PROCESSO Nº 005081-58.1996.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Allan Fábio da Silva Pingarilho APELADA: MARIA JANETE SANTOS MARTINS RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sra. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, onde esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém, 03 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2016.00387960-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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PROCESSO Nº 005081-58.1996.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA:BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Allan Fábio da Silva Pingarilho APELADA: MARIA JANETE SANTOS MARTINS RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sra. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundam...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001170-84.2016.814.0000 AGRAVANTE: S. L. S. AGRAVADO: S. C. S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. - A fixação dos alimentos, mesmo que provisórios, deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CCB. - Ante ausência de elementos probatórios acerca da capacidade financeira do agravante, a fixação dos alimentos inaudita altera parte em valor equivalente a 20% do salário mínimo mostra-se adequada, mormente considerando as necessidades presumidas da agravada, em razão da menoridade. - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por S. L. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Família de Icoaraci/PA (fls. 20), nos autos da Ação de Alimentos nº 0074628-50.2015.814.0301, que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remunerada. A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que mesmo que não saiba qual a fonte pagadora do requerido, os alimentos provisórios seriam devidos, como já resta comprovado pela jurisprudência deste Tribunal Requer, assim, o provimento do presente recurso, com a conseguinte reforma do decisum a quo. A parte agravante juntou documentação às fls. 08/20. É o relatório. Decido. Na lição de Yussef Said Cahali a expressão alimentos significa: ''tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção'' (Dos alimentos; 4ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; p.16). Com efeito, alimentos são prestações devidas, em observância ao dever de sustento imposto por lei, de modo que quem os receba possa subsistir, conservando a vida tanto no aspecto físico quanto no moral e social, razão pela qual, em síntese, compreendem vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde. Sabe-se que nos termos do §1º do art. 1.694, do CC, os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidade/necessidade: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Portanto, resta claro que a concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades dos alimentandos, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. Nestes termos, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.- O valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, sendo que compete a quem propõe a ação a prova da possibilidade do alimentante arcar com a obrigação. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.0702.09.614834-2/001, Rel. Des. MOREIRA DINIZ, j. 28/04/2011) Imperioso destacar que as necessidades do menor são presumíveis e que, nos termos do art. 1.703 do Código Civil de 2002, o dever de sustento incumbe aos pais, solidariamente. Para aferir o binômio necessidade/possibilidade devem ser analisados os documentos existentes nos autos, não se olvidando do princípio da proporcionalidade e tendo-se sempre em mira que o arbitramento não é exauriente, porque resultará de cognição sumária, provisória, portanto, pois é na ação de alimentos, com ampla dilação probatória, que as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante serão mais bem avaliadas. A mais, além da necessidade do menor ser presumível, a jurisprudência pátria entende que é dever do réu provar acerca da sua impossibilidade de prestar o valor dos alimentos pleiteados, não podendo, portanto prevalecer a decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada apenas porque a agravante não mostrou nos autos exatamente quanto o agravado aufere de renda mensal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. A fixação dos alimentos, mesmo que provisórios, deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CCB. Ante ausência de elementos probatórios acerca da capacidade financeira do agravante, a fixação dos alimentos inaudita altera parte em valor equivalente a 60% do salário mínimo mostra-se adequada, mormente considerando as necessidades presumidas da agravada, em razão da menoridade. Conclusão 37 do CETJRS: Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70039368295, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. Não comprovado por parte da alimentante a inadequação do valor fixado, e tendo em vista que os alimentos fixados não refogem à razoabilidade é impositiva a manutenção da decisão que fixou a obrigação alimentar provisória. Negado provimento. (Agravo Regimental Nº 70022603500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/12/2007) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de arbitrar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da remuneração do agravado. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00345333-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001170-84.2016.814.0000 AGRAVANTE: S. L. S. AGRAVADO: S. C. S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 23/12/2015, durante o plantão judiciário, em favor de JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tailândia. Narrou o impetrante (fls.03/04), em síntese, que o paciente encontrava-se preso desde de 07/12/2015, por força de um flagrante por porte de arma de fogo, tendo o flagrante sido homologado em 08/12, sendo arbitrada fiança no valor de 10 salários mínimos, que posteriormente foi reduzida para 01 salário, vindo a ser paga pelo paciente, o que autorizou a expedição do alvará de soltura em 18/12/15, porém, tal ordem não teria sido assinada digitalmente, o que impediu a liberação o paciente. Assim, tendo em vista que o paciente se encontrava detido em razão de uma falha de procedimento judicial, e que o recesso forense se iniciaria em breve, foi impetrado o presente remédio, em caráter de urgência, buscando a concessão da medida liminar para que o paciente fosse posto em liberdade. Em regime de plantão judiciário foram os autos recebidos pela Desª Edinéa Oliveira Tavares, tendo esta, às fls. 08, denegado a liminar requerida e solicitado informações à autoridade inquinada coatora. Os autos vieram-me distribuídos em 26/01/2016, já com as informações da autoridade dita coatora e com parecer da Procuradoria de Justiça. Em sede de informações (fls. 14/16), a autoridade inquinada coatora informou que o magistrado já havia assinado eletronicamente o Alvará do paciente, em virtude do que o mesmo já se encontrava em liberdade. Nesta Superior Instância (fls. 20/21), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela CONCESSÃO da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir por não ter sido cumprido, por problemas no procedimento processual, o Alvará de Soltura expedido em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls. 14/17, prestadas pelo juízo singular, o Alvará de Soltura que fora expedido em favor do paciente já foi cumprido, em 03/01/16, já estando o paciente em liberdade. Superados, portanto, os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda do seu objeto, pois o constrangimento ilegal que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2016.00323390-84, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0136722-55.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE PACIENTE: JOÃO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Co...
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Xinguara que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela agravante/reclamada. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além disso, afirma que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, tal custo deverá ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário), em observância ao Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistindo o periculum in mora no seu prejuízo financeiro, e o fumus boni iuris no fato de já ter havido quitado suas obrigações com a parte agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal, e, ao final, a procedência do agravo para que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos a valor não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). É o relatório. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a que supostamente se refere o presente agravo. A agravante alega que o periculum in mora se traduz na sua coação ao pagamento de honorários periciais em valor exorbitante, no entanto, em observância a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo pela razoabilidade do valor arbitrado, vide Agravos de Instrumento nº 2012.3.026994-1, nº 2012.3.027926-3, nº 2013.3.015595-9, nº 2013.3.030489-5, entre outros. De outro lado, verifico a não configuração do fumus boni iuris, eis que nos termos do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Tendo sido a prova pericial requerida pela agravante (fl. 93), esta deverá arcar com os honorários do perito. Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave a agravante, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe "perigão" (apto a determinar o efeito suspensivo) e o "periguinho" (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento). (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00374943-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Xinguara que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela agravante/reclamada. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além di...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011672-91.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: MARIA DA CRUZ DOS PASSOS OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE HEMODIÁLISE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 4. Reexame Necessário que se reforma a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que concedeu a segurança requerida, para determinar a transferência e internação da Impetrante para hospital da rede do SUS. Em suas razões (fls. 36/39), o MUNICÍPIO DE BELÉM sustentou que este é de responsabilidade do Estado do Pará a obrigação em prestar assistência médica da qual a apelada necessita. Aduz que merece ser extinta a lide com relação ao Município de Belém, sendo incabível a segurança, já que ilegítima a autoridade coatora. Com base nestas considerações, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista a ausência de fundamentação da sentença recorrida, decreto a sua nulidade, pelo que passo a analisar o mérito da lide. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, quando se configura a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) No que tange a legitimidade passiva da demanda, é cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. A par disso, poderá a parte buscar assistência médica em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Dessa forma, não pode o Município se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento médico ao paciente. Ademais, em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impediria que o apelante atendesse ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que detém a atribuição. A compensação de gastos entre os gestores do SUS é prevista no artigo 35, inciso VII, da Lei nº. 8.080/1990: Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (...) VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. (...) Ressalte-se que a divisão administrativa apenas amplia a esfera de possibilidades do requerente, vez que estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Município. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1297893 SE 2011/0269581-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ? TRATAMENTO MÉDICO ? SUS ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento (STJ - REsp: 771537 RJ 2005/0128311-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 237). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: ?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI TRATAMENTO MÉDICO ? RECUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO?. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 815854 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) Pelo exposto, em sede de Reexame Necessário desconstituo a sentença nos termos dos fundamentos e com fulcro no art. 244 do CPC, para determinar a transferência e internação da Impetrante para hospital da rede do SUS para realização de hemodiálise. No que tange a Apelação interposta pelo ente municipal, julgo-a prejudicada. Belém (PA), 25 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00240394-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011672-91.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: MARIA DA CRUZ DOS PASSOS OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE HEMODIÁLISE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO A...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que não há fatos relevantes para justificar tal inversão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência da Morte de seu filho e irmão respectivamente, processo nº 0012502-52.2015.8.14.0301. Em breve síntese, os Agravantes aduzem que em razão de se tratar de relação de consumo é evidente o cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnam, pela concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido. Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretendem os Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão do Juízo de piso que indeferiu a inversão do ônus da prova, em razão de acreditar não haver fatos relevantes o suficiente que justifique tal inversão. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim ver antecipada a tutela recursal pretendida determinando a inversão do ônus da prova; demonstraram ainda que a decisão guerreada poderá lhes causar lesão grave e de difícil reparação, caso tenham que aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, D E F I R O a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, determinando a inversão do ônus da prova. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327947-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o p...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001158-70.2016.8.14.000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Gustavo Tavares Monteiro) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Valéria Porpino Nunes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Relata que o Ministério Público Estadual propôs Ação de Obrigação de Fazer a fim de compelir o Estado do Pará e o Município de Ananindeua a adotarem as medidas necessárias para o tratamento de saúde da criança C.T.P.R., com o imediato fornecimento da cadeira de rodas personalizada com sistema de adequação postural e seating. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua que viabilizassem a entrega da cadeira de rodas prescrita à criança imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante alega que o alto custo das órteses, próteses e medicamentos de alto custo acaba por trazer gastos infindáveis ao erário. Defende a impossibilidade de previsão e aplicação de multa diária contra o poder público no presente caso, diante da impossibilidade fática de cumprimento da decisão no prazo estabelecido na liminar. Alega a desproporcionalidade do valor da multa e necessidade de sua limitação temporal. Defende, por fim, a inocorrência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, seu provimento. É o Relatório necessário. Passo a decidir. A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que Estado do Pará providenciasse, de imediato, a entrega da cadeira de rodas prescrita à criança que figura como interessada imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que ao Estado apenas foi determinado que fornecesse o equipamento necessário ao substituído, que possui problemas de saúde. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2016.00354625-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001158-70.2016.8.14.000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Gustavo Tavares Monteiro) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Valéria Porpino Nunes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.3019362-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR: CAMILA CORREA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADOR: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, proposta por UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando o retorno da tabela de escalonamento vertical no pagamento de seus soldos, na forma do art. 116 da Lei nº 4.491/73, o que deixou de ocorrer desde outubro de 2005. Aduzem, em síntese, os apelantes, que são servidores públicos militares transferidos para a reserva remunerada em diversos cargos. E, em razão do art. 116 da Lei 4.491/73 e o art. 4º da Lei 4.802/78 ficou estabelecida tabela de escalonamento vertical que toma por base o soldo do posto de Coronel/PM, servindo de indicativo básico e máximo para estabelecimento da escala vertical dos soldos das demais categorias militares. Alegam, ainda, que a partir de 2005 foram concedidos aumentos diferenciados, que passaram a não mais respeitar a tabela citada. Diante de tais fatos entendem possuir o direito à observância da tabela de escalonamento vertical, fato que acarretará o aumento de seus vencimentos, revisão esta que requereram através do manejo desta ação. Em sentença (fls. 94/97) o Magistrado de Singular, entendeu por estar prescrito o direito dos autores, pois da data se suas aposentadorias até a data de ajuizamento da ação, decorreu o prazo para acometimento do instituto da prescrição. Irresignados, autores, apresentaram recurso de apelação, no qual alegam que o objeto da presente ação é o reajuste salarial, desigual, concedido aos policiais militares no ano de 2012. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 106). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público que justificasse a intervenção do Órgão Ministerial. (fls. 323/328). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando antecipadamente a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão dos autores Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança fica suspensa¿. Em meu sentir, não assiste razão aos Apelantes, por estar acometido pelo instituto da prescrição o pedido vindicado. É, cediço, que a prescrição é a perda da pretensão de um direito violado, em consequência perde-se o direito a ação pelo seu não exercício em certo lapso temporal. Compulsando os autos verifica-se que a base jurídica utilizada pelos recorrentes ntes ao seu alegado direito é o art. 116 da Lei 4.491/73 e o art. 4º da Lei 4.802/78 (fls. 04 da petição inicial e fls. 99 do recurso de apelação), normas legais que já estão revogadas pela lei 6.827/2006, que estabeleceu novo método de cálculo de soldo, eliminando a tabela de escalonamento vertical, pois com ela incompatível. Na verdade não ocorreu supressão salarial, apenas não se aplicou mais a fórmula escalonada vigente na ordem jurídica anterior. Desta forma, é um ato único, específico e de efeito concreto que ceifou o direito preconizado pelos recorrentes e, desse modo, não há que se falar em trato sucessivo, conforme jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. NEGAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LESÃO QUE NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT CONFIGURADA. 1- Ao contrário do alegado pela agravante, o entendimento atual desta Corte é o de que houve supressão da gratificação escolaridade e não a redução do seu valor, daí por que não se configura relação de trato sucessivo. Indiscutível a ocorrência da decadência. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 911.958/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Ademais, sabe-se que a prescrição contra fazenda pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, colhe-se do dispositivo acima, que o prazo prescricional para o caso em comento é de 5 (cinco) anos. In casu, verifica-se que a Lei Estadual 8.267/2006 entrou em vigor em fevereiro de 2006, retroagindo seus efeitos a outubro de 2005. Por outro lado os recorrentes ajuizaram a presente ação em 13/12/2012, ou seja, vários anos após a vigência da nova lei, corroborando a presença prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao APELO, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, mantendo, incólumes, os demais tópicos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00262191-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.3019362-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR: CAMILA CORREA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADOR: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, proposta por UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivan...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017747-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença o direito aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, poderiam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação do processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhes move QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS. Infere-se dos autos que, os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes fosse garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, pudessem efetuar suas habilitações, para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. O pedido liminar foi deferido (fls. 204/207). Em sentença (fls. 279/284) a Magistrada de piso, confirmou a liminar deferida, para que fosse garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010. O Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 291/311, alegando a inexistência de ilegalidade na recursa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Instado a se manifestarem, os apelados, não ofereceram contrarrazões (fls. 314). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 315). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento de provimento do apelo (fls. 323/328). É, em epítome, o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando antecipadamente a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿ANTE O EXPOSTO, julgo a ação procedente ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 109/112, para que seja garantido ao requerente a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de suncumbência em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 12 julho de 2011¿. A presente controvérsia cinge-se no direito do dos apelados em participar do curso de formação de sargentos. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, desde que atendam os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Verifica-se a partir dos dispositivos transcritos a possibilidade de limitar a quantidade de participantes no curso de formação de sargentos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração e, ainda, deve ser observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Ademais, em analise detida dos autos, de acordo com o Boletim Geral n. 80, acostado aos autos, não verifico que os apelados estejam entre os mais antigos na corporação, não podendo assim figurarem dentro do limite de vagas destinadas ao curso, eis que não atendem o critério da antiguidade. Nesse sentido vejamos precedentes deste E. Tribunal, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 21.08.2015. ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 09.09.2015). ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 04.05.2015). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para revogar a sentença de primeiro grau, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010. O pagamento das custas e honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos apelados/autores. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261936-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017747-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA REVOGADA. JURISPRUDÊNCI...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000827-88.2016.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Luiz Otávio Oliveira Menezes (Adv. Wendell Aviz de Assis) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC prevê que a parte recorrente, instruirá o agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico que, o recorrente juntou cópia da decisão agravada às fls. 80/81, porém, se encontra ilegível. Assim, o agravante deixou de agir com a devida cautela ao proceder à instrução do recurso, juntando aos autos documento obrigatório de forma totalmente ilegível, o que impede o recebimento do agravo por este relator, uma vez que impossibilita conhecer o inteiro teor da decisão. Trata-se de requisito primordial do recurso, cujo desatendimento acarreta o não conhecimento de plano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL - EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, quando já citado. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência. (TJ-MG - AGT: 10024133325514004 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/11/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL PEÇA OBRIGATÓRIA JUÍZO DE ADMISIBILIDADE - Inobservância do disposto no artigo 525, inciso I do CPC Peça ilegível. 1- Recurso manifestamente inadmissível 2- Recurso não conhecido. (TJ-PI - AI: 00008318520148180000 PI 201400010008319, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/10/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054886528, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054886528 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 03/06/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Ressalto não ser cabível diligência para o suprimento da falha, pois se estaria, indiretamente, possibilitando a emenda da petição recursal, o que é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00340637-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000827-88.2016.8.14.0000 Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e outros) Agravado: Luiz Otávio Oliveira Menezes (Adv. Wendell Aviz de Assis) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001332120048140104 EMBARGANTE: JOÃO CERQUEIRA DE MELO (Adv. Edilson Holanda Braga Júnior - OAB/PA nº 9571) EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 151.143 (fls. 157/162) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Prolatada decisão, é facultado às partes a interposição de um único embargos de declaração, sendo descabida, sob pena transgressão ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, a interposição de dois embargos contra o mesmo decisório. Na espécie, ao interpor o primeiro recurso, o recorrente consumou a faculdade processual de recorrer da decisão proferida, tendo se materializado a consequente preclusão consumativa. Não conhecimento do presente expediente recursal, uma vez que protocolado posteriormente aos primeiros embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO CERQUEIRA DE MELO contra o acórdão n.º 151.143 (fls. 157/162), assim ementado: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO E POSSO INJUSTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. BENFEITORIAS FEITAS NA POSSE DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em síntese, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso isto é, deixou de se manifestar sobre a nulidade do título e, por sua vez, do registro ou da matrícula do imóvel, dada a não observância da Lei nº 6.015/1973 e Lei nº 6.739/1979. Encerra requerendo o provimento dos embargos de declaração, a fim de emprestar efeito modificativo ao julgado. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária tenho que os Embargos de Declaração (fls. 178/192) encontra óbice no seu processamento. Digo isso, porque o Acórdão n.º 151.143 (fls. 157/162) já foi atacado pelos embargos de declaração de fls. 164/173, o qual foi rechaçado pelo Acórdão de fls. 174/176, consoante ementa que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II - Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. III - In casu, inexiste obscuridade, contradição e muito menos omissão no acórdão. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS (2015.04548235-06, 154.497, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-11) Nesta senda, à luz do princípio da unicidade recursal e da norma imposta no art. 471, do Código de Processo Civil, o qual veda ao julgador decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, por serem manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS. PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. É vedada a oposição de embargos de declaração sucessivos contra a mesma decisão de mérito, haja vista o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70059035923, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/03/2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PENSIONISTA. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO DA RFFSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Prolatada decisão , é facultado às partes a interposição de um único embargos de declaração, sendo descabida, sob pena transgressão ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, a interposição de dois embargos contra o mesmo decisório. Na espécie, ao interpor o primeiro recurso, a parte exequente consumou a faculdade processual de recorrer da decisão proferida, tendo se materializado a consequente preclusão consumativa. Não conhecimento do presente expediente recursal, uma vez que protocolado posteriormente aos primeiros embargos de declaração protocolado no mesmo dia. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70066990383, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 15/12/2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Novos embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já submetidas à análise em embargos de declaração no presente feito, que reconheceram a ausência de omissão no julgado. Portanto, inviável o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por já terem sido opostos embargos anteriores versando sobre a questão aqui suscitada. - Configurada a litigância de má-fé quando a parte pretende, na verdade, rediscutir questões preclusas por meio de novos aclaratórios, evidenciando a clara tentativa de opor injustificada resistência ao resultado do acórdão e ao andamento do processo. Aplicação da sanção do art. 18 c/c 538, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APLICADA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Embargos de Declaração Nº 70066443144, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/11/2015) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração de fls. 178/192, por ser manifestamente improcedente. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00270061-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001332120048140104 EMBARGANTE: JOÃO CERQUEIRA DE MELO (Adv. Edilson Holanda Braga Júnior - OAB/PA nº 9571) EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 151.143 (fls. 157/162) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Prolatada decisão, é facultado às partes a interposição de um único embargos de declaração, sendo descabida, sob pen...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0125722-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: PREFEITURA DE ANANINDEUA ADVOGADO (A): ANTONIO ROBERTO VINCENTE DA SILVA AGRAVADO: MARIA BERNADETE DE LIMA ADVOGADO: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREFEITURA DE ANANINDEUA, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que deferiu o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento de gratificação de nível superior, no percentual de 60% sobre o vencimento base do, ora, Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser incluída em folha de pagamento seguinte a ciência da decisão, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Parcial, processo nº 0047607-05.2015.8.14.0006. Em breve síntese, o Agravante aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de inclusão em folha do pagamento de aumento ou concessão de vantagem a servidores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão interlocutória guerreada que determinou o pagamento de gratificação de ensino superior, sob pena de multa diária, alegando estarem configurados o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, suspendendo-se os efeitos da decisão até o julgamento definitivo e seu transito em julgado. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia se encontra adstrita a questão da possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Municipal na hipótese dos autos, qual seja, a inclusão em folha de pagamento da gratificação de nível superior. Neste sentido, importante destacar que, em relação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o art. 1º da Lei 9494/971 determina que deverá ser observado o disposto no art. 1º da Lei 8.437/92. Assim, faz-se necessário analisar o disposto no aludido preceito legal: Lei 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Desta forma, observa-se que não será possível proceder pelo deferimento der tutela antecipada contra a Fazenda Pública toda vez que se verificar na legislação vigente vedação expressa de concessão providência semelhante em ações de mandado de segurança. Ato continuo, o art. 7 § 2º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é clara ao determinar que: Art. 7 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Destarte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é impossível que seja concedida a antecipação de tutela com base no art. 273 e 461 do CPC a fim de que seja determinada a concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza. Postos os dispositivos acima, se faz necessário aclarar que tais dispositivos são constitucionais por força do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.4, ocasião em que a Suprema Tribunal Federal, declarou constitucional a vedação a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Esta Egrégia Corte assim já tem seu entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013) Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a tutela antecipada concedida enquadra-se em expressa vedação legal, vez que a inclusão em folha e pagamento da discutida gratificação de nível superior de maneira prévia, enquadra-se na vedação de concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, conforme se verifica na analise sistemática do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09 c/c art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9494/97. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para sustar os efeitos da tutela concedida de modo antecipado pelo juízo ¿a quo¿, vez que tal medida no caso em epigrafe encontra óbice legal. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
(2016.00261281-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0125722-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: PREFEITURA DE ANANINDEUA ADVOGADO (A): ANTONIO ROBERTO VINCENTE DA SILVA AGRAVADO: MARIA BERNADETE DE LIMA ADVOGADO: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREFEITURA DE ANANINDEUA, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Fazenda Públic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.025956-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. EMBARGANTE: ROBSON JÚNIOR DA SILVA BARRETO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR OAB/PA 15.998. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 57/58. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THALES PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Robson Júnior da Silva Barreto ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (Processo n.º 2012.3.025956-2) em face do Estado do Pará. O Juízo de Piso reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual foi negado seguimento, na forma do art. 557 do CPC. Mais uma vez, agora irresignado com a decisão monocrática de fls. 57/58, o requerente/embargante opõe embargos declaratórios afirmando que há omissão na decisão vergastada quanto à ¿validade dos atos administrativos nulos praticados pelo ente público¿. Requer que seja sanada a omissão apontada com a modificação do julgado e, consequentemente, a reintegração do recorrente ao cargo por ele antes ocupado. Contrarrazões às fls. 71/74. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre os Embargos de Declaração o ilustre mestre Fredie Didier Jr1. Afirma: ¿Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se¿. O mesmo jurista2 caracteriza a omissão, contradição e a obscuridade, vejamos: ¿Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão¿. Sustenta o embargante que há omissão quanto ¿à validade dos atos administrativos nulos praticados pelo ente público¿, conquanto, a decisão altercada encontra-se livre de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme transcrição que segue: ¿(...) A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior é no sentido de que não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo, nos moldes do Decreto 20.910/32. Nessa toada, colaciono os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.131/78. SÚMULA N. 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. O argumento do agravante de que a anulação do ato administrativo que aplicou pena disciplinar ao militar pode se dar em qualquer tempo, exige interpretação da Lei Estadual nº. 4.131/78, o que impossibilita o exame da alegação, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.817/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 280. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere ao artigo 128 do CPC, "tendo sido a controvérsia decidida dentro dos limites delineados na inicial, não se há falar em julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 36.233/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). 3. Em hipótese semelhante, esta Corte decidiu que "o acolhimento da alegação de que a Lei Estadual n. 11.817/2000 deve ser aplicada em detrimento do Decreto n. 20.910/32 demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que desborda dos estreitos limites do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 15.449/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011). 4. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.640/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ - FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC COMO VIOLADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 2. Havendo omissão, obscuridade ou contradição cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, II, do CPC, e demonstrar objetivamente ser imprescindível pronunciamento sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. 3. O recurso especial não é via idônea para a análise de suposta ofensa a leis estaduais, consoante diretriz firmada na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação da legislação federal e não indicou a qual dispositivo de lei federal os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1245902/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Não resta dúvida de que a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição tendo em vista que sua exclusão da corporação militar se deu em 15/03/2006, conforme documento de fl. 20, e a ação declaratória foi ajuizada apenas em 24/04/2012, conforme papeleta de distribuição (fl. 02). Diante disso, a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Assim, conheço e nego seguimento ao recurso por ser manifestamente contrário à jurisprudência da Corte Superior, nos moldes do art. 557 do CPC. É a decisão.¿ Ora, a via dos embargos não se presta a reavaliar o mérito já julgado, apenas cabe para aclarar o Acórdão quando este for omisso, obscuro ou contraditório, nos termos do art. 535 do CPC. Neste sentido já se manifestou o Ministro José Delgado, do C. STJ: "A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (EDcl no REsp nº 823.956/SP, Rel.Min. José Delgado, 1ª t., j. em 19.09.2006). Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a medida que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Belém, 28 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DIDIER JR., F. CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. rev. ampl. e atual. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 159. 2 Idem, ibidem. p. 159.
(2016.00333795-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2012.3.025956-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. EMBARGANTE: ROBSON JÚNIOR DA SILVA BARRETO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR OAB/PA 15.998. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 57/58. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THALES PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCI...
PROCESSO N.º2013.3.023351-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 147.315, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n.º147.315 (fl. 178). Ementa: Reexame necessário e Apelação. Ação civil pública. Direito à saúde. Necessidade de medicamentos. 1. Necessidade de litisconsorte do Estado. Descabimento. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. 2. Mérito. Alegada perda de objeto ante o cumprimento da tutela antecipatória deferida. Improcedência da alegação. A antecipação de tutela não cessa o interesse da parte no deslinde do feito, Inteligência do art. 273, § 5º, CPC. A antecipação da tutela constitui-se como a própria nomenclatura orienta na concessão antecipada, mas não definitiva, do objeto litigioso, gerando a necessidade de, ao final, declarar a existência ou não do direito pretendido e a consequente confirmação ou revogação da tutela antecipada. Caso em que se impõe a manutenção da sentença de extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em sede de reexame. Unanimidade. (2015.02093161-18, 147.315, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17) O recorrente alega violação ao disposto nos arts. 16 a 20 da Lei n.º8.080/90 e 196 da CF/88, no tocante à alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Município de Ananindeua e o Estado do Pará. Contrarrazões presentes às fls. 195-202. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (fls. 120-121), sendo dispensado o preparo por se tratar da Fazenda Pública (art. 511, §1º, do CPC); o recurso interposto no dia 16/07/2015 (fl. 183) é tempestivo, tendo em vista a publicação do acórdão em 17/06/2015 (fl.182), considerado o prazo em dobro para o ente público. No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16 A 20 DA LEI N.º 8.080/90. No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de norma infraconstitucional, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta também em fundamentos constitucionais, na medida em que menciona os arts. 200 e 30, VII, da CF/88, os quais, por si só, se mantém frente às supostas violações dos dispositivos legais. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República - garantia do Devido Processo Legal (art. 5º) e limitação ao Poder de Tributar (art. 150, IV), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 2. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1213377/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, consoante certidão inclusa à fl. 203, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 196 DA CF/88. No tocante à alegação de violação ao referido dispositivo da Carta Magna, o que confirma ainda mais a fundamentação acima, há que se ressaltar a impossibilidade de tal matéria ser veiculada em sede de recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Neste sentido, vale colacionar a seguinte decisão do STJ: ¿(...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...)¿ (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Assim, inviável o conhecimento do recurso também sob este enfoque. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00330968-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PROCESSO N.º2013.3.023351-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 147.315, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n.º147.315 (fl. 178). Reexame necessário e Apelação. Ação civil pública. Direito à saúde. Necessidade de medicamentos. 1. Necessidade de litisconsorte do Estado. Descabim...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031793-8 APELANTE: JOSÉ CARLOS MELO DE FREITAS APELADO: DISK AUTOMÓVEL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JOSÉ CARLOS MELO DE FREITAS, inconformados com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual, com fundamento no art. 267, III do CPC, a EXECUÇÃO ajuizada em face de DISK AUTOMÓVEL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. Em suas razões recursais, o apelante assevera que não houve a intimação pessoal da Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Afirma que a decisão a quo deve ser cassada, pois viola os princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Assiste razão ao Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no § 1º do art. 267 do CPC, devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, o que impede, portanto, que a demanda seja extinta com base no inciso III do art. 267 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 13 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00261636-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031793-8 APELANTE: JOSÉ CARLOS MELO DE FREITAS APELADO: DISK AUTOMÓVEL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do f...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GERSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: JOACIMAR NUNES DE MATOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GERSON ALVES RODRIGUES, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fl. 41, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que para a concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita é suficiente a afirmação da parte que lhe faltam condições para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se se tratar de pessoa sem recursos, até prova em contrário. Aduz ainda, violação ao art. 5º, inciso XXXIV e LXXIV bem como ao artigo 522 do CPC. Desse modo, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Em que pese a Lei da Assistência Judiciária não exija a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿, cabe ao MM. Magistrado, de acordo com o seu poder discricionário, analisar o pedido de gratuidade de acordo com o caso concreto. Com efeito, essa concessão não pode ser automática, pois, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça "havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 01.07.2005). Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) No caso em tela, o MM. Juiz a quo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade, sob o fundamento de que ¿(...) INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça, com base no soldo do requerente.(...)¿ (fl. 41). Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não ostenta perfil adequado com o de pobreza, uma vez que sua renda mensal líquida atual corresponde a R$ 5.563,07 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos), conforme fl. 28. Ainda, compulsando os documentos anexos, constata-se que às fls. 26 e 27, correspondente aos comprovantes de pagamento referente aos meses de agosto e setembro/2015 em que o agravante chegou a auferir os valores de R$ 4.136,88 e R$ 7.933,09 respectivamente. Acrescente-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mencionado pelo agravante, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e o agravante nada comprovou. Assim, os elementos formadores da convicção do juízo acostados aos autos, não sustentam o alegado estado de hipossuficiência do agravante. Determino que sejam recolhidas as custas deste recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pelo exposto, dá-se NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser recolhidas as custas deste recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 29 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00310313-30, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GERSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: JOACIMAR NUNES DE MATOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GERSON ALVES RODRIGUES, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fl. 41, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.016252-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: JOELMA DE NAZARE PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARICÉLIA SILVA NOBRE RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A PLANO DE SAÚDE. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso já se manifestado acerca do mérito da ação de desapropriação, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado, carecendo, portanto, de interesse processual o recurso. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo (fls.04/07), interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e SS. Do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0011611-65.2014.8.14.0301, impetrado por JOELMA DE NAZARÉ PINHEIRO, ANDREZA SHIRLEY ARAGÃO DA GAMA e MARICÉLIA SILVA NOBRE onde o Juízo a quo deferiu o pedido concessivo de liminar, determinando ao Senhor presidente do IPAMB que suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social PABSS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento). Instado a se manifestar, os agravados não ofereceram contrarrazões (fl. 47). Coube-me o feito por distribuição. É, em epítome, o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença meritória no processo principal n.º 0011611-65.2014.8.14.0301, datada de 28/10/2014, para o qual o juízo originário, julgou concedendo a segurança pleiteada. Logo, denota-se que esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04696569-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.016252-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: JOELMA DE NAZARE PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARICÉLIA SILVA NOBRE RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A PLANO DE SAÚDE. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de pi...
SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.3.021475-4 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA EXCIPIENTE: LUSIMAR NUNES DE SOUSA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO EXCEPTO: JOSÉ ADMINILSON GOME PEREIRA - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE - DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por LUSIMAR NUNES DE SOUSA em face do EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA, DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, sob argumentação de que seu patrono é inimigo capital do excepto. Em breve síntese, aduz o excipiente que em depoimento prestado perante a Comissão de Sindicância Investigativa do TJ/PA, no dia 09.04.2014, o Juiz José Admilson Gomes Pereira, declarou que se julgaria suspeito para atuar nos feitos subscritos pelo Advogado Joel Carvalho Lobato. Aduz ainda que diante de tal declaração, resta evidente a imparcialidade do MM Juiz para atuar em qualquer pleito patrocinado pelo advogado acima citado. Intimado, o Juiz excepto apresentou informações aclarando que passados 11 (onze) meses de se tornar Juiz Titular na 1ª Vara da Comarca de Xinguara, os Advogados Rivelino Zarpellon, Regina Zarpellon e Joel Carvalho Lobato, não logrando exito junto ao Tribunal de Justiça do Estado para a obtenção da reforma nas decisões proferidas pelo Magistrado informante, produziram uma falsa greve de fome na porta do Fórum da Comarca de Xinguara, fato ocorrido em 07.04.2014. Informou ainda, que mesmo que tendo consignado na Sindicância Instaurada, sua suspeição nos processos dos advogados envolvidos, esta declaração não representou sua íntima vontade, pois naquela ocasião se viu pressionado pela Juíza Auxiliar Corregedora, Dra. Rubilene Silva Rosário. (Cf. fls. 13/45). Juntou documento. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação, o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu pelo arquivamento da presente exceção, ante a sua flagrante intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito de nosso TJPA. A preliminar de intempestividade arguida não prospera, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi interposto por Reclamante e Advogado que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve dies a quo para a contagem do prazo. Rejeito a preliminar Passo a analise do meritum cusae É imperioso destacar que por várias vezes as Câmaras Cíveis Reunidas, declaram, por unanimidade a suspeição do Magistrado José Admilson Gomes Pereira para atuar nos feitos em que o Sr. Joel Carvalho Lobato figurar como patrono. In verbis: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA TEMPESTIVAMENTE. JUIZ DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROCEDENTE. O art. 38, do CPC, em seu rol não faz qualquer exigência de poderes especiais para a interposição da suspeição. No mesmo sentido a jurisprudência. O excipiente tem o prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, para interpor o incidente. Na oitiva promovida pela Corregedoria do Interior não estava presente a parte (C. D. R. DA S.), nem o advogado Joel Lobato. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve dies a quo para a contagem do prazo. Na hipótese, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende do depoimento de fls. 07/10, o qual deixa claro os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. Incidente conhecido e julgado procedente. (Acórdão nº. 138811, Rela. Desa. DIRACY NUNES ALVES, Exceção de Suspeição nº. 2014.3021584-3) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SANHA COMPROVADA ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O MAGISTRADO EXCEPTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (Acórdão nº. 145566, Rel. Des. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Exceção de Suspeição nº. 2014.30241418). EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ATOS DECISÓRIOS ANULAÇÃO ARTIGO 175 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA CUSTAS PELO EXCEPTO ARTIGO 314 DO CPC. I- Apesar de não estar prevista expressamente no rol do art. 135, do CPC, houve a flexibilização jurisprudencial no sentido de que a inimizade entre o Juiz e o advogado da parte, pode ensejar a oposição de exceção de suspeição (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008); II- A declaração expressa do Magistrado Excepto de que arguiria suspeição nos feitos patrocinados pelo causídico do Excipiente, enseja a suspeição por perda da imparcialidade nos feitos em que atua o advogado; III - A alegação de intempestividade não merece acolhida, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi manejado por Reclamante e Advogado diversos das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz; IV- Em julgamento anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, foram acolhidas as Exceções de Suspeição (20143021584-3; 20143021709-7, 20143021444-9), com base nos mesmos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção; V- Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado suspeito, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste E. TJPA; VI- Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC, e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. VII - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA. (Acórdão nº. 140980, Rel. Juiz Convocado JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR Proc. Nº. 2014.30241864) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE - DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. I - Para argüir a exceção de suspeição do juiz, não se exige procuração com poderes especiais. Precedentes do STJ. (REsp 326.169/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 457) II - A alegação de intempestividade não merece acolhida, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi manejado por Reclamante e Advogado diversos das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz. III - Em julgamento anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, foram acolhidas as Exceções de Suspeição (20143021584-3; 20143021709-7, 20143021444-9), com base nos mesmos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção. - Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por magistrado excepto, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar n° 35/79 - LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional se mostra necessária e prudente acolher a exceção, para se assegurar a dignidade da justiça, objetivando inclusive a preservação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV - Acolhida a exceção de suspeição, nos termos do voto da Desª. Relatora. (Acórdão nº. 146470, Rela. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Proc. nº. 2014.30216304). O pedido vindicado pelo excipiente merece acolhimento vez que, para que o Juiz declare sua suspeição, não se faz necessário de pedido ou concordância da parte ou de seus advogados, bastando que veja configurada uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil. IN CASU, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende do depoimento de fls. 08/11, o qual deixa claro os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. Em assim, com base nos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção. - Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por magistrado excepto, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar n° 35/79 - LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional se mostra prudente e necessário acolher a exceção, em prol de assegurar a dignidade da justiça, objetivando inclusive a preservação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. ISTO POSTO, Conheço do Incidente e acolho a exceção de suspeição, devendo o Magistrado arcar com as custa processuais do incidente, nos termos do art. 314 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao substituto legal da Comarca (art. 314, do Código de Processo Civil, parte final).Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao substituto legal. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261045-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.3.021475-4 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA EXCIPIENTE: LUSIMAR NUNES DE SOUSA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO EXCEPTO: JOSÉ ADMINILSON GOME PEREIRA - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE -...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004974-41.2014.8.14.0029 COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ EXCIPIENTE: GERSON GOMES PINHEIRO ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS EXCEPTO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS ÀS ELEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. INCIDENTE REJEITADO. 1. Para que seja acolhida a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a alegação de parcialidade deve ser demonstrada em prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo magistrado condutor do processo; 2. Estando as provas dos autos de forma contrária às alegações do excipiente não há como acolher o incidente de suspeição 3. Exceção de Suspeição rejeitada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por GERSON GOMES PINHEIRO em face do EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ, DR. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA, sob argumentação de que o excepto possui amizade íntima com o autor da ação, atuando com parcialidade na condução do processo. O excipiente afirma que desde o ano que antecedeu o pleito eleitoral de 2012, o excepto comporta-se de maneira absolutamente tendenciosa em favorecer da atual prefeita de Maracanã, passando a tratar o excipiente e o ex-prefeito como seus inimigos. Cita como exemplo o fato de o excepto nunca ter concedido liminar em desfavor da atual prefeita de Maracanã nas representações propostas em face desta, ao passo que nos processos em que o excipiente figura como réu a marcha processual segue ritmo acelerado. Para corroborar suas alegações destaca uma representação eleitoral em que o magistrado lhe aplicou uma pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a referida decisão posteriormente foi reformada em segundo grau. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento da presente exceção de suspeição, com a consequente condenação do magistrado ao pagamento das custas. O magistrado excepto rejeitou a exceção de suspeição, apresentando suas razões às fls. 13/20 dos autos, argumentando que são falaciosos os argumentos despendidos pelo excipiente. Aduz que não possui qualquer amizade com a atual prefeita de Maracanã e com o demandante da ação principal; que o objetivo verdadeiro do excipiente é afastá-lo da causa e, sobretudo, protelar o andamento da ação principal em seu benefício. Esclarece que as alegações do excipiente são lastreadas em fofocas e desprovidas de qualquer meio de prova. Confirma a alegação do excipiente no sentido que jamais concedeu liminar em desfavor da atual prefeita do município, entretanto, acrescenta que também nunca concedeu liminar em desfavor do excipiente. Ademais, informa que caso tenha proferido alguma decisão que desagrade o excipiente, todas as decisões judiciais são atacáveis por meio de recurso próprio. Afirma causar estranheza o fato de o excipiente alegar que desde o ano de 2012 vem sofrendo com atos abusivos do excepto, mas que jamais houve qualquer reclamação na corregedoria a esse respeito, e que, somente após longos anos o excepto manifesta seu inconformismo. Aduz desconhecer qualquer processo em que tenha condenado o excipiente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que tange à marcha processual dos feitos, alega que nada tem a ver com a preferência do magistrado por uma ou outra parte, mas sim com o fato do ex-prefeito de Maracanã e do excipiente sempre se ocultarem para receber as intimações, citações ou chamados judiciais. Por fim, requer a rejeição do incidente e a condenação do excipiente em custas processuais e litigância de má-fé. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 41). O D. Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do incidente de suspeição (fls. 47/51). É o relatório. DECIDO A essência da controvérsia diz respeito ao reconhecimento ou não da suspeição do Magistrado Francisco Roberto Macedo De Souza, ora excepto, para atuar no feito originário em que figura como requerido o excipiente Gerson Gomes Pinheiro. Da análise dos autos constato que as alegações do excipiente carecem de provas que acaso existentes poderiam ter sido produzidas para melhor instrução deste incidente, notadamente em relação à comparação dos processos em que o excipiente afirma haver favorecimento por parte do excepto em detrimento de outras demandas. Ao contrário do que sustenta o excipiente, a única prova deste caderno processual é uma sentença ABSOLUTÓRIA proferida pelo excepto em que o excipiente figura como querelado, o que contraria a alegação de parcialidade do magistrado contra o autor deste incidente. Por outro lado, os autos da ação originária corroboram as afirmações do excepto de que o excipiente se oculta para não ser localizado nas ações judiciais que tramitam naquela comarca, o que resta demonstrado na petição de fls. 31 da ação originária em que o autor daquela demanda ao não conseguir localizar o excipiente para efetuar sua citação e indicar novo endereço pede ao Juízo que: ¿requer que o oficial de justiça tenha o cuidado de verificar nas redondezas do endereço do Gerson Gomes Pinheiro (Requerido), também conhecido como ícaro Gomes, uma vez que é de praxe (costume) esconder-se de Oficiais de Justiça em desrespeito ao chamado da justiça.¿ Por outro lado, apesar de o excipiente afirmar que o excepto possui conduta duvidosa em suas decisões desde o pleito eleitoral do ano de 2012, causa estranheza o fato de nuca ter formalizado seu inconformismo perante a corregedoria deste E. Tribunal para a apuração da eventual conduta parcial do magistrado/excepto nos feitos que tramitam perante a comarca de Maracanã. Assim, diante da ausência de provas robustas acerca da suposta parcialidade do excepto não há como acolher a pretensão do presente incidente de suspeição. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS DO EXCIPIENTE QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO, QUE JULGA CONFORME SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO ENTENDIMENTO DE UMA OU DE OUTRA PARTE, SEM QUE ISSO POSSA INDICAR QUALQUER PARCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. (TJPA, Rel. Des. Constantino Guerreiro, 26/11/2013). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. ART. 135, V DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA INCOTESTE. INCIDENTE NÃO ACOLHIDO. I - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a parcialidade deve apoiar-se em prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo magistrado condutor do processo; II - Exceção de Suspeição rejeitada. (TJPA, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DJ 23/06/2010). Ante o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE E REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO conforme art. 314, primeira parte, do CPC, e determino seu arquivamento por ser manifestamente infundada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327716-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004974-41.2014.8.14.0029 COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ EXCIPIENTE: GERSON GOMES PINHEIRO ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS EXCEPTO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS ÀS ELEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. INCIDENTE REJEITADO. 1. Para que seja acolhida a suspeição do Magistrado de primeiro grau, a alegação de parcialidade deve ser demonstrada em prova robusta e i...
SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. Aduz a impetrante ser procuradora autárquica do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, figurando, atualmente, na 1ª colocação da lista de procuradores autárquicos concursados daquele órgão. Esclarece que a carreira de Procurador Autárquico e Fundacional é estruturada em 3 classes distintas (PR-I, PR-II e PR-III), diferenciadas com remuneração de 10% entre as classes. Alega que, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.873/2006, não ocorreu a promoção dos procuradores autárquicos por omissão do Poder Executivo Estadual, que só tardiamente a regulamentou através do Decreto 929/2013. Narra que o processo que trata das promoções ficou paralisado na Consultoria Geral do Estado desde 24.09.2014 e que, após a extinção daquele órgão, foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado e depois à SEAD. Por tais razões, impetra a presente ação mandamental requerendo, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada empreenda todos os atos necessários para a regular promoção das impetrantes à Classe PR-II da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, com lotação no ITERPA e, quando do julgamento do mérito, a concessão da segurança pleiteada. Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos fls. 36/156. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial a impetrante nos termos da Lei nº 1060/50. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Para concessão da medida liminar em sede de ação mandamental, deve haver simultaneamente a incidência da plausibilidade do direito invocado pelo jurisdicionado, consistente na relevante fundamentação a qual embasa o pedido inicial, bem como o perigo na demora da decisão, quando o retardamento do provimento jurisdicional possa gerar dano de difícil reparação ao impetrante ou nas situações da decisão final se tornar ineficaz. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandamus consiste em requerer o a promoção da impetrante à Classe PR-II o que lhe daria nova classificação dentre a Carreira de Procurador e, também geraria um aumento de 10% (dez por cento) em seus vencimentos, sendo que os pedidos vindicados são vedados em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ao exposto, diante a expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a Autoridade tida como coatora, no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09; Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, notifique-se o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria no endereço à Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos, Belém, para, que, querendo, ingresse na lide. Após as devidas providências, dê-se vista a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326868-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTE...