SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 00056066720138140008 SUCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena e suscitado o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. A controvérsia envolve a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização e reintegração de cargo. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, após, efetuar pesquisa do endereço do Autor, no sistema INFOSEG, constatou que o mesmo residia em Barcarena, reconheceu de ofício sua incompetência, consubstanciado no art. 100, parágrafo único, do CPC ordenado a remessa À Comarca de Barcarena (fls. 218). Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, ao argumento de que a competência por ser territorial, não poderia ser declinada de ofício, por violar a Súmula n. 33, do STJ. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência do presente conflito, em vista a violação da Súmula n. 33, do STJ (fls. 250/252). É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). A competência fixada em razão de critério territorial, como ocorre na hipótese, caracteriza-se como competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A saber: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA DO DAER E DETRAN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência territorial, por ser relativa, deve ser argüida pela parte prejudicada, por meio de exceção, como preceitua o art. 112 do CPC. Assim, não pode o Juiz, de ofício, declarar a sua incompetência para julgar o feito, segundo a Súmula nº 33 do STJ. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011192440, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/02/2006) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de determinar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para julgar e processar a presente ação, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 14 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00092985-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 00056066720138140008 SUCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE CO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031269-9 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTRA APELADO: MILDISON PEREIRA MARQUES ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Apelo do município parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha, que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MILDISON PEREIRA MARQUES. O autor foi contratado pelo Município requerido em 01/03/1998 para exercer o cargo de professor, tendo sido dispensado em 30/12/2006, pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40% e multa do artigo 467 da CLT. Juntou documentos às fls. 09/19. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 22/23). Contestação apresentada pelo município de Prainha às fls. 34/38. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar nulo o contrato temporário, condenar o Município requerido ao pagamento do FGTS atinente a todo o período laborado e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 42/48). O autor opôs Embargos de Declaração (fls. 51/53), alegando omissão no julgado, os quais foram conhecidos e rejeitados. O município de Prainha interpôs Apelação (fls. 56/61), em síntese, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter havido, no seu entender, violação ao contraditório e à ampla defesa, e no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja não seja devido o pagamento de FGTS, alegando que a vinculação da autora/apelada com a administração ocorreu de forma temporária, para atender serviço de excepcional interesse público, nos moldes do permissivo constitucional disposto no artigo 37, IX, da CF, bem como na norma da municipalidade que regula a matéria. Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso de Apelação, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida (fls.63/69). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 81/85). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Prima facie, examino a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante. Sustenta que o Juízo da Comarca de Prainha deveria proceder a instrução do feito com a produção de provas para chegar ao seu convencimento e prolatar a sentença, o que, na sua ótica, não ocorreu. Alega que não lhe foi oportunizado executar os atos de defesa que gostaria, pelo que entende que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, tendo sido respeitado o rito preconizado pelo diploma processual civil pátrio, oportunizando a apresentação de contestação, bem como manifestação a esta. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo à análise do meritum causae. A essência da demanda reside na análise da existência ou não de direito de servidor contratado temporariamente, a receber as parcelas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) In casu, não resta dúvida de que o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de oito anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Desta feita, não paira dúvida de que o apelado possui direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Todavia, tal direito é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte da pretensão foi atingida por tal instituto. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Por tais razões, entendo que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelado restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação, de forma que, tendo esta sido ajuizada em 09/01/2009, condeno o apelante ao pagamento do FGTS pelo período de 09/01/2004 a 30/12/2006. Sentença parcialmente reformada. Assim sendo, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, condenando o município de Prainha ao pagamento de FGTS do Apelado somente em relação ao período de 09/01/2004 a 30/12/2006, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691572-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031269-9 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTRA APELADO: MILDISON PEREIRA MARQUES ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada...
PROCESSO Nº: 0131751-27.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEÉLM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- OAB/PA. 21390-A -Proc. Municipal. AGRAVADO: ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL Advogado (a): Dr.(a) Thaina Lucia Aeraújo Yunes. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 2- A decisão guerreada deve ser mantida por estar em harmonia com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 3- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEMAJ, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão (fls. 20-21) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc.0041938-56.2015.8.14.0301), proposta por ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL, deferiu o pedido de antecipação da tutela, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à saúde dos servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.17-30. RELATADO. DECIDO. Este recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém. A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 20-21-verso), determinou a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Confira: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.00105321-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº: 0131751-27.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEÉLM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- OAB/PA. 21390-A -Proc. Municipal. AGRAVADO: ZANA GERUSA CORREA PORTUGAL Advogado (a): Dr.(a) Thaina Lucia Aeraújo Yunes. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO E...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017051-9 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES APELADO: GRACILIANO DOS PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE ABAETETUBA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª da Vara Cível de Abaetetuba, que julgou procedente a Ação de Cobrança de FGTS, interposta por GRACILIANO DOS PRAZERES RODRIGUES. Em breve síntese, narra o autor, em sua inicial (fls. 02/03), aduziu ter firmado contrato temporário com o apelante, para a função de varredor, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2008. Após apontar a ausência de prévia aprovação em concurso público, o que torna sua contratação nula, alegou em resumo, a necessidade do recolhimento de FGTS. Após a apresentação da contestação, o Juízo originário declarou procedentes os pedidos do autor condenando o Município/Apelante à pagar ao autor as verbas referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço. (fls. 49/52). Irresignado, o Município de Abaetetuba, apelou de decisão, aduzindo, de forma genérica, não ser possível o direito perquirido pelo autor (fls. 54/57). Apelo recebido no duplo efeito. (fl. 60) Instado a se manifestar, o apelado, não apresentou contrarrazões. (fl. 61) Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença originária. (fl. 67/73) É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal Prima facie, examino o cerne da questão que versa sobre a possibilidade de recebimento de FGTS por servidor temporário, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, propendendo padronizar o entendimento referente a contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos: ¿EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Torna-se devido os encargos fundiários ao servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 2. Recurso Conhecido e Desprovido (2015.02802385-41, 149.280, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 06.08.2015). Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88. In casu, verifico que o contrato de trabalho superou o tempo permitido - 1 ano, prorrogável por igual período - motivo pelo qual, neste ponto não há o que reformar na sentença originária. Ademais, por ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo ou, ainda, em qualquer grau de julgamento, passa a tecer algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Município de Abaetetuba ao pagamento das verbas referentes ao FGTS adstrito ao quinquênio pretérito à propositura da ação, mantendo incólume os demais termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04645253-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017051-9 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES APELADO: GRACILIANO DOS PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGT...
PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Danos Materiais e Danos Morais (lucros cessantes) ajuizada por MELISSA MARTINEZ FREDERICO - Processo nº 0029027-46.2014.8.14.0301, acolheu os Embargos de Declaração e modificou a decisão de fl.47 (autos principais), deferindo a tutela antecipada para que o réu suspenda a cobrança das parcelas vincendas, bem como, congele o saldo devedor do imóvel até a expedição do habite-se ou decisão ulterior. Narram as razões (fls. 4-14), que a recorrida firmou com a agravante, contrato de compra e venda da unidade 2102 Modelo Padrão, do Ed. Porte de Cannes. Que em razão do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou a ação em epígrafe. Sustenta a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada arguindo situações que justificam o atraso na obra, como o caso fortuito, que exclui a responsabilidade da construtora. Argui ainda, o grande número de inadimplência por parte dos clientes, como da agravada que não cumpriu com suas obrigações. Assevera que a suspensão das parcelas vincendas acarreta prejuízos para a recorrente. Alega que o fumus boni iuris resta comprovado, vez que o atraso na obra se deu por fatores alheios a sua vontade e o periculum in mora consubstancia-se no receio da demora da prestação jurisdicional. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. Junta documentos de fls.15-110. Em 9/12/2015 os autos foram distribuídos à juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl.111) que se julgou suspeita em 17/12/2015 (fl.113). Redistribuídos os autos em 18/12/2015 ao Des. Roberto Gonçalves de Moura (fl.114). Estando o referido desembargador em gozo de férias, conforme Certidão de fl.116, os autos me foram distribuídos em 11/01/2016(fl.118). RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, posto que a decisão atacada, isto é, que determina a suspenção tanto do pagamento das parcelas vincendas, quanto da incidência de qualquer reajuste está dissonante do entendimento do STJ sobre a matéria. No entanto, consigno que o comprador que não teve seu imóvel entregue no prazo estipulado também não pode ficar totalmente prejudicado, o que abre a possibilidade de substituição do índice de correção a ser aplicado, como forma de manutenção do equilíbrio contratual. E, embora exista a previsão da aplicação do índice INCC e IGPM/FGV, no contrato de fls.59-70, os mesmos só serão aplicados, caso sejam menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Quanto ao periculum in mora resta demonstrado diante do não recebimento das parcelas vincendas pactuadas e os reajustes contratualmente previsto. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00105374-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara C...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0100736-40.2015.8.14.0000 Agravante: Luiza Duarte EPP. (Adv.: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp) Agravados: Centrais Elétricas do Pará - CELPA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Duarte EPP, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada postulado nos autos da ação ordinária de indenização de danos materiais e morais, figurando como agravada Centrais Elétricas do Pará - CELPA. Relata diversos fundamentos de fato e de direito. Requer efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório necessário. Decido. Vislumbro questão prejudicial ao exame do mérito do recurso, visto que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de tutela antecipada, postulado pela agravante, sob o seguinte fundamento: Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro a existência de nenhum dos pressupostos que admitam a concessão imediata da Liminar pleiteada. Ante o exposto, nos moldes constantes no art. 461, §3º, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados pela parte Autora. Como se percebe, o juízo de primeiro grau não fez o cotejo analítico entre os fatos narrados na petição inicial e os fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento. Em verdade, há simples argumentação genérica do não preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela antecipada previsto no art. 273 e incisos do CPC. Em nenhum momento a decisão indica concretamente os fundamentos jurídicos (lei, jurisprudência, entendimento doutrinário) que levaram a sua conclusão. Não há nenhuma narrativa fática a indicar que o pleito não possui a urgência necessária para ser atendido ou que tem respaldo na legislação. Diante disso, a prestação jurisdicional não foi prestada adequadamente pelo juízo de origem e, por isso, a sua jurisdição não se exauriu, fato que impede esta Corte de se pronunciar sobre a matéria objeto do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DECORRENTE DE SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRICULAS DE IMÓVEIS. É de ser declarada nula decisão interlocutória que, por falta de fundamentação, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sejam sentenças, sejam decisões interlocutórias, os atos emanados do juiz, precisam sem fundamentados. Decisão que deferiu o pedido da agravada sem qualquer fundamentação. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. Que antes da nova, seja oportunizada à parte contrária, falar sobre este pedido de expedição da certidão. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059406066, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 23/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade da decisão interlocutória que não apresenta fundamentação. No caso dos autos foi indeferido o pedido de direcionamento do cumprimento de sentença contra o patrimônio do cônjuge do devedor, sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044593606, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011). Em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, impõe-se que a decisão agravada seja desconstituída, a fim de que outra seja proferida, desta feita com base no artigo 165 do Código de Processo Civil, e imediatamente, haja vista que se trata de pedido de urgência. Diante do acima exposto, desconstituo a decisão agravada, a fim de que outra seja imediatamente proferida e, de ofício, julgo prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista o não exaurimento da jurisdição na primeira instância julgadora sobre a matéria posta no recurso. Transitada em julgado, remetam os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00115187-13, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0100736-40.2015.8.14.0000 Agravante: Luiza Duarte EPP. (Adv.: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp) Agravados: Centrais Elétricas do Pará - CELPA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Duarte EPP, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada postulado nos autos da ação ordinária de indenização de d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS COSTA RODRIGUES em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, autos nº 0031603-46.2013.814.0301. O impetrante alega que foi eliminado do concurso por não ter alcançado altura suficiente conforme estabelecido no edital. Em razão desse fato requereu liminar objetivando sua convocação a fase seguinte do certame, argumentando que há fumaça do bom direito materializada nos documentos em anexo e o periculum in mora, verificado na iminência da fase seguinte do certame. O Juizo de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar que o impetrante realize as provas do concurso, e que se logrando êxito seja efetivado soldado. Em recurso de apelação de fls. 99, o Estado do Pará alegou preliminarmente ausência de interesse de agir considerando que o concurso já cumpriu todas as suas etapas, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Alega error improcedendo pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o impetrante não atende os requisitos do edital, sendo a altura mínima exigida de 1,65m para o cargo pretendido. Alega error in procedendo pela necessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários. Por fim, reitera que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo sob pena de desequilíbrio entre os Poderes, conforme preceitua o art. 2º da CF. Requer o conhecimento e provimento da apelação. O impetrante apresenta contrarrazões a apelação as fls. 123/133 refutando todos os argumentos da apelação e requerendo seu improvimento. O douto r. do Ministério Publico de 2º grau apresentou parecer de fls. 143 pugnando pelo provimento da apelação. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos do art. 475 do CPC, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA, assim como presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a analisá-los. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC e na Súmula 253, do STJ. Compulsando os autos, não existe dúvida quanto à legitimidade da exigência de estatura mínima de 1,65 metros para candidatos do sexo masculino no exame médico realizado no certame em apreço, conforme previsão no Edital nº 03/PMPA 2012. O art. 37, inc. I, da Constituição Federal, ao estatuir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, determina que qualquer restrição seja conformada pelo legislador infraconstitucional apenas através de lei, não se admitindo que sejam impostas restrições por ato administrativo infra legal. Nesse diapasão, pondero que há previsão legal para a referida exigência. Trata-se da Lei estadual nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará e dá outras providências. Nela, seu art. 3º, §2º, ¿h¿, normatiza que é requisito para a inscrição no concurso ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher: Art. 3º. A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei: (...) § 2º. São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) h) ter altura mínima de 1.65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mulher. Portanto, não há qualquer ilegalidade na exigência de altura mínima com requisito necessário para o ingresso na Polícia Militar do Pará. Ademais as funções a serem desempenhadas pelos militares, que detém competência para o exercício da polícia ostensiva (CF, art. 144, §5º), exigem estatura física compatível com o caráter da atividade, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos vem reconhecendo a constitucionalidade de restrições desta natureza: Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público. (AI 558790 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00010 EMENT VOL-02229-09 PP-01639) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 140889/MS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 15-12-2000). Com efeito, consta expressamente a condição de admissibilidade ora discutida, qual seja, possuir o candidato de sexo masculino altura mínima de 1,65 m. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido. (STJ , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME. 1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, a suposta violação a dispositivos constitucionais não encontra amparo na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência da Corte, "a carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 'In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de 'capacidade física', prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.' (RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311)" (STJ, AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 31.200/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013) Nesse entendimento corrobora o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EG.TJ/PA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA O HOMEM. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIAS DE LAUDOS PERICIAIS. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE PERMITA INFERIR QUE O CANDIDATO TENHA ATINGIDO A ALTURA DE 1,65M. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.00907742-61, 144.101, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-19) Sobre o caso em tela, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 3º, §2º, dispõe: A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. São requisitos para a inscrição ao concurso: ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulhe .É importante ressaltar que houve a falta de habilitação profissional para a assinar o laudo de reprovação, e não propriamente sobre altura mínima. Ante o exposto, nego seguimento monocraticamente ao presente recurso, com base no Art.557, caput do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (Pa), 14 de janeiro de 2016. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2016.00098891-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS COSTA RODRIGUES em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, autos nº 0031603-46.2013.814.0301. O impetrante alega que foi eliminado do concurso por não ter alcançado altura suficiente conforme estabelecido no edital. Em razão desse fato requereu liminar objetivando sua convocação a fase seguinte do certame, argumentando que há fumaça do bom direito materializada nos documentos em anexo e o periculum in mora, verificado na iminência da fase seguinte do certame....
PROCESSO: 2013.3.005951-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA APELANTE: GERALDA CRENIA DE SANTANA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA - DEF. PÚBLICO REPRESENTANTE: ARGEL DA SILVA RODRIGUES e outro APELADO: ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 47/71) interposta por GERALDA CRENIA DE SANTANA de sentença (fls. 43/44) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de REDENÇÃO/PA, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO movida contra o ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido. Condenou a autora ao pagamento de custa isentando-a provisoriamente em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a estabilização da demanda. GERALDA CRENIA DE SANTANA interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença, determinado a devolução dos autos ao Juizo a quo para dar prosseguimento ao feito, alegando que o fundamento da decisão a quo é de que o autor não juntou aos autos do processo qualquer prova de propriedade do imóvel usucapiendo ser privado, uma vez que não o registro do imóvel no Cartório de registro de Imóveis, gerando assim a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento processual de validade. Mas que, é certo que na ação de usucapião o autor deve provar a titularidade do bem usucapiendo, uma vez que, segundo previsão do artigo 942 do CPC, deve o titular do bem (aquele em nome de quem deverá estar registrado o imóvel) compor o polo passivo da ação de usucapião, porém no caso de conformidade com os documentos de fls. 15, há a aprova de que não consta nos arquivos do cartório de registro de imóveis competente qualquer registro do imóvel usucapiendo, mas que há nos autos cópia do título definitivo nº 1018, outorgado pelo Municipio de Redenção/PA, datado de 07 de fevereiro de 1985m ao espólio do recorrido, demonstrando ter sido o bem destacado e desafetado do patrimônio público, havendo, desta forma, prova nos autos de que o imóvel não é bem público, portanto poderá ser usucapido, sendo que o que não há é o registro do imóvel no cartório de registro competente. Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado prova que detém a propriedade do bem. Tal entendimento vem sendo quase que pacificado em nossos tribunais, tendo do STJ, inclusive se manifestado sobre a matéria, quando assim se posicionou. Vejamos: ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL N. 964.223 - RN 2007/0145963-0). RELATOR: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. DATA DA DECISÃO: 18.10.2011. RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADO: MARJORIE MADRUGA ALVES PINHEIRO E OUTROS. RECORRIDO: JETRO MAIA DANTAS. ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSENCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTENCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1 - A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas). cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2 - Recurso especial não provido. (STJ - REsp 964.223 - (2007/0145963-0) - Rel. Min. Luís Felipe Salomão - DJe 04.11.2011 - p. 752) AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL VIOLAÇÃO DE LEI PELO ACÔRDÃO RESCINDENDO - TERRAS DEVOLUTAS - ÔNUS DA PROVA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO OFICIO IMOBILIÁRIO - 1-Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular. Não é inepta a inicial quando da narrativa dos fatos decorrer logicamente o pedido, o que é o caso dos autos. 2- A súmula 343. do supremo tribunal federal, não é aplicável ao caso em tela em virtude da decisão rescindenda não está baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3- Não existo, em nosso ordenamento jurídico. qualquer presunção, relativa ou absoluta, de que toda terra não particular é pública. 4- Para a procedência do pedido discriminatório é necessária prova inequívoca e contundente de que a área objeto da ação é efetivamente devoluta. O simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública - (APELAÇÃO CÍVEL N° 268486- 8/00. TJ-MG. REL. DES. WANDER MAROTTA. J. EM 21/10/2002). 5- Orientação do STF que prosseguiu no STJ. a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz à presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas. 5- Acórdão mantido. 6 - Decisão unânime. (TJPI - AR 2009.0001.002979-0 - Rel. José James Gomes Pereira - DJe 20.10.2010-p.9)v86. Em suma, a ausência de registro do imóvel no Cartório de Registros Públicos não induz à presunção de que o imóvel objeto da lide se inclui rol das terras devolutas, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o prosseguimento do feito aos seus ulteriores de direito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e, determinar a devolução dos autos ao Juizo de primeiro grau a fim de que o feito prossiga. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém,17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04841176-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO: 2013.3.005951-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA APELANTE: GERALDA CRENIA DE SANTANA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA - DEF. PÚBLICO REPRESENTANTE: ARGEL DA SILVA RODRIGUES e outro APELADO: ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 47/71) interposta por GERALDA CRENIA DE SANTANA de sentença (fls. 43/44) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de REDENÇÃO/...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃONº0009167-78.2011.8.14.0051 (2014.3.014619-7) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO APELANTE/APELADO: ANTONIO CARLOS MAXIMO PEREIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diSTINTOS. cumulação possível. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Ocorrendo a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ. 3. Apelo Estatal a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por ESTADO DO PARÁ e ANTONIO CARLOS MAXIMO PEREIRA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, pelo que requereu a concessão e incorporação do adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, INDEFERINDO o pedido de incorporação do adicional. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Na forma do disposto pelo art. 20, § 4º do CPC fixo honorários advocatícios devidos pelo requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário.¿ (Destaquei). Antonio Carlos Maximo Pereira interpõe Apelação (fls. 97/104), pugnando pela majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado do Pará também maneja o recurso de Apelação (fls. 105/110) e, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e requer a compensação de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito (fl.113). Em sede de contrarrazões, o Estado do Pará pugna pelo desprovimento do recurso do militar (fls. 116/119). Por outro lado, o Autor pede o desprovimento do Apelo Estatal (fls. 122/124). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, aduzindo ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 132/133). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de Apelação, bem assim do Reexame Necessário. Passo ao exame. Recurso de Apelação do Estado do Pará: O adicional de interiorização está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, fará jus ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ademais, o percebimento da Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973 não constitui óbice ao percebimento do adicional de interiorização, vez que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por derradeiro, no que toca aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), também assiste razão ao inconformismo estatal. No caso vertente, é patente que ocorreu a sucumbência recíproca, pois, não obstante o Juízo de origem ter condenado o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização e o valor retroativo devido ao militar, indeferiu o pedido de incorporação do referido adicional. Assim sendo, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, na forma do artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Para melhor ilustrar, cito jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306, DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário, Acórdão nº 110448, Processo nº 201130268085, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/08/2012) (Grifei). Portanto, merece provimento o apelo Estatal neste particular, reformando-se a sentença de primeiro grau para excluir a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Recurso de Apelação do Sr. Antonio Carlos Maximo Pereira: O Apelante demonstra seu inconformismo em razão do arbitramento, pelo Juízo de piso, da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem razão, na medida em que ocorreu a sucumbência recíproca no caso sub examine, conforme a fundamentação exposta na análise do Apelo Estatal. Sendo assim, nada a prover. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca; CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo do Sr. Antonio Carlos Maximo Pereira; e, em sede de Reexame Necessário, confirmo os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667438-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃONº0009167-78.2011.8.14.0051 (2014.3.014619-7) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO APELANTE/APELADO: ANTONIO CARLOS MAXIMO PEREIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diSTINTOS. cumulação possível....
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000381.22.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS ¿ REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ¿ PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (fls. 02-10- autos da impugnação) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MARIALVA DE SENA SANTOS, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n. 2014.3.030636-1), impetrado pela ora impugnada, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para a exclusão do redutor constitucional das parcelas de natureza pessoal, bem como a devolução dos valores descontados retroativos à data da impetração, atribuiu-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais). O impugnante assevera que o valor da causa deveria ter sido calculado a partir do valor da prestação mensal descontada, de R$ -3.675,46 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), multiplicada por 12 (doze) meses, nos termos do art. 260, do Código de Processo Civil, totalizando, dessa maneira, o valor de R$ 44.105,52 (quarenta e quatro mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, requer a procedência da presente impugnação, juntando documentos (fls. 09-15 dos autos da impugnação). Em manifestação (fls. 14-17), a ora impugnada pugnou pela improcendência da impugnação. Instada a se manifestar (fls. 13, dos autos da impugnação), o Procurador Geral de Justiça opina pela procedência da Impugnação (fls. 20-23). É o sucinto Relatório. Decido. Prima facie, tem-se que o presente incidente comporta julgamento monocrático, segundo dispõem os artigos 162, §2° do CPC e 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em análise detida dos autos, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da ação. Portanto, verificando nos contracheques de fls. 16-20/autos principais) que o redutor constitucional da Impugnada é de R$ 3.675,46 (tres mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), dever-se-á a causa corresponder a uma anuidade daquela quantia, somada às prestações vencidas, a contar da impetração do Mandamus, em conformidade com o artigo 2601 do Código de Processo Civil. Eis o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: Se forem pedidas em juízo tanto as prestações vencidas como as vincendas, o valor da causa consiste na soma de todas as prestações vencidas com a soma das prestações vincendas (de todas as prestações, se por prazo igual ou inferior a um ano ou de apenas uma anuidade) Neste sentido, tem-se que esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). Dessa forma, a impugnação merece ser julgada procedente, pois o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa, e possui lastro nas jurisprudências abaixo transcritas, in verbis: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ ¿ Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 ¿ TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012). (grifos nossos). Na mesma direção, o precedente desta Egrégia Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/08) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de DANIEL BORGES MENDES, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n.° 2014.3.006833-3), impetrado pelo impugnado, contra ato da SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para a exclusão do redutor constitucional das parcelas de natureza pessoal, bem como a devolução dos valores descontados anteriores à distribuição da ação, atribuiu-se à causa, o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). O impugnante assevera que o valor da causa deveria ter sido calculado a partir do valor da prestação mensal descontada, de R$ 3.245,84 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), multiplicada por 12 (doze) meses, nos termos do art. 260, do CPC. Totalizando, dessa maneira, o valor de R$ 38.950,08 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta reais e oito centavos). Por fim, requer a procedência da presente impugnação, juntando documentos (fls. 09/84). Devidamente intimado (fl. 85v), o impugnado deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar manifestação (fl. 86). É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à impugnação ao valor da causa, esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). Dessa forma, a impugnação merece ser julgada procedente, pois o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa. (201430068333, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/07/2014, Publicado em 10/07/2014). Ante o exposto, e, na Esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente incidente de Impugnação ao Valor da Causa nos autos do mandado de segurança n. 2014.3.030636-1, que deve ter como referência o valor de R$ R$ 44.105,52 (quarenta e quatro mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme preceitua o art. 2602, do CPC. Publique-se. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora 1 Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2 Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
(2015.04680698-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000381.22.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS ¿ REQUISITO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0002628-43.2013.814.0065 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: PAULO JULIÃO DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformados com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual, com fundamento no art. 267, III e IV, do CPC, a ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO JULIÃO DA SILVA JÚNIOR. Em suas razões recursais, o apelante assevera que a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa não deve prosperar, pois após ser intimado, apresentou petição requerendo o bloqueio do veículo e diligências para a busca de endereço válido do réu, todavia o magistrado não acatou o pedido e extinguiu o processo. Relata que o juízo a quo violou o princípio da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo. Preparo regular às fls. 43. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 48). É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Com efeito, em que pese o apelante não ter atendido à determinação judicial para fornecer o endereço atualizado do réu, não poderia o magistrado a quo extinguir a ação com base no abandono da causa, sem, antes, determinar a intimação pessoal da parte para que dê andamento ao processo. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no § 1º do art. 267 do CPC, devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, o que impede, portanto, que a demanda seja extinta com base no inciso III do art. 267 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04440321-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0002628-43.2013.814.0065 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: PAULO JULIÃO DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000163-57.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUY MARTINI SANTOS RECORRIDO: LF. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. e SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por RUY MARTINI SANTOS, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.288, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 157.288 (fls. 151/152) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DEFICIÊNCIA DE SUA FORMAÇÃO E ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. REJEITADA À UNANIMIDADE. O substabelecimento dos agravados com reserva de poderes apenas amplia o rol de advogados que patrocina o litigante, restando correta a indicação do procurador inicialmente constituído nos autos, que permaneceu com poderes para representar a parte e a instrução do recurso com a respectiva procuração. Soma-se a isso o fato de ter havido regular processamento do feito e contraditório, segundo as regras do devido processo legal substancial. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões, o recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 511, caput, do CPC/73. Argui ainda descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais locais. Contrarrazões às fl. 194/219. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em síntese, alega o recorrente que interpôs Recurso de Apelação dia 29/10/2015 às 13:56hrs, protocolando os comprovantes do preparo no mesmo dia, às 18:36hrs. Nesse sentido, afirma que em virtude do preparo ter sido juntado cinco horas após a protocolização da apelação, houve prolação de despacho decretando a deserção da apelação, com base no art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento sob o fundamento de que a comprovação do preparo deve ser feita, impreterivelmente, no ato da interposição do recurso. No apelo excepcional, o insurgente afirma que o acórdão vergastado nega vigência ao art. 511, caput, do CPC/73, sustentando a tempestividade do recolhimento da custas bem como a possibilidade de juntada do comprovante a posteriori, sem incorrer em desrespeito à norma do mencionado dispositivo legal. Assim, o mérito recursal cinge-se na possibilidade ou não da juntada posterior do comprovante de realização do preparo. Pois bem. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em casos semelhantes, que não incide a pena de deserção a juntada tardia do comprovante da realização do preparo, bastando que o mesmo tenha sido efetuado tempestivamente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes. 2. Comprovado que o preparo foi efetuado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção a juntada tardia do comprovante de recolhimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 643.116/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1229608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PREPARO. PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Efetuado o preparo no mesmo dia da interposição do recurso, não há que se falar em deserção recursal, tornando-se irrelevante a questão da juntada tardia aos autos dos referidos comprovantes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 942.463/MS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 296) É o caso dos autos. Verifica-se que o recorrente protocolizou o comprovante de preparo apenas cinco horas depois de interposta à apelação, demonstrando-se assim a tempestividade no recolhimento das custas. Considerando, portanto, que o entendimento adotado pela Corte Superior aparentemente diverge com o decidido nos acórdãos vergastados, prudente se faz a remessa do apelo excepcional à instância superior. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01785467-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000163-57.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUY MARTINI SANTOS RECORRIDO: LF. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. e SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por RUY MARTINI SANTOS, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.288, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 157.288 (fls. 151/152) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2013.3.008853-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSINHO DA SILVA ADVOGADA: PARLENE RIBEIRO DIAS OAB/PA 17.459 E OUTROS. APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDILSON PEREIRA DE O. FILHO PROMOTOR DE JUSTIVÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Passinho da Silva, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 75/80) que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar (processo n.º 0060069-84.2012.814.0301) ajuizada em face da Universidade do Estado do Pará/UEPA, INDEFERIU a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, III c/c art. 267, I ambos do CPC. Consta na exordial que o recorrente é soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e participou do concurso para Oficial da Polícia Militar - CFO/PM/2012, tendo sido aprovado na 1ª fase do certame, consistente numa avaliação de conhecimentos (prova objetiva com 60 questões e uma redação), passando para a 2ª Etapa - Avaliação de Saúde, compreendendo exames médico e antropométrico. Asseverou que, na data de 13/11/2012, o apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do recorrente, Dr. Gilson Casa Nova, não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber. Por tal razão, o recorrente enviou por email inúmeras vezes o exame juntamente com o recurso, conquanto foi eliminado do certame. Requereu o recebimento do exame por parte da comissão do concurso, bem como o seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Acostou documentos (fls. 32/73). O juízo de piso sentenciou o feito e indeferiu a inicial por entender que o pleito do recorrente não possui qualquer fundamento legal. Inconformado, Luiz Fernando interpôs recurso voluntário, apresentando razões (fls. 81/95) no sentido de que a decisão atacada contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade posto que atrasou apenas um dia a entrega do exame ¿ANT HBE¿. Requereu a reforma do decisum. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 97). A Universidade do Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 98/109). Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 133/141). É o que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que pretende o recorrente que a decisão judicial supere a decisão da banca examinadora do concurso que o eliminou do certame em estrito cumprimento das regras editalícias. O Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, referente ao Concurso n.º 001/PMPA/2012 assim dispõe em seu item 7.3.16: 7.3.16. Será eliminado do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico, ou , ainda, que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos. Veja que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital. Trata-se da lei interna do concurso que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato. Ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Ademais disso, não se pode olvidar que conceder prazo maior ao recorrente para, juntar tardiamente, o exame ¿ANTI HBE¿ configuraria afronta ao princípio da igualdade posto que todos os demais candidatos tiveram que cumprir seus prazos para a entrega de todos os exames solicitados. Entendo, portanto, que devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da igualdade, posto que a entrega tardia do exame solicitado, representaria uma afronta aos princípios norteadores do concurso público. Nessa toada é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. CANDIDATO INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR, QUE CONSTITUI DECISÃO PRECÁRIA. O IMPETRANTE, ORA APELADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO REFERIDO DOCUMENTO CONSTITUI VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PROVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA. PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA REFORMADA, À UNANIMIDADE. (Acórdão 150.331, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 24/08/2015 e publicado em 31/08/2015). Destaco que, a alegação de que houve falha de terceiro não é capaz reconduzir o apelante ao concurso, posto que foi de seu livre arbítrio a escolha do profissional a assisti-lo nos exames médicos. Cumpre ainda ressaltar que, o concurso a que se refere já está encerrado há mais de três anos, o que afasta o interesse de agir do apelante, como condição da ação. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in:Novo Curso de Processo Civil, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Colaciono o entendimento do STJ sobre a matéria, quando se trata de ação mandamental: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que uma vez encerrado o processo seletivo durante o processamento do writ, ocorre a perda de objeto do mandamus, quando impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição ou participação no referido certame. Precedentes. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que disposição legal (art. 557, caput, do Código de Processo Civil) estabelece a competência do relator para negar, de plano, seguimento a recurso manifestamente prejudicado e em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal, hipóteses vislumbradas nesta oportunidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 18.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2. Recurso prejudicado. (RMS 12.502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 518) Nessa mesma linha de raciocínio, já me posicionei em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ¿CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 148.454, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Diracy Nunes Alves, julgado em 09/07/2015 e publicado em 13/07/2015). Pelas razões acima expostas, e na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00075208-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2013.3.008853-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSINHO DA SILVA ADVOGADA: PARLENE RIBEIRO DIAS OAB/PA 17.459 E OUTROS. APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDILSON PEREIRA DE O. FILHO PROMOTOR DE JUSTIVÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000174-12.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PEDRO SOUZA PRADO E DORIS NEIDE DERZI VIEIRA RECORRIDO: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO SOUZA PRADO E DORIS NEIDE DERZI VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. Ab initio, apesar das arguições, cabe ressalvar que o presente recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática na apelação cível dos recorrentes (fls. 365/368), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).¿ Logo, como não sucedeu nos autos o devido exaurimento da instância ad quem, e sendo esta condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 13/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02407109-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000174-12.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PEDRO SOUZA PRADO E DORIS NEIDE DERZI VIEIRA RECORRIDO: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO SOUZA PRADO E DORIS NEIDE DERZI VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. Ab initio, apesar das argui...
PROCESSO Nº 0010632-23.2011.814.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTES: ALTEMIRA FARIAS DE LIMA E OUTROS. Advogado (a): Dr. Mario Marcondes Nascimento - OAB/SC 7.701, Dra. Maria de Nazaré Ramos Nunes - OAB/PA nº 10.383 e outros. AGRAVADO: ACÓRDÃO DE FLS. 481-482 VERSO e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogado (a): Dr. João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB/PA 14.045; Dra. Francisca Leoneide Lima Souza - OAB/CE 23.875 e Dr. Nelson Luiz Nouvel Alessio - OAB/SP 61.713. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Agravo Regimental somente é admitido contra decisão monocrática do Relator, conforme dispõe o artigo 235 do Regimento Interno do TJPA, não se prestando para reformar acórdão. 2. Agravo Regimental não conhecido, por ausência de previsão legal. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 486-525) interposto por Altemira Farias de Lima e outros contra Acórdão nº 154.405 (fls. 481-482 verso) da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte de Justiça, publicado no DJ nº 5876/2015 de 10-12-2015, que conheceu e negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Os agravantes requerem a reforma da decisão proferida nos autos, dando seguimento à análise das razões recursais apresentadas, fixando assim a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento da lide. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor. Os recorrentes manejam Agravo Regimental contra o Acórdão nº 154.405, da 2ª Câmara Cível Isolada, que por unanimidade de seus membros, conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. O art. 235 do Regimento Interno do TJPA, dispõe: Art. 235 Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. (grifei) (omisso) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria civil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP); f) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos. Consoante se extrai do disposto no artigo 235 supra transcrito, o Agravo Regimental é admitido apenas contra a decisão do Relator proferida monocraticamente, e não em face de decisão colegiada proveniente do órgão fracionário ou Pleno, deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. (STF, ARE 640063 MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-058 Divulg 20-03-2012 Public 21-03-2012) - grifei AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal para interposição de agravo regimental para impugnar acórdão, sendo cabível somente contra decisão monocrática. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1308333 RN 2010/0089231-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 08/11/2011, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2011) - grifei AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de agravo interno se destina a combater decisões unipessoais do relator que causem prejuízo à parte, consoante leitura do art. 233 do Regimento Interno desta Corte. Não é de ser conhecido agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Unânime. (TJRS; Agravo Interno n.º 70040210312; 18ª Câmara Cível; Comarca de Novo Hamburgo; AGRVANTES: IVANILDA REIS DA SILVEIRA E OUTROS; AGRAVADO: FRONTEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, julgado em 16/12/2010, publicado no DJ em 07/01/2011) (grifo nosso). Nesse contexto, entendo que o presente Agravo Regimental, carece de previsão normativa, não merecendo ser conhecido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 235 do Regimento Interno deste TJPA. Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental, por ser incabível contra decisão colegiada. Publique-se e intime-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00067449-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 0010632-23.2011.814.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTES: ALTEMIRA FARIAS DE LIMA E OUTROS. Advogado (a): Dr. Mario Marcondes Nascimento - OAB/SC 7.701, Dra. Maria de Nazaré Ramos Nunes - OAB/PA nº 10.383 e outros. AGRAVADO: ACÓRDÃO DE FLS. 481-482 VERSO e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogado (a): Dr. João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB/PA 14.045; Dra. Francisca Leoneide Lima Souza - OAB/CE 23.875 e Dr. Nelson Luiz Nouvel Alessio - OAB/SP 61.713. RELATORA: DESA....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BENEVIDES/PA PROCESSO Nº: 000899-80.2013.814.0097 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES AGRAVADO: ANA CRISTINA DA ROSA SAMPAIO ADVOGADO: NIVIA ANNY ALBUQUERQUE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO SA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos do AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Proc. 0000899-80.2013.814.0097), ajuizada ela ora recorrente. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito suspensivo, nos termos abaixo transcrito: ¿(...) 1. RECEBO a apelação somente em seu efeito devolutivo, consoante se extrai do art. 520, VII, do CPC. 2. INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. 3. Após, RETORNEM os autos conclusos para impulso oficial. (...)¿. Assim, irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de conseguir efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Decido. Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao consultar sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei que o processo de onde se origina o presente recurso houve acordo entre as partes, conforme se observa na parte dispositiva abaixo transcrita: (...)R.H. Vistos os autos. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, o requerente informa às fls. 184 que entabulou acordo com o banco requerido para quitação da dívida, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, bem como pelo levantamento dos valores depositados pela requerente em juízo para cumprimento da decisão interlocutória de fls. 130-135, Instado a se manifestar o banco requerido quedou-se inerte. Destarte, DEFIRO o pedido de levantamento de valores que constes depositados pela requerente, devendo ser expedido alvará judicial para o referido levantamento em favor da autora e determino a EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, com base no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à UNAJ para apuração e finalização de custas processuais. (...). Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, determinando seu arquivamento. Belém (PA), 09 de novembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA LM
(2016.04544381-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BENEVIDES/PA PROCESSO Nº: 000899-80.2013.814.0097 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: ALBERTO ALVES DE MORAES AGRAVADO: ANA CRISTINA DA ROSA SAMPAIO ADVOGADO: NIVIA ANNY ALBUQUERQUE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. N...
PROCESSO Nº 20093007935-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: EMARKI ENGENHARIA S.A Advogado: Dr. Rafael Lycurgo Leite - OAB/DF nº 16372 APELADA: JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA Advogado: Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 454-485) interposta por EMARKI ENGENHARIA S.A contra sentença (fls. 446-452) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Embargos do Devedor (Proc. 2005.1.072484-9) julgou parcialmente procedente, fixando o valor da execução em R$-749.995,69 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), que deve ser acrescido de 20 % (vinte por cento) de honorários advocatícios e abatido dos honorários devidos em favor do patrono da embargante, no montante de R$-40.187,52 (quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), resultando em R$-859.807,30 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta centavos), condenando as partes proporcionalmente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 454-485). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 494-501). Às fls. 512-514, EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA transacionam e requerem a homologação do acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 512-514, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 512-514, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00049021-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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PROCESSO Nº 20093007935-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: EMARKI ENGENHARIA S.A Advogado: Dr. Rafael Lycurgo Leite - OAB/DF nº 16372 APELADA: JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA Advogado: Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 454-485) interposta por EMARKI ENGENHARIA S.A contra sentença (fls...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100823-93.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A AGRAVADO: JOSÉ ROMILDO DO NASCIMENTO MARTINS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD POR ENTENDER SER ÔNUS DO EXEQUENTE. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA NO ENTENDIMENTO DE QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL COM INTUITO DE OBTER INFORMAÇÕES PESSOAIS E PATRIMONIAIS DO DEVEDOR É MEDIDA EXCEPCIONAL POR SER TRATAR DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL, SENDO, PORTANTO, CONDICIONADO O SEU DEFERIMENTO A PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS A SUA DISPOSIÇÃO PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHOR, O QUE FOI REALIZADO PELA PARTE AGRAVANTE. DESSE MODO, IMPERATIVO SE REVELA O PROVIMENTO DO RECURSO, SENDO DE SE EXPEDIR OS OFÍCIOS RECLAMADOS PELA PARTE AGRAVANTE, RESTRITO ÀS INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 00036912-52.2014.814.0015 ajuizada contra JOSÉ ROMILDO DO NASCIMENTO MARTINS. O juízo a quo indeferiu o pedido de consulta através do sistema INFOJUD, SIEL e Receita Federal por entender que ser ônus do Exequente a localização do endereço do Executado. Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando que tentou de todas as formas fornecer e encontrar os bens dos ora Agravados, não obtendo êxito, sendo que a mantença da decisão poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Juntou os documentos de fls. 06/36. É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a expedição de ofício à Receita Federal com intuito de obter informações pessoais e patrimoniais do devedor é medida excepcional por ser tratar de quebra de sigilo fiscal, sendo, portanto, condicionado o seu deferimento a prévia demonstração pelo credor do esgotamento de todos os meios a sua disposição para encontrar bens passíveis de penhor, o que foi realizado pela parte agravante. Vejamos a jurisprudência sobre a matéria discutida: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.234777-0/001 0265960-91.2014.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Otávio Portes Data de Julgamento: 07/05/2015 Data da publicação da súmula: 15/05/2015 Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - SISTEMA INFOJUD - INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL - UTILIZAÇÃO - POSSIBILDIADE. Demonstrando o credor/exeqüente que suas tentativas de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, ressaltando que não existem valores passíveis de bloqueio via Sistema Bacenjud, justifica-se a utilização do Sistema Infojud para obtenção de informações junto à Receita Federal, já que, como é sabido, tal órgão somente presta informação em cumprimento de determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA DE BENS DA EXECUTADA. Requisição de informações junto aos sistemas do RENAJUD e INFOJUD para obtenção de informações acerca de bens em nome da devedora. Cabimento, ante a comprovação da anterior busca de elementos pela agravante, sem êxito. Agravo provido. (TJ/RS. AI nº 70047394192, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Bayard Ney De Freitas Barcellos, Julgado em 10/02/2012). - grifei Portanto, não há violação do direito à privacidade do agravado, uma vez que aquele que sofre execução judicial que tem como objeto título executivo, instrumentalizando direito líquido e certo, deve seu patrimônio responder pelos débitos existentes, nos termos dos artigos 591 e 646, ambos do CPC. Assim sendo, imperativo se revela o provimento do recurso, sendo de se expedir os ofícios reclamados pela parte agravante, restrito às informações acerca da existência de bens e valores em nome do executado, ora agravados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO. DEMONSTRADO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1-É dever da parte exequente fornecer o endereço para citação do réu. Todavia, tendo sido demonstrado que foram envidados todos os esforços para obter o endereço atualizado do executado, sem obter sucesso, é possível recorrer ao Poder Judiciário para utilização do sistema INFOJUD. 2-O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações do contribuinte junto à Receita Federal, conforme convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Estado, Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3- É interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões. 4-Recurso conhecido e provido. (2015.03283205-68, 150.611, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-04) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ? ENDEREÇO DA PARTE RÉ NÃO ENCONTRADO ? PEDIDO DE PESQUISA VIA SITEMA INFOSEG ? POSSIBILIDADE ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ? OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. (2015.00191247-26, 142.506, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-23) Todavia, no que tange ao SIEL - Sistema de Informações Eleitorais, não é caso de deferimento, pois é apenas um complemento interno do cadastro eleitoral, no qual constam os incidentes, como condenações, não havendo nele endereços. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE ENDEREÇO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL. A obtenção do endereço da parte executada é providência que cabe ao credor, podendo ser realizada através de pesquisa ou requisição judicial quando esgotadas as medidas ao alcance da parte. Configuração da situação, com inúmeras diligências em entes públicos e privados pelo agravante, sem sucesso na localização. É caso de pesquisa judicial de dados no sistema BACENJUD e no TRE, pois a eles não tem acesso o Estado. Descabida a pretensão no que concerne ao SIEL - Sistema de Informações Eleitorais, pois é apenas um complemento interno do cadastro eleitoral, no qual constam os incidentes, como condenações, não havendo nele endereços. Decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061605481, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 15/09/2014) Destarte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão hostilizada, deferindo a pesquisa no sistema INFOJUD, seja virtual, seja por meio de ofício à Receita Federal, com a restrita finalidade de obter informações acerca da existência de bens e valores em nome dos agravados. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 03 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04643749-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100823-93.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A AGRAVADO: JOSÉ ROMILDO DO NASCIMENTO MARTINS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD POR ENTENDER SER ÔNUS DO EXEQUENTE. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA NO ENTENDIMENTO DE QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL COM INTUITO DE OBTER INFORMAÇÕES PESSOAIS E PATRIMONIAIS DO DEVE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032312-6 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A APELADO: FABIANO ADOLFO DA SILVA ALVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra FABIANO ADOLFO DA SILV ALVES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento do veículo, marca Honda, modelo NXR 150 BROS ES, cor vermelha, ano 2007, placa JVR7352, por parte do requerido, após a sua constituição em mora. Arguiu que a sentença julgou extinto o processo, sob a alegação de que a notificação extrajudicial foi realizada através de cartório situado em localidade diversa da do domicílio do devedor, sem ao menos oportunizar ao autor/apelante a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC, por se tratar de irregularidade sanável, contrariando o entendimento deste Tribunal, bem como que a ação interposta não observou todos os requisitos da petição inicial. Pontuou que a Notificação Extrajudicial foi enviada e devidamente entregue no endereço indicado no contrato, e que se trata de prova inequívoca de que o devedor foi constituído em mora, não havendo qualquer prejuízo para o devedor. Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio. Asseverou que a mora restou devidamente demonstrada, uma vez que a notificação foi comprovada através de certidão emitida pelo Cartório, que tem fé pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada e pelo deferimento da liminar de Busca e Apreensão requerida. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que se trata de matérias já pacificadas nos Tribunais pátrios e neste Tribunal, uma delas, inclusive, julgada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Sob o rito, a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válido o documento acostado nos autos à fl. 15. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser anulada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04825781-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032312-6 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A APELADO: FABIANO ADOLFO DA SILVA ALVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Cód...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001584-14.2008.8.14.0040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MOZANIEL DE SOUSA SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para anular a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra MOZANIEL DE SOUSA SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV art. do CPC, ante ao não cumprimento de determinação judicial. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca Ford, modelo Fiesta Hatch Strre 1.0 2P, cor preta, ano 2002, placa JVM2270, chassi nº 9BFZF10B638056792, após a constituição do requerido em mora. Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.38), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, por não ter sido localizado o requerido, conforme certidões às fls. 44, 65 e 78. Sobreveio a sentença recorrida, às fls. 90/91-v. Irresignado o autor interpôs o presente recurso, às fls. 38/47. Sustentou que a mora pode ser comprovada por Carta Registrada, encaminhada por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, não havendo prejuízo para o devedor receber notificação de cartório pertencente à circunscrição geográfica diferente da sua residência, já que pertencente ao mesmo Estado do seu domicílio. Pontuou o apelante que não merece prosperar a decisão já que violou dispositivo legal e cerceou o seu direito de defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que a notificação extrajudicial é condição específica da Ação de Busca e Apreensão, sem a qual não se afere a devida mora do devedor. Nesse cenário, entendo como válida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 36. No caso sub examine, verifica-se que a matéria em exame já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, quando no Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), a questão foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, decidiu-se em definitivo, que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Com efeito, para que não paire dúvidas, transcrevo trecho do voto, da Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, o qual nos dá à noção exata do seu convencimento: ¿Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº. 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº. 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.¿. Cito a ementa do referido julgado: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, ante a não juntada de notificação judicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de circunscrição do devedor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824452-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001584-14.2008.8.14.0040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MOZANIEL DE SOUSA SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código...