos da alegada hipossuficiência financeira, ferindo de morte a sua admissibilidade. O art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (G.N) Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, nego seguimento, ao presente agravo por sua manifesta inadmissibilidade recursal. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhado ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00567536-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100762-38.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RONALDO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA E SIGMA - IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA -INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 5...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. dos S. A. F., através de advogado, em face decisum do Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que lhe move M. da V. M. M. da R., que (fl.18): (...) Uma vez extintos, sem resolução de mérito, os EMBARGOS DE TERCEIROS, na forma do artigo 267, I do CPC e comprovado, pela documentação com ele carreada, que a genitora dos Embargantes, Sra. ELZA EMAUZ DOS SANTOS ARRUDA, possui a propriedade exclusiva de outro bem imóvel sujeito à partilha, não há razão para se aguardar pelo julgamento da AÇÃO ANULATÓRA DE DOAÇÃO (0027377-32.2012.814.0301) por eles proposta para se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento da sentença prolatada nos presentes autos (fls. 139/142), haja vista que a doação da ¼ (quarta) parte do imóvel sub judice a JOÃO DOS SANTOS ARRUDA FILHO e MARIA VITÓRIA MOTTA sem o assentimento de seus demais filhos, importou em mero adiantamento de herança (art. 544 do CC), cuja regularização ocorrerá, se for o caso, quando da abertura do inventário, através de colação. (...) Diante das supracitadas razões e com o fim de dar prosseguimento ao feito, assim delibero: I. Designo o dia 30/10/2014 às 10h para a realização da praça do bem imóvel penhorado (auto de fl. 215), sendo de R$-330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) o valor mínimo para arrematação; II. Para a hipótese de não haver licitante fica, desde logo, designada a segunda praça para o dia 10/11/2014 às 10h, em que se fará a alienação do bem penhorado pelo maio lanço; III. Expeçam-se os editais, devendo a Sra. Diretora de Secretaria observar as regras insculpidas nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil; IV. Intime-se o Executado por mandado, do dia e hora da realização das praças, valendo a publicação dos editais como intimação para hipótese de não ser localizado; V. Indico para realizar as referidas praças a Sra. KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA - Leiloeira Judicial. Intime-se. VI. Negativas as praças, intime-se a Exequente, para, feita a necessária compensação em favor do Executado daquilo que lhe cabe, dizer do interesse na adjudicação do bem penhorado; VII. Diligencie-se sucessivamente. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que, a propriedade do imóvel objeto da presente lide ainda está sendo discutida em dois outros processos, que continuam tramitando neste Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz, que a propriedade do imóvel está sendo questionada nos Embargos de Terceiros nº 004516814.2012.8.14.0301, que está tramitando perante a 5ª Vara de Família de Belém, processo este que ainda não transitou em julgado, estando ainda em fase de apelação. Após, sustenta que os demais herdeiros necessários da Senhora E. E. ajuizaram a competente AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, processo n. 002737732.2012..814.0301, cujo objetivo é anular uma doação inoficiosa feita pela proprietária do imóvel, a Senhora E. E. dos S. A., em favor da agravada, o que a desqualificaria como proprietária do imóvel destinado a praça. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do inciso III, do art. 527 do CPC/1973, para suspender a praça do imóvel situado à rua Benjamin Constant nº 1652, bairro Nazaré, CEP 66035-095, nesta capital, até que se resolva de forma definitiva mediante sentença transitada em julgado a real propriedade do bem em litígio. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a tutela anteriormente deferida. O feito foi distribuído a Relatoria do Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que, em despacho determinou a suspensão da praça, e encaminhou os autos à relatoria da Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, em razão de haver identificado a existência do Agravo de Instrumento nº 2012.3.006176-9, ainda em andamento, de relatoria daquela desembargadora, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel da presente lide, em obediência ao disposto nos artigos 106 e 253, I, do CPC, face a conexão existente entre os dois recursos. Coube me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cediço é que a todo recurso existem pressupostos de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Para a doutrina tradicional, os pressupostos recursais dividem-se em subjetivos e objetivos. Para parte da doutrina mais atual, como preconiza Marinoni, dividem-se em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Passemos, então, à análise desses pressupostos ou requisitos. Os Pressupostos subjetivos são aqueles referentes à pessoa do recorrente, ou, para Marinoni, à existência de direito de recorrer, e subdividem-se em: 1) legitimidade: (legitimidade para recorrer); e 1.2. Interesse (interesse-utilidade). Os Pressupostos Objetivos: referem-se não à parte recorrente, mas ao recurso em si, ou ao exercício do direito de recorrer (Marinoni), e se subdividem em: 2.1. Recorribilidade do ato ou Cabimento; 2.2. Adequação; 2.3. Tempestividade; 2.4. Preparo e 2.5. Regularidade. Ressalte-se que a análise desses pressupostos ou requisitos corresponde ao juízo de admissibilidade, que, julgando presentes todos os requisitos, conhecerá do recurso; caso julgue inexistente algum ou vários requisitos, não o conhecerá. No caso em análise, almeja o agravante a reforma do despacho que designou data para realização de hasta pública de bem imóvel, em decorrência de sentença prolatada em 27/10/2006, onde o magistrado de piso, julgou procedente a AÇÃO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta pela agravada em face do agravante (fls.143/147): (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 4º, I do CPC c/c art. 1723 do Código Cível e art. 5º da Lei nº 9.278/96, julgo procedente a Ação para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre a Requerente e o Requerido, que transcorreu no período de junho de 1996 a abril de 2002, e por via de consequência deve ocorrer a partilha proporcional dos bens adquiridos no curso da união, que se encontram declaradas na Inicial, a ser observada a paridade na partilha. Quanto ao bem imóvel adquirido pelas partes, cuja posse hoje se encontra em poder do Requerido, deve o bem ser levado à avaliação por corretor de imóveis de confiança das partes, e vendido, deve ser o valor da venda dividido em proporções iguais, e na consideração do mesmo continuar exercendo a posse do bem enquanto a venda não for procedida, deve o Requerido pagar à Requerente, por sua meação , a quantia mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor atribuído devidamente corrigido, sob incumbência do requerente. O Código de Processo Civil de 1973, sobre o cabimento de agravo de instrumento, dispunha: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. O Código de Buzaid, também, acerca dos atos praticados pelo juiz, previa: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) Com efeito, depreende-se da análise dos artigos supra mencionados, que o despacho que designa praça para venda de imóvel não possui, evidentemente, cunho decisório, tratando-se de mero cumprimento de decisão judicial anterior. Nesta senda, segunda consta nos documentos trazidos à colação, nas ações citadas (embargos de terceiro e ação anulatória de doação) se discute fração de 1/4 (um quarto) doada pela mãe dos recorrentes às partes. Contudo, como bem ressaltou o juízo a quo, o imóvel discutido na presente demanda não constitui o único imóvel da família. Some-se isso ao fato que já foram realizadas várias praças para a tentativa de venda do imóvel em questão, a fim de dar cumprimento e efetividade à decisão judicial. Com efeito, em análise dos autos, constato que: (i) Em 19/05/2011, o magistrado de piso designou a data de 30/06/2011, para realização da primeira praça do imóvel (fls.262/269), o qual foi arrematado em 30/06/2011 pelo Sr. Máximo Moura Lima (fls.270/273). Em 01/07/2011 o agravante/agravado opôs embargos à arrematação, os quais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (fls.284/287). Em 16/11/2011, o arrematante apresentou petição, requerendo a desistência (fl.292), que foi homologada (fl.293): (ii) Em 17/02/2012, o juízo a quo designou o dia 12/03/2012, para realização de nova praça do imóvel em questão (fls.314/319) Que, em 05/03/2012, o executado apresentou impugnação, requerendo a suspensão do leilão ora designado (fls.321/322), pleito indeferido pelo magistrado de piso, que o entendeu procrastinatório (fl.323). O imóvel foi arrematado pelo Sr. Máximo Moura Lima (fls.326/329). Em 22/08/2012, foi certificado que o valor referente à arrematação ocorrida em 12/03/2012 não foi integralmente pago, nem tampouco parcial (fl.365); (iii) Considerando que o valor referente à arrematação acima referida não foi depositado, foi designado o dia 17/09/2012, para realização de nova praça (fls.367/374). Que, em 17/09/2012, o imóvel foi arrematado pelo Sr. Marco Farag Sauma (fls.376/381), o qual após haver pago integralmente o valor da arrematação, requereu, em 09/10/2012, a imissão na posse do imóvel (fls.384/394), o qual posteriormente, requereu a desistência, face à oposição pelo executado de embargos à arrematação, e ainda, embargos de terceiro (fl.390), sendo deferido (fl.392); (iv) Os embargos de terceiro foram extintos sem resolução de mérito em 25/09/2014 (fls.399/400) e, em 29/09/2014, o juízo a quo designou a data de 30/10/2014 para realização de nova praça (fl.18), decisão esta impugnada através do presente recurso. Assim, verifica-se a existência de óbice impeditivo ao seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos intrínsecos, qual seja, o cabimento. Infere-se, portanto, que é inadmissível o reexame do ato pela via do agravo de instrumento, uma vez que não se coaduna com as características de decisão interlocutória, mas sim, àquelas atribuídas ao despacho de mero expediente, desprovido de caráter decisório. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por J. dos S.A.G., em face de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de requisito intrínseco, qual seja, o cabimento, razão pela qual CASSO O EFEITO SUSPENSIVO anteriormente deferido. Comunique-se o Juízo a quo desta decisão. Belém, 22 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00721899-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. dos S. A. F., através de advogado, em face decisum do Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que lhe move M. da V. M. M. da R., que (fl.18): (...) Uma vez extintos, sem resolução de mérito, os EMBARGOS DE TERCEIROS, na forma do artigo 267, I do CPC e comprovado, pela documentação com ele carreada, que a genitora dos Embargantes, Sra. ELZA EMAUZ DOS SANTOS ARRUDA, possui a propriedade exclusiva de outro bem i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124762320118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FAINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO APELADO: RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.08/23. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.45/50 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.58/63 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, entretanto indeferiu o pedido de incorporação do Abono. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.64/72 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00551462-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00124762320118140051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FAINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO APELADO: RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA RODILHA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Açã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029468-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S): CÉLIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO(S): ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO ADVOGADO(S): ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRECEDENTE JULGADO EM SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Cumprimento de Sentença de Embargos à Execução (Processo nº. 0050589-19.2011.8.14.0301), diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, que, conheceu e rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença proposta pelo agravante (fls. 026/028). Nas razões do agravo (fls. 04/10), o recorrente pleiteia a reforma da decisão, porquanto manteve a condenação do Banco executado ao pagamento de honorários de sucumbência dada na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento, mesmo tendo esta impugnação sido parcialmente procedente. Alega que caberia, na espécie, a aplicação do art. 20, §4º, do CPC, que prevê a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Assim, pretende a reforma da decisão que, nos autos da impugnação parcialmente procedente, condenou o Agravante ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, que seja o montante redimensionado na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Juntou documento de fls. 16/179. Os autos foram distribuídos por dependência à minha Relatoria (fls. 180), oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, bem como requisitei informações do juízo a quo e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 185). As informações do juízo de primeiro grau constam às fls. 189/190. Em contrarrazões (fls. 191/197), os agravados pugnam inicialmente pelo não conhecimento do recurso face sua intempestividade e, no mérito, argumentam a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Considerando a distribuição por dependência, consultei o Processo nº. 2014.3.012571-1, e verifiquei que o mesmo foi julgado por decisão monocrática que, na parte relativa à condenação de honorários na fase de impugnação ao cumprimento da sentença (item 3 da decisão monocrática) julgou provido o agravo, determinando que os honorários da impugnação fossem fixados em benefício do executado. Em face dessa decisão monocrática fora interposto agravo interno por ambas as partes, os quais restaram conhecidos e improvidos nos termos do acórdão nº. 148.171, mantendo a decisão monocrática, conforme a ementa a seguir: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação) (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO (NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO). INOCORRÊNCIA. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, DEVE-SE REALIZAR SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO O TERMO INICIAL DISTINTO PARA AMBOS OS CASOS. NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ. (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ Foram opostos embargos de declaração pelos ora agravados contra o acórdão referido, porém, não houve alteração do pronunciamento judicial referente a fixação de honorários em prol do executado na hipótese de parcial provimento da impugnação ao cumprimento da sentença. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, haja vista os termos da decisão colegiada proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012571-1, entendo que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o objeto do presente agravo é justamente a impossibilidade de fixação de honorários ao exequente na impugnação ao cumprimento da sentença, conforme assentado no acórdão acima transcrito. Sendo assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito. Por sua vez, FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo¿. No caso dos autos, o presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, considerando a decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.012571-1, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau para fixar honorários em favor do impugnante/executado, na esteira da jurisprudência do STJ. ASSIM, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, que se encontra manifestamente prejudicado em face da perda do objeto do recurso, conforme fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00557659-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029468-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S): CÉLIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO(S): ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO ADVOGADO(S): ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 0000506-06.2008.8.14.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES. AGRAVADO: FELIPE ALEXANDRE PEREIRA CARREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG - OAB/PA DE Nº. 2003 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o de fls. 110 e 110-v, acrescentado que foi proferida decisão monocrática de fls. 110/112, devidamente publicada no DJ do dia 23.02.2016, foi intimada pessoalmente a Procuradoria Geral do Estado do Pará, conforme mandado de intimação à fl. 114 e certidão do oficial de justiça à fl. 115. Da decisão acima mencionada foi interposto Agravo Interno pelo Estado do Pará, às fls. 116/125. Contrarrazões recursais constam às fls. 126/128. È o sucinto e necessário a relatar. Decido Através de petição escrita, subscrita pela Procuradora do Estado Dra. Márcia dos Santos Hanna, o recorrente desiste do presente Agravo de Instrumento. Sobre a questão é claro o art. 998 do CPC/15: Ainda que em comentário referindo-se ao CPC de 1973, colaciono a doutrina do mestre Theotônio Negrão, tendo em vista que o novo código de processo civil manteve o entendimento de que, para a desistência recursal, se independe da anuência da parte contrária:1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿. Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática, nos termos. Belém, 26 de Julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636.
(2016.03013197-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 0000506-06.2008.8.14.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES. AGRAVADO: FELIPE ALEXANDRE PEREIRA CARREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG - OAB/PA DE Nº. 2003 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o de fls. 110 e 110-v, acrescentado que...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001904-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: JACQUELINE PINHEIRO COSTA AGRAVADO: MARCELO ARERO DA ANUNCIAÇÃO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por JACQUELINE PINHEIRO COSTA inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por si em face de MARCELO ARERO DA ANUNCIAÇÃO, ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do requerido. Consta das razões recursais, que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda do veículo descrito na inicial, o qual fora repassado a terceiros sem anuência ou autorização da autora, já inclusive sendo objeto de Busca de Apreensão (proc. n. 00069529320128140006), em trâmite na 1ª Vara Cível de Ananindeua, ante o inadimplemento das parcelas do financiamento junto ao Banco Wolkswagen, além de atraso no licenciamento e multas, com o respectivo acúmulo de pontuação, em violação ao referido Contrato, o qual preenche todos os requisitos de validade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo com a imediata suspensão do prazo para apresentação de contestação e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, com o escopo de ser o agravado compelido a quitar os débitos junto à instituição financeira e junto ao DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Juntou os documentos os documentos de fls. 14-54. Distribuído (fls. 55), coube-me a relatoria do feito. Prima facie, ratifico os benefícios da Justiça Gratuita deferidos pelo MM. Juízo ad quo. Em cognição sumária, não entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo pleiteado, o qual se circunscreve ao pedido de suspensão do prazo para apresentação de contestação, o qual se opõe inclusive ao corolário constitucional insculpido nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, afastando-se o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, o qual deve ser cumulativo ao periculum in mora. Assim, ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, INDEFIRO-O, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: 1. Comunique-se, acerca desta decisão, ao MM. Juízo de Direito prolator da decisão atacada, requisitando-lhe informações, na forma do inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se do Agravado, na forma prescrita pelo inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 18 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2016.00543325-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001904-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: JACQUELINE PINHEIRO COSTA AGRAVADO: MARCELO ARERO DA ANUNCIAÇÃO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por JACQUELINE PINHEIRO COSTA inconformada com a decisão profe...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048738-33.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VANESSA RIBEIRO REIS ADVOGADO: ARNOLDO PERES JUNIOR - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: JONALDO JANGUINES BEZERRA DINIZ ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA). Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA RIBEIRO REIS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, processo nº 0025784-60.2015.8.14.00301, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para declarar a competência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. As fl. 109 solicitei informações ao Juízo de 1º grau, bem como, determinei a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as informações solicitadas ao Juízo originário às fls. 112, este informa que reconsiderou a decisão objeto deste recurso de agravo de instrumento encaminhando cópia da decisão de reconsideração. É o relatório. Passo a decidir. Procedo na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ante a constatação de que o recurso interposto resta prejudicado. O art. 529 do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso comunicar que reformou inteiramente a sua decisão. No presente caso, o Juízo originário comunica a reconsideração da decisão agravada enviando a este órgão ad quem cópia da decisão de reconsideração. Assim, tendo ocorrido a reconsideração da decisão que ensejou a interposição do presente recurso, este resta prejudicado conforme dispõe o aludido artigo 529 do CPC, caracterizando ainda a perda superveniente do objeto. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014)¿ À vista do exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, consistente na reconsideração de decisão que motivou o manejo do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327671-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048738-33.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VANESSA RIBEIRO REIS ADVOGADO: ARNOLDO PERES JUNIOR - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: JONALDO JANGUINES BEZERRA DINIZ ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDIC...
PROCESSO Nº 2014.3.020334-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LUIZ GUILHERME ALVES DIAS ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CF/88 e nos arts. 188 e 541/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 218/227, visando reformar os acórdãos n.º 140.814 e n.º 147.563, assim ementados: ¿APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIMEIRO APELANTE: APELAÇÃO INTERPOSTA DE FORMA PREMATURA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELANTE: MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EMBASADOR DA REQUISIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRUA DE JURISDIÇÃO. APELANTE POSSUIA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FATO SUPERVENIENTE OU FORÇA MAIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2014.04651285-44, 140.814, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-25). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE¿ (2015.02200308-35, 147.563, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24). Defende que a regra do art. 397/CPC foi mitigada por meio de construção jurisprudencial, inclusive do STJ, pelo que sustenta dissídio pretoriano, pugnando pela reforma da decisão colegiada ordinária, para que, ¿...reconhecendo a possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal, em busca da verdade real, permita o ressarcimento integral do dano ao erário público...¿ (fl. 227). Sem contrarrazões, como se atesta a certidão de fl. 231. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, importa realçar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Destarte, prosseguirei no juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não ultrapassa a admissibilidade, pelos fundamentos seguintes: Do dissídio pretoriano: Tenho-o por incomprovado. No caso em debate, observa-se às fls. 222/226 que o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados apontados como paradigmas, o que não o desonera da obrigação contida no parágrafo único do art. 541/CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Nessa toada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) Resta cristalino que para a instância especial, ¿a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿ (vide AgRg no AREsp 677.615/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015). Demais disso, o julgado recorrido concluiu que as circunstâncias fático-probatórias não permitiam o desfecho pretendido pelo então apelante, já que conhecia a existência do documento, bem como na hipótese não se cuidava de fato superveniente nem de força maior. Destarte, para revisão das premissas em que se assentaram o julgado vergastado mister o esquadrinhamento de toda a moldura dos fatos e provas, procedimento vedado à instância especial, por força da Súmula 7/STJ, também aplicável aos recursos aventados com base na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. A propósito do tema, transcrevo aresto do STJ, destacado na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1529623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00540243-07, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.020334-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: LUIZ GUILHERME ALVES DIAS ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CF/88 e nos arts. 188 e 541/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 218/227, visando reformar os acórdãos n.º 140.814 e n.º 147.563, assim ementados: ¿APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIMEIRO APELANTE: APELAÇÃO INTERPOSTA DE FORMA PREMATURA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014197-12.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/164, visando reformar o acórdão n.166.617 (fls. 144/146), assim ementado: AGRAVO EM INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. I ? Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. II - Agravo interno conhecido e improvido. (2016.04184310-94, 166.617, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-25) Aduz malferimento do art. 3º do Decreto n. 20.910/32, considerando que o direito pleiteado consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo, diante da omissão ilegal da Administração Pública, que, em total afronta à Lei Estadual n. 5.652/91, deixou de implementar a incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos de aposentadoria. Contrarrazões presentes às fls. 169/179. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-2015: Preliminarmente, consigno que os pressupostos recursais serão apreciados com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Feitas a consideração preliminar, procedo ao juízo regular de admissibilidade. Na hipótese vertida, houve esgotamento das instâncias ordinárias. Outrossim, o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Despiciendo o preparo, por força da gratuidade concedida no primeiro grau (v. fl. 68-v). O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância superior, pelos fundamentos seguintes: No que tange à cogitada violação ao art. 3º do Decreto nº 20/910/32, no STJ é firme o entendimento de que para eventual desconstituição das premissas em que se assentou a decisão recorrida, mister a reanálise de fatos e provas, assim como a análise e interpretação da norma local, inerente ao adicional de interiorização, qual seja, Lei Estadual n. 5652/91, ao que é inservível o recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (aplicada por simetria). Outrossim, para a Corte Superior, a revisão do ato de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenária, fulminante do próprio fundo de direito. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. 2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ" (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei) Incidente, mais uma vez, o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com apoio nas Súmulas 7 e 83, do STJ, bem como na Súmula 280/STF (aplicada por simetria), nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 17/01/2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RESP/2016/81 5/RESP/JRA
(2017.00293880-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014197-12.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/164, vis...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0002565-10.2009.814.0301), reconsiderou o juízo admissibilidade para não receber o recurso de apelação considerando que o mesmo encontra-se eivado pela mácula da intempestividade, tendo como ora agravado EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. Em suas razões, o agravante alega que ajuizou uma ação ordinária de cobrança por danos materiais e morais c/c lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela contra o agravado, sendo julgada totalmente procedente pelo juízo da 6ª Vara Cível de Belém com sentença publicada em 11.05.2011. Após a apreciação do recurso de apelação interposto por ambas as partes, tendo retornado os autos à vara de origem, o agravante providenciou a execução para o cumprimento da sentença, requerendo de imediato o bloqueio on line, sendo este deferido. Prosseguindo, esclarece que o agravado descumpriu a ordem judicial para o depósito e atravessou uma petição de impugnação, que foi objeto de manifestação por parte do agravante, onde requereu o indeferimento. Com efeito e diante da resistência do agravado no cumprimento da sentença, o agravante protocolou nova petição requerendo o bloqueio on line, tendo sido bloqueado o valor de R$ 118.662,95 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Em 22.06.2015 foi publicada sentença com resolução de mérito extinguindo a execução. Ainda no relato das circunstâncias processuais que originaram a interposição do presente recurso, o agravante assevera que na sentença, o magistrado afirmou a existência de um bem imóvel, sem observar que não pertencia ao agravado, contrariando entendimento firmado por esta relatoria no agravo de instrumento nº 0006809-20.2015.814.0000. Argumenta que o recurso de apelação preencheu os requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual a sentença de mérito na execução alterou e violou a coisa julgada material. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo/ativo e ao final, julgado provido. Por distribuição coube-me a relatoria do presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos e atentando-nos para o fato de que o agravo de instrumento tem por objeto o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sendo via de estreita apreciação, importa anotar a fundamentação sobre a qual se louvou o magistrado primevo para o não recebimento do recurso de apelação, veja-se: ¿A apelação não pode ser recebida. A decisão de fls. 340/341 em momento algum extinguiu a execução. Apenas reconheci o valor devido no cumprimento de sentença e converti em perdas e danos a obrigação da sentença. Isto por si só não extingue a execução que deve prosseguir na cobrança do valor encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença. Logo o caso é de impetração de agravo de instrumento. É o que diz o artigo 475-M do CPC ao afirmar que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, saldo quando importar extinção execução, caso em que caberá apelação (parágrafo 3º). A decisão é clara ao dar procedência à impugnação apenas na parte em que diminui o valor da multa, entretanto, isto não extingue a execução ou o cumprimento de sentença que seis a melhor decisão técnica. Assim sendo, o recurso é agravo de instrumento sem possibilidade fungibilidade. Explico. Se o recurso de apelação houvesse sido recebido no prazo para interposição ao do agravo não haveria óbices para que fosse recebido pelo princípio da fungibilidade desde que resguardadas as características definidoras do citado recurso. Entretanto, a apelação foi interposta fora deste prazo (do agravo), o que impede qualquer possibilidade de que seja recebida sem a mácula da intempestividade. Ante o exposto, reconsidero o juízo de admissibilidade para não receber o recurso de apelação interposto.¿ De outra banda, ao apreciar o cumprimento de sentença requerido pelo agravante o MM. Magistrado de piso assim consignou entendimento: ¿(...) Ex positis, na forma do artigo 461, parágrafo 1º, 745-L, 475-M, todos do código de processo civil, e tudo dos autos conta, julgo procedente a impugnação ofertada para reconhecer como valor devido o montante de R$ 50.514,73, bem como, converto em perdas e danos a obrigação específica constante da sentença, determinando, para tanto, que a parte executada forneça um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no presente litígio, no prazo de 30 dias, como forma de reequilibrar a relação distorcida pela inexequibilidade da obrigação específica. Deixo de condenar em custas e honorários, compensando-as, em razão da sucumbência recíproca.¿ Diante dos termos tracejados pelo magistrado primevo, verifica-se, na verdade, que não se pôs fim à execução, ao contrário, através do julgamento pela procedência da mesma foi reconhecido como valor devido o montante de R$ 50.514,73, tendo sido ainda convertida a obrigação específica constante na sentença em perdas e danos, para compelir a parte executada a fornecer um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no litígio. Nesse contexto, por força do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil tem-se que: Art. 475, § 3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Com efeito, do referido dispositivo se extrai que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Esta é a regra geral, sendo excepcional o cabimento de apelação, quando tal decisão importar extinção da execução. Assim, somente enfrenta apelo a decisão que resolver a impugnação acarretando a extinção da execução, o que não se confunde com decisão que extingue a impugnação em si, como ocorreu in casu. Trata-se de aplicação de regra de hermenêutica segundo a qual normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente: (...) Segundo o princípio de hermenêutica jurídica, não pode o intérprete criar ressalvas onde a lei não o faz, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente . (...) (REsp 643.342/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 337 - grifei) Dessa feita, não existem motivos para a reforma da decisão de primeira instância que entendeu pelo não processamento do recurso de apelação, posto que não intentado no prazo previsto para o agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 18 de Fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00546699-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativ...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001009-19.2010.814.0054 APELANTE: OZIMAR ANDRE DA SILVA APELANTE: JOSSEANO DOS SANTOS ROSA APELANTE: PEDRO VIERA DE SOUSA ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709.212 - EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO 13° SALÁRIO - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por OZIMAR ANDRE DA SILVA, JOSSEANO DOS SANTOS e PEDRO VIERA DE SOUSA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento de saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008 e décimo terceiro salário, perfazendo a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) cada, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Consta ainda do decisum, a condenação do requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os autores, ora apelantes, ajuizou a ação mencionada alhures, afirmando terem sido contratados como servidores temporários do Município demandado, requerendo o pagamento dos salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008, bem como 13° salário, além de FGTS e a respectiva multa prevista no art. 467 da CLT). As razões recursais resumem-se ao pagamento de FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 467 da CLT, face a comprovação da demissão imotivada. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 59). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 62. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 66). Instada a se manifestar (fls. 68), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para o reconhecimento do direito à percepção do FGTS (fls. 70-76). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS, saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2008 e 13° salário do referido ano, em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS e do saldo de salário, excluindo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento da parcela referente ao 13° salário, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Noutra ponta, importante consignar que o valor das parcelas deverá observar o prazo prescricional nos exatos moldes do ARE 709.212 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes a ser calculado em sede de cumprimento de sentença: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por fim, isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, com fundamento no art. 15, alínea g, da Lei n. 5.738/1993. E, assim, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, para determinar o pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado, observado o prazo quinquenal da Prescrição, bem como excluir do bojo da condenação o pagamento do 13° salário e isentar o Município do pagamento de custas, mantendo os demais termos da decisão atacada. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00471885-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0001009-19.2010.814.0054 APELANTE: OZIMAR ANDRE DA SILVA APELANTE: JOSSEANO DOS SANTOS ROSA APELANTE: PEDRO VIERA DE SOUSA ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JULIANA DE ANDRADE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO P...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004972-61.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO PIMENTEL MIRANDA ADVOGADO (A): MICHEL HABER NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJE/PA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO PIMENTEL MIRANDA em que aponta como autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJE/PA. Alega o impetrante que prestou concurso público nº 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, destinado ao preenchimento de 25 (vinte e cinco) vagas e formação de cadastro de reserva de cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador pelo Edital de Abertura de inscrição publicado na Edição nº 5.490/2014 do Diário da Justiça, veiculado no dia 02 de maio de 2014. Aduz o impetrante que realizou a prova objetiva no dia 10 de agosto de 2014 e obteve 82,86 pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem). Salienta ainda que o resultado da prova de redação foi divulgada na Edição nº 5.595/2014 do Diário da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 26 de setembro de 2014, ocasião que trouxe apenas e tão somente a nota final do candidato ora impetrante, sem qualquer justificativas que embasassem a nota que lhe foi atribuída. Ressalta o impetrante que a Fundação VUNESPA divulgou grade de correção (fls.57/58), genérica e confusa, que nem de longe pode ser considerada clara e detalhada, aduzindo que a grade de correção não trata do conteúdo que deveria estar presente na resposta dos candidatos. Diante disso, em 31 de outubro de 2014 o impetrante formulou à Fundação VUNESP um pedido de fundamentação da resposta do recurso contra a nota da prova de redação (fls.9), cuja resposta lhe foi enviada via Correios apenas no dia 19 de novembro de 2014 (fls.10). Ratifica o impetrante, que por meio deste documento, a Fundação VUNESPA apresentou justificativa evasiva e confusa, conforme às fls. 66. Por fim, em suas razões assevera violação ao princípio da vinculação ao edital, ausência de motivação na correção da prova de redação, equívoco na contagem dos pontos alcançados pelo candidato na prova de redação e presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Nessa esteira, pretende a impetrante que seja deferido pedido de liminar inaudita altera pars para determinar que (i) seja-lhe concedida a nota 77,27 (setenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos) a qual o candidato faz jus, haja vista o equívoco na contagem de seus pontos por parte da Fundação VUNESPA; ou, alternativamente, que (ii) a prova de redação do candidato seja imediatamente recorrigida; (iii) que se realize a posterior recontagem dos pontos obtidos pelo candidato com base nos critérios veiculados pelo Edital de Abertura das Inscrições do Concurso Público nº 002/2014, e não mais com base nos critérios veiculados na grade de correção veiculada após a realização da prova de redação; (iv) seja inserido na colocação apropriada dentro da lista de classificados; (v) seja concedido a concessão do benefício da justiça gratuita; (vi) Por fim, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar deferida e assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/67. A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 70/73. Em suas informações (fls. 99/104), o Presidente da Comissão do Concurso Público 002/2014-TJE/PA, autoridade apontada como coatora, arguiu preliminarmente: Ausência de interesse de agir; Ausência de Ilegalidade/Abuso de poder, nó mérito seja extinto o presente feito sem resolução de mérito ou denegue a segurança pleiteada. O Estado do Pará apresentou manifestação às fls. 116, aderindo integralmente os atos praticados até aqui pela autoridade supostamente coatora. O D. Procurador de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pela denegação da segurança (fls. 126/125). É o essencial relatório DECIDO. Compulsando os autos, em uma análise mais apurada dos autos, em que pese já ter sido o feito totalmente instruído, observo que a presente impetração possui falhas que implicam em sua denegação. Constata-se que o Mandado de Segurança em tela questiona a atribuição da grade de correção, no que diz respeito à pontuação atribuída para cada critério avaliado, está em descompasso com o veiculado nos itens 10.4 e 10.6 do Edital de Abertura das inscrições, que atribuiu os pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem). Contudo, vislumbro inicialmente óbice processual para o conhecimento do mandamus nesta instância, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Desse modo, constato que a definição de quem vem a ser efetivamente a autoridade coatora na hipótese dos autos requer necessariamente a análise do edital, para que se possa definir a autoridade com prerrogativa para a prática do ato tido como coator. O Edital que rege o certame em apreço dispõe expressamente que toda sua execução e, especificamente, o recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação contratada para organização do Concurso, conforme constam dos seguintes itens: 1.2. Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br. 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. 16.11. A Banca Examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais Atribui-se, portanto, à Fundação para o Vestibular da Universidade Federal Paulista - VUNESP, a rejeição do recurso administrativo interposto pela impetrante, acarretando a manutenção da nota lançada. Nesse aspecto, destaca- se por oportuno o Enunciado da Súmula nº 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, conforme a norma editalícia acima transcrita, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do impetrado Dr. Lúcio Barreto Guerreiro, Juiz de Direito e Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014- TJE para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, uma vez que não praticou, tampouco ordenou a prática do ato impugnado. Releva destacar nesse aspecto que o Supremo Tribunal Federal não diverge do entendimento de que competente a Banca Examinadora para figurar no polo passivo de ações que visam a atribuição de pontos em provas de concurso, senão vejamos: COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ORIGEM DO ATO. A competência para o julgamento de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Não a atrai o fato de Tribunal haver contratado o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, cabendo-lhe definir a banca examinadora, elaborar e corrigir as provas do concurso bem como avaliar os recursos (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.918/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.3.2013) DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO ATRIBUÍVEL À BANCA EXAMINADORA DO CERTAME PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Elioenai de Sena Silva em face dos Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, do Presidente da Comissão de Concurso Público do Conselho Nacional do Ministério Publico e do Presidente da Fundação Carlos Chagas, os quais, ao utilizarem, na correção das provas dissertativas, critério de atribuição de pontos supostamente incompatível com os itens 9.6 e 9.8.2 do Edital nº 1/2014, teriam sido responsáveis pela reprovação do impetrante no 1º Concurso Público para Provimento de Cargos de Analista e Técnico do CNMP. A par de discordar do critério utilizado para a atribuição de pontos, o impetrante acrescenta que houve afronta ao princípio constitucional da isonomia, pois a Fundação Carlos Chagas, banca examinadora do certame em tela, quando do julgamento de recursos manejados contra o resultado preliminar das provas dissertativas, teria dado tratamento diferenciado a candidatos em situação idêntica. Requer o deferimento de assistência judiciária gratuita, o trâmite do processo em segredo de justiça e a determinação de juntada aos autos de cópia dos espelhos de correção dos 155 candidatos aprovados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Conselho Nacional do Ministério Público. (...). É o relatório. Decido. (...) 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Por sua vez, o item 13.9 do Edital nº 1, de 9.12.2014, ostenta a seguinte redação: A banca examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais (evento 5, fl. 31, e-STF). Atribuível à Fundação Carlos Chagas, portanto, a rejeição do recurso interposto pelo impetrante contra o resultado preliminar da prova dissertativa, a importar na manutenção da nota recebida no tópico aspectos gerais e na reprovação no certame. Recordo, por oportuno, o teor da Súmula nº 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 4. Nessa perspectiva, uma vez que não praticaram nem ordenaram a prática do ato impugnado, inviável considerar o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente da Comissão de Concurso Público do Conselho Nacional do Ministério Público como legítimos para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. Precedentes em casos análogos: MS 32830, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.3.2014; RMS 30918, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26.3.2013; e MS 24193, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19.2.2004. 5. Evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Presidente da Comissão de Concurso Público do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se, quanto a estes, negar seguimento ao mandado de segurança, com respaldo nos arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei 8.038/1990, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 267, VI, do CPC. 6. Ausente hipótese de competência originária desta Suprema Corte, ante a ilegitimidade passiva ad causam dos impetrados que permitiriam o enquadramento do caso no art. 102, I, d e r, da Magna Carta, verifico que o impetrado remanescente, Presidente da Fundação Carlos Chagas, tem sede funcional em São Paulo/SP, motivo pelo qual, forte nos arts. 21, § 1º, do RISTF e 113, § 2º, do CPC, determino a remessa dos autos à 1ª Subseção Judiciária Federal de São Paulo/SP, para distribuição a uma das Varas Federais Cíveis ali instaladas. Ante o exposto: i) com base nos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 21, XIX, do RISTF, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; e ii) respaldada nos arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei 8.038/1990, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 267, VI, do CPC, nego seguimento ao mandado de segurança no tocante ao Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e ao Presidente da Comissão de Concurso do Conselho Nacional do Ministério Público, por ilegitimidade passiva ad causam, determinando, por corolário, retificação da autuação, a fim de que passe a constar, como impetrado, apenas o Presidente da Fundação Carlos Chagas; e iii) ausente hipótese de competência originária desta Suprema Corte, ordeno, com esteio nos arts. 21, § 1º, do RISTF e 113, § 2º, do CPC, o encaminhamento dos autos à 1ª Subseção Judiciária Federal de São Paulo, para os devidos fins. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora (MS 33640, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 12/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16/06/2015 PUBLIC 17/06/2015). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em igual direção, colaciono Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013 Igual direção vem sendo adotada pelos Desembargadores deste Tribunal de Justiça, a saber: Proc. nº 2015.02238895-92, Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01; Proc nº 2015.01383895-24, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28; Proc. nº 00087171520158140000, Re. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. Nesse particular, destaco decisão monocrática da lavra da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. (Proc. nº 2015.01318722-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23) Desse modo, verificando-se que não há atuação do Presidente da Comissão de Concurso n. 002/2014 na avaliação dos títulos apresentados, não lhe sendo permitida a alteração de notas ou reclassificação de candidatos, concluo que este é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O pedido deste mandamus está relacionado diretamente às atividades da entidade contratada para a realização do certame, especificamente a Banca Examinadora, do que decorre a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação e consequentemente a incompetência absoluta desta Corte de Justiça quanto ao julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, in verbis: (...) Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador- Geral do Estado; (...) Ademais, constato inaplicável a Teoria da Encampação na hipótese em apreço, uma vez que inexiste subordinação hierárquica entre o Presidente da Comissão do Concurso n. 002/2014 do TJPA e a Banca Examinadora, Fundação VUNESP, a qual possui competência para a prática do ato e sua revisão. Acerca do tema, destaco o seguinte julgado do Colendo STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). Ante o exposto, sem maiores digressões, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 267, VI, do CPC, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00577142-84, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0004972-61.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO PIMENTEL MIRANDA ADVOGADO (A): MICHEL HABER NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJE/PA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO PIMENTEL MIRANDA em que aponta como autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJE/PA. Alega o impetrante que prestou concurso público nº 002/2014 do Trib...
PROCESSO Nº 2014.3.013391-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAIRO LUIZ LUNARDI RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO LUIZ LUNARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 149.152 e nº 150.367, cujas ementas restaram assim construídas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NATUREZA JURÍDICA DO CITE-SE. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.STJ NO AG 750910 / PR, SUA NATUREZA SERIA DE DESPACHO, PELO QUE NÃO CABE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 504 DO CPC. PECULIARIDADE DOS FATOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DISTINÇÃO MATERIAL. TÉCNICA DE UTILIZAÇÃO DOS PRECEDENTES. DESTINGUISHING. O PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE CAUSA PREJUÍZO A PARTE, POSTO QUE ENCERRA A FASE PRELIMINAR PREVISTA NA LEI Nº 8.429/92 E ADMITE O TRÂMITE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DO RÉU. A REGRA DO ART. 504 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. PARTE QUE NÃO INTERPÕE O RECURSO PREVISTO NO ART. 17, §10 DA LEI Nº 8.429/92 EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430133912, 149152, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 30/07/2015, Publicado em 04/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (201430133912, 150367, Rel. Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 27/08/2015, Publicado em 31/08/2015). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 17, parágrafos 7º, 9º e 10º, da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e 131 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a Inicial, ao artigo 504 do CPC, sob a alegação de que não pode interpor recurso de agravo de instrumento, pois o despacho de citação não possuía cunho decisório e ao artigo 535 do CPC. Aduz divergência jurisprudencial. Contrarrazões ministeriais às fls. 357/370. É o breve relatório. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado em 31/08/2015 ¿ fl. 325 - e o recurso protocolado em 11/09/2015 ¿ fl. 326), ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 67). Preparo às fls. 351/352. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, tenho que não há como o recurso ser admitido por infringência aos artigos 17, parágrafos 7º, 9º e 10º, da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e 131 do CPC, tampouco com base em divergência jurisprudencial, uma vez que no tocante à ausência de fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade, o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, in casu, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão objurgado extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) a inobservância do rito especial previsto na Lei de improbidade administrativa acarreta mera nulidade relativa, isto é, que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que vier aos autos, com comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto na referida lei. (...) ainda que não tenha havido decisão fundamentada acerca do recebimento da ação de improbidade, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo para o agravante em razão do vício alegado. (...) (Fl. 298). A propósito o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). DESCUMPRIMENTO DA FASE PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE OPORTUNA E EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. 2. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento "dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o eventual descumprimento da referida fase constitui nulidade relativa: HC 110.361/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.7.12; HC 97.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 12.5.09. 3. Efetivamente, as Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma afirmava que o desrespeito ao comando do dispositivo legal significaria a inobservância do contraditório preliminar em ação de improbidade administrativa, o que importaria em grave desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Por outro lado, a Segunda Turma entendia que a inexistência da notificação prévia somente configuraria nulidade caso houve comprovação de prejuízo em razão do descumprimento do rito específico. 4. É manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. 5. Ademais, não seria adequada a afirmação de nulidade processual presumida, tampouco seria justificável a anulação de uma sentença condenatória por ato de improbidade administrativa após regular instrução probatória com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, a qual, necessariamente, deve estar fundada em lastro probatório de fundada autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa. Todavia, é necessário ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos casos em que houver julgamento antecipado da lide sem a oportunização ou análise de defesa prévia apresentada pelo réu em ação de improbidade administrativa. 6. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.194.009/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.5.2012; AgRg no AREsp 91.516/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.4.2012; AgRg no REsp 1.225.295/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 6.12.2011; REsp 1.233.629/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.9.2011; AgRg no REsp 1.218.202/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.4.2011; AgRg no REsp 1.127.400/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.2.2011; REsp 1.034.511/CE, 2ª Turma, Rel.Min.Eliana Calmon, DJe de 22.9.2009; AgRg no REsp 1.102.652/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; REsp 965.340/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8.10.2007. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a nulidade apontada pelo descumprimento do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, é relativa e que não houve indicação ou comprovação de prejuízos em razão do descumprimento da norma referida. 8. Embargos de divergência providos. (EREsp 1008632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015) (grifei) Da mesma forma, o apelo especial não pode ascender quanto à suposta contrariedade ao artigo 504 do CPC, porquanto a Turma Julgadora seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) I. "A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes." (REsp n. 215.170/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJe 24/11/2010) (...) (AgRg no Ag 1368787/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). Outrossim, inadmissível a apontada infringência ao artigo 535 do CPC, isso porque o recorrente não demonstrou claramente qual o ponto em que teria havido omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ilustrativamente: (...) I - O recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1324975/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00517522-76, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.013391-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAIRO LUIZ LUNARDI RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO LUIZ LUNARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 149.152 e nº 150.367, cujas ementas restaram assim construídas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVID...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009087-75.2013.8.14.0028 SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: K.G.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 4. Apelação Cível que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, que julgou procedente os pedidos do Autor, para determinar a obrigação solidária do Município de Marabá e do Estado do Pará de fornecer protetor solar infantil à paciente, sob pena de bloqueio de valores necessários à compra dos medicamentos. Em suas razões (fls. 192/207), o ESTADO DO PARÁ sustentou tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade da União integrar a lide, alegando que este ente tem responsabilidade solidária para implementar políticas públicas em matéria de tratamento médico e fornecimento de medicamentos. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva, argumentando que é de responsabilidade do Município de Marabá a obrigação em prestar assistência da qual a menor necessita. Aduz que o medicamento pleiteado não está incluído nas listas oficiais do SUS, o que interfere na Política Nacional do Sistema Único de Saúde. Argumenta ainda que que o direito à saúde é norma de eficácia limitada e de caráter principiológico, devendo ser respeitado o princípio da reserva do possível e do acesso igualitário. Com base nestas considerações, requereu o prequestionamento de toda a matéria analisada no recurso, bem como o conhecimento e provimento do mesmo. A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 215/220. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo (fls.221/222). Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Preliminar de Incompetência do Juízo Alega o recorrente preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando ser indispensável a inclusão da União no pólo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. No entanto, a Constituição Federal, quanto ao direito à saúde, em seu artigo 196, bem definiu o tema em debate, não fazendo distinção entre os entes Federal, Estadual e Municipal, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Insta salientar que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública - incluindo-se neste o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, de forma gratuita, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 196; e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. De início, ressalta-se que o acordão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, é a União ? assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal ? parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a da SS 3.355-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ?Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.? Nesse sentido: RE 627.411-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. No mais, o recurso deve ser admitido, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral relativa à ?controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo? (RE 566.471,Rel. Min. Marco Aurélio). Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 796689 PE , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2014, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014). O Sistema Único de Saúde - SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da cogestão, em que se partilha, entre os entes da Federação, a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei n. 8.080, de 1990, sendo incontroverso que devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde. Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e União garantir a todos o direito à saúde. Nesse sentido, o cidadão, a princípio, pode escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, ou de todos conjuntamente. Portanto, cuidando-se, a espécie, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Pará e o Município de Marabá, junto à qual a apelada busca o fornecimento de medicamento, correta a composição do pólo passivo, revelando-se descabido a inclusão no pólo passivo da união e o deslocamento do feito à justiça federal. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1297893 SE 2011/0269581-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ? TRATAMENTO MÉDICO ? SUS ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento (STJ - REsp: 771537 RJ 2005/0128311-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 237). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: ?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI TRATAMENTO MÉDICO ? RECUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO?. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 815854 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) Logo, em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, quando se configura a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ ou ao princípio da universalidade e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a Apelação Cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC. Belém (PA), 12 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00457499-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009087-75.2013.8.14.0028 SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: K.G.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005764-53.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: BEATRIZ CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA SILVA CORREA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE TRATAMENTO PARA DIABETES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 4. Apelação cível que se conhece e nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por BEATRIZ CORREA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora ALESSANDRA SILVA CORREA, a qual julgou procedente os pedidos da Autora, vejamos: ¿Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, ratificando os termos da tutela antecipada deferida às fls. 21/24, CONDENANDO o réu (Município de Belém) a fornecer à parte autora INSULINA LANTUS CANETAS SOLO STAR ¿ (30V/DIA - 03 CANETAS/MÊS), INSULINA HUMALOG ¿ REFIL PARA CANETA (DE ACORDO COM TESTES 2 REFIS POR MÊS) e materiais necessário a realização do procedimento de controle glicêmico e realização de Glicemia Capilar, quais sejam, PONTEIRAS (AGULHAS) DESCARTÁVEIS PARA PUNÇ¿O DIGITAL E OBTENÇ¿O DO SANGUE PARA TESTES (04 UNIDADES/DIA ¿ 120 PONTEIRAS/MÊS) e AGULHAS DESCARTÁVEIS PARA APL ICAÇ¿O DE INSULINA PARA A UTILIZAÇ¿O NAS CANETAS (03 UNIDADES/DIA ¿ 90 UNIDADES/MÊS)consoante receituário médico acostado aos autos, sob pena de multa diária definitivamente arbitrada em R$ 2000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento confirmando, destarte, a liminar antes concedida. Deixo de condenar o réu ao ressarcimento de custas tendo em vista a justiça gratuita deferida ao autor nesta oportunidade. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela ré, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo, dispensado o Reexame necessário nos termos do § 2 do art. 475 do CPC.¿ Em suas razões (fls. 108/123), o MUNICÍPIO DE BELÉM sustentou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que é de responsabilidade do Estado do Pará a obrigação em prestar assistência médica da qual a apelada necessita. Aduz que deve-se entender com restrições a possibilidade dos entes federativos, na competência comum, de atuarem num mesmo campo, senão se configurará a invasão de competência. Alegou ainda a ausência de responsabilidade do ente municipal, em virtude da natureza programática da norma que consagra o direito a saúde. Ademais, sustentou a falta de dotação orçamentária para custear o tratamento pleiteado. Com base nestas considerações, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo. A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 145/152. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Sustenta o Apelante a sua ausência de responsabilidade para custear o tratamento da Autora, suscitando a sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade dos entes federativos atuarem no mesmo campo, sob pena de restar configurada a invasão de competência. Por fim, alega que a norma que consagra o direito a saúde possui natureza programática e que o Município de Belém não possui dotação orçamentária para custear o tratamento. No que tange a legitimidade passiva da demanda, é cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. A par disso, poderá a parte buscar assistência médica em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Dessa forma, não pode o Município se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento médico ao paciente. Ademais, em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impediria que o apelante atendesse ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que detém a atribuição. A compensação de gastos entre os gestores do SUS é prevista no artigo 35, inciso VII, da Lei nº. 8.080/1990: Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (...) VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. (...) Ressalte-se que a divisão administrativa apenas amplia a esfera de possibilidades do requerente, vez que estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Município. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1297893 SE 2011/0269581-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ? TRATAMENTO MÉDICO ? SUS ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento (STJ - REsp: 771537 RJ 2005/0128311-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 237). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: ?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI TRATAMENTO MÉDICO ? RECUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO?. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 815854 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, quando se configura a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿, e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012). Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a Apelação Cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00475516-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005764-53.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: BEATRIZ CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA SILVA CORREA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE TRATAMENTO PARA DIABETES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001661-28.2015.814.0000 AGRAVANTE: CASTANHAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVADOS: MANUEL CAVALCANTE DE SOUZA NETO, BRUNA FEITOSA DE SOUZA E BEATRIZ FEITOSA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CASTANHAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: ¿Recebido Hoje, Considerando a certidão de fls.101, decreto a revelia da parte demandada, aplicando-lhe seus efeitos, conforme estabelece o art.319 do CPC. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de dez dias. Após, cls. Tailândia, 14 de janeiro de 2014. Aline Cristina Breia Martins Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia.¿ Alega o agravante que o juiz a quo decretou sua revelia, nos autos da ação de indenização nº 0001758-34.2015.814.0074, com base em certidão expedida pela secretaria da vara, a qual indica que a contestação foi apresentada em cópia, sem ter sido juntada a peça o original no prazo legal. Sustenta que a decisão deve ser reformada, sob pena de caracterizar prejuízo ao direito de defesa da parte, além de asseverar que o entendimento do juízo de primeiro grau caminha contra a jurisprudência dos tribunais pátrios, que compreendem tal questão como sendo um vício sanável. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, a reforma do decisum. Juntou documentos às fls. 19/434. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 141), da certidão da respectiva intimação (fls. 22) e da procuração outorgada aos advogados das partes (fls. 24 e 53). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos mencionados. O que se depreende da análise da cópia da ação de indenização nº 0001758-34.2015.814.0074 é que o advogado da ré, ora agravante, apresentou contestação apócrifa nos autos, conforme fls. 142/152. Com efeito, a alegação do agravante afeiçoa-se verossímil diante da Jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais e do STJ no sentido de que a ausência de assinatura do advogado na peça contestatória não acarreta seu indeferimento e não conhecimento de plano, devendo o magistrado oportunizar a parte prazo para sanar o vício. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTESTAÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 284, DO CPC - DECRETAÇÃO DE REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - A ausência de assinatura na peça contestatória não induz ao seu indeferimento de plano, devendo ser oportunizada à parte prazo para sanar a irregularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.100367-7/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR. IRREGULARIDADE SANÁVEL. 1. A falta de assinatura de advogado na contestação é irregularidade corrigível, sem importar em inexistência da peça de resposta, devendo-se oportunizar a regularização do ato nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 767786/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 315) Ora, se a petição de resposta apresentada pelo réu não contém assinatura do advogado, cumpre ao juiz determinar a regularização da peça, nos termos do art. 284 do CPC, aplicado analogicamente em virtude do princípio da isonomia: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL - ART. 284 DO CPC - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE. Descabe o reconhecimento da revelia diante da ausência de assinatura da peça contestatória sem a prévia oportunidade para sanar o vício, devendo ser aplicado por isonomia o art. 284 do CPC. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0498.12.000260-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015) Outrossim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da probabilidade de que o agravante tenha que suportar os efeitos da revelia constantes nos arts. 319 a 322 do CPC. Presentes os pressupostos para a concessão da medida antecipatória, na forma em que postulada, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e requisitando as pertinentes informações de praxe. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04711723-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001661-28.2015.814.0000 AGRAVANTE: CASTANHAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVADOS: MANUEL CAVALCANTE DE SOUZA NETO, BRUNA FEITOSA DE SOUZA E BEATRIZ FEITOSA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CASTANHAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS L...