PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APENAS UMA DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM NOVE MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUMENTO PELAS CAUSAS CONSTANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria dos crimes de roubo aos réus, não há que se falar em absolvição. 2. A existência na folha de antecedentes do acusado de diversas condenações penais por fatos anteriores ao descrito na denúncia e com trânsito em julgado ocorrido em data anterior à data da sentença serve para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à personalidade, pois demonstrativas de que o comportamento do réu, voltado à vida criminosa, não é esporádico.3. No crime de roubo, a fixação da pena-base em nove meses acima do mínimo legal em razão de uma única circunstância judicial desfavorável é desproporcional.4. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao réu que não admitiu, na delegacia ou em juízo, a autoria do crime.5. Não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo para que incida a majorante prevista no inciso I § 2º do artigo 157 do Código Penal, quando existem elementos hábeis e suficientes à comprovação da utilização do artefato. Precedentes jurisprudenciais.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).7. A condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que os crimes foram cometidos em julho de 2003.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas aplicadas e excluir a indenização.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APENAS UMA DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM NOVE MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUMENTO PELAS CAUSAS CONSTANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. FIXAÇÃ...
PENAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EXCLUSÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena, quando fundamentados os moduladores judiciais apresentados no caso, revelando-se a decisão obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste bis in idem quando diversos os fundamentos utilizados no processo de valoração das circunstâncias judiciais. Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.Apelação parcialmente provida, excluindo a indenização à vítima.
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PENAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EXCLUSÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena, quando fundamentados os moduladores judiciais apresentados no caso, revelando-se a decisão obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste bis in idem quando diversos os fundamentos utilizados no...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVAS ORAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSONANTES DO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo retido que, dissociando-se da argumentação e da resolução empreendidas pela decisão que resolvera a questão controversa, não alinha fatos e fundamentos aptos a elidir os argumentos assimilados pelo decidido e desqualificar sua conformação com o direito positivado, alinhavando argumentação inteiramente dissonante do fundamentado e resolvido, vulnerando o princípio da congruência, não supre o legalmente exigido, inviabilizando seu conhecimento. 2. Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 3. Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que sua genitora, em observância à ordem de vocação hereditária, é legitimada ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).4. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste à genitora da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)5. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.6. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação parcialmente conhecida. Agravo retido não conhecido. Provido parcialmente o apelo. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVAS ORAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSONANTES DO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo retido que, dissociando-se da argumentaçã...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Segundo o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.2 - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato (REsp 1105974/BA).3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Segundo o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.2 - O dano moral decorrente da inscriçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO.I - Mostra-se prematura a concessão da antecipação da tutela para determinar o pagamento de pensão por morte de paciente durante cirurgia estética ocorrida nas dependências do hospital, se o médico não mantinha vínculo empregatício com este e ausente indícios de defeito ou falha na prestação do serviço do próprio hospital ou se ainda possível, em instrução probatória, a demonstração das hipóteses de exclusão de sua responsabilização, conforme previsto no art. 14, § 3º, incs. I e II, do Código de Defesa do Consumidor.II - Não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente se o filho da paciente aufere pensão de valor considerável do INSS, não se justifica a concessão da antecipação da tutela, sendo prudente aguardar a fase de instrução probatória para análise do pedido.III - Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO.I - Mostra-se prematura a concessão da antecipação da tutela para determinar o pagamento de pensão por morte de paciente durante cirurgia estética ocorrida nas dependências do hospital, se o médico não mantinha víncul...
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO TITULAR - QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS RESTANTES - IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO - PREVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.A quitação das cotas em decorrência do falecimento do titular do contrato de consórcio, por si só, não autoriza a emissão imediata da respectiva carta de crédito.Não é possível presumir que a requerida possa efetuar imediatamente a emissão do crédito pretendido, sob pena de se ameaçar o regular funcionamento do grupo, além de incorrer em violação ao princípio da isonomia.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO TITULAR - QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS RESTANTES - IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO - PREVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.A quitação das cotas em decorrência do falecimento do titular do contrato de consórcio, por si só, não autoriza a emissão imediata da respectiva carta de crédito.Não é possível presumir que a requerida possa efetuar imediatamente a emissão do crédito pretendido, sob pena de se ameaçar o regular funcionamento do grupo, além de incorrer em violação ao princípio da...
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXIGÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO - LEI DISTRITAL - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.A Lei Distrital nº 514/93 destina a obrigação de notificação mediante aviso de recebimento à empresa solicitante do registro, e não à SERASA.Incide no caso o enunciado nº 404 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXIGÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO - LEI DISTRITAL - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.A Lei Distrital nº 514/93 destina a obrigação de notificação mediante aviso de recebimento à empresa solicitante do registro, e não à SERASA.Incide no caso o enunciado nº 404 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MODALIDADE RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. APARELHO CELULAR. EXPLOSÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE.1. Sendo o destinatário da prova o juiz, e tendo ele se convencido da suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de outras provas consideradas por ele desnecessárias à solução do mérito.2. Se a causa apontada como danosa - explosão de aparelho celular - não restou comprovada nos autos é de se ter por improcedente o pedido indenizatório correspondente.3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MODALIDADE RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. APARELHO CELULAR. EXPLOSÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE.1. Sendo o destinatário da prova o juiz, e tendo ele se convencido da suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de outras provas consideradas por ele desnecessárias à solução do mérito.2. Se a causa apontada como danosa - explosão de aparelho celular - não restou comprovada nos autos é de se ter por improcedente o p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA ERRADA. TALONÁRIO EXTRAVIADO. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA ALTERADA.1. Constatado que o protesto foi indevido e que decorreu da negligência do estabelecimento comercial ao deixar de conferir a autenticidade da assinatura aposta no título, a indenização é medida que se impõe.2. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisados tais requisitos e diante do longo lapso temporal para se ajuizar a ação, procede o pedido de redução. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada quanto ao valor arbitrado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA ERRADA. TALONÁRIO EXTRAVIADO. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA ALTERADA.1. Constatado que o protesto foi indevido e que decorreu da negligência do estabelecimento comercial ao deixar de conferir a autenticidade da assinatura aposta no título, a indenização é medida que se impõe.2. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princíp...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. DANOS MATERIAS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ERRO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindas da decretação da revelia, não é absoluta, e não dispensa dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se tratando de erro escusável, porque decorrente da conduta negligente da autora na realização da avença, deve prevalecer o interesse social à segurança dos negócios jurídicos em detrimento do interesse meramente individual da autora, de anular o contrato.3. Verificado o adimplemento substancial da obrigação, constitui a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes abuso de direito, que deve ser coibido pelo ordenamento jurídico, a teor do que dispõe o artigo 187 do CC/2002.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. DANOS MATERIAS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ERRO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindas da decretação da revelia, não é absoluta, e não dispensa dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se tratando de erro escusável, porque decorrente da conduta negligente da autora na realização da avença, deve prevalecer o interesse social à segurança dos negócios jurídicos em...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CDL - CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. ILEGALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.1.A CDL/DF- Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal não age de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores, o que denota a grande responsabilidade de todos, de forma solidária, nos casos de disponibilização de informações sobre as pessoas ali inscritas, mormente quando abertos tais cadastros sem adoção das devidas cautelas.2.Não se pode ter a parte como notificada, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, se a notificação foi enviada para local diverso de seu endereço. Erro que a impossibilitou de demonstrar que a dívida era inexistente, fruto de fraude.3. Conforme entendimento pacificado no STJ, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração.4.No que se refere à fixação do quantum reparatório, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral. Deve-se atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CDL - CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. ILEGALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.1.A CDL/DF- Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal não age de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores, o que denota a grande responsabilidade de todos, de forma s...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO APÓS A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA POR FUNCINÁRIAS DA EMPRESA-APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O Agravo Retido é cabível contra decisões interlocutórias e, na hipótese vertente, o mesmo foi interposto após a prolação da sentença, bem como após o recebimento do recurso de apelação aviado pela parte adversa, a evidenciar, por consequência, que o presente recurso não é via adequada para se pleitear o direito em questão. Nada obstante, a matéria nele arguida pode ser apreciada, desde que seja daquelas sobre as quais deva o magistrado se pronunciar de ofício. Posto isso, aprecia-se questão referente à tempestividade do recurso, rejeitando, contudo, a argumentação da parte, uma vez verificado que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. II - Conforme se infere do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a parte demandante que não logra comprovar os fatos constitutivos de seu direito atrai, contra si, a improcedência dos pedidos formulados. Assim, uma vez verificado que a apelante não demonstrou a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, pois alegou, mas não comprovou, eficazmente, que suas funcionárias, rés no processo, procederam a realização de exames, sem a emissão das respectivas notas fiscais, a lhe acarretar um suposto prejuízo, merece ser mantida a sentença de improcedência prolatada na instância a quo.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO APÓS A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA POR FUNCINÁRIAS DA EMPRESA-APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O Agravo Retido é cabível contra decisões interlocutórias e, na hipótese vertente, o mesmo foi interposto após a prolação da sentença, bem como após o recebimento do recurso de apelação aviado pela parte adversa, a evidenciar, por consequência, que o presente recurso não é via adequada para se pleitear o direito em questão. Nada obstante,...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação, de reforma da sentença para que os juros sejam equivalentes ao INPC, importa em inovação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.3 - A condenação da instituição bancária em restituir valores debitados indevidamente requer prova cabal que, inexistente, conduz à improcedência do pedido. Entretanto, a fim de evitar a reforma em prejuízo do recorrente, deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito.4 - Inexiste nexo de causalidade, necessário para configurar o dano moral, entre a conduta do banco, que disponibiliza limites de cheque especial a seus clientes, e a do correntista, que perde o controle de sua receita e suas despesas ao se utiliza do numerário que lhe fora disponibilizado.5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DUAS VERSÕES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser dissociada integralmente da prova dos autos, ou seja, quando acolhe versão não formatada no decorrer da persecução penal, fruto da imaginação dos Jurados. 2. A respeito dos fatos, não há que se falar em nulidade, sob enfoque de julgamento contrário às provas dos autos, posto vislumbrar que os jurados optaram por uma das versões apresentadas durante a instrução processual, persistindo, assim, a absolvição do réu. 3. Torna-se claro, portanto, que os jurados levaram em consideração as declarações do réu, que sempre negou sua participação no evento danoso, reforçadas pela retratação dos menores quando da instrução probatória, não havendo qualquer vício na decisão alicerçada nesses relatos, uma vez que o julgamento pelos pares não obedece a técnica jurídica, mas à livre convicção.4. Se a existência de duas versões serve para condenar, homenageando-se a soberania do Conselho de Sentença, em casos tais, deve servir, em contrapartida, para absolver.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DUAS VERSÕES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser dissociada integralmente da prova dos autos, ou seja, quando acolhe versão não formatada no decorrer da persecução penal, fruto da imaginação dos Jurados. 2. A respeito dos fatos, não há que...
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
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CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remune...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EFETIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. REPRODUÇÃO DO REGISTRO. NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1.A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições efetuadas, se torna solidariamente responsável pela legitimidade e higidez das anotações e pela eventual composição dos danos derivados de registros consumados à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2.A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2o), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se que a medida fora consumada quando a comunicação fora encaminhada ao endereço do notificado, dispensada a exibição de aviso de recebimento (STJ, Súmula 404). 3.Comprovada a remessa da notificação premonitória ao endereço residencial do consumidor, induzindo a presunção de que a recebera, a inscrição efetuada em seu desfavor com lastro em débito que assimilara como legítimo reveste-se de legitimidade e consubstancia simples exercício regular de direito assegurado à entidade arquivista, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral (CC, art. 188, I). 4.A replicação e difusão da inscrição legitimamente efetivada por entidade congênere e conveniada com aquela que a consumara originariamente prescindem da consumação de nova notificação do consumidor, à medida que o objetivo da medida é somente participá-lo da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, o que é atendido ao ser consumada a comunicação antes da efetivação da inscrição originária. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EFETIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. REPRODUÇÃO DO REGISTRO. NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1.A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.1. A personalidade de um indivíduo deve ser apreciada a partir de seus caracteres subjetivos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, não podendo o magistrado ponderar as condições apenas de fato, mas sim as relativas ao próprio homem, agente infrator.2. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não se admitindo a exacerbação da pena base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal. 3. O fato de o réu imaginar que a vítima fatal seria amante de sua companheira constitui motivo comumente atrelado à própria atividade ilícita do crime de homicídio, não constituindo fundamentação idônea a agravar os motivos do crime.4. O não reconhecimento de motivos determinantes do crime pelo Conselho de Sentença inviabiliza a sua valoração no momento da fixação da pena como circunstância judicial desfavorável ao réu.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. Recurso provido para reduzir a pena no mínimo legal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO.1. A personalidade de um indivíduo deve ser apreciada a partir de seus caracteres subjetivos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, não podendo o magistrado ponderar as condições apenas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESBLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. PLANTÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Compete ao juiz plantonista apreciar as medidas urgentes, ou seja, aquelas que não podem aguardar o dia ou o horário regular do expediente forense, bem como determinar as medidas necessárias para evitar o perecimento de direito, mesmo que o seu cumprimento, quando expressamente determinado, tenha que se dar em um sábado. Deparando-se com uma situação de fato, emergencial, cabe ao magistrado, detentor de um dos poderes do Estado, a jurisdição, apoiada no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário de apreciar os conflitos de interesse, adotar as medidas cabíveis para evitar dano irreparável e lesão irreversível. Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir a parte a cumprir a determinação judicial, não pode configurar-se como ônus excessivo, devendo deve ser reduzido a um patamar justo, que não venha a causar enriquecimento ilícito, mas que sirva ao propósito de punição em caso de recalcitrância no cumprimento de decisão judiciais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESBLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. PLANTÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. PERECIMENTO DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo gra...
REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL E LUCROS CESSANTES - RITO SUMÁRIO - AGRAVO RETIDO - CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANTIDO - LUCROS CESSANTES - PISO SALARIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Tem-se que somente é viável a aludida conversão quando for imprescindível a realização de prova técnica de maior complexidade, o que não é o caso dos autos.Em se tratando de procedimento sumário, é inadmissível a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, não constituindo a situação em comento nenhum dos casos ressalvados na lei. O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.Quanto à pensão mensal estipulada ao autor, a título de lucros cessantes, entendo que deva ser fixada na proporção da perda da capacidade laborativa apurada no laudo pericial, que no caso foi total, e tomando-se por base o salário da categoria profissional a que pertencia a vítima quando do evento danoso, devidamente convertido em salário mínimo.
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REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL E LUCROS CESSANTES - RITO SUMÁRIO - AGRAVO RETIDO - CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANTIDO - LUCROS CESSANTES - PISO SALARIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Tem-se que somente é viável a aludida conversão quando for imprescindível a realização de prova técnica de maior complexidade, o que não é o caso dos autos.Em se tratando de procedimento sumário, é inadmissível a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, n...
INDENIZAÇÃO - CIVIL - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA REDUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Trata-se de relação de consumo submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas do contrato devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código.II - O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.III - Resta abusiva a restrição da cobertura da cirurgia em razão do Índice de Massa Corporal - IMC, quando o paciente encontra-se em situação de grave comprometimento de saúde em razão de outras patologias decorrentes, mormente porque, no caso dos autos, a recorrente se enquadra nos padrões médicos descritos como aptos a realizar o procedimento da cirurgia de redução do estômago, pois possui IMC maior que 35 Kg/m2 e co-morbidades, conforme o disposto na Resolução CFM Nº 1.766/05.
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INDENIZAÇÃO - CIVIL - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA REDUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Trata-se de relação de consumo submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas do contrato devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código.II - O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solic...