DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido, não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Nos termos do artigo 330, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão [..] sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença.Apelação voluntária e Recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu di...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efetiva remessa de notificação prévia dando conta de eventual inadimplência, ao endereço informado pela instituição credora, satisfeita está a regra prevista no art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele). Não se mostra razoável exigir do banco de dados mais prova do envio da notificação ao devedor, além das planilhas de envio de documentos ao Serviço Postal, tendo em vista que a práxis adotada nesse tipo de comunicação é o envio puro e simples da correspondência ao endereço do notificado, não havendo exigência legal quanto ao envio de AR.Os órgãos de restrição ao crédito, como a SERASA S/A, por exemplo, não têm qualquer ingerência sobre a regularidade da dívida objeto da inscrição em seus cadastros, porquanto se limitam a lançar em seus bancos de dados as informações enviadas pelas instituições credoras, tais como nome e endereço do devedor, valor do débito, data do vencimento e da inscrição, dentre outros. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito restringe-se a exigência de prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, a teor do que trata o art. 43, § 2º, do CPC, não tendo qualquer responsabilidade pela inscrição indevida do nome do devedor em seus cadastros, especialmente quando a empresa que solicitou a inclusão informa o endereço residencial errado do devedor. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.01. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciados na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante determina o artigo 273 do CPC. 02. Não se desincumbiu a Agravante de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada antecipadamente.03. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.01. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciados na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante determina o artigo 273 do CPC. 02. Não se desincumbiu a Agravante de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada antecipadamente.03. Recurso d...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.I - A prescrição relativa à pretensão de responsabilidade civil do Estado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.II - A teoria da perda de uma chance está inserida no conceito de ato ilícito o qual tolhe a oportunidade de o autor obter um benefício ou de evitar um prejuízo.III - Na demanda em exame o apelante-autor, condenado nas penas dos crimes de homicídio tentado e porte de arma, no ato da leitura da sentença em plenário, não manifestou interesse em recorrer, além de a Defensoria Pública interpor recurso fora do prazo legal. IV - Para configuração do direito à indenização por perda de uma chance, além da significativa probabilidade de obtenção do resultado pretendido, o autor não pode ter interferido, pessoalmente, na omissão que, segundo sustenta, lhe causou a perda da oportunidade.V - Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.I - A prescrição relativa à pretensão de responsabilidade civil do Estado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.II - A teoria da perda de uma chance está inserida no conceito de ato ilícito o qual tolhe a oportunidade de o autor obter um benefício ou de evitar um prejuízo.III - Na demanda em exame o apelante-autor, condenado nas penas dos crimes de homicídio tentado e porte de arma, no ato da leitura da sentença em plenário, não manifestou interesse em recorrer...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações prestadas pela vítima - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio - somadas à confissão parcial da primeira apelante formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação.2. Se o crime de falso se exaure no estelionato, deve aquele ser absorvido por este, conforme dispõe a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. O fato de os réus serem imputáveis, terem agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo as penas serem majoradas em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. Se a personalidade da primeira apelante foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se inclinada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. Quanto ao segundo apelante, sua extensa folha penal, registrando várias condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao ora em exame, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo prescindível a confecção de laudo psiquiátrico ou psicológico nos autos.6. A obtenção de bens em prejuízo do patrimônio da vítima é inerente ao tipo penal incriminador de estelionato, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.7. Se a pena-base da primeira recorrente foi fixada no mínimo legal, e sendo ela primária, não existem óbices para que se eleja o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como para que se substitua sua pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.8. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação à primeira apelante, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, fixando sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas; em relação ao segundo apelante, absolvê-lo do crime de uso de documento falso e, quanto ao crime de estelionato, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, restando sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; e em relação a ambos, afastar a quantia fixada como valor mínimo para reparação de danos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. TUTELA ANTECIPADA. RANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA. 1.Evidenciada a verossimilhança das alegações e havendo fundado risco de dano grave, justifica-se antecipação de tutela consistente no pagamento de pensão alimentícia por danos pessoais derivados da atividade de empresa de transporte público coletivo.2.Ponderados os bens jurídicos em confronto, dispensa-se proteção antecipada à saúde e, portanto, à vida ou, no mínimo, à qualidade de vida, em vez do patrimônio que, se o caso, poderá ser ao final recomposto3.A cominação de multa para assegurar o adimplemento é compatível com as obrigações de fazer, não fazer e a de entregar coisa mostrando-se, porém, inapropriada quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, pois esta conta com meios específicos para satisfação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. TUTELA ANTECIPADA. RANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA. 1.Evidenciada a verossimilhança das alegações e havendo fundado risco de dano grave, justifica-se antecipação de tutela consistente no pagamento de pensão alimentícia por danos pessoais derivados da atividade de empresa de transporte público coletivo.2.Ponderados os bens jurídicos em confronto, dispensa-se proteção antecipada à saúde e, portanto, à vida ou, no mínimo, à qualidade de vida, em vez do patrimônio que, se o caso, poderá ser ao final recompost...
MONITÓRIA. CEB. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RELIGAÇÃO POR CONTA DO USUÁRIO. FRUIÇÃO DO SERVIÇO GRATUITAMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. I - O indeferimento de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao deslinde da controvérsia não acarreta cerceamento de defesa.II - Verificado, após cerca de um ano do corte de luz, que o usuário restabeleceu a ligação por conta própria e fruiu o serviço gratuitamente durante esse tempo, impõe-se a cobrança do consumo correspondente, além das contas que motivaram a suspensão do fornecimento. Mantida a condenação ao pagamento da quantia pleiteada na ação monitória.III - O inadimplemento de contas de energia elétrica devidamente faturadas legitima a CEB a suspender o fornecimento e a inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo improcedente o pleito reconvencional de compensação por danos morais. IV - Apelação e agravo retido improvidos.
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MONITÓRIA. CEB. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RELIGAÇÃO POR CONTA DO USUÁRIO. FRUIÇÃO DO SERVIÇO GRATUITAMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. I - O indeferimento de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao deslinde da controvérsia não acarreta cerceamento de defesa.II - Verificado, após cerca de um ano do corte de luz, que o usuário restabeleceu a ligação por conta própria e fruiu o serviço gratuitamente durante esse tempo, impõe-se a cobrança do consumo correspondente, além das contas que motivaram a suspensão do...
CIVIL. MULTIFEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO SHOPPING CENTER. CONTRATO DE RESERVA DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. I - O empreendimento denominado Multifeira não é shopping center, mas apenas um aglomerado de lojas e boxes em um mesmo espaço comercial; portanto, é ilícita a cobrança da res locata. II - Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução do preço da reserva de localização, com os acréscimos legais. III - Improcedentes os pedidos de repasse dos valores oriundos da sublocação de uma das lojas adquiridas; de pagamento de multa e de indenização por danos morais. IV - Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. MULTIFEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO SHOPPING CENTER. CONTRATO DE RESERVA DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. I - O empreendimento denominado Multifeira não é shopping center, mas apenas um aglomerado de lojas e boxes em um mesmo espaço comercial; portanto, é ilícita a cobrança da res locata. II - Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução do preço da reserva de localização, com os acréscimos legais. III - Improcedentes os pedidos de repasse dos valores oriundos da sublocação de uma das lojas adquiridas; de pagamento de multa e de indenização por danos morais. IV - Apelação parcialmente...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que ao réu, devidamente citado, foram concedidas várias oportunidades para se manifestar em juízo e, diante de sua ausência sem qualquer motivo justificado, não se vislumbra a aventada nulidade.2. Mostrando-se inquestionável a validade e idoneidade do laudo científico, ao constatar ser o apelante o autor do fato delituoso, inexiste qualquer nulidade.3. Os depoimentos testemunhais comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pela região hipotenar da mão esquerda do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.4. A circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada diante do laudo pericial, corroborado pela prova oral colhida em juízo, inviabilizando a desclassificação para furto simples.5. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, não constava sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 7. Diante da pena imposta e, demonstrado nos autos ser o réu portador de maus antecedentes, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2002, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e preliminares de nulidade rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Exclui-se da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONFIGURAM A AGRAVAN...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE. É pacífico o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade ou não de produção de outros elementos probatórios, além dos carreados ao feito, para firmar o seu convencimento.Não é nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova testemunhal, desde que esta prova se mostre irrelevante para o deslinde da controvérsia.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE. É pacífico o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade ou não de produção de outros elementos probatórios, além dos carreados ao feito, para firmar o seu convencimento.Não é nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova testemunhal, desde que esta prova se mostre irrelevante para o deslinde da controvérsia.Recurso conhecido e n...
PROCESSO CIVIL . INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA CDLDF DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDAOcorrendo a inscrição indevida do nome do consumidor pela Associação Comercial de São Paulo - ACSP, o fato de a CDLDF ter se utilizado dessa anotação, divulgando a informação restritiva de crédito do autor no âmbito do Distrito Federal, não resulta na sua responsabilidade solidária por aquela inscrição e pela ausência de comunicação prévia.No que tange à aplicação de juros de mora nas condenações por dano moral, o termo a quo para a contagem do prazo é a citação válida. Esta é a melhor exegese do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Precedentes.Apelação do SERASA S/A não conhecida face a deserção. Apelação do autor conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL . INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA CDLDF DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDAOcorrendo a inscrição indevida do nome do consumidor pela Associação Comercial de São Paulo - ACSP, o fato de a CDLDF ter se utilizado dessa anotação, divulgando a informação restritiva de crédito do autor no âmbito do Distrito Federal, não resulta na sua responsabilidade solidária por aquela inscrição e pela ausência de comunicação prévia.No que tange à aplicação de juros de mor...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM JORNAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. INEPCIA DA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. STF/RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2. Não configura perda do interesse de agir doação feita pela parte vencedora do valor da indenização a que tiver direito. 3. Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos formais previstos no CPC e na qual a logicidade fática adequada à conclusão está presente. (cf. RT.584/137). 4. O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 5. Parcialmente provido o recurso da ré e prejudicado o do autor.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM JORNAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. INEPCIA DA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. STF/RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2. Não configura perda do interesse de agir doação feita pela parte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA GAROTA COM CINCO ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA COMPANHEIRA, BABÁ DA INFANTA. LESÕES ANAIS CONSTATADAS NA PERÍCIA MÉDICA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO INFANTIL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 214 e 224, alínea a, do Código Penal, combinados com artigos 1º, inciso VI, e 9º da Lei 8.072/90, eis que constrangeu garota com cinco anos a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ela fora deixada pela mãe na residência da babá, companheira do réu, que se prevaleceu da ausência momentânea dela para retirar as vestes da criança, acariciar seu corpo e praticar atos libidinosos que resultaram em lesão anal constatada na perícia médica.2 Apesar da tenra idade a vítima apresentou versão plausível e convincente dos fatos, confirmada por testemunhos e pela prova pericial a lhe conferir verossimilhança por sua lógica, harmonia e convergência.3 A Lei 12.015/09 revogou os artigos 223 e 224 do CP, não mais sendo aplicável a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, que remetia a estes dois dispositivos. Precedente da Casa.4 A reparação dos danos cíveis imposta de ofício pela sentença deve ser afastada em respeito ao princípio da inércia da jurisdição.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA GAROTA COM CINCO ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA COMPANHEIRA, BABÁ DA INFANTA. LESÕES ANAIS CONSTATADAS NA PERÍCIA MÉDICA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO INFANTIL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 214 e 224, alínea a, do Código Penal, combinados com artigos 1º, inciso VI, e 9º da Lei 8.072/90, eis que constrangeu garota com cinco anos a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ela fora de...
CIRCUNSTANCIADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NATUREZA FORMA DA CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA. INDENIZAÇÃO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado a dez meses e vinte cinco dias de reclusão no regime inicial aberto, substituído por restritiva de direito, mais doze dias-multa, por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, e artigo 1º da Lei 2.252/54, eis que, junto com três menores, arrombou a porta de uma lanchonete em Ceilândia Norte com uma barra de ferro, no intuito de subtrair bens, mas não obteve a consumação em razão da intervenção de policiais que acorreram ao local e prenderam os ladrões em flagrante, escondidos no forro da loja.2 Não há nulidade na inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal se não é demonstrado prejuízo à defesa. Nesse caso prevalecem os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, já que a oitiva das testemunhas atingiu sua finalidade sem prejuízo às partes, que tiveram assegurado o direito de inquirição direta das testemunhas.3 Não se cogita de atipicidade de conduta em razão do princípio da bagatela quando o furto é qualificado e a conduta é socialmente danosa, sendo os bens cobiçados pelos ladrões de valor superior ao salário mínimo.4 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação de adolescente na conduta criminosa com o conhecimento do imputável, independentemente do estágio de degradação da personalidade. Deve-se excluir a pena acessória de multa, que não mais subsiste no ordenamento jurídico desde a edição da Lei 12.015/2009.5 Exclui-se a indenização civil com base no princípio da inércia da jurisdição se não há pedido expresso da vítima.6 Apelação parcialmente provida.
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CIRCUNSTANCIADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NATUREZA FORMA DA CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA. INDENIZAÇÃO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado a dez meses e vinte cinco dias de reclusão no regime inicial aberto, substituído por restritiva de direito, mais doze dias-multa, por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, e artigo 1º da Lei 2.252/54, eis que, junto com três menores, arrom...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. AUSENCIA DE PERICIA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDENCIA E CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que arrombou a porta de um bicicletário e de lá subtraiu uma bicicleta. A prova técnica pode ser suprida por outros meios que convençam o julgador, sendo possível a constatação de rompimento de obstáculo pelas declarações das testemunhas e imagens gravadas.2 A culpabilidade é analisada com base na maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente e baseada em dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. A agravante da reincidência não pode ser compensada plenamente com a atenuante de confissão espontânea, pois a primeira prepondera sobre a segunda, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.3 Exclui-se da condenação a indenização em favor das vítimas fixada com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, já que não há pedido expresso. A interpretação da norma exige sua necessária compatibilização com o princípio da inércia da jurisdição.4 Apelação provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. AUSENCIA DE PERICIA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDENCIA E CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que arrombou a porta de um bicicletário e de lá subtraiu uma bicicleta. A prova técnica pode ser suprida por outros meios que convençam o julgador, sendo possível a constatação de rompim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA E FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com indivíduo não identificado e usando arma de fogo, adentrou uma residência em Taguatinga e constrangeu seus moradores, chegando a agredir um deles com uma coronhada, para em seguida subtrair vários bens e o automóvel que utilizou para fugir. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo pode ser suprida pela prova testemunhal e a ausência de identificação do comparsa não obsta a configuração do concurso de agentes.2 Sem requerimento formal da parte interessada, contraditório e ampla defesa não se pode condenar à indenização cível dos danos causados pelo crime. Incidência do princípio da inércia da jurisdição.5 Provimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA E FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com indivíduo não identificado e usando arma de fogo, adentrou uma residência em Taguatinga e constrangeu seus moradores, chegando a agredir u...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. NOME. INSERÇÃO. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A inclusão e/ou manutenção do nome do cliente bancário no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não gera o dever de indenizar nem caracteriza descumprimento de decisão judicial proibindo o cadastro em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, pois o referido sistema não se equipara a tais entidades. Trata-se de obrigação imposta pelo Banco Central às instituições financeiras, com o intuito de melhorar o monitoramento da atividade por elas desempenhada, em especial, das operações de crédito com elas contratadas, estejam elas em atraso ou não, diversamente dos órgãos de restrição ao crédito, nos quais só são encontrados dados desabonadores.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. NOME. INSERÇÃO. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A inclusão e/ou manutenção do nome do cliente bancário no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não gera o dever de indenizar nem caracteriza descumprimento de decisão judicial proibindo o cadastro em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, pois o referido sistema não se equipara a tais entidades. Trata-se de obrigação imposta pelo Banco Central às instituições fi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que disciplinava a matéria à época da celebração do contrato, sendo, assim, exclusivamente de direito, não importa cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 287, II, g, da Lei n.º 6.404/76, tampouco a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. A fim de adequar o investimento realizado pelo consumidor (capital integralizado) ao correspondente número de ações que o representavam à época, deve se considerar o balancete do mês em que se operou a integralização, nos termos do que dispõe a Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de obrigação de fazer, a sua eventual conversão em perdas e danos é opção exclusiva do, ora apelada, nos termos do art. 633 do CPC. Na hipótese de conversão da obrigação de fazer em indenização, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que disciplinava a matéria à época da celebração do contrato, sendo, assim, excl...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, V E 2.028 - PRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11-01-2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pelas autoras, aviada em 10-03-2010, de serem reparadas civilmente pelo evento ocorrido, foi fulminada pela prescrição.Com base no artigo 237 do RITJDF, somente quando se tem o incidente de constitucionalidade como relevante ou indispensável ao julgamento da causa, é que se deve instaurá-lo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, V E 2.028 - PRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.Consoante o previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11-01-2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pelas autoras, aviada em 10-03-2010, de serem reparadas civilmente pel...
INDENIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado que o aludido contrato não foi celebrado pelo autor, conclui-se que a cobrança reiteradamente feita pelo apelante de forma tal que impeliu os autores a ajuizar a presente ação, somado ao fato de ter ignorado as tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o ocorrido, constituiu ato ilícito ensejador de lesão à esfera moral.No momento de fixar a indenização por dano moral o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem desconsiderar a capacidade econômica do ofendido e do ofensor.
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INDENIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado que o aludido contrato não foi celebrado pelo autor, conclui-se que a cobrança reiteradamente feita pelo apelante de forma tal que impeliu os autores a ajuizar a presente ação, somado ao fato de ter ignorado as tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o ocorrido, constituiu ato ilícito ensejador de lesão à esfera moral.No momento de fixar a indenização por dano moral o magistrado não pode se afastar do...